CVM · Colegiado · 07/12/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11958
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANE CRISTINA FORTES - UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM- PROC. RJ2010/11958
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Luciane Cristina Fortes ("Reclamante") contra a decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação da investidora contra a UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"). O Reclamante pleiteou ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo alegando ter sofrido prejuízos decorrentes de operações a termo não autorizadas e realizadas por agente autônomo vinculado à Reclamada. Em virtude do ocorrido, a Reclamante firmou com a Reclamada acordos para ser ressarcida pelos danos ocasionados. No entanto, em sua reclamação, a Reclamante alega que os acordos não foram integralmente cumpridos pela Reclamante bem como que o prejuízo efetivamente sofrido é superior ao reconhecido nos acordos. Em seu recurso, argumenta, adicionalmente, que firmou o acordo sob dolo, tendo sido induzida a erro pelo agente autônomo contratado pela Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, em linha com a decisão da BSM, que a Reclamada firmou acordos com a Reclamante para extinguir toda e qualquer pendência entre elas, abdicando, dessa forma, do direito de postular qualquer reclamação contra a Reclamada. A SMI também ressaltou que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo não é a sede adequada para apreciar a validade ou o descumprimento dos acordos firmados entre as partes, sendo, portanto, improcedente a reclamação formulada pela Reclamada. Em seu voto, o Relator Eli Loria destacou que a Reclamante firmou dois termos de quitação com a Reclamada, respectivamente em 01.04 e 12.05.09, consoantes cópias acostadas aos autos, nos valores de R$4.651,66 e R$8.000,00, objetivando encerrar qualquer disputa em qualquer instância, judicial ou administrativa. Dessa forma, considerando que a reclamação envolve o descumprimento de cláusula contratual firmada pelas partes em acordo, não se caracteriza hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP. Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP 2010/11958
Reg. Col. nº 7330/2010
Reclamante: >Luciane Cristina Fortes
Reclamada: UM Investimentos SA CTVM
Assunto: Recurso contra decisão da 4ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado – Processo MRP nº 82/2009.
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso impetrado em 18/06/10 por Luciane Cristina Fortes ("Reclamante") (fls.02/03) em face de decisão da 4ª Turma do Conselho de
Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado, proferida em 24/05/10, no âmbito do Processo MRP nº 82/2009 (fls.133/137), que considerou
improcedente sua reclamação contra a UM Investimentos SA CTVM ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui sorteado relator em 23/11/10.
A decisão da BSM foi comunicada à Reclamante em 10/06/10, sendo tempestivo seu recurso a esta Autarquia.
A Reclamante apresentou à BOVESPA, em 30/10/09, pedido de ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos alegando, em
resumo, que sofreu prejuízos decorrentes de operações a termo não autorizadas e realizadas pela Reclamada entre janeiro e março de 2009. Ademais,
que a dívida da Corretora seria de R$15.000,00 e que celebrara acordo com a Reclamada no valor de R$8.000,00 e que a Reclamada deixou de pagar
R$645,24. Requer, ainda, a restituição de 480 ações PETR3.
A Reclamada informou ter celebrado dois acordos com a Reclamante e que pagou o valor previsto deduzido do saldo devedor da Reclamada, à época.
A BSM entendeu que a Reclamante renunciou ao direito de ser ressarcida quando celebrou o acordo com a Reclamada e concluiu pelo indeferimento do
pedido e pela apuração das irregularidades eventualmente cometidas pela Reclamada e pelo agente autônomo Daniel Hamer.
A Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME, da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI,
apresentou seu Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/Nº012/2010, em 30/09/10, acostado às fls.143/149, propondo a manutenção integral da decisão da 4ª
Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado, com despacho favorável do Superintendente ao Colegiado em 12/11/10
(fls.152).
A GME informa que foi aberto o Processo CVM nº 2010/16075 para apurar a atuação do agente autônomo, assinalando que o mesmo somente obteve
autorização para atuar em 12/08/09, posteriormente aos fatos narrados, inclusive quanto aos indícios de sua atuação como administrador de carteiras,
bem como em relação à movimentação da Reclamante em valores superiores a sua disponibilidade financeira, em confronto com o disposto na Instrução
CVM nº 301/99.
É o relatório.
VOTO
Reconheço a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento pelo MRP e a tempestividade do recurso e, assim, passo à análise do mérito.
Verifico que a Reclamante firmou dois Termos de Quitação com a Reclamada, respectivamente em 01/04 e 12/05/09, consoante cópias acostadas às fls.
52 e 53, nos valores de R$4.651,66 e R$ 8.000,00, objetivando encerrar qualquer disputa em qualquer instância, judicial ou administrativa.
Dessa forma, considerando que a reclamação envolve o descumprimento de cláusula contratual firmado pelas partes em acordo, não caracterizando
hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP, Voto pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão da BSM.
Quanto às possíveis irregularidades detectadas, Voto pela devolução dos autos à SMI para que continue a apurar as mesmas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010.
Eli Loria
Diretor-Relator
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