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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11958

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANE CRISTINA FORTES - UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM- PROC. RJ2010/11958

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Luciane Cristina Fortes ("Reclamante") contra a decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação da investidora contra a UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"). O Reclamante pleiteou ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo alegando ter sofrido prejuízos decorrentes de operações a termo não autorizadas e realizadas por agente autônomo vinculado à Reclamada. Em virtude do ocorrido, a Reclamante firmou com a Reclamada acordos para ser ressarcida pelos danos ocasionados. No entanto, em sua reclamação, a Reclamante alega que os acordos não foram integralmente cumpridos pela Reclamante bem como que o prejuízo efetivamente sofrido é superior ao reconhecido nos acordos. Em seu recurso, argumenta, adicionalmente, que firmou o acordo sob dolo, tendo sido induzida a erro pelo agente autônomo contratado pela Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, em linha com a decisão da BSM, que a Reclamada firmou acordos com a Reclamante para extinguir toda e qualquer pendência entre elas, abdicando, dessa forma, do direito de postular qualquer reclamação contra a Reclamada. A SMI também ressaltou que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo não é a sede adequada para apreciar a validade ou o descumprimento dos acordos firmados entre as partes, sendo, portanto, improcedente a reclamação formulada pela Reclamada. Em seu voto, o Relator Eli Loria destacou que a Reclamante firmou dois termos de quitação com a Reclamada, respectivamente em 01.04 e 12.05.09, consoantes cópias acostadas aos autos, nos valores de R$4.651,66 e R$8.000,00, objetivando encerrar qualquer disputa em qualquer instância, judicial ou administrativa. Dessa forma, considerando que a reclamação envolve o descumprimento de cláusula contratual firmada pelas partes em acordo, não se caracteriza hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP. Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº SP 2010/11958

Reg. Col. nº 7330/2010

Reclamante: >Luciane Cristina Fortes

Reclamada: UM Investimentos SA CTVM

Assunto: Recurso contra decisão da 4ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado – Processo MRP nº 82/2009.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso impetrado em 18/06/10 por Luciane Cristina Fortes ("Reclamante") (fls.02/03) em face de decisão da 4ª Turma do Conselho de

Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado, proferida em 24/05/10, no âmbito do Processo MRP nº 82/2009 (fls.133/137), que considerou

improcedente sua reclamação contra a UM Investimentos SA CTVM ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui sorteado relator em 23/11/10.

A decisão da BSM foi comunicada à Reclamante em 10/06/10, sendo tempestivo seu recurso a esta Autarquia.

A Reclamante apresentou à BOVESPA, em 30/10/09, pedido de ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos alegando, em

resumo, que sofreu prejuízos decorrentes de operações a termo não autorizadas e realizadas pela Reclamada entre janeiro e março de 2009. Ademais,

que a dívida da Corretora seria de R$15.000,00 e que celebrara acordo com a Reclamada no valor de R$8.000,00 e que a Reclamada deixou de pagar

R$645,24. Requer, ainda, a restituição de 480 ações PETR3.

A Reclamada informou ter celebrado dois acordos com a Reclamante e que pagou o valor previsto deduzido do saldo devedor da Reclamada, à época.

A BSM entendeu que a Reclamante renunciou ao direito de ser ressarcida quando celebrou o acordo com a Reclamada e concluiu pelo indeferimento do

pedido e pela apuração das irregularidades eventualmente cometidas pela Reclamada e pelo agente autônomo Daniel Hamer.

A Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME, da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI,

apresentou seu Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/Nº012/2010, em 30/09/10, acostado às fls.143/149, propondo a manutenção integral da decisão da 4ª

Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado, com despacho favorável do Superintendente ao Colegiado em 12/11/10

(fls.152).

A GME informa que foi aberto o Processo CVM nº 2010/16075 para apurar a atuação do agente autônomo, assinalando que o mesmo somente obteve

autorização para atuar em 12/08/09, posteriormente aos fatos narrados, inclusive quanto aos indícios de sua atuação como administrador de carteiras,

bem como em relação à movimentação da Reclamante em valores superiores a sua disponibilidade financeira, em confronto com o disposto na Instrução

CVM nº 301/99.

É o relatório.

VOTO

Reconheço a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento pelo MRP e a tempestividade do recurso e, assim, passo à análise do mérito.

Verifico que a Reclamante firmou dois Termos de Quitação com a Reclamada, respectivamente em 01/04 e 12/05/09, consoante cópias acostadas às fls.

52 e 53, nos valores de R$4.651,66 e R$ 8.000,00, objetivando encerrar qualquer disputa em qualquer instância, judicial ou administrativa.

Dessa forma, considerando que a reclamação envolve o descumprimento de cláusula contratual firmado pelas partes em acordo, não caracterizando

hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP, Voto pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão da BSM.

Quanto às possíveis irregularidades detectadas, Voto pela devolução dos autos à SMI para que continue a apurar as mesmas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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