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CVM · Colegiado · 07/12/2004

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2618/99

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS CVM Nº 25/98 - TUPY S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso apresentado por Banco Bradesco S.A., PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social, nos autos do presente processo administrativo. O Colegiado acompanhou o entendimento apresentado pelo Diretor-Relator, que, com base na análise da área técnica competente - que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas - apresentou voto pelo arquivamento do presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 25/98 Assunto: Arquivamento de Processo Interessados: Banco Bradesco S.A. PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil TELOS – Fundação Embratel de seguridade Social Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro VOTO 1. Em 24.09.2001, foi celebrado Termo de Compromisso com as pessoas acima listadas, tendo essas se comprometido a: i. apresentar proposta de oferta pública de aquisição de ações ordinárias da Tupy S.A., tendo como destinatários exclusivamente os titulares das ações ordinárias que se encontravam em circulação quando da aquisição do controle acionário da companhia, aos quais seria ofertado o valor de R$ 10,49 por lote de mil ações - referente à data base da operação - atualizado até a data da liquidação financeira da oferta pública, ii. pagar aos detentores de ações preferenciais de emissão da Tupy S.A. à época da transferência do controle dessa companhia, um prêmio no valor de R$ 2,05 por lote, corrigido da data da operação até o momento do efetivo pagamento; e iii. concluir a oferta pública de aquisição de ações no prazo de 60 dias contados da celebração do Termo. 2. Instada a se manifestar pela CCP, a SRE, por meio do MEMO/SRE/GER-1/N.º203/2004 (fls. 1583), atestou o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso em questão, informando ter a aludida oferta pública ocorrido tal qual definido no Termo, à exceção do prazo de 60 dias para realização da OPA, atribuindo esse atraso, entretanto, aos trâmites usuais desse tipo de processo na CVM. Diante da análise da SRE, entendo deva ser arquivado o Processo Administrativo Sancionador CVM n.º 25/98 em relação aos compromitentes (Banco Bradesco S.A., PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e TELOS – Fundação Embratel de seguridade Social). É o meu voto. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator

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