CVM · Colegiado · 16/12/2010
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2010/17202
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2010/17202
Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" ou "Companhia"), prevista para o dia 17 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 372/02 ("ICVM 372") e do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A." ou "LSA"), formulado pelo acionista Santa Fé Aquarius Fundo de Investimento Multimercado ("Requerente"). O Requerente se insurgiu contra a deliberação da proposta de aumento do capital social da Companhia, no valor de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), mediante subscrição particular de ações. Alega o Requerente que a deliberação viola dispositivos legais e regulamentares, uma vez que foi fixado um único preço para a subscrição das ações ordinárias detidas pelos acionistas controladores, das ações ordinárias em circulação e das ações preferenciais, muito embora as ações preferenciais sejam negociadas a preços significativamente superiores aos das ações ordinárias em circulação, e apesar das ações que compõem o bloco de controle possuírem valor distinto das demais ações ordinárias da Companhia. Argumenta nesse sentido que a fixação de um preço único de subscrição, abaixo da cotação média das ações ordinárias, resulta em um deságio para as ações preferenciais muito superior ao deságio para as ações ordinárias.
Disso decorreria o desvirtuamento da admissão legal de ágio e deságio em função das condições do mercado, a diluição injustificada dos acionistas, contrariando o disposto no § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76, e favorecimento dos acionistas titulares das ações preferenciais em detrimento dos acionistas titulares dos ações ordinárias em circulação, configurando, assim, modalidade de abuso de poder de controle, nos termos do art. 117, §1º, letra "c", da referida Lei. Alega, adicionalmente, que a deliberação também viola o disposto no § 7º do art. 170, visto que a justificativa do preço de subscrição apresentada na proposta de deliberação é incompleta e inconsistente. Instada a se manifestar, a Companhia alegou que a fixação de um único preço de emissão se deu de forma perfeitamente lícita e em atendimento aos critérios legais relativos à matéria. Ressaltou, nessa direção, que o deságio é expressamente admitido pelo artigo 170, § 1º, inciso III, da Lei das S.A., tem por finalidade estimular a adesão de todos acionistas na subscrição dos seus direitos. Também refutou a alegada inconsistência ou insuficiência da justificativa do preço de subscrição, ressaltando que ométodo utilizado para a fixação do preço foi devidamente divulgado ao público.
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 119/10 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 705/10, a SEP ressaltou, inicialmente, que a proposta de aumento de capital da Companhia já estava sendo analisada pela área no âmbito de sua rotina de supervisão, antes mesmo da formulação do pedido de interrupção. Quanto ao mérito, considerou haver infração ao art. 170, §7°, da Lei 6.404/76, pois o preço de emissão das ações não se encontra devidamente justificado. Quanto à fixação de um preço de subscrição único tanto para as ações ordinárias como para as ações preferenciais, a SEP considerou que essa proposta representaria um tratamento não equitativo entre os acionistas, sem nenhuma circunstância excepcional que o justifique, visto que o deságio é significativamente superior para os acionistas titulares das ações preferenciais do que para os acionistas titulares das ações ordinárias. Ressalta, a propósito, que, embora à luz do Parecer de Orientação nº 05/79 a fixação de preço único seja a regra e a de preços diferenciados excepcional, no presente caso, a Companhia deveria ter proposto preços diferentes de subscrição para cada espécie de ação, de modo a não favorecer um grupo de acionistas em detrimento do outro.
Diante disso, a SEP concluiu que o pedido de interrupção estava prejudicado, uma vez que já havia chegado a uma conclusão acerca da irregularidade da proposta, sendo, a seu ver, desnecessário a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE para a CVM manifestar a sua opinião sobre a legalidade da proposta. Informou ainda que, como a proposta de aumento de capital também estava sendo analisada pela SEP no âmbito de sua rotina de supervisão, a sua conclusão sobre a ilegalidade da deliberação já foi comunicada à Companhia, por meio do ofício. Ao examinar o pleito, o Colegiado deliberou indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Bradesco S.A., prevista para o dia 17.12.2010. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a formação de convicção suficiente sobre a ilegalidade da proposta dependeria de apuração que, neste caso, se considerou impossível dentro do exíguo prazo de 15 dias estabelecido no inciso II do § 5º do art. 124 da LSA, devendo, ao reverso, tal apuração ser realizada mediante procedimento investigativo próprio. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 119/10
DE: MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO DATA: 14.12.10
ASSUNTO: Pedido de Interrupção do Prazo de Antecedência da AGE de 17.12.10
BANCO BRADESCO S.A.
Processo CVM RJ-2010-17202
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" ou "Companhia"), convocada para 17.12.10, a fim de deliberar acerca do aumento do capital
social da Companhia no valor de R$1,5 bilhão, com base no art. 124, §5°, II, da LSA, protocolizado por Santa Fé Aquarius Fundo de Investimento Multimercado ("requerente"), em 06.12.10.
Histórico
Em 22.11.10, foi divulgado fato relevante pelo Bradesco, anunciando a proposta de aumento do seu capital social, no valor de R$1.500.000.000,00 (um bilhão de quinhentos milhões de reais), através de
subscrição particular de ações, contendo as seguintes principais informações (fls. 98/99):
a. valor do aumento: R$1.500.000.000,00;
b. direito de preferência para todo acionista na proporção de 1,657% da participação que cada um possuir na data da AGE (17.12.10);
c. preço de emissão de R$24,06 por ação (independente da espécie da ação), estabelecido com base na média entre as cotações médias de ambas as espécies de ações, tendo sido utilizado igual peso
para cada espécie; e
d. possibilidade de integralização com créditos provenientes de distribuição de juros sobre o capital próprio aprovada em RCA de 06.12.10, no valor de R$1,906 bilhão, com pagamento previsto para
18.02.11.
Em 29.11.10, no âmbito do Processo RJ-2010-16884 (que trata de análise da operação de aumento de capital), foi enviado o OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº1119/10 ao Bradesco, solicitando sua manifestação
quanto à fixação de um preço único para ambas as espécies de ações (fls. 01).
Em 06.12.20, o Bradesco protocolizou correspondência em atenção ao ofício supra, nos seguintes termos (fls. 02/03):
a. "a fixação de um único preço de emissão constitui a regra geral nos procedimentos de aumento de capital, enquanto que a adoção de preços de emissão diferentes para as ações ordinárias e
preferenciais consiste em procedimento de natureza excepcional, somente admitido caso ambas as espécies de ações possuam liquidez significativa no mercado e apresentem cotações
díspares";
b. "mesmo nos casos em que sejam atendidos cumulativamente os requisitos de liquidez significativa e cotações díspares das duas espécies de ações, a fixação de preços de emissão distintos
não constituiu procedimento obrigatório, mas uma alternativa que a companhia, no exercício de seu poder discricionário ao deliberar sobre a matéria, pode eventualmente adotar";
c. "no caso em tela, entendemos que não estão presentes os requisitos que permitiram a eventual adoção de preços de emissão distintos, uma vez que as ações ordinárias de emissão do Banco
Bradesco S.A. (Bradesco) não apresentam liquidez compatível à das ações preferenciais para possibilitar a sua utilização individualizada para a fixação do preço de emissão em aumento de
capital, tanto que não integram índice que atenda ao disposto no Artigo 137, inciso II, alínea "a" da Lei das S.A.";
d. "quando dos estudos para realização deste aumento de capital, também foi cogitada a hipótese de utilizarmos a excepcionalidade de preços distintos para cada espécie de ação, todavia, para
tanto, entendemos ser necessário que ambos os tipos de ação integrem índice que represente significativa negociabilidade, o que não ocorre com as ações ordinárias desta companhia";
e. "com efeito, a ação ordinária de emissão do Bradesco não faz parte das carteiras que formam o Ibovespa nem o IBrX-50, que são os índices de carteiras de valores mobiliários admitidos à
negociação na BM&FBovespa, conforme define o mencionado dispositivo da lei societária, e que, portanto, permitem concluir que as ações que os integrem possuem significativa
negociabilidade";
f. "a proposta de fixação de um único preço de subscrição no aumento a ser deliberado na AGE de 17.12.2010 seguiu critérios semelhantes aos adotados pela companhia nos últimos aumentos
de capital realizados, os quais foram aprovados nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 09.12.2004, 05.10.2006 e 04.01.2008, utilizando-se de médias de cotações das ações ordinárias e
preferenciais, com aplicação de deságio, admitido em lei"; e
g. "o preço de R$24,06, estabelecido com base no Artigo 170, Parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 6.404/76, é inferior ao valor de cotação no mercado de ambas as espécies de ações e, assim, dá
condições a todos os acionistas para que realizem a subscrição no referido aumento, evitando a diluição injustificada dos acionistas titulares de ambas as espécies de ações".
Em 07.12.10, foi enviado o OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº1172/10 ao Bradesco, manifestando o entendimento desta Superintendência, nos seguintes termos (fls. 04/05):
a. "de fato, as ações ordinárias de emissão do Bando Bradesco S.A. não integram índices admitidos à negociação em bolsas de futuro, pelo que, conforme esclarecido no item 27.4 do OFÍCIO
CIRCULAR/CVM/SEP Nº01/10, de 19.01.10, a elas não se aplicaria o conceito de liquidez, para os efeitos do art. 137, II, "a", da Lei nº 6.404/76";
b. "não obstante, esse conceito de liquidez é específico para os efeitos daquele artigo legal (direito de retirada)";
c. "no caso concreto, as ações ordinárias de emissão dessa Companhia integram o índice IBR-X, possuindo significativo índice de negociabilidade, conforme, inclusive, afirmou a Companhia em
sua justificativa para a utilização do critério de fixação do preço de emissão, constante da proposta da administração a ser submetida a AGE marcada para 17.12.10;
d. "desse modo, considerando que as cotações das ações de emissão do Banco são significativamente díspares entre as espécies (na data do Fato Relevante, a cotação média das ordinárias era
26,927 e das preferenciais era 34,525) e ambas possuem liquidez significativa, não nos parece razoável a fixação de preço único de emissão para as ações objeto da operação em questão";
e. "isto porque, mantendo-se o preço único, verificar-se-ia tratamento não equitativo entre os detentores de espécies de ações diferentes, tendo em vista que, nesse caso, os acionistas
preferencialistas aufeririam vantagem em relação aos ordinaristas, uma vez que teriam o direito a adquirir ações mais valorizadas no mercado pelo mesmo preço a ser pago pelos ordinaristas
por ações com cotação significativamente inferior";
f. "nesse sentido, apesar do Parecer de Orientação, CVM nº 05/79 determinar que a fixação do preço único é regra e preços diferenciados são admitidos excepcionalmente nos casos de
significativa liquidez e cotações díspares, no entendimento desta Superintendência, no caso concreto, em que a aplicação dessa regra apresentaria tratamento não equitativo entre os
acionistas, devem ser utilizados preços diferenciados entre as espécies, a fim de evitar a atribuição de vantagem a determinado grupo de acionistas sem a presença de circunstâncias
excepcionais que a justifiquem";
g. "isto posto, solicitamos a manifestação desse Banco, informando as providências que pretende adotar, se for o caso".
Do pedido de Interrupção
Em 06.12.10, o Requerente protocolizou pedido na CVM, nos seguintes termos (fls. 07/49):
"O Banco Bradesco S.A. está convocando Assembleia Geral Extraordinária de seus acionistas para, sexta feira, dia 17.12.2010, com o fim de:"
a. "aumentar o Capital Social no valor de R$1.500.000.000,00, elevando-o de R$28.500.000.000,00 para R$30.000.000.000,00, mediante a emissão de 62.344.140 ações, nominativasescriturais, sem valor nominal, sendo 31.172.072 ordinárias e 31.172.068 preferenciais, ao preço de R$24,06 por ação, para subscrição particular pelos acionistas no período de 29.12.2010 a
31.1.2011, na proporção de 1,657008936% sobre a posição acionária que cada um possuir na data da Assembleia (17.12.2010), com integralização à vista, de 100% do valor das ações
subscritas";
b. "reformar o Estatuto Social, conforme se segue:"
c. (i) "no "caput" e Parágrafo Primeiro do artigo 12, no Artigo 14 e no "caput" do Artigo 25, criando 7 cargos de Diretor Adjunto na Diretoria Executiva, elevando de 9 para 12 o número máximo de
Diretores, e para 19 o número de membros em Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Alocação de Capital, em face da expansão que a Sociedade vem obtendo em todas as áreas em que
atua e a necessidade de dar melhor suporte às tarefas administrativas diante da dimensão estrutural da Organização";
d. (ii) "na letra "d" do Parágrafo Primeiro do Artigo 26, estabelecendo o prazo máximo de 15 dias para que a Ouvidoria da Organização responda aos reclamantes, em atendimento ao disposto no
Inciso III do Artigo 21º da Resolução nº 3.849, de 25.3.2010, do Conselho Monetário Nacional";
e. "A questão que ora se discutirá concerne ao aumento de capital".
Os Fatos
f. "o capital social do Bradesco, nos termos do art. 6º de seu estatuto social, é dividido meio a meio entre ações ordinárias e preferenciais";
g. "as ações ordinárias não integrantes do bloco de controle terão direito, em caso de alienação de controle, ao recebimento de 100% do valor pago por ação ordinária de titularidade dos
controladores e fazem jus ao dividendo anual de 30% de lucro líquido ajustado";
h. "as ações preferenciais não terão direito a voto, mas conferirão, aos seus titulares: a) prioridade no reembolso do capital Social, em caso de liquidação da Sociedade; b) dividendos 10% maiores
que os atribuídos às ações ordinárias; e c) inclusão em oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, sendo assegurado aos seus titulares o recebimento do preço
igual a 80% do valor pago por ação ordinária, integrante do bloco de controle";
i. "às ações ordinárias e preferenciais não é concedido o direito de conversão em ações da outra espécie ³";
j. "as ações preferenciais fazem parte do programa de ADR’s e por isso e também porque compõem a maior parcela do capital em circulação possuem maior liquidez do que as ações ordinárias";
k. "em contrapartida, as ações ordinárias vêm perdendo liquidez, pois, além de não fazerem parte do programa de ADR’s, não contam com um formador de mercado, em que pese
sistematicamente ocorrerem negociações atípicas, praticadas, ao que parece, pelas mesmas corretoras, em quantidades muito acima da média diária, conforme demonstra gráfico anexo4";
l. "sobre isso, vale trazer à colação entrevista concedida pelo Diretor de Relações com Investidores do Bradesco, à Revista Capital Aberto, publicada em sua última edição, na qual, além de
reconhecer que em 28.10.10 as preferenciais valiam mais 28.7% que as ações ordinárias, declara que não há espaço no mercado para ADR’s das ações ordinárias do Banco, já que as
preferenciais têm maior "free float" e acabam atraindo mais investidores. Na mesma entrevista, o Diretor de Relações com Investidores da BM&FBovespa declara que é comum empresas,
investidores, mídia e outros agentes de mercado calcularem o valor de mercado das companhias tomando como referência apenas a ação mais líquida, que é quase sempre a preferencial";
m. "o fato é que as ações preferenciais do Banco Bradesco fazem parte do IBrX 50 e tanto as preferenciais quanto as ordinárias integram o IBrX. Só para efeitos de comparação entre os índices de
negociabilidade, importa dizer que as ordinárias tem um percentual de participação no índice IBrX de 1,601 e as preferenciais de 5,849, o que significa que, de acordo com o IBrX, as ações
ordinárias representam 21,489% das negociações das ações do Bradesco na BM&FBovespa";
n. "como se verifica, há uma expressiva disparidade entre a quantidade de ações ordinárias e preferenciais negociadas no mercado";
o. "a mesma discrepância ocorre com relação ao valor de cotação das ações do Bradesco, conforme atesta a lista das cotações apresentadas pelo próprio emissor, na qual se pode, até mesmo,
observar a inclusão das negociações atípicas, antes mencionadas. Como se verifica, a pouca liquidez das ações ordinárias está refletida na expressiva diferença de cotação entre as ações
ordinárias e as ações preferenciais";
p. "no entanto, em que pese a significativa diversidade das cotações, o Bradesco igualou o preço de subscrição das ações ordinárias e preferenciais, mas o que é mais grave, não justificou o
critério adotado. Descumpriu sua obrigação de esclarecer o critério adotado para justificar o preço de emissão, de forma verdadeira, completa e consistente, em linguagem clara, objetica e
concisa, sem induzir o acionista a erro, nos termos do § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76 combinado com o art. 2º da Instrução CVM 481/09";
q. "também nenhuma frase da justificativa é dedicada ao fato de as ações ordinárias de controle, fora de circulação, terem seu preço de emissão calculado de acordo com a cotação das ordinárias
em circulação, quando se sabe que o valor de cotação só tem importância para revelar o preço das ações cotadas e não daquelas que não estão no mercado";
r. "o quadro a seguir evidencia as discrepâncias decorrentes do ter sido fixado um preço único para as ações inteiramente diversas":
Negociação Direito de
Preferência
Deságio
Valor Índice de Preço
% % Valor final no
Acionista8 Médio Negociação de
Capital Classe Base preço de
Cotação IBrX Emissão
sem subscrição
deságio
Ordinarista
33,405% 66,81% Inexistente Inexistente 24,06 Fora de Cogitação Prejudicado
Controlador9
Ordinarista
16,595% 33,19% 26,36 21,489% 24,06 2,3 8,73..%
Minoritário
Preferencial 50% 100% 33,70 78,511% 24,06 9,64 28,80%
s. "o Bradesco S.A. não justifica a razão de ter adotado um preço de emissão único para ações com características tão distintas, indubitavelmente refletidas na diferença dos índices de
negociabilidade e na cotação, como demonstra com clareza o quadro anterior";
t. "observa-se que o referido quadro pode ter leitura um pouco diferente, com relação às ações fora de circulação pertencentes ao controlador – em regra, fora de circulação, pois o Bradesco, sob
o título, "Governança Corporativa" – Estrutura de Propriedade, informa que 22,62% das ações de controle com direito a voto estão em circulação, sendo que apenas 12,74% são detidas por
outros acionistas minoritários. Confira-se":
"Estrutura de propriedade
O Banco Bradesco é uma empresa com controle definido. Seus maiores acionistas com participação direta no capital votante são Cidade de Deus – Companhia Comercial de
Participações, com 48,22% de participação, e a Fundação Bradesco, com 16,42% de participação, sendo que 22,62% das ações com direito a voto encontram-se em circulação e o
restante, 12,74%, são detidos por outros acionistas minoritários. (grifou-se)
Conforme pode ser verificado em seu Organograma Societário, a Elo Participações e Investimentos S.A., cujo capital é composto por investimentos de Administradores e
Funcionários da Organização Bradesco, em conjunto com a Fundação Bradesco, detêm a maioria do controle societário do Banco, considerando-se as participações diretas e
indiretas.
Saliente-se, ainda, que a Mesa Regedora da Fundação Bradesco é composta pelos Membros do Conselho de Administração e Diretores do Banco Bradesco."
u. "contudo, tais informações precisam ter sua consistência verificada em face dos números e informações referentes ao aumento de capital em tela. Todavia, eventual discrepância não tem o
condão de afetar a discussão sobre o preço de emissão das ações e a falta de justificativa adequada".
O Critério de Cálculo do Preço de Emissão
v. "segundo a Proposta do Conselho de Administração para o aumento de capital, ora questionado, tem-se como justificativa para o estabelecimento do preço de emissão o que se segue:"
w. (i) "Preço de Emissão: R$24,06 por ação";
x. (ii) "Critério do Cálculo do Preço de Emissão: fixado com base no Parágrafo Primeiro do Artigo 170 da Lei 6.404/76, havendo prevalência da média ponderada das ações no mercado, tendo em
vista o alto índice de sua negociabilidade. A sua fixação em níveis inferiores ao preço de mercado tem por finalidade conferir margem para o normal desenvolvimento da operação, ao mesmo
tempo em que proporciona condições para a formação do preço do direito de subscrição";
y. "o critério acima é impreciso, pouco claro e incompleto. A justificativa é obscura, por isso tal critério precisa ser cuidadosamente averiguado, em face, inclusive, das informações prestadas pelo
Banco com base na Instrução 481/09. Em vista disso, a seguir, far-se-á o exame dos seguintes pontos:"
z. (i) "preço único de emissão, para três tipos diferentes de ações, a saber, ordinárias de controle, fora de circulação, ordinárias pertencentes aos acionistas minoritários e a acionistas preferenciais,
sem qualquer justificativa";
aa. (ii) "qual dentre os parâmetros previstos nos incisos do § 1º do art. 170 serviu de base para fixar o preço de emissão, pois não há indicação nem do inciso, nem do parâmetro adotado, há simples
menção à "prevalência da média ponderada das ações no mercado, tendo em vista o alto índice de sua negociabilidade", não se sabe se houve uma mescla de todos os parâmetros";
ab. (iii) "como foi feita dita "ponderação", que peso foi atribuído aos parâmetros previstos na lei, que peso foi atribuído às espécies de ações, aos direitos, à liquidez e a cotação de cada espécie de
ação";
ac. (iv) "a que título foi dado um desconto no preço de emissão, fixado em valores inferiores ao preço de mercado com a "finalidade de conferir margem para o desenvolvimento da operação" e ao
mesmo tempo proporcionar "condições para formação do preço do direito de subscrição"; e
ad. (v) "diluição da participação dos antigos acionistas".
O Direito
O preço único de emissão, para três tipos diferentes de ações, a saber, ordinárias de controle, fora de circulação, ordinárias pertencentes aos acionistas minoritários e acionistas preferenciais,
sem qualquer justificativa
Preço das ações ordinárias
ae. "trata-se da emissão de ações que serão subscritas por três grupos distintos de acionistas, sendo que os titulares de ações ordinárias dividem-se entre controladores e minoritários, os quais,
apesar de titulares da mesma espécie de ações, têm tratamento diferenciado pela lei e pelas próprias condições mercadológicas. Os controladores, em regra, por suas próprias características,
não possuem ações para negociar no mercado, ao passo que os minoritários, investidores que são, ao contrário, valem-se permanentemente do mercado. Tais acionistas também se distinguem
pelos direitos, deveres e responsabilidades próprias de cada um. Também em consequência de seus distintos objetivos, o valor de suas ações é nitidamente diferente. Enquanto para o
controlador o que vale é o conjunto de suas ações, que representam o poder de controle, para o investidor o valor da ação está no seu poder de troca apurado no mercado";
af. "por isso tais, diferenças devem ser cuidadosamente analisadas na fixação do preço de emissão das ações. Essa questão já foi abordada pela CVM, em seus primórdios, no Parecer de
Orientação nº 5/1979, onde considerou necessária em certas circunstancias a diversidade de preços. Entendeu como justificativa para a adoção de preções diferenciados, que as ações a serem
emitidas":
ag. (i) "apresentem cotações no mercado significativamente dispares";
ah. (ii) "possuam, todas, significativos índices de negociabilidade";
ai. "e concluiu que se ínfimo o índice de negociação de um dos tipos de ações no mercado, logicamente será inexpressivo o parâmetro "cotação no mercado" como fator a ser considerado para
fixação do preço daquele tipo de ação";
aj. "porém, não passou despercebido à Agência Reguladora do mercado qual a "emissão de ações ordinárias a preços inferiores ao das outras ações, nessa hipótese, resultaria em um benefício
indevido para os controladores em termos de aporte de recursos e manutenção de controle. Confira-se":
Os acionistas controladores, por exemplo, muitas vezes não tem interesse em colocar no mercado ações ordinárias, advindo deste procedimento uma reduzida liquidez para tais ações, com
consequente influência sobre o valor de sua cotação, dissociando-se esta das características próprias das ações. A emissão de ações ordinárias a preços inferiores ao das outras ações, nessa
hipótese, resultaria em um benefício indevido para os controladores em termos de aporte de recursos e manutenção de controle.
ak. "apesar de externar preocupação com o assunto, o mencionado Parecer de Orientação não se deteve na solução, mas abriu caminho para tanto. De fato, como as ações do controlador não
estão no mercado, é preciso uma interpretação útil, ou seja, não se pode impedir que investidores subscrevam ações com base na cotação, mas a recíproca pode resultar, como disse a CVM,
num benefício indevido para o controlador. Tampouco, pode-se admitir que, estando fora do comércio, por isso não tendo cotação de mercado, que as ações do controlador não possam ser
emitidas como base em outros parâmetros que não aqueles aplicáveis às ações ordinárias em circulação. De fato, revela-se injusto tomar emprestado para avaliação das ações do controlador
valor de cotação das ações ordinárias, nitidamente, deprimido";
al. "sem dúvida, um valor maior prejudicaria a subscrição de ações ordinárias, mas essa dificuldade não pode resultar num benefício para o acionista controlador";
am. "portanto, é legítimo que se busque entre parâmetros permitidos, no art. 170, § 1º 12, da Lei 6.404/76, algum que permita capitalizar a companhia sem causar diluição das participações dos
demais acionistas, nem que seja por empréstimo";
an. "e, nesse caso, nada mais razoável que se tome por base o valor de mercado da companhia, atribuído pela ação mais líquida, que é quase sempre a preferencial, ainda que, eventualmente, com
ágio decorrente do valor de controle";
ao. "desde que devidamente justificada, a cotação da ação mais líquida, ou seja, com expressivo índice de negociabilidade, certamente tem legitimidade para atestar o valor da companhia, na
medida em que reflete o seu patrimônio líquido e sua perspectiva de rentabilidade, como reconheceu o STJ";
ap. "com efeito, o valor de mercado representa a avaliação que os investidores fazem da Companhia, avaliação esta em que, evidentemente, também são levados em conta o patrimônio social e as
perspectivas de rentabilidade da Companhia";
aq. "portanto, a ação mais líquida certamente será um bom parâmetro para fixar o preço de emissão de ações do controlador da empresa".
Preço das ações preferenciais
ar. "a outra questão concerne ao preço de emissão das ações preferenciais, proposto pelo Bradesco em valor idêntico ao das ações ordinárias, sendo que as cotações daquelas são muito
superiores às destas últimas";
as. "no aludido Parecer de Orientação nº 5/79, a CVM, ao se referir à colocação de ações preferenciais por valor inferior ao de sua cotação no mercado, diz que tal situação acarretará "um ilógico e
elevado custo de capital, pois se estaria colocando estas ações, injustificadamente, a um preço expressivamente inferior ao seu valor de cotação". E mais adiante, volta ao assunto, para dizer
que, em caso de colocação de ações preferenciais por um preço superior ao das ordinárias, "o ágio suplementar pago pelos subscritores de ações preferenciais acabaria sendo dividido também
entre os subscritores de ações ordinárias, gerando um privilégio para estes últimos e, por isso mesmo, um prejuízo para os tomadores de ações preferenciais". A despeito disso, porém, ressalta
de imediato uma conclusão: este critério, ao contrário do anteriormente examinado (uniformidade de preço de emissão), jamais inviabilizaria, em princípio a colocação de ações da companhia,
não impossibilitando a sua capitalização através do mercado de valores mobiliários";
at. "em suma, o Parecer de Orientação conclui, que, sob o ângulo finalístico, tendo a legislação visado à capitalização da companhia, "não parece possível negar-se legitimidade ao critério da
adoção de mais de um preço na hipótese de ações que, de diversos tipo e diversas cotações, pretenda uma companhia emitir";
au. "o Bradesco não adotou a possibilidade, expressamente admitida pelo Parecer de Orientação CVM nº 5/79, de fixar preços de emissões distintos. Preferiu igualar os preços e, justamente, para
sua ação mais valorizada no mercado estipulou através de uma suposta "ponderação" um valioso prêmio, o deságio de 28,80% destinado a propiciar, em suas palavras, "condições para a
formação do preço do direito de subscrição";
av. "note-se que, uma das acionistas controladoras, a NFC, antiga ELO, formada pelos diretores e administradores, vai subscrever 457.765 PN, ou seja, possui também participação relevante de
PN e com isso será beneficiada com a proposta atual, ou seja, os próprios administradores serão beneficiados, com se verifica do quadro abaixo, integrante do Anexo 14/ICVM 481":
Em se tratando de subscrição particular, informar se as partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão ações no aumento de capital,
especificando os respectivos montantes, quando esses montantes já forem conhecidos.
aw. "as acionistas controladoras do Bradesco pretendem exercer integralmente seus direitos de preferência, subscrevendo a totalidade das ações a que têm direito, conforme segue":
Direito à subscrição de Ações
Acionista Controlador
ON PN Total
Cidade de Deus – Cia. Cial. de Participações
14.838.590 7.506 14.846.096
Fundação Bradesco 5.311.858 309.835 5.621.693
NFC Participações S.A. 678.086 457.765 1.135.851
ax. "diante de todo o exposto, pode-se concluir que o Bradesco deveria ter fixado três diferentes preços para a emissão de suas ações, mas optou por apenas um. E o que é mais sério, sequer
justificou porque não adotou o Parecer de Orientação nº5/79, já que as ações a serem emitidas têm características muito distintas e, especialmente, de índices de negociação e de cotações".
Qual dentre os parâmetros previstos nos incisos do § 1º do art. 170 serviu de base para fixar o preço de emissão, pois não há indicação nem do inciso, nem do parâmetro adotado, há simples
menção à "prevalência da média ponderada das ações no mercado, tendo em vista o alto índice de sua negociabilidade", não se sabe se houve uma mescla de todos os parâmetros;
ay. "da leitura da proposta do Conselho de Administração do Bradesco não fica claro qual o critério adotado, pois":
az. (i) "há menção apenas ao fato de que o preço de emissão "foi fixado com base no Parágrafo Primeiro do Artigo 170 da Lei 6.404/76" não havendo indicação do inciso que serviu de parâmetro
para a fixação do preço de emissão";
ba. (ii) "há referência à "prevalência da média ponderada das cotações das ações no mercado, tendo em vista o alto índice de sua negociabilidade", mas não se sabe quais são os outros critérios
que tiveram menor preponderância";
bb. "isso tudo não é revelado, nem justificado muito menos explicado na lacônica e evidente insuficiência justificativa do critério para cálculo do preço de emissão apresentada pelo Conselho de
Administração";
bc. "nada contra a adoção do parâmetro das ações para calcular o valor econômico da ação, sendo este, aliás, justamente o que assume relevância praticamente total sobre os demais parâmetros,
como consta do Parecer de Orientação CVM nº1, pois a cotação reflete todas as informações sobre a Companhia";
bd. "o que aqui se discute é que tal critério não foi efetivamente assumido como tendo sido o eleito para fixar o preço da emissão. Na verdade, o Bradesco mesclou a cotação de duas ações
distintas, "ponderou" o valor das respectivas cotações, outorgou um deságio, para viabilizar a negociação do direito de preferência e não para viabilizar a captação, e finalmente atribuiu o mesmo
preço para diferentes categorias de ações com cotações e índice de liquidez distintos";
be. "este procedimento infringiu o art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76 que dispõe":
§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram
sua escolha. (Incluído pela Lei nº9.457, de 1997)
bf. "porém, o mais grave é que a falta de justificativa bloqueia a possibilidade de decisão do investidor. A falta de informação adequada impede que o mercado possa fazer o seu julgamento do
preço, pois foi provado dessa oportunidade, em decorrência da violação expressa do citado § 7º do art. 170".
Como foi feita dita "ponderação", que peso foi atribuído aos parâmetros previstos na lei, que peso foi atribuído às espécies de ações, aos direitos, à liquidez e a cotação de cada espécie de ação;
bg. "ao que aprece o Bradesco não elaborou laudos nem outros estudos para subsidiar a fixação do preço de emissão das ações, tendo limitado seus estudos à apresentação dos quadros que se
seguem, nos termos da Instrução 481/09. Verifique-se":
Fornecer cópia de todos os laudos e estudos que subsidiaram a fixação do preço de emissão
bh. "o quadro a seguir demonstra o valor médio ponderado das cotações das ações ordinárias e preferências da Sociedade negociadas na BM&FBovespa nos últimos 60 pregões anteriores a
19.11.2010";
bi. "conforme já mencionado no item "j" acima, considerando a volatilidade do mercado acionário brasileiro com possibilidade de oscilações no preço da ação durante o período de preferência à
subscrição dos seus direitos, o Bradesco ficou o preço da ação durante o período de preferência à subscrição e, com o objetivo de estimular a adesão de acionistas na subscrição dos seus
direitos, o Bradesco ficou o preço de emissão com deságio de 20% sobre o valor médio ponderado das cotações das ações ordinárias e preferenciais nos últimos 60 pregões anteriores a
19.11.2010";
Média dos últimos 60 Pregões
ON PN
Qtde. de Qtde. de
Cotação Valor Cotação
Ações Ações Valor Negociado
Média negociado Média
Negociadas Negociadas
52.917.200 26,36 1.394.741.304 298.660.200 33,79 10.091.276.251
Média
Período
ON PN
23,36 33,79
60 Pregões
30,07
Deságio
Período
20% ON 20% PN
21,09 27,03
60 Pregões
24,06
bj. "o quadro que demonstra o valor médio das cotações nos últimos 60 pregões anteriores a 19.11.2010, a que se refere a letra k, das informações prestadas pelo Bradesco em atenção a Instrução
481/09, está no final do presente requerimento";
bk. "dos quadros mencionados, não consta qualquer indicação de critérios usados para fazer a aludida ponderação, nem mesmo os pesos atribuídos aos valores e direitos que teriam sido
ponderados, como, por exemplo, cotação, índices de negociação, direitos das ações, locais de negociação das ações. Em suma, não há quaisquer referências que demonstrem ter havido
qualquer ponderação ou avaliação para se obter o preço de emissão";
bl. "na verdade, o que realmente se constata, é que não há qualquer ponderação de valores e Enem média ponderada. Há mera média simples: a soma da média das cotações divida por dois, que
obviamente não reúne as condições de permitir uma avaliação minimamente técnica do preço de emissão";
bm. "a ponderação efetuada não tem a seriedade que um aumento de capital desse porte exige e tampouco que se espera de uma instituição do nível do Bradesco, que, inclusive, participa de ofertas
publicas de grandes companhias abertas";
bn. "de fato, não se vislumbra qualquer tecnicismo que suporte as conclusões simplistas utilizadas para calcular o preço de emissão do aumento em tela";
bo. "portanto, o que se conclui é que não há justificativa para o preço de emissão, pois o apresentado é despido de qualquer rigor científico e está longe de atender à justificativa exigida pelo art.
170, § 1º e § 7º da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM 481/09".
A que título foi dado um desconto no preço de emissão, fixado em valores inferiores ao preço de mercado com a "finalidade de conferir margem para o desenvolvimento da operação" e ao
mesmo tempo proporcionar "condições para formação do preço do direito de subscrição".
bp. "o Bradesco S/A parece ter adotado, com algumas variantes, (como deduzir uma parte do preço para permitir a negociação do direito de preferência), o valor de cotação das ações como base
para o preço de emissão";
bq. "o art. 170, § 1º, da Lei 6.404/46, estabelece os critérios para fixação do valor econômico, e não permite que se faça qualquer dedução de tal valor para viabilizar a cessão do direito de
preferência. Permite sim, o ágio e o deságio apenas em "função das condições de mercado", ou seja, como forma de viabilizar a captação. O objetivo do valor econômico não pode ser
desvirtuado com benesses para os acionistas ou alguns acionistas, através da fixação em valor inferior ao mercado com a "finalidade de conferir margem par ao desenvolvimento da operação" e
ao mesmo tempo proporcionar "condições para formação do preço do direito de subscrição." Isso permite que recursos que estariam entrando para o patrimônio social fossem desviados para
premiar os acionistas, o que não encontra respaldo algum na sistemática lei vigente";
br. "os parâmetros determinados pela lei para estabelecer o preço de emissão não cedem espaço para a companhia, a seu talante, reservar uma parte substancial do preço de emissão para a
negociação de direito de preferência, em flagrante desrespeito ao art. 170, § 1º da Lei Acionária";
bs. "na verdade, se o valor econômico, como é desejável, for ficado no limite, teoricamente o direito de cessão do direito de preferência estaria inutilizado, como, antes da Lei 6.404/76, Cunha
Peixoto15 já havia notado com relação ao ágio, demonstrando que o ágio inutilizará, portanto, se não totalmente, o direito de preferência, pelo menos parcialmente, e completamente, o de
cessão da opção";
bt. "portanto, não se pode admitir que as ações sejam emitidas por valor inferior ao valor econômico para viabilizar a cessão do direito de preferência";
bu. "tal opção, ao desviar recursos que deveriam ingressar na companhia, provoca a diluição injustificada da participação dos antigos acionistas "que não tem condições de acompanhar o aumento
ou simplesmente desatentos de atos societários", com bem esclarece a Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76, que também enfatiza que o direito de preferência, isoladamente, não constitui
proteção efetiva para os acionistas minoritários. Confira-se":
"a emissão de ações pelo valor patrimonial, quando a companhia pode colocá-las por preço superior, conduz à diluição desnecessária e injustificada dos acionistas que não têm condições de
acompanhar o aumento, ou simplesmente desatentos de atos societários. A existência do direito de preferência nem sempre oferece proteção adequada a todos os acionistas. A emissão de
ações pelo valor econômico é solução que melhor protege os interesses de todos os acionistas, inclusive daqueles que não subscrevem o aumento, e por isso deve ser adotada pelos órgãos
competentes para deliberar sobre o aumento de capital". (grifou-se)
bv. "como se vê, nada justifica que o valor de emissão seja fixado em valor inferior ao preço de mercado com a "finalidade de conferir margem para o desenvolvimento da operação" e ao mesmo
tempo proporcionar "condições para formação do preço do direito de subscrição.", sendo já demonstrado ilegal por contrariar o art. 170, § 1º da Lei 6.404/76";
bw. "a possibilidade de ceder o direito de preferência, portanto, não elimina a obrigatoriedade de o preço de emissão ser estabelecido de acordo com o valor econômico. A lei não institui tal exceção.
A única possibilidade de não ser adotado o valor decorre de diluição justificada. A companhia não pode dar um desconto no preço de emissão pelo valor econômico para permitir que o acionista
obtenha um ganho pessoa com a cessão onerosa do direito de preferência. O preço de emissão é o valor econômico sem qualquer abatimento, salvo se necessário à captação de novos
recustos. O interessa da companhia constitui a única justificativa para permitir a diluição da participação dos antigos acionistas. Fora dessa hipótese o valor econômico é cheio. Isso não significa
que não se possa ceder onerosamente o direito de preferência, mas não pode é a companhia expressamente outorgar essa benesse aos acionistas em detrimento da própria sociedade,
distribuindo, indiretamente, a alguns acionistas os recursos que pertencem à sociedade. A companhia não tem esse direito";
bx. "a aprovação dessa questão representa, inclusive, uma das hipóteses expressas de abuso de poder de controle, nos termos do art. 117, §1º, letra "c", que assim dispõe":
Art. 117 - O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º - São modalidades de exercício abusivo de poder:
.........................................
c) promover a alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas
minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
.........................................
§ 2º - No caso da alínea "e" do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º - O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
by. "após a edição da Lei 6.404/76, portanto, é inadmissível e ilegal que uma companhia faça um desconto no valor econômico para criar um benefício especial para uma classe de acionistas. A lei,
justamente, pretende que o valor econômico da companhia seja revertido para a própria companhia, como forma de evitar a diluição dos acionistas que não participam do aumento";
bz. "o acionista é remunerado pelo seu dividendo e não pelo recebimento de prêmio, cujo valor deriva da valorização da própria companhia, mas vai direto para o bolso do acionista e não ingressa
nos cofres sociais. O prêmio concedido ao acionista, através do de conto do valor econômico da ação é ilegal".
Diluição da participação dos antigos acionistas;
ca. "note-se, ainda, que mesmo adotando o parâmetro da cotação do mercado, é preciso ajustar o preço da emissão à quantidade de títulos que serão lançados, aplicando-se, sobre o valor de
cotação, o ágio ou deságio de que trata o inciso III, do artigo 170, da Lei das S/A";
cb. "assim, é tido como usual que o preço de emissão de ações das empresas cotadas na bolsa seja calculado com deságio de 10% a 25% do valor de sua cotação, conforme a própria Comissão
de Valores Mobiliários, ao atuar como amicus curiae em processo judicial em que se requeria a anulação de aumento de capital, esclareceu":
"Confirmamos ser habitual o estabelecimento de deságio por ocasião da fixação de preço de emissão de ações em função dos índices de volitidade do mercado e como fator de atratividade aos
próprios acionistas e outros eventuais subscritores, sendo que deságios de até 25% são considerados razoáveis frente às flutuações das cotações do mercado bursátil". (fls 1298/1299 do vol. 6)
cc. "como se verifica, é natural que haja deságio quando da adoção do parâmetro de cotação do mercado, visto que, como ninguém podendo adquirir ações a preço de mercado, iria adquiri-las por
valor superior, a fixação de preço de emissão sem deságio poderia inviabilizar a capitalização da companhia";
cd. "no caso em exame, o deságio das ações preferenciais é da ordem de 28,80%, portanto, muito superior ao valor tido como aceitável, até porque se destina a "conferir margem para o
desenvolvimento da operação" e ao mesmo tempo proporcionar "condições para formação do preço do direito de subscrição.", portanto, trata-se de diluição injustificada. Proibida pela lei
societária, conforme preceitua o "caput" do artigo 170";
ce. "para se verificar se a eventual diluição da participação dos antigos acionistas é ou não justificada, deve-se analisar, em primeiro lugar, se o preço de emissão foi fixado com base em um dos
três parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º, do artigo 170, da Lei das S/A";
cf. "de fato, sempre que o preço de emissão das novas ações não observar um dos critérios legais, a diluição deverá ser considerada injustificada, salvo, em se tratando de aumento por subscrição
pública, se a adoção de qualquer de tais critérios impedir a capitalização da companhia pelo mercado, conforme já se pronunciou a CVM no referido Parecer de Orientação nº01";
cg. "no caso, há uma diluição não justificada, pois a justificativa para o lançamento abaixo do valor econômico não decorre da impossibilidade de a companhia colocar as ações no mercado e sim
porque pretende dar um prêmio para seus acionistas preferenciais, agraciando-os com um deságio de 28,80%. O Bradesco não comprova que a diluição ocorre no interesse social, tão somente
alega que tem a "finalidade de conferir margem para o desenvolvimento da operação" e ao mesmo tempo proporcionar "condições para formação do preço do direito de subscrição.". Por este
motivo, tal diluição não pode ser considerada legítima, pois como esclarecem os Professores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira":
"A única razão que pode justificar a diluição é o interesse da companhia. Se os negócios sociais exigem quantidade adicionado de capital próprio que somente pode ser obtida pela via do
aumento do capital social, justifica-se a subordinação do interesse individual dos acionistas (o de preservar o valor econômico de suas ações) ao interesse social de manter ou expandir as
atividades da companhia. A diluição somente é legítima, entretanto, na medida em que se impõe para atender o interesse social".
ch. "note-se que o próprio Bradesco reconhece que os acionistas que não tiverem subscrito serão diluídos. Ora, ocorre que, se por um lado, o valor econômico se destina justamente a proteger
aqueles que não subscreverem, por outro lado, porém o deságio da ordem de 28,80% conduz justamente à diluição não justificada, como se constata dos quadros adiante reproduzidos";
ci. "exceto pelas consequências jurídicas normais decorrentes de um aumento de capital (tais como alteração do capital, adequação ao estatuto, etc.), a Administração não vislumbra quaisquer
outras consequências jurídicas. Do ponto de vista econômico, a Administração da Sociedade também não vislumbra quaisquer outras consequências econômicas para a Sociedade que não as
esperadas em um aumento de capital normal (como, por exemplo, o ingresso de recursos da sociedade em razão da subscrição e integralização das novas ações). Para os acionistas que
subscreverem as ações a que têm direito, há a possibilidade de virem a ser favorecidas por um ganho econômico, resultante da diferença entre o preço de mercado e o valor de subscrição".
Fornecer opinião dos administradores sobre os efeitos do aumento der capital, sobretudo no que se refere à diluição provocada pelo aumento
cj. "por tratar-se de subscrição particular, assegurada indistintamente a todos os acionistas, na proporção de 1,657008936% sobre a posição acionará que cada um possuir na data da Assembleia
(17.12.2010), não haverá diluição da participação acionária dos acionistas que subscreverem todas as ações a que têm direito no aumento de capital, Só terá a participação diluída o acionistas
que deixar de exercer seu direito de preferência ou exercê-lo parcialmente".
Apresentar percentual de diluição potencial resultante da emissão
ck. "tendo em vista que o direito à subscrição obedecerá a proporção de 1,357008936% sobre a posição acionária que cada um possuir na data da Assembleia (17.12.2010), não haverá diluição da
participação acionária dos acionistas que subscreverem todas as ações a que têm direito no aumento e capital. Só terá a participação diluída os acionistas que deixar de exercer seu direito de
preferência ou exercê-lo parcialmente".
Conclusões
cl. "de tudo o que aqui foi exposto, verifica-se que há várias irregularidades na fixação do preço de subscrição das ações no aumento de capital do Bradesco, restanto, especialmente, violado o art.
170, §1º, da Lei 6.404/76, pois":
(i) "as informações sobre o preço de emissão são incompletas e inconsistentes e induzem o acionista a erro";
(ii) "a informação sobre o parâmetro escolhido para estabelecer o preço de eissão padece de clareza, impedindo o investidor de tomar uma decisão criteriosa com relação a seus investimentos";
(iii) "na informação sobre o critério adotado para fixar o preço de emissão, é mencionado um valor ponderado, onde não se consegue vislumbrar o que foi efetivamente ponderado";
(iv) "através do mecanismo de suposta ponderação de valores, estabelece-se um preço único para todas as ações da companhia sem efetiva justificativa, que resulta, inclusive, em tratamento
desigual, também não justificado, entre o preço de emissão dos acionistas ordinários (com deságio de 8,73%) e preferenciais (com deságio de 28,80%)";
(v) "o preço de emissão das ações foi calculado com elevado deságio sobre o valor econômico, segundo o Bradesco, com a "finalidade de conferir margem para o desenvolvimento da operação"
e ao mesmo tempo proporcionar "condições para formação do preço do direito de subscrição.", porém o deságio só é autorizado pela lei societária "em função das condições de mercado" e não
para finalidades declaradas pelo Bradesco e muito menos se justifica um deságio da ordem de 28,80%, percentual sequer nominado pelo emissor; tal previsão, além de desviar recursos da
companhia, ao ficar um deságio da ordem de 28,80%, não se coaduna com o objetivo do aludido art. 170";
(vi) "a indevida concessão do elevado deságio resulta em diluição da participação dos antigos acionistas";
(vii) "a lei Societária, em seu artigo 170, §1º, não contempla a hipótese de diversidade de preços, nem entre as ações ordinárias nem entrem as ações preferenciais, apenas fixa os parâmetros
que devem ser seguidos para a fixação do preço de emissão. Ante a existência de ações ordinárias pertencentes ao controlador e ações ordinárias em circulação no mercado, impõe-se, nestes
casos, que tais parâmetros sejam examinados em função dos subscritores. O parâmetro de cotação não pode ser aplicado a ações fora de circulação. Portanto, nessas hipóteses, há que se
avaliar o critério mais adequado à fixação do preço de emissão das ações de controle, que não é necessariamente aquele adotado para estabelecer o preço das ações ordinárias em circulação.
Em tais caos, a igualdade ou diversidade do preço de emissão deve ser devidamente justificada, nos termos da Lei 6.404/76";
(viii) "diante do exposto, vem requerer, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei 6.404/76, a interrupção da Assembleia Geral dos acionistas do Bradesco marcada para sexta feira, dia
17.12.2010, com o fim de o Colegiado desta CVM manifestar-se sobre a legalidade das deliberações propostas à mencionada assembleia concernentes ao aumento de capital".
Em 07.12.2010, a CVM enviou o OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº1173/10 ao Banco Bradesco S.A., solicitando sua manifestação quanto ao disposto no pedido de interrupção mencionado (fls.
50/51).
Da manifestação do Banco com relação ao ofício de entendimento da SEP
Em 09.12.10, o Banco Bradesco S.A. protocolizou expediente na CVM em resposta ao OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº1172/10, afirmando que (fls. 52/53):
a. "relativo ao preço de emissão fixado no processo de aumento de capital a ser deliberado em Assembleia Geral Extraordinária convocada para 17.12.2010, reiterar que a fixação de um único
preço de emissão, no caso presente, deu-se de forma perfeitamente lícita e em atendimento aos critérios legais relativos à matéria, sendo ainda, conforme já salientado, a regra geral nos
procedimentos de aumento de capital";
b. "ademais, a adoção de um preço único de emissão no aludido aumento de capital não acarreta prejuízo aos detentores de qualquer espécie de ações, tendo sido fixada de forma equitativa e
com vistas a viabilizar o interesse social e a subscrição integral do aumento de capital pelos titulares de ambas as espécies de ações, conforme detalhadamente explicitado na resposta ao
OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº1173/10";
c. "a companhia esclarece ainda que, ao contrário do mencionado no Ofício, nunca afirmou, em sua justificativa para a fixação do preço de emissão, que as ações ordinárias, individualmente,
possuíam significativo índice de negociabilidade, e sim que as ações de emissão da companhia, genericamente, apresentam alto índice de negociabilidade";
d. "dessa forma, o Bradesco aguardará a decisão do Colegiado da CVM com relação aos argumentos encaminhados na Resposta supracitada, com a certeza que esta Comissão concluirá que a
fixação do preço de emissão das novas ações da Companhia não apresenta nenhuma ilegalidade e tampouco acarreta prejuízo aos titulares de qualquer espécie de ações";
Da manifestação do Banco quanto ao pedido de interrupção
Ainda em 09.12.10, em atenção ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1173/10, o Banco Bradesco S.A. protocolizou expediente na CVM, nos seguintes termos (fls. 54/75):
a. "em tal correspondência (doravante designada como "Pedido de Interrupção"), a Reclamante requer que essa Comissão, utilizando-se da prerrogativa prevista no artigo 124, § 5º, inciso II, da Lei
n° 6.404/1976, interrompa o curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") do Bradesco a ser realizada no dia 17.12.2010, que possui como ordem do dia, entre
outras matérias, a deliberação sobre o aumento do capital social no valor de R$ 1.500.000.000,00, mediante a emissão de 31.172.072 ações ordinárias e 31.172.068 ações preferenciais";
b. "segundo alega a Reclamante, tal interrupção justificar-se-ia em função da existência de suposta ilegalidade no preço de emissão das novas ações, o qual foi fixado em R$ 24,06 por ação,
independentemente da espécie";
c. "note-se, preliminarmente, que a Reclamante, segundo informa o próprio Pedido de Interrupção, é titular de 176.460 ações ordinárias e 9 ações preferenciais de emissão da Companhia,
representativas de apenas 0,0094% do capital votante e 0,0047% do capital social. Os direitos de subscrição que poderiam ser exercidos pela Reclamante no aumento de capital em tela
montam a, aproximadamente, R$ 70 mil’;
d. "conforme será demonstrado a seguir, o Pedido de Interrupção é manifestamente improcedente, não sendo razoável que, com base nas frágeis alegações ali contidas, um acionista com
participação acionária tão reduzida tenha legitimidade para provocar a suspensão da realização da AGE já convocada e amplamente divulgada ao mercado".
DO CRITÉRIO ADOTADO PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO A SER APROVADO PELA AGE DE 17.12.2010
e. "uma das críticas formuladas pela Reclamante ao processo de aumento de capital do Bradesco diz respeito à suposta falta de clareza das informações sobre o método adotado para a fixação do
preço de emissão das novas ações. Segundo alega a Reclamante, as informações prestadas pela Companhia seriam "incompletas e inconsistentes e induzem o investidor a erro", bem como
padeceriam "de clareza"";
f. "a propósito, vale esclarecer que, conforme consta do documento divulgado pela Companhia em 22.11.2010, em atendimento ao disposto na Instrução CVM n° 481/2009, o valor de R$ 24,06
por ação foi determinado com base no critério de cotação das ações de emissão do Bradesco na BM&FBOVESPA, utilizando-se o "valor médio ponderado das cotações das ações ordinárias
(R$26,36 por ação) e preferenciais (R$33,79 por ação), no período de 23.8 a 18.11.2010" e aplicando-se, sobre tal valor médio, um deságio de 20 (vinte por cento)";
g. "o referido deságio, que é expressamente admitido pelo artigo 170, § 1º, inciso III, da Lei das S.A., e foi fixado dentro dos parâmetros que a própria Reclamante reconhece serem usuais no
mercado[1], fundamentou-se "na volatilidade do mercado acionário brasileiro e visou a estimular a adesão de todos acionistas na subscrição dos seus direitos"";
h. "note-se que a aplicação do referido deságio teve "por finalidade conferir margem para o normal desenvolvimento da operação", isto é, permitir que o aumento de capital fosse concluído com a
subscrição integral das ações emitidas, sem que eventuais oscilações na cotação das ações no mercado secundário entre o dia da convocação da AGE e a data da efetivação da subscrição
inviabilizassem a colocação das novas ações";
i. "o método utilizado para a fixação do preço de emissão foi claramente explicitado no documento divulgado pelo Bradesco em 22.11.2010, conforme se verifica da seguinte passagem":
"Conforme já mencionado no item "j" acima, considerando a volatilidade do mercado acionário brasileiro com possibilidade de oscilações no preço da ação durante o período de preferência à
subscrição, e com objetivo de estimular a adesão dos acionistas na subscrição dos seus direitos, o Bradesco fixou o preço de emissão com deságio de 20% sobre o valor médio
ponderado das cotações das ações ordinárias e preferenciais nos últimos 60 pregões anteriores a 19.11.2010." (grifamos)
j. "neste sentido, note-se ainda que, após a passagem acima transcrita, o referido documento contém diversas tabelas informando as cotações das ações de emissão do Bradesco nos 60
(sessenta) pregões anteriores a 19.11.2010, as médias de cotações de cada espécie de ação e os valores resultantes após a aplicação do deságio de 20% (vinte por cento)";
k. "ou seja, as informações sobre o método adotado pelo Bradesco para fixar o preço de emissão foram prestadas de forma absolutamente clara, permitindo que qualquer investidor, com base na
simples leitura dos documentos divulgados ao mercado pela Companhia, pudesse entender como se chegou ao valor de R$ 24,06 por ação";
l. "diante disso, conclui-se que, ao contrário do que alega a Reclamante, os critérios adotados pelo Bradesco para fixar o preço de emissão das novas ações em R$ 24,06 são claros e foram
devidamente explicitados aos acionistas e demais investidores por meio dos documentos divulgados ao mercado em 22.11.2010, não havendo, portanto, qualquer violação ao § 7º do artigo 170
da Lei das S.A.".
DAS RAZÕES PARA A FIXAÇÃO DE UM ÚNICO PREÇO DE EMISSÃO
m. "a Reclamante questiona ainda o fato de o Bradesco ter fixado um preço de emissão único. De acordo com o exposto no Pedido de Interrupção, a Companhia deveria ter estabelecido três
diferentes preços de emissão, um para as ações preferenciais, um para as ações ordinárias detidas pelos acionistas minoritários e outro para as ações ordinárias de propriedade dos acionistas
controladores";
n. "a fixação de preços de emissão diferenciados para ações da mesma espécie e classe de acordo com a pessoa de seu titular – acionistas minoritários e controladores – constitui procedimento
absolutamente despropositado, que não encontra amparo legal e nunca foi adotado ou sequer sugerido em processos de aumento de capital mediante subscrição de ações envolvendo
companhias brasileiras";
o. "a adoção de preços de emissão distintos para ações ordinárias de emissão do Bradesco, dependendo da pessoa do acionista, equivaleria criar direitos diferentes para acionistas titulares da
mesma classe de ações, em frontal violação ao disposto nos artigos 16 e 109, § 1º, da Lei das S.A., que, respectivamente, veda a existência de classes de ações ordinárias em companhias
abertas e assegura que ações da mesma classe conferirão iguais direitos a seus titulares";
p. "levando-se ao extremo o procedimento sugerido pela Reclamante, cada acionista poderia sustentar que estaria numa situação especial que justificaria a adoção de um valor diferenciado para
as ações de sua titularidade, resultando na teratológica situação de a Companhia ter um aumento de capital com inúmeros preços de emissão, fixados com base em critérios de natureza
subjetiva e sujeitos a inúmeros questionamentos";
q. "ademais, ao contrário do que alega a Reclamante, não há que se falar que as ações de propriedade dos controladores e dos minoritários tenham valores diferentes no caso presente. Se o
controlador pretender vender uma parte de suas ações em bolsa, receberá o mesmo valor que seria obtido pelos minoritários. Por outro lado, em caso de venda de controle, os minoritários
ordinaristas também teriam direito ao recebimento do mesmo valor pago ao controlador, uma vez que o Estatuto Social do Bradesco contempla o direito ao tag along de 100% (cem por cento)";
r. "afastada a ilegal ideia de se fixar três diferentes preços de subscrição, vale analisar se seria cabível, no caso presente, a adoção de dois preços de emissão distintos, sendo um para as ações
preferenciais e outro para as ações ordinárias, conforme admite, em tese, o Parecer de Orientação CVM n° 05/1979 ("PO 05/1979")";
s. "de acordo com o PO 05/1979, é admissível a utilização de preços de emissão diferenciados em um único aumento de capital caso as diversas espécies ou classes de ações em que se divida o
capital da companhia atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) tenham liquidez substancial em bolsa de valores; e (ii) apresentem cotações no mercado significativamente
díspares";
t. "a respeito, note-se que o PO 05/1979 não impõe a adoção de preços de emissão diferenciados e tampouco qualifica como ilegal a fixação de um único preço de emissão para todas as espécies
e classes de ações, mesmo nas situações em que estejam presentes ambos os requisitos nele estabelecidos";
u. "com efeito, não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que estabeleça que, para as companhias com ações de diferentes espécies com elevada liquidez, devam ser adotados, obrigatória
e exclusivamente, preços de emissão diferenciados. Tal entendimento seria manifestamente contrário ao texto do artigo 170, § 1º, da Lei das S.A., que admite, sem estabelecer qualquer
exceção, a fixação do preço de emissão com base em uma ponderação dos três parâmetros ali relacionados";
v. "tanto isto é verdade que o próprio PO 05/1979 expressamente reconhece que a fixação de um único preço de emissão constitui a regra geral nos processos de aumento de capital [2], enquanto
que a adoção de preços de emissão diferentes para as ações ordinárias e preferenciais consiste em procedimento de natureza excepcional, somente admitido nos casos em que ambos os
mencionados requisitos estejam presentes";
w. "o artigo 170 da Lei das S.A., ao mencionar que "o preço de emissão será fixado" com base nos parâmetros ali previstos, também deixa claro que a própria lei societária pressupôs, como
regra geral, a existência de um preço de emissão único para todas as espécies ou classes de ações";
x. "aliás, nas diversas situações previstas na Lei das S.A. que envolvem a atribuição de valor às ações de emissão da Companhia invariavelmente se adota um valor único, tratando igualmente os
acionistas do ponto de vista patrimonial, independentemente da espécie ou classe detida. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de direito de recesso, resgate, liquidação da companhia,
fixação das relações de troca em operações de reorganização societária, em que o valor conferido a todas as ações de emissão da companhia deve ser, em princípio, o mesmo";
y. "assim, mesmo que se admitisse, apenas a título de argumentação, que as ações de emissão do Bradesco atendessem cumulativamente os requisitos de liquidez significativa e cotações
díspares das duas espécies de ações, a fixação de preços de emissão distintos n constituiria procedimento obrigatório, mas uma alternativa que a Companhia, no exercício de seu poder
discricionário ao deliberar sobre a matéria, poderia eventualmente adotar";
z. "no caso em tela, a Companhia entende que não estão presentes os requisitos que permitiriam a eventual adoção de preços de emissão distintos, uma vez que as ações ordinárias de emissão
do Bradesco não apresentam liquidez compatível com a das ações preferenciais para possibilitar a sua utilização individualizada para a fixação do preço de emissão em aumento de capital";
aa. "neste sentido, lembre-se que a própria Lei das S.A., em seu artigo 137, inciso II, alínea "a", da Lei das S.A., classifica como detentoras de liquidez apenas as ações da espécie ou classe de
ação que "integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de
Valores Mobiliários"";
ab. "o artigo 137, inciso II, alínea "a", da Lei das S.A. é o único dispositivo legal ou regulamentar que apresenta um conceito de liquidez, razão pela qual ele, embora trate das hipóteses de exclusão
do direito de recesso, deve ser também utilizado, por analogia, para efeitos da fixação de preço de emissão em aumentos de capital";
ac. "caso contrário, a definição se determinada espécie ou classe de ação possui ou não liquidez suficiente para viabilizar a sua utilização isolada na fixação de preços de emissão em aumento de
capital passaria a ser totalmente subjetiva e, como tal, sujeita a toda espécie de questionamentos";
ad. "a propósito, note-se que a ação ordinária de emissão do Bradesco não faz parte das carteiras que formam o Ibovespa nem o IBrX-50, que são os índices de carteiras de valores mobiliários
admitidos à negociação na BM&FBOVESPA, conforme define o mencionado dispositivo da lei societária, e que, portanto, permitiriam concluir que as ações que os integrem possuem significativa
negociabilidade";
ae. "a insuficiência da liquidez das ações ordinárias de emissão do Bradesco é expressamente reconhecida pela própria Reclamante, conforme se verifica das seguintes passagens do Pedido de
Interrupção":
"As ações preferenciais fazem parte do programa de ADR’s e por isso e também porque compõem a maior parcela do capital em circulação possuem maior liquidez do que as ações
ordinárias.
Em contrapartida, as ações ordinárias vêm perdendo liquidez (...)
O fato é que as ações preferenciais do Bradesco fazem parte do IBrX 50 e tanto as preferenciais quanto as ordinárias integram o IBrX. Só para efeitos de comparação entre os índices de
negociabilidade, importa dizer que as ordinárias tem um percentual de participação no índice IBrX de 1,601 e as preferenciais de 5,849 (...)
Como se verifica, há uma expressiva disparidade entre a quantidade de ações ordinárias e preferenciais negociadas no mercado. (...)
Como se verifica, a pouca liquidez das ações ordinárias está refletida na expressiva diferença de cotação entre as ações ordinárias e as ações preferenciais." (grifamos)
af. "ou seja, a própria Reclamante, ao confessar que as ações ordinárias de emissão da Companhia possuem "pouca liquidez", confirma que o Bradesco adotou o procedimento correto ao não
fixar preços de emissão diferentes para suas ações, uma vez que não estava atendido um dos requisitos essenciais para que, nos termos do PO 05/1979, pudesse ser adotado este
procedimento excepcional";
ag. "por estas razões, a administração da Companhia, quando dos estudos para realização do aumento de capital em tela, optou por seguir a regra geral de estabelecer um único preço de
emissão";
ah. "cabe ainda ressaltar que, além de ser perfeitamente lícita, com a adequada aplicação dos critérios legais, a decisão da administração da Companhia, de propor a fixação do preço de emissão
das novas ações em R$ 24,06 independentemente da espécie, foi tomada de absoluta boa-fé e tendo em vista o interesse da Companhia e da totalidade de seus acionistas, que consiste, na
hipótese, em viabilizar a subscrição integral do aumento de capital, sem a menor intenção de privilegiar qualquer grupo de acionistas, ao contrário do que alega a Reclamante";
ai. "neste sentido, lembre-se que o principal beneficiado da eventual adoção do procedimento admitido pelo PO 05/1979 seria o próprio grupo controlador do Bradesco, uma vez que, como
detentores de cerca de 67% (sessenta e sete por cento) das ações ordinárias, seus integrantes poderiam subscrever ações e, consequentemente, manter sua participação acionária, pagando
um preço inferior aos R$ 24,06 propostos";
aj. "ou seja, os acionistas controladores teriam condições de manter sua participação na Companhia colocando, proporcionalmente, menos capital que a imensa maioria dos acionistas minoritários,
os quais são detentores de ações preferenciais. Com efeito, encontram-se em circulação no mercado ações representativas de cerca de 33% (trinta e três por cento) das ações ordinárias e mais
de 97% (noventa e sete por cento) das preferenciais, as quais, na sua totalidade, representam 65% (sessenta e cinco por cento) das ações de emissão do Bradesco em circulação no mercado";
ak. "caso tivessem formulado a proposta nos termos acima mencionados, e considerando que as ações ordinárias apresentam "pouca liquidez", os administradores do Bradesco poderiam ter sido
acusados de tentar favorecer indevidamente o grupo controlador, utilizando-se do procedimento admitido pelo PO 05/1979 sem que estivesse atendido um dos requisitos essenciais ali
estabelecidos";
al. "por outro lado, o preço de emissão não foi fixado exclusivamente com base na cotação das ações preferenciais de emissão do Bradesco, uma vez que isto resultaria em um preço superior ao
valor de cotação das ações ordinárias, o que desestimularia a subscrição das ações desta espécie, colocando em risco a própria conclusão do aumento de capital";
am. "conforme consta do documento divulgado pelo Bradesco em cumprimento à Instrução CVM n° 481/2009, o preço equivalente à cotação média das ações preferenciais nos 60 (sessenta)
pregões anteriores a 19.11.2010, aplicando-se o deságio de 20% (vinte por cento), seria de R$ 27,03 por ação, superior aos R$ 26,36 por ação que correspondem à cotação média das ações
ordinárias no referido período de 60 (sessenta) pregões. Aliás, a cotação de fechamento das ações ordinárias de emissão do Bradesco em 22.11.2010 – data em que foi publicado o Edital de
Convocação da AGE – foi de R$ 26,93, o que demonstra a inviabilidade de fixação do preço de emissão, exclusivamente, com base na cotação das ações preferenciais";
an. "assim, diante da inviabilidade de se adotar preços diferenciados, conforme acima explicitado, a Companhia procurou estabelecer, por meio da adoção do método descrito no item I da presente
petição, um preço de emissão que fosse inferior ao valor médio da cotação no mercado de ambas as espécies de ações, de modo a não prejudicar o exercício do direito de preferência pelos
detentores de ações ordinárias, o que, repita-se, seria danoso ao próprio interesse social, na medida em que poderia comprometer a subscrição integral do aumento de capital";
ao. "aliás, foi exatamente a este risco de inviabilizar a colocação de todas as novas ações que se referiu o documento divulgado pelo Bradesco em 22.11.2010, ao mencionar que o preço de emissão
proposto levou em consideração "a volatilidade do mercado acionário brasileiro com possibilidade de oscilações no preço da ação durante o período de preferência à subscrição" e teve por
objetivo "estimular a adesão de todos acionistas na subscrição dos seus direitos" (grifamos)";
ap. "como se verifica, ao contrário do que alega a Reclamante, a fixação do preço de emissão das novas ações não teve por objetivo beneficiar os acionistas detentores de determinada espécie de
ações ou "viabilizar a cessão do direito de preferência". O fato de o acionista titular de determinada espécie de ações poder ganhar menos ou mais com a venda do direito de preferência não foi,
nem poderia ser, levado em conta na determinação do preço de emissão, a qual, repita-se, teve por objetivo preservar os interesses da Companhia e de todos os seus acionistas, incentivando-os
a subscreverem as ações a que têm direito";
aq. "dessa forma, como o preço de emissão foi fixado com base no critério expressamente previsto no inciso III do § 1º do artigo 170 da Lei das S.A., ponderado de forma a atender o interesse social
e viabilizar a subscrição pelos titulares de ambas as espécies de ações, não há como se falar, em hipótese alguma, que o aumento de capital em tela possa causar diluição injustificada na
participação de qualquer acionista";
ar. "cabe ainda ressaltar que a proposta de fixação de um único preço de subscrição no aumento a ser deliberado na AGE de 17.12.2010 seguiu critérios semelhantes aos adotados nos últimos
aumentos de capital realizados pelo Bradesco, os quais foram aprovados nas AGE’s de 09.12.2004, 05.10.2006 e 04.01.2008, utilizando-se de médias das cotações das ações ordinárias e
preferenciais, com aplicação de deságio, conforme admitido pela lei societária";
as. "em tais aumentos de capital, conforme consta da tabela reproduzida no documento divulgado pelo Bradesco em 22.11.2010, o percentual de exercício do direito de preferência por parte dos
acionistas da Companhia foi sempre superior a 94% (noventa e quatro por cento) das ações emitidas, com sobras inferiores a 6% (seis por cento), o que demonstra que o critério adotado pelo
Bradesco, além de perfeitamente legal, é amplamente aceito e corroborado por acionistas representando quase a totalidade do capital social, inclusive pelos minoritários ordinaristas";
at. "conclui-se, portanto, que o preço de emissão das novas ações do Bradesco foi fixado de modo absolutamente legítimo, com observância do interesse social e dos requisitos legais aplicáveis e
de forma coerente com as práticas anteriormente adotadas pela Companhia, não acarretando diluição injustificada da participação de qualquer acionista";
au. "de fato, conforme acima explicitado, o procedimento adotado pelo Bradesco para fixar o preço de emissão das novas ações foi o mais adequado, sendo que qualquer outro método
eventualmente utilizado seria passível de questionamentos, na medida em que: (i) se fossem adotados preços de emissão distintos, com base nas cotações de cada espécie de ações, o valor de
subscrição das ações ordinárias resultaria muito baixo, prejudicando a Companhia ao reduzir o montante total do aumento de capital e favorecendo indevidamente o grupo controlador, em
detrimento da maioria dos acionistas minoritários, titulares de ações preferenciais, que poderiam alegar que as ações ordinárias não possuem liquidez significativa em bolsa de valores; e (ii) se
fosse adotado um único preço de emissão com base, exclusivamente, na cotação das ações preferenciais, os titulares de ações ordinárias seriam prejudicados, pois teriam que subscrever as
ações desta espécie por um valor superior ao seu preço de mercado".
DO CARÁTER DISCRICIONÁRIO DA FIXAÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO
av. ‘também é relevante salientar que, ao deliberar sobre as condições em que se realizará aumento de capital da Companhia, a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração, conforme o
caso, está exercendo poder discricionário, inclusive no que tange à fixação do preço de emissão das novas ações";
aw. "em sede de Direito Administrativo, o ato discricionário é aquele em relação ao qual o legislador não impõe à Administração Pública a prática de uma única conduta legalmente admissível, mas
estabelece determinados parâmetros que conferem liberdade ao administrador na avaliação sobre a conveniência, oportunidade e conteúdo do ato";
ax. "em relação à fixação do preço de emissão em aumento de capital, seria absolutamente impossível a formulação de uma única regra geral, visto que a determinação do valor das ações sofre a
influência de inúmeros fatores, que devem ser ponderados na decisão do órgão societário competente[3]";
ay. "logo, aplicando-se o conceito de poder discricionário ao direito societário, conclui-se que a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração tem liberdade para, observados os parâmetros
estabelecidos no artigo 170 da Lei das S.A., analisar e aprovar, em cada caso concreto, o preço de emissão das novas ações, conforme se verifica, por exemplo, da lição de Fábio Konder
Comparato[4]":
"(…) a norma do art. 170, § 1º, da Lei de Sociedades por Ações não fixa um comportamento formalista ou estritamente vinculado para o órgão societário incumbido de determinar o preço de
emissão das ações de aumento de capital, mas confere-lhe um poder discricionário, pela fixação de um quadro de referências, dentro do qual pode ser determinado esse preço, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto e em função do interesse societário dos minoritários" (grifamos)
az. "o caráter discricionário da decisão referente à fixação do preço de emissão em aumento de capital foi também reconhecido pela CVM, in verbis[5]":
"A lei, como se sabe, admite três parâmetros para a determinação do preço de emissão de ações em aumento de capital, utilizados conjunta ou alternativamente: perspectivas de rentabilidade
da companhia; valor de patrimônio líquido da ação e cotação das ações (cf. art. 170, § 1º da Lei 6.404/76)
A própria diversidade e subjetividade dos mencionados critérios indica a natureza algo discricionária da escolha, e da necessária ponderação, pela administração da companhia,
quanto aos critérios que sejam mais adequados. Por tal razão, caberá ao órgão societário competente escolher os parâmetros mais apropriados (vedada a diluição injustificada dos
demais acionistas, na forma da lei)". (grifamos)
ba. "dessa forma, cabe exclusivamente à Companhia escolher os critérios que considerar mais adequados para a fixação do preço de emissão de suas ações, não podendo a Reclamante e
tampouco a CVM entrar no mérito da decisão, por considerá-la inadequada ou inconveniente[6], tentando impor à Companhia a adoção do critério que, em seu entendimento, seria mais correto";
bb. "a eventual entendimento no sentido de que a fixação do preço de emissão das novas ações do Bradesco somente poderia ser feita com base no procedimento admitido pelo PO 05/1979, ainda
que as ações ordinárias apresentassem elevada liquidez no mercado, equivaleria a transformar a decisão da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração em ato estritamente vinculado,
retirando-lhe todo o caráter discricionário que é reconhecido pela doutrina e pela própria CVM";
bc. "ou seja, como não existe uma única forma correta para se fixar o preço de emissão das novas ações em aumento de capital, não há como se considerar ilegal o procedimento adotado pelo
Bradesco, a não ser que ficasse inequivocamente demonstrado que os critérios adotados pela Companhia não guardaram qualquer relação com os parâmetros previstos no artigo 170 da Lei das
S.A. ou visaram a deliberadamente promover a diluição injustificada da participação dos acionistas, o que, claramente, não ocorre na presente hipótese".
DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL COM BASE NAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA RECLAMANTE
bd. "o artigo 124, § 5º, inciso II, da Lei n° 6.404/1976, no qual a Reclamante fundamenta seu Pedido de Interrupção, trata de prerrogativa de caráter absolutamente excepcional e que pressupõe a
observância de rito sumário. Por estas razões, a CVM vem reconhecendo, em reiteradas decisões, que a interrupção do prazo de convocação, com base no aludido dispositivo legal, somente
deve ser deferida nas hipóteses em que possa ser verificada, a priori e independentemente de dilação probatória, a existência de ilegalidades flagrantes nas deliberações a serem submetidas à
assembleia geral[7]";
be. "a propósito, vale transcrever a manifestação da SEP, aprovada integralmente pelo Colegiado, no âmbito do Processo CVM RJ 2006/3848 (RA/SEP/GEA-4/Nº 022/2006), de acordo com a qual":
"No entanto, entendemos que, tratando-se de uma contingência, não haveria como se identificar a priori, uma irregularidade em relação aos critérios e premissas utilizados pelo
avaliador com base nas informações que lhe foram fornecidas pela administração.
Assim, tal questionamento não justificaria, salvo melhor juízo, a interrupção do curso do prazo de antecedência da assembléia geral extraordinária .
(...)
No caso em análise, os itens constantes da ordem do dia não parecem conter flagrantes irregularidades. Os questionamentos formulados pelos requerentes relativos à forma e
suficiência das informações e documentos divulgados ao mercado não justificariam, em nosso entendimento, uma decisão de interrupção do curso do prazo da assembleia."
(grifamos)
bf. "no mesmo sentido, vale ainda mencionar a decisão tomada pelo Colegiado no Processo CVM n° RJ 2003/12767, que, acatando a posição recomendada pela SEP e pela Procuradoria Federal
Especializada – PFE, indeferiu o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de assembléia geral, com base, entre outros, nos seguintes motivos":
"(...) ‘por hora, qualquer elucubração acerca das (supostas) finalidades (ilegítimas) dos controladores afigura-se prematura, exigindo-se, para a punição pela eventual prática de abuso de
controle relacionada à operação pretendida, dilação probatória aprofundada, o que traz inafastável incompatibilidade com o célere procedimento a que lançou mão a requerente ’ (fls. 465
e 466);
(...)
Verifica-se assim que a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação por até 15 dias, tal como requerida pela Alliant em relação à AGE da CPFL marcada para 09.12.03, se
fundamenta, como mecanismo excepcional que é, na necessidade desta Autarquia de dispor de prazo mais dilatado para que as deliberações propostas sejam melhor examinadas,
inclusive do ponto de vista legal." (grifamos)
bg. "o entendimento acima explicitado foi também confirmado pela SEP, em sua manifestação nos autos do Processo CVM n° RJ 2007/3453, nos seguintes termos":
"(...) Quanto ao mérito do requerimento, a maior parte dos questionamentos formulados refere-se à Proposta de Incorporação, dividindo-se em questões informacionais e questões relativas aos
laudos de avaliação (premissas e atualização).
A esse respeito, não identificamos flagrantes irregularidades que justificassem a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação das AGE e AGESP , além do que, caso
o Colegiado venha a entender pela necessidade de se aprofundar diligências no que se refere à análise das premissas que embasaram os laudos, o prazo de quinze dias não seria suficiente, em
nossa opinião, para conclusão dessas análises.;
(...)
Por fim, entendemos que não caberia a determinação de interrupção do curso do prazo de realização da AGE da Fosfertil marcada para o dia 19.04.07, não tendo sido identificadas
flagrantes irregularidades nos assuntos constantes da ordem do dia. As questões envolvendo a divulgação de informações e eventual abuso de poder de controle continuarão sendo objeto
de análise por parte da SEP." (grifamos)
bh. "ou seja, a eventual interrupção do prazo de convocação, com fundamento no disposto no artigo 124, § 5º, inciso II, somente se justifica em virtude da constatação de ilegalidade evidente nas
deliberações propostas à assembléia geral, que possa ser apurada sem qualquer dilação probatória";
bi. "no caso presente, conforme ficou claro dos itens anteriores da presente petição, a proposta de fixação do preço de emissão das novas ações do Bradesco não contém qualquer ilegalidade,
muito menos, flagrante ou evidente, que possa ser, a priori, identificada por esta Comissão";
bj. "ao contrário, trata-se de preço de emissão fixado com base em critério expressamente admitido no artigo 170, § 1º, da Lei das S.A. e que visou a preservar o interesse da Companhia em
assegurar a efetivação da operação de aumento de capital, sem inviabilizar o exercício do direito de preferência por qualquer acionista, devendo tal operação, portanto, ser considerada
absolutamente lícita e legítima".
DA IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DA AGE NA DATA ORIGINALMENTE PREVISTA
bk. "finalmente, deve ser também salientado que, ao decidir sobre o Pedido de Interrupção, cabe a esta Comissão levar em consideração os prejuízos que qualquer suspensão de AGE já
convocada, especialmente em se tratando de deliberação sobre aumento de capital, inevitavelmente acarreta para a Companhia e para os acionistas envolvidos, conforme, inclusive, já entendeu
o Colegiado[8]";
"Quando a companhia convoca uma assembléia para determinada data, parece-me que esta data, em regra, não é escolhida caprichosamente. Há, certamente, toda uma previsão e um custo
relacionado, quando mais não seja de recursos humanos, logística e publicação. O simples adiamento da assembléia representa, inegavelmente, um custo para a companhia.
Além disso, se de um lado há um ou uns acionistas que solicitam o adiamento de uma assembléia, de outro lado há também um conjunto de acionistas minoritários também que não se
opõem ou mesmo desejam que a assembléia se realize na data originalmente prevista ou que não estão dispostos a suportar o custo de um adiamento. Assim, equivocam-se, com
freqüência, aqueles que acham que ao deferir o adiamento de uma assembléia estão obrando em benefício dos acionistas minoritários; muita vez agem contrariamente ao interesse da maior
parte dos acionistas minoritários, sem falar de contrariamente o interesse social.
(...)
Nenhum acionista, exceto o requerente, apresentou questionamentos do gênero, sendo de se ressaltar que a companhia possui diversos investidores institucionais e
especializados, que acompanham muito proximamente seus investimentos." (grifamos)
bl. "tais considerações aplicam-se perfeitamente ao caso presente, uma vez que a realização da AGE para deliberar sobre o aumento de capital em 17.12.2010, conforme originalmente previsto, é
de fundamental importância para o Bradesco e para os seus acionistas";
bm. "isto porque o aumento de capital em tela foi programado para seguir um cronograma em que a data para a integralização das ações coincidirá com o dia fixado pelo Conselho de Administração,
e informado ao mercado por meio de Fato Relevante datado de 06.12.2010, para o pagamento de juros sobre o capital próprio ("JCP") a serem distribuídos pela Companhia";
bn. "com efeito, conforme consta do documento divulgado pelo Bradesco em atendimento à Instrução CVM nº 481/2009, "independentemente da data da entrega do Boletim de Subscrição, o
pagamento ocorrerá em 18.2.2011, de 100% do valor das ações subscritas, mesma data proposta para o pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio Complementares, devendo o
acionista fazer a opção por uma das formas previstas no Boletim de Subscrição", quais sejam, compensação com os créditos decorrentes dos JCP’s, débito em conta corrente mantida no
Bradesco ou cheque à ordem do próprio Bradesco";
bo. "na hipótese do acionista optar pela compensação com o crédito dos JCP’s, a integralização das novas ações ocorre de forma automática, não importando qualquer desembolso de novos
recursos por parte dos subscritores";
bp. "a integralização do aumento de capital por meio de tal procedimento, que seria inviabilizado caso a AGE fosse suspensa, é do interesse da Companhia e dos acionistas que desejam exercer
seu direito de preferência, os quais, conforme já referido, historicamente representam mais de 93% (noventa e três por cento) do capital social. Isto porque o referido procedimento torna mais
seguro para a Companhia e menos burocrático para o acionista o processo de integralização das novas ações, estimulando, consequentemente, o exercício do direito de preferência e reduzindo
o risco de insucesso do aumento de capital";
bq. "dessa forma, o prejuízo que o eventual adiamento da AGE inevitavelmente causaria para a Companhia e a imensa maioria de seus acionistas também deve ser levado em consideração por esta
Autarquia, de modo a conduzir ao indeferimento do Pedido de Interrupção".
CONCLUSÃO
br. "diante de todo o exposto, conclui-se que a fixação do preço de emissão das novas ações do Bradesco foi feita de forma correta, com observância das normas legais e regulamentares
aplicáveis, não causando prejuízo a nenhum acionista, sendo absolutamente infundadas as críticas e acusações contidas no Pedido de Interrupção formulado pela Reclamante";
bs. "cabe ainda salientar que o Bradesco sempre atuou de forma séria, coerente e equitativa em relação a seus acionistas, adotando os melhores padrões de controles internos e governança
corporativa";
bt. "dessa forma, deve esta Comissão indeferir o pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE a ser realizada em 17.12.2010".
Análise
Inicialmente, convém destacar que o pedido é tempestivo, nos termos do art. 2°, §2°, da Instrução CVM n° 372/02, tendo em vista que foi protocolizado em 06.12.10, 9 dias úteis, portanto, antes da data prevista
para a realização do conclave (17.12.10).
Da justificativa para o preço de emissão
Alega o requerente que o Bradesco não teria justificado pormenorizadamente o critério escolhido para a fixação do preço de emissão, conforme determina o art. 170, §7°, da LSA.
Consta da proposta da administração que "o preço de emissão foi fixado com base no art. 170, §1°, da Lei n° 6.404/76, havendo prevalência da média ponderada das cotações das ações no mercado, tendo em
vista o alto índice de sua negociabilidade. A sua fixação em níveis inferiores ao preço de mercado tem por finalidade conferir margem para o normal desenvolvimento da operação, ao mesmo tempo que
proporciona condições para a formação do preço do direito de subscrição" (fl.110).
De fato, o texto acima dá margem a dúvidas quanto ao critério efetivamente utilizado, "prevalência da média ponderada das cotações" pode dar a entender que se utilizou os três critérios previstos no art. 170 da
LSA com maior peso para o critério de cotação, sem especificar, no entanto, que pesos foram atribuídos a tais critérios.
No entanto, a leitura da proposta permite verificar que, na verdade, foi utilizado apenas o critério de cotação, calculado pela média entre as cotações médias das duas espécies de ações nos 60 dias anteriores à
divulgação do fato relevante, ponderadas pelo volume de negociação, tendo sido atribuído um deságio de 20% sobre o valor calculado.
Consta o seguinte texto após o parágrafo transcrito acima: "O preço de emissão foi fixado com deságio de 20% sobre o valor médio ponderado das cotações das ações ordinárias (R$26,36 por ação) e
preferenciais (R$33,79 por ação), no período de 23.8 a 18.11.2010, resultando no valor médio ponderado de R$24,06. Referido deságio está fundamentado na volatilidade do mercado acionário brasileiro e visou a
estimular a adesão de todos acionistas na subscrição dos seus direitos" (fl.110).
Consta ainda da proposta as seguintes tabelas, que permitem esclarecer qualquer dúvida deixada pelo texto dúbio transcrito no §12, retro:
Média dos últimos 60 Pregões
ON PN
Qtde. de Cotação Valor Qtde. de Cotação Valor
Ações Ações
Média Negociado Média Negociado
Negociadas Negociadas
52.917.200 26,36 1.394.741.304 298.660.200 33,79 10.091.276.251
Média
Período
ON PN
26,36 33,79
60 pregões
30,07
Deságio
Período
20% ON 20% PN
21,09 27,03
60 pregões
24,06
Além de a própria proposta esclarecer eventual dúvida decorrente do texto da justificativa para o critério escolhido, é pacífico o entendimento segundo o qual, no caso de significativa liquidez, o melhor critério para
a fixação do preço de emissão é o de mercado.
Se de outro modo fosse, diante de significativa liquidez se resolvesse utilizar o critério de fluxo de caixa, por exemplo, aí sim a justificativa se revestiria de extrema relevância, uma vez que estar-se-ia fixando um
preço diferente do que o próprio mercado reconhece como justo, mas no caso concreto, considerando que as ações PN integram o Ibovespa e o IBrX-50 e as ON o IBrX, a meu ver, nesse caso concreto, o próprio
critério escolhido se auto justifica.
Desse modo, considerando que a própria proposta da administração se encarrega de esclarecer adequadamente o critério utilizado, sanando eventual dúvida porventura deixado pelo texto da justificativa e
considerando, ainda, o disposto no parágrafo anterior, mesmo reconhecendo que o aludido texto poderia ter sido redigido de maneira mais clara, a meu juízo, não se pode caracterizar a infração ao art. 170, §7°,
da LSA.
Da utilização de deságio no preço de emissão
Sustenta o requerente que a adoção do deságio sobre o preço de emissão é de ordem inaceitável e representa a diluição injustificada dos antigos acionistas, uma vez que, um função do deságio, mais ações
precisarão ser emitidas e, conseqüentemente, os acionistas que não acompanharem o aumento serão mais diluídos.
O preço de emissão foi fixado em R$24,06, calculado aplicando um deságio de 20% sobre o valor calculado (R$30,7) através da média das cotações médias de ambas as espécies.
Segundo o Bradesco, referido deságio teve por finalidade conferir margem para o normal desenvolvimento da operação, ao mesmo tempo que proporciona condições para a formação do preço do direito de
subscrição (...) está fundamentado na volatilidade do mercado acionário brasileiro e visou a estimular a adesão de todos acionistas na subscrição dos seus direitos.
Inicialmente, cabe destacar que a possibilidade de aplicação de deságio no preço de emissão está expressamente previsto no art. 170, §1°, III, quando da utilização do critério de cotação para a fixação do preço
de emissão.
Cabe ressaltar que, tendo em vista o modo utilizado para fixar o preço de emissão, o referido deságio se mostra fundamental para a consecução da operação, uma vez que, de outro modo, o preço de emissão
não se revelaria atrativo para os acionistas ordinaristas, pois o preço de emissão estaria acima do preço de mercado do papel, o que poderia frustrar a arrecadação dos recursos pela Companhia
A meu ver, a questão não se centra no deságio, pois nas condições em que foi proposta a operação se torna necessário, mas sim na fixação de um preço único para ações com cotações significativamente
díspares, o que será objeto de análise no próximo tópico.
Além disso, a meu ver, a utilização do deságio, por óbvio dentro do limite do razoável, de um lado, gera valor para o acionista uma vez que o possibilita negociar seus direitos de subscrição, por outro, minimiza o
risco da Companhia de não conseguir os recursos necessários, uma vez que aqueles que adquirirem tais direitos de subscrição certamente subscreverão o aumento, aportando recursos na Companhia.
Os requerente alegam, no entanto, que referido deságio representa a diluição injustificada dos antigos acionistas, pois um maior número de ações deverão ser emitidas para arrecadar o mesmo montante que se
arrecadaria emitindo menos ações sem o deságio.
Ocorre que aquele acionista que não subscrever o aumento será diluído, com deságio ou sem deságio. No entanto, com poucos cálculos pode-se demonstrar que tal diluição será a mesma se, no caso de
aplicação de deságio, este mesmo acionista alienar parte dos seus direitos de subscrição e com os recursos auferidos subscrever parcela do seu direito de preferência.
Assumindo como diluição justificada aquela decorrente do aumento de capital com a fixação do preço "justo" de emissão, não há que se falar em diluição injustificada em função da aplicação de deságio sobre
esse preço "justo" pelas razões expostas no parágrafo anterior.
Da fixação de preço único de emissão para ON, PN e ADR
Defende o requerente que deveria ser fixado preços diferenciados para os papéis de emissão do Bradesco, tendo em vista que possuem diferentes cotações e características específicas, como por exemplo a
liquidez.
Com relação à fixação diferenciada entre as ações PN e os ADR’s representativos dessas ações, em que pese a necessidade de se reconhecer a ineficiência do mercado e eventualmente existir pequenas
diferenças de cotação entre a ação e o ADR representativo dessa ação (ADR do Bradesco = US$19,37 e PN= US$18,95, em 10.12.10, segundo o Sistema Economática), não me parece razoável atribuir preços
diferenciados nesses casos, tendo em vista que o ADR nada mais é que um recibo representativo da ação. O valor do ADR não é o recibo, mas sim a própria ação, razão pela qual, a meu juízo, não pode ter preço
diferenciado do papel que corresponde.
Já no que concerne à fixação do preço único para ambas as espécies me parece assistir razão à requerente. Conforme a proposta da administração a cotação média das PN nos últimos 60 pregões foi de
R$33,79 e das ON de 26,36, de modo que a fixação do preço em 24,06, tal como proposto pelo Banco, representa uma vantagem dos acionistas preferencialistas em relação aos ordinaristas, uma vez que teriam
o direito a adquirir ações mais valorizadas no mercado pelo mesmo preço a ser pago pelos ordinaristas por ações com cotação significativamente inferior.
A eventual manutenção desse preço poderia representar um tratamento não equitativo entre os acionistas, sem nenhuma circunstância excepcional que o justifique. As vantagens passíveis de atribuição às ações
preferenciais em decorrência da supressão do direito de voto, são aquelas previstas no art. 17 da Lei n° 6.404/76, não havendo previsão legal para atribuição de vantagem estranha a esse dispositivo às ações
preferenciais.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o Parecer de Orientação, CVM nº 05/79 determina que a fixação do preço único é regra e preços diferenciados são admitidos excepcionalmente nos casos de significativa
liquidez e cotações díspares.
No entanto, em casos como o concreto, em que a aplicação dessa regra representaria tratamento não equitativo entre os acionistas, a meu juízo, a exceção se torna a regra, uma vez que não se pode atribuir
vantagem a determinado grupo de acionistas sem a presença de elementos excepcionais que justifique tal procedimento, e o pressuposto básico do tratamento equitativo entre os acionistas deve ser resguardado.
A Companhia justifica sua conduta em função de, a seu ver, as ações ordinárias de sua emissão não integram o Ibovespa e IBrX-50, razão pela qual não apresentam liquidez conforme definido no art. 137, II, da
LSA. No entanto, o conceito de liquidez previsto nesse artigo é aplicável especificamente para os fins ali previstos (direito de retirada), não podendo ser estendido para qualquer situação.
Em função do art. 137, II, da LSA representar uma cláusula restritiva de direitos é razoável restringir o conceito liquidez às ações que integram tais índices, porém não se pode afirmar que ações que não integram
tais índices não representam significativa liquidez.
O Ibovespa é uma carteira teórica representativa de 68 papéis negociados no mercado brasileiro e o IBrX-50 de 50 ações. Assumindo, por hipótese, que cada papel é uma empresa, admitir estender o referido
conceito de liquidez, significa dizer que as ações de emissão das outras 580 companhias abertas atualmente com registro ativo no Brasil são ilíquidas (segundo o Sistema de Cadastro há 648 companhias com
registro ativo no Brasil).
No caso concreto, as ações ordinárias de emissão do Bradesco, em que pese não integrarem tais índices, integram o IBrX, apresentando volume médio diário de negociação de cerca de R$ 13.500 mil com em
média de 743 negócios por dia, não sendo razoável admitir que essas ações não apresentam liquidez significativa (dados de outubro de 2010, extraídos do Sistema Economática).
Além disso, a argumentação da Companhia por si só não se sustenta, pois se o Bradesco entende que suas ações ordinárias não possuem liquidez representativa, o método utilizado para a fixação do preço único
estabelecido não procede. Isto porque foi utilizada a média simples entre as cotações médias das ações PN e das ON para o cálculo do preço, o que não se justificaria se as PN possuem liquidez e as ON não.
Outro argumento trazido pelo Banco foi o de que este procedimento foi o mesmo utilizado nos seus aumentos de capital realizados em 2004, 2006 e 2008. No entanto, (i) referidos aumentos de capital não são
objeto de análise neste processo, (ii) em nenhum desses aumentos de capital a diferença entre as cotações eram tão díspares como no presente, e (iii) eventuais irregularidades cometidas no passado não
legitimam eventuais irregularidades no presente.
Pelo exposto, a meu ver, considerando que a atribuição do preço único representaria uma vantagem indevida aos acionistas preferencialistas em relação aos ordinaristas, a não fixação de preços distintos entre as
espécies de ações de emissão é irregular.
Convém destacar que não há nenhum dispositivo expresso na Lei n° 6.404/76 que determina a fixação de preços distintos em casos como o presente, no entanto, a fixação do preço único viola o pressuposto
básico do direito societário, que consiste no tratamento equitativo entre os acionistas, além de extrapolar o disposto no art. 17 da LSA, que lista as vantagens passíveis de atribuição às ações preferenciais, em
decorrência da supressão do direito de voto.
Do pedido de interrupção
Dispõe o art. 124, §5°, II, da LSA que, a pedido de qualquer acionista a CVM poderá interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a
deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.
Não obstante, a meu juízo, o pedido de interrupção resta prejudicado, uma vez que o entendimento acerca da irregularidade da proposta já está assentado, sendo desnecessário o prazo previsto nesse dispositivo
para manifestar tal conclusão, o que, inclusive já foi comunicado à Companhia, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1172/10, de 07.12.10 (§5°, retro).
Conclusão
Pelo exposto, entendo pelo não acatamento do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE do Bradesco prevista para 17.12.10, sugerindo, alternativamente, que seja
comunicado o Banco acerca do entendimento contido nos §§42 e 43, retro, alertando sobre a eventual apuração das responsabilidades em processo administrativo sancionador, no caso da Companhia levar
adiante a proposta de aumento de capital com a fixação do preço único de emissão.
Sendo assim, sugiro o envio do presente processo à SGE, para encaminhamento ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista
[1]Note-se que, mesmo comparando o preço de emissão de R$24,06 por ação com o valor de cotação média das ações preferenciais nos 60 (sessenta) pregões anteriores a 19.11.10, chegar-se-ia a um deságio
de cerca de 28% (vinte e oito por cento), muito próximo ao parâmetro que a própria reclamante considera "usual" no mercado.
[2]Neste sentido, o PO 05/1979 expressamente ressalta que: "Em matéria de fixação do preço de emissão de ações em aumento de capital por subscrição, (...) a regra geral é a do estabelecimento de um único
preço para todas as ações."
[3]MAURO RODRIGUES PENTEADO. Aumentos de Capital das Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 39.
[4]FÁBIO KONDER COMPARATO. A fixação do preço de emissão das ações no aumento de capital da sociedade anônima. Revista de Direito Mercantil, nº 81, p. 85. No mesmo sentido, ALFREDO LAMY FILHO
e JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA. A Lei das S.A., vol. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 466/467.
[5]Voto do então Presidente Marcelo Fernandez Trindade. Decisão proferida em 22.02.2005, no âmbito do Processo CVM n° RJ 2004/5476. Disponível em www.cvm.gov.br.
[6]NELSON EIZIRIK. Reforma das S.A. e do Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 98.
[7]No julgamento do Processo CVM n° RJ 2005/5203, o Colegiado considerou que "o procedimento previsto no art. 124, § 5º, II impõe sérias restrições de tempo às partes envolvidas, para expor seus
argumentos, e a este Colegiado, para manifestar seu entendimento sobre a questão e, por isso, deve ser utilizado, tão somente, nos estritos limites conferidos pela legislação. Assim, entendo que nada que não se
relacione com a legalidade ou ilegalidade das deliberações a serem tomadas em assembléia de acionistas deve ser objeto de análise pela CVM neste procedimento". No Processo CVM n° RJ2004/6498 foi ainda
consignado que "em nosso entendimento, essa situação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 124, parágrafo 5º, inciso II, da Lei n° 6.404/76. Entendemos, ainda, que, na ordem do dia, não há qualquer
irregularidade que possa ser identificada a priori" e que "conforme entendimento manifestado pelo Colegiado, em outras oportunidades, ‘a atuação na CVM, com base no dispositivo legal em análise, limita-se,
conforme a Instrução CVM n° 372/02, à análise das propostas a serem submetidas à assembléia geral". Por fim, a decisão referente ao Processo CVM n° RJ 2003/1072 deixou expresso que "a manifestação
quanto à inexistência de eventuais irregularidades em relação às propostas constantes da Ordem do Dia exigiria dilação probatória incompatível com o procedimento previsto no § 5º, inciso II, do artigo 124 da Lei
n° 6.404/76".
[8]Processo CVM n° RJ 2002/5907, julgado em 13.08.2002.
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº705/10
DE: GEA-3 DATA: 14.12.10
ASSUNTO: Pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE marcada para 17.12.10 – Instrução CVM nº372/02
BANCO BRADESCO S.A.
Processo CVM RJ-2010-17202
Senhora Superintendente,
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE do Banco Bradesco S.A., convocada para 17.12.10, a fim de deliberar acerca do aumento do capital social da Companhia no valor de
R$1,5 bilhão, com base no art. 124, §5°, II, da LSA, e art. 3º da Instrução CVM nº372/02, protocolizado por Santa Fé Aquarius Fundo de Investimento Multimercado, em 06.12.10.
A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 119/10, de 14.12.10 (fls. 138/172).
A respeito, informo que estou de acordo com conclusão do referido RA, no sentido de propor ao Colegiado o indeferimento do pedido apresentado, tendo em vista ser possível manifestar a opinião da CVM antes
da data marcada para a realização da AGE (17.12.10).
Isso porque reitero o entendimento já manifestado à companhia pela SEP, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1172/10, de 07.12.10 (fls.04/05), no sentido, em resumo, de que o preço único de emissão
ocasiona um tratamento não equitativo entre os acionistas ordinaristas e preferencialistas.
Ademais, e diferentemente do disposto no referido RA, a meu ver, o preço de emissão único para ambas as espécies de ações foi fixado sem atender ao disposto no art. 170, §§1º e 7º, da Lei nº6.404/76.
Isto posto, sugiro o envio deste processo à SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do §3º do art. 2º da Instrução CVM nº372/02.
Por fim, ressalto que o aumento de capital de que se trata vem sendo analisado no Processo RJ2010/16884, aberto em função do Plano Bienal, no âmbito do qual foi encaminhado o Ofício mencionado no 4º§,
retro.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3
De acordo, em 14/12/10
À SGE,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.