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CVM · Colegiado · 09/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14738

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/14738

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/461/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº461/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A.

Processo CVM RJ-2010-14738

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 07.10.10, pela COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº260/10 de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a multa cominatória aplicada à empresa ora Requerente foi amparada no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009";

b. "referida norma assim estabelece:

Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

...

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica";

c. "já o § 4º, do art.133, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 assim estabelece:

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por

anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

...

§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância

dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia";

d. "a administração da Companhia realiza as Assembléias sempre com a presença da totalidade dos acionistas e suas deliberações por

unanimidade de votos";

e. "importante dizer também que a Administração da Companhia não teve nem tem nenhuma proposta além das de rotina, ou seja, (i) discussão e

votação do relatório da diretoria, demonstrações financeiras e parecer dos auditores independentes; (ii) destinação dos resultados do exercício;

e (iii) fixação da remuneração anual global dos senhores administradores";

f. "por tais motivos, não há que se falar em aplicação da multa cominatória em questão, tendo em vista que não houve descumprimento de

qualquer instrumento normativo e/ou legal pela empresa, não tendo esta deixado de enviar qualquer documento obrigatório"; e

g. "desta forma, requer que seja acolhida a presente defesa, cancelando-se a multa aplicada".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias

gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação

e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da

recorrente.

É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à

obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.

Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas

companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias

registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como a AGO da Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. realizada em 30.04.10 – fls.03/04) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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