CVM · Colegiado · 12/04/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/3354
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2011/3354
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Linear Auditores Independentes S/S ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC que indeferiu a inclusão do Sr. João Carlos Subacz como responsável técnico da referida sociedade, em razão do interessado não haver comprovado os cinco anos de exercício da atividade de auditoria, como exigido pela Instrução 308/99. Segundo a SNC, o Sr. João Carlos comprovou somente três anos de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis, por meio dos pareceres de auditoria da Cooperativa de Livre Associação do Município de Itapiranga, da Cooperativa Agropecuária Planalto Serrano - Cooperplan e da Cooperativa de Consumo dos Empregados na Coopercentral. Os demais trabalhos apresentados não foram aceitos para comprovação da atividade de auditoria, por apresentarem inconsistências, em especial o não atendimento ao item NBC T 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros - aprovada pela Resolução CFC 877/00. O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto acompanhando a manifestação da SNC. Com base no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM Nº RJ2011/3354
(Reg. Col. nº 7657/2011)
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de inclusão de sócio como responsável técnico da sociedade junto à CVM.
Recorrente: Linear Auditores Independentes S/S
Diretor-relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ao Colegiado (fls.01/04), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, apresentado por Linear Auditores Independentes S/S ("Linear"
ou "Recorrente"), contra decisão da Superintendência de Normas contábeis e Auditoria – SNC (Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 51/11, de 31/01/11, às fls.208)
que indeferiu pedido de inclusão de sócio como responsável técnico da sociedade junto à CVM. Fui sorteado relator em reunião do Colegiado realizada
em 05/04/11.
Anoto que o Recorrente, por suas palavras, tomou conhecimento da decisão da SNC em 02/02/11 e que o protocolo foi obtido em 23/02/11, após o prazo
regulamentar de 15 dias[1] . Entretanto, considerando que a recorrente tem sede em Chapecó, SC, que a data de emissão do pleito é de 14/02/11, bem
como o fato de não constar nenhuma informação a respeito da postagem, dou o recurso por tempestivo em homenagem ao princípio da ampla defesa e do
contraditório.
O indeferimento foi calcado no entendimento da SNC, consoante ficha de análise às fls.209/210, do não preenchimento pelo sócio do requisito posto no
inciso V do art. 4º da Instrução CVM nº 308/99:
"V – terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade,
conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada
nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não,
contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;" (grifei).
Segundo o art. 7º, § 1º[2] da mesma Instrução, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá se dar pela
apresentação de cópia de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das
respectivas demonstrações contábeis, podendo a CVM aceitar a apresentação de trabalhos realizados que não tenham sido publicados, consoante trecho
do item 3 da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/99[3] .
Segundo a SNC, somente 3 anos de atividade de auditoria ficaram comprovados pelos seguintes trabalhos:
"1º ano - Parecer de Auditoria assinado em 22/02/2007, para as demonstrações contábeis da Cooperativa de Livre
Associação do Município de Itapiranga, referente ao exercício de 31/12/2006;
2º ano - Parecer de Auditoria assinado em 12/03/2009, para as demonstrações contábeis da Cooperativa
Agropecuária Planalto Serrano – Cooperplan referente ao exercício de 31/12/2008;
3º ano – Parecer de Auditoria assinado em 16/02/2010, para as demonstrações contábeis da Cooperativa de
Consumo dos Empregados na Coopercentral referente ao exercício de 31/12/2009 e
Parecer de Auditoria assinado em 11/03/2010 para as demonstrações contábeis da Cooperativa Agropecuária
Planalto Serrano – Cooperplan referente ao exercício de 31/12/2009, salientando que estes dois trabalhos
correspondem a comprovação de somente um ano do exercício da atividade de auditoria por terem sido encerrados
no mesmo exercício (ano de 2010)." (grifos no original).
Os demais trabalhos não foram aceitos para comprovação da atividade de auditoria:
"a) Fundação Adolpho Bósio de Educação no Transporte – FABET - Demonstrações Contábeis de 31/12/2005, com
Parecer de Auditoria assinado em 03/02/2006 e
b) Fundação Adolpho Bósio de Educação no Transporte – FABET - Demonstrações Contábeis de 31/12/2007, com
Parecer de Auditoria assinado em 23/01/2008."
Conforme detalhado na ficha de análise, tais trabalhos não foram aceitos por apresentarem inconsistências, em especial o não atendimento ao item NBC
T 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros - aprovada pela Resolução CFC Nº 877/00. A NBC T 10 trata dos aspectos contábeis específicos em
entidades diversas.
A Recorrente alega, ainda, que seu sócio preenche os requisitos do art. 3º, tem escritório profissional, atua como sócio da LINEAR, comprovou seu
aperfeiçoamento permanente e encontra-se registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI.
A SNC, por seu turno, observa que o art. 3º da Instrução CVM Nº 308/99 refere-se a pedido de registro para Auditor Independente – Pessoa Física, não
tendo sido objeto de exigência ou apontamento. Mais, que as cópias dos relatórios apresentadas são as mesmas que foram enviadas à época do pedido
inicial e que foram objeto de observações na ficha de análise e que o Recorrente não se manifestou com referência às mesmas.
A SNC afirma, ainda, quanto aos trabalhos encerrados em um mesmo ano, que para a contagem do prazo mínimo de 5 anos para o exercício da
atividade de auditoria é considerado o ano de emissão dos pareceres de auditoria e, assim, os diversos trabalhos encerrados em um determinado
exercício equivalem a 1 ano do exercício da atividade de auditoria.
Por fim, a SNC, não acatando o pedido de reforma, submete o pleito à apreciação do Colegiado pelo MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 03/11, de 23/03/11, às
fls. 211/215.
VOTO
Conforme explanado pela SNC, os trabalhos apresentados pela Recorrente são os mesmos que já haviam sido enviados à época do pedido inicial e que
foram considerados não conformes.
Nesse ponto, entendo caber razão à área técnica como explicitado na ficha de análise, observando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que justifique a reforma da decisão da SNC. Dessa forma, voto pelo indeferimento do pleito. É o voto. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2011. Eli Loria Diretor-relator [1] "I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado." [2] "§1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de: a) cópias de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano; ou b) declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes ao vínculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo ou função de auditoria de demonstrações contábeis." [3] "A CVM poderá ainda, a seu exclusivo critério, aceitar que a comprovação da atividade de auditoria se faça mediante a apresentação de trabalhos realizados que não tenham sido publicados. Neste caso, o interessado deverá apresentar como comprovação de cada trabalho realizado o parecer de auditoria, o relatório circunstanciado correspondente e as respectivas demonstrações contábeis auditadas. Objetivando resguardar o sigilo profissional e garantir a sua autenticidade, é indispensável que esses documentos sejam autenticados pela entidade auditada, devendo conter, ainda, autorização para que eles possam ser apresentados à CVM com a finalidade exclusiva de comprovar a atividade de auditoria do interessado. É importante ressaltar que essa comprovação estará também sujeita à avaliação da qualidade do trabalho realizado e poderá incluir também a disponibilização dos respectivos papéis de trabalho à fiscalização da CVM."
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