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CVM · Colegiado · 15/02/2011

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Decisão do Colegiado nº RJ2010/15319

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/15319 – TÊXTIL RENAUX S.A

Trata-se de apreciação de novas propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/3295. O Sr. Gilberto Renaux, na qualidade de Diretor e de membro do Conselho de Administração da Têxtil Renaux S.A. ("Renaux") à época dos fatos, foi acusado de fazer elaborar e aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei 6.404/76, uma vez que o prejuízo do exercício não foi absorvido pelas reservas de lucros e pela reserva legal (infração ao disposto no art. 176 e nos incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76 ). O Sr. Gilberto Renaux, na qualidade de acionista controlador da Renaux à época dos fatos, foi ainda acusado de abuso de poder de controle ao votar pela aprovação, em Assembleia Geral Ordinária, das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pela destinação de parcela do resultado do exercício para a Reserva de Investimento e Capital de Giro e para a Reserva para Aumento de Capital Social, sem orçamento de capital previamente aprovado nos termos do art. 196 da Lei 6.404/76 (art. 1º, inciso XV, da Instrução 323/00 c/c art. 117, alínea "c", da Lei 6.404/76). O Sr.

Carlos Renaux Júnior, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Renaux, foi acusado de fazer elaborar e aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei 6.404/76, uma vez que o prejuízo do exercício não foi absorvido pelas reservas de lucros e pela reserva legal (infração ao disposto nos incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76). Os Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior apresentaram propostas em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 e a não mais aprovar demonstrações financeiras com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital e, em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como para orientar que não as façam. Em relação à proposta apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux, o Comitê ressaltou que se trata da quarta tentativa de celebração de Termo de Compromisso junto à CVM, em decorrência das irregularidades detectadas no Proc. RJ2002/7537. O Comitê observou que a atual proposta contempla obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda proposta apresentada, que não foi aceita pelo proponente na ocasião, e é idêntica à terceira proposta, rejeitada pelo Colegiado em reunião de 08.12.09, no âmbito do Proc. RJ2009/9186. Em relação à proposta do Sr.

Carlos Renaux Júnior, o Comitê ressaltou que se trata da segunda proposta apresentada junto à CVM, em decorrência das irregularidades detectadas no Proc. RJ2002/7537. Apesar de as acusações formuladas serem menos graves que as formuladas em face do Sr. Gilberto Renaux, também nesse caso o Comitê não vislumbra conveniência nem oportunidade na aceitação da proposta. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das novas propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2006/3295

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2010/15319

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior, acusados no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/3295, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de

Acusação às fls. 23/42).

Da origem

2. Cuida-se de irregularidade detectada pela SEP no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7537, relativa à constituição e manutenção

de reservas de lucro da Têxtil Renaux S.A, denominação anterior da Têxtil Renauxview S.A., consoante a seguir relatado.

3. Vale destacar que o Sr. Gilberto Renaux integrou o Conselho de Administração e a Diretoria da Têxtil Renaux S.A. (" Companhia") no período

compreendido entre os exercícios sociais de 1997 a 2002. Ademais, a partir do exercício social de 2003 tornou-se acionista controlador direto da

Companhia. Por sua vez, Carlos Renaux Junior integrou o Conselho de Administração da companhia de 2001 a 2006. (parágrafos 41e 62 do

Termo de Acusação)

Dos fatos

4. Em decorrência da análise das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.01¸ foi constatado que a Companhia havia

destinado aproximadamente 18% do lucro líquido do exercício (R$ 1.245.468,00), antes do cálculo dos dividendos, para a constituição de uma reserva,

denominada "Reserva Especial". Esta reserva havia sido classificada no Patrimônio Líquido como reserva estatutária, apesar de não haver, à época,

previsão estatutária que justificasse este registro. (Parágrafo 3º do Termo de Acusação)

5. Em 17.12.02, a SEP solicitou à Companhia esclarecimentos a respeito da natureza e o objetivo da "Reserva Especial", bem como a identificação do

dispositivo estatutário que fundamentou sua constituição. A Companhia por sua vez informou que a "Reserva Especial" foi constituída com base nos arts. 25

e 27 de seu Estatuto Social[1], por proposta da Diretoria, ratificada pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária de

25.12.02, com a destinação de reforço de capital de giro. (Parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)

6. Em nova análise, consubstanciada na CI/CVM/SEP/GEA-1/SLSC/Nº11/03, de 18.02.03, a área técnica expôs que a destinação da "Reserva Especial"

(que, segundo a Companhia, era de reforço do capital de giro) coincidia com a natureza da "Reserva para Investimentos e Capital de Giro", que também

integrava o Patrimônio Líquido da Têxtil Renaux, conforme prevista no art. 25 de seu Estatuto Social. Concluiu a SEP que, ao definir sua "Reserva

Especial" como uma reserva estatutária, a Companhia não observara o disposto nos incisos I, II e III do art. 194 da Lei das S.A[2], além do que, analisada

nos estritos termos da lei, a "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" igualmente ensejaria dúvidas sobre sua legalidade. (Parágrafo 6º do Termo de

Acusação)

7. Em 11.03.03, a SEP oficiou a Companhia, manifestando o entendimento de que: (i) a "Reserva Especial", constituída com o objetivo de reforço do capital

de giro, não se enquadrava nas disposições dos arts. 194 e 196 da Lei nº 6.404/76, razão pela qual a considerava ilegal; (ii) a denominação empregada –

"Reserva Especial" – era inadequada, por não atender às disposições dos parágrafos 4º e 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76; e (iii) a "Reserva para

Investimento e Capital de Giro" não se enquadrava no estabelecido no inciso II do art. 194 da Lei nº 6.404/76, uma vez que o Estatuto Social não fixava a

parcela anual do lucro de cada exercício destinada à sua constituição ou reforço, o que também considerava uma ilegalidade. (Parágrafo 8º do Termo de

Acusação)

8. Em face do entendimento da área técnica, a Companhia interpôs recurso ao Colegiado, nos seguintes principais termos: (Parágrafos 9º e 10 do Termo

de Acusação)

a. "entende a recorrente não haver ilegalidade alguma, uma vez que previstas nos artigos 25 e 27, dos Estatutos Sociais";

b. "estes artigos são parte integrante dos Estatutos Sociais desde sua adaptação à Lei das S.A., utilizados normalmente, sem que nunca

tivesse sido objeto de qualquer ressalva por parte da CVM";

c. "a Assembléia Geral é soberana em suas decisões e, ainda, que o Estatuto Social não contivesse todas as palavras necessárias e,

eventualmente exigidas em lei, a Assembléia Geral realizada em 31.10.02 aprovou a instituição da Reserva Especial";

d. "o dividendo mínimo das ações preferenciais foi obedecido e estendido a todas as ações ordinárias";

e. "e, tinha razão a Assembléia Geral. O exercício de 2002 foi muito desgastante para a Empresa. A disparada do dólar e das matérias

primas da indústria têxtil fizeram com que a recorrente tivesse um prejuízo vultuoso, o que fará com que ambas as reservas sejam

zeradas";

f. "destarte, não houve ilegalidade. Não existiu, é certa, a repetição de todos os parâmetros insertos na Lei 6.404/76, mas a criação de

ambas as reservas foi fruto do amálgama dos acionistas presentes à Assembléia Geral, portanto inquestionável";

g.

"por outro lado, para evitar desentendimentos futuros, a Assembléia Geral de 31.10.02, determinou a inclusão do parágrafo único do

artigo 25, dos Estatutos Sociais[3]".

9. Em 17.06.03, o Colegiado desta Autarquia decidiu, por unanimidade, não acatar o recurso apresentado pela Companhia, concordando com o

entendimento da SEP de que as duas reservas de lucros – "Reserva Especial" e "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" – foram constituídas de

forma irregular. Segundo o voto do Diretor Relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, a previsão estatutária da "Reserva para

Investimentos e Capital de Giro" (a partir da reforma no Estatuto Social da Companhia, que resultou na inclusão do parágrafo único do artigo 25) não se

prestou a sanar a irregularidade havida, já que não se tinha notícia da elaboração de orçamento de capital e de sua submissão à assembléia, como exigido

pela lei. Com relação à "Reserva Especial", destacou-se que a irregularidade seria patente, à medida que tal reserva não gozava de previsão estatutária,

não atendendo, portanto, ao art. 194 da Lei nº 6.404/76. (Parágrafo 12 do Termo de Acusação)

10. Em 23.05.05, a SEP solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto à possibilidade de se apurar

responsabilidades pelas possíveis irregularidades detectadas, tendo em vista a legislação acerca da prescrição da ação punitiva da Administração Pública

Federal[4], assim como quanto à juridicidade do art. 25, parágrafo único, do Estatuto Social da Companhia, acrescentado na AGE de 31.10.02. (Parágrafo

20 do Termo de Acusação)

11. Em atenção à solicitação da SEP, em 21.07.05 a PFE/CVM elaborou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº154/05, concluindo que os controladores e

administradores da Companhia que permaneceram inertes frente à existência de reserva irregular poderiam ser responsabilizados por tal proceder até a

completa extinção da reserva, independentemente da prescrição do ato de destinação de valores para a mesma ter ocorrido em 1994, pois a retenção de

resultado, muito embora iniciada em 1994, teria violado, precipuamente e enquanto existiu, o disposto no art. 109, I, da Lei nº 6.404/76, não tendo

ultrapassado o qüinqüênio previsto na legislação administrativa. Com relação à juridicidade do art. 25, parágrafo único, do Estatuto Social da Companhia,

entendeu a Procuradoria que a previsão estatutária estaria em desacordo com a legislação aplicável (art. 194, II, da Lei nº 6.404/76), por não terem sido

fixados critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos a serem destinados à sua constituição. (Parágrafo 22 do Termo de Acusação)

Da destinação do prejuízo do exercício de 2002 e sua evidenciação

12. A partir da análise das demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.02, a SEP detectou que, apesar da

ocorrência de prejuízo no exercício, esses não foram absorvidos pelas reservas de lucro e pela reserva legal, nos termos do art. 189, parágrafo único, da

Lei nº 6.404/76, que assim dispõe:

"Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a

provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de

lucros e pela reserva legal, nessa ordem."

13. Verificou-se que a destinação do Resultado do Exercício não contemplava a decisão tomada na AGO de 08.04.03, que deliberou pela amortização do

prejuízo de 2002. A destinação do prejuízo de 2002 foi evidenciada somente nas demonstrações financeiras de 2003 como ajuste de exercícios anteriores.

(Parágrafos 13 a 15 do Termo de Acusação)

14. A respeito, a SEP salientou que, consoante art. 176, caput, da Lei das S/A, compete à diretoria fazer elaborar as demonstrações financeiras, que devem

exprimir com clareza a situação patrimonial da companhia e as mutações ocorridas no exercício. Igualmente ressaltou a competência dos conselheiros de

administração para fiscalizar a gestão dos diretores e manifestar-se sobre as contas da diretoria, consoante estabelece o art. 142, incisos III e V, do mesmo

diploma legal. (Parágrafos 54 e 55 do Termo de Acusação)

Das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04

15. Segundo informado pela Companhia em suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04, a mesma pretendia distribuir

o Lucro Líquido de R$ 749.000,00, acrescido do valor da Reserva de Reavaliação realizada no exercício, no valor de R$ 379.937,00, da seguinte forma: (i)

R$ 38.000,00 para a Reserva Legal; (ii) R$ 273.000,00 para o pagamento de dividendos; (iii) R$ 285.000,00 para Reserva de Investimentos e Capital de

Giro; e (iv) R$ 534.000,00 para Reserva para Aumento de Capital. (Parágrafo 18 do Termo de Acusação)

16. Diante disso, em 23.05.05 a SEP requisitou à Companhia justificativa da retenção de parcela do resultado do exercício de 2004, com o envio do

orçamento de capital, se fosse o caso. Consoante requerido, a Companhia informou que a "retenção da parcela do resultado de 2004 tem como

fundamento o artigo 25 e seu parágrafo único do Estatuto Social", sem anexar, contudo, qualquer orçamento de capital que tivesse justificado a referida

retenção. Nesse tocante, cumpre destacar que, conforme relatado nos parágrafos 10 e 11 acima, a PFE/CVM manifestou-se quanto à juridicidade do

aludido art. 25 e parágrafo único, tendo concluído que tal previsão estatutária estaria em desacordo com a legislação aplicável (art. 194, II, da Lei nº

6.404/76), por não terem sido fixados critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos a serem destinados à sua constituição. (Parágrafos 19 a

22 do Termo de Acusação)

Da Acusação

17. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pela responsabilização, dentre outros [5], dos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior, conforme a

seguir: (parágrafo 63 do Termo de Acusação)

a) Gilberto Renaux: na qualidade de diretor da Companhia e membro do Conselho de Administração desde 27.02.97 e de acionista controlador desde

2003:

- por fazer elaborar e aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei nº 6.404/76

(infração ao disposto no art. 176 e art. 142, incisos III e V, ambos da Lei nº 6.404/76); e

- por abuso de poder de controle (art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM nº 323/00 combinado com art. 117, alínea "c", da Lei nº 6.404/76), ao votar pela

aprovação, em Assembleia Geral Ordinária, das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pela destinação de parcela do

resultado do exercício para a Reserva de Investimento e Capital de Giro e para a Reserva para Aumento de Capital Social, sem orçamento de capital

previamente aprovado nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76.

b) Carlos Renaux Júnior: na qualidade de membro do Conselho de Administração desde 02.02.01, por aprovar as demonstrações financeiras referentes

ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei nº 6.404/76 (infração ao disposto no art. 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76).

Das propostas de celebração de Termo de Compromisso

18. Ao se manifestarem ainda na fase pré-sancionadora do procedimento administrativo, os administradores da Companhia, dentre os quais os Srs.

Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior, apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometiam individualmente a,

na qualidade de administrador ou acionista, fazer com que ditas reservas fossem eliminadas no exercício de 2006, bem como zelar que as mesmas não

fossem mais constituídas. Obrigavam-se ainda a, na qualidade de administrador ou acionista de companhia aberta, gestionar no sentido de que as reservas

a serem constituídas fossem apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos

Sociais, na forma do art.194 da Lei das S/A.

19. Em reunião de 30.09.08, o Colegiado rejeitou as propostas apresentadas, em linha com opinião exarada pelo Comitê de Termo de Compromisso no

sentido de que, a princípio, as propostas seriam inexeqüíveis, visto que, diante das informações prestadas pela SEP, ao menos aparentemente os

proponentes não mais teriam qualquer ingerência nos negócios sociais da Companhia. Além disso, as propostas não contemplavam qualquer obrigação de

indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários (em razão do descumprimento das regras aplicáveis), em linha com

manifestação da PFE/CVM em casos dessa natureza. (Ata às fls. 43/44)

20. Ainda na fase pré-sancionadora, o Sr. Gilberto Renaux protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: i) não mais aprovar

demonstrações financeiras com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital; ii) em caso de

futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como para orientar que não as

façam; e iii) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O Colegiado da CVM, reunido no dia 28.07.09, rejeitou a proposta, seguindo a

orientação exarada pelo Comitê de Termo de Compromisso, que concluiu que o montante ofertado afigurava-se aquém da quantia por ele sugerida quando

da fase de negociação (R$ 50 mil), sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.(Ata às fls. 45/46)

21. Em 09.09.09, o Sr. Gilberto Renaux novamente protocolizou proposta de Termo de Compromisso, a qual ensejou a abertura de processo em apartado

(Processo CVM nº RJ2009/9186), nos termos do art. 14, §2º da Deliberação CVM nº 538/08, haja vista a continuidade do procedimento pela área técnica

com relação aos demais administradores e controladores da Companhia à época dos fatos[6]. Em sua terceira proposta, o Sr. Gilberto Renaux se

comprometia a: i) não mais aprovar demonstrações financeiras com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de

orçamento de capital; ii) em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal

aprovação, bem como orientar para que não as façam; e iii) pagar à CVM R$ 50.000,00, quantia essa correspondente àquela sugerida pelo Comitê por

ocasião da negociação da segunda proposta apresentada.

22. Em reunião realizada em 08.12.09, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta, pelos argumentos expostos pelo Comitê. No entendimento deste,

ainda que a nova proposta apresente montante igual àquele sugerido quando da negociação outrora infrutífera, será o mesmo considerado insuficiente para

fins de aceitação da proposta, por ir de encontro aos princípios de celeridade e economia processual que se busca por intermédio do presente instituto. O

Comitê concluiu ainda que não seria conveniente nem oportuno diligenciar a renegociação com o proponente das condições da proposta, nas

circunstâncias então apresentadas. (Ata às fls. 47/48)

23. Uma vez intimados para a apresentação de suas razões de defesa no âmbito do presente processo administrativo sancionador, os Srs. Gilberto Renaux

e Carlos Renaux Júnior apresentaram novas propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se nos seguintes termos:

a. Proposta de Gilberto Renaux (fls. 75/76): obriga-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não mais aprovar

demonstrações financeiras com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital e, em

caso de futura convocação para ser diretor, acionista ou conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal

aprovação, bem como orientar para que não as façam.

b. Proposta de Carlos Renaux Júnior (fls. 73/74): obriga-se a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não mais aprovar

demonstrações financeiras com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital e, em

caso de futura convocação para ser diretor, acionista ou conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal

aprovação, bem como orientar para que não as façam.

24. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso,

tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua análise. Sobre a exigência contida no art. 11, §5º, inciso I da Lei nº 6.385/76 (cessação das

práticas ilícitas), a Procuradoria entendeu que restou prejudicada, tendo em vista que, segundo informação constante dos autos, os proponentes não mais

exercem nenhuma atividade na Companhia desde agosto de 2006.

25. Por fim, a PFE/CVM ressaltou a competência do Comitê de Termo de Compromisso e do Colegiado para a análise da conveniência e oportunidade, bem

como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, alertando, contudo, que a proposta de Gilberto Renaux se afigura

idêntica àquela por ele anteriormente apresentada e que fora rejeitada pelo Colegiado em 08.12.09. (Manifestações às fls. 80/83 e 111/115)

FUNDAMENTOS

26. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

27. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

28. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

29. Em relação ao Sr. Gilberto Renaux, a proposta ora em análise consiste na quarta tentativa em celebrar Termo de Compromisso junto a esta CVM, em

decorrência das irregularidades detectadas no Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7537. Reitera-se que tal proposta vem a contemplar obrigação

pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda proposta apresentada, que restou à época sem sucesso diante da negativa

apresentada pelo proponente. Ressalte-se ainda que a proposta atual é idêntica à terceira proposta, rejeitada pelo Colegiado em reunião de 08.12.09.

Inexiste fato novo ou superveniente que justifique sua aceitação.

30. Em relação ao Sr. Carlos Renaux Júnior, trata-se da segunda proposta apresentada junto a esta autarquia, em decorrência das irregularidades

detectadas no Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7537. Em que pesem as acusações formuladas a esse proponente serem menos graves que as

formuladas em face do Sr. Gilberto Renaux, também nesse caso o Comitê não vislumbra conveniência nem oportunidade na aceitação da proposta.

31. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, ainda que os pedidos de reconsideração/nova proposta apresentem

montante igual àquele sugerido pelo Comitê quando da negociação outrora infrutífera, serão os mesmos considerados insuficientes para fins de aceitação

de proposta, pois vão de encontro aos princípios de celeridade e economia processual que se busca por intermédio do presente instituto. A esse respeito,

poderia o Comitê novamente abrir negociação junto aos proponentes, sugerindo um aumento no valor da nova proposta apresentada, com o intuito de

desestimular a prática de condutas nesse sentido. Contudo, o Comitê conclui que não valeria a pena o dispêndio de novos esforços junto aos proponentes,

tendo em vista as características que permeiam o caso concreto.

CONCLUSÃO

31. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das novas propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por Gilberto Renaux e Carlos Renaux Junior.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Ronaldo Cândido da Silva Waldir de Jesus Nobre Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] "Artigo 25º - O lucro líquido, efetuadas as deduções previstas em lei, terão o destino que lhe atribuir a assembléia geral ordinária por proposta da diretoria, ouvido o conselho de administração. ... Artigo 27º - Por proposta dos órgãos de administração, poderá a assembléia geral destinar parte do lucro líquido à formação ou reforço de reservas, bem assim, conceder uma subvenção à Sociedade Cultural e Beneficente Cônsul Carlos Renaux, para fins humanitários e culturais." [2] "Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva." [3] "Parágrafo Único – se, feitas as deduções previstas no caput deste artigo ainda houver saldo remanescente, o Conselho de Administração poderá propor, e a Assembléia deliberar, destiná-lo para a constituição de uma Reserva para Investimentos e Capital de Giro, que terá por finalidade assegurar investimentos em bens do ativo permanente ou acréscimos ao capital de giro, para a amortização de dívidas. Esta reserva, em conjunto com as demais, não poderá exceder ao valor do capital social e poderá ser utilizada na absorção de prejuízos, sempre que necessário, na distribuição de dividendos, a qualquer momento, nas operações de resgate, reembolso ou compra de ações ou na incorporação ao Capital Social". [4] A SEP aventou a possibilidade da incidência da prescrição da pretensão punitiva da CVM quanto à irregularidade detectada, tendo em vista notadamente que o saldo da reserva em questão permaneceu inalterado desde 31.12.94, referindo-se, portanto, a destinação de resultado de exercícios anteriores ao de 1994. [5] Ao total, foram responsabilizadas cinco pessoas. [6] A proposta de Termo de Compromisso foi apresentada quando o Termo de Acusação encontrava-se na PFE/CVM para apreciação, nos moldes da Deliberação CVM nº 538/08. Segundo informação obtida junto à SEP, restariam pendentes apenas alguns ajustes finais pela área técnica, em linha com manifestação exarada pela Procuradoria.

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