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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/10703

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER S.A. CVC E PROSPER GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2008/10703 E PROC. RJ2008/11846

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM. Os processos tiveram início com a verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira. Uma vez instados a se manifestarem acerca das possíveis irregularidades detectadas, os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência; (ii) indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento; e (iii) aperfeiçoar seus controles internos. O Comitê de Termo de Compromisso propôs a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. No entanto, no entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, solicitando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10703 E RJ2008/11846 - PROSPER S.A. CVC E PROSPER GESTÃO DE RECURSOS LTDA

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. Os processos tiveram início com a verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira. O Colegiado, em reunião realizada em 05.05.09, rejeitou a proposta então apresentada, por entender que a quantia proposta afigurava-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Após negociações com o Comitê, os proponentes propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência, totalizando o montante de R$ 150.000,00, e, ainda, aperfeiçoar seus controles internos. O Comitê propôs a aceitação da nova proposta apresentada, considerando os precedentes com características essenciais semelhantes àquelas contidas no caso concreto. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida, que deverá se dar no prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar a obrigação de aperfeiçoamento dos controles internos. O prazo para cumprimento dessa última obrigação foi fixado em seis meses, contado da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, devendo os proponentes, em até sessenta dias a partir deste prazo, apresentar parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito cumprimento. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER S.A. CVC E PROSPER GESTÃO DE RECURSOS LTDA – PROCS. RJ2008/10703 E RJ2008/11846

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09, no âmbito dos Procs. RJ2008/10703 e RJ2008/11846. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM RJ2008/11846 E RJ2008/10703

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de

Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo

Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta

Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (Processo RJ2008/11846, fls. 45/48 e Processo RJ2008/10703, fls. 116/119)

2. Os processos em referência originaram-se a partir da verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de

desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da

Instrução CVM nº 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que

limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira. (MEMO/SIN/GIA/Nº45/09)

3. Segundo apurado pela área técnica no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/10703, em setembro de 2008 os fundos Prosper Institutional Fundo de

Investimento Renda Fixa e Prosper Toscana Fundo de Investimento Multimercado — ambos administrados pela Prosper S/A CVC e geridos pela

Prosper Gestão de Recursos Ltda. — apresentaram investimento em CCBs acima do limite de concentração por modalidade de ativo financeiro, bem

como do limite de concentração por emissor, permitidos pela Instrução CVM nº 409/04.

4. Verificou-se que 83,68% do patrimônio líquido do Prosper Institutional Fundo de Investimento Renda Fixa era composto por CCB’s e ainda que as

CCB’s de Usinas Itamarati e Florallis representavam, respectivamente, 42,07% e 10,05% do patrimônio líquido do fundo. Quanto ao Prosper Toscana

Fundo de Investimento Multimercado, observou-se que as CCB’s totalizavam 45,74% de seu patrimônio líquido, sendo 23,47% CCB’s de ALTM Soluções;

8,41% de Muriel do Brasil; 5,38% PROENGE Proj; e 5,05% de Servifacil Ref.

5. Igualmente, no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/11846, a SIN detectou que em outubro de 2008 o Vertical Hedge Fundo de Investimento

Multimercado — também administrado pela Prosper S/A CVC, porém gerido à época por outra instituição — apresentava 38,05% de seu patrimônio

líquido investido em CCB de Quimera Ltda.

6. Uma vez instados a se manifestar acerca das irregularidades detectadas, Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda., bem como seus

Diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, Srs. Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e

Júlio Cesar Pontes Martins, respectivamente, apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, consoante faculta a

Deliberação CVM nº 390/01, com vistas ao encerramento de ambos os processos acima citados.

7. Em sua proposta — acostada às fls. 45 a 48 do Processo RJ2008/11846 e às fls. 116 a 119 do Processo RJ2008/10703 — os proponentes propõem o

que se segue:

d. Pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos

em referência, totalizando o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Esclarecem que tal quantia foi fixada considerando que: (i) o

desenquadramento ocorreu por curto período, durante um momento de extraordinária volatilidade nos mercados; (ii) a irregularidade foi

solucionada concomitantemente à atuação da CVM e se encontra atualmente sanada; e (iii) foi esse o montante fixado por fundo nos Processos

Administrativos Sancionadores RJ2005/8541, RJ2005/7782 e RJ2005/8001, decididos pelo Colegiado em 05.12.2006, nos quais também se

verificou descumprimento de regras de concentração de carteira;

e. Indenizar — se e quando comprovados — os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento. Não obstante,

ressaltam a inexistência de prejuízos aos cotistas e de qualquer reclamação, bem como que os títulos adquiridos pelos fundos foram honrados; e

f. Aperfeiçoar seus controles internos mediante adoção das medidas abaixo relacionadas, estimando-se em mais de 6 (seis) meses, contados da

celebração do Termo, o prazo necessário para sua conclusão. Em até 60 (sessenta) dias após o término do prazo estipulado para o cumprimento

das obrigações assumidas, os proponentes comprometem-se a apresentar parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito

cumprimento. Destacam, por fim, que algumas das medidas já vêm sendo implantadas como parte dos esforços de aperfeiçoamento contínuo

dos proponentes, independentemente da celebração do Termo de Compromisso. Medidas:

(i) criação de Diretoria estatutária da Prosper Corretora ("Diretoria de Compliance"), responsável pelos controles internos e de

exposição a risco da empresa, bem como por assegurar a conformidade dos processos internos ao ambiente legal e

regulatório, sendo, ainda, o principal interlocutor da Prosper Corretora junto a CVM nas questões pertinentes ao cumprimento

das normas aplicáveis;

(ii) contratação de executivo responsável pela Diretoria de Compliance, com capacidade e experiência profissional compatíveis

com suas funções;

(iii) criação de dois cargos adicionais, subordinados a Diretoria de Compliance, sendo o primeiro ocupado mediante

contratação de analista com experiência profissional em compliance e o segundo mediante transferência, para a Prosper

Corretora, de funcionário do Banco Prosper;

(iv) aperfeiçoamento das rotinas de acompanhamento dos limites de concentração existentes para as carteiras dos fundos sob

sua administração. O encarregado por esse acompanhamento enviará ao titular da Diretoria de Compliance, ao longo do dia e

de um dia para o outro, informações quanto ao atendimento a limites e posições existentes;

(v) implantação de resposta escrita obrigatória pelo gestor, quando do eventual não atendimento dos limites de concentração,

dando conta das razões do erro de enquadramento, da solução adotada e das mudanças efetuadas para evitar sua repetição;

(vi) publicação interna dos manuais elaborados pela Diretoria de Compliance, reforçando as regras e diretrizes internas da

Prosper Corretora junto a seus funcionários e administradores; e

(vii) treinamento interno, coordenado pela Diretoria de Compliance, abrangendo os Manuais de que trata o item (vi) acima.

8. Cumpre destacar que, segundo informação prestada pela SIN por intermédio do MEMO/SIN/GIA/Nº45/09, de 03.03.09, as irregularidades foram

efetivamente sanadas, não havendo até referida data reclamação junto à CVM por parte de cotistas dos fundos envolvidos. Especificamente quanto ao

desenquadramento da carteira do Vertical Hedge Fundo de Investimento Multimercado, observou ainda a área técnica que dará seguimento ao

procedimento administrativo (em processo apartado) em relação à atuação do gestor, visto que este não está abrangido na proposta de celebração de

Termo de Compromisso apresentada.

9. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca dos aspectos legais

da proposta, concluindo o que se segue:(1)

"Esclarecem os compromitentes, como acima demonstrado, que já adotaram as providências cabíveis, encontrandose devidamente sanada a irregularidade apontada. Considerando que o desenquadramento ocorreu por curto

período, evidente que não mais persiste a atividade irregular, cuja prática possa ser interrompida. Ou seja, o ato

praticado esgotou-se em si mesmo, visto que praticado dentro de um limite temporal.

Verifica-se, assim, que a proposta apresentada encontra respaldo nos dispositivos supramencionados, eis que

cessada a prática da atividade considerada ilícita, comprometendo-se os proponentes, além de pagar à autarquia a

referida quantia de R$105.000,00, a aperfeiçoar seus controles internos de maneira a evitar que eventos da mesma

natureza se repitam, consoante as medidas expostas à fl...

De acordo com a manifestação apresentada pela área técnica, de fls..., não houve até o presente momento

reclamação de cotistas dos fundos junto à CVM, e os títulos adquiridos pelos fundos foram honrados. Comprometemse, outrossim, os requerentes, a indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas

em razão do desenquadramento (item 4, fl...).

...

Ex positis, não vislumbro óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e

oportunidade na celebração dos compromissos assumidos na proposta acima analisada, nos termos do que dispõe o

artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05.

FUNDAMENTOS:

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. Inicialmente, o Comitê infere que não se vislumbram nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano individualizado suscetível de

recomposição pelos proponentes, não tendo sido constatada, até a presente data, a existência de qualquer reclamação por parte dos quotistas dos

fundos, consoante informação prestada pela área técnica, além do que as irregularidades teriam sido efetivamente sanadas e os títulos adquiridos pelos

fundos devidamente honrados. Deste modo, frente aos elementos que permeiam o caso concreto, o Comitê conclui que não há o que recompor aos

cotistas dos fundos, sendo descabida qualquer obrigação nesse sentido no Termo de Compromisso.

14. A juízo do Comitê, o requisito inserto na parte final do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos experimentados) resta

cumprido a partir da assunção de compromisso direcionado ao mercado de valores mobiliários como um todo, por intermédio de seu órgão regulador, que

tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Vale dizer, o

Comitê entende que a obrigação de pagamento à CVM da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por fundo desenquadrado afigura-se

adequada à recomposição dos danos potencialmente causados à própria credibilidade do mercado e de seu ente regulador, pela violação de suas

normas, em linha com precedentes de mesma natureza.(2)

15. Quanto à proposta de aperfeiçoamento de seus controles internos, o Comitê depreende que pode de alguma forma cumprir com a função preventiva

do instituto de que se cuida, ressalvando-se apenas que o prazo para o seu cumprimento não deverá exceder o período de 180 (cento e oitenta dias)

contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Ao Comitê não aparenta apropriada em sede de Termo de Compromisso a fixação de maior

período, por demasiadamente longo e contrário ao princípio de celeridade.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira

Costa e Julio Cesar Pontes Martins.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos

Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Fernando Soares Vieira Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Gerente de Normas de Auditoria (1) MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 67/09 e Despachos, às fls. 123/126 do Processo CVM nº RJ2008/10703 e MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 66/09 e Despachos, às fls. 52/55 do Processo CVM nº RJ2008/11846. (2) PAS RJ2005/8541, RJ2005/7782 e RJ2005/8001.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM

RJ2008/11846 E RJ2008/10703

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão

de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente

Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte

desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (Processo RJ2008/11846, fls. 45/48 e Processo RJ2008/10703, fls.

116/119)

2. Os processos em referência originaram-se a partir da verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de

desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da

Instrução CVM nº 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que

limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira. (MEMO/SIN/GIA/Nº45/09)

3. Segundo apurado pela área técnica no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/10703, em setembro de 2008 os fundos Prosper Institutional Fundo de

Investimento Renda Fixa e Prosper Toscana Fundo de Investimento Multimercado — ambos administrados pela Prosper S/A CVC e geridos pela

Prosper Gestão de Recursos Ltda. — apresentaram investimento em CCBs acima do limite de concentração por modalidade de ativo financeiro, bem

como do limite de concentração por emissor, permitidos pela Instrução CVM nº 409/04.

4. Verificou-se que 83,68% do patrimônio líquido do Prosper Institutional Fundo de Investimento Renda Fixa era composto por CCB’s e ainda que as

CCB’s de Usinas Itamarati e Florallis representavam, respectivamente, 42,07% e 10,05% do patrimônio líquido do fundo. Quanto ao Prosper Toscana

Fundo de Investimento Multimercado, observou-se que as CCB’s totalizavam 45,74% de seu patrimônio líquido, sendo 23,47% CCB’s de ALTM Soluções;

8,41% de Muriel do Brasil; 5,38% PROENGE Proj; e 5,05% de Servifacil Ref.

5. Igualmente, no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/11846, a SIN detectou que em outubro de 2008 o Vertical Hedge Fundo de Investimento

Multimercado — também administrado pela Prosper S/A CVC, porém gerido à época por outra instituição — apresentava 38,05% de seu patrimônio

líquido investido em CCB de Quimera Ltda.

6. Uma vez instados a se manifestar acerca das irregularidades detectadas, Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda., bem como seus

Diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, Srs. Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e

Júlio Cesar Pontes Martins, respectivamente, apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, consoante faculta a

Deliberação CVM nº 390/01, com vistas ao encerramento de ambos os processos acima citados.

7. Em sua proposta — acostada às fls. 45 a 48 do Processo RJ2008/11846 e às fls. 116 a 119 do Processo RJ2008/10703 — os proponentes propunham

o que se segue:

a. Pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos

em referência, totalizando o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Esclarecem que tal quantia foi fixada considerando que: (i) o

desenquadramento ocorreu por curto período, durante um momento de extraordinária volatilidade nos mercados; (ii) a irregularidade foi

solucionada concomitantemente à atuação da CVM e se encontra atualmente sanada; e (iii) foi esse o montante fixado por fundo nos Processos

Administrativos Sancionadores RJ2005/8541, RJ2005/7782 e RJ2005/8001, decididos pelo Colegiado em 05.12.2006, nos quais também se

verificou descumprimento de regras de concentração de carteira;

b. Indenizar — se e quando comprovados — os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento. Não obstante,

ressaltam a inexistência de prejuízos aos cotistas e de qualquer reclamação, bem como que os títulos adquiridos pelos fundos foram honrados; e

c. Aperfeiçoar seus controles internos mediante adoção das medidas abaixo relacionadas, estimando-se em mais de 6 (seis) meses, contados da

celebração do Termo, o prazo necessário para sua conclusão. Em até 60 (sessenta) dias após o término do prazo estipulado para o cumprimento

das obrigações assumidas, os proponentes comprometem-se a apresentar parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito

cumprimento. Destacam, por fim, que algumas das medidas já vêm sendo implantadas como parte dos esforços de aperfeiçoamento contínuo

dos proponentes, independentemente da celebração do Termo de Compromisso. Medidas:

(i) criação de Diretoria estatutária da Prosper Corretora ("Diretoria de Compliance"), responsável pelos controles internos e de

exposição a risco da empresa, bem como por assegurar a conformidade dos processos internos ao ambiente legal e

regulatório, sendo, ainda, o principal interlocutor da Prosper Corretora junto a CVM nas questões pertinentes ao cumprimento

das normas aplicáveis;

(ii) contratação de executivo responsável pela Diretoria de Compliance, com capacidade e experiência profissional compatíveis

com suas funções;

(iii) criação de dois cargos adicionais, subordinados a Diretoria de Compliance, sendo o primeiro ocupado mediante

contratação de analista com experiência profissional em compliance e o segundo mediante transferência, para a Prosper

Corretora, de funcionário do Banco Prosper;

(iv) aperfeiçoamento das rotinas de acompanhamento dos limites de concentração existentes para as carteiras dos fundos sob

sua administração. O encarregado por esse acompanhamento enviará ao titular da Diretoria de Compliance, ao longo do dia e

de um dia para o outro, informações quanto ao atendimento a limites e posições existentes;

(v) implantação de resposta escrita obrigatória pelo gestor, quando do eventual não atendimento dos limites de concentração,

dando conta das razões do erro de enquadramento, da solução adotada e das mudanças efetuadas para evitar sua repetição;

(vi) publicação interna dos manuais elaborados pela Diretoria de Compliance, reforçando as regras e diretrizes internas da

Prosper Corretora junto a seus funcionários e administradores; e

(vii) treinamento interno, coordenado pela Diretoria de Compliance, abrangendo os Manuais de que trata o item (vi) acima.

8. Cumpre destacar que, segundo informação prestada pela SIN por intermédio do MEMO/SIN/GIA/Nº45/09, de 03.03.09, as irregularidades foram

efetivamente sanadas, não havendo até referida data reclamação junto à CVM por parte de cotistas dos fundos envolvidos. Especificamente quanto ao

desenquadramento da carteira do Vertical Hedge Fundo de Investimento Multimercado, observou ainda a área técnica que dará seguimento ao

procedimento administrativo (em processo apartado) em relação à atuação do gestor, visto que este não está abrangido na proposta de celebração de

Termo de Compromisso apresentada.

9. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca dos aspectos legais

da proposta, concluindo o que se segue:(1)

"Esclarecem os compromitentes, como acima demonstrado, que já adotaram as providências cabíveis, encontrandose devidamente sanada a irregularidade apontada. Considerando que o desenquadramento ocorreu por curto

período, evidente que não mais persiste a atividade irregular, cuja prática possa ser interrompida. Ou seja, o ato

praticado esgotou-se em si mesmo, visto que praticado dentro de um limite temporal.

Verifica-se, assim, que a proposta apresentada encontra respaldo nos dispositivos supramencionados, eis que

cessada a prática da atividade considerada ilícita, comprometendo-se os proponentes, além de pagar à autarquia a

referida quantia de R$105.000,00, a aperfeiçoar seus controles internos de maneira a evitar que eventos da mesma

natureza se repitam, consoante as medidas expostas à fl...

De acordo com a manifestação apresentada pela área técnica, de fls..., não houve até o presente momento

reclamação de cotistas dos fundos junto à CVM, e os títulos adquiridos pelos fundos foram honrados. Comprometemse, outrossim, os requerentes, a indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas

em razão do desenquadramento (item 4, fl...).

...

Ex positis, não vislumbro óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e

oportunidade na celebração dos compromissos assumidos na proposta acima analisada, nos termos do que dispõe o

artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05."

10. Em 14.04.09 o Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, por entender que o valor ofertado afigurava-se adequado à recomposição dos

danos potencialmente causados à própria credibilidade do mercado e de seu ente regulador, pela violação de suas normas, em linha com precedentes de

mesma natureza. Quanto à proposta de aperfeiçoamento de seus controles internos, o Comitê concluiu que poderia de alguma forma cumprir com a

função preventiva do instituto de que se cuida, ressalvando-se apenas que o prazo para o seu cumprimento não deveria exceder o período de 180 (cento

e oitenta dias) contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. O Comitê manifestou ainda o entendimento de que, frente aos elementos que

permeiam o caso concreto, não haveria o que recompor aos cotistas dos fundos, sendo descabida qualquer obrigação nesse sentido no Termo de

Compromisso. (Parecer às fls. 56/65 do Processo RJ2008/11846 e fls. 127/136 do Processo RJ2008/10703)

11. Em reunião realizada em 05.05.09, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta apresentada, sem prejuízo de o Comitê verificar junto aos proponentes o

interesse em reavaliar o valor proposto. (Ata às fls. 67/68 do Processo RJ2008/11846 e fls. 138/139 do Processo RJ2008/10703)

12. Diante da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 16.06.09 o Comitê decidiu negociar os termos da proposta apresentada, sugerindo aos

proponentes a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por fundo de investimento, totalizando o montante de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais). (Comunicado de negociação às fls. 71/72 do Processo RJ2008/11846 e fls. 142/143 do Processo RJ2008/10703)

13. Em 02.07.09, os proponentes apresentaram expediente em que manifestam sua concordância em elevar a quantia pecuniária ofertada para R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) por fundo de investimento, perfazendo o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Manifestam-se ainda

favoráveis à supressão da obrigação de eventual recomposição aos cotistas, já que inexistente qualquer prejuízo decorrente do desenquadramento, e

reiteram sua solicitação de que a comprovação da implementação das medidas de melhoria dos controles internos seja feita no prazo de 6 (seis) meses,

contados da celebração do Termo. (fls. 73/74 do Processo RJ2008/11846 e fls. 144/145 do Processo RJ2008/10703)

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Nos termos da decisão do Colegiado de 05.05.09, o Comitê procedeu à abertura de negociação junto aos proponentes, que, por sua vez,

concordaram em aditar sua proposta de Termo de Compromisso de maneira a contemplar pagamento à CVM no valor apontado como mais adequado.

Diante disso, o Comitê conclui que a tarefa a ele atribuída pelo Colegiado fora cumprida em sua integralidade, valendo lembrar que, conforme parecer

emitido em 14.04.09, o Comitê propôs a aceitação da proposta originalmente apresentada, considerando os precedentes com características essenciais

semelhantes àquelas contidas no caso concreto.(2)

18. Por fim, cumpre designar as áreas responsáveis pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD no tocante à obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no que se

refere à obrigação de aperfeiçoamento dos controles internos. Quanto a esta última obrigação, destaca-se que o prazo para seu cumprimento é de 6 (seis)

meses contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União (DOU) e que, em até 60 (sessenta) dias após o término daquele

prazo, os proponentes apresentarão parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito cumprimento. No que tange à obrigação

pecuniária em favor da CVM, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no DOU, por ser o praticado em

compromissos dessa natureza. CONCLUSÃO 19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Elizabeth Lopez Rios Machado Antônio Carlos de Santana Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1)MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 67/09 e Despachos, às fls. 123/126 do Processo CVM nº RJ2008/10703 e MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 66/09 e Despachos, às fls. 52/55 do Processo CVM nº RJ2008/11846. (2)PAS RJ2005/8541, RJ2005/7782 e RJ2005/8001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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