CVM · Colegiado · 27/09/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15414
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15414
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76, como estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/569/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15414
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15414
(PEDIDO DE VISTA DLD) O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 22.02.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo. Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Baumer S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 30.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/079/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Baumer S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº569/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.11.2010
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BAUMER S.A.
Processo CVM nº RJ-2010-15414
Senhora Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 18.10.10, pela BAUMER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento COM. ART. 133/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº122/10 de 17.09.10 (fls.21).
A Companhia encaminhou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/12):
a. "os avisos aos acionistas foram publicados no Diário Oficial nos dias 27, 30 e 31 de março de 2010 conforme cópia dos jornais anexos (...) e no
Jornal O Dia nos dias 27, 30 e 31 de março de 2010";
b. "as demonstrações Financeiras da Companhia foram protocoladas neste órgão, via IPE, sob o nº 49016 e publicados em jornais previsto em lei,
estando, portanto, a Companhia cumprido o previsto no artigo 21, inciso VI, da instrução 480/2009 e artigo 133 da Lei nº 6404/76"; e
c. "a empresa não deixou de cumprir com suas obrigações, pois publicou aviso aos acionistas comunicando que os documentos a que se refere o
artigo 133 da Lei 6.404/76 estava a disposição dos acionistas, além de enviar as Demonstrações Financeiras através do sistema IPE, protocolo
nº 49016".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART. 133/2009), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o
que ocorrer primeiro.
A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos
quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada
a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados
antes da realização da assembleia.
No caso concreto, restou comprovado o comparecimento de acionistas representando a maioria do capital social na AGO realizada em 30.04.10 (fls.16),
bem como que as demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.09, foram publicadas em 24.04.10 (fls.24) e
encaminhadas pelo Sistema IPE em 27.04.10 (fls.23).
Não se está, portanto, diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76.
A publicação dos anúncios de que se acham à disposição dos acionistas os documentos relativos às matérias a serem deliberadas na assembléia-geral
ordinária, realizada no Diário Oficial nos dias 27, 30 e 31 de março de 2010 (fls. 07/09) e no Jornal O Dia nos dias 27, 30 e 31 de março de 2010 (fls.
10/12), não exime a Companhia do envio do comunicado previsto no art. 133 da Lei nº 6.404/76, conforme disposto no art. 21, inciso VI, da Instrução
CVM nº 480/2009.
Assim sendo, a nosso ver, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta foi enviado
em 31.03.10 (fl.22), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia à época; e (ii) que a companhia não encaminhou o documento COM. ART.
133/2009, conforme disposto no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BAUMER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
OSCAR LEITE DE BARROS JR. FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº079/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.02.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
BAUMER S/A
Processo CVM RJ-2010-15414
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 19.10.10, por BAUMER S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não-envio, até 06.09.10, do documento COM.ART.133/2009. A
decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fl. 29) foi comunicada à companhia através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 063/11, datado
de 14.01.11 (fl. 31).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso, nos seguintes termos (fls. 36/39):
a. "a empresa recebeu no dia 21.01.11, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/ Nº 063/11, com a decisão do Colegiado INDEFERINDO O RECURSO
apresentado alegando que não foi comprovado o comparecimento de acionistas representando a maioria do capital social na AGO realizada em
30.04.10 e não foi comprovado que as demonstrações financeiras foram publicadas em 24.04.10 (doc. 05,06 e 07)";
b. "segue cópia da AGO de 30.04.10 e que foi registrada na JUCESP sob o nº. 197.102/10-4 onde consta que se reuniram os acionistas da
BAUMER, representando a maioria do capital social com direito a voto e cópia do livro de presença dos acionistas, estando, portanto, a
companhia cumprido o previsto no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº. 480/09 e art. 133 da Lei nº. 6.404/76 (doc. 06 e 08)";
c. "as demonstrações financeiras da companhia foram protocoladas neste órgão, via IPE, sob nº. 49016 e publicadas no Diário Oficial do Estado,
Jornal O Dia e Jornal a Comarca de Mogi Mirim no dia 24.04.10, conforme previsto em lei, estando, portanto, a companhia cumprido o previsto
no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº. 480/09 e art. 133 da Lei nº. 6.404/76 (doc. 07)";
d. "quadro societário da BAUMER em 30.04.10 demonstrando que na AGO realizada em 30.04.10 estava presente a maioria do capital social com
direito a voto:
Acionistas Ações Ordinárias Ações Ordinárias (%)
Condustil Participações S/A 247.071 50,42
Ruy Salvari Baumer 159.557 32,56
Mônica Salvari Baumer 28.772 5.87
Maria Cristina Baumer de Azevedo 28.516 5.82
Outros 26.084 5.33
Total 490.000 100,00
e. "a empresa recebeu em outubro de 2010 o OFÍCIO CVM/SEP/MC/Nº. 122/10, referente à aplicação da Multa Cominatória no montante de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso no envio do documento previsto no art. 133, previsto no art. 21, inciso VI da Instrução CVM nº. 480/09";
f. "os avisos aos acionistas foram publicados no Diário Oficial nos dias 27, 30 e 31.03.10 conforme cópia dos jornais anexos";
g. "as demonstrações financeiras da companhia foram protocoladas neste Órgão, via IPE, sob nº. 49016 e publicadas no dia 24.04.10 de abril no
Diário Oficial do Estado, Jornal O Dia e no Jornal A Comarca, estando, portanto, a Companhia cumprido o previsto no art. 21, inciso VI, da
Instrução CVM nº. 480/09 e art. 133 da Lei nº. 6.404/76";
h. "nos dias 14, 15 e 16 de abril foi publicada a convocação da AGO no Diário Oficial do Estado e no Jornal O Dia com a pauta dos assuntos que
seriam deliberados em assembléia ordinária (doc. 11)";
i. "a BAUMER é uma sociedade de porte médio, cujas ações na BOLSA de Valores praticamente não têm tido negociação";
j. "a BAUMER, por meio de seus administradores, tem se pautado pela boa-fé e lisura em suas condutas perante seus acionistas, o mercado e
essa D. Comissão, e tem tempestivamente cumprido suas obrigações para manutenção de seu registro de companhia aberta e divulgação de
informações, conforme a legislação em vigor";
k. "a empresa não deixou de cumprir com suas obrigações, pois publicou aviso ao s acionistas, comunicando que os documentos a que se refere o
art. 133 da Lei 6.404/76 estavam à disposição dos acionistas (doc. 09 e 10)";
l. "a empresa publicou nos dias 14, 15 e 16 de abril de 2010 a convocação para AGO, pautando os assuntos que seriam discutidos na assembléia
(doc. 11)";
m. "a empresa publicou as demonstrações financeiras no dia 24.04.10 conforme previsto em lei e enviou os Relatórios com as demonstrações
financeiras através do sistema IPE, protocolo nº. 49016 (doc. 07)";
n. "na AGO realizada em 30.04.10 tivemos a presença dos acionistas que representavam a maioria do capital social com direito a voto conforme
livro de presença dos acionistas, estando, portanto, a companhia cumpriu o previsto no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº. 480/09 e art. 133
da Lei nº. 6.404/76 (doc. 06)"; e
o. "por todo o exposto, é a presente para requerer que seja revista a decisão do Colegiado e que a multa cominatória imposta à empresa seja
cancelada, visto que houve a publicação do aviso, houve a convocação para a AGO, houve a publicação da convocação para a AGO, houve a
publicação das demonstrações financeiras e tivemos na AGO realizada em 30.04.10 a presença dos acionistas que representavam a maioria do
capital social com direito a voto conforme livro de presença dos acionistas, estando, portanto, a companhia cumpriu o previsto no art. 21, inciso
VI, da Instrução CVM nº. 480/09 e art. 133 da Lei nº. 6.404/76".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data
marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro. A dispensa da entrega desse
documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as
demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária.
Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada
a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados
antes da realização da assembléia.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 19.10.10 (fls. 01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista: (i) que restou comprovado o
comparecimento dos acionistas representando a maioria do capital social na AGO realizada em 30.04.10 (fl.16), bem como que as demonstrações
financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.09, foram publicadas em 24.04.10 (fl.24) e encaminhadas pelo Sistema IPE somente em
27.04.10 (fls.23); e (ii) que o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.22), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BAUMER S/A, encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº569/10 (fls. 26/27), de 23.11.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 30.11.10 (fl. 29), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à
companhia, pelo não-envio, até 06.09.10, do documento COM. ART. 133/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 063/11, datado de 14.01.10 (fl. 31).
Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, não trazendo nenhum fato adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, visto que, conforme mencionado no parágrafo 5º, retro, (i) de fato,
houve o comparecimento dos acionistas representando a maioria do capital social com direito a voto à AGO realizada em 30.04.10, e não dos acionistas
representando a totalidade do capital social da companhia, e (ii) as demonstrações financeiras da companhia foram, publicadas somente em 24.04.10,
06 (seis) dias antes, portanto, da data de realização da referida assembléia.
Ademais, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso
IX da Deliberação CVM nº. 463/03.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA
Analista – GEA-3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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