CVM · Colegiado · 19/04/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/10528
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RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2010/10528 – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/10528, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Nesse processo, o Sr. Victor Samuel Cavalcante da Ponte, na qualidade de Diretor Administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“BNB”) foi acusado de suposta infração ao art. 154, §2°, “a”, da Lei 6.404/76, por ter assinado contrato entre a FRUTAN – Frutas do Nordeste do Brasil Ltda. e o BNB, sem a deliberação colegiada da Diretoria. O Relator Eli Loria observou que existem fortes evidências no processo de que o acusado não teria agido de forma diligente em relação à assinatura, de forma isolada, do contrato, uma vez que o art. 24 do estatuto social do BNB determinava que as deliberações da Diretoria deveriam ser tomadas sempre de forma colegiada, vedada a atuação individual de qualquer de seus membros. O Relator entende, dessa forma, que o acusado teria agido em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. O Colegiado aprovou a proposta de recapitulação da infração imputada ao acusado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Eli Loria, devendo o acusado ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/10528
Interessado: Victor Samuel Cavalcante da Ponte
Assunto: Requalificação jurídica dos fatos narrados no Termo de Acusação
Diretor-relator: Eli Loria
Voto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Victor Samuel
Cavalcante da Ponte, na qualidade de Diretor Administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
(“BNB”, “Banco” ou “Companhia”) por ter assinado, em 26/06/06, o “Contrato sob condição
resolutiva de pagamento e transação relativo ao contrato de financiamento entre FRUTAN – Frutas
do Nordeste do Brasil Ltda. e BNB – Banco do Nordeste do Brasil S.A.”, reduzindo dívidas da
FRUTAN junto ao BNB, oriundas de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste – FNE, sem a deliberação colegiada da Diretoria. Fui sorteado relator na Reunião do
Colegiado realizada em 16/11/10.
Entendeu a SEP que teria havido infração ao art. 154, §2°, “a” 1, da Lei n° 6.404/76,
“ato de liberalidade”, porquanto o estatuto social do BNB estabelecia em seu artigo 24 que as
deliberações da Diretoria seriam sempre colegiadas, tomadas por maioria de votos, sendo vedada a
atuação individual de qualquer dos membros. O parágrafo 2º do art. 28 do mesmo instrumento
ainda reiterava tal comando para o deferimento e administração das operações de crédito.
Há várias definições de ato de liberalidade. Em geral a definição é exemplificativa2,
ressaltando, no entanto, aqueles atos que oneram financeiramente a companhia, sem que exista
contrapartida econômica para a mesma. Também se definem os atos de liberalidade como aqueles
que “oneram as finanças da empresa, e que não dizem respeito aos seus interesses e atividade (...) é
a dilapidação do ‘caixa’ da companhia”3.
1 “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os
demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens
da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços
ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal,
direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos
empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.” (grifei).
2 Nesse sentido a definição de Haroldo Malheiros Duclerc VERÇOSA: “(...) de dar aval ou fiança em benefício de
terceiro sem que este ato tenha por contrapartida relacionada ao exercício do objeto social da sociedade em si mesma ou
do grupo ao qual ela pertence.” In Curso de direito comercial. vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 459.
3 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2982, pp. 175/176.
PAS CVM Nº RJ 2010/10528 – pg. 1
A LSA, no entanto, considerando as responsabilidades sociais da companhia, em seu
art. 154, § 4º, permite ao conselho de administração ou a diretoria autorizarem atos gratuitos
razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa. Dessa
forma, podemos, ao revés, tratar o ato de liberalidade como aquele ato que, não constituindo o
cumprimento de uma obrigação, decresce o patrimônio da companhia sem atender ao interesse
social.
No caso, entendo que os fatos estão narrados de forma adequada. Verifico,
entretanto, que o processo administrativo não investigou se haveria regularidade na renegociação
em si relatando, apenas, que houve descumprimento de norma estatutária.
De fato, existem fortes evidências de que o acusado não teria agido de forma
diligente em relação à assinatura, em 26/06/06, de forma isolada, do “Contrato sob condição
resolutiva de pagamento e transação relativo ao contrato de financiamento entre FRUTAN – Frutas
do Nordeste do Brasil Ltda. e BNB – Banco do Nordeste do Brasil S.A.”, reduzindo dívidas da
FRUTAN junto ao BNB, vez que o artigo 24 do estatuto social determinava que as deliberações da
Diretoria deveriam ser tomadas sempre de forma colegiada, vedada a atuação individual de
qualquer de seus membros. Dessa forma, entendo que o acusado possa ter agido em infração ao
dever de diligência previsto no art. 1534 da lei societária.
Feitas essas considerações, submeto ao Colegiado a presente proposta de nova
qualificação jurídica dos fatos narrados, nos termos e para os fins do art. 25 da Deliberação CVM nº
538/08, abrindo-se, prazo para o aditamento da defesa ao acusado acima referido, nos termos do art.
265 da citada Deliberação.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2011.
Eli Loria
Diretor relator
4 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
5 “Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser
acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.”
PAS CVM Nº RJ 2010/10528 – pg. 2
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