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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2010/16538

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/16538 – BLV/INTRA CORRETORAS S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de Mercadorias Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2009. A Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e a Intra Corretora de Mercadorias Ltda foram acusadas de terem permitido a atuação irregular de R.D.O. como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, sem autorização da CVM, inclusive disponibilizando uma conexão institucional para a realização dos negócios administrados por R.D.O. na Bovespa (infração ao disposto no art. 13, inciso I, "c", da Instrução CVM 387/03) Devidamente intimadas, as acusadas apresentaram suas razões de defesa, através de sua sucessora Citigroup, bem como proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00. Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê entende ser possível apontar a ocorrência de potencial prejuízo decorrente das irregularidades supostamente praticadas, bem como mensurá-lo nos autos, o que poderia viabilizar a celebração do termo com a efetiva indenização dos eventuais prejudicados. Contudo, o Comitê observou que a proposta, além de não contemplar efetiva indenização, não contém bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto ao proponente, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejudicados. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., na qualidade de sucessora da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de Mercadorias Ltda. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2009

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2010/16538

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S/A, sucessora da Intra S/A Corretora de

Câmbio e Valores ("Intra CCV") e da Intra Corretora de Mercadorias Ltda. ("Intra CM"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/09,

instaurado com a finalidade de apurar a "eventual ocorrência de práticas ilegais no mercado de valores mobiliários, inclusive de prestação de serviço de

administração de carteira por pessoa não autorizada, no período de janeiro a setembro de 2004, em negócios intermediados pelas corretoras Solidez

CCTVM Ltda., BVL CCV S.A., Intra S.A. CCV e Intra CM Ltda.". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria

Federal Especializada – PFE às fls. 02/66 do Processo de Termo de Compromisso)

2. O presente processo surgiu a partir de reclamação apresentada por um grupo de investidores alegando terem sido vítimas da atuação irregular de R.D.O.

e da permissividade dos dirigentes da Intra CCV e Intra CM. (parágrafos 6º e 7º do Relatório da SPS/PFE)

3. Os reclamantes assinavam um contrato padrão de prestação de serviços com R.D.O que previa o depósito de recursos na Intra CCV/Intra CM que

seriam por elas garantidos e gerenciados por ele. Em seguida, todos os procedimentos de cadastramento eram realizados exclusivamente por intermédio

de R.D.O. que enviava os documentos necessários por via postal, ou seja, sem a necessidade de comparecimento à sede das corretoras. (parágrafos 11 e

12 do Relatório da SPS/PFE)

4. As operações se concentravam em contratos de opções e futuros e eram informadas por meio de relatórios elaborados por R.D.O. que não refletiam a

realidade das aplicações, impedindo que os reclamantes tomassem conhecimento do risco que corriam e dos respectivos prejuízos sofridos. (parágrafo 14

do Relatório da SPS/PFE)

5. Nas fichas cadastrais preenchidas pelos reclamantes nas corretoras Intra, consta a indicação de R.D.O. como tendo a função de procurador e pessoa

autorizada a transmitir ordens. Além disso, os endereços de e-mails informados seguiam o mesmo padrão e utilizavam o mesmo provedor de Internet de

R.D.O. (parágrafo 24 do Relatório da SPS/PFE)

6. Em decorrência de e-mail encaminhado por um dos reclamantes ao Ombudsman da Bovespa alegando que a Intra CCV o teria prejudicado, foi apurado

o seguinte: (parágrafos 30 e 31 do Relatório da SPS/PFE)

a) a Intra CCV foi negligente ao viabilizar a Conexão Institucional 0500, destinada exclusivamente a investidores institucionais e instituições financeiras,

para R.D.O. e autorizar a sua utilização para clientes pessoas físicas;

b) R.D.O. atuava como administrador de carteira e, à vista da autorização que todos os seus clientes lhe conferiram ao assinar as fichas cadastrais, reespecificava os negócios realizados ao final do dia, para permitir que cada um recebesse as notas de corretagem relativas às suas transações;

c) no período de 03 a 13 de agosto de 2004, as ordens eram dadas em nome de um investidor, de 20 a 26 de agosto, em nome de outro e, de 27 de

agosto até o final do período analisado, as ordens eram emitidas com código sem a identificação do cliente;

d) uma vez executadas as ordens, os negócios eram re-especificados, via telefone, por R.D.O., segundo seus próprios critérios para os vários clientes,

tendo essa prática superado 80% de todos os negócios feitos no período de agosto e setembro de 2004;

e) R.D.O. estava administrando os recursos dos investidores como um grupo, sendo que os negócios geraram cerca de R$ 122,9 mil de corretagem.

7. De acordo com Relatório de Auditoria da BM&F referente a operações intermediadas pela Intra CM entre agosto e setembro de 2004, as fichas

cadastrais também indicavam R.D.O. como pessoa autorizada a emitir ordens em nome dos comitentes, o que poderia ser caracterizado como atividade

própria de agente autônomo de investimento ou de administrador de carteira. (parágrafos 32 e 33 do Relatório da SPS/PFE)

8. Assim, em relação à Intra CCV, verificou-se que ao disponibilizar acesso direto ao sistema de roteamento de ordens automatizado por meio do qual

R.D.O. gerenciou os negócios de seus "clientes administrados", gerindo uma "conta única", com inteira discricionariedade para especificar esses negócios

como quisesse, tendo, em consequência, beneficiado a companheira, único investidor que teve resultado líquido positivo[1]. Verificou-se, ainda, que tanto a

Intra CCV quanto a Intra CM permitiram a atuação de R.D.O. como preposto, embora não tivesse autorização para exercer a atividade de agente autônomo

de investimento. (parágrafos 42 a 44 do Relatório da SPS/PFE)

9. Com base na análise dos documentos recebidos, dos depoimentos tomados e das diligências efetuadas, o Relatório elaborado pela SPS/PFE concluiu,

no que se refere à atuação da Intra CCV e Intra CM, o seguinte: (parágrafos 145 a 155 do Relatório da SPS/PFE)

a) as corretoras descumpriram o disposto no art. 13, inciso I, "c", da Instrução CVM nº 387/03 ao utilizarem nas atividades próprias dos integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários pessoa não integrante desse sistema;

b) as corretoras forneceram os meios necessários à atuação de R.D.O., bem como permitiram a sua atuação em suas dependências, tanto como agente

autônomo de investimento quanto como administrador de carteira de valores mobiliários;

c) o conhecimento da atuação de R.D.O. como agente autônomo de investimento pelas corretoras ficou comprovado no fato de: (i) ter comparecido à sua

sede para negociação de corretagem em favor de seus clientes oriundos da BVL CV; (ii) ter mantido contato por meio eletrônico para captação de clientes

com funcionário; e (iii) ter sido confirmado também por funcionário de que R.D.O. estava administrando as contas-correntes de vários clientes, com base em

um acordo com o presidente da Intra CCV, e dispunha de um desconto de corretagem de 90% para operar;

d) ainda que tenha sido um mero representante/procurador dos investidores, como admitido por funcionários e diretores das corretoras, a verdade é que a

atuação de R.D.O. como administrador de carteira de valores mobiliários foi facilitada pela Intra CCV que forneceu uma Conexão Institucional – Porta 0500

através da qual foi enviada a maioria das ofertas de compra e venda na Bovespa;

e) embora a Intra CCV tenha alegado a ocorrência de possíveis problemas técnicos relacionados à transmissão de ordens em portas indevidas, a

BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM informou à CVM que no período de janeiro a dezembro de 2004 não houve relatos a esse respeito na

utilização da Conexão Institucional;

f) o modus operandi adotado por R.D.O. na Intra CCV de alocar inicialmente as ordens dos clientes em uma única conta para posterior re-especificação,

por telefone, ao fim do dia com a destinação do cliente final evidencia a sua atuação como administrador de carteira de valores mobiliários;

g) o procedimento adotado pela Intra CCV de encerrar sequencialmente as posições dos clientes como se fizessem parte de um grupo e de ter procurado

primeiro R.D.O. para resolver o problema quando o prejuízo foi descoberto e somente depois contatar os clientes para uma reunião para saber se estavam

cientes das operações realizadas também comprova o reconhecimento pela Intra CCV da atuação de R.D.O. como administrador de carteira;

h) embora a Intra CM não tenha fornecido conexão diferenciada para R.D.O. enviar as ordens de negociação dos "clientes", foi utilizada nessa corretora a

mesma forma de agenciamento e maneira de administrar os recursos, ficando caracterizada também no âmbito dessa corretora a atuação como agente

autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários;

i) apesar de as duas corretoras serem formalmente distintas como pessoas jurídicas, essa diferenciação, de fato, não ocorria, até porque em vários

documentos constavam o timbre de ambas em conjunto e diretor da Intra CM participou como representante da Intra CCV em reunião realizada com a

Bovespa.

10. Segundo evidenciado na tabela constante do parágrafo 23 da peça acusatória, as operações realizadas em nome dos clientes de R.D.O, intermediadas

pelas corretoras Intra CCV (Bovespa) e Intra CM (BM&F), resultaram em prejuízos a esses clientes da ordem de R$1.796.706,00 e R$76.800,00,

respectivamente. Ao total foram lesados nove clientes, dentre os quais seis recorreram ao Fundo de Garantia da Bovespa[2].

11. Em função do apurado, foi proposta a responsabilização, dentre outros[3], da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de

Mercadorias Ltda., por terem permitido a atuação irregular de R.D.O. como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores

mobiliários, ambas sem autorização da CVM, inclusive disponibilizando uma conexão institucional para a realização dos negócios administrados por

R.D.O., no caso da Corretora de Valores, violando, assim, o disposto no art. 13, inciso I, "c", da Instrução CVM nº 387/03[4]. (parágrafo 156 do Relatório da

SPS/PFE)

12. Devidamente intimadas, as acusadas apresentaram, através de sua sucessora Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S/A, suas razões de defesa,

bem como proposta de Termo de Compromisso (fls. 129/132).

13. Ao apresentar a proposta, a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. alega que a acusação não procede na medida em que todos os atos que

embasaram o processo ocorreram no período de janeiro a setembro de 2004, ou seja, antes da alienação do controle acionário das acusadas em 06.02.09.

Além disso, alega a compromitente que (i) não tinha conhecimento de que R.D.O. atuava como administrador de carteira, visto que os contratos assinados

com os investidores era de natureza particular, (ii) R.D.O. nunca foi contratado para a captação de clientes, nem firmou contrato ou pactuou qualquer tipo

de remuneração, (iii) na ficha cadastral dos investidores, R.D.O. constava como procurador e podia atuar com amplos poderes nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 387/03 e (iv) foram cessadas todas e quaisquer operações com R.D.O. assim que tomou conhecimento de sua atuação. Diante disso,

propõe pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela impossibilidade jurídica de se firmar o acordo pretendido, uma vez que não

foi apresentada qualquer proposta de indenização aos investidores que sofreram prejuízos para os quais concorreram as condutas comissivas e omissivas

das Corretoras Intra. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 655/2010 e respectivos despachos às fls. 135/151)

FUNDAMENTOS

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. Consoante entendimento consolidado pela PFE/CVM, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo

incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, de sorte que a proposta deve considerar a realidade fática

manifestada nos autos, contemplando os prejuízos até então alegados e demonstrados.

19. No caso em tela, o Comitê infere ser possível apontar a ocorrência de potencial prejuízo decorrente das irregularidades supostamente praticadas, bem

como mensurá-lo nos autos, viabilizando a celebração do termo, com a efetiva indenização dos eventuais prejudicados. Ademais, há que se destacar o

entendimento exarado pela Procuradoria no sentido de que "as condutas comissivas e omissivas das corretoras — detalhadas e individualmente

discriminadas no Relatório —, concorreram à sua maneira, direta e adequadamente, à produção de resultados negativos àqueles investidores."

20. Todavia, verifica-se que a proposta em apreço não vislumbra qualquer indenização nesse sentido, nos termos do inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº

6.385/76, visto que não considera os elementos constantes dos autos, limitando-se ao oferecimento à CVM da quantia de R$ 100 mil. Em sua proposta, a

proponente reitera argumentos próprios de defesa, argüindo, entre outros, que não deve ser responsabilizada pelas irregularidades praticadas antes da

aquisição do controle da Intra CCV e Intra CM, uma vez que desconhecia as infrações referidas na acusação.

21. Nesse tocante, ressalta-se que, conforme entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre

pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos de

defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere

não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

22. Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê conclui pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, por desantendimento

do requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76. Outrossim, o Comitê entende que a proposta em tela não contém bases mínimas que

justifiquem a abertura de negociação junto à proponente, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização de todos os prejudicados. Ao

juízo do Comitê, diante das características que ora se apresentam, ao menos aparentemente, eventual negociação nessa direção estaria fadada ao

insucesso.

CONCLUSÃO

23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S/A, na qualidade de sucessora da Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de Mercadorias Ltda. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2011. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Adriano Augusto Gomes Filho Antonio Carlos de Santana Gerente de Fiscalização Externa 2 Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Fernando Soares Vieira Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício [1] Foram retirados de sua conta corrente R$ 41.725,00. (parágrafo 50 do Relatório da SPS/PFE) [2] Após terem seus pleitos negados pelo Comitê do Fundo de Garantia da Bovespa, esses investidores recorreram à CVM. Por sua vez, o Colegiado da CVM deu provimento parcial a dois desses recursos (Processos CVM nºs SP2006/106 e SP2006/103 - reunião de 03/02/09), por ter ficado caracterizada a infiel execução de ordens em parte das operações, uma vez que a Intra CV não logrou provar a alegação de que as ordens teriam partido dos reclamantes. Os demais recursos foram indeferidos pelo Colegiado (Processos CVM nºs SP2006/101, SP2006/102, SP2006/104 e SP2006/105). [3] Ao todo, são sete os acusados. [4] Art. 13. É vedado: I – às corretoras: (...) c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;

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