CVM · Colegiado · 07/12/2004
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 744/95
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS CVM Nº 30/93 - BRASILINVEST
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso apresentado por Álvaro Luiz Monteiro de Carvalho Garnero, Fernando Monteiro de Carvalho Garnero, Jone Correia dos Santos, Mário Bernardo Garnero e Mário Bernardo Monteiro de Carvalho Garnero, nos autos do presente processo administrativo. O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se manifestou impedida e retirou-se da sala durante a discussão, acompanhou o entendimento apresentado pelo Diretor-Relator, que, com base na análise da área técnica competente - que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas - apresentou voto pelo arquivamento do presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 30/93 REG. COL. N.º 0744/95 Assunto: Arquivamento de Processo Interessados: Álvaro Luiz Monteiro de Carvalho Garnero Fernando Monteiro de Carvalho Garnero Jone Correia dos Santos Mário Bernardo Garnero Mário Bernardo Monteiro de Carvalho Garnero Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro VOTO 1. Em 31.08.2000, foi celebrado Termo de Compromisso com as pessoas acima listadas, tendo os compromitentes assumido as seguintes obrigações: i. disponibilizar aos ex-acionistas da Brasilinvest Informática e Telecomunicações S/A, 1.124.417 ações preferenciais nominativas de emissão da Brasilinvest & Partners S/A, proporcionalmente à participação daqueles ex-acionistas no capital da primeira; ii. publicar na Gazeta Mercantil, por três dias consecutivos, editais dirigidos aos ex-acionistas que até então não haviam se manifestado sobre tal proposta de distribuição; iii. enviar as cautelas representativas das ações aos ex-acionistas que aceitaram a proposta, no prazo de 90 dias da celebração do termo de compromisso; e iv. assegurar o direito de recebimento das ações da Brasilinvest & Partners S/A aos ex-acionistas da Brasilinvest Informática e Telecomunicações S/A, que, no prazo de dois anos da publicação dos mencionados editais, manifestarem seu interesse na distribuição. 2. Em 01.07.2003, os compromitentes protocolaram nesta CVM documentação que entendiam comprovar a satisfação de todas as condições firmadas no Termo de Compromisso, apresentando, inclusive, laudo elaborado pela Boucinhas & Campos e Soteconti Auditores Independentes S/C, datado de 19.05.2003, dando ciência da emissão e remessa de certificados nominativos de ações entregues aos acionistas que concordaram com a distribuição em apreço. 3. Após analisar os documentos apresentados pelos compromitentes, a SFI, mediante MEMO/SFI/INQ/N.º 159/00, atestou o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso (cf. fls. 751). 4. Diante do exposto e com base na análise da área técnica competente – que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas – entendo deva ser arquivado o Processo Administrativo Sancionador CVM n.º 30/93. É o meu voto. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
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