CVM · Colegiado · 09/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14719
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2010/14719
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/458/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº458/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LOJAS ARAPUÃ S.A.
Processo CVM RJ-2010-14719
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 07.10.10, pela LOJAS ARAPUÃ S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória,
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº473/10 de 17.09.10 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "a manifestação enviada em 09 de abril de 2010 teve como propósito esclarecer que as informações previstas na Instrução CVM 480/09, art. 21,
VIII não teriam como ser elaboradas, em conseqüência da situação jurídica pela qual passa a companhia, e que ora transcrevemos abaixo";
b. "desde maio de 1998, quando impetrou pedido de concordata preventiva, na 6ª Vara Cível da comarca da capital de São Paulo, a empresa teve
a negociação de suas ações suspensas no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo";
c. "desde então, ao longo destes quase 12 anos a empresa vem travando uma batalha judicial procurando encontrar os meios para satisfazer a
seus credores e manter a empresa ativa e produtiva";
d. "conseguiu recentemente, em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a migração para a nova lei de Recuperação Judicial, que dará as
condições necessárias para equacionar a situação da empresa junto a seus credores, com a discussão e aprovação de um plano de
recuperação";
e. "embora o prazo determinado na Instrução 480/09 fosse 31/03/2010, o lapso ocorrido até o envio de nossa informação, não trouxe prejuízo aos
acionistas e demais interessados, pelos motivos já descritos. Ressaltamos que há mais de 12 anos estão suspensas as negociações de suas
ações em bolsa, situação essa que é de conhecimento geral"; e
f. "posto isso, levando-se em conta que a ora recorrente atendeu à determinação da CVM, em 09 de abril de 2010, portanto, antes da realização
da Assembléia Geral e levando-se em conta a ausência de prejuízo a quaisquer investidores ou interessados, pede espera que seja provido o
presente recurso, com o conseqüente cancelamento da multa que lhe foi imposta, porquanto se mantida trará oneração maior, além das já
existentes, à empresa Lojas Arapuã S/A, que após passar pelo processo de concordata, como antes afirmado, encontra-se, presentemente, em
pleno processo de recuperação judicial, objetivando superar a grave crise financeira que a acometeu".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução
CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso da Lojas Arapuã S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10, acionistas representando a
totalidade do capital social da Companhia (fls.06/08).
Ademais, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a LOJAS ARAPUÃ S.A. encaminhou o
documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 09.04.10 (fls.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LOJAS ARAPUÃ S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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