CVM · Colegiado · 04/01/2011
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2009/5519
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5519 – FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann, João Meinardo Barreto Mayer, Rogério Jonas Zylberstajn, Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady, Gilberto Sayão da Silva, Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A. CV), Armênio dos Santos Gaspar Neto, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior, Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005.
Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79. Ademais: I. Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.) e seu diretor Luiz Carlos Pires de Araújo foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores da carteira, nas operações por conta do Fundo por eles administrados e geridos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99). II.
Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores das carteiras, fundos e clubes de investimento, nas operações por conta dos fundos, clubes de investimento e carteiras por eles administrados, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99). III. Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora responsável Verônica Valente Dantas foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores e gestores do Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA) e do Opportunity Strike FIF, nas operações por conta dos fundos por eles administrados, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Instrução 82/88, vigente até 04.05.99, e no art. 14, inciso II da Instrução 306/99). IV. Título Corretora de Valores S.A.
e Carlos Augusto Luz Avian foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores de Clube de Investimento, nas operações por conta do Clube por eles administrado, de 1999 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99). Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: i. Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer se comprometem a pagar à CENTRUS a importância de R$ 97.118,67, atualizada pela SELIC, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM. ii. Rogério Jonas Zylberstajn se compromete a pagar à CENTRUS o montante de R$ 269.500,00, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM. iii. Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00. iv. Gilberto Sayão da Silva se compromete a pagar a CVM a quantia de R$ 50.000,00. v. Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda. se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 150.000,00. vi. Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A.
CV) e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, Armênio dos Santos Gaspar Neto se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 20% dos ganhos (atualizados pelo IPCA) obtidos por comitente que atuara por intermédio da corretora, os quais somam R$ 703.301,86. vii. Opportunity DTVM Ltda. e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora responsável Verônica Valente Dantas se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00. viii. Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 102.000,00. ix. Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior se comprometem a pagar à CENTRUS o montante de R$ 242.664,78, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM. x. Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 30.000,00.
O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da rejeição, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação das propostas apresentadas por Rogério Jonas Zylbersztajn, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, para adotar como índice de atualização a meta atuarial utilizada pela CENTRUS (IPCA + 5% a.a.). Ademais, o Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: I. por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer; (ii) Título Corretora de Valores S.A., Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso; e (iii) Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e II. por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto Sayão da Silva. Com relação às propostas apresentadas por (i) Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (ii) Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de Assis; (iii) Fator Dória & Atherino S.A.
CV (atual Fator S.A CV) e Armênio dos Santos Gaspar Neto, e (iv) Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), a PFE – Procuradoria Federal Especializada concluiu pela existência de óbice legal para sua aceitação, tendo em vista que tais propostas deveriam contemplar indenização em favor da Centrus, já que esses proponentes foram acusados de participarem de conluio que teria ocasionado prejuízos àquela entidade (não atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Não obstante, o Comitê opinou pela viabilidade da aceitação de tais propostas, por não se verificar ressarcimento devido à Centrus por parte dos referidos proponentes. A propósito, o Colegiado consolidou o entendimento de que, nos casos como o presente em que proponentes são acusados de terem praticado, em conluio, ilícito administrativo do qual teriam resultado potenciais prejuízos a terceiros, a previsão de indenização em favor desses terceiros na proposta de termo de compromisso somente é exigível caso existam, nos autos, elementos mínimos para a clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre a conduta do proponente individualmente considerada e os danos em tese ocasionados. Desse modo, o Colegiado deliberou: I.
por unamidade, a aceitação das propostas apresentadas por (i) Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (ii) Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de Assis; e (iii) Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A CV) e Armênio dos Santos Gaspar Neto; e II. por maioria, vencido o Diretor Eli Loria que considerou inoportuna e inconveniente a proposta, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA). Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5519 – FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS
Trata-se de apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rogério Jonas Zylberstajn, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior, Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005. Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79. Ademais, Título Corretora de Valores S.A. e Carlos Augusto Luz Avian foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores de Clube de Investimento, nas operações por conta do Clube por eles administrado, de 1999 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).
Seguindo orientação do Colegiado manifestada na reunião de 30.03.10, o Comitê reabriu negociação junto aos proponentes Rogério Jonas Zylberstajn, Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior. Após negociações, os acusados apresentaram novas propostas, nos seguintes termos: Rogério Jonas Zylberstajn compromete-se a pagar (a) à CENTRUS o montante de R$ 269.500,00, atualizados pela meta atuarial utilizada pela Fundação (IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento; (b) à CVM, o montante correspondente a 20% do valor a ser pago à CENTRUS; Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior comprometem-se a pagar (a) à CENTRUS o montante de R$ 242.664,78, atualizados pela meta atuarial utilizada pela Fundação (IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento; (b) à CVM o montante correspondente a 20% do valor a ser pago à CENTRUS;
e Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, R$160.000,00, montante que seria equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, atualizado pelo IPCA desde a data das operações respectivas até o seu pagamento à CVM. Durante a reunião, o Comitê esclareceu que a proposta apresentada pela Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian consiste em um valor fixo, muito embora, em negociações como essa, o padrão seja prever o pagamento à CVM do montante atualizado pelo IPCA desde a data das operações até o seu pagamento à autarquia. Assim, o Comitê entendeu que, se na data do pagamento do Termo o valor devidamente atualizado for superior a R$ 160.000,00, deverá ser paga também a diferença. Feita essa ressalva, o Comitê manifestou-se favorável à aceitação da proposta, por considerá-la conveniente e oportuna.Com relação às demais propostas apresentadas, o Comitê também manifestou-se favorável à sua aceitação, por entender que se afiguram convenientes e oportunas. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por (i) Rogério Jonas Zylberstajn;
(ii) Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior; e (iii) Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian. Com relação à proposta de Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian ressaltou que os promitentes devem pagar montante equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, integralmente atualizado até a data do pagamento. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM e a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI como responsável para atestar o pagamento da indenização à CENTRUS, com a apresentação das memórias de cálculo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 16/2005 - FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A. (atual denominação do Banco Sul América S.A.), Sul América Capitalização S.A. – Sulacap (sucessora da Páteo Participações e Consultoria de Comércio Exterior Ltda.), Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado (atual denominação do Fundo Sul América Dinâmico FIF 60) e Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (atual denominação da Suladis DTVM S.A.), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005. Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79. Em aditamento à proposta inicialmente encaminhada, os proponentes se propuseram a pagar individualmente à CVM a quantia de R$50.000,00, totalizando o valor de R$350.000,00. O Relator Marcos Pinto apresentou voto em sentido favorável à aceitação da proposta dos proponentes, por considerar que o valor oferecido é compatível com as propostas já acolhidas pelo Colegiado, inclusive neste mesmo processo. O Relator ressaltou ainda que não cabe exigir dos proponentes a previsão de indenização em favor da Centrus, vez que não há nos autos elementos a demonstrar o nexo causal direto e imediato entre a conduta dos proponentes e os danos em tese ocasionados. Na sequência, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A., Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado e Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMOS DE COMPROMISSO - PROC. RJ2009/5519 - FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Opportunity Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda. e Verônica Valente Dantas; (ii) Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A., Sul América Capitalização S.A. - SULACAP, Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado, Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; (iii) Rogério Jonas Zylbersztajn; (iv) Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian; (v) Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero, Sonia Regina de Alvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Alvares Otero Junior; (vi) Banco BTG Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (vii) Gilberto Sayão da Silva; (viii) Fator Dória & Atherino S.A. Corretora de Valores (atual Fator S.A. Corretora de Valores) e Armênio dos Santos Gaspar Neto; e (ix) Merrill Lynch S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., no âmbito do Proc. RJ2009/5519 (PAS 16/2005). Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 16/2005 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 16/05
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2009/5519
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por acusados no âmbito do PAS CVM nº 16/05, instaurado com a finalidade de " apurar
a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados pela Fundação Banco Central de Previdência Social – CENTRUS, nos mercados à vista
e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1997 a 2001, bem como em negócios efetuados na BM&F com Contratos Futuros de Índice Bovespa
nos anos de 1999 a 2001." (Relatório da Comissão de Inquérito e Aditamento às fls. 02/309 e 313/318 do Processo de TC)
DA ORIGEM
2. O presente processo surgiu a partir do encaminhamento de relatório de fiscalização realizada pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC na
Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS em que se apurou a existência de indícios de irregularidades em operações nos mercados
de opções e ações e em operações com contratos futuros de índice Bovespa. (parágrafo 2º do Relatório da Comissão de Inquérito)
DAS IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES NOS MERCADOS DE OPÇÕES E AÇÕES
3. Das 238 operações estruturadas ("OE") analisadas pela SPC envolvendo a aquisição de ações no mercado à vista e o lançamento (venda) coberto de
opções de compra dessas mesmas ações, verificou-se que 192 foram realizadas na BVRJ e que em 178 destas a CENTRUS recebeu valores inferiores a
69% dos preços justos calculados pelo modelo de Black & Scholes por ocasião do lançamento de opções, salientando-se ainda que em 101 lançamentos
a CENTRUS recebeu menos de 39%. Com isso restaria caracterizada a prática de desconto assimétrico, isto é, o recebimento, pela fundação, de valores
consideravelmente inferiores aos preços justos por ocasião do lançamento de opções. (parágrafo 15 do Relatório da Comissão de Inquérito)
4. Dos 46 lançamentos efetuados na Bovespa, 23 deles ocorreram após o encerramento das atividades da BVRJ no mercado acionário ocorrido em
28.04.00. Em 27 a CENTRUS recebeu pelo menos 69% dos preços justos calculados pelo mesmo modelo e em 15 lançamentos recebeu valores iguais
ou até superiores ao preço justo, o que revelaria que as discrepâncias entre os preços foram menores do que os registrados na BVRJ (parágrafo 16 do
Relatório da Comissão de Inquérito). Nesse tocante, dispôs a Comissão de Inquérito:
"27. Saliente-se que, nos lançamentos efetuados pela CENTRUS na Bovespa durante todo o período investigado (01.01.97 a 31.12.01),
mercado em que mais investidores operavam e acompanhavam os negócios, sendo, portanto, mais transparente, os prêmios recebidos
pela CENTRUS foram mais próximos aos preços justos calculados pelo modelo de Black & Scholes, enquanto que nos lançamentos de
opções negociadas na BVRJ, em que menos investidores operavam e acompanhavam o mercado, a CENTRUS, em regra, recebeu
preços consideravelmente inferiores aos preços justos. Dessa forma, a BVRJ, até o encerramento de suas atividades, foi a bolsa
preferencialmente escolhida pelo esquema para que a CENTRUS e suas contrapartes efetuassem os negócios ora
investigados." (grifamos)
5. No período de 01.01.97 a 30.06.98, foram predominantemente realizadas operações na Bovespa, com o preço de lançamento das opções pela
CENTRUS próximo ao preço teórico obtido através do modelo de Black & Scholes. A quantidade e a diversidade de contrapartes da CENTRUS, por
lançamento, em média 15 comitentes, foi superior à verificada na BVRJ tanto no mesmo período como no período subseqüente também analisado pela
Comissão de Inquérito (01.07.98 a 28.04.00). Nesse período de 01.07.98 a 28.04.00, a grande maioria das contrapartes quer na BVRJ quer na Bovespa
teve prejuízo com as opções, ao contrário do que se verificou no período subseqüente na BVRJ, quando as contrapartes chegaram a auferir vultosos
lucros.
6. Em 17 das 23 operações realizadas na Bovespa no período de 01.01.97 a 30.06.98, a Comissão de Inquérito não encontrou elementos para configurar
a criação de esquema integrado para auferir lucros em detrimento da CENTRUS em virtude de a maioria ter sido realizada a preços próximos ou acima
de 69% do preço justo e da grande quantidade de contrapartes e corretoras que atuaram (as quais não se repetiram no período subseqüente analisado).
Entretanto, em 6 delas verificou-se que o preço ficou abaixo de 69% do preço justo, razão pela qual se decidiu por investigá-las. (parágrafos 22 a 25 do
Relatório da Comissão de Inquérito)
7. No período de 01.07.98 a 28.04.00, foram realizadas 192 operações. Dessas, 3 realizadas na Bovespa e 1 na BVRJ apresentaram preços próximos ou
superiores aos justos e as contrapartes sofreram prejuízo, razão pela qual também deixaram de ser investigadas. As 188 demais, todas realizadas na
BVRJ, ao contrário, foram lançadas a preços teóricos muito inferiores ao considerado justo pelo modelo de Black & Scholes e apresentaram pequena
quantidade de contrapartes por operação, em geral, relacionadas a uma das 27 corretoras que atuaram, tendo gerado, na grande maioria, resultados
positivos, muitas vezes vultosos. Além disso, verificou-se uma grande quantidade de operações diretas com a mesma corretora intermediando tanto a
compra quanto a venda das opções, não apenas no lançamento pela fundação como também em operações subsequentes, formando-se um verdadeiro
"esquema" que proporcionava lucro para as contrapartes em detrimento da CENTRUS. (parágrafos 26 a 28 do Relatório da Comissão de Inquérito)
8. No período de 01.05.00 a 31.12.01, foram realizadas 23 operações, todas na Bovespa, uma vez que a BVRJ já havia encerrado suas atividades.
Dessas, 7 tiveram seu preço de lançamento acima de 69% do preço teórico e em 14 os comitentes que atuaram na contraparte da CENTRUS tiveram
prejuízo. Apesar de diversos comitentes que aturam na BVRJ terem tentado dar prosseguimento a essas operações na Bovespa, lançando opções de
baixa liquidez, isso não foi mais possível devido à existência de número maior de investidores que operavam e acompanhavam os negócios naquela
bolsa. Vale dizer, em virtude do interesse de outros comitentes e corretoras nas operações, não havia mais a certeza de que os lucros ficariam com os
comitentes participantes do "esquema" levado a efeito no período anterior na BVRJ. Em que pese a CENTRUS ter obtido resultados mais favoráveis
nesse período, a partir de 24.05.01 essa prática foi completamente cessada. (parágrafos 29 e 30 do Relatório da Comissão de Inquérito)
9. Assim, das 238 operações estruturadas, 217 foram identificadas como integrantes do "esquema" que visava a obtenção de lucro em detrimento da
CENTRUS ou na tentativa de sua continuidade na Bovespa depois de encerradas as atividades da BVRJ, sendo que, em relação às demais 21
operações, não foram encontrados esses mesmos indícios, razão pela qual deixaram de ser investigadas. (parágrafos 31 a 33 do Relatório da Comissão
de Inquérito)
10. As operações investigadas pela Comissão de Inquérito contemplam a cadeia que se iniciou com o lançamento de opções por parte da CENTRUS, no
qual, em regra, a Fundação recebeu prêmios inferiores aos justos, sendo apurado o resultado dos comitentes que lhe foram contrapartes no lançamento,
mesmo que estes comitentes tenham revertido (vendido) as opções adquiridas em contraparte a terceiros ou exercido outro lançador em virtude do
sorteio promovido pelas bolsas. Foram, também, apurados eventuais resultados de outros participantes da cadeia, os quais adquiriram opções em
contraparte ao comitente titular original e as venderam ou exerceram o direito inerente às opções. [1](parágrafo 39 do Relatório da Comissão de Inquérito)
11. A análise das operações da CENTRUS foi efetuada segregando-as em dois grupos: a) aquelas em que as opções lançadas pela CENTRUS foram
revertidas (recompradas pela própria fundação), bem como aquelas em que a fundação foi exercida; e b) aquelas em que as opções lançadas pela
fundação atingiram seu vencimento sem serem exercidas ou revertidas ("viraram pó").
12. Segundo a Comissão de Inquérito, a partir da análise de operações do primeiro grupo (opções recompradas/exercidas), verificou-se que, caso a
CENTRUS tivesse optado por simplesmente adquirir ações no mercado à vista e por vendê-las nas datas em que aconteceram as reversões e/ou
exercícios, teria obtido rentabilidade consideravelmente superior. No entender da Comissão, essa rentabilidade foi reduzida em função dos negócios com
opções, pois, invariavelmente, a fundação lançou opções a um preço e, na reversão, as recomprou por preços muito maiores, tendo a perda com opções
sofrida pela CENTRUS representado ganho para suas contrapartes. Depreendeu-se que, em regra, os preços recebidos pela CENTRUS no lançamento
das opções na BVRJ (bolsa na qual a esmagadora maioria das operações foi realizada) foram consideravelmente inferiores aos preços justos calculados
pelo modelo de Black & Scholes (em 93,7% dos casos, recebeu menos de 69% do preço justo) e que as volatilidades implícitas nos prêmios recebidos
pela CENTRUS foram consideravelmente inferiores às volatilidades históricas dos respectivos ativos objetos. Nas reversões, por sua vez, as volatilidades
implícitas foram mais próximas das volatilidades históricas e, por vezes, superiores. (parágrafos 41 a 45 do Relatório da Comissão de Inquérito)
13. Quando não ocorreu reversão ou exercício das opções, os papéis permaneceram na carteira da CENTRUS até a data de vencimento das opções. De
acordo com o apurado, além do elevado desconto assimétrico, na maior parte dos lançamentos de opções efetuados pela fundação em que estas
"viraram pó", os comitentes foram as mesmas pessoas que atuaram como suas contrapartes nas operações estruturadas em que houve exercício ou
reversão, pessoas que exerciam atividades no recinto das corretoras pelas quais a CENTRUS ou suas contrapartes atuaram, ou ainda comitentes
atuando por essas mesmas corretoras, indicando, assim, sua ligação com o "esquema". (parágrafo 99 do Relatório da Comissão de Inquérito)
14. Segundo a Comissão de Inquérito, as "operações estruturadas" efetuadas pela CENTRUS — envolvendo a compra de papéis no mercado à vista e o
concomitante lançamento de opções — não só limitavam os ganhos no caso de alta das ações, o que ocorreu em operações que deram exercício ou em
que houve reversão, como também não protegiam a carteira no caso de queda em valor superior ao prêmio recebido por ocasião do lançamento das
opções. Dentre os 97 lançamentos efetuados pela CENTRUS, em que não houve exercício ou reversão das opções, a fundação apresentou resultado
positivo somente nos 21 casos em que a cotação do papel no mercado à vista manteve-se igual ou próxima ao preço praticado na data do lançamento
das opções. (parágrafos 100 e 101 do Relatório da Comissão de Inquérito)
15. Quanto à identificação dos participantes do "esquema" que visava à obtenção de lucros em detrimento da Centrus, a Comissão de Inquérito
apurou que elas formavam blocos que tinham em comum laços profissionais, de amizade ou de parentesco. (parágrafo 130 do Relatório da
Comissão de Inquérito)
16. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 180 pessoas, cumprindo ressaltar que o presente
Parecer dispõe, de forma sucinta, tão somente acerca das condutas e imputações atribuídas àqueles acusados que apresentaram propostas de
celebração de Termo de Compromisso (no total de 10 propostas, abrangendo 29 acusados), abaixo identificados:[2]
Agenda CCVM Ltda., Luiz Antônio Salles de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer:
17. A Agenda CCVM Ltda. participou, como intermediária de negócios da CENTRUS e/ou de pessoas que atuaram como contrapartes da fundação, em
61 dentre as 238 operações levantadas pela SPC. A maior parte dessas operações encontra-se identificada nos itens III–B–5.1.1.1 a III–B–5.1.1.13 do
Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 67/81 do Processo de TC), que discorrem sobre as contrapartes e os resultados por elas auferidos. Cuida-se de
13 pessoas que, em conjunto, obtiveram o resultado total de R$ 34.715.439,24[3]. Tal valor, cumpre destacar, equivale a aproximadamente 61% dos
ganhos auferidos pelas contrapartes da CENTRUS nas operações estruturadas, conjuntamente consideradas (R$ 57.119 mil) (parágrafo 970 do Relatório
da Comissão de Inquérito).
18. A Agenda também atuou para a carteira própria (operações relacionadas no item III–B–5.1.1.14 do Relatório da Comissão de Inquérito), tendo obtido
o lucro de R$ 1.155.951,77, além de intermediar negócios repassados pela Corretora Novinvest, conforme relatados nos itens III-B-5.1.1.19, III-B5.1.1.20, III-B-5.1.1.15.1.2 e III-B-5.1.1.15.2.1 do Relatório da Comissão de Inquérito. (fls. 82/86, 111/113, 88 e 92/93 do Processo de TC)
19. O diretor da Agenda responsável pelas operações investigadas, à época dos fatos, era Luiz Antônio Salles de Mello, que também efetuou operações
em seu nome (OE 20, 203 e 228), tendo sofrido prejuízo total de R$ 142.000,00. (parágrafos 210 e 214 do Relatório da Comissão de Inquérito)
20. No tocante às operações com opções efetuadas pela carteira própria da corretora, os diretores Guilherme Queiroz Siepmann e Luiz Antonio Sales de
Mello informaram que eram de responsabilidade do "Comitê de Investimentos", formado pelos sócios da empresa na época. Além de Guilherme e Luiz
Antônio, foram sócios da corretora à época das operações João Meinardo Barreto Mayer e Luiz Carlos Pires de Araújo. Quanto a este último, verificou-se
também que participou da OE 203 e sofreu o prejuízo de R$ 4.350,00. (parágrafos 214 do Relatório da Comissão de Inquérito)
21. Apurou-se ainda que, dentre as contrapartes da CENTRUS nas operações investigadas, figurava fundo de investimento administrado e gerido pela
Agenda, cujo responsável era Luiz Carlos Pires de Araújo. Segundo a Comissão de Inquérito, as operações de compra de opções e venda em curto
espaço de tempo efetuadas pelo fundo e os ganhos por ele auferidos comprovariam que o preço recebido pela CENTRUS, no lançamento, era bem
inferior ao que poderia ter recebido. (Itens III-B-5.1.1.9 e III-B-5.1.1.14 do Relatório da Comissão de Inquérito, fls. 76/79 e 82/86 do Processo de TC)
Rogério Jonas Zylberztajn
22. O investidor Rogério Jonas Zylberztajn, cliente da Agenda, participou de uma operação (OE 149), obtendo o lucro de R$ 269.500,00, superior a 150%
do valor investido em apenas um dia útil. Ele comprou em contraparte à CENTRUS opções por menos de 50% do preço justo calculado pelo modelo de
Black & Scholes e as vendido a fundos e carteiras administrados pelo Banco Pactual, no dia útil seguinte. (Item III-B-5.1.1.13 do Relatório da Comissão de
Inquérito, fls. 81 do Processo de TC).
Banco Pactual S.A., Gilberto Sayão da Silva, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady:
23. O Banco Pactual atuou por conta de carteiras administradas (fls. 86/91), fundos de investimento também por ele administrados (fls. 91/103), clubes de
investimento (fls. 104/105) e carteira própria que sofreu prejuízo de R$ 507.561,35 ao participar da OE 204 (fls. 175/176). As opções eram compradas de
outros investidores, principalmente de clientes da Agenda, que as haviam adquirido em contraparte à CENTRUS e as vendiam, poucos dias depois,
auferindo elevados lucros. O diretor Gilberto Sayão da Silva era o responsável pelas operações realizadas pela carteira própria do banco, o diretor
Marcelo Serfaty o responsável pela administração de carteira de terceiros e Patrick James O’Grady o responsável pela estruturação, sugestão, montagem
e execução das operações. (parágrafo 297 do Relatório da Comissão de inquérito)
24. Segundo a Comissão de Inquérito, o Banco Pactual teria participado do "esquema" que visava à obtenção de lucros em detrimento da CENTRUS,
fazendo com que carteiras e fundos por ele administrados assumissem o risco de comitentes que foram contrapartes da Fundação no lançamento, poucos
dias depois destes as haverem adquirido, carregando a maior parte da posição até o final. Se as opções ficassem "in the Money", as carteiras e fundos as
exerciam e, em alguns casos, auferiam lucro, caso contrário, as opções viravam pó e as carteiras e fundos administrados pelo Banco Pactual sofriam
prejuízo. (parágrafos 299 e 300 do Relatório da Comissão de inquérito)
25. Concluiu a Comissão que restaria comprovada a ativa participação de todos nas referidas operações irregulares, o que configuraria também
descumprimento do dever de diligência, por não empregarem, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que costumam dispensar à
administração de seus próprios negócios, provocando elevado prejuízo aos fundos e carteiras por eles administrados. (parágrafo 302 do Relatório da
Comissão de inquérito)
Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., Merryll Lynch S/A CTVM e Alexandre Kock Torres de Assis:
26. A Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda. participou de 16 operações, que foram realizadas por intermédio da Merryll Lynch S/A
CTVM, parte delas executadas diretamente e parte repassadas à Walburg Dillon Read CCVM S/A, tendo obtido o lucro de R$ 1.546.452,57. As opções,
em regra, eram adquiridas de comitentes que atuavam pela Agenda, poucos dias depois de tê-las adquirido em contraparte à CENTRUS. O diretor
responsável pelas operações em bolsa era Alexandre Kock Torres de Assis (Itens III-B-5.1.1.24 e III-B-5.1.1.25 do Relatório da Comissão de Inquérito,
fls. 115/116 do Processo de TC).
Fator Dória & Atherino S/A CV e Armênio dos Santos Gaspar Neto:
27. A Fator Dória & Atherino S/A CV, cujo diretor responsável pelas operações em bolsa era Armênio dos Santos Gaspar Neto, atuou como intermediária
de uma operação da CENTRUS (OE209) e de pessoas que atuaram como contrapartes desta última. Dentre tais contrapartes, é dado destaque a
empresa cujas operações são em tudo semelhantes àquelas efetuadas por comitentes que operaram pela Agenda e que obteve o lucro de R$ 703.301,86
(Itens III-B-5.1.1.28 e III-B-5.1.1.29 do Relatório da Comissão de Inquérito, fls. 118/123 do Processo de TC).
Opportunity Institucional FMIA CL, Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Verônica Valente
Dantas:
28. O Opportunity Institucional FMIA CL participou de duas operações (OE 127 e OE 142) e obteve o lucro de R$ 795.607,05. As opções foram
compradas de comitentes que as haviam adquirido em contraparte à CENTRUS. A responsabilidade pelas operações do fundo cabia à Opportunity Asset
Management Ltda., contratada para prestar serviços de gestão, que, por sua vez, era administrada por Verônica Valente Dantas. A intermediação das
operações foi efetuada pela Opportunity DTVM Ltda., cujo responsável pelas operações de bolsa era o gerente Itamar Benigno Filho. (Itens III-B-5.1.1.30
a III-B-5.1.1.32 do Relatório da Comissão de Inquérito, fls. 123/126 do Processo de TC)
Título Corretora de Valores S/A, Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian
29. A Título Corretora de Valores S/A intermediou 16 negócios da CENTRUS, que foram repassadas para a corretora Norsul (OE 26, 28, 51, 52, 60, 61,
143, 144, 146, 167, 168, 169, 175, 183, 192 e 193), sendo que em 7 deles (OE 51, 52, 60, 61, 116, 192 e 193) atuaram na contraparte da CENTRUS dois
clientes, um deles clube de investimento administrado pela corretora, que, em regra, obtiveram lucro. Segundo apurado, o clube auferiu o resultado total
de R$ 262.919,00 e o outro comitente auferiu o resultado total de R$133.800,00.
30. O diretor da Título responsável pelas operações em bolsa era Márcio Martins Cardoso e o responsável pela administração do clube era Carlos
Augusto Luz Avian, o qual também foi responsável pela decisão de realizar as operações em nome do Clube. (Itens III-B-5.1.4.9 a III-B-5.1.4.11, fls.
171/173 do Processo de TC)
Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo
de Mello de Álvares Otero:
31. A Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, atuou apenas por conta de membros da família, proprietária da corretora,
nas operações OE 235 e OE 237, que obtiveram o seguinte lucro: Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero R$ 56.888,26, Sonia Regina de Álvares
Otero Fernandes R$ 96.888,26 e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero R$ 88.888,26 (Itens III-B-5.1.7.3 a III-B-5.1.7.6, fls. 208/210 do
Processo de TC)
Novação CTVM S/A e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro
32. A Novação CTVM S/A, atual Novação DTVM Ltda., participou no total de 12 das operações investigadas, tendo intermediado negócios da CENTRUS
e os repassado à corretora Norsul [4] para executar na BVRJ (OE 01, 06, 70, 101, 102, 103, 104, 105, 158, 159 e 215), bem como de um cliente (OE 148)
que obteve o lucro de R$ 86.636,00, também repassado para a Norsul executar. O diretor responsável pelas operações em bolsa era Carlos Alberto de
Oliveira Ribeiro (Itens III-B-5.1.2.8 e III-B-5.1.4.19, fls. 138 e 177 do Processo de TC).
33. Ainda com relação à Novação, cumpre destacar as operações com contratos futuros de Ibovespa realizados na BM&F, no período de 13.10 a
15.12.99 e 16.02 a 19.02.01, por intermédio da corretora, conforme relatado nos parágrafos 39 a 42 deste Parecer.
34. Com base nas apurações efetuadas, a Comissão de Inquérito concluiu que as compras e vendas realizadas pela CENTRUS no mercado à vista
tinham como finalidade viabilizar os negócios com opções que, por sua vez, resultavam de prévia combinação entre os vários agentes envolvidos com o
intuito de lesar a fundação. (parágrafo 975 do Relatório da Comissão de Inquérito)
35. Assim, no entender da Comissão, ao lançar opções por preços consideravelmente inferiores ao preço justo e ao fixar-se nas reversões determinado
preço que lhe garantisse apenas a obtenção da taxa mínima almejada, enquanto que às contrapartes era transferida toda a rentabilidade gerada pela
valorização das ações subjacentes no mercado à vista, a CENTRUS foi colocada em nítida posição de inferioridade em relação às contrapartes, ficando
caracterizada a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. (parágrafo 976 do Relatório da Comissão de Inquérito)
36. Tais operações foram caracterizadas também como fraudulentas, uma vez que, ao serem disfarçadas em operações legítimas, visaram ocultar dos
órgãos responsáveis pela fiscalização da CENTRUS, bem como da própria CVM e das bolsas de valores, o seu verdadeiro objetivo. O "esquema" que
proporcionou expressivos lucros às contrapartes da CENTRUS era disfarçado na forma de "put sintéticas", denominadas de "operações de
financiamento", artifício que induziu em erro os participantes dos planos de previdência patrocinados pela fundação que, em consequência, tiveram
diminuída a rentabilidade dos valores aplicados. (parágrafo 977 do Relatório da Comissão de Inquérito)
37. No entender da Comissão, os comitentes que atuaram na contraparte da CENTRUS só efetuaram negócios no mercado de opções com a finalidade
de participar do esquema e auferir lucros. Do contrário, não teriam efetuado nenhum negócio nesse mercado. Assim, de acordo com a Deliberação CVM
nº 14/83, as operações consideradas legítimas não se confundem com as negociações efetuadas com a finalidade de gerar resultados previamente
acertados, ainda que atendam os requisitos de ordem formal, de modo que no presente caso ficou caracterizada também a criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. (parágrafo 978 do Relatório da Comissão de Inquérito)
38. Para a Comissão, além dos participantes do "esquema" que devem ser responsabilizados pela ocorrência de prática não equitativa no mercado de
valores mobiliários, operações fraudulentas e criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conforme conceituadas,
respectivamente nas alíneas "d", "c" e "a" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM nº 8/79, participaram do esquema os administradores de
carteiras que efetuaram operações por conta de fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras por eles administradas com o objetivo de
favorecer terceiros em detrimento do resultado de seus participantes, como no caso do Banco Pactual S/A e seus diretores Marcelo Serfaty e Patrick
James O’Gradey, bem como de administradores de carteiras e fundos que tiveram o objetivo de lesar diretamente a CENTRUS, como no caso da Agenda
CCVM Ltda. e seu diretor Luiz Carlos Pires de Araújo, Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora Verônica Valente Dantas e a Título CV S/A e
seu diretor Carlos Augusto Luz Avian. Os administradores dessas carteiras teriam atuado em conluio com as corretoras, operadores e/ou outros
administradores de carteira e deixaram de empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar na administração de seus próprios negócios, ferindo a relação fiduciária que deve ser mantida com os clientes, infringindo, assim, o previsto
da Instrução CVM nº 82/88 e posteriormente os incisos II e IV do art. 14 da
nos incisos II e IV do art. 10[7]
Instrução CVM nº 306/99. (parágrafos 979/982 do Relatório da Comissão de Inquérito)
DAS IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES COM CONTRATOS FUTUROS DE ÍNDICE
BOVESPA
39. Relativamente às operações com contratos futuros de Ibovespa realizados na BM&F, no
período de 13.10 a 15.12.99 e 16.02 a 19.02.01, por intermédio da Novação CCVM, cujos
ajustes diários geraram prejuízo de R$ 4.600.380,00 à CENTRUS, verificou-se que resultaram
da venda de 560 contratos nos dias 13, 20, 21, 22, 26 e 28.10.99, mantidos em aberto até o
vencimento em dezembro de 1999, e de 390 contratos em 16.02.01 com vencimento em abril
de 2001 e mantidos em aberto até 19.02.01. (parágrafos 983 e 984 do Relatório da Comissão
de Inquérito)
40. Ao analisar os ajustes sofridos no dia da abertura de posições, quando foram vendidos os
contratos e havia a possibilidade de a corretora direcionar no âmbito interno os negócios
executados, a Comissão constatou que a CENTRUS sofreu ajustes negativos em 99% de 72
negócios realizados no período de 13 a 28.10.99 e em 84% de 78 negócios realizados no
período de 16 a 19.02.01, tendo gerado resultado negativo de R$ 268.140,00. (parágrafos
1004, 1005 e 1007 do Relatório da Comissão de Inquérito)
41. Segundo foi apurado, a maioria esmagadora das vendas efetuadas pela CENTRUS se deu
sempre abaixo do preço médio do dia, o mesmo não se verificando em relação a outro cliente
ao qual foram atribuídos negócios a preços mais vantajosos. Até cerca de 45% das únicas
compras efetuadas pela CENTRUS no dia 19.02.01 foram executadas a preços superiores à
cotação média do dia, apesar da tendência de queda da cotação. Observe-se ainda que, à
época, as corretoras podiam especificar os comitentes titulares dos negócios após o
encerramento do pregão. (parágrafos 1011 e 1012 do Relatório da Comissão de Inquérito)
42. Diante disso, a Comissão concluiu que o fato de a distribuição dos negócios ter sido
manipulada em detrimento de clientes da corretora, em especial, da CENTRUS à qual foram
atribuídos os piores preços médios em relação à cotação média do dia, a Novação e seu diretor
responsável pelas operações Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro devem ser responsabilizados
pela ocorrência de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. (parágrafos 1114 e
1115 do Relatório da Comissão de Inquérito)
DAS RESPONSABILIDADES
43. Em razão do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, dentre outras,
das seguintes pessoas: (parágrafo 1117 do Relatório da Comissão de Inquérito)
"2) Agenda CCVM Ltda., atual Agenda Estudos e Projetos Econômicos Ltda., ... :
2.1) por ter participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, no
mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, tratadas no item III-B, que
envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do
item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, da seguinte forma:
2.1.1) ter sua carteira própria efetuado os negócios relatados no item III-B-5.1.1.14;
2.1.2) ter intermediado os negócios relatados nos itens III-B-5.1.1.1 a III-B-5.1.1.14, efetuados
de 1997 a 2001, ...;
2.1.3) ter intermediado os negócios relatados nos itens III-B-5.1.1.19, III-B-5.1.1.20, III-B5.1.1.15.2.1 e III-B-5.1.1.15.1.2, repassados pela Novinvest, ...;
2.1.4) ter decidido e efetuado os negócios relatados nos itens III-B-5.1.1.9 e 5.1.1.14, em nome
do fundo por ela administrado ..., em 1999 e 2000, e
2.2) por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição
administradora da carteira ..., descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM
n.º 306, de 05.05.99, nas operações por conta do citado Fundo, no mercado à vista e/ou no de
opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada –
CENTRUS, consoante o relatado nos itens III-B-5.1.1.9 e III-B-5.1.1.14.
3) Luiz Antônio Sales de Mello, ..., diretor responsável por operações em bolsa da Agenda
CCVM Ltda., por ter participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito,
no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, tratadas no item III-B, que
envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do
item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, da seguinte forma:
3.1) ter a Agenda intermediado os negócios relatados nos itens III-B-5.1.1.1 a III-B-5.1.1.14, ...,
e
3.2) ter decidido e efetuado os negócios da carteira própria da Agenda relatados no item III-B5.1.1.14, ao participar do comitê de investimentos dessa corretora, nos termos do relatado no
referido item.
4) Luiz Carlos Pires de Araújo, ..., diretor da Agenda CCVM Ltda.:
4.1.) por ter participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, tratadas
no item III-B, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS,
nas quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas,
de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do
item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, da seguinte forma:
4.1.1) ter decidido e efetuado os negócios relatados nos itens III-B-5.1.1.9 e III-B-5.1.1.14, em
nome do fundo por ele administrado ..., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000;
4.1.2) ter decidido e efetuado os negócios da carteira própria da Agenda relatados no item III-B5.1.1.14, ao participar do comitê de investimentos dessa corretora, nos termos do relatado no
referido item, e
4.2) por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administrador
da carteira do ..., descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306, de
05.05.99, nas operações por conta do citado Fundo, no mercado à vista e/ou no de opções, em
1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS,
consoante o relatado nos itens III-B-5.1.1.9 e III-B-5.1.1.14.
5) Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer, ..., diretores da Agenda
CCVM Ltda., por terem atuado em parte das 217 operações investigadas no presente inquérito,
tratadas no item III-B, no mercado à vista e/ou de opções, no período de 1997 a 2001,
envolvendo a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o concluído no item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas nãoeqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c"
e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao participarem do
comitê de investimentos da Agenda e terem decidido e efetuado os negócios da carteira própria
dessa corretora relatados no item III-B-5.1.1.14.
(...)
6 ) por terem participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito,
tratadas no item III-B, no mercado à vista e/ou de opções, no período de 1997 a 2001,
envolvendo a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o concluído no item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas nãoeqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c"
e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao efetuarem
negócios em seus próprios nomes, intermediados pela Agenda CCVM Ltda., as seguintes
pessoas:
(...)
6.13) Rogério Jonas Zylberstajn, ..., cuja participação e operações estão descritas no item IIIB-5.1.1.13.
(...)
11) Banco Pactual S.A., administrador de carteiras, seu diretor Marcelo Serfaty, responsável
pela administração de carteiras de terceiros e Patrick James O’Grady, responsável pela
estruturação, sugestão, montagem e execução das operações dessas carteiras, ... :
11.1) por, em função do relatado no item III-B-5.1.1.15.3, terem participado de parte das 217
operações investigadas no presente inquérito, tratadas no item III-B, que envolveram a
Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o item IIIB-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de
criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas
essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao decidir e efetuar os negócios relatados no item III-B5.1.1.15, intermediados pelas corretoras Umuarama e Fleming Graphus S.A. CCVM, no
mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, em nome das carteiras, fundos e clubes
de investimento ..., e
11.2) por não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de
administradores das carteiras, fundos e clubes de investimento ..., descumprindo o disposto no
art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.99, nas operações por conta dos citados
fundos, clubes de investimento e carteiras, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e
2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS.
12) Gilberto Sayão da Silva, ..., diretor do Banco Pactual S.A. responsável pela administração
da carteira própria deste último à época dos fatos, por ter participado de parte das 217
operações investigadas no presente inquérito, efetuadas de 1997 a 2001, no mercado à vista
e/ou no de opções, tratadas no item III-B, que envolveram a Fundação Banco Central de
Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a
ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições
artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, ao decidir e efetuar os negócios relatados no item III-B-5.1.4.16 em
nome da carteira própria do Banco Pactual S.A.
(...)
18) Merrill Lynch S.A. CTVM, e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos
fatos, Alexandre Koch Torres de Assis, ..., por, em função do relatado no item III-B-5.1.1.25,
terem participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, no mercado à
vista e/ou no de opções, de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de
Previdência Privada – CENTRUS, tratadas no item III-B, nas quais, consoante o item III-B-7,
ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de
criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas
essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao ter intermediado os negócios relatados nos itens III-B5.1.1.24 efetuados em 1999 e 2000, por conta de Merrill Lynch Participações Financeiras e
Serviços Ltda.
19) Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., ..., por, consoante o relatado
no item III-B-5.1.1.24, ter participado de parte das 217 operações investigadas no presente
inquérito, no mercado à vista e/ou de opções, no período de 1997 a 2001, tratadas no item III-B,
envolvendo a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o concluído no item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas nãoeqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c"
e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao efetuar negócios
em seu próprio nome intermediados pela Merrill Lynch S.A. CTVM e Warburg Dillon Read
CCVM S.A. em 1999 e 2000.
(...)
22) Fator Dória & Atherino S.A. CV, atual Fator S.A. CV, e seu diretor responsável pelas
operações em bolsa à época dos fatos, Armênio dos Santos Gaspar Neto, ..., por, em função
do relatado no item III-B-5.1.1.29, terem participado de parte das 217 operações investigadas no
presente inquérito, no mercado à vista e/ou no de opções, de 1997 a 2001, tratadas no item IIIB, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do
item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao intermediar os negócios
efetuados de 1998 a 2000, ..., descritos no item III-B-5.1.1.28.
(...)
26) Opportunity DTVM Ltda. e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos
fatos, Itamar Benigno Filho, ..., por, em função do relatado no item III-B-5.1.1.32, terem
participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, no mercado à vista
e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, tratadas no item III-B, que envolveram a
Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nos quais, consoante o item IIIB-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de
criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas
essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao intermediar os negócios por conta de Opportunity
Institucional FMIA – CL e Opportunity Strike FIF efetuados de 1998 a 2000, descritos,
respectivamente, nos itens III-B-5.1.1.30 e III-B-5.1.1.31.
27) por terem participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito,
tratadas no item III-B, no mercado à vista e/ou de opções, no período de 1997 a 2001,
envolvendo a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o concluído no item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas nãoeqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c"
e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao efetuarem
negócios em seus próprios nomes, intermediados pela Opportunity DTVM Ltda., as seguintes
pessoas:
27.1) Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre, ..., cuja participação e operações
realizadas em 1999 e 2000 estão descritas no item III-B-5.1.1.30, e
(...)
28) Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora responsável Verônica Valente
Dantas, ..., e responsáveis pela gestão dos recursos do Opportunity Institucional FMIA – CL e
Opportunity Strike FIF, consoante o relatado nos itens III-B-5.1.1.30 e III-B-5.1.1.31:
28.1) por terem participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito,
tratadas no item III-B, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que
envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais,
consoante o item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do
item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao terem decidido e efetuado
os negócios, em 1999 e 2000, intermediados pela Opportunity DTVM Ltda., em nome do
Opportunity Institucional FMIA – CL e Opportunity Strike FIF, e
28.2) por não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de
administradores e gestores do Opportunity Institucional FMIA – CL e do Opportunity Strike FIF,
descumprindo o disposto no art. 10, inciso II, da Instrução CVM n.º 82, de 19.09.88, vigente até
04.05.99, e no art. 14, inciso II da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.99, nas operações por conta
dos citados fundos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a
Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS.
(...)
59) Título Corretora de Valores S.A., ... :
59.1) por, em função do relatado no item III-B-5.1.4.11, ter participado de parte das 217
operações investigadas no presente inquérito, efetuadas de 1997 a 2001, no mercado à vista
e/ou no de opções, tratadas no item III-B, que envolveram a Fundação Banco Central de
Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a
ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições
artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, da seguinte forma:
59.1.1) ter intermediado os negócios descritos nos itens III-B-5.1.4.9 a III-B-5.1.4.11, ...;
59.1.2) ter decidido e efetuado os negócios relatados no item III-B-5.1.4.9 em nome do Clube de
Investimento ..., por ela administrado, de 1999 a 2001, e
59.2) não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradora
do Clube de Investimento ..., descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º
306, de 05.05.99, nas operações por conta do citado Clube, de 1999 a 2001, que envolveram a
Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS.
60) Márcio Martins Cardoso, diretor da Título CV S.A. responsável pelas operações em bolsa
à época dos fatos, ..., por, em função do relatado no item III-B-5.1.4.11, ter participado de parte
das 217 operações investigadas no presente inquérito, efetuadas de 1997 a 2001, no mercado à
vista e/ou no de opções, tratadas no item III-B, que envolveram a Fundação Banco Central de
Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a
ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições
artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, ao ter a Título intermediado negócios ..., nos termos dos itens III-B5.1.4.9 a III-B-5.1.4.11.
61) Carlos Augusto Luz Avian, ..., diretor da Título CV S.A. responsável pela administração do
Clube de Investimento ... à época dos fatos:
61.1) por, em função do relatado nos itens III-B-5.1.4.9 e III-B-5.1.4.11, ter participado de parte
das 217 operações investigadas no presente inquérito, efetuadas de 1997 a 2001, no mercado à
vista e/ou no de opções, tratadas no item III-B, que envolveram a Fundação Banco Central de
Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a
ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições
artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, ao decidir e efetuar os negócios relatados no item III-B-5.1.4.9 em
nome do Clube de Investimento ..., e
61.2) não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administrador do
Clube de Investimento ..., descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º
306
[6], de 05.05.99, nas operações por conta do citado Clube, de 1999 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada –
CENTRUS.
(...)
77) Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, ..., por, em função do relatado no item III-B-5.1.7.6, ter participado de
parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, efetuadas de 1997 a 2001, no mercado à vista e/ou no de opções, tratadas no item III-B, que
envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de
práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao intermediar negócios por
conta de Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior,
descritos respectivamente, nos itens III-B-5.1.7.3 a III-B-5.1.7.5.
78) Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, ..., diretor da Pebb CV Ltda. responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, por ter
participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, efetuadas de 1997 a 2001, no mercado à vista e/ou no de opções, tratadas no
item III-B, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a
ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, da seguinte
forma:
78.1) ter efetuado em seu próprio nome os negócios descritos no item III-B-5.1.7.3, que constituíram uma das operações investigadas, e
78.2) ter a Pebb intermediado negócios por conta dele próprio, de Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares
Otero Júnior, consoante os itens III-B-5.1.7.3 a III-B-5.1.7.6.
79) por terem participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, tratadas no item III-B, no mercado à vista e/ou de opções, no
período de 1997 a 2001, envolvendo a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais, consoante o concluído no item III-B-7,
ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, ao efetuarem negócios em seus próprios nomes, intermediados pela Pebb CV Ltda., as seguintes pessoas:
79.1) Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, ..., cuja participação e operações estão descritas no item III-B-5.1.7.4, e
79.2) Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior , ..., cuja participação e operações estão descritas no item III-B-5.1.7.5.
(...)
82) Novação CTVM S.A., atual Novação DTVM Ltda., e seu diretor responsável pelas operações em bolsa, à época, Carlos Aberto de Oliveira Ribeiro,
..., por:
82.1) em função do relatado no item III-B-5.1.4.19, terem participado de parte das 217 operações investigadas no presente inquérito, efetuadas de 1997 a
2001, no mercado à vista e/ou no de opções, tratadas no item III-B, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas
quais, consoante o item III-B-7, ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais
de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao ter intermediado os negócios relatados nos itens III-B-5.1.2.8 e III-B-5.1.4.19 ..., e
82.2) em função do relatado no item III-C, em especial nos sub-itens III-C-1.1 e III-C-2, terem manipulado a distribuição dos negócios no mercado futuro
de índice Bovespa, em detrimento da CENTRUS e em benefício do comitente ..., configurando a ocorrência de operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, conforme definida na alínea "c" do item II, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº. 08/79[5]."
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
44. Devidamente intimados, os acusados acima indicados apresentaram suas defesas, bem como propostas de Termo de Compromisso.
44.1. Proposta da Agenda CCVM Ltda., (depois Agenda Estudos e Projetos Econômicos Ltda. e atual Frangos e Bois: Consultoria em Culinária
Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer (fls. 801/805 do
Processo de TC)
Os proponentes se obrigam a pagar à CENTRUS a importância de R$ 97.118,67 (noventa e sete mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos),
correspondente ao lucro que a corretora teria obtido na operação estruturada OE 212, conforme demonstrado na defesa.
44.2 Proposta de Rogério Jonas Zylbersztajn (fls. 781/787 do Processo de TC)
O proponente participou de uma das 217 operações investigadas (OE 149) e se compromete a pagar à CENTRUS a quantia de R$ 269.500,00 (duzentos
e sessenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente ao resultado que teria auferido com a operação, e à CVM R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e
novecentos reais), equivalente a 20% do valor a ser pago à CENTRUS.
44.3. Proposta de Banco Pactual S/A, atual Banco UBS Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady (fls. 774/780 do Processo de TC)
Os proponentes afirmam que foram acusados em virtude de fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras administradas pelo Banco Pactual
terem participado de 28 das 217 operações questionadas. Entretanto, as opções não teriam sido adquiridas em contraparte à CENTRUS, mas na cadeia
de negócios que sucedeu ao seu lançamento, o que, segundo a Comissão de Inquérito, teria propiciado a realização de lucros por terceiros que
adquiriram opções em contraparte à CENTRUS em detrimento dos fundos, clubes e carteiras administradas. Diante disso, argúem que não há que se
falar em prejuízo amargado pela CENTRUS em decorrência da atuação dos fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras administradas
pelo banco e comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
44.4. Proposta de Gilberto Sayão da Silva (fls. 763/765 do Processo de TC)
O proponente destaca que foi acusado na qualidade de diretor responsável pela administração da carteira própria do Banco Pactual S/A, atual Banco
UBS Pactual S/A, que participou de apenas uma operação das 217 investigadas e que as opções não foram adquiridas em contraparte à CENTRUS,
tendo o prêmio pago correspondido a 92% do modelo Black & Scholes. Argúi que não há que se falar em prejuízo amargado pela CENTRUS em
decorrência da atuação da carteira própria do Banco e compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
44.5. Proposta de Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., atual Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda., Merrill
Lynch S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor Alexandre Koch Torres de Assis (fls. 755/762 do Processo de TC)
Os proponentes alegam que, em nenhuma das operações de compra de opções realizadas pela Merrill Lynch Participações, a CENTRUS figurou como
contraparte e que em algumas operações realizou prejuízo, o que demonstra ser descabida a existência de propósito em participar de um esquema para
auferir sistematicamente lucros. A corretora, por sua vez, não operou uma única vez para a carteira própria, não sendo crível a sua participação em
esquema sem lograr qualquer vantagem para si mesma. Diante disso, propõem o pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada um (totalizando R$ 150 mil).
44.6. Proposta de Fator Dória & Atherino S/A CV, atual Fator S/A Corretora de Valores, e Armênio dos Santos Gaspar Neto (fls. 796/800 do
Processo de TC)
Os proponentes afirmam que atuaram exclusivamente na execução de ordens de compra e venda de clientes, tendo a Fator figurado como instituição
intermediária somente em 6 de 217 operações estruturadas. À vista disso, propõem pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
44.7. Proposta de Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity
Lógica II Institucional FIA (ex-Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre) (fls. 767/773 do Processo de TC)
Os proponentes alegam que os fundos participaram de 3 das operações questionadas e que as opções não foram adquiridas em contraparte à
CENTRUS, mas na cadeia de negócios que sucedeu o lançamento das opções, tendo pago prêmios superiores ou muito próximos (96%) aos calculados
de acordo com o Black & Scholes. Assim, por entenderem que não teriam causado dano à CENTRUS nem a qualquer outro participante do mercado,
comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
44.8. Proposta de Título Corretora de Valores S/A, Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso (fls. 748/750 do Processo de TC)
Os proponentes alegam que das 217 operações inquinadas como irregulares teriam participado de 6, realizadas nos meses de agosto, setembro e
dezembro de 1999, e propõem o pagamento à CVM, em conjunto, do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
44.9. Proposta de Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz
Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes (fls. 788/795 do Processo de TC)
De acordo com os proponentes, Álvaro e Luiz Affonso participaram de duas das 217 operações atuando na contraparte da CENTRUS, sendo que Álvaro
obteve um resultado líquido de R$ 56.888,26 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) e Luiz Affonso de R$
88.888,26 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Por sua vez, Sonia Regina participou de uma operação que lhe teria
proporcionado um lucro de R$ 96.888,26 (noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Diante disso, os proponentes se
comprometem a pagar à CENTRUS a quantia de R$ 242.664,78 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito
centavos), correspondente à soma dos resultados que teriam sido por eles auferidos, e à CVM a quantia de R$ 48.532,96 (quarenta e oito mil, quinhentos
e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), equivalente a 20% do valor que será pago à CENTRUS.
44.10. Proposta de Novação CTVM S/A, atual Novação Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro
(fls. 751/754 do Processo de TC)
Os proponentes se obrigam a contribuir para a CVM com a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na seguinte proporção: R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil) para a Novação e R$ 5.000,00 para Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA
45. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo esclarecido que, haja vista que as irregularidades detectadas ocorreram há pelo menos
8 (oito) anos, não se faz possível exigir-se hoje sua correção (reversão dos negócios), mas apenas indenização dos correspondentes prejuízos ao
mercado ou à CVM. (MEMO/PFE/CVM/GJU-1/Nº 189/09 e respectivos despachos às fls. 819/850 do Processo de TC)
46. Nesse sentido, concluiu que, sem prejuízo de o Comitê negociar o suprimento das pendências abaixo indicadas (basicamente a ausência de
reparação de danos), apenas a proposta apresentada por Gilberto Sayão da Silva estaria apta a ser recepcionada, ressaltando, entretanto, quanto às
propostas de Rogério Jonas Zylbersztjn e Companhia Pebb de Participações, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz Affonso Cardozo de Mello
de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, a necessidade apenas, em tese, de atualizar os valores. Assim, temos:
46.1. Análise da proposta da Agenda CCVM Ltda., (depois Agenda Estudos e Projetos Econômicos Ltda. e atual Frangos e Bois: Consultoria em
Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer:
Conclui a Procuradoria que não há qualquer promessa de pagamento à CVM, em respeito ao princípio da coercitividade — tendente a justificar não a
reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação da norma, visando ainda coibir ocorrências futuras, por seu caráter
exemplar.
46.2 Análise da proposta de Rogério Jonas Zylbersztajn:
Conclui que compete ao Comitê, neste caso, negociar a atualização dos valores ofertados a CENTRUS, bem como analisar a obrigação de pagamento à
CVM.
46.3. Análise da proposta de Banco Pactual S/A, atual Banco UBS Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady:
A Procuradoria afirma que a proposta de pagamento à CVM — em atendimento ao princípio da coercitividade — encontra-se por ora prejudicada, tendo
em vista a ausência de proposta de indenização específica a CENTRUS e aos investidores dos fundos e carteiras, por aquelas operações causadoras de
prejuízo. Nesse tocante, dispõe que:
"O dever de indenizar provém da consideração, pela Comissão de Inquérito, da participação dos ora proponentes no referido
‘empreendimento’, que veio a causar alguns dos prejuízos suportados pela CENTRUS com o exercício das opções (...), razão pela
qual deve-se concluir, no que diz respeito à respectiva proposta de termo de compromisso, não ter sido atendido o inciso II da
Deliberação 390/01, por inexistir qualquer proposta de reparação dos prejuízos em favor da CENTRUS."
46.4. Análise da proposta de Gilberto Sayão da Silva:
A Procuradoria destacou que, nos termos do Relatório da Comissão de Inquérito, o proponente, administrador da carteira própria do Banco Pactual, foi
responsável por 1(uma) operação investigada, não tendo tal carteira operado como contraparte direta da CENTRUS nas opções, mas de comitentes que
as haviam adquirido da fundação, exercendo-as posteriormente em face desta. No entender da Procuradoria, não obstante a conduta do acusado ter sido
considerada ilícita pela Comissão, "não houve nesta única operação de exercício de opção, prejuízo à CENTRUS, nem tampouco benefício financeiro
para o Banco Pactual, por intermédio de sua carteira própria, motivo pelo qual não se deve exigir do proponente indenização específica ao mercado (
CENTRUS)."
Por outro lado, destaca ser cabível a exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da CVM, tendo em vista a lesão ao regular
funcionamento do mercado e à ordem jurídica, e em homenagem ao princípio da coercitividade.
Assim sendo, conclui pela inexistência de óbice jurídico-formal ao conhecimento da proposta, considerando a promessa de pagamento à CVM, que deve
ser analisada pelo Comitê.
46.5. Análise da proposta de Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., atual Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços
Ltda., Merrill Lynch S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor Alexandre Koch Torres de Assis:
A Procuradoria destaca que os proponentes, cada qual em suas funções, obtiveram resultados econômicos positivos em detrimento da CENTRUS, razão
pela qual se assenta que não resta atendido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Deste modo, conclui que a proposta de
pagamento à CVM — em atendimento ao princípio da coercitividade — encontra-se por ora prejudicada, tendo em vista a ausência de proposta de
indenização específica a CENTRUS.
46.6. Análise da proposta de Fator Dória & Atherino S/A CV, atual Fator S/A Corretora de Valores, e Armênio dos Santos Gaspar Neto:
A Procuradoria concluiu que a proposta de pagamento à CVM — em respeito ao princípio da coercitividade — encontra-se por ora prejudicada, tendo em
vista a ausência de compromisso de indenização dos prejuízos sofridos pela CENTRUS (inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Deste modo,
entende que a proposta não se encontra apta, jurídica e formalmente, a ser recepcionada.
46.7. Análise da proposta de Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e
Opportunity Lógica II Institucional FIA (ex-Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre):
A Procuradoria afirma que a proposta de pagamento à CVM — em atendimento ao princípio da coercitividade — encontra-se por ora prejudicada, tendo
em vista a ausência de proposta de indenização específica a CENTRUS. Deste modo, conclui que a proposta não atende o requisito inserto no inciso II do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
46.8. Análise da proposta de Título Corretora de Valores S/A, Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso:
A Procuradoria conclui que a proposta de pagamento à CVM — em atendimento ao princípio da coercitividade — encontra-se por ora prejudicada, tendo
em vista a ausência de proposta de indenização específica a CENTRUS. Deste modo, conclui que a proposta não atende o requisito inserto no inciso II do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
46.9. Análise da proposta de Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares
Otero, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes:
Conclui que compete ao Comitê, neste caso, negociar a atualização dos valores ofertados a CENTRUS, bem como analisar a obrigação de pagamento à
CVM.
46.10. Análise da proposta de Novação CTVM S/A, atual Novação Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira
Ribeiro:
A Procuradoria conclui que a proposta de pagamento à CVM — em atendimento ao princípio da coercitividade — encontra-se por ora prejudicada, tendo
em vista a ausência de proposta de indenização específica a CENTRUS. Deste modo, conclui que a proposta não atende o requisito inserto no inciso II do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS
47. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 26.08.09 o Comitê decidiu negociar com parte dos
proponentes as condições das propostas de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, conforme a seguir:
47.1. Proposta da Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois: Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de
Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer (Comunicado de negociação às fls. 852/854 do Processo de TC)
O Comitê depreendeu que, a exemplo dos precedentes mais recentes do Colegiado em casos no gênero[8], a quantia a ser objeto de indenização à
CENTRUS deveria corresponder ao montante apontado na peça acusatória como sendo o ganho auferido pela Agenda nas operações com carteira
própria consideradas irregulares (R$1.155.951,77), atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da
data das correspondentes operações até a data de seu pagamento à CENTRUS. Ainda como base nos citados precedentes, o Comitê entendeu que a
proposta deveria conter obrigação adicional que representasse compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para
este fim, o pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da referida indenização.
47.2 Proposta de Rogério Jonas Zylbersztajn (Comunicado de negociação às fls. 863/864 do Processo de TC)
A exemplo da Agenda, o Comitê depreendeu que a quantia a ser objeto de indenização à CENTRUS deveria corresponder ao montante apontado na peça
acusatória como sendo o ganho auferido pelo proponente a partir das operações consideradas irregulares (R$269.500,00), atualizado pela SELIC a partir
da data das correspondentes operações até a data de seu pagamento à CENTRUS. Igualmente o Comitê entendeu que a proposta deveria conter
obrigação adicional que representasse compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para este fim, o pagamento à
CVM de montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da referida indenização.
47.3. Proposta de Fator Dória & Atherino S/A CV (atual Fator S/A Corretora de Valores) e Armênio dos Santos Gaspar Neto (Comunicado de
negociação às fls. 855/857 do Processo de TC)
Diante dos precedentes mais recentes em Termos de Compromisso, em especial aqueles firmados no âmbito do PAS 13/05, o Comitê entendeu que a
proposta deveria contemplar, no mínimo, obrigação pecuniária em favor da CVM equivalente a 20% dos ganhos (atualizados) obtidos por comitente que
atuara por intermédio da corretora, os quais somam R$ 703.301,86, consoante discriminado na peça acusatória. O Comitê aventou ainda que a
atualização dos valores fosse efetuada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data das operações correspondentes aos ganhos
auferidos pelo comitente até o seu pagamento à CVM.
47.4. Proposta de Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity
Lógica II Institucional FIA (ex-Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre) (Comunicado de negociação às fls. 861/862 do Processo de TC)
Tendo em vista a proporcionalidade entre o compromisso assumido e o grau de reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, o Comitê
sugeriu a majoração da quantia proposta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a reverter em benefício do mercado de valores mobiliários como um
todo, por intermédio de sua entidade reguladora, a qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da
Lei nº 6.385/76).
47.5. Proposta de Título Corretora de Valores S/A, Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso (Comunicado de negociação às fls.
867/869 do Processo de TC)
Diante dos precedentes mais recentes em Termos de Compromisso, em especial aqueles firmados no âmbito do PAS 13/05, o Comitê entendeu que a
proposta deveria contemplar, no mínimo, obrigação pecuniária em favor da CVM equivalente a 20% dos ganhos (atualizados) obtidos por comitentes que
atuaram por intermédio da corretora, os quais somam R$ 396.719,00, consoante discriminado na peça acusatória. O Comitê aventou ainda que a
atualização dos valores fosse efetuada pelo IPCA desde a data das operações correspondentes aos ganhos auferidos pelos comitentes até o seu
pagamento à CVM.
47.6. Proposta de Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz
Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes (Comunicado de negociação às fls. 865/866 do
Processo de TC)
A exemplo da Agenda e de Rogério Jonas Zylbersztajn, o Comitê depreendeu que a quantia a ser objeto de indenização à CENTRUS deveria
corresponder ao montante apontado na peça acusatória como sendo o ganho auferido pelos proponentes a partir das operações consideradas irregulares
(que somam R$242.664,78), atualizado pela SELIC a partir da data das correspondentes operações até a data de seu pagamento à CENTRUS.
Igualmente o Comitê entendeu que a proposta deveria conter obrigação adicional que representasse compromisso bastante para desestimular condutas
assemelhadas, aventando-se, para este fim, o pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da referida indenização.
47.7. Proposta de Novação CTVM S/A, atual Novação Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro
(Comunicado de negociação às fls. 858/860 do Processo de TC)
Diante dos precedentes mais recentes em Termos de Compromisso, em especial aqueles firmados no âmbito do PAS 13/05, o Comitê entendeu que a
proposta deveria contemplar, no mínimo, obrigação pecuniária em favor da CVM equivalente a 20% do montante (atualizado) obtido a partir do somatório
dos seguintes valores discriminados na peça acusatória: (i) os ganhos obtidos por comitente que atuou por intermédio da corretora (da ordem de
R$86.636,00) e (ii) os ajustes negativos sofridos pela CENTRUS no dia da abertura de posições relativamente às operações com contratos futuros de
Ibovespa realizados na BM&F (da ordem de R$268.140,00). O Comitê aventou ainda que a atualização dos valores fosse efetuada pelo IPCA desde a
data das correspondentes operações até o seu pagamento à CVM.
DAS NOVAS PROPOSTAS
48. Após negociação junto ao Comitê, foram apresentadas novas propostas, a seguir especificadas:
48.1. Nova proposta da Agenda CCVM Ltda. (depois Agenda Estudos e Projetos Econômicos Ltda. e atual Frangos e Bois: Consultoria em
Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer:
(fls.876/891 do Processo de TC)
Comprometem-se a pagar à CENTRUS o montante de R$97.118,67, atualizado pela SELIC, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM. Reiteram que
o resultado efetivo da corretora com as opções das séries CBL e CBB (iniciadas em 01/11/99 e encerradas em 21/02/00) não alcançou o valor apontado
na peça acusatória (R$ 1.155.951,77).
48.2 Nova Proposta de Rogério Jonas Zylbersztajn: (fls. 894/897 do Processo de TC)
Compromete-se a pagar à CENTRUS o montante de R$ 269.500,00, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM. Argúi que a
SELIC (aventada pelo Comitê) não pode ser aplicada para atualização monetária por contemplar juros, bem como que o IGPM já foi aceito pela autarquia
em outros Termos de Compromissos.
48.3. Nova Proposta de Fator Dória & Atherino S/A CV (atual Fator S/A Corretora de Valores) e Armênio dos Santos Gaspar Neto: (fls. 903/911 do
Processo de TC)
Aceitaram a contraproposta do Comitê de pagamento à CVM do equivalente a 20% dos ganhos (atualizados pelo IPCA) obtidos por comitente que atuara
por intermédio da corretora, os quais somam R$ 703.301,86, consoante discriminado na peça acusatória.
Destaca-se apenas que a atualização deverá ser efetuada a partir da data das operações reputadas irregulares até a data do pagamento à CVM, razão
pela qual o valor constante na nova proposta (R$262.043,23) não consiste ainda no valor final a ser pago.
48.4. Nova Proposta de Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e
Opportunity Lógica II Institucional FIA (ex-Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre): (fls. 892/893 do Processo de TC)
Aceitaram a contraproposta do Comitê de pagar à CVM, em conjunto, R$ 200 mil.
48.5. Nova Proposta de Título Corretora de Valores S/A, Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso: (fls. 870/871 do Processo de TC)
Propõem pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 102 mil. Citam como precedente o PAS 08/04, cujas acusações revestir-se-iam de maior gravidade do
que aquelas imputadas aos ora proponentes, e no âmbito do qual o Colegiado teria aplicado a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$50
mil.[9]
48.6. Nova Proposta de Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero,
Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes: (fls. 898/900 do Processo de TC)
Propõem pagar à CENTRUS o montante de R$ 242.664,78, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM. A exemplo de Rogério
Jonas Zylbersztajn, argúem que a SELIC (aventada pelo Comitê) não pode ser aplicada para atualização monetária por contemplar juros, bem como que
o IGPM já foi aceito pela autarquia em outros Termos de Compromisso.
49. Vale destacar que a Novação CTVM S/A (atual Novação Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira
Ribeiro não apresentaram nova proposta, de sorte que foram mantidos os termos de sua proposta original, qual seja: pagar à CVM o valor de R$ 30 mil.
50. Observa-se também que o Comitê não negociou as condições das propostas apresentadas por Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James
O’Grady; Gilberto Sayão da Silva; e Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de
Assis, por entender que se afiguram proporcionais à reprovabilidade da conduta a eles imputadas, portanto, adequadas ao instituto de que se cuida,
notadamente a sua função preventiva. No que se refere ao cumprimento do requisito da indenização de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76 — e que foi objeto de ressalva pela PFE/CVM — o Comitê concluiu que não há que se falar em ressarcimento à CENTRUS por parte dos
referidos proponentes, uma vez que não atuaram em contraparte à fundação, tendo adquirido as opções de terceiros, estes sim comitentes titulares
originais.
FUNDAMENTOS:
51. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
52. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
53. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
54. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda
um juízo definitivo incompatível com o instituto em apreço, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
há que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos.
55. Nesse sentido, não se pode exigir do Comitê de Termo de Compromisso um juízo de certeza quanto aos valores que compõem os danos
potencialmente experimentados em cada caso, embora uma avaliação seja necessária, posto que inerente às funções atribuídas a este Comitê, nos
moldes da Deliberação CVM nº 390/01, para fins de viabilizar sua recomposição e, por conseguinte, a própria celebração do Termo de Compromisso.
56. Nesse tocante, o Comitê reitera o entendimento de que, ao admitir, neste momento, a exclusão de operações questionadas pelos proponentes
Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois: Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme
Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer para fins da aceitação de suas respectivas propostas de Termo de Compromisso, estaria o Comitê
extrapolando os estritos limites de sua competência, conforme estabelecidos na Deliberação CVM nº 390/01. A juízo do Comitê, cuida-se de argumentos
próprios de defesa, cuja apreciação é de competência exclusiva do Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado.
57. Adicionalmente, há que se observar orientação do Colegiado, no sentido de que, além do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar a assunção de compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um
todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, refletindo, outrossim, a função preventiva do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos
participantes desse mercado, notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza.
58. De um modo geral, o Comitê depreendeu pela necessidade da assunção de compromisso dado como proporcional à reprovabilidade das condutas a
eles imputadas, conforme exposto quando da negociação de suas propostas, nos termos relatados nos parágrafo 47 deste Parecer. À exceção da
Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro (que mantiveram sua proposta original), tais proponentes apresentaram propostas alternativas
àquelas sugeridas pelo Comitê, que, após a devida análise, concluiu o que se segue:
58.1 Da proposta apresentada por Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois: Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz
Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer:
Em que pese o aprimoramento de sua proposta, o Comitê entende que esta se mantém flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas
apontadas, não atendendo à função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos já expostos neste Parecer. Verifica-se que o montante proposto
(valor de base pouco superior à R$ 97 mil) revela-se muito aquém daquele apontado pela peça acusatória (valor de base superior a R$ 1 milhão), de
forma que qualquer renegociação nesse sentido, s.m.j., estaria fadada ao insucesso.
58.2. Das propostas apresentadas por: a) Rogério Jonas Zylbersztajn e b) Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de
Participações, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares
Otero Fernandes:
Não obstante os proponentes terem concordado com o valor contraproposto pelo Comitê, há o requerimento de que a atualização seja calculada com
base no Índice Geral de Preços ao Mercado – IGP-M e não na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Isso porque, na
opinião dos proponentes, a taxa SELIC não compreende apenas correção monetária, mas também juros moratórios e compensatórios. Outro argumento é
que o IGP-M já teria sido utilizado como índice de atualização em outros Termos de Compromisso celebrados.
Em que pese os argumentos apresentados, o Comitê vislumbra que a adoção da taxa SELIC como fator de atualização é orientação do Colegiado, e
caberia ao Colegiado rever a aplicação de determinado índice. Por outro lado, o Comitê depreende que a atualização considera também o custo de
oportunidade do capital. Ou seja, definiu-se que a taxa SELIC seria o fator de correção não apenas pela manutenção do poder aquisitivo do capital, mas
também porque, se não houvesse a suposta infração, haveria benefícios econômicos que poderiam ser obtidos a partir dessa oportunidade negada.
58.3. Da proposta apresentada por Fator Dória & Atherino e Armênio dos Santos Gaspar Neto:
Diante da aceitação das condições sugeridas pelo Comitê por ocasião da fase de negociação, este concluiu pela adequação da proposta ao escopo do
instituto em apreço, notadamente o seu caráter preventivo.
No entanto, deve ser observado que os proponentes, ao manifestarem sua aceitação aos termos da negociação, apresentaram um valor definido para
celebração do Termo (R$ 262.043,23). O Comitê depreende que, por se tratar de valor a ser atualizado até a época do pagamento, esse valor sofrerá
alterações.
58.4. Da proposta apresentada por Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho
e Opportunity Lógica II Institucional FIA (ex-Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre):
Diante da aceitação das condições sugeridas pelo Comitê por ocasião da fase de negociação, este concluiu pela adequação da proposta ao escopo do
instituto em apreço, notadamente o seu caráter preventivo.
58.5. Da proposta apresentada por Título Corretora de Valores S/A, Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso:
Em que pese o aprimoramento de sua proposta, e independentemente do precedente citado pelos proponentes (não localizado), o Comitê entende que
esta se mantém desproporcional à reprovabilidade das condutas apontadas, não atendendo à função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos
já expostos neste Parecer. Verifica-se que o montante proposto (valor total de R$ 102 mil) revela-se aquém daquele que se entende por suficiente para
inibir a prática de infrações da mesma natureza.
58.6 Da proposta apresentada por Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro:
Face à manutenção de sua proposta original, o Comitê ratifica sua opinião de que não resta atendido o escopo do Termo de Compromisso, não
contemplando a proposta obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes ou por terceiros em
situação similar à daqueles, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero.
59. Por fim, em se tratando da assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê sugere que, em linha com os demais Termos de
Compromisso firmados com esta Autarquia, seja fixado o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da
União, para que os proponentes efetuem o pagamento dos valores propostos, designando-se, ademais, a Superintendência Administrativo-Financeira –
SAD para o atesto de seu cumprimento.
CONCLUSÃO
60. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado:
a. a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:
i. Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady;
ii. Gilberto Sayão da Silva;
iii. Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de Assis;
iv. Fator Dória & Atherino S/A CV (atual Fator S/A Corretora de Valores) e Armênio dos Santos Gaspar Neto; e
v. Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity
Lógica II Institucional FIA (ex-Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre); e
b. a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:
i. Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois: Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de
Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer;
ii. Rogério Jonas Zylbersztajn;
iii. Título Corretora de Valores S/A, Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso;
iv. Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz
Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes; e
v. Novação CTVM S/A (atual Novação Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
SUPERINTENDENTE GERAL
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO SUPERINTENDENTE DE WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES
RELAÇÕES COM EMPRESAS COM MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA GERENTE DE NORMAS DE JOSÉ ORLANDO GONÇALVES DA SILVA SUPERINTENDENTE DE
AUDITORIA PROCESSOS SANCIONADORES EM EXERCÍCIO
[1] Quando houve exercício das opções, nem sempre quem exercia era a contraparte da CENTRUS no lançamento. Essas contrapartes, por vezes,
vendiam as opções adquiridas a terceiros, os quais exerciam a fundação. Segundo apurado, as contrapartes que exerciam a CENTRUS auferiram
elevados lucros. (parágrafo 46 do Relatório da Comissão de Inquérito)
[2] Dispõe o art. 14, §2º da Deliberação CVM nº 358/08 (com a redação dada pela Deliberação CVM nº 552/08) que, caso somente parte dos acusados
apresente proposta de Termo de Compromisso, ela será apreciada em processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual prosseguirá
com relação aos demais acusados.
[3] Tais contrapartes auferiram os seguintes resultados individuais: R$17.546.411,14; R$1.684.172,21; R$1.192.691,75; R$3.751.426,65; R$720.000,00;
R$1.213.409,65; R$471.527,76; R$23.800,00; R$6.475.400,08; R$138.050,00; R$ 360.500,00; R$ 868.550,00; e R$269.500,00.
[4] A Norsul CCVM S/A era sua correspondente na BVRJ.
[5] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores
mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações
fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: a) condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários aquelas cridas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa
provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários; (...) c) operação fraudulenta no mercado
de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem
ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; d) prática não eqüitativa no mercado de valores
mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com
valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.
[6] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
(...) II – empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus
próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;
[7] Art. 10. A pessoa física ou jurídica diretamente responsável pela administração de carteira de valores mobiliários deverá observar as seguintes normas
de conduta: (...) II – cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma dispensar na administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser
cometidas sob a sua gestão;
[8] Vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: 13/05, RJ2008/7414, SP2006/85 e RJ2006/3616.
[9] Contudo, em consulta ao Sistema de Inquéritos da CVM, verificou-se que tal PAS ainda não foi julgado pelo Colegiado (em fase de defesas), de sorte
que aparentemente houve um equívoco em sua citação.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/05
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2009/5519
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rogério Jonas Zylberstajn, Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz
Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior, tendo em vista a
renegociação levada a efeito pelo Comitê, nos termos da decisão do Colegiado proferida em 09.02.10 (Ata às fls. 950/953), bem como nova proposta
apresentada espontaneamente por Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian, todos acusados no Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 16/05.
2. Cuida-se de irregularidades em operações nos mercados de opções e ações detectadas inicialmente pela Secretaria de Previdência Complementar –
SPC quando de fiscalização na Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS. (Relatório da Comissão de Inquérito e Aditamento às fls.
02/309 e 313/318 do Processo de TC)
3. As operações investigadas pela Comissão de Inquérito contemplam a cadeia que se iniciou com o lançamento de opções por parte da CENTRUS, no
qual, em regra, a fundação recebeu prêmios inferiores aos justos, sendo apurado o resultado dos comitentes que lhe foram contrapartes no lançamento,
mesmo que estes comitentes tenham revertido (vendido) as opções adquiridas em contraparte a terceiros ou exercido outro lançador em virtude do
sorteio promovido pelas bolsas. Foram, também, apurados eventuais resultados de outros participantes da cadeia, os quais adquiriram opções em
contraparte ao comitente titular original e as venderam ou exerceram o direito inerente às opções.[1] (parágrafo 39 do Relatório da Comissão de Inquérito)
4. A análise das operações da CENTRUS foi efetuada segregando-as em dois grupos: a) aquelas em que as opções lançadas pela CENTRUS foram
revertidas (recompradas pela própria fundação), bem como aquelas em que a fundação foi exercida; e b) aquelas em que as opções lançadas pela
fundação atingiram seu vencimento sem serem exercidas ou revertidas ("viraram pó").
5. Segundo a Comissão de Inquérito, a partir da análise de operações do primeiro grupo (opções recompradas/exercidas), verificou-se que, caso a
CENTRUS tivesse optado por simplesmente adquirir ações no mercado à vista e por vendê-las nas datas em que aconteceram as reversões e/ou
exercícios, teria obtido rentabilidade consideravelmente superior. No entender da Comissão, essa rentabilidade foi reduzida em função dos negócios com
opções, pois, invariavelmente, a fundação lançou opções a um preço e, na reversão, as recomprou por preços muito maiores, tendo a perda com opções
sofrida pela CENTRUS representado ganho para suas contrapartes. Depreendeu-se que, em regra, os preços recebidos pela CENTRUS no lançamento
das opções na BVRJ (bolsa na qual a esmagadora maioria das operações foi realizada) foram consideravelmente inferiores aos preços justos calculados
pelo modelo de Black & Scholes (em 93,7% dos casos, recebeu menos de 69% do preço justo) e que as volatilidades implícitas nos prêmios recebidos
pela CENTRUS foram consideravelmente inferiores às volatilidades históricas dos respectivos ativos objetos. Nas reversões, por sua vez, as volatilidades
implícitas foram mais próximas das volatilidades históricas e, por vezes, superiores. (parágrafos 41 a 45 do Relatório da Comissão de Inquérito)
6. Quando não ocorreu reversão ou exercício das opções, os papéis permaneceram na carteira da CENTRUS até a data de vencimento das opções. De
acordo com o apurado, além do elevado desconto assimétrico, na maior parte dos lançamentos de opções efetuados pela fundação em que estas
"viraram pó", os comitentes foram as mesmas pessoas que atuaram como suas contrapartes nas operações estruturadas em que houve exercício ou
reversão, pessoas que exerciam atividades no recinto das corretoras pelas quais a CENTRUS ou suas contrapartes atuaram, ou ainda comitentes
atuando por essas mesmas corretoras, indicando, assim, sua ligação com o "esquema". (parágrafo 99 do Relatório da Comissão de Inquérito)
7. Segundo a Comissão de Inquérito, as "operações estruturadas" efetuadas pela CENTRUS — envolvendo a compra de papéis no mercado à vista e o
concomitante lançamento de opções — não só limitavam os ganhos no caso de alta das ações, o que ocorreu em operações que deram exercício ou em
que houve reversão, como também não protegiam a carteira no caso de queda em valor superior ao prêmio recebido por ocasião do lançamento das
opções. Dentre os 97 lançamentos efetuados pela CENTRUS, em que não houve exercício ou reversão das opções, a fundação apresentou resultado
positivo somente nos 21 casos em que a cotação do papel no mercado à vista manteve-se igual ou próxima ao preço praticado na data do lançamento
das opções. (parágrafos 100 e 101 do Relatório da Comissão de Inquérito)
8. Com base nas apurações efetuadas, a Comissão de Inquérito concluiu que as compras e vendas realizadas pela CENTRUS no mercado à vista tinham
como finalidade viabilizar os negócios com opções que, por sua vez, resultavam de prévia combinação entre os vários agentes envolvidos com o intuito
de lesar a fundação. (parágrafo 975 do Relatório da Comissão de Inquérito)
9. Assim, no entender da Comissão, ao lançar opções por preços consideravelmente inferiores ao preço justo e ao fixar-se nas reversões determinado
preço que lhe garantisse apenas a obtenção da taxa mínima almejada, enquanto que às contrapartes era transferida toda a rentabilidade gerada pela
valorização das ações subjacentes no mercado à vista, a CENTRUS foi colocada em nítida posição de inferioridade em relação às contrapartes, ficando
caracterizada a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. (parágrafo 976 do Relatório da Comissão de Inquérito)
10. Tais operações foram caracterizadas também como fraudulentas, uma vez que, ao serem disfarçadas em operações legítimas, visaram ocultar dos
órgãos responsáveis pela fiscalização da CENTRUS, bem como da própria CVM e das bolsas de valores, o seu verdadeiro objetivo. O "esquema" que
proporcionou expressivos lucros às contrapartes da CENTRUS era disfarçado na forma de "put sintéticas", denominadas de "operações de
financiamento", artifício que induziu em erro os participantes dos planos de previdência patrocinados pela fundação que, em consequência, tiveram
diminuída a rentabilidade dos valores aplicados. (parágrafo 977 do Relatório da Comissão de Inquérito)
11. No entender da Comissão, os comitentes que atuaram na contraparte da CENTRUS só efetuaram negócios no mercado de opções com a finalidade
de participar do esquema e auferir lucros. Do contrário, não teriam efetuado nenhum negócio nesse mercado. Assim, de acordo com a Deliberação CVM
nº 14/83, as operações consideradas legítimas não se confundem com as negociações efetuadas com a finalidade de gerar resultados previamente
acertados, ainda que atendam os requisitos de ordem formal, de modo que no presente caso ficou caracterizada também a criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. (parágrafo 978 do Relatório da Comissão de Inquérito)
12. Apurou-se, dentre outros, que o investidor Rogério Jonas Zylberztajn participou de uma operação (OE 149), obtendo o lucro de R$ 269.500,00,
superior a 150% do valor investido em apenas um dia útil. Ele comprou em contraparte à CENTRUS opções por menos de 50% do preço justo calculado
pelo modelo de Black & Scholes e as vendido a fundos e carteiras administrados pelo Banco Pactual, no dia útil seguinte. (Item III-B-5.1.1.13 do Relatório
da Comissão de Inquérito, fls. 81 do Processo de TC).
13. Por sua vez, a Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, atuou apenas por conta de membros da família, proprietária
da corretora, nas operações OE 235 e OE 237, que obtiveram o seguinte lucro: Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero R$ 56.888,26, Sonia Regina
de Álvares Otero Fernandes R$ 96.888,26 e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero R$ 88.888,26 (Itens III-B-5.1.7.3 a III-B-5.1.7.6, fls. 208/210
do Processo de TC)
14. Para a Comissão, igualmente teriam participado do esquema os administradores de carteiras e fundos que tiveram o objetivo de lesar diretamente a
CENTRUS, como no caso da Título CV S/A e seu diretor Carlos Augusto Luz Avian. Os administradores dessas carteiras teriam atuado em conluio com
as corretoras, operadores e/ou outros administradores de carteira e deixaram de empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma dispensar na administração de seus próprios negócios, ferindo a relação fiduciária que deve ser mantida com os
clientes, infringindo, assim, o previsto nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução CVM nº 82/88 e posteriormente os incisos II e IV do art. 14 da Instrução
CVM nº 306/99. (parágrafos 979/982 do Relatório da Comissão de Inquérito)
15. A Título CV S/A intermediou 16 negócios da CENTRUS, que foram repassadas para a corretora Norsul [2] (OE 26, 28, 51, 52, 60, 61, 143, 144, 146,
167, 168, 169, 175, 183, 192 e 193), sendo que em 7 deles (OE 51, 52, 60, 61, 116, 192 e 193) atuaram na contraparte da CENTRUS dois clientes, um
deles clube de investimento administrado pela corretora, que, em regra, obtiveram lucro. Segundo apurado, o clube auferiu o resultado total de R$
262.919,00 e o outro comitente auferiu o resultado total de R$133.800,00. O diretor da Título responsável pelas operações em bolsa era Márcio
Martins Cardoso e o responsável pela administração do clube era Carlos Augusto Luz Avian, o qual também foi responsável pela decisão de realizar as
operações em nome do Clube. (Itens III-B-5.1.4.9 a III-B-5.1.4.11, fls. 171/173 do Processo de TC)
16. Em razão do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, dentre outros [3], de: (parágrafo 1117 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
16.1 Rogério Jonas Zylberstajn: por ter participado de parte das operações investigadas, realizadas no mercado à vista e/ou de opções no período de
1997 a 2001, envolvendo a CENTRUS, nas quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de
condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e
vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao efetuar negócio em seu próprio nome, intermediado pela Agenda CCVM Ltda.
16.2 Pebb Corretora de Valores Ltda., atual Companhia Pebb de Participações, por ter participado de parte das operações investigadas, realizadas de
1997 a 2001 no mercado à vista e/ou no de opções, que envolveram a CENTRUS, nas quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas,
de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao intermediar negócios por conta de
Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior.
16.3 Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, diretor da Pebb CV Ltda. responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, por ter
participado de parte das operações investigadas, realizadas de 1997 a 2001 no mercado à vista e/ou no de opções, que envolveram a CENTRUS, nas
quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e
preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução
CVM nº 08/79, da seguinte forma: (i) ter efetuado em seu próprio nome os negócios descritos no Relatório da Comissão de Inquérito, que constituíram
uma das operações investigadas; e (ii) ter a Pebb intermediado negócios por conta dele próprio, de Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz
Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior.
16.4 Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior: por terem participado de parte das
operações investigadas, realizadas no mercado à vista e/ou de opções no período de 1997 a 2001, envolvendo a CENTRUS, nas quais ficou configurada
a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores
mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao
efetuarem negócios em seus próprios nomes, intermediados pela Pebb CV Ltda.
16.5 Título CV S.A.:
por ter participado de parte das 217 operações investigadas, efetuadas de 1997 a 2001 no mercado à vista e/ou no de opções, que envolveram a
CENTRUS, nas quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de
demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, da seguinte forma: (i) ter intermediado os negócios identificados no Relatório da Comissão de Inquérito; e (ii) ter
decidido e efetuado os negócios em nome de Clube de Investimento por ela administrado, de 1999 a 2001; e
- por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradora do Clube de Investimento, descumprindo o disposto no art.
14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.99, nas operações por conta do citado Clube, de 1999 a 2001, que envolveram a CENTRUS.
16.6. Márcio Martins Cardoso, diretor da Título CV S.A. responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, por ter participado de parte das 217
operações investigadas, efetuadas de 1997 a 2001 no mercado à vista e/ou no de opções, que envolveram a CENTRUS, nas quais ficou configurada a
ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao ter a Título
intermediado os negócios identificados no Relatório da Comissão de Inquérito.
16.7. Carlos Augusto Luz Avian, diretor da Título CV S.A. responsável pela administração do Clube de Investimento à época dos fatos:
- por ter participado de parte das 217 operações investigadas, efetuadas de 1997 a 2001 no mercado à vista e/ou no de opções, que envolveram a
CENTRUS, nas quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de
demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, ao decidir e efetuar os negócios em nome do Clube de Investimento; e
- por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administrador do Clube de Investimento, descumprindo o disposto no art.
14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.99, nas operações por conta do citado Clube, de 1999 a 2001, que envolveram a CENTRUS.
17. Dentre os 180 acusados nesse PAS, 29 apresentaram propostas de Termo de Compromisso, as quais foram apreciadas pelo Colegiado em 09.02.10,
nos termos da ata acostada às folhas 950 a 953. Em sua decisão, o Colegiado solicitou ao Comitê que avaliasse a renegociação das propostas
apresentadas por Rogério Jonas Zylberstajn, Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de
Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior, para adotar como índice de atualização a meta atuarial utilizada
pela CENTRUS (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA + 5% a.a.). Tais proponentes propunham pagar à CENTRUS montante
equivalente ao ganho por eles auferido a partir das operações consideradas irregulares, atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM[4],
bem como pagar à CVM quantia equivalente a 20% desse montante.
18. O Colegiado decidiu ainda pela rejeição da proposta apresentada pela Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos
Augusto Luz Avian, consistente no pagamento à CVM da quantia de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), ao acompanhar o parecer do Comitê, que
se manifestou pela inadequação do valor proposto face à função preventiva do instituto de que se cuida (Parecer às fls. 902/948).
19. Em linha com a decisão do Colegiado, em 30.03.10 o Comitê reabriu negociação junto aos proponentes Rogério Jonas Zylberstajn, Pebb Corretora de
Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero
Junior, nos seguintes termos: (Comunicados às fls. 962/964)
"No âmbito da negociação outrora levada a efeito pelo Comitê, foi sugerido aos proponentes a assunção de obrigação
pecuniária em favor da Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, no montante de R$ 269.500,00
para Rogério Jonas Zylberstajn e R$ 242.664,78 para a Pebb CV Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero,
Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior], atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), e 20% desse valor (após a atualização) à
CVM.
Os proponentes, por sua vez, aderiram à contraproposta do Comitê, exceto quanto à adoção da SELIC, arguindo que
esta contemplaria juros. Em seu lugar, os proponentes propuseram a adoção do Índice Geral de Preços do Mercado –
IGPM, já aceito pela autarquia em outros Termos de Compromisso.
Ao analisar a proposta, em reunião de 09/02/2010, o Colegiado decidiu solicitar ao Comitê que avaliasse sua
renegociação, para adotar como índice de atualização a meta atuarial utilizada pela CENTRUS (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA + 5% a.a.).[5]
Deste modo, o Comitê vem reabrir a negociação junto aos proponentes, sugerindo a adoção da meta atuarial utilizada
pela Fundação como índice de atualização, nos moldes da decisão do Colegiado.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações
e, conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de
negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o consequente encaminhamento ao
Colegiado."
20. Também em 30.03.10, a Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian apresentaram espontaneamente nova
proposta de Termo de Compromisso nos moldes sugeridos pelo Comitê por ocasião da negociação da proposta originalmente apresentada. Vale dizer,
comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, montante equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da
corretora (os quais somam R$ 396.719,00), atualizado pelo IPCA desde a data das operações respectivas até o seu pagamento à autarquia. Segundo a
nova proposta, o valor ofertado, atualizado até fevereiro/2010, corresponde a R$156.675,43, de sorte que propõem pagar o montante de R$160.000,00
(fls. 965/968).
21. Em 16.04.10, a Pebb Corretora de Valores (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz Affonso
Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sônia de Álvares Otero Fernandes apresentaram nova proposta em conjunto (fls. 969/970), na qual
manifestaram concordância com os termos sugeridos pelo Comitê. Pelo exposto, se comprometeram a pagar à CENTRUS o montante de R$ 242.664,78
(duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado pela meta atuarial da Fundação
(IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento. Comprometeram-se ainda a pagar 20% do valor
atualizado à CVM.
22. Em 20.04.10, o Sr. Rogério Jonas Zylberstajn apresentou nova proposta (fls. 971/973), na qual majora sua proposta anterior. Pela nova proposta, se
compromete a pagar à CENTRUS o montante de R$ 269.500,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pela meta
atuarial utilizada pela Fundação (IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento. Comprometeu-se ainda a
pagar 20% do valor atualizado à CVM.
FUNDAMENTOS
23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
26. No que diz respeito às propostas de (i) Rogério Jonas Zylberstajn e (ii) Pebb Corretora de Valores mobiliários e outros, o Comitê entende que em
ambas os proponentes aderiram à negociação levada a efeito por orientação do próprio Colegiado. Nas duas situações, foram aceitos tantos os valores
quanto à adoção da meta atuarial da CENTRUS como índice de atualização dos montantes. Tratam-se, pois, de propostas oportunas e convenientes.
27. Quanto à nova proposta apresentada pela Título Corretora de Valores S.A e outros, faz-se mister ressaltar que o Comitê, em negociação pretérita,
sugeriu compromisso idêntico. Na ocasião, os proponentes optaram por não aceitar os termos da negociação e a proposta original foi rejeitada pelo
Colegiado. Nessas situações, o comportamento adotado pelo Comitê tem sido o de exigir um percentual sobre os valores apresentados[6], por considerar
que há ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, porém, considerando que o processo já se encontrava no
Comitê para negociação com os demais proponentes, afasta-se a ofensa ao princípio da celeridade. Considerado o fato de os proponentes não terem
atuado em nome próprio, tendo sido acusados na qualidade de instituição intermediária, e o novo montante oferecido, o Comitê recomenda a aceitação da nova proposta. 28. Diante do aprimoramento das propostas nos termos sugeridos pelo Comitê, este conclui que a aceitação das mesmas afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de indenização à CENTRUS, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 29. Cumpre, por fim, designar a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto referente ao pagamento à CVM e a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para o atesto relacionado ao pagamento de indenização à CENTRUS, devendo ser apresentada memórias de cálculo neste último caso. CONCLUSÃO 30. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Rogério Jonas Zylberstajn; (ii) Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior; e (iii) Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores [1] Quando houve exercício das opções, nem sempre quem exercia era a contraparte da CENTRUS no lançamento. Essas contrapartes, por vezes, vendiam as opções adquiridas a terceiros, os quais exerciam a fundação. Segundo apurado, as contrapartes que exerciam a CENTRUS auferiram elevados lucros. (parágrafo 46 do Relatório da Comissão de Inquérito) [2] A Norsul CCVM S/A era sua correspondente na BVRJ. [3] Ao total foram responsabilizadas 180 (cento e oitenta) pessoas. [4] No entender dos proponentes, a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como fator de atualização — consoante sugerido pelo Comitê por ocasião da negociação das propostas — seria inapropriada por contemplar juros. [5] Nessa linha, vide Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS 29/03. [6] Vide negociações nos processos RJ2009/485 e RJ2008/8243.
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16-05
Reg. Col. nº 6576/2009
Interessados: Banco Rural Mais S.A. e outros
Assunto: Proposta de termo de compromisso. Acusação de infração ao item II, alíneas "a", "c" e "d" da Instrução CVM nº 8, de 1979.
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório e Voto
1. Introdução
1. Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A,[1] Sul América Capitalização S.A – Sulacap,[2] Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado[3] e
Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A[4] são acusados, ao lado de aproximadamente outras 170 pessoas físicas e jurídicas, de atuação conjunta fraudulenta visando à obtenção de
lucros em detrimento da Fundação Banco Central de Previdência Privada ("Centrus").
2. Segundo a acusação, as fraudes teriam alcançado 217 operações estruturadas envolvendo aquisição de ações no mercado à vista e o lançamento simultâneo de opções de compra sobre tais ações, pela Centrus.
2. Operações do Banco Rural Mais S.A.
1. O Banco Rural Mais S.A. participou de sete dessas operações e, embora tenha tido prejuízo na maioria delas, auferiu um retorno total de R$3.751.426,65.
2. Quando comprou opções que veio a exercer, seus resultados foram:
Operação Período Corretora Centrus Resultado – R$ Compra em contraparte a Exercício em contraparte a
OE122 ago a out/97 Planner e BES (2.086,72) Centrus Centrus
Carlos Renato Mamede Noval e JCC
OE207 fev a jun/99 Diferencial/Exata (300.293,47) Centrus
Dias
OE208 fev a jun/99 Diferencial/Exata (226.090,65) Mercobank e JCC Dias Centrus
3. Quando comprou opções, reverteu-as parcialmente e exerceu o restante, os resultados foram:
Exercício em
Operação Corretora Centrus Compra em contraparte a Reversão em contraparte a Resultado reversão R$ Resultado c/ exercício R$
contraparte a
OE 129 A Diferencial/Exata Centrus . Centrus 5.240.147,48
OE 129 B Pateo Particip. Pateo Particip (720.000,00)
4. Houve ainda dois casos em que as opções não foram exercidas nem revertidas:
Operação Compra em contraparte a Data Resultado – R$
OE209 José Carlos de Carvalho Dias 21.06.99 (120.250,00)
OE210 Gerson Scaciota Rebane 18.05.99 (120.000,00)
5. Por essas operações, foram acusados:
i. o Banco Rural Mais S.A.;
ii. Sul América Capitalização S.A. – Sulacap (que incorporou a Páteo Participações e Consultoria de Comércio Exterior Ltda., participante da OE 129B); e
iii. Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, diretor responsável pelas operações de carteira própria do Banco Rural Mais S.A. à época.
3. Operações do Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado
1. Por seu turno, o Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado, obteve lucro de R$1.213.409,65.
2. Ao comprar opções que veio a exercer, obteve os seguintes resultados:
Operação Período Corretora Centrus Resultado – R$ Compra em contraparte a Exercício em contraparte a
OE128/129 23.12.98 a 19.04.99 Diferencial/Exata 614.305,28 Carlos Renato Mamede Noval Centrus
3. Ao comprar opções, revertê-las parcialmente e não exercer o restante, os resultados foram:
Compra principalmente em
Operação Período Reversão principalmente em contraparte a Resultado obtido R$
contraparte a
OE138/139 18.04 a 21.08.00 Gilberto da Silva Zalfa Dinâmico V FIF 631.504,37
4. Por tais operações, foram acusados:
i. o Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado;
ii. a Sul América Investimentos Distribuídora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado; e
iii. Luiz Carlos Barroso Simão e Renato Russo, diretores da Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., em períodos diferentes, ao longo dos quais foram realizadas as
operações.
4. Proposta de termo de compromisso
1. Os acusados originalmente propuseram, como condição para celebração de termo de compromisso, pagar à CVM conjuntamente a quantia de R$150.000,00. Posteriormente, a proposta foi aditada e o valor foi majorado
para R$350.000,00.
5. Decisão
1. Embora a acusação tenha imputado um ganho aos acusados, esse ganho não foi obtido em contraparte à Centrus. Como as tabelas acima evidenciam, as opções foram adquiridas de terceiros, que as haviam adquirido
da Centrus.
2. Nessa situação, como o colegiado e o comitê de termo de compromisso já se posicionaram ao apreciar outra proposta por conta deste mesmo processo,[5] a celebração do termo não deve ser condicionada ao
ressarcimento da Centrus, pois não há elementos que demonstrem o nexo causal direto e imediato entre a conduta dos proponentes e os danos em tese ocasionados.
3. Estou de acordo com essa posição e, tendo em vista ainda que o valor oferecido é compatível com as propostas já acolhidas pelo colegiado, inclusive nesse próprio processo, voto favoravelmente à celebração de termo
de compromisso.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2010.
Marcos Barbosa Pinto
Diretor Relator
[1] Atual denominação do Banco Sul América S.A
[2] Incorporadora da Páteo Participações e Consultoria de Comércio Exterior Ltda
[3] Atual denominação do Fundo Sul América Dinâmico FIF 60
[4] Atual denominação da Suladis DTVM S.A [5] Proposta de termo de compromisso de Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres e Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., aprovada em 9 de fevereiro de 2010.
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