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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2257

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROGRAMA DE RECOMPRA DE AÇÕES PREFERENCIAIS – ROMANO GUIDO NELLO GAÚCHO ALEGRO - PROC. RJ2007/2257

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo investidor Romano Guido Nello Gaucho Allegro ("Investidor" ou "Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, refletindo entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a respeito de reclamações formuladas pelo Investidor em face da Petróleo Brasileiro SA – Petrobras ("Companhia" ou "Petrobras"). As reclamações tratam do programa de recompra de ações preferenciais da Petrobras, vigente entre 15.12.06 e 19.12.07, conforme divulgado por meio de Fato Relevante de 15/12/06, da divulgação pela Companhia de informações relativas à declaração de comercialidade de reservas de petróleo de 29/12/06, do aumento de capital da Companhia divulgado ao mercado em 30/04/10, e das práticas adotadas pela CVM na condução de Termos de Compromisso celebrados com a Petrobrás. Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°157/10, a SEP concluiu que não foram detectadas quaisquer irregularidades em relação à divulgação de informações acerca do programa de recompra de ações da Petrobras aprovado em 15.12.06, e que não foram encontrados indícios de que tenha ocorrido manipulação ou qualquer outra infração à Instrução CVM nº 358/02 no que diz respeito às declarações de comercialidade de reservas de petróleo de 29.12.06. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Romano Guido Nello Gaucho Allegro, mantendo, assim, o entendimento da SOI e da SEP de que não foram encontrados, nas reclamações do Investidor, indícios de irregularidades no programa de recompra de ações preferenciais da Petrobras, vigente entre 15.12.06 e 19.12.07, na divulgação pela Companhia de informações relativas à declaração de comercialidade de reservas de petróleo de 29/12/06, nem no aumento de capital da Companhia divulgado ao mercado em 30/04/10. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2007/2257

Reg. Col. nº 7325/2010

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP.

Interessado: Romano Guido Nello Gaucho Allegro.

Relator: Diretor Eli Loria.

Relatório

Trata-se de recurso interposto, em 12/08/10, pelo investidor Romano Guido Nello Gaucho Allegro ("Investidor" ou "Reclamante" ou "Demandante"), fls.

314/323 e anexos, contra manifestação da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, refletindo entendimento da

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a respeito de reclamações do Investidor em face da Petróleo Brasileiro SA – Petrobras

("Companhia" ou "Petrobras"). Em 20/08/10, o Chefe de Gabinete da Presidência - CGP solicitou que a reclamação do Investidor fosse considerada como

recurso à decisão da área técnica (fls. 413), ainda que tenha decorrido um longo lapso temporal desde 2007. Fui nomeado relator mediante sorteio na

reunião do Colegiado realizada em 16/11/10 e, em linha com a orientação do CGP, analisarei o recurso, ainda que intempestivo.

Anoto que o Investidor, em seu recurso, informa que em caso de não solução pela CVM de "indenização dos prejuízos causados pelo irregular processo

de recompra de ações da Petrobras" irá, pela ordem: (1) representar à Securities and Exchange Comission – SEC; (2) representar ao Ministério Público

competente; (3) ajuizar uma ação indenizatória perante o Fórum competente.

Informo que em 29/11/10 recebi e procedi à juntada do inteiro teor do expediente do Ministério Público Federal dando conta de representação formulada

pelo Investidor (MPF PR/RJ nº 1.30.801.012136/2010-22) em face da Petrobras, em que são narradas supostas irregularidades acerca do procedimento

de recompra de ações preferenciais, expondo que o DRI da Companhia teria praticado uma série de irregularidades que teriam causado prejuízo aos

acionistas minoritários.

As reclamações do Investidor de 21/07, 12/08, 20/08, 16/09, 15/10 e 01/11/10, tratam do Programa de Recompra de ações preferenciais Petrobras,

vigente entre 15/12/06 e 19/12/07, conforme divulgado por meio de Fato Relevante de 15/12/06, bem como sobre a divulgação de informações relativas à

Declaração de Comercialidade de reservas de petróleo de 29/12/06, ao aumento de capital divulgado ao mercado em 30/04/10; às práticas adotadas pela

CVM na condução de Termos de Compromisso celebrados com a Petrobrás; e a não comunicação de abertura de processo administrativo em face de

sua reclamação.

A questão foi resumida e analisada no RA/CVM/SEP/GEA-4/N° 157/10, de 09/11/10 (fls. 539/549), com o de acordo da SEP, no sentido de que não

foram detectadas quaisquer irregularidades em relação à divulgação de informações acerca do Programa de Recompra de ações de própria emissão,

aprovado em RCA de 15/12/06, considerado de caráter facultativo, não sendo possível verificar indícios de que tenha ocorrido a alegada manipulação e

nem qualquer indício de infração à Instrução CVM nº 358/02 no que diz respeito às Declarações de Comercialidade de 29/12/06.

O Investidor, desde 14/03/07, reclama sobre possíveis irregularidades no processo de recompra de ações preferenciais divulgado pela Companhia

alegando, em resumo, que a não implementação imediata da recompra de ações pela mesma possibilita distorção na formação de preços dos títulos de

sua emissão, em função do número de instituições financeiras envolvidas.

À época, a SEP já concluira que a Companhia atendera às disposições da Instrução CVM nº 10/80 e que não existiam elementos que indicassem prática

irregular, por parte da mesma. Tal entendimento foi informado ao Reclamante através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 789/07, datado de 12/06/07 (fls. 48).

Com relação às reclamações de 21/07 e 12/08/10, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, em 17/08/10, por meio do

OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1220/10 (fls. 373), se manifestou no sentido de que as questões relativas ao programa de recompra não inovaram e, portanto,

não necessitariam de reexame. Quanto ao aumento de capital, que a operação vem sendo reportada ao mercado pela Petrobrás através de atos

societários, sendo que a última divulgação ocorreu em 02/08/10. No que concerne aos Termos de Compromisso realizados por esta Autarquia, informou

que se trata de solução consensual de litígios administrativos, nos termos do princípio constitucional da eficiência.

A SEP, recebendo as reclamações de 20/08, 16/09, 15/10 e 05/11/10, abordando tanto o plano de recompra quanto a divulgação de informações relativas

à Declaração de Comercialidade de reservas de petróleo de 29/12/06, reexaminou a questão e solicitou informações à Companhia em 20/09/10 (fls. 431)

e 21/10/10 (fls.510).

A Petrobrás protocolou resposta em 01/10/10 (fls.478/481) e 01/11/10 (fls. 512/514 e anexos) afirmando, em resumo, que a decisão do Conselho de

Administração quanto ao Plano de Recompra era meramente autorizativa e que a Petrobrás nunca teve como objetivo a manipulação de preços, sendo

inúmeros os fatores que formam o preço da ação no mercado, trazendo tabela de cotações de 08/12/06 a 12/01/07 buscando evidenciar a não ocorrência

de comportamento anormal nas cotações das ações preferenciais de emissão da Companhia.

Com relação à afirmação do Reclamante de que o anúncio de recompra foi divulgado em 18/12/06, às vésperas da data de vencimento do mercado de

opções, a Companhia informou em seu website – "Informações aos Acionistas" – que a operação de recompra (caso fosse realizada) não seria efetuada

nos dois dias antecedentes e nem na data de vencimento no mercado de opções.

Já quanto à afirmação do Investidor de que a Companhia não teria informado ao mercado acerca das Declarações de Comercialidade de 19 novas áreas

de exploração informadas à ANP em 29/12/06, a Companhia esclareceu que o Comunicado ao Mercado foi devidamente enviado à CVM e à BOVESPA,

via Sistema IPE, nesta mesma data, pelo fato desta informação não ser considerada como relevante.

Voto

Trata o presente caso, fundamentalmente, de discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de aquisição de ações para tesouraria por companhia que

tiver divulgado Fato Relevante ao mercado informando da intenção de efetuar a referida recompra. Como discussão acessória, tem-se questões relativas

a divulgação de informações e atuação da CVM em suas investigações e na celebração de Termos de Compromisso.

Anoto que a preocupação trazida pelo Investidor com a formação de preços no mercado também é comungada pelo órgão regulador. Como já me

manifestei anteriormente[1], o caput do art. 30 da Lei nº 6.404/76 é um comando legal restritivo e assim deve ser interpretado: " A companhia não poderá

negociar com as próprias ações".

O tema "ações em tesouraria" é polêmico e nem sempre foi admitido no direito pátrio. Como já esclareci no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/6446, o

primeiro normativo que autorizou as operações de recompra das próprias ações pelas companhias foi a Lei nº 4.728/67 que em seu art.47[2] o permitia

para as sociedades anônimas de capital autorizado.

Lembro que o art. 15 do Decreto-Lei nº 2.627/40 vedava a negociação pela companhia com suas próprias ações, exceto as operações de resgate,

reembolso, amortização ou compra, e recordo que a proibição da sociedade anônima negociar com as próprias ações já estava prevista no art.20[3] do

Decreto nº 8.821, de 30/12/1882, que regulamentou a Lei nº 3.150, de 04/11/1882, sobre sociedades anônimas[4], vedação mantida nos artigos 39 e 40[5]

do Decreto nº 434, de 04/07/1891, que "Consolida as disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas".

O assunto está atualmente tratado no art. 30[6].da Lei nº 6.404/76 que determina, no caso das companhias abertas, que a aquisição das próprias ações

obedecerá às normas expedidas pela CVM, que, inclusive, poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso (art. 30, § 2º). A possibilidade de

recompra de ações está prevista na Lei nº 6.385/76, em seu artigo 22, §1º, inciso I[7], que delega competência à CVM para regulamentar as aquisições

pela companhia de ações de sua própria emissão, o que foi feito com a edição da Instrução CVM nº 10/80.

Portanto, a disciplina da Instrução CVM nº 10/80, detalhada em sua Nota Explicativa nº 16/80, reconhece essa realidade, impedindo que as exceções à

regra geral da não negociação com as próprias ações sofram interpretações demasiadamente extensivas.

A regra geral de proibição da negociação com as próprias ações se justifica por diversas razões, destacando-se: (i) inviabilização da formação da vontade

da sociedade; (ii) possibilidade de manipulação dos preços das ações pelos administradores e (iii) manutenção da integridade do patrimônio social, de

forma a evitar prejuízos a eventuais credores.

Consoante a citada Nota Explicativa, além de observar os ditames legais, a Instrução CVM nº 10/80 foi elaborada em observância aos princípios que

"presidem o funcionamento regular e ordenado do mercado de valores mobiliários, valendo acrescentar ainda que o uso responsável da mecânica

pelos administradores, secundados sempre pelos critérios de ampla divulgação, vem a garantir o bom êxito de sua implementação" (grifei).

A Nota Explicativa nº16/80, referente à Instrução CVM nº 10/80, esclarece que a aquisição por companhia aberta de ações de sua própria emissão

constitui fato relevante, sujeito às exigências de ampla divulgação, e que a exigência do estatuto social atribuir ao conselho de administração poderes

para autorizar as operações objetiva dar conhecimento imediato da permissão legal "advertindo previamente aos investidores e acionistas que a

companhia, se houver interesse, poderá utilizar a mecânica" (grifei).

Ademais, que a CVM deverá fiscalizar o processo de formação de preço, sem qualquer interferência, com o fim de evitar distorções e assegurar um

funcionamento regular e disciplinado do mercado, fixando, no art. 12, o limite do preço ao valor de mercado para as ações a serem adquiridas e, em caso

de alienação de ações em tesouraria que seja capaz de afetar o funcionamento ordenado do mercado, a obrigatoriedade de se observar procedimento

especial aprovado pela CVM (art.15).

A área técnica ao analisar o caso em concreto relacionou as atitudes tomadas pela Companhia: (i) divulgação de ata de RCA, de 15/12/06, que autorizou

a recompra de ações preferenciais de emissão da companhia em circulação no mercado, para futuro cancelamento; e, (ii) publicação de Fato Relevante

em 15/12/06 informando sobre a intenção de efetuar a referida recompra, em até 365 dias.

A área comenta que o Fato Relevante cumpriu as exigências contidas na Instrução CVM nº 10/80, em seu art. 8º, a saber: (i) o objetivo da companhia na

operação; (ii) a quantidade de ações a serem adquiridas; (iii) o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a 365

dias; (iv) a quantidade de ações em circulação no mercado; e (v) nome e endereço das instituições financeiras que atuarão como intermediárias. Ademais,

que, após o término do prazo estipulado, verificou-se não não ter havido recompra de ações e nem nova RCA que prorrogasse a vigência do programa

que, assim, foi encerrado.

A área conclui que ao iniciar-se um programa de recompra de ações a aquisição pela companhia de ações de sua própria emissão torna-se possível,

ainda que não obrigatória, pelo preço de mercado, obedecidas as disposições da Instrução CVM nº 10/80.

Nesse ponto, entendo assistir razão à SEP. O que deve sempre prevalecer na decisão dos administradores é o interesse da companhia. Outra solução

poderia levar a companhia a comprar suas próprias ações a preço acima daquele que a administração entendeu como razoável em determinada data,

inclusive elevando seu custo de capital ao invés de reduzi-lo.

Assim, a CVM ao preocupar-se com a formação de preço no mercado deseja evitar qualquer interferência, inclusive de uma força compradora definida

aprioristicamente que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia.

Em termos informacionais, a SEP entendeu que a administração da Companhia cumpriu com seus deveres, inclusive em notas explicativas às

Informações Trimestrais referentes aos períodos findos em 30/06/07 e 30/09/07, bem como às Demonstrações Financeiras de 31/12/07, inexistindo

qualquer comando regulamentar que determine às companhias a divulgação de Fato Relevante dando conta do encerramento de programa de recompra

de ações, entendendo que a operação foi amplamente divulgada ao mercado desde o início.

Atenta à preocupação de evitar-se que um programa de recompra seja utilizado como forma de manipulação de mercado, a SEP analisou o caso concreto

e concluiu pela inexistência de qualquer comportamento anormal dos valores mobiliários da Companhia, não detectando oscilações atípicas ou quaisquer

variações significativas dessas cotações.

Concordo com as conclusões da área técnica no sentido de que cabe aos administradores de companhia aberta avaliar a relevância de ato ou fato

ocorrido, não havendo qualquer indício de que a forma escolhida, Comunicado ao Mercado, tenha sido inadequada, notando-se que a Companhia

divulgou em 29/12/06, via Sistema IPE, Comunicado ao Mercado a respeito das Declarações de Comercialidade enviadas à ANP em 29/12/06.

Nada tenho a observar, também, quanto às observações da SOI a respeito dos procedimentos adotados pela CVM para a celebração de termos de

compromisso.

Diante do exposto, entendo que não merece revisão a manifestação da SEP de não ser aplicável ao caso a apuração das responsabilidades com relação

a manipulação de mercado, ações em tesouraria ou divulgação de informações.

É o Voto.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1]Processos CVM nº RJ2008/4587, RJ2008/2535 e RJ2008/6446.

[2]2 - Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado somente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação. § 1° O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria. § 2º As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado. [3]Art. 20. Não póde a sociedade anonyma comprar e vender a suas acções. Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que seja realizada com fundos disponiveis e sem offensa do capital. A amortização não póde ser feita senão por deliberação da assembléa geral, estando presente um numero de socios, que represente, pelo menos, dous terços do capital. (Art. 65.) [4]Conforme Philomeno J. da Costa. Operações da anônima com as ações do seu capital. p. 35, a Lei nº 3.150, de 1882, "representou a introdução entre nós das sociedades anônimas como o instrumento da técnica jurídica propício à iniciativa privada aberta nos grandes negócios, dispensando-se assim a prévia autorização governamental ordenada pelo art. 295 do Código Comercial de 1850 e reforçada pela Lei nº 1.083, de 22 de agosto de 1860." [5]Art. 39. E' prohibido ás sociedades anonymas o acceitarem em penhor as proprias acções. (Lei n. 3150 de 1882, art. 27 n. 4; Decr. n. 8821 do mesmo anno, § 2º do art. 19; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, Art. 27 n. 4.) Art. 40. E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as proprias acções. Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que seja realizada com fundos disponiveis e sem ofensa do capital. A amortização não póde ser feita sinão por deliberação da assembléa geral, estando presente um numero de socios, que represente, pelo menos, dous terços do capital. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 31; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 20; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 31.) [6]Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: (...) b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; § 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. [7]Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão. §1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: (...) III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;

Manifestação da Área Técnica

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PARA: GEA-4 RA/SEP/GEA-4/Nº 157/2010

DE: Renato Reis de Oliveira Data: 09/11/2010

ASSUNTO: Reclamação de Investidor/Público em Geral

Processo CVM no RJ/2007/2257

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás

Senhora Gerente,

Trata-se de reclamações protocoladas pelo Sr. Romano Allegro (doravante "Reclamante" ou "Demandante"), em 16.09.10, 15.10.10 e 01.11.10, em

complemento aos expedientes administrativos protocolados nessa Autarquia, em 21.07.10, 12.08.10 e 20.08.10, a respeito do processo de recompra de

ações preferenciais iniciado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás (doravante "PETROBRÁS" ou "Companhia"), conforme divulgado por meio de Fato

Relevante em 15.12.06.

HISTÓRICO

Reclamação protocolizada em 14.03.07

2. Em 14.03.07, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores ("SOI"), recebeu correspondência do Reclamante (fls. 01/09), na

qual menciona possíveis irregularidades no processo de recompra de ações preferenciais divulgado pela Companhia.

3. Em 11.04.07, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores emitiu despacho às fls. 38 deste processo, no seguinte sentido:

a. "reclama o investidor da não implementação imediata da recompra de ações e da possibilidade de distorção nos preços, em função do número

de instituições financeiras envolvidas";

b. "no que se refere ao prazo, este se ajusta ao limite máximo permitido (alínea ‘c’, artigo 8º da Instrução CVM nº10/80), sendo que a quantidade

envolvida é inferior ao percentual definido no artigo 3º da precitada Instrução";

c. "não nos parece haver, igualmente, restrição legal ou regulamentar à ampliação no número de intermediários, ao contrário, a carta da Petrobrás

ao investidor de 02.04.07, justifica uma preocupação em evitar a concentração de operações; demonstra ciência, ainda, da vedação contida no

artigo 2º, alínea ‘c’ da indigitada norma, vindo, assim, ao encontro da preocupação externada pelo reclamante";

d. "nesses termos, não encontramos, em uma análise inicial, elementos que indiquem prática irregular, por parte da companhia, na operação em

tela, sem prejuízo de eventual conclusão contrária, no futuro, em face da execução da recompra. Submetemos, assim, à consideração e

apreciação dessa SEP".

4. Atendendo à solicitação do SOI, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), através de entendimento exarado no

RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 039/07 (fls. 43/44), datado de 21.05.07, concluiu que não havia, "em uma análise inicial, elementos que indiquem prática

irregular, por parte da companhia, na operação em tela", uma vez que "a Companhia atendeu às disposições da Instrução CVM nº 10/80", o que

foi informado ao Reclamante através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 789/07, datado de 12.06.07 (fls. 48).

Reclamações protocolizadas em 21.07 e 12.08.10

5. Todavia, em 21.07.10 e 12.08.10, o Reclamante protocolou novas correspondências (fls. 53/69 e 314/324), que continham novas reclamações

contra a Companhia relativas: (i) ao processo de recompra de ações iniciado em 15.12.06; (ii) à qualidade da informação prestada relativa às

operações da Companhia; (iii) ao aumento de capital divulgado ao mercado em 30.04.10; (iv) às práticas adotadas pela CVM na condução de

Termos de Compromisso celebrados com a Petrobrás; e (v) a não comunicação de abertura de processo administrativo em face de sua

reclamação.

6. Em atenção ao pleito do Reclamante, o SOI, conforme manifestação ressaltada pelo OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1220/10 (fls. 373), datado de

17.08.10, concluiu que:

a. Em relação ao item (i), "entendemos que as recentes questões trazidas por V.S.a à matéria não inovam em relação às anteriores

apresentadas, assim como não foram trazidos fatos novos que, a nosso ver, justifiquem eventual reexame da operação pela área

técnica";

b. No tocante aos itens (ii) e (iii), "salientamos que esta Comissão, através da Superintendência de Relações com Empresas, mantém

constante acompanhamento das operações realizadas pelas companhias abertas, (...). Quanto ao aumento de capital, a operação vem

sendo reportada ao mercado pela Petrobrás através de atos societários, tendo a última divulgação ocorrido em 02 de agosto de 2010";

c. Ainda, em relação ao item (iv), "no que concerne aos Termos de Compromisso realizados por essa Comissão, informamos que se trata

de solução consensual de litígios administrativos, nos termos do princípio constitucional da eficiência administrativa expresso no artigo

37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, propiciando uma rápida e eficiente correção de irregularidades

praticadas no âmbito do mercado de capitais, sem que isso implique em confissão quanto à matéria de fato ou reconhecimento da

ilicitude da conduta analisada."; e

d. Por último, no que diz respeito ao item (v), "tratando-se de reclamação do mesmo investidor sobre a mesma operação, deve a demanda

encontrar solução nos mesmos autos, não apenas pela identidade de partes e objeto, mas também para que a análise do caso não

reste fragmentada, com elementos de informação em diferentes processos do mesmo reclamante, o que poderia trazer prejuízos à

análise do pleito de V.S.a.".

Reclamações protocolizadas em 20.08, 16.09, 15.10 e 05.11.10

7. Contudo, em 20.08.10, o Reclamante protocolou nova correspondência (fls. 380/387), por meio da qual protesta por apuração de possíveis

irregularidades da Companhia a respeito da não divulgação de Declarações de Comercialidade de 19 novas áreas de exploração nas Bacias do

Espírito Santo, Campos e Santos, encaminhadas à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP") em 29.12.06, o que

refletiria na questionada operação de recompra de ações.

8. Afirma, ainda, que:

a. "ocorre que a Recompra de Ações, de que trata o Fato Relevante de 15/12/2006 (Anexo 5), foi divulgada estritamente no contexto dos

fatos anunciados no Comunicado acima referenciado, e também influenciado positivamente por outra notícia, também no mês de

dezembro daquele ano, conforme Comunicado que também não foi enviado para a CVM, mas consta no site da Petrobrás, qualificando

internacionalmente a Petrobrás em sua atuação em águas profundas";

b. "esses dois Comunicados constam no site da Petrobrás mas não foram informados ao mercado, ou seja, não constam no site

anteriormente citado, de Fatos Relevantes de Companhias Abertas, da CVM.";

c. "as informações contidas nos dois comunicados trazem reflexos notórios às cotações dos valores mobiliários emitidos pela Companhia

(...)";

d. "(...) a Petrobrás autorizou a única RECOMPRA DE AÇÕES em toda a sua história de 57 anos, sendo a maior recompra de ações da

história do Brasil até aquele momento, de 91.500.000 ações preferenciais, para FUTURO CANCELAMENTO das ações preferenciais

adquiridas na recompra.";

e. "a Lei das S.A. faculta o cancelamento de ações objeto da recompra. A Petrobrás foi categórica no Fato Relevante da recompra,

deixando explícito o futuro cancelamento, conferindo mais seriedade e credibilidade ao processo de recompra e aumentando a

expectativa positiva dos acionistas, pois ao final do processo, haveria uma redução de 4,9% das ações preferenciais em circulação

(...)";

f. "nesse contexto, é possível imaginar a magnitude do prejuízo de todos os minoritários, em decorrência dessa falsa recompra, que

beneficiou alguns grupos de investidores que receberam privilegiadamente e com antecedência, as informações sobre o pré-sal,

conhecidas pelo menos desde o final de 2006 – comprovadamente desde 29/12/2006 - mas comunicadas posteriormente ao mercado";

g. "da mesma forma a Petrobrás respondeu às inúmeras manifestações de acionistas minoritários no ano de 2007, durante o período de

recompra, sempre com a justificativa de que o prazo da recompra de ações estava em andamento, induzindo-os a aguardar a

implementação da recompra (...)"; e

h. "já a minha correspondência à CVM, protocolada em 14/03/2007, pedindo uma intervenção junto à Petrobrás, somente foi respondida

em 12/06/2007, ou seja, 90 dias após, e recebida em 20/06/2007, 98 dias depois, reafirmando basicamente que "a Companhia ainda

está dentro do prazo estipulado pelo seu Conselho de Administração para a conclusão da operação..."".

9. Por último, "protesta pelo regular prosseguimento do feito administrativo, com a apuração de responsabilidades e adoção das medidas

sancionadoras pertinentes, tudo para que, ao final, seja imposta a reparação do prejuízo econômico suportado pelos acionistas minoritários da

PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A."

10. Em 20.08.10, o Chefe de Gabinete da Presidência solicitou que a reclamação do Sr. Romano Allegro, datada de 12.08.10, fosse considerada

como recurso à decisão da área técnica (fls. 413), embora o recurso ora apresentado fosse intempestivo, haja vista o longo lapso temporal

decorrido desde 2007.

11. Em despacho às fls. 420, o SOI reiterou a decisão proferida pelo OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 789/07, uma vez que o objeto da demanda já fora

anteriormente trazido pelo demandante e, caso o mesmo desejasse sua impugnação, o procedimento adequado seria apresentar recurso ou

pedido de reconsideração, embora o prazo tenha se esgotado há três anos.

12. Não obstante, o SOI acatou o pedido do CGP e aceitou a nova manifestação como recurso, encaminhando o presente processo à SEP para as

providências cabíveis, no que diz respeito à reclamação da divulgação de informações no âmbito do programa de recompra de ações anunciado

pela PETROBRÁS, sugerindo, ainda, a remessa do processo ao Colegiado para deliberação quanto ao recurso.

13. Em despacho à fls. 430, a GEA-4 concordou com o argumento do reclamante, de que, à época da conclusão do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 039/07,

o programa de recompra de ações ainda encontrava-se em andamento e, por conseguinte, a análise não incluiu o período compreendido entre

21.05.07 e 15.12.07, ou seja, até o fim da outorga da opção de aquisição. Sugeriu-se, ainda, envio de Ofício à Companhia, a fim de prestar

esclarecimentos aos questionamentos do reclamante, o que foi feito mediante o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 203/2010, datado de 20.09.2010

(fls. 431).

14. Contudo, em correspondência protocolizada em 16.09.10, porém, recebida na SEP em 20.08.10 (fls. 434/437), o demandante voltou a

questionar o teor do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 039/07, uma vez que o período analisado abrangeu somente os três primeiros meses do período

autorizado para a recompra de ações, pelo que, protesta pelo reexame da questão, que deverá alcançar o período imediatamente posterior à

emissão do citado Relatório de Análise, ou seja, até o fim da outorga da opção de aquisição (15.12.07).

15. Em atenção ao aludido Ofício, a Companhia protocolou resposta (fls. 478/481) em 01.10.2010, com os seguintes esclarecimentos:

a. "(...) a Diretoria Executiva da PETROBRÁS submeteu à aprovação do Conselho de Administração o seu plano de recompra de ações

com a intenção de adquirir até 4,9% do total de ações preferenciais em circulação. O Conselho, por sua vez, houve por bem autorizar a

operação de recompra de ações, de forma que caberia à Companhia exercer ou não esse direito nos 365 dias seguintes à sua

autorização.";

b. "Isso significa dizer que, nos 365 dias subseqüentes à publicação de fato relevante, a Companhia detinha a faculdade de realizar

operação de recompra de um lote de ações com o objetivo de adequar a estrutura de capital da empresa. Em outras palavras, a

decisão do Conselho de Administração era meramente autorizativa, não vinculando a Companhia à decisão de realizar a recompra no

prazo estipulado.";

c. "Ressalta-se o fato que alinhada à autorização do Conselho de Administração, a direção da Companhia avaliou oportunidades de

recompra durante toda a vigência do programa, não se limitando apenas a um período menor do que o informado ao mercado em seu

fato relevante de dezembro de 2006."; e

d. "Assim sendo, não pode o Reclamante imputar à Companhia a conseqüência do retorno de seu investimento em ações da mesma, pois,

como visto acima: (i), a decisão do Conselho de Administração era meramente autorizativa: (ii) a Companhia procedeu de acordo com

todos os requisitos da boa Governança Corporativa e instruções dessa D. Autarquia; (iii) a Petrobrás nunca teve como objetivo a

manipulação de preços; (iv) inúmeros fatores formam o preço da ação no mercado, e não apenas um.".

16. Ainda, em 15.10.2010, o reclamante apresentou nova correspondência (fls. 483/508), que questionou, no âmbito do programa de recompra de

ações da Petrobrás, os seguintes pontos: (i) a recompra de ações foi anunciada em 15.12.06, às vésperas da data de vencimento do mercado de

opções, em 18.12.2006, o que teria afetado, direta e indiretamente, a cotação dos valores mobiliários da Companhia; e (ii) a Companhia não teria

informado ao mercado de capitais acerca das Declarações de Comercialidade de 19 novas áreas de exploração, informadas à ANP em 29.12.06.

17. Suscitada a prestar esclarecimentos, mediante o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 225/2010 (fls. 509), datado de 21.10.10, a Companhia afirmou

que:

a. "Aliás, é necessário lembrar que as ações da PETROBRÁS são influenciadas por diversos fatores, incluindo preço de petróleo e

condições de mercado; portanto, não é possível afirmar, como argumentado pelo Reclamante, de que haveria uma relação direta e

imediata entre o anúncio da intenção da recompra e as variações na cotação das ações."

b. "O Reclamante frisou, ainda, em sua correspondência, que o anúncio de recompra foi divulgado em 18/12/06, às vésperas da data de

vencimento do mercado de opções. Entretanto, não houve nenhuma irregularidade nesse fato, já que a Companhia informou em seu

website – "Informações aos Acionistas" – que a operação de recompra (caso fosse realizada) não seria efetuada "nos dias que

antecedem o vencimento das opções (dois dias antecedentes e a própria data de vencimento)".

c. "Em relação às Declarações de Comercialidade de 19 (dezenove) novas áreas de exploração de petróleo e/ou gás natural, por sua vez,

a Companhia esclarece que o Comunicado ao Mercado do dia 19/12/2006 foi devidamente enviado à CVM e à BOVESPA, via Sistema

IPE, nesta mesma data, ao contrário do que afirma o Reclamante (...)".

d. "Frise-se que, pelo fato desta informação não ser considerada como relevante, já que se relacionava à informação de curso normal das

atividades da Companhia e que não afeta o mercado, a PETROBRÁS não tinha a obrigação de enviá-la, formalmente, para a

CVM/Bovespa, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Boas Práticas da Companhia. Portanto, a argumentação trazida à baila

pelo Reclamante é despida de qualquer fundamento."

18. Por último, em 05.11.2010, o reclamante apresentou nova correspondência (fls. 483/508), onda consta que:

a. "uma outra maneira de comprovar a importância do comunicado da PETROBRÁS de 29/12/2006, declarado à ANP a comercialidade

dos novos 19 campos de petróleo nas bacias de Santos, Espírito Santo e Campos (Anexos 1 e 2), mas não informado devidamente ao

mercado de capitais, foi tornada pública no debate televisivo para as eleições presidenciais que ocorreu em 25/10/2010, conforme

declarações da então candidata Sra. Dilma Rousseff, afirmando que o governo suspendeu todas as licitações de áreas petrolíferas

previstas para meados de dezembro de 2006.";

b. "o fato é que a 8ª Rodada de Licitações da ANP foi realizada depois de duas descobertas do pré-sal e essa Rodada estaria oferecendo

uma série de blocos no entorno de TUPI (...)";

c. "a suspensão da 8ª Rodada decorreu de duas ações judiciais implementadas em novembro de 2006 (...)";

d. "o objetivo dessas ações judiciais, ainda em tramitação, é evitar que nossa riqueza petrolífera seja entregue a estrangeiros ou à

iniciativa privada. Isso evidencia, mais uma vez, o motivo endógeno do anúncio da recompra de ações da PETROBRÁS (...); e

e. "o que mostra, de maneira inequívoca, que a PETROBRÁS deveria, sim, ter implementado imediatamente a recompra de ações para

posterior cancelamento no final do exercício de 2007, conforme anunciado em seu Fato Relevante e em todos os seus relatórios

trimestrais, semestrais e anuais, publicados através da CVM brasileira e "americana"".

ANÁLISE

19. In prima facie, cabe ressaltar que, conforme solicitação do Chefe de Gabinete da Presidência, em despacho às fls.413, todas as reclamações do

Sr. Romano Allegro serão tratadas como recursos intempestivos, uma vez que tais reclamações foram apresentadas após longo lapso temporal

decorrido desde a última manifestação da área técnica acerca do pleito do reclamante.

20. Ademais, o objeto de análise do presente Relatório compreende o programa de recompra de ações da Petrobrás, no período compreendido

entre 21.05.07 e 15.12.07, uma vez que o período anterior foi previamente analisado pela GEA-4, cujo entendimento foi exarado pelo

RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 039/07.

21.

A possibilidade de recompra de ações está prevista na Lei nº 6385/76, em seu artigo 22, §1º, inciso I [1], bem como, na Lei nº 6404/76, em seu

artigo 30[2].

22. Contudo, os dispositivos legais supramencionados delegam competência à Comissão de Valores Mobiliários para a expedição de normas que

regulamentem as aquisições de ações de própria emissão. Assim, a Instrução CVM nº 10/80 veio por estabelecer os critérios a serem seguidos

pelas companhias abertas nos casos de recompra de ações.

23. De forma sistemática, o programa de recompra de ações de própria emissão deve ser estabelecido, via de regra, da seguinte forma:

a. A companhia informa ao mercado sua intenção de realizar um programa de recompra de ações, que deve ser autorizada por decisão da

Assembleia Geral Extraordinária – AGE, ou, quando a companhia tiver capital autorizado, a recompra poderá ser decidida por uma

Reunião de Conselho de Administração – RCA;

b. Em seguida, a decisão de realização de um programa de recompra de ações deve estabelecer as seguintes características: data de

início de programa, prazo no qual a companhia poderá efetuar a recompra, classe e quantidade de ações a serem recompradas,

destino das ações recompradas e sociedades financeiras intermediárias do processo;

c. Após a aprovação, ocorre a divulgação ao mercado por meio de Fato Relevante, uma vez que tal negociação pode influir de modo

ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia e na decisão de investidores de negociar tais valores,

conforme leciona o incisos I e II do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02;

d. Com isso, inicia-se o programa de recompra de ações, no qual há a aquisição factível, não obrigatória, pela companhia de ações de

sua própria emissão na bolsa de valores, pelo preço de mercado, obedecidas as disposições da Instrução CVM nº 10/80; e

e. Após o término do prazo estipulado, durante o qual a companhia poderia recomprar suas ações, poderá haver uma nova RCA, que

deliberará sobre a prorrogação do prazo para recompra, ou o seu encerramento.

24. No caso concreto, a Companhia procedeu da seguinte forma:

a. Divulgação de Ata de Reunião de Conselho de Administração, datada de 15.12.06, que autorizou a recompra de 91.500.000 (noventa e

um milhões e quinhentas mil) ações preferenciais de sua emissão em circulação no mercado, para futuro cancelamento, utilizando-se

recursos de reservas de lucros;

b. Publicação de Fato Relevante, datado de 15.12.06, que informa sobre a intenção de efetuar a referida recompra, em até 365 dias;

c. O referido Fato cumpriu as exigências contidas na Instrução CVM nº 10/80, a saber: (i) o objetivo da companhia na operação; (ii) a

quantidade de ações a serem adquiridas; (iii) o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a

365 dias; (iv) a quantidade de ações em circulação no mercado; e (v) nome e endereço das instituições financeiras que atuarão como

intermediárias; e

d. Após o término do prazo estipulado, não houve qualquer recompra de ações, tampouco uma nova RCA que deliberasse sobre sua

prorrogação, de forma que o programa restou encerrado.

25. Desta feita, parece-me não haver qualquer fundamento na alegação do reclamante, no sentido de que a PETROBRÁS teria a obrigação de

implementar o programa de recompra de ações divulgado, uma vez que recompra é facultativa.

26. Em relação à alegação de que a Companhia não efetuou a devida divulgação ao término do prazo de recompra, não há qualquer dispositivo legal

que a obrigue a efetuar publicação de Fato Relevante, uma vez que tal operação estava amplamente divulgada ao mercado desde o início, o que

inclui a discricionariedade da Companhia em implementá-lo ou não.

27. Caso a Companhia estivesse, ao longo do período de recompra, diante de situação que acarretasse revisão na sua decisão de recomprar

ações de sua emissão, aí sim estaria diante da obrigação de divulgação de Fato Relevante acerca da sua desistência do referido programa.

28. Nesse sentido, cabe citar a alegação da PETROBRÁS de que "a direção da Companhia avaliou oportunidades de recompra durante toda a

vigência do programa", conforme §15, ‘c’, retro.

29. Por oportuno, ao analisar os Formulários ITR, referentes aos períodos findos em 30.06.07 e 30.09.07, e as Demonstrações Financeiras de

31.12.07, encontramos notas explicativas que apresentam informações adequadas ao que orienta o artigo 21 da Instrução CVM nº10/80 (fls. 426

e 427).

30. Ademais, parece razoável o argumento da Companhia de que o programa de recompra faz parte do seu curso normal de seus negócios, uma

vez que avalia periodicamente a recompra de ações como forma de redução de seu custo de capital, pelo que, a decisão de implementá-lo, ou

não, não tem relação qualquer com uma provável manipulação dos preços das ações.

31. No que diz respeito à afirmação do reclamante de que o referido anúncio de recompra teria influenciado em uma variação significativa na

cotação das ações da Companhia, não foi detectado qualquer comportamento anormal dos valores mobiliários da PETROBRÁS, conforme pode

ser observado a seguir:

Data Cotação Média (PETR4) Variação % IBOVESPA Variação %

8/12/2006 R$ 20,53 - 43009 11/12/2006 R$ 20,55 0,08% 43300 0,68%

12/12/2006 R$ 20,47 -0,36% 43021 -0,64%

13/12/2006 R$ 20,36 -0,57% 43073 0,12%

14/12/2006 R$ 20,58 1,09% 43685 1,42%

15/12/2006 R$ 20,63 0,25% 43800 0,26%

18/12/2006 R$ 20,77 0,68% 43739 -0,14%

19/12/2006 R$ 20,58 -0,92% 43190 -1,26%

20/12/2006 R$ 21,06 2,35% 43678 1,13%

21/12/2006 R$ 20,97 -0,43% 43321 -0,82%

22/12/2006 R$ 21,01 0,21% 43319 0,00%

26/12/2006 R$ 21,10 0,39% 43522 0,47%

27/12/2006 R$ 21,31 1,01% 44079 1,28%

28/12/2006 R$ 21,62 1,45% 44480 0,91%

2/1/2007 R$ 21,98 1,68% 45103 1,40%

3/1/2007 R$ 21,77 0,69% 44876 -0,50%

4/1/2007 R$ 21,13 -2,95% 43946 -2,07%

5/1/2007 R$ 20,56 -2,66% 43004 -2,14%

8/1/2007 R$ 20,47 -0,47% 42600 -0,94%

9/1/2007 R$ 19,97 -2,41% 42077 -1,23%

10/1/2007 R$ 19,72 -1,25% 41706 -0,88%

11/1/2007 R$ 20,02 1,49% 42641 2,24%

Fonte: Economática

Obs.: 15/12/2006 - Data do FR que divulgou a aprovação do programa de recompra.

32. De acordo com os dados apurados, não parece haver oscilações atípicas ou quaisquer variações significativas, ao compararmos as cotações

das ações da Companhia, nas datas anteriores e posteriores ao anúncio da recompra, com a variação do índice IBOVESPA. Sendo assim, não

restou comprovada qualquer alegação de manipulação de preços de valores mobiliários ou de criação de condições artificiais de demanda por

parte da PETROBRÁS.

33. Por último, no que diz respeito às Declarações de Comercialidade enviadas à ANP em 29.12.2006, a Companhia divulgou em 29.12.06, via

Sistema IPE, um Comunicado ao Mercado a respeito das mencionadas Declarações.

34. Nesse sentido, cabe ressaltar que a CVM, com o objetivo de reduzir a influência de aspectos subjetivos na interpretação do conceito de Ato ou

Fato Relevante, fixou, através Instrução CVM nº 358/02, em seu artigo 2º, uma lista exemplificativa de hipóteses em que é obrigatória a

divulgação de Fato Relevante.

35. Todavia, cabe aos administradores de companhia aberta avaliar quanto ao conteúdo do ato ou fato ocorrido, e não se ater apenas à lista

exemplificativa constante da citada Instrução da CVM, decidindo a necessidade, ou não, de divulgação.

36. No caso sob comento, conforme alegação da Companhia, a PETROBRÁS vem reiteradamente, conforme disposto em seu Plano de Negócios,

prospectando novas áreas de exploração de petróleo e gás natural. No caso das novas áreas descobertas na Bacia do Espírito Santo, Campos

e Santos, consta no Comunicado ao Mercado, datado de 29.12.06, que as mesmas estão "ainda sujeitas a maior avaliação técnica para o

desenvolvimento".

37. Sendo assim, parece-me razoável a alegação da Companhia, de que tais Declarações não seriam conceitualmente um Fato Relevante, embora

a administração considere importante sua divulgação para todos os agentes do mercado de capitais, na forma de Comunicado ao Mercado.

CONCLUSÃO

38. Por todo o exposto, considero que:

a. A Companhia atendeu às disposições constantes na Instrução CVM nº 10/80, no que diz respeito ao programa de recompra de ações

de própria emissão, estabelecido no período compreendido entre 15.12.06 e 15.12.07;

b. Em relação à divulgação de informações da operação, não foram detectadas quaisquer irregularidades, uma vez que a Companhia não

era obrigada a publicar ou informar ao mercado sobre o encerramento da operação, fato esse já divulgado no Fato Relevante de

15.12.06;

c. Com relação a não ocorrência de recompra de ações no período fixado pelo programa, a meu ver, trata-se de faculdade implementada

pelo referido programa, de forma que a Companhia não se obriga a efetuar tal recompra;

d. Em relação à alegação do Reclamante de possível manipulação da cotação das ações da Companhia em virtude do anúncio da

recompra, não foi possível verificar indícios de que tenha ocorrido a alegada manipulação; e

e. No que diz respeito às Declarações de Comercialidade, cabe ao administrador de companhia aberta avaliar a necessidade de

publicação de ato ou fato relevante ocorrido em seu negócios, não havendo, no caso concreto, qualquer indício de que a forma

escolhida, Comunicado ao Mercado, não tenha sido adequada no caso citado.

39. Desta feita, sou pela manutenção do entendimento exarado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 039/07, complementado pelo presente Relatório, pelo

que, sugiro o encaminhamento do presente processo ao Colegiado, via SGE, para deliberação quanto ao recurso do reclamante.

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Analista – GEA-4

[1]Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:

(...)

III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;

[2]Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º Nessa proibição não se compreendem:

(...)

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição

do capital social, ou por doação;

§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores

Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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