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CVM · Colegiado · 09/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14719

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2010/14719

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/458/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº458/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LOJAS ARAPUÃ S.A.

Processo CVM RJ-2010-14719

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 07.10.10, pela LOJAS ARAPUÃ S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória,

no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº473/10 de 17.09.10 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a manifestação enviada em 09 de abril de 2010 teve como propósito esclarecer que as informações previstas na Instrução CVM 480/09, art. 21,

VIII não teriam como ser elaboradas, em conseqüência da situação jurídica pela qual passa a companhia, e que ora transcrevemos abaixo";

b. "desde maio de 1998, quando impetrou pedido de concordata preventiva, na 6ª Vara Cível da comarca da capital de São Paulo, a empresa teve

a negociação de suas ações suspensas no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo";

c. "desde então, ao longo destes quase 12 anos a empresa vem travando uma batalha judicial procurando encontrar os meios para satisfazer a

seus credores e manter a empresa ativa e produtiva";

d. "conseguiu recentemente, em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a migração para a nova lei de Recuperação Judicial, que dará as

condições necessárias para equacionar a situação da empresa junto a seus credores, com a discussão e aprovação de um plano de

recuperação";

e. "embora o prazo determinado na Instrução 480/09 fosse 31/03/2010, o lapso ocorrido até o envio de nossa informação, não trouxe prejuízo aos

acionistas e demais interessados, pelos motivos já descritos. Ressaltamos que há mais de 12 anos estão suspensas as negociações de suas

ações em bolsa, situação essa que é de conhecimento geral"; e

f. "posto isso, levando-se em conta que a ora recorrente atendeu à determinação da CVM, em 09 de abril de 2010, portanto, antes da realização

da Assembléia Geral e levando-se em conta a ausência de prejuízo a quaisquer investidores ou interessados, pede espera que seja provido o

presente recurso, com o conseqüente cancelamento da multa que lhe foi imposta, porquanto se mantida trará oneração maior, além das já

existentes, à empresa Lojas Arapuã S/A, que após passar pelo processo de concordata, como antes afirmado, encontra-se, presentemente, em

pleno processo de recuperação judicial, objetivando superar a grave crise financeira que a acometeu".

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução

CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da

realização da assembleia.

No entanto, não foi o caso da Lojas Arapuã S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10, acionistas representando a

totalidade do capital social da Companhia (fls.06/08).

Ademais, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a LOJAS ARAPUÃ S.A. encaminhou o

documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 09.04.10 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LOJAS ARAPUÃ S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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