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CVM · Colegiado · 01/03/2011

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº SP2009/0125

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

34.765 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

SOLICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE DMA – SEGMENTO DE AÇÕES – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SP2009/0125

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por BM&FBOVESPA para implementação no Segmento Bovespa dos novos modelos de negociação de Acesso Direto ao Mercado (DMA 2, 3 e 4), que já estão em operação no Segmento BM&F. A BM&FBOVESPA solicitou também autorização para a reestruturação do modelo de negociação DMA 1. O Colegiado, com base no Relatório SMI/Nº 005/10, deliberou: I - deferir a solicitação referente ao DMA 1, para que se altere a estrutura das conexões automatizadas conforme proposto pela BM&BOVESPA, desde que atendidas as seguintes exigências: a) a pessoa autorizada a operar no segmento Bovespa não pode ser caracterizada como repassador de ordens. Por outro lado, tal categoria se aplica os agentes autônomos de investimento com os quais a pessoa autorizada a operar mantenha contrato e que não estejam lotados fisicamente em suas dependências (ou seja, que não se caracterizem como operadores de mesa); b) o repassador de ordens deve ser impedido de utilizar a Conta Máster; c) a reformulação do DMA 1 somente estará concluída com a implementação da Conta Máster, razão pela qual tal implementação deverá ocorrer impreterivelmente até o mês de outubro de 2010, devendo as regras que regerão sua utilização ser submetidas previamente à CVM;

e d) deverá ser encaminhado mensalmente relatório que permita o acompanhamento dos resultados obtidos com o procedimento de bloqueio da funcionalidade de alteração de alocação de negócios originados de ordens enviadas por meio de conexões automatizadas. II – deferir o pedido para a implementação dos modelos de negociação DMA 2, 3 e 4, desde que atendidas as seguintes exigências: a) dever ser enviado, até o próximo dia 30 de agosto, relatório que contenha os fundamentos pelos quais o esperado aumento no tráfego de mensagens pode ser suportado pelos sistemas, sem comprometer sua eficiência, bem como a descrição da forma por meio da qual é efetuado o monitoramento da capacidade dos sistemas, sobretudo quanto aos negociadores de alta freqüência ("high frequency traders"); e b) considerando que os controles de risco pré-negociação propostos são apenas parte do conjunto de controles necessários para assegurar a integridade do mercado, deve ser desenvolvido até 30 de novembro de 2010 um projeto para o aperfeiçoamento dos controles de risco, visando à pronta detecção de práticas não equitativas e de manipulação de mercado. Adicionalmente, considerando que a implantação dos novos modelos de negociação pode afetar a execução do Programa de Trabalho da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados e demandar ajustes no referido Programa, o Colegiado determinou que a BSM seja previamente comunicada acerca da introdução dos novos modelos.

O Colegiado destacou ainda que, independentemente da forma de acesso utilizada pelo investidor, a responsabilidade pelas ofertas inseridas no sistema, bem como pelos negócios delas decorrentes, cabe à pessoa autorizada a operar que franqueou o acesso. Tal destaque é especialmente relevante no que diz respeito à atuação dos agentes autônomos de investimento, em relação aos quais a pessoa autorizada a operar deve não somente assumir integral responsabilidade pelas ordens e negócios, como também estabelecer controles para garantir o cumprimento da regulamentação pelos seus prepostos. Sem prejuízo desta deliberação, o Colegiado entendeu, ainda, que a BM&FBOVESPA deve, quando da elaboração dos documentos de suporte por intermédio dos quais se outorgará acesso aos investidores, tomar todos os cuidados para assegurar a adesão destes às suas regras e procedimentos e a sua submissão ao regime de regulação e de autorregulação vigentes. Por fim, o Colegiado determinou que os contratos de DMA celebrados entre as pessoas autorizadas a operar e a Bolsa devem conter cláusula que obrigue a submissão prévia de todas as ofertas inseridas no sistema de negociação aos controles pré-negociação que cumpram as condições mínimas estabelecidas pela própria Bolsa, que deve se responsabilizar pela efetividade dos referidos controles. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

BM&FBOVESPA – ACESSO DIRETO AO MERCADO (DMA) VIA CO-LOCATION MODALIDADE CORRETORA – SEGMENTO BOVESPA – PROC. SP2009/0125

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por BM&FBOVESPA para implementação no Segmento Bovespa do novo modelo de negociação de Acesso Direto ao Mercado (DMA 4), via Co-location na Modalidade Corretora. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao deferimento do pedido da Bolsa, já que a contratação de co-location na modalidade atualmente disponível exige a anuência do intermediário, não havendo diferenças substanciais entre a modalidade hoje disponível e a que se pretende implementar. A SMI ressalvou, no entanto, que os critérios para seleção de clientes que poderão utilizar essa forma de acesso devem ser objetivos e imparciais. Além disso, devem ser acessíveis a todos os clientes do intermediário. Nesse sentido, a SMI destacou que eles devem constar não apenas das Regras e Parâmetros de Atuação, como propôs a Bolsa, como também da página do intermediário na rede mundial de computadores, onde deverão ser de fácil visualização. O Colegiado, nos termos do Relatório SMI/008/11, deliberou autorizar o pleito da BM&FBOVESPA de implantação do DMA 4 – Modalidade Corretora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Relatório SMI/Nº 005/10

São Paulo, 14 de maio de 2010.

Assunto: Acesso Direto ao Mercado (DMA) – Segmento Bovespa

Modelo de Negociação da BM&FBOVESPA

I – DA ORIGEM

1. Em 20 de agosto de 2009 a BM&FBOVESPA solicitou autorização para implementação dos modelos de negociação DMA 2, 3 e 4 no segmento

Bovespa, de forma a expandir, como já fizera no segmento BM&F, o conjunto de soluções de conectividade para negociação no mercado de ações.

2. No ano anterior, analisadas as características do chamado Acesso Direto ao Mercado (DMA) no segmento BM&F, a CVM manifestou-se

favoravelmente implementação dos novos modelos de negociação naquele segmento, o que ocorreu de maneira gradativa, iniciando-se, em 29/08/2008,

com a entrada em operação do Modelo 1 – DMA Tradicional.

3. No segmento Bovespa, o Modelo 1 – DMA Tradicional já se encontra há muito implementado por meio das Conexões Automatizadas, razão pela qual,

na correspondência 169/2009-DP a Bolsa descreveu apenas os Modelos 2, 3 e 4, para cuja implementação desejava obter autorização.

4. Ocorre, no entanto, que a Auditoria Interna da Bolsa(1) detectou algumas não conformidades em procedimentos relacionados à negociação por meio

das Conexões Automatizadas, o que se tornou um impeditivo à expansão do DMA no segmento Bovespa, tendo sido objeto de questionamento

específico à Bolsa por ocasião da sua solicitação de autorização para ampliação daquele modelo de negociação (OFÍCIO/CVM/SMI/Nº028/09).

5. Em resposta às questões suscitadas pela CVM, a Bolsa enviou por meio da correspondência 001/2010-DP, de 05/01/2010, proposta para inibir a

ocorrência das não-conformidades indicadas no Relatório de Pontos de Auditoria. As soluções foram analisadas, mas foram objeto de novo

questionamento por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 016/10, de 19/02/2010, uma vez que a proposição foi considerada insatisfatória.

6. Em 09/04/2010, por meio da correspondência 046/2010-DP, a Bolsa solicitou nova autorização para implementação dos modelos de negociação DMA

2, 3 e 4 no segmento Bovespa, em substituição à solicitação feita em agosto de 2009, bem como forneceu explicações solicitadas no

OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 016/10. É esse o conjunto de informações objeto desta análise.

II – DA PROPOSTA

a. Reestruturação do DMA 1

7. No que tange ao DMA 1, a Bolsa propôs o reagrupamento das portas de acesso às atuais conexões Varejo, Institucional e Gestor, bem como a

redefinição das figuras de Repassador de Ordens e Gestor de Ordens. A reestruturação proposta será feita em duas etapas. A primeira etapa, a ser

implantada tão logo seja concedida autorização pela CVM, resultará na seguinte estrutura de conexão:

i. Conexão DMA: conexão por meio de porta acessada diretamente pelo cliente final (aquele para o qual são alocados os negócios originados de

ordens enviadas por meio dessa porta). Serão classificadas como conexão DMA as atuais portas de conexão Varejo 300 a 309 e 360 a 399 e as

de conexão Institucional 500 a 509 e 559 a 599.

ii. Conexão Repassador: conexão por meio de porta acessada pelo repassador de ordens de clientes finais. Serão classificadas como conexão

Repassador as atuais portas da conexão Varejo 310 a 359 e as portas da conexão Institucional 510 a 559.

iii. Conexão Gestor: conexão por meio de portas acessadas por gestores de ordens (atuais portas 400 a 499).

8. Na segunda etapa, a ser iniciada em outubro/2010, a conexão Gestor será descontinuada com a implantação da Conta Máster para o segmento

Bovespa. A Conta Máster consiste de um agrupamento de contas, registradas sob a mesma corretora, de clientes finais que possuem vínculo específico

entre si, como vínculo de gestão comum, por exemplo. Ressalte-se que, uma vez indicado para uma Conta Máster, um negócio só pode ser alocado para

uma das contas a ela vinculadas. Por outro lado, um negócio que não tenha sido indicado para uma Conta Máster no prazo específico (uma hora para

derivativos e três horas para o mercado à vista) não pode ser alocado para um cliente vinculado àquela conta.

9. Uma vez implementada a Conta Máster, as ordens enviadas por Gestores de Ordens deverão conter a identificação da conta de alocação ou da Conta

Máster à qual a conta de alocação está associada e, tal como na Câmara de Derivativos, fundos de investimento terão suas contas, obrigatoriamente,

associadas a uma Conta Máster identificada para seus gestores.

10. Somente poderão ser classificados como Gestores de Ordens os: (i) gestores de fundos de investimentos nacionais, devidamente autorizados pela

CVM nos termos da Instrução CVM nº 409, e administradores de carteira devidamente autorizados pela CVM, nos termos da Instrução CVM nº 306; (ii)

gestores, nacionais ou estrangeiros, de fundos de investimento internacionais autuando no Brasil por meio da Resolução CMN nº 2.689; e (iii)

intermediários estrangeiros, devidamente registrados perante órgão competente no país de origem, atuando em nome de investidores não residentes que

acessam o mercado brasileiro por meio da Resolução CMN nº 2.689.

11. Frise-se que na primeira etapa da reestruturação do DMA 1, somente serão possíveis as reespecificações para ordens enviadas por Gestores de

Ordens, uma vez que, desde 05/04/2010, está bloqueada a funcionalidade de alteração de alocação de negócios originados de ordens enviadas pelos

demais tipos de conexão automatizada. Referido bloqueio também atingirá as ordens enviadas por meio da conexão Gestor tão logo se inicie a operação

da Conta Máster no segmento Bovespa que, como dito, inaugura a segunda etapa da reestruturação do DMA 1.

12. Por fim, ainda quanto à reestruturação do DMA 1, a Bolsa propõe uma redefinição dos Repassadores de Ordens que abrangeriam (i) corretoras do

segmento Bovespa e outros intermediários autorizados pela CVM e/ou Banco Central do Brasil, vinculados a corretoras do segmento Bovespa; e (ii)

agentes autônomos de investimentos, nos termos da Instrução CVM nº 434, vinculados a corretoras do segmento Bovespa.

a. Solicitação de Autorização para os Modelos de Negociação DMA 2, 3 e 4

13. As formas de acesso direto ao mercado reduzem a participação do intermediário no acesso do investidor aos ambientes de negociação sem, contudo,

reduzir sua responsabilidade no processo de investimento. Em todas as modalidades de acesso é mantido o vínculo lógico entre o cliente e o

intermediário que o concede, de forma que se preserva a capacidade de interferência do intermediário no fluxo de ordens/ofertas encaminhadas pelo

cliente, bem como a responsabilidade do intermediário pelos negócios decorrentes daquelas ordens/ofertas.

14. A Bolsa pretende ampliar a negociação por meio de acesso direto no segmento Bovespa tal qual já o fez no segmento BM&F. Para tanto, solicita

autorização para a implementação dos modelos DMA 2, 3 e 4, cujas principais características são expostas a seguir.

i. Modelo 2 – DMA via Provedor: essa modalidade consiste no roteamento de ordens via infraestrutura tecnológica fornecida por empresa

provedora de serviços de roteamento de ordens (também conhecida como Provedora de DMA). O vínculo lógico entre o cliente e a corretora é

controlado pelos sistemas da Bolsa e da provedora de DMA, já que as mensagens enviadas pelo cliente não trafegam pela infraestrutura

tecnológica da corretora, mas sim pela infraestrutura da provedora, a qual poderá, inclusive, ter sua estrutura de hardware e software instalada

no centro de processamento de dados da BM&FBOVESPA.

ii. Modelo 3 – DMA via Conexão Direta: essa modalidade consiste no envio de ofertas via conexão direta do cliente à Bolsa, sem utilização da

infraestrutura tecnológica da corretora ou de empresa provedora de DMA. O vínculo lógico entre o cliente e a corretora é controlado pelos

sistemas da Bolsa.

iii. Modelo 4 – DMA via Co-location – Modalidade Investidor: as ordens do investidor são geradas e enviadas por software instalado em seu

equipamento (servidor) hospedado no centro de processamento de dados da Bolsa. O cliente possui acesso remoto ao seu equipamento, para

fins de configuração de parâmetros, monitoração, administração e manutenção necessárias. O vínculo lógico entre o cliente e a corretora é

controlado pelos sistemas da Bolsa.

15. A responsabilidade da corretora pelas ofertas enviadas por seus clientes independe do meio utilizado para a transmissão das ofertas, de forma que a

corretora poderá alterar ou cancelar ofertas transmitidas via DMA, bem como bloquear o acesso direto de seus clientes ao sistema de negociação. A

oferta de acesso via modelo DMA implica a adoção, pelas corretoras, de práticas de gerenciamento de risco pré-negociação as quais podem ser

implementadas pela (i) utilização da ferramenta de controle de limites operacionais desenvolvida e oferecida pela BM&FBOVESPA, a denominada MegaLiNe (Limites de Negociação); ou (ii) utilização de outra ferramenta, desde que observados padrões mínimos estabelecidos pela Bolsa.

16. A adoção de ferramenta de controle diversa da oferecida pela Bolsa está condicionada a possibilidade de que a corretora possa estabelecer, para

cada cliente ou Conta Máster, os seguintes riscos máximos, os quais podem ser mensurados por quantidade de contrato, exposição financeira, risco

financeiro:

i. Ofertas de compra e de venda, por ativo;

ii. Posição comprada e de posição vendida, por instrumento; e

iii. Posição comprada e de posição vendida, por grupo de instrumento.

17. Adicionalmente, a ferramenta deverá permitir que a corretora (i) estabeleça parâmetros de negociação diretamente a partir de aplicativo nela instalado;

(ii) monitore, em tempo real, a utilização dos parâmetros de negociação; e (iii) altere, em tempo real, os parâmetros de negociação.

18. Quanto ao gerenciamento de riscos pós-negociação, a Bolsa, apesar de exigir o desenvolvimento de modelos para essa finalidade, não estabelece os

critérios norteadores.

III – DA ANÁLISE

19. A utilização de ferramentas de acesso direto ao mercado parece-nos tendência irreversível do mercado de valores mobiliários, mas que merece ser

analisada com o devido cuidado.

20. Tendo em vista que no segmento Bovespa a utilização de Conexões Automatizadas (ora rebatizadas como DMA – Modelo 1) é, há muito, realidade, é

importante que a análise da solicitação feita pela Bolsa seja feita considerando-se essa parcial implementação.

21. Quanto à reestruturação proposta para o DMA 1 é importante destacar que um importante passo foi dado com a recente implantação do bloqueio da

funcionalidade de alteração de alocação de negócios originados de ordens enviadas por conexões automatizadas, o que deve contribuir para a redução

de casos de uso inadequado das conexões. A possibilidade de realocação de um negócio, agora, está restrita a casos de erro operacional no envio da

ordem, ainda assim, somente a conta erro da corretora poderá ser usada para a nova alocação.

22. A adoção da Conta Máster no segmento Bovespa(2) também nos parece uma medida positiva porquanto aumenta o controle sobre os negócios

passíveis de reespecificação, uma vez que restringe as alocações às contas vinculadas à Conta Máster obrigatoriamente indicada quando do envio da

ordem.

23. Questão mais delicada é a relacionada à atuação dos Repassadores de Ordens. Entendemos que um Repassador de Ordens sempre atua em nome

de um cliente final previamente determinado, inexistindo razão para que ele também possa se utilizar da Conta Máster, como propõe a Bolsa.

Adicionalmente, parece-nos muito ampla a definição de Repassador proposta pela entidade porque abrange o próprio intermediário, o que contraria a

definição de Acesso Direto ao Mercado. Ora, se a ordem é dada pelo cliente e inserida no sistema de negociação pela mesa da corretora, não se trata de

acesso direto.

24. Em resumo, somos favoráveis à reestruturação do DMA 1 proposta pela Bolsa, com a ressalva de que se restrinja a definição do Repassador de

Ordens, excluindo-se a possibilidade de que uma pessoa autorizada a operar no segmento Bovespa possa ser assim qualificada. Adicionalmente, deve o

Repassador de Ordens ser impedido de utilizar a Conta Máster, dada a possibilidade de especificação imediata do código do cliente final.

25. Quanto aos Modelos DMA 2, 3 e 4, entendemos que a análise da conveniência e oportunidade de sua implementação no segmento Bovespa não

pode ser descontextualizada. Não se pode negar que as formas de acesso direto ganharam importância nos últimos anos, estando presentes em todos os

mercados mais sofisticados.

26. A expansão do acesso direto, decorrente da eletronificação dos mercados, é normalmente atribuída à demanda dos investidores por maior controle

sobre o processo de investimento e pela redução da latência na execução. Embora essa expansão seja fonte de preocupações dos reguladores mundo

afora, o uso de sistemas eletrônicos também traz benefícios regulatórios tais como a geração de trilhas de auditoria e o incentivo à adoção de ferramentas

automáticas de controle de riscos.

27. Nota-se, no entanto, que algumas questões concernentes ao acesso direto atualmente discutidas em fóruns de debate internacionais têm aplicação

direta no Brasil. Dentre essas questões destacam-se a necessidade de aperfeiçoamento da gestão de risco pelos intermediários e a disseminação de

"algorithmic trading", suscitando, inclusive, questões relativas à capacidade tecnológica da Bolsa, já que se espera um aumento no número de

mensagens a serem suportadas pelo sistema(3).

28. No pedido de autorização feito pela Bolsa inexiste previsão de acesso direto que não tenha sido concedido por pessoa autorizada a operar. Essa

concessão decorre de uma relação contratual entre as partes envolvidas. Na proposta apresentada, no que tange aos controles de risco pré-negociação,

a Bolsa fará avaliação da ferramenta fornecida pelo provedor de DMA e do uso que a corretora fará de tal ferramenta, no caso do DMA 2, bem como

exercerá controle direto em seus sistemas quando se tratar de DMA 3 e 4.

29. Ressalte-se que a Bolsa centrou-se nos riscos de crédito. Não há supervisão específica acerca do cumprimento de normas e regras de mercado. Uma

questão particularmente sensível e muito debatida é a relação entre o acesso direto e manipulação de mercado. Parece-nos claro que o aumento do

número de ofertas decorrente da disseminação do acesso direto, aumenta a complexidade do monitoramento de mercado e exige mudanças nas áreas

de acompanhamento.

30. O acesso ao direto ao mercado por meio de co-location e o uso de "algorithmic trading" levanta questões relacionadas à equidade e higidez do

mercado. As discussões, no entanto, estão apenas no início e até o momento nenhuma medida efetiva foi tomada para inibir a ação dos "algo traders" ou

o acesso ao mercado por meio do co-location. A questão foi apenas tangenciada pelo Grupo Permanente 2 da IOSCO que está finalizando o Relatório

Final sobre os Princípios para o Acesso Eletrônico Direto aos Mercados.

31. O acesso por co-location, de acordo com a proposta da Bolsa para o segmento Bovespa, estará restrito à modalidade investidor. A inexistência da

modalidade Corretora retira do intermediário a discricionariedade na oferta de acesso aos seus clientes, uma vez que caberá ao investidor a iniciativa de

contratação do acesso, a qual não prescinde de assinatura em Termo de Adesão preparado pela Bolsa tanto do investidor, quanto dos intermediários sob

os quais ele pretende operar.

32. Haja vista os sistemas de controle de risco exigidos pela Bolsa para a concessão do acesso direto estarem em consonância com as práticas

atualmente adotadas no cenário internacional, mas se restringirem aos riscos de crédito, a SMI, embora se posicione favoravelmente à implementação

dos Modelos 2, 3 e 4 de DMA, propugna pela exigência de que a Bolsa inicie o desenvolvimento de um projeto de aperfeiçoamento do acompanhamento

de mercado com vistas a manutenção de sua integridade, cuja primeira etapa nos deve ser enviada no prazo máximo de três meses.

À apreciação superior,

Margareth Noda

Analista

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Relatório de Pontos de Auditoria da BM&FBOVESPA S.A., datado de 28/01/2009.

(2) Vale lembrar que a Conta Máster só deverá ser implementada em Outubro deste ano, permanecendo vigentes as regras atuais até a data da

implementação.

(3) Uma das abordagens da Bolsa para o aumento do número de ofertas que não geram negócios é a tarifação do excesso de ofertas registradas no

sistema e não fechadas. Foram estabelecidas franquias mensais em função do volume operado e fixada a tarifa de R$ 0,04 por oferta excedente.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Relatório SMI/Nº 008/11

São Paulo, 11 de fevereiro de 2011.

Assunto: Acesso Direto ao Mercado (DMA) via Co-location Modalidade Corretora – Segmento Bovespa

I – DA ORIGEM

1. Em 03 de agosto de 2010 a CVM autorizou a implementação de modelo de negociação na BM&FBOVESPA, permitindo as formas de acesso direto ao

mercado, dentre as quais o co-location. Nas reuniões que precederam a apresentação do pedido então aprovado, a Bolsa decidiu não submeter à

autorização o Modelo 4 de Negociação – DMA via Co-location Modalidade Corretora em razão de algumas preocupações relativas aos critérios para

seleção dos clientes para os quais a modalidade de acesso seria franqueada.

2. No pedido ora submetido, a Bolsa apresentou as condições nas quais pretende disponibilizar o DMA via Co-location na Modalidade Corretora,

argumentando ter se orientado pelas preocupações demonstradas pela CVM durante todo o processo de aprovação antes referido.

II – DA PROPOSTA

3. A exemplo do que já ocorre no Segmento BM&F, a Bolsa pleiteia autorização para implementar o DMA 4 – Co-location Modalidade Corretora também no

Segmento Bovespa.

4. Tal modalidade caracteriza-se pela contratação da locação do espaço no centro de processamento de dados da Bolsa pelo intermediário, a quem,

exclusivamente, caberá acessar a unidade de hospedagem e os equipamentos de negociação nela instalados, para manuseio, administração e controles,

bem como neles instalar softwares para envio de ofertas ao sistema de negociação, tanto para carteira própria como para a carteira de clientes. Os clientes

para os quais a corretora disponibilizar esta modalidade de acesso poderão acessar remotamente os softwares de negociação.

5. A Bolsa propõe que os intermediários possam contratar uma ou mais unidade de hospedagem, no entanto, tendo em vista a quantidade limitada de

servidores que podem ocupar a mesma unidade de hospedagem, bem como a quantidade limitada de unidades de hospedagem que o intermediário se

disporá a contratar junto à Bolsa, o contratante que desejar oferecer essa forma de acesso a seus clientes deverá estabelecer em suas Regras e

Parâmetros de Atuação, no mínimo:

i. A quantidade de unidades de hospedagem disponíveis para clientes na Modalidade Corretora; e

ii. O critério de seleção, objetivo e imparcial, dos clientes que poderão utilizar essa forma de acesso, considerando-se as seguintes situações:

a. Quando há disponibilidade de unidades de hospedagem contratadas pelo intermediário; e

b. Quando a demanda de clientes supera a quantidade total de unidades de hospedagem que o intermediário se dispõe a contratar.

6. Na modalidade de DMA Co-location Corretora a responsabilidade pelas ofertas e negócios é atribuída ao intermediário. O vínculo lógico entre a corretora

e seu cliente, permite ao intermediário (i) autorizar e suspender o acesso do cliente ao sistema de negociação; (ii) definir limites operacionais para o cliente

(que devem ser verificados antes da aceitação das ordens); e (iii) acompanhar, em tempo real, todas as ofertas submetidas (podendo cancelá-las) e os

negócios fechados pelo cliente. Adicionalmente, de acordo com as regras do DMA, a Bolsa pode, por razões prudenciais, suspender o acesso direto de

qualquer cliente.

7. O gerenciamento de riscos pré-negociação deverá ser feito pela adoção de ferramenta de controle de limites operacionais desenvolvida e oferecida pela

própria Bolsa (o Mega-LiNe) ou por outra ferramenta que permita ao intermediário estabelecer para cada cliente ou conta-máster, no mínimo, os seguintes

parâmetros:

i.

Riscos máximos[1] das ofertas de compra e venda, por ativo;

ii. Riscos máximos de posição comprada e de posição vendida, por instrumento; e

iii. Riscos máximos de posição comprada e de posição vendida, por grupo de instrumento.

8. Qualquer que seja a ferramenta utilizada pelo intermediário para o gerenciamento de riscos pré-negociação, operacionalmente, ela deverá proporcionar

(i) o estabelecimento de parâmetros de negociação diretamente a partir de aplicativo instalado no intermediário; (ii) a possibilidade de monitoramento, em

tempo real, da utilização dos parâmetros de negociação; e (iii) a chance de alteração, em tempo real, dos parâmetros de negociação.

III – DA ANÁLISE

9. O co-location (compartilhamento de localização) pode ser entendido como o compartilhamento de espaço físico e infra-estrutura. A modalidade de acesso

direto ao mercado por meio de co-location é uma forma de reduzir ao mínimo a latência na execução de ordens.

10. Trata-se de forma de acesso muito difundida no mercado de valores mobiliários, sendo utilizado por muitas grandes bolsas do mundo e, por isso

mesmo, motivo de análise por parte dos reguladores.

11. De modo geral, os cuidados dos reguladores quando da aprovação de implantação de modelos de acesso direto por meio de co-location estão

relacionados à garantia de tratamento equitativo a todos os investidores. Exige-se que o ofertante do serviço garanta que:

i. os serviços estejam disponíveis para todos os investidores dispostos a pagar pelo seu fornecimento;

ii. nenhum usuário dos serviços de co-location receba acesso apartado aos sistemas de negociação da bolsa, ou acesso superior ao fornecido aos

não usuários de co-location;

iii. todas as ordens enviadas ao sistema de negociação da bolsa por usuários de co-location trafegarão pelo mesmo gateway pelo qual trafegam

todas as demais ordens enviadas à bolsa;

iv. usuários de co-location não recebam nenhuma informação ou serviço que não esteja disponível a todos os demais usuários do sistema de

negociação da bolsa;

v.

exceto pela menor latência na execução de ordens[2], nenhuma outra vantagem material no acesso ao sistema de negociação seja oferecida aos

usuários de co-location;

vi. haja espaço suficiente para acomodar a demanda existente pelo serviço.

12. O custo dos serviços para os investidores também é analisado pelos reguladores que verificam se as tarifas fixadas pelas bolsas não são usadas como

uma forma de negar acesso a alguns participantes do mercado (seleção por meio do preço).

13. No Brasil, a Bolsa visa a expandir os serviços de co-location, que já são prestados diretamente aos investidores, permitindo-se que também os

intermediários possam locar espaço no centro de processamento da Bolsa.

14. As tarifas da Bolsa para a disponibilização do serviço aos intermediários não serão diferentes das atualmente cobradas diretamente do investidor e

constam da Tabela I, a seguir:

Tabela I – Tarifas cobradas pela BM&FBOVESPA pelo serviço de Co-location via DMA 4

Espaço Segmento Valor/mês

½ rack BM&F R$ 10 mil

½ rack Bovespa R$ 10 mil

½ rack BM&F e Bovespa R$ 15 mil

1 rack BM&F R$ 15 mil

1 rack Bovespa R$ 15 mil

1 rack BM&F e Bovespa R$ 25 mil

Fonte: BM&FBOVESPA S.A.

15. Atualmente a BM&FBOVESPA tem a capacidade instalada de oitenta unidades de hospedagem[3], trinta e quatro das quais, ociosas. As quarenta e seis

unidades contratadas estão assim distribuídas:

i. 32 unidades para o segmento BM&F;

ii. 05 unidades para o segmento Bovespa; e

iii. 09 unidades para os segmentos BM&F e Bovespa (esse último, na modalidade investidor).

16. Em 2011, a Bolsa pretende aumentar em 40 o número de unidades de hospedagem atualmente disponíveis. As novas unidades estarão, de acordo com

a solicitante, disponíveis para contratação a partir do mês de outubro.

17. No que tange aos procedimentos para contratação de co-location pelos investidores, é importante ressaltar que a Bolsa exige que o intermediário

assine conjuntamente o contrato de prestação de serviços, assumindo a responsabilidade pelas ordens e negócios realizados pelo investidor.

IV – DA CONCLUSÃO

18. As formas de acesso direto ao mercado no Brasil estão conformes as recomendações da IOSCO, seja porque a responsabilidade pelas ordens e

operações é sempre do intermediário, seja porque todas as ordens passam por filtros pré-negociação para controle de risco de crédito. Tais características

estão presentes no co-location via corretora.

19. Entendemos que os custos de co-location não impedem o acesso ao mercado ou são excludentes. De fato, as tarifas cobradas pela Bolsa são

compatíveis com as fixadas por outras bolsas[4]. Parece-nos que o co-location via corretora pode inclusive tornar mais acessível essa forma de acesso ao

mercado, na medida em que uma unidade de hospedagem poderá atender a diversos investidores, reduzindo o custo individualmente para cada um.

20. Embora não haja obstáculos a que os intermediários adicionem um mark-up sobre as tarifas fixadas pela Bolsa, aquelas representarão o teto dos

preços (ao menos enquanto houver capacidade ociosa na Bolsa). Adicionalmente, espera-se que a concorrência mantenha os preços em níveis adequados

visto que os investidores com potencial para se tornarem usuários dessa forma de acesso relacionam-se com vários intermediários.

21. Quanto às informações recebidas pelos usuários de co-location, elas não diferem das recebidas pelos demais participantes do mercado. Tampouco as

ordens trafegam por canais diversos do usado pelos demais usuários do sistema de negociação da Bolsa, de forma que consideramos não haver

tratamento discriminatório aos não-usuários de co-location. A única vantagem de que usufruirão os usuários do DMA 4 - Modalidade Corretora será a

redução da latência na execução de ordens.

22. É importante ressaltar que atualmente há espaço disponível no Centro de Processamento de Dados da Bolsa para a locação de unidades de

hospedagem. A Bolsa prevê que mesmo que seu pedido venha a ser deferido, serão ocupadas dez das trinta e quatro unidades ociosas.

23. Embora haja baixa probabilidade de que venha a enfrentar um excesso de demanda, caso isso ocorra a Bolsa divulgará o prazo necessário para

instalação de unidades adicionais na área de co-location. Ressalte-se que os pedidos serão atendidos em ordem cronológica de protocolamento de

contrato na Bolsa.

24. A Bolsa destaca que regularmente consulta os usuários mais ativos nessa modalidade de acesso a respeito de suas programações de contratação de

racks no semestre seguinte, o que lhe permite prever a necessidade de expansão e implementá-la com a devida antecedência. Adicionalmente, caso

perceba uma subutilização de unidades contratadas num cenário de indisponibilidade temporária de novas unidades, a Bolsa se reserva o direito de estabelecer custo adicional para unidades contratadas, porém ociosas. 25. Tudo considerado, a SMI é favorável ao deferimento do pedido da Bolsa para a implantação do DMA 4 – Modalidade Corretora. Visto que a contratação de co-location na modalidade atualmente disponível exige a anuência do intermediário, consideramos que não há diferenças substanciais entre a modalidade hoje disponível e a que se pretende implementar. 26. Embora seja favorável à concessão da pleiteada autorização, a SMI propõe que o critério para seleção de clientes que poderão utilizar essa forma de acesso deve ser objetivo e imparcial e deve estar acessível a todos os clientes do intermediário, constando não apenas das Regras e Parâmetros de Atuação, como propôs a Bolsa, como também da página do intermediário na Rede Mundial de Computadores, onde deverá ser de fácil visualização. 27. A SMI acredita que com a alteração proposta será possível assegurar que o acesso por meio de co-location se dará em bases equitativas e não discriminatórias visto que haverá transparência não apenas acerca das regras para concessão desse tipo de acesso, como também se divulgará adequadamente a prestação desse tipo de serviço pelo intermediário. À apreciação superior, WALDIR DE JESUS NOBRE MARGARETH NODA Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Analista [1] Riscos Máximos podem ser mensurados por quantidade de contratos, exposição financeira, risco financeiro etc. [2] A norma proposta pela CFTC – Commodity Futures Trading Commission dos Estados Unidos – para regular co-location visa a segurar também que as latências máximas, média e mínima de cada opção de conectividade às bolsas sejam divulgadas ao público. [3] Uma unidade de hospedagem equivale a ½ rack, espaço mínimo para contratação. [4] Exemplos de tarifas para usuários de co-location na NYSE Arca: meia unidade (2 kW) = US$ 2 mil/mês + tarifa de instalação de US$ 2,5 mil; uma unidade (8 kW) = US$ 8 mil/mês + tarifa de instalação de US$ 5 mil. Exemplos de tarifas para usuários de co-location da NASDAQ: US$ 3 mil/mês + US$ 700/mês, US$ 900/mês ou US$ 1,1/mês, respectivamente para conexões de 3Mbps, 4Mbps ou 5Mbps. A Bolsa da Austrália cobra AU$ 5 mil/mês pelo espaço + tarifas de manutenção, energia, ar-condicionado.

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