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CVM · Colegiado · 01/12/2010

Processo Administrativo Sancionador nº 03/2006

Processo Administrativo Sancionador nº 03/2006

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
CERES, POSTALIS E PORTUS Suposta realização de operações fraudulentas, práticas não equitativas e criação de condições artificiais de preço, demanda e oferta no mercado de valores mobiliários. – Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição dos acusados de todas as imputações que lhes foram feitas. A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Proferiram defesas os advogados Jaques Wurman, representando os acusados João Nunes Ferreira Neto, Máxima Investimentos e Participações Ltda., Máxima S/A CTVM, Saul Dutra Sabbá e Suzana Lia Sapir de Sabbá; e Luis Alfredo Taunay, representando o acusado Eduardo Moraes de Carvalho. Presente o procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Alexandre Broedel Lopes, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Otavio Yazbek. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2010. Eli Loria Diretor Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2006 Indiciados: Máxima S.A. DTVM, sucessora de Multi Stock S.A. CCV e outros. Diretor-

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/06 Acusados: Eduardo Moraes de Carvalho João Nunes Ferreira Neto Máxima Investimentos e Participações Ltda. Máxima S/A DTVM Saul Dutra Sabbá Suzana Lia Sapir de Sabbá Sérgio Carlos Godoy Hidalgo Agenda CCVM Ltda. Luiz Carlos Pires de Araújo Luiz Antonio Sales de Melo Ementa: Suposta realização de operações fraudulentas, práticas não equitativas e criação de condições artificiais de preço, demanda e oferta no mercado de valores mobiliários. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição dos acusados de todas as imputações que lhes foram feitas. A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Proferiram defesas os advogados Jaques Wurman, representando os acusados João Nunes Ferreira Neto, Máxima Investimentos e Participações Ltda., Máxima S/A CTVM, Saul Dutra Sabbá e Suzana Lia Sapir de Sabbá; e Luis Alfredo Taunay, representando o acusado Eduardo Moraes de Carvalho. Presente o procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Alexandre Broedel Lopes, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Otavio Yazbek. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2010. Eli Loria Diretor Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2006 Indiciados: Máxima S.A. DTVM, sucessora de Multi Stock S.A. CCV e outros. Diretor-Relator: Eli Loria R E L A T Ó R I O I - ORIGEM O presente processo teve origem com o Relatório de Informação Fiscal (fls.20/70) encaminhado pela Secretaria de Previdência Complementar, por intermédio do Ofício nº2248/SPC/CGFR (fls.19), datado de 19/09/01. O mencionado relatório apontou possíveis irregularidades em operações envolvendo carteiras de ações pertencentes à CERES – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA e EMBRATER e os fundos de investimento exclusivos Stock Máxima - Agro Fundo de Investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part e Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part. O Relatório de Informação Fiscal foi dividido em 4 itens1, sendo os itens I e II, objetos de inspeção da GFE2, consubstanciada no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº20/03 (cópias às fls.327 e 381), originando, na CVM, os processos administrativos sancionadores Nº 29/2003, e Nº SP2002/0564.

Em 07/11/03, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI solicitou à Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários - SMI que fossem analisados os itens 3 e 4 do Relatório de Informação Fiscal e sua

complementação. Desta análise, resultou o Relatório de Análise GMA-1 Nº21/04, do qual destaco os seguintes

parágrafos:

"No item 3.2 do relatório da SPC (...) o auditor da SPC faz menção às negociações com

contratos futuros por parte do fundo administrado pela Stock Máxima – fundo AGRO-FIF –

da Fundação CERES. Analisando a listagem de ajustes diários... não evidenciamos

indícios de irregularidades... Com efeito, o prejuízo acumulado pelo fundo é muito pequeno

– cerca de R$31.000,00 – se comparado com o volume de operações do período", e

"com relação ao item 4 do relatório da SPC que trata do desempenho e da cobrança

extraordinária de taxas de administração e ‘performance’ da carteira administrada da

CERES pela Stock Máxima, no período em que a corretora foi responsável pela

administração de sua carteira de ações de empresas telefônicas, isto é, entre 31 de

agosto de 1999 e 24 de janeiro de 2001. Em nosso entendimento, as questões levantadas

pelo auditor já foram bem analisadas pelos inspetores da GFE-2, tendo sido detectadas

irregularidades que foram descritas no item 4 pelo Relatório de Fiscalização nº20/03

(Grifos Comissão de Inquérito)."

Não obstante as conclusões proferidas pelo relatório de análise GMA-1 Nº21/04, em 19/08/05 a GMA-1

concluiu que apesar de coincidência quanto a títulos e pessoas (no que diz respeito aos processos anteriores), não

havia coincidências quanto às datas das operações. Sendo assim, uma vez que os exames constantes do RA GMA1/21/04 eram diversos, sugeriu a abertura de inquérito administrativo. (fls.385).

Em 26/09/04 foi solicitada à GMA-1 uma complementação do relatório de Análise GMA-1 Nº21/04 (fls.10 a

16), tendo em vista possíveis irregularidades nas operações realizadas na SOMA. Com base nessa complementação,

a GMA-1 chegou à conclusão de que não foram encontrados indícios de irregularidades em relação aos contratos

futuros descritos no item 3.2 do Relatório de Informação Fiscal. Além disso, apurou que o exame da investigação

relativa ao item 4 do Relatório de Informação Fiscal, já teria se esgotado com o PAS/CVM Nº29/03 e PAS/CVM nº

SP2002/564.

A Superintendência Geral aprovou a instauração de Inquérito Administrativo, tendo este sido instaurado em

11/08/06 para apurar o conteúdo dos Itens 3 e 3.1 do Relatório de Informação Fiscal da SPC (fls. 20/70) e da sua

"Complementação" (fls. 71/79), assim como o conteúdo das operações mencionadas no "Complemento ao Relatório

de Análise GMA-1 nº 21/04" (fls. 10/16).

Dessa maneira, foram investigadas as operações descritas abaixo, sendo que para isto, foram calculados os

preços teóricos das opções, por meio do modelo de precificação de Black e Scholes, que tomou por base a

volatilidade das ações na Bovespa nos 21 pregões anteriores à data de negociação (fls. 1694/1699). Devido à alta

liquidez dos ativos-objetos, não foram calculados os preços teóricos das opções de compra dos Recibos de Carteira

de ações negociados na SOMA.

Fui sorteado Relator na Reunião do Colegiado de 01/01/09. Passo a relatar as operações, enfatizando a

participação de cada acusado.

II – AS OPERAÇÕES E SEUS COMITENTES

Operação 1: Opções de compra de Recibos de Carteira da SOMA (1RCS01) – séries CHA e CHB – SOMA

Operações dos comitentes que foram contraparte ao Fundo Majesty FMIA – CL.

Saul Dutra Sabbá

Série CHA: nos dias 11/06/99 e 15/06/99 o comitente adquiriu de MAJESTY FMIA-CL 180 mil 1RCS01, pelo

preço de R$0,70 cada, perfazendo o montante de R$126.000,00. Em 29/06/99 revendeu os recibos para a MAJESTY

FMIA-CL, pelo valor de R$3,00 cada, totalizando o montante de R$ 540.000,00. Tal operação resultou em lucro de

R$414.000,00.

Série CHB: nos dias 14/06/99 e 15.06.99 o comitente vendeu para MAJESTY FMIA-CL, 180 mil 1RCS01,

pelo preço de R$0,05 cada, totalizando R$9.000,00. Em 29/06/99 os recomprou pelo valor de R$0,80 cada, totalizando

montante de R$144.000,00. Tal operação gerou um prejuízo de R$135.000,00.

O resultado bruto do comitente foi um lucro de R$279.000,00.

João Nunes Ferreira Neto

Série CHA: em 15/06/99, o comitente adquiriu, de MAJESTY FMIA-CL, 150 mil opções de 1RCS01, pelo

preço de R$0,70 cada, totalizando R$105 mil. Em 29/06/99 revendeu os recibos pelo preço de R$3,00, totalizando o

montante de R$450 mil. Tal operação gerou lucro de R$345.000,00.

Série CHB: em 15/06/99, o comitente vendeu para MAJESTY FMIA-CL, 150 mil 1RCS01, pelo preço de

R$0,05 cada, totalizando o volume de R$7.500,00. Adquirindo-os novamente, em 29/06/99, pelo valor de R$0,80 cada,

totalizando montante de R$120.000,00. Tal operação gerou um prejuízo de R$112.500,00.

Suzana Lia Sapir Sabbá

Série CHA: em 16/06/99, a comitente adquiriu da MAJESTY FMIA-CL 90 mil 1RCS, Série CHA, pelo preço

de R$0,70 cada, totalizando o montante de R$ 63.000,00. Em 29/06/99 os revendeu pelo valor de R$3,00 cada,

totalizando o montante de R$ 270.000,00. Tal operação gerou lucro de R$207.000,00.

Série CHB: em 16/06/99, a comitente vendeu para MAJESTY FMIA-CL, 90 mil 1RCS01, pelo preço de

R$0,05 cada, totalizando o montante de R$4.500,00. Adquirindo-os novamente em 29/06/99, pelo valor de R$0,80

cada, totalizando montante de R$72.000,00. Tal operação gerou um prejuízo de R$67.500,00.

Nessas operações, a Comissão de Inquérito entendeu que houve transferência da rentabilidade do Fundo

Majesty para os comitentes acima apontados. Aduz a acusação que houve manipulação de resultado com as opções

1RCS01 – Série CHA, preço de exercício R$ 18,00 e vencimento em 16/08/99 e 1RCS01 – Série CHB, preço de

exercício R$ 19,00 e vencimento em 16/08/99, e 1RCS01 – Série CBA, preço de exercício R$23,00 e vencimento

21/02/00.

Entre os indícios apontados, estão os da proximidade das relações entre os comitentes ligados à Stock

Máxima, pelo que João Nunes Ferreira Neto e Saul Dutra Sabbá, eram diretores da Corretora à época e Suzana Lia

Sapir de Sabbá, esposa deste último à época dos fatos; bem como os de caráter econômico pelo que se afirma que o

Fundo Majesty sofreu um prejuízo de R$ 651 mil, quando da prática da estratégia denominada spread vertical de

baixa com calls, quando o lucro é limitado pela diferença de prêmios das opções lançadas e adquiridas: o Fundo

desembolsou 924 mil e lucrou 273 mil. Insiste a Comissão que inexiste justificativa para a reversão das opções, que,

se não tivessem ocorrido, não teria gerado um prejuízo superior a R$147 mil.

Estas operações foram consideradas pela Comissão de Inquérito, não obstante delas não ter feito parte os

fundos exclusivos de que eram cotistas CERES, POSTALIS ou PORTUS, por entender que eram semelhantes às

demais, evidenciando já o intuito fraudulento dos ora acusados.

Operação 2: Opções de Compra Telerj PN – série CBB – BVRJ (negócios efetuados pela Stock Máxima em nome dos

fundos Tele-Part e Infra-Part apontados pela SPC sendo a identificação das contrapartes obtida junto à BVRJ).

FMIA-CL TELE PART (POSTALIS)

Em 08/11/99, vendeu para MAJESTY FMIA-CL, 15 milhões de opções. Telerj PN – série CBB, pelo preço de

R$0,95 o lote, totalizando o volume de R$14.250,00, recomprando-as em 18/11/99 por valores que variaram entre

R$4,90 e R$6,10 o lote, totalizando o volume de R$97.250,00. Tal operação gerou um prejuízo de R$83.000,00.

FMIA-CL INFRA PART (PORTUS)

Em 10/11/99, a comitente adquiriu de Stock Máxima S/A CCV, a quantia de 15 milhões de TERJ PN, pelo

preço de R$30,65 o lote, totalizando o volume de R$459.750,00 e em 10/11/99, vendeu para Majesty FMIA-CL, os

mesmos papéis pelo preço de R$1,45 o lote, perfazendo o montante de R$21.750,00, comprando-as novamente em

18/11/99 por valores que variam entre R$4,90 e R$6,10, perfazendo o montante de R$42.750,00. Tal operação gerou

um prejuízo de R$480.750,00.

Operação 3: - Opções de Compra Telesp PN – série CBJ – BVRJ:

FMIA-CL TELE PART (POSTALIS)

Em 22/10/99 e 10/11/99, a comitente adquiriu de Stock Máxima S/A CCV, a quantia de 7 milhões de ações

TESP PN, por preços que variavam entre R$165,15 e R$172,20 o lote, perfazendo o montante de R$1.182.300,00.

Em 22.10.99, vendeu para Novinvest S/A P/C (Carlos E. Carneiro Lemos), a quantia de 2 milhões de opções TESP

PN – série CBJ, pelo preço de R$ 7,60 o lote, perfazendo o montante de R$ 15.200,00. No dia 10.11.99, vendeu para

Majesty FMIA-CL, a quantia de 5 milhões das mesmas opções pelo preço de R$8,06 o lote, perfazendo o montante de

R$40.300,00. Em 26.11.99, comprou de Majesty FMIA-CL a quantia de 7 milhões de opções. TESP PN – série CBJ,

por preço de R$ 22,20 o lote, perfazendo o montante de R$155.400,00. Dessa maneira, o prejuízo bruto com opções

suportado pelo Fundo foi de R$99.900,00. No entanto, com as ações obteve um lucro no valor de R$138.418,00.

STOCK MÁXIMA S/A CCV (carteira própria)

Nos dias 22/10/99, comprou de alguns comitentes 2 milhões TELESP PN, pelo preço de R$162,00 o lote,

perfazendo o montante de R$324.000,00, vendendo-as, no mesmo dia, para FMIA-CL TELE PART (Postalis) pelo

preço de R$162,15 o lote, perfazendo o montante de R$ 324.300,00. Tal operação gerou lucro R$300,00. Em

10/11/99 adquire de vários comitentes o um total de 2 milhões de opções TESP PN, pelo preço de R$ 172,00 o lote,

perfazendo o montante de R$344.000. Em 10/11/99 a comitente adquire da FMIA-CL TELE PART (POSTALIS), o total

de 5 milhões de TELESP PN, pelo preço de R$ 172,00, perfazendo o montante de R$ 861.000,00. Nessa operação,

com as opções, o FMIA-CL TELE PART (POSTALIS) suportou um prejuízo no valor de R$99.900,00, tendo obtido um

lucro de R$138.418,00 com as ações.

Operação 4: Opções de Compra Telepar Celular PNB – série CFJ – BVRJ

Sérgio C. de Godoy Hidalgo

Em 10/03/00 o comitente adquiriu, no mercado, a quantia de 1 milhão de ações TPRC PNB, por valores que

variavam entre R$159,99 e R$160,00, o lote, perfazendo o montante de R$159.999,00. No mesmo dia, vende para o

Fundo AGRO FIF (CERES) todas as ações, por um preço de R$160,00 o lote. Ainda em 10/03/00 o comitente compra

do AGRO FIF (CERES), a quantia de 1 milhão de opções TPRC PNB – série CJF, pelo valor R$6,40 o lote,

perfazendo o montante de R$6.400,00, revendendo tais papéis para o mesmo Fundo no dia 29/03/00, pelo preço de

R$56,63 o lote, perfazendo um montante de R$56.630,00. Nas operações com opções o Fundo AGRO FIF (CERES)

sofreu um prejuízo de R$50.230,00 e o acusado auferiu um lucro no mesmo valor. Já com as ações, o Fundo auferiu

um lucro no valor de R$60.878,00.

Operação 5: Opções de compra de 1RCS01 – séries CBA e CDA – SOMA

FMIA-CL INFRA PART (PORTUS)

Série CBA: em 15/10/99, o comitente adquiriu de THE MÁXIMA MULTIPORTIFOLIO FUND, a quantia de 60

mil 1RCS 01, pelo preço de R$21,60, perfazendo o montante de R$ 1.296.000,00. Em 15/10/99, os revendeu para

MÁXIMA FACTORING, pelo preço de R$ 1,50, perfazendo o montante de R$ 90.000,00. Em 18/10/99, o comitente

adquiriu de THE MÁXIMA MULTIPORTIFOLIO FUND, a quantia de 13 mil 1RCS 01, pelo preço de R$ 21,60,

totalizando o montante de R$ 280.800,00, vendendo-os para MÁXIMA FACTORING (atual MÁXIMA Investimentos e

Participações LTDA), pelo preço de R$ 1,50, perfazendo o montante de R$ 19.500,00. Em 16/02/00 a comitente

vendeu para FMIA-CL TELE PART (POSTALIS), a quantia de 38 mil Exercícios de Opções 1RCS 01 – série CBA,

pelo preço de R$ 23,00, perfazendo o montante de R$ 874.000,00. Em 16.02.00, adquire de STOCK MÁXIMA GOLD

FRE-CE, a quantia de 35 mil Opções 1RCS 01 – série CBA, pelo preço de R$ 13,55, perfazendo o montante de R$

474.250,00. Em 16.02.00, adquire de CARWAl NEG. PART. E EMPR. LTDA, a quantia de 1 mil 1RCS 01, pelo preço

de R$ 38,00, perfazendo o montante de R$ 38.000,00. Em 16.02.00, adquire de CITY DTVM, a quantia de 100 1RCS

01, pelo preço de R$ 38,00, perfazendo o montante de R$ 38.000,00.

Série CDA: em 16/02/00, vendeu para STOCK MÁXIMA GOLD FRE-CE, a quantia de 35 mil Opções 1RCS

01 – série CDA, pelo preço de R$ 1,00, totalizando o montante de R$ 35.000,00, adquirindo-as em 11/04/00, (34.900

Opções 1RCS 01), pelo preço de R$ 1,25, perfazendo o montante de R$ 43.750,00. Em 11/04/00, adquire de STOCK

MÁXIMA BRONZE FRE-CE, a quantia de 100 Opções 1RCS 01 – série CDA, pelo preço de R$ 1,25, perfazendo o

montante de R$ 125,00. Em 11.04.00, vende para FMIA-CL TELE PART (POSTALIS), a quantia de 35 mil 1RCS 03,

pelo preço de R$ 18,40, perfazendo o montante de R$ 644.000,00.

MÁXIMA FACTORING (atual MÁXIMA Investimentos e Participações LTDA)

Em 27/10/99 vende para MÁXIMA INVESTIMENTOS, a quantia de 100 Opções 1RCS 01 – série CBA, pelo

preço de R$ 2,00, totalizando o montante de R$ 200,00, adquirindo-as em 19/11/99, pelo preço de R$ 5,00,

perfazendo o montante de R$ 500,00. Em 13/12/99 vende para STOCK MÁXIMA GOLD FRF-CE, a quantia de 73.000

Opções 1RCS 01 – série CBA, pelo preço de R$ 5,50, perfazendo o montante de R$ 401.500,00. No conjunto de

operações com opções, o Fundo FMIA-CL INFRA PART (PORTUS) sofreu um prejuízo no valor de R$943.500,00; o

Fundo FMIA-CL TELE PART (POSTALIS), auferiu um benefício no valor de R$57.000,00. No mercado a vista, o

Fundo FMIA-CL INFRA PART (PORTUS) sofreu um prejuízo no valor de R$58.800,00.

Operação 6: Opções de compra Telesp PN – série CBG – BVRJ

FMIA-CL MAXYIELD (VALIA)

Em 10/12/99 vende para MÁXIMA INVESTIMENTOS a quantia de 2.5 milhões de opções TESP PN – série

CBG, pelo preço de R$ 7,00, perfazendo o montante de R$ 17.500,00. Em 13/01/00 as adquiriu novamente, pelo

preço de R$ 68,80, perfazendo o montante de R$ 172.000,00.

FMIA-CL INFRA PART (PORTUS)

Em 10/12/99 vende para MÁXIMA INVESTIMENTOS a quantia de 2.5 milhões de opções TESP PN – série

CBG, pelo preço de R$ 7,00, perfazendo o montante de R$ 17.500,00. Em 13/01/00 as adquirindo novamente, pelo

preço de R$ 68,80, perfazendo o montante de R$ 172.000,00.

FMIA-CL TELE PART (POSTALIS)

Em 10/12/99 vende para MÁXIMA INVESTIMENTOS a quantia de 5 milhões de opções TESP PN – série

CBG, pelo preço de R$ 7,00, perfazendo o montante de R$ 35.000,00. Em 13/01/00, as adquire novamente pelo preço

de R$ 68,80, totalizando o montante de R$ 344.000,00.

MÁXIMA FACTORING E MÁXIMA INVESTIMENTOS

Em 20/12/99, MÁXIMA FACTORING compra de MÁXIMA INVESTIMENTOS a quantia de10 mil Opções

TESP PN – série CBG, pelo preço de R$ 22,00, perfazendo o montante de R$ 220,00. Em 15/01/00 as revendeu pelo

preço de R$ 10,30, totalizando o montante de R$ 103,00. No conjunto de operações com opções o Fundo FMIA-CL

MAXIELD (VALIA) sofreu um prejuízo no valor de R$154.500,00, mesmo valor do prejuízo suportado pelo Fundo

FMIA-CL INFRA PART (PORTUS); Fundo FMIA-CL TELE PART (POSTALIS) sofreu um prejuízo no valor de

R$309.000,00 e a MÁXIMA INVESTIMENTOS auferiu um benefício no valor de R$618.000,00.

Operação 7: Opções de compra Telesp PN – série CBM – BVRJ

STOCK MÁXIMA GOLD FRF-CE

Em 18/11/99 a comitente adquire de SERPROS a quantia de 5 milhões de Opções TESP PN – série CBM,

por preço que variaram entre R$ 4,80 e R$ 5,10, totalizando o montante de R$ 49.500,00.

FMIA-CL INFRA PART (PORTUS)

Em 19/11/99 adquire de STOCK MÁXIMA GOLD FRF-CE a quantia de 100 mil Opções TESP PN – série

CBM, pelo preço de R$ 10,00, totalizando o montante de R$ 1.000,00. Em 24/11/99, adquiriu o total de 2.4 milhões

das mesmas, pelo preço de R$ 21,00, totalizando o montante de R$ 50.400,00. Em 24/11/99 vende para MÁXIMA

FACTORING a quantia de 100 mil Opções TESP PN – série CBM, pelo preço de R$ 21,00, totalizando o montante de

R$ 2.100,00. Em 10/12/99 as revendeu pelo preço de R$ 27,00, totalizando o montante de R$ 2.700,00. Em 14/12/99

vendeu para FMIA-CL MAXYIELD (VALIA) a quantia de 10 mil Opções TESP PN – série CBM, pelo preço de R$

31,00, perfazendo o montante de R$ 310,00, adquirindo-as novamente em 15/12/99, pelo preço de R$ 31,00,

perfazendo o montante de R$ 310,00. Em 10/01/00, adquiriu 10 mil Opções TESP PN – série CBM, pelo preço de R$

46,00, perfazendo o montante de R$ 460,00. Em 30/12/99 vendeu para FMIA-CL TELE PART (POSTALIS) a quantia

de 10 mil Opções TESP PN – série CBM, pelo preço de R$ 47,00, perfazendo o montante de R$ 470,00, adquirindoas novamente em 05/01/00, pelo preço de R$ 27,00, perfazendo o montante de R$ 270,00. Em 13/01/00 vendeu para

SERPROS a quantia de 2.510.000 Opções TESP PN – série CBM, pelo preço de R$ 91,00, totalizando o montante de

R$ 228.410,00;

FMIA-CL MAXYIELD (VALIA)

Em 24/11/99 adquire de STOCK MÁXIMA GOLD FRF-CE a quantia de 2.5 milhões Opções TESP PN –

série CBM, pelo preço de R$ 21,00, perfazendo o montante de R$ 52.500,00. Em 13/01/00, vendeu o total de

2.490.000 Opções TESP PN – série CBM, pelo preço de R$ 91,00, perfazendo o montante de R$ 226.590,00.

FMIA-CL TELE PART (POSTALIS)

Em 24/11/99 adquire de STOCK MÁXIMA GOLD FRF-CE a quantia de 5 milhões de Opções TESP PN –

série CBM, pelo preço de R$ 21,00, perfazendo o montante de R$ 105.000,00. Em 13/01/00 as vendeu para

SERPROS, pelo preço de R$ 91,00, totalizando o montante de R$ 455.000,00. No conjunto de operações com opções

o Fundo FMIA-CL MAXIELD (VALIA) auferiu um benefício no valor de R$174.550,00; o Fundo FMIA-CL INFRA PART

(PORTUS) auferiu um benefício no valor de R$176.150; Fundo FMIA-CL TELE PART (POSTALIS) auferiu um

benefício no valor de R$349.800,00 e a MÁXIMA FACTORING auferiu um benefício no valor de R$600,00.

Operação 8: Opções de compra Telesp PN – série CBC – BVRJ

STOCK MÁXIMA GOLD FRF-CE

Em 22/11/99 a comitente adquire de SERPROS o total de 20 milhões de Opções TESP PN – série CBC,

preços que variaram entre R$ 4,50 e R$ 5,00, perfazendo o montante de R$ 95.000,00. Em 10/01/00, vende para

SERPROS a quantia de 5 milhões de Opções TESP PNE – série CBC, pelo preço de R$ 37,71, perfazendo o

montante de R$ 188.550,00. Em 02/12/99 a comitente vende para STOCK MÁXIMA BRONZE FRF-CE a quantia de

10 milhões de Opções TESP PN – série CBC, pelo preço de R$ 26,00, perfazendo o montante de R$ 260.000,00. Em

30/12/99 a comitente vende para STOCK MÁXIMA BRONZE FRF-CE a quantia de 10 mil de Opções TESP PN –

série CBC, pelo preço de R$ 37,00, perfazendo o montante de R$ 370,00, adquirindo-as novamente em 05/01/00,

pelo preço de R$ 17,70, perfazendo o montante de R$ 177,00. Em 06/01/00 a comitente vende para FMIA-CL INFRA

PART (PORTUS) a quantia de 5 milhões de Opções TESP PNE – série CBC, pelo preço de R$ 19,00, perfazendo o

montante de R$ 95.000,00.

STOCK MÁXIMA BRONZE FRF-CE

Em 10/01/00 vende para SERPROS a quantia de 5 milhões de Opções TESP PNE – série CBC, pelo preço

de R$ 37,71, perfazendo o montante de R$ 188.550,00.

FMIA-CL INFRA PART (PORTUS)

Em 13/01/00 vende para FMIA-CL TELE PART (POSTALIS) a quantia de 100 mil de Opções TESP PN –

série CBC, pelo preço de R$ 80,97, perfazendo o montante de R$ 8.097,00. Em 18/01/00 vende para SERPROS a

quantia de 1.9 milhão de Opções TESP PN – série CBC, pelo preço de R$ 100,42, perfazendo o montante de R$

190.798,00. Em 19/01/00 adquire de NOVINVEST S/A-P/C FAPES a quantia de 3 milhões de Exercícios de. Opções

TESP PN – série CBC, pelo preço de R$ 197,48, perfazendo o montante de R$ 592.440,00.

FMIA-CL TELE PART (POSTALIS)

Em 06/01/00 adquire de STOCK MÁXIMA BRONZE FRF-CE a quantia de 5 milhões de Opções TESP PNE

– série CBC, pelo preço de R$ 19,00, perfazendo o montante de R$ 95.000,00. Em 18/01/00 vende para SERPROS a

quantia de 2 milhões de Opções TESP PN – série CBC, pelo preço de R$ 100,42, perfazendo o montante de R$

200.840,00. Em 19/01/00 adquire de NOVINVEST S/A-P/C FAPES a quantia de 3.1 milhões de Exerc. Opções TESP

PN – série CBC, pelo preço de R$ 197,48, perfazendo o montante de R$ 612.188,00. No conjunto de operações com

opções o Fundo FMIA-CL INFRA PART (PORTUS) auferiu um benefício no valor de R$378.017 e o Fundo FMIA-CL

TELE PART (POSTALIS) auferiu um benefício no valor de R$381.003,11. E, no mercado de ações, o Fundo FMIA-CL

INFRA PART (PORTUS) auferiu um benefício no valor de R$76.769,00 e o Fundo FMIA-CL TELE PART (POSTALIS)

auferiu um benefício no valor de R$77.317,02.

Operações 9 e 10 e Operações casadas entre fundos

Segundo a Comissão de Inquérito, o conjunto de operações assinalado como 09 e 10, não reuniram indícios

suficientes de irregularidade, razão pela qual foram desconsideradas, considerando que as operações foram

realizadas em dias esparsos, não sendo possível identificar a existência de tendência predeterminada de alocação de

resultados aos fundos.

III – ESCLARECIMENTOS PRESTADOS

No sentido do esclarecimento dos fatos, vários ofícios foram enviados aos acusados e seu representantes,

conforme descrito abaixo.

Instada a prestar esclarecimentos sobre as operações, por intermédio do Ofício/CVM/SFI/GFE-3/Nº34/08, a

Máxima S/A DTVM (sucessora da Stock Máxima S/A CCV e da Multistock S/A CCV), apresentou declaração (fls.

1064/1069), confirmando que Saul Dutra Sabbá, foi até 10/03/00, o diretor responsável pela gestão de recursos de

terceiros da Stock Máxima S/A CCV e Multistock S/A CCV, tendo sido sucedido por Antônio Geraldo da Rocha.

Afirmou também a oficiada, que o Recibo de Carteira do SOMA "RCS", produto utilizado nas operações com

os fundos Infra-Part, Tele-PArt, Agro FIF, Gold e Bronze, a Máxima DTVM, foi concebido buscando aumentar a

liquidez do SOMA. Dessa maneira, explica, foram emitidas 2 classes de RCS’s, uma relacionada a companhias

operadoras de telefonia fixa (RCS01) e outra relacionada a operadoras de telefonia celular (RCS03). No que tange à

estratégia negocial que motivou as operações, afirmou que o tempo decorrido (mais de 8 anos) de sua realização,

tornava difícil localizar nos registros documentos que evidenciassem de forma inequívoca a referida estratégia ou

fundamentação econômica. Por fim, quanto aos negócios diretos entre os fundos administrados e geridos pela Stock

Máxima, a oficiada afirmou ter sempre buscado as melhores oportunidades e os melhores retornos para os fundos,

não havendo orientação para estes negociassem entre si.

Em outro, momento, a CVM emitiu o Ofício/CVM/SFI/GFE-3/Nº91/08 questionando a Máxima DTVM sobre

as operações cursadas na BVRJ. A resposta foi prestada por Saul Dutra Sabbá que, em suma repetiu os argumentos

acima, alegando o grande decurso de tempo entre o ocorrido e o momento do questionamento (8 anos), mas

ponderando a responsabilidade e a higidez da administração dos fundos (fls. 1304).

A CVM enviou outro ofício, CVM/SFI/GFE-3/Nº114/08, que tratou da operação de nº 1, em que Saul Dutra

Sabbá, Suzana Lia Sapir de Sabbá e João Nunes Ferreira Neto auferiram lucro em detrimento do fundo Majesty. Em

resposta a esse ofício a Máxima DTVM afirmou ter agido "como mera executora das ordens emanadas pelos clientes"

(fls. 1630).

A acusada Máxima Asset Management S/A, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº35/08, representada

por Saul Dutra Sabbá e Saulo Sapir Sabbá, informou que em 10/03/00, a Máxima Asset Management S/A assumiu a

gestão dos fundos FMIA CL Infra Part e FMIA CL Tele PArt. Afirmou, ainda, que a gestão do fundo Stock Máxima

Agro FIF continuou sendo exercida por Stock Máxima S/A CCV. Ainda, o Sr. Saul Sabbá era o diretor designado pela

Máxima Asset Management S/A como responsável pelos recursos de terceiros perante a CVM (fls. 1075). No que diz

respeito às estratégias e fundamentações econômicas para a realização das operações dos citados fundos e aos

negócios diretos realizados entre eles, a Máxima Asset Management S/A reiterou a resposta proferida pela Máxima

S/A DTVM.

Saul Dutra Sabbá, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº36/08, na qualidade de diretor responsável pela

gestão de recursos de terceiros da Stock Máxima até 10/03/00 e da Máxima Asset à época das operações

investigadas, confirmou o que foi apresentado nos Ofícios CVM/SFI/GFE-3/Nº34/08 e Nº35/08. Questionado por meio

do Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº93/08, acerca de operações envolvendo opções de compra (fls. 1483/1492), apresentou

a mesma reposta da Máxima DTVM ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº91/08. No que concerne à operação 1, em que atuou

como comitente, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº115/08, afirmou agir conforme as situações de mercado em

seus momentos específicos. Ainda ressaltou a impossibilidade de recordar dados tão específicos, por conta do tempo

transcorrido (fls.1633).

Antônio Geraldo da Rocha, em reposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº37/08, confirmou ter sido o diretor da

Stock Máxima, responsável pela administração e gestão de recursos de terceiros a partir de 10/03/00, afirmando,

ainda, que as operações realizadas na SOMA após essa data, em nome dos fundos administrados pela Stock

Máxima, "já haviam sido definidas pelo diretor responsável anterior, o Sr. Saul Dutra Sabbá." (fls.1088 a 1092).

Eduardo Moraes de Carvalho, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº119/08, confirmou ter sido o diretor

da Stock Máxima responsável pelas operações em Bolsa de Valores e na SOMA até outubro de 2000. Ainda afirmou

não poder entrar em detalhes quanto a informações estratégicas e fundamentos econômicos uma vez que não

participou diretamente ou indiretamente dos negócios investigados, mas sua corretora era "mera executora de

ordens." (fls.1654).

João Nunes Ferreira Neto, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº116/08, afirmou não ter condições de

recordar as decisões de executar aquelas operações especificas uma vez que o decurso do tempo impossibilita

recordar exatamente as operações, sua estratégia e a fundamentação (fls.1638/1639).

Suzana Lia Sapir de Sabbá, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº117/08, informou não recordar quem

o foi o responsável pela decisão de realizar as operações em seu nome e que não tem lembranças de estratégia ou

fundamentação econômica da ocasião. (fls.1640/1644).

Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº98/08, informou que não estava

mais vinculado, de 1999 a 2000, a qualquer instituição financeira, não atendendo a clientes nas dependências da

Stock Máxima. Afirmou, ainda, que suas decisões de compra "sempre se basearam nos fundamentos das empresas e

no direcional do mercado." (fls.1540/1547).

Quanto à possibilidade de contato com os Fundos de Pensão CERES, POSTALIS e PORTUS, com a Stock

Máxima, Máxima Asset, gestores dos fundos Agro Fif, Tele-Part e Infra-Part, Saul Dutra Sabbá ou Antônio Geraldo da

Rocha, Sergio Hidalgo informou, também, que à época em que fora cliente da Multistock Corretora, sabia da

existência da Máxima Asset, porém nunca fizera negócios com a esta Asset, tampouco com Saul D. Sabbá ou

Antonio G. Rocha que afirmou desconhecer (fls.1544).

No que tange à operação 4, no que diz respeito ao lucro obtido, Sergio Hidalgo ponderou que "a alta de

60,00 reais no preço da ação à vista, evidentemente, elevou o preço do derivativo" (fls. 1545).

Máxima Investimentos e Participações Ltda. e Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., em resposta ao

Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº95/08, representada por Saul Dutra Sabbá, alegou que o transcurso do tempo impossibilitou

a localização dos documentos que evidenciassem, de forma inequívoca e absoluta quais os responsáveis pelo

cumprimento das ordens. Ainda afirmou que a "Máxima Factoring atuou por conta de terceiros" (fls.1498/1523).

Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., atual Frango e Bois Consultoria e Culinária Ltda.,

questionada através do Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº118/08, representada por João Meinardo Barreto Mayer e por

Guilherme Queiroz Siepmann, informou que "as decisões das operações eram tomadas pelo Sr. Marcos e repassada

para a AGENDA que executava o pregão". Marcos Messer era o nome pelo qual Mordko Izaak Messer, já falecido, era

conhecido.

Luiz Carlos Pires de Araújo, questionado a respeito das operações em nome do Fundo Majesty, através do

Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº120/08, sendo o diretor da Agenda CCVM Ltda, responsável pela administração e gestão

desse fundo, respondeu que as estratégias eram definidas pelo Sr. Marcos Messer, maior cotista do fundo, além

disso, a gestão do fundo não entrou em contato com nenhuma pessoa da Stock Máxima.

Luiz Antonio Sales de Mello, em resposta ao Oficio/CVM/SFI/GFE-3/Nº121/08, confirmou ter sido o diretor

de Bolsa da Agenda CCVM Ltda, no período das operações investigadas, informando que as operações eram

oferecidas pelo Mercado à mesa de operações da Agenda, as quais eram mostradas ao fundo Majesty na pessoa do

Sr. Marcos que tomava a decisão final.

IV - RESPONSABILIDADES

A comissão de inquérito entendeu serem os acusados responsáveis pelas condutas abaixo apontadas,

retiradas do texto do relatório.

Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores atual Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários:

Por ter capitaneado as operações de números 1 a 8, efetuadas entre 1999 e 2000, no mercado de vista e/ou

no de opções, ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, praticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a",

esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM

nº08/792, da seguinte forma:

por ter decidido e efetuado, em 1999 e 2000, as operações de nºs 2 a 8, em nome das carteiras por ela

administradas do Stock Máxima – Agro fundo de Investimentos Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento

em Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, do

Maxyield Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre do Stock Máxima Gold Fundo de Renda

Fixa – Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, no mercado

à vista e/ou no de opções;

ter intermediado em 1999 a 2000, os negócios tratados nas operações de nºs 1 a 8, por conta da Máxima

Investimentos e Participações Ltda., Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Saul Dutra Sabbá, João

Nunes Ferreira Neto, Suzana Lia Sapir de Sabbá e Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Stock Máxima – Agro

Fundo de Investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Tele-Part, Fundo

Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações

– Carteira Livre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e Stock Máxima Bronze Fundo

de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, salientando-se que, consoante já relatado, tratava-se de negócios diretos

ou tendo em contraparte o Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, que operou pela

Agenda Corretora, ou Sérgio Hidalgo, que realizou parte de suas operações por outra corretora.

2. Por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora das

carteiras do Stock Máxima- Agro Fundo de Investimento Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em

Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, do

Maxyield Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa –

Capital Estrangeiro, também não evitou práticas que feriram a relação fiduciária mantida com seus clientes,

descumprindo o disposto no artigo 14, inciso II e IV, da Instrução CVM nº 3063, de 05.05.99, nos negócios por

conta dos citados fundos de investimentos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000.

Saul Dutra Sabbá

Na qualidade de Diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores e da Máxima Asset

Management S.A. responsável por recursos de terceiros e pela administração e gestão do Stock Máxima – Agro

Fundo de investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, Fundo Mútuo

de investimento em ações – Carteira Livrwe Infra-Part, Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira

livre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa –

Capital Estrangeiro.

1. Por ter capitaneado as operações de nºs 2 a 8, entre os anos de 1999 e 2000, em que foram transferidos

recursos entre os comitentes envolvidos; e,

2. Por ter participado da operação de nº1, auferindo lucro bruto de R$279.000,00, realizada no mercado de

opções SOMA no ano de 1999.

Pelo que entendeu-se configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de

criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas

alíneas "c", "d" e "a", esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I,

ambos da Instrução CVM nº08/79, ao ter decido e efetuado as operações de nº 2 a 8 em nome dos fundos de

investimento já mencionados.

3. Por não ter atuado com cuidado e diligencia no exercício de suas funções de instituição administradora das

carteiras Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações

– Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em ações – Carteira Livre Infra-Part, do Maxyield

Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, do Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa –

Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, descumprindo o

disposto no artigo 14, inciso II e IV, da Instrução CVM nº 306, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados

fundos de investimento, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000.

Eduardo Moraes de Carvalho

Na qualidade de diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores responsável pelas operações

efetuadas na BVRJ e na SOMA, por ter capitaneado as operações de nºs 1 a 8, realizadas entre 1999 e 2000. Nessas

operações foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos, ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores

mobiliários, práticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a", esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II,

e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº08/79, ao ter a Stock Máxima intermediado, na BVRJ e na SOMA,

os negócios relatados nas operações nºs 1 a 8, por conta de Máxima Investimentos e Participações Ltda., Máxima

Factoring Fomento Comercial Ltda., Saul Dutra Sabbá, João Nunes Ferreira, Suzana Lia Sapir de Sabbá e Sérgio

Carlos de Godoy Hidalgo, Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimento em

Ações – Carteira Livre Tele-Part, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, Maxyield Fundo

Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangerio e

Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, tratava-se de negócios que tinham a Majesty

Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, como contraparte, operando por Agenda Corretora ou Sérgio

Hidalgo.

Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.

Por ter capitaneado as operações de nºs 1 a 3, efetuadas entre 1999 e 2000, havendo a configuração de

operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço

de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a", esta última por força da Deliberação CVM

nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº08/79, da seguinte forma: ter intermediado,

decidido e efetuado, em 1999, os negócios tratados nas operações de nºs 1 a 3 em nome de carteiras por ela

administradas do Majesty Fundo Mutuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, no mercado de opções;e, ainda,

por não agido com o cuidado e diligência necessários no exercício de suas funções de instituição administradora da

carteira do Majesty Fundo Mútuo de Investimento em ações – Carteira Livre, descumprindo o disposto no artigo 14,

incisos II e IV, da Instrução CVM nº306, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados fundo de investimento."

Luiz Carlos Pires de Araújo

Na qualidade de diretor da Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Responsável por

recursos de terceiros e pala administração e gestão do Majesty Fundo Mutuo de Investimento em Ações – Carteira

Livre. Por ter capitaneado as operações de nºs 1 a 3, nos anos de 1999 a 2000, em que foram transferidos recursos

entre os comitentes envolvidos, ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas

e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas

"c", "d" e "a", esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução

CVM nº08/79, ao ter decido e efetuado as operações de nºs 1 a 3 em nome de Majesty Fundo de Investimento em

Ações e, ainda, por não ter agido com o cuidado e diligência necessários na realização das operações de nºs 1 a 8 no

exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Majesty Fundo Mútuo de Investimento em ações

– Carteira Livre, descumprindo o disposto no artigo 14, incisos II e IV, da Instrução CVM nº306, de 05.05.99, nos

negócios por conta dos citados fundo de investimento.

Luiz Antonio Sales de Mello

Na qualidade de diretor da Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda, responsável pelas

operações efetuadas na BVRJ e na SOMA. Capitaneou as operações de nºs 1 a 3, realizadas nos mercados à vista

e/ou de opções em 1999 e 2000 em que foram envolvidos recursos entre as comitentes envolvidas, Em ambas as

situações ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a",

esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM

nº08/79, ao ter a Agenda intermediado na BVRJ e na SOMA os negócios relatados nas operações de nºs 1 a 3, por

conta de Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre.

Máxima Investimentos e Participações Ltda., sucessora da Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda.

Por ter participado das operações de nºs 5, 6 e 7, realizadas no mercado à vista e de opções em 1999 e

2000, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a",

esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM

nº08/79, ao Efetuar negócios em seu próprio nome, auferindo lucro bruto de R$618.000,00, bem como em nome da

sucessora Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., auferindo lucro bruto de R$291.700,00, todos intermediados

pela Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores.

João Nunes Ferreira Neto

Por ter participado da operação nº1, realizada no mercado SOMA no ano de 1999, auferindo lucro bruto de

R$232.500,00, na qual configurou a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a",

esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM

nº08/79, ao efetuar negócios em seu próprio nome, intermediados pela Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e

Valores.

Suzana Lia de Sapir Sabbá

Por ter participado da operação nº1, realizada no mercado SOMA no ano de 1999, auferindo lucro bruto de

R$139.500,00, na qual configurou a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a",

esta última por força da Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM

nº08/79, ao efetuar negócios em seu próprio nome, intermediados pela Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e

Valores.

Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo

Por ter participado da operação de nº4, realizada no mercado à vista e de opções em 2000, auferindo lucro

de R$50.230,00, envolvendo a Stock Máxima-Agro Fundo de Investimento Financeira, na qual foi configurada a

ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda,

oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas "c", "d" e "a", esta última por força da

Deliberação CVM nº14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº08/79, ao efetuar negócios

em seu próprio nome.

V – DEFESAS

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesas tempestivas, conforme descrito abaixo:

Sergio Carlos de Godoy Hidalgo apresentou defesa (fls. 1810/1826) negando as acusações de mérito, mas

fundamentando sua resposta apenas na preliminar de extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão

punitiva da CVM. Ele afirma que, independente da tese aplicada por este Colegiado para caracterizar o ato interruptivo

(classificado segundo resolução no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como ato formal que dá

conhecimento ao interessado da intenção de exercer direitos) o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 2º, § 2º, III, da

Lei nº 9.873/99 se encontra superado.

Eduardo Moraes e Carvalho apresentou defesa às fls. 1827/1851 e alega, preliminarmente, prescrição da

pretensão punitiva da CVM em 11/04/2005 com base no art.1º da Lei nº 9.873/99. Quanto ao mérito, alega a

inexistência da descrição de conduta típica individualizada, assim como a falta de demonstração de culpa própria e o

nexo causal do ato/omissão com o resultado tido como irregular. Afirma, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa,

pois alega jamais ter se envolvido com a gestão de carteira ou com formulação de estratégias de investimento de

qualquer cliente, tendo realizado todas as operações, as quais não aparentavam qualquer tipo de irregularidade a

ensejar sua intervenção, às condições e preços de mercado, desconhecendo a todo tempo e por completo a outra

parte e a mando direto dos clientes ou administradores dos Fundos.

Máxima S.A. DTVM (atual denominação da Stock Máxima S.A. CCV, sucedida por MULTISTOCK S/A

CCVM), Máxima Investimentos e Participações Ltda. (sucessora de Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda.), Saul

Dutra Sabbá, Suzana Lia de Sapir Sabbá e João Nunes Ferreira Neto apresentam defesa conjunta (fls. 1852/1968)

alegando a prescrição da pretensão punitiva da CVM, pelo decurso do prazo de 5 anos, entre a investigação desta

Autarquia e as operações; a configuração de bis in idem, tendo em vista o presente processo coincidir em origem

(Relatório SPC), padrão de operações, assunto (mesmas acusações e imputações a partes semelhantes) e período

(1999 e 2000) com o PAS 29/03, no bojo do qual foi celebrado Termo de Compromisso com a CVM pela Máxima e por

Saul (o qual não teria sido celebrado ou seria celebrado em outros termos caso os celebrantes tivessem ciência do

inquérito administrativo em questão).

Ainda no âmbito formal, os defendentes alegam tipificação equivocada (não tendo havido comprovação de

dolo necessária para a configuração de operações fraudulentas ou artificiais/simuladas que levaram terceiros a nele

negociar enganadamente, exigidas para o preenchimento do tipo), não individualização das condutas de cada

acusado e concurso aparente de normas.

No mérito, defendem a inadequação do modelo Black&Schooles, quando aplicado em mercados de baixa

liquidez e conseqüentemente com chances de arbitragem (fatores contrários a premissas básicas de funcionamento

do modelo), tal qual o SOMA e a BVRJ à época do processo de reestruturação do sistema brasileiro de

telecomunicações, assim como a utilização de metodologia errônea ao tomar como base para a construção do "preço

teórico" o preço de aquisição ou o preço médio do dia do ativo objeto, sendo que a base deveria ser o preço à vista do

ativo-objeto em um mesmo momento do lançamento da opção.

Ressaltam ainda que as operações foram praticadas a preço de mercado, sujeitas a procedimentos de leilão

quando necessário (nos quais elas ficavam por minutos disponíveis a lances de terceiros que desejassem adquiri-las)

e renderam para todos os participantes retornos compatíveis com seus níveis de risco e da aplicação, não tendo

restado comprovado qualquer ato que pudesse ser caracterizado como ilícito nelas.

Na operação 1, atribuem o prejuízo do fundo Majesty a estratégia equivocada de seus gestores. Nas

operações 4, 7 e 8, afirmam ter a Máxima atuado como mera intermediária, apenas executando as ordens dadas, e

não gestora de carteira dos agentes em questão. Ainda na operação 7, justificam a licitude pela proximidade dos

preços das operações com os teóricos calculados pelo modelo Black&Schooles, não caracterizando "triangulação". Na

operação 5, alegam ser incongruente a suspeita de intenção deliberada de elevar artificialmente o preço das opções

de recibos e do prêmio das opções da série CDA, pois as operações foram realizadas em datas distantes e de forma

não seqüencial. Nas operações 9 e 10, a própria CVM relata faltarem elementos para caracterizar o ilícito. Nas

demais, afirmam ter havido o retorno esperado de acordo com a estratégia e o nível de risco de cada gestão.

Pontuam, ainda, que a Máxima atua de diferentes formas: gestora de fundos de investimento,

intermediadora, formadora de mercado de ativos negociados na SOMA – "market maker" com a função de dar liquidez

para os ativos através de ordens constantes de compra e venda, o que, especialmente em mercados de baixa

liquidez, justifica as ocasionais ordens diretas aferidas; a não interferência de outros agentes econômicos, inclusive a

entidade auto-reguladora, nas operações supostamente irregulares (logo, os operadores do mercado não teriam como

supor sua ilicitude ou irregularidade) e o lucro acima do esperado (segundo o calculado pelo Índice BOVESPA) dos

fundos geridos pela Máxima, adido à falta de provas de "transferência" de recursos e estabelecimento de preços nas

operações realizadas no SOMA, da existência de qualquer ato que pudesse ser caracterizado como ilícito nas

operações realizadas por Saul, Suzana e João e de falta de diligência da Máxima e de seu diretor responsável no

período.

Frango e Bois Consultoria em Culinária Ltda. (sucessora da Agenda Estudos Projetos Econômicos Ltda.),

Luiz Antônio Sales Mello e Luiz Carlos Pires de Araújo apresentam defesa (fls. 1969/1982) alegando preliminarmente

a ocorrência de prescrição da ação repressora da CVM contra os requerentes com base na Lei nº 9873/99, seguida

de alegação de inexistência de descrição da conduta individualizada de cada infrator, assim como inexiste inequívoca

demonstração de culpa própria. Afirmam os defendentes, por fim, que as operações em questão se deram no

mercado, em suas condições e por suas regras, com a total observância das disposições legais aplicáveis, através de

leilões na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e sem a interferência (apontando alguma irregularidade) da CVM, sendo

portanto operações absolutamente regulares e não se admitindo a alegação de deliberada transferência de recursos

(a qual não foi possível pela Comissão de Inquérito justificar ou identificar a motivação, fato reconhecido no item 28 do

relatório).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2010.

Eli Loria

Diretor Relator

----------------------1Item 1: Negociação com ações de emissão de companhias da área de telecomunicações ("TELES"), tendo sido os

papéis adquiridos pela CERES e posteriormente transferidos, em 31/08/99, para uma carteira administrada pela Stock

Máxima S/A CCV;

Item 2: Negociações ocorridas no âmbito da carteira da CERES administrada pela Stock Máxima S/A CCV, como

também negociações com ações de "TELES" envolvendo a Máxima Asset Management S.A.;

Item 3: Negociações com Recibos de Carteiras de Ações;

Item 3.1: Operações casadas entre os fundos Tele-Part, Infra-Part e Agro FIF;

Item 3.2: Negociações no âmbito do fundo exclusivo de investimento da fundação CERES (Agro FIF), e

Item 4: Considerações quanto ao desempenho da carteira administrada da CERES pela Stock Máxima CCV.

2"I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de

negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou

indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado,

direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua

compra e venda;

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a

induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as

partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou

potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em

uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação."

3 "Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras

de conduta:

II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de

seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão; (Inciso

II acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007)

IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2006

Indiciados: Máxima S.A. DTVM, sucessora de Multi Stock S.A. CCV e outros.

Diretor-Relator: Eli Loria

V O T O

Conforme relatado, trata-se de processo originado de Relatório de Informação Fiscal (fls. 20/70)

encaminhado pela Secretaria de Previdência Complementar, por intermédio do Ofício nº 2248/SPC/CGFR, em que

foram apontadas possíveis irregularidades em operações envolvendo carteiras de ações pertencentes à CERES e aos

fundos de investimento exclusivos Stock Máxima - Agro Fundo de Investimento Financeiro, Fundo Mútuo de

Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part e Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre InfraPart.

Passo a tratar das questões preliminares argüidas pelos defendentes antes de adentrar ao mérito.

Insuficiência de provas e conflito aparente de normas

A defesa alega que a tipificação está equivocada porque não houve comprovação do dolo, exigência

fundamental para a configuração de prática fraudulenta, artificial, ou simulada no mercado de valores mobiliários,

tampouco individualização das condutas de cada acusado.

Entendo, no entanto, que houve individualização de cada uma das condutas dos acusados, na medida em

que a acusação está baseada, sobretudo, nas operações cursadas no mercado futuro e no mercado de balcão. Ora,

tais operações foram narradas e demonstradas de maneira clara, tendo ainda sido especificada a participação de

cada acusado.

Ademais, complementam a acusação indícios de que haveria ajuste entre os comitentes com o fim de obter

ganhos infundados em detrimento dos fundos apontados. Dessa maneira, não vislumbro equívoco entre o que foi

apontado pela comissão de inquérito como ilícito e a descrição da conduta realizada pelos acusados, pelo que afasto

a preliminar argüida.

Alega-se, também, a ocorrência de conflito aparente de normas, pelo fato da acusação fundar-se,

indistintamente, nos tipos previstos na Instrução CVM nº 08/79. Segundo postulam alguns dos acusados, tal não

poderia ocorrer, porque os tipos descritos necessitam, cada um, de uma conduta diversa.

Ora, conforme já tive a oportunidade de me manifestar outras vezes1, os ilícitos descritos na Instrução CVM

nº 08/79, não raro, têm ocorrência contemporânea, podendo ser compreendidos um como decorrência do outro:

situação verificada no presente processo. Por essa razão, não posso acolher, também, a preliminar atinente ao

suposto conflito aparente de normas.

Prescrição

Audiência pública SDM 01/2001Alega-se, também, a ocorrência de prescrição pretensão punitiva da

Administração Pública Federal por conta do decurso do prazo de 5 anos entre os fatos e o primeiro ato interruptivo

praticado por esta Autarquia, nos termos dos art. 2º da Lei nº 9.873/99, que trata da matéria no âmbito administrativo.

Com efeito, o inciso II do referido art. 2º dispõe que a interrupção da prescrição pode ocorrer "por qualquer

ato inequívoco, que importe apuração do fato"2 e, a esse respeito, a CVM tem se manifestado no sentido de que o

prazo prescricional é interrompido no caso de ato que implique investigação do suposto ilícito, ato este que independe

de publicidade.

Assim, conforme minuciosamente transcrito no Relatório, existe uma série de fatos interruptivos: o primeiro

deles se dá com o do Relatório de Informação Fiscal da SPC, datado de 19/09/01; posteriormente, o Relatório de

Análise da GMA-1 datado de 21/01/04; em seguida a edição da Portaria que instaurou a Comissão de Inquérito;

posteriormente o envio de ofícios aos envolvidos questionando detalhes das operações; depois a apresentação do

relatório da Comissão de Inquérito, dentre outros.

Devo ressaltar, ainda, que, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.873/99 3, podem ser

considerados, para os processos administrativos punitivos, os prazos prescricionais penais na hipótese do fato

apurado constituir crime em tese. No caso em tela é de sensível percepção a possível caracterização de alguns

ilícitos penais, entre os quais o previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro4 e aqueles previstos no caput e

no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.492/865.

Deste modo, ainda que não se entendesse aplicável o disposto no art. 2º, II da Lei 9.873/99, seria possível a

aplicação do disposto no §1º do art. 1º da mesma lei. Donde se conclui que o prazo prescricional do crime em

abstrato, na hipótese, seria de 12 a 16 anos, conforme disposto no art. 109, II e III, do Código Penal.

Dessa maneira, entendo não ser possível a aplicação da prescrição para nenhum dos acusados.

Bis in indem

Na defesa apresentada por Máxima S.A. DTVM (atual denominação da Stock Máxima S.A. CCV, sucedida

por Multistock S.A. CCVM), Máxima Investimentos e Participações LTDA (sucessora de Máxima Factoring Fomento

Comercial Ltda), Saul Dutra Sabbá, Suzana Lia de Sapir Sabbá e João Nunes Ferreira Neto é alegada a configuração

de bis in idem, porquanto o processo agora em análise teria os mesmos elementos do Processo Administrativo

Sancionador nº 29/03, quais sejam, a mesma origem, isto é, o Relatório de Informação Fiscal oriundo da SPC; o

mesmo suporte fático, consubstanciado no mesmo padrão das operações; o mesmo assunto, qual seja, mesma

acusação e partes e, por fim, o mesmo período (os anos de 1999 e 2000).

No âmbito daquele processo foram acusados Máxima S.A. DTVM, Saul Sabbá e Eduardo Moraes de

Carvalho, os quais celebraram, à época, Termo de Compromisso com a CVM. Alega-se, pois, que o Termo de

Compromisso foi celebrado sem o conhecimento de que outras operações poderiam servir de base a uma nova

acusação. Postula-se que se soubessem de tal fato, ou não teriam celebrado o termo de compromisso ou o teriam

celebrado de uma outra forma.

No que respeita ao princípio do non bis in idem, sabe-se que não existe normatização a respeito de sua

aplicação no âmbito do processo administrativo sancionador. Entretanto, entendo que o referido princípio é

consentâneo com o princípio da segurança jurídica e, esta sim, deve ser resguardada em todas as esferas, inclusiva

na que pertine a esta Autarquia, conforme preceitua o art. 2º, caput6, da Lei nº 9.784/99.

O princípio do non bis in idem, aliás, consta da Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San

José da Costa Rica, de 1969, ratificada pelo Decreto nº 678/92, conforme preceitua seu art. 8º, Garantias Judiciais,

item 127. No entanto, o mesmo deve ser aplicado ao direito administrativo sancionador com cautela.

O significado do referido princípio está em que um determinado agente não pode ser punido duas vezes pela mesma

infração. O que parece existir no caso em comento.

No processo PAS CVM nº 29/2003, foram investigados os negócios com os seguintes papéis 8, todos em

pregão administrado pela SOMA:

- ações Telepará PNC por CERES, The First Stock Equity Fund LLC, Canadian Financial Corporation

(Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A), Atrium Participações Ltda.Máxima Tele-Part Fundo de Investimento em

Ações (Máxima Asset Management) e fundação Postalis, entre 31/08/99 e 24/05/00;

- ações Telepará Celular PNB, no mercado à vista, por CERES (Stock Máxima), The Maxima Multiportfolio

Fund LLC (Stock Máxima), Majesty Fundo Misto de Investimentos em Ações, Clube Aberto Icoari-2, Infra-Part, TelePart, Canadian Investments e Íris Fundo de Investimentos em Ações, entre 31/08/99 e 07/12/00;

- ações Telma ON, por CERES, Maxima Fund, Winner Fundo de Investimentos de Ações, Tele-Part, InfraPart, Maxyield, Otacílio G. Ferraz e Máxima Invest. E Part., entre 31/08/99 e 09/03/00;

- ações Telma PND, por Maxima Fund, Investidor Utilities (Hedging-Griffo) e Máxima Maxyield Fundo de

Investimentos em Ações (Máxima Asset Management), entre 31/08/99 e 18/01/01;

- ações Telern Celular PNB, por CERES, Firt Fund, Infra-Part, Investidor Canadian e Maxyield, entre

31/08/99 e 03/05/00;

- ações da Telpe Celular PNB, por Maxyield, Tala-Part e Maxima Fund, entre 31/08/99 e 08/12/99;

- ações Teleceará PNC, por CERES, Firt Fund, Investidor Canadian e Fundo Winner, entre 31/08/99 e

17/05/00;

- ações Teleceará Celular PND, por First Fund, Maximizer International bank, Tele-Part, Infra-Part, Maxyield,

Maxima Acess Fundo de Investimentos em Ações (fundo de varejo) e The Máxima Multiportfolio Fund LLC, entre

31/08/99 e 27/10/99; e

- ações Telegoiás Celular ON, por Maxima Fund e fundo Tele-Part, entre 31/08/99 e 19/10/99.

No Processo que ora se analisa, o PAS CVM nº 03/2006, as imputações se deram pela negociação dos

seguintes papéis9:

- Opções de Compra 1RCS01, séries CHA e CHB, por Majesty FMIA-CL, Saul Dutra Sabbá, João Nunes

Ferreira Neto e Suzana Lia Sapir Sabbá, entre 11/06/99 e 29/06/99, no SOMA;

- Ações Telerj PN e opções de compra série CBB, por Majesty FMIA-CL, FMIA-CL Tele Part (Postalis) e

FMIA-CL Infra Part (Portus), entre 08/11/99 e 18/11/99, na BVRJ;

- Ações Telesp-PN e opções de compra série CBJ, por Majesty FMIA-CL, FMIA-CL Tele Part (Postalis) e

Stock Máxima S/A CCV, entre 22/10/99 e 26/11/99, na BVRJ;

- Ações Telepar Celular PNB e opções de compra série CFJ, por Fundo AGRO FIF (CERES) e Sério C. de

Godoy Hidalgo, entre 10/03/00 e 29/03/00, na BVRJ;

- Opções de compra de 1RCS01, séries CBA e CDA, por THE MAXIMA MULTIPORTIFOLIO FUND,

MAXIMA FACTORING, FMIA-CL TELE PART (POSTALIS), STOCK MAXIMA GOLD FRE-CE, CARWAl NEG. PART.

E EMPR. LTDA, CITY DTVM, STOCK MAXIMA GOLD FRE-CE, STOCK MAXIMA BRONZE FRE-CE, FMIA-CL Infra

Part (Portus) e MAXIMA INVESTIMENTOS, entre 15/10/99 e 11/04/00, no SOMA;

- Ações Telesp PN e opções de compra série CBG, por MAXIMA INVESTIMENTOS, MAXIMA FACTORING,

Fundo FMIA-CL MAXYIELD (VALIA), Fundo FMIA-CL INFRA PART (PORTUS) e Fundo FMIA-CL TELE PART

(POSTALIS), entre 10/12/99 e 15/01/00, na BVRJ;

- Ações Telesp PN e opções de compra série CBM, por SERPROS, de STOCK MAXIMA GOLD FRF-CE,

MAXIMA FACTORING, FMIA-CL MAXYIELD (VALIA), FMIA-CL TELE PART (POSTALIS) e FMIA-CL INFRA PART

(PORTUS), entre 18/11/99 e 13/01/00, na BVRJ; e,

- Ações Telesp PN e opções de compra série CBC, por STOCK MAXIMA BRONZE FRF-CE, SERPROS,

FMIA-CL INFRA PART (PORTUS), FMIA-CL TELE PART (POSTALIS), NOVINVEST S/A-P/C FAPES e STOCK

MAXIMA GOLD FRF-CE, entre 22/11/99 e 19/01/00, na BVRJ.

Dessa maneira, portanto, identifico um substrato fático comum, consistente em:

a) operações originadas do mesmo documento, da mesma denúncia, qual seja, o referido Relatório de

Informação Fiscal;

b) transacionadas, no mais das vezes, entre partes semelhantes;

c) ocorridas em datas próximas; e,

d) operações que refletem, no limite, uma mesma estratégia de aposta em papéis de operadoras de

Telefonia

Ademais, é necessário citar aqui trecho do Relatório de análise da GMA-1 de fls. 01/16, em que se ressalta

que as operações, ou pelo menos parte delas, já estavam sob investigação no âmbito do citado PAS CVM nº 29/2003:

"4. (...) Atualmente o caso está sendo tratado pelo Inquérito Administrativo nº 29/03 já finalizado pela GFE-2

e atualmente na CCP para que os indiciados (Máxima DTVM e seu "asset", a Hedging-Griffo e diversas pessoas

físicas associadas a essas instituições) apresentem defesa."

Assim, embora reconheça que as operações são diversas, elas possuem traços muito grandes de

similaridade e, em nome, sobretudo, da segurança jurídica e da previsibilidade dos comportamentos semelhantes,

reconheço a preliminar argüida.

Mesmo reconhecendo a referida preliminar, o que seria suficiente para a absolvição dos acusados Máxima

SA DTVM, Saul Dutra Sabbá e Eduardo Moraes de Carvalho, entendo pertinente a análise do mérito para todos os

acusados, o que passo a fazê-lo doravante.

Mérito

Em síntese, a alegação da acusação é a de que as operações de nº 1 a 8 narradas são fraudulentas,

porquanto os comitentes, os intermediários e os gestores dos fundos de que eram cotistas exclusivos as Fundações

usaram de ardil para transferir o lucro dos negócios para eles. Vale dizer, o que se procurou demonstrar foi que os

lucros e prejuízos foram fabricados favorecendo a interesses da Stock Máxima S.A.; a seus diretores Saul Dutra

Sabbá e Eduardo Moraes de Carvalho; à Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e a seus diretores

Luiz Carlos Pires de Araújo e Luiz Antonio Sales de Mello, além dos demais comitentes acusados.

A acusação considerou, ainda, que os resultados foram adrede preparados com o intuito de distribuir o lucro

das operações para alguns comitentes, deslegitimando as operações, nos termos da Deliberação CVM nº 14/83.

Dessa maneira, entendeu-se que as negociações consubstanciaram a criação de condições artificiais de demanda e

oferta no mercado de valores mobiliários.

Por fim, entendeu a Comissão de Inquérito que a Stock Máxima e a Agenda colocavam os citados fundos

exclusivos em posição de desequilíbrio em relação aos demais comitentes, caracterizando o uso de prática não

equitativa. Dessa maneira, entendeu-se consubstanciado os ilícitos previstos no item II, alíneas "a", "c" e "d", da

Instrução CVM nº 08/79, proibidos pelo Item I do mesmo normativo.

Também foi imputada infração ao disposto no artigo 14, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 306/99, por

quebra ao dever de fidúcia na condução dos negócios por conta dos citados fundos de investimentos, no mercado à

vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000.

Entretanto, discordo da acusação por razões semelhantes às que expus em caso de natureza semelhante,

PAS CVM nº 23/2000. Não obstante reconheça a validade da metodologia de precificação tida como parâmetro pela

Comissão de Inquérito, o método Black & Scholes, não encontro provas suficientes para afirmar que houve um conluio

para a combinação de resultados que possam ter causados prejuízos às Fundações citadas.

Noto que a acusação selecionou dez operações estruturadas das quais sete foram apontadas como

irregulares. No entanto, verifico que nem todas as operações geraram prejuízos para os fundos.

Acredito que, tendo em vista a concentração e a baixa liquidez do mercado à época, sobretudo o SOMA;

bem como a posição ocupada pelos defendentes em muitas das operações, não há provas de que os resultados

foram adrede preparados e, por conseqüência, resta prejudicada a imputação de infração à Instrução CVM nº 306/99.

Dessa maneira, tendo em vista o exposto acima, Voto pela absolvição de todos os acusados de todas as

acusações que lhes são imputadas e proponho a ulterior comunicação do resultado do presente julgamento à PREVIC

(ex-SPC) e ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2010.

Eli Loria

Diretor Relator

---------------------------1PAS CVM nº 23/00, julgado em 25/05/10.

2No voto do então diretor Luiz Antonio Campos, no julgamento do PAS CVM nº 12/98 segue qualquer ato praticado pela administração

pública, quando tenha por finalidade a apuração ou o esclarecimento do fato, objeto da ação punitiva, insere-se na hipótese prevista no

inciso II, do art. 2º, da Lei n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. Dentre esses fatos, por certo se enquadram as diligências, a oitiva de

pessoas, inclusive como testemunhas, indiciados ou informantes, a troca ou a solicitação de informações a outros órgãos ou à Bolsa de

Valores, e tudo o mais que leve a apurar um fato, um ato ilícito e buscar os seus responsáveis."

3"Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal"

4"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa." 5"Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa." 6 "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditórisoe, gurança jurídica, interesse público e eficiência." (grifei). 7"O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos" 8Extraído do Relatório do processo citado. 9Excluí, propositadamente, dessa lista as operações realizadas com Telesc Celular PNB e opções de compra série CDA/D1 transacionadas no SOMA e aquelas com Telepar PN e opções de compra série CFG, transacionadas na BVRJ, porque elas não foram objeto de imputação. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/06 Declaração de voto do Diretor Alexsandro Broedel Lopes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/06 realizada no dia 1º de dezembro de 2010. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Alexsandro Broedel Lopes DIRETOR Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/06 realizada no dia 1º de dezembro de 2010. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/06 realizada no dia 1º de dezembro de 2010. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu absolver todos os acusados de todas as imputações que lhes foram formuladas. Encerro a sessão informando que a CVM interporá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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