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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Fundo de investimento

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/7099

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE VALIDADE DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - GUILHERME AFFONSO FERREIRA DE CAMARGO – PROC. RJ2010/7099

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito do atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/99, no pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários de Guilherme Affonso Ferreira de Camargo ("Requerente"). O Requerente protocolocou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, anexando, dentre outros documentos, declaração da Ponto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. comprovando sua atuação, por cerca de 8 anos, como consultor em operações de reorganização creditícia corporativa e de estruturação de Fundos de Direitos Creditórios – FDICs, especialmente do fundo Ponto Forte Fundo de Investimentos Creditórios Multisetorial. A área técnica, por entender que a experiência apresentada pelo requerente envolvia certa controvérsia diante dos precedentes da CVM sobre o tema, formulou consulta ao Colegiado a fim de confirmar se os requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/99 foram atendidos. Em seu voto, o Relator Eli Loria ressaltou que, no presente caso, o Requerente demonstrou ter experiência, por período superior a cinco anos, com operações de securitização de direitos creditórios e a estruturação de FDICs, o que, a exemplo do que foi decidido pelo Colegiado no Processo CVM RJ2010/0275, seria suficiente para evidenciar a aptidão do Requerente para a gestão de recursos de terceiros. O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, decidiu que o Requerente evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, de que trata o art. 4°, inciso II, "b" da Instrução n° 306/99. Restou vencida a Presidente Maria Helena Santana por entender que a experiência do Requerente não traduz uma experiência válida para evidenciar a sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Isto porque a atividade desempenhada com a securitização de créditos e a estruturação de FDICs é muito focada na análise de crédito, não servindo, portanto, para evidenciar uma experiência com a aplicação de recursos e a tomada de decisões de investimento no mercado de valores mobiliários. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Relator

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Processo CVM Nº RJ2010/7099

Processo CVM Nº RJ2010/13200 – em apenso

Reg. Col. Nº 7309//2010

Assunto: Consulta da SIN - entendimento do art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

Interessado: Guilherme Affonso Ferreira de Camargo

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de consulta do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito do atendimento aos requisitos de experiência

previstos no art. 4º, II[1], da Instrução CVM nº 306/99, no pedido credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários de Guilherme

Affonso Ferreira de Camargo ("Requerente"), formulada por meio do MEMO/CVM/SIN/Nº190/2010, de 15/10/10, acostado às fls.74/78, sendo designado

relator mediante sorteio na Reunião do Colegiado realizada em 04/11/10.

Em 27/04/10, o Requerente procotolou pedido de autorização (fls. 01/25) para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários, anexando declaração da Ponto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S/A (fls. 16/20), dentre outras, comprovando

sua atuação por cerca de 8 anos em operações de reorganização creditícia corporativa e de estruturação de FIDCs, especialmente do fundo Ponto Forte

Fundo de Investimentos Creditórios Multisetorial (fls. 33).

No dia 24/08/10 o requerente protocolou pedido de autorização para o exercício de atividade de consultoria de valores mobiliários (Processo CVM nº

RJ2010/13200).

A SIN, entendendo que os precedentes são controversos (Processos CVM nº RJ2002/7934 e RJ2010/0275) optou por submeter consulta ao Colegiado,

comunicando tal fato ao Requerente em 02/08/10 (fls. 56), opinando no sentido de que o Requerente reúne os requisitos de que trata o art. 4º, inciso II,

"b", da Instrução CVM nº 306/99, "especialmente tendo em vista a jurisprudência recente do Colegiado mencionada neste Memorando".

O Requerente , em 31/08/10, adicionou nova documentação (fls. 58/72) e alegou a inaplicabilidade da decisão do Processo CVM nº RJ2002/7934 por

entender que o então recorrente demonstrava "um perfil profissional notada e acentuadamente comercial", defendendo a aplicação do último precedente,

citando, em seu favor, as decisões nos Processos CVM nº RJ2006/8187 (recurso deferido a profissional que demonstrou atuação como diretor financeiro

de companhias abertas) e nº RJ2007/3061 (que tratou de profissional das áreas de Private Equity e Venture Capital).

É o relatório.

VOTO

Lembro, de início, que, na qualidade de relator, já me pronunciei diversas vezes no sentido de que tanto a gestão de recursos de familiares, ainda que de

forma remunerada, quanto a experiência profissional sem envolver a gestão de carteiras de valores mobiliários ou qualquer contato com o mercado de

capitais, não evidenciam aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Dentre outros, cito os Processos CVM nº RJ2006/8624, julgado em 12/06/07, e

nº RJ2010/0111, julgado em 23/03/10.

Aliás, cabe recordar que a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de

forma não remunerada não é considerada como experiência profissional, nos termos do § 3º do art. 4º, e que também não são consideradas a experiência

como estagiário, por não exigir responsabilidade direta, ou como tesoureiro ou gerente financeiro de companhia comercial, consoante inúmeros julgados

da CVM.

Assim, passo a apreciar os precedentes citados pela SIN e pelo Requerente quanto ao atendimento aos requisitos para o deferimento de um pedido de

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, consoante art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. Tratam-se de julgados do

Colegiado em recursos contra o indeferimento do credenciamento pela SIN.

Processo CVM nº RJ2002/7934, julgado em 19/04/05: recurso indeferido considerando-se que o requerente somente comprovou

experiência em áreas ligadas ao mercado de crédito e não de capitais.

Processo CVM nº RJ2006/8187, julgado em 05/12/06: recurso deferido a profissional que atuou como membro do conselho de

administração, diretor financeiro e de relações com investidores de companhias abertas, considerando-se que o mesmo demonstrou

convívio constante com o mercado de capitais uma vez que a gestão financeira estava ligada à emissão constante de valores

mobiliários e captação de recursos no mercado de capitais internacional.

Processo CVM nº RJ2007/3061, julgado em 18/09/07, em que atuei como relator: recurso deferido parcialmente a profissional que atuou

como profissional das áreas de Private Equity e Venture Capital considerando tal experiência abrangida pela expressão "atividade que

evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" do art. 4º, inciso II, "b", da Instrução CVM nº 306/99.

Processo CVM nº RJ2010/0275, julgado em 23/03/10, 07/04/10 e 13/04/10, em que atuei como relator: recurso deferido por maioria

considerando-se o exercício de cargo em companhia especializada na atividade de securitização de créditos e a participação na

estruturação, negociação e emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e da análise para a aquisição de Cédulas de

Crédito Bancário pela companhia como a evidenciar sua aptidão para gestão de recursos de terceiros e o atendimento ao disposto no

art. 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99.

Assim, conforme pontuei em caso anterior, a experiência individual daquele que pretende gerir recursos de terceiros deve ser analisada conforme suas

características próprias servindo os casos já julgados como balizamento.

Dos deferimentos concedidos nota-se a preponderância de elementos de convívio com o mercado de capitais, na distribuição pública de valores

mobiliários ou na aplicação de recursos de forma profissional.

No último caso mencionado, o interessado apresentava experiência ligada a operações de securitização de créditos imobiliários, especialmente na

emissão de CRIs, envolvendo a constante emissão de títulos e valores mobiliários que são distribuídos no mercado financeiro e de capitais.

Já o presente caso trata de experiência envolvendo a securitização de direitos creditórios para a posterior oferta a investidores no mercado de capitais de

FIDICs neles lastreados que, no meu entender, equipara-se à operação de estruturação de outros valores mobiliários como os Certificados de Recebíveis

Imobiliários. Conforme apontado pela SIN, o Requerente atua como consultor do Ponto Forte FIDC Multissetorial (fls. 51), administrado pela Socopa Corretora Paulista (fls. 43/50), e a empresa de fomento mercantil, da qual é sócio fundador, realiza grande parte da estruturação, planejamento e execução de serviços essenciais ao Fundo, tais como a "análise e seleção dos direitos creditórios" (fls, 47, item i) e a "negociação dos valores de cessão com as respectivas sociedades empresariais e/ou pessoas naturais cedentes" (fls. 47). Diante do exposto, Voto no sentido de que o Requerente evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros de que trata o art. 4º, inciso II, "b", da Instrução CVM nº 306/99. É o voto. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010. Eli Loria Diretor-relator [1]"Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior; II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e III - reputação ilibada."

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 190 / 2010

DE: SIN Data: 15 / 10 / 2010

Assunto: Consulta sobre validade de experiência profissional para os efeitos do art. 4º, II, da Instrução 306/99 em pedido de credenciamento – Processo

RJ-2010-7099

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de consulta sobre atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99 no pedido credenciamento como

Administrador de Carteira de Valores Mobiliários de Guilherme Affonso Ferreira de Camargo.

1. Histórico

No dia 27 de abril de 2010 (fls. 1/25), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, declarações, entre outras, a principal, da Ponto Forte Participações Assessoria

Financeira e Fomento Mercantil S/A (fls. 16/20).

Nessa declaração, o requerente comprovou ter atuado por cerca de 8 anos em operações de reorganização creditícia corporativa e de estruturação de

FIDCs, efetuadas sob a gestão do interessado, especialmente do fundo Ponto Forte Fundo de Investimentos Creditórios Multisetorial (fl. 33).

Assim, através do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.473, de 2 de agosto de 2010 (fl. 56), por entender que a experiência apresentada pelo requerente envolvia

certa controvérsia diante dos precedentes da CVM sobre o tema (especialmente os contidos nos Processos CVM nº RJ-2002-7934 e RJ-2010-0275, como

se verá adiante), a SIN informou ao requerente que a avaliação do pedido dependeria de consulta ao Colegiado.

Importa informar que no dia 24 de agosto de 2010 o requerente protocolou também protocolou pedido de autorização para o exercício de atividade de

consultoria de valores mobiliários, que corre no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-13200.

Ainda vale observar que, na data de 31 de agosto de 2010, o requerente protocolou na CVM (fls. 58/72) nova documentação, com mais alegações a

respeito das razões pelas quais entendia que sua experiência deveria ser aceita.

Nessa documentação, o requerente argumentou, em suma, que o precedente do Processo CVM nº RJ-2002-7934 (onde foi mantido indeferimento da SIN

a similar pedido de credenciamento) não deveria ser considerado, uma vez que naquele caso o recorrente demonstrava "um perfil profissional notada e

acentuadamente comercial".

Ainda, defendeu que o Processo CVM nº RJ-2010-0275, onde foi revertida decisão de indeferimento da SIN ao pedido de credenciamento do Sr. Roberto

Santos Zanré, esse sim, deveria ser aplicado ao seu caso, pois tanto naquele quanto neste estaríamos diante de profissionais que lidaram por diversos

anos com a "modelagem e estruturação jurídico/financeira/operacional" de "valores mobiliários conceituados nos termos do artigo 2º da Lei 6.385".

O requerente ainda chega a citar a sua participação em processo de " finalização dos processos de formatação e de modelagem definitiva da estrtutura de

FIDC, a ser devidamente formalizado... [para] títulos de crédito privados emitidos por pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecedores do... Grupo

Odebrecht", sem, entretanto, entrar em maiores detalhes sobre essas atividades ou sobre o fundo.

Por fim, o interessado ainda citou em seu favor os precedentes do Processo CVM nº RJ-2006-8187 (recurso deferido a profissional que demonstrou

atuação como diretor financeiro de companhias abertas) e RJ-2007-3061 (que tratou de profissional das áreas de Private Equity e Venture Capital).

2. Das Razões da Consulta

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige como regra três requisitos para o deferimento de um pedido de credenciamento como administrador de

carteiras de valores mobiliários. É o teor do artigo 4º, II, daquela Instrução:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros; e

III - reputação ilibada.

Em 19/4/2005, ao julgar recurso movido pelo Sr. Marcelo de Araújo Noronha (Processo CVM nº RJ-2002-7934) contra decisão de indeferimento da SIN

em pedido de credenciamento como administrador de carteiras, o Colegiado da CVM decidiu por não considerar hábil à comprovação da experiência

prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99 aquela obtida em áreas ligadas ao mercado de crédito, nos termos seguintes:

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo de Araújo Noronha contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido

de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários por entender que

a declaração do Banco BBVA Brasil enviada à CVM, para fins de comprovação de experiência profissional exigida

para a concessão do credenciamento pretendido, não comprovaria experiência em administração de recursos de

terceiros, já que o Recorrente, apesar de sua considerável experiência em diversos segmentos operacionais de

instituições financeiras, não atuou diretamente na atividade de gestão de recursos (leia-se investimentos) de

terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao mercado de crédito, e não de capitais.

(...)

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido, dessa forma, mantida a decisão da SIN, e negado o

credenciamento requerido.

Por outro lado, em 13/4/2010, no julgamento do Processo CVM nº RJ-2010-0275, que igualmente tratou de recurso contra decisão de indeferimento da

SIN a pedido de credenciamento, agora por parte do Sr. Roberto Santos Zanré, em uma decisão bastante discutida (a saber, nas Reuniões de Colegiado

de 23/3/2010, 7/4/2010 e 13/4/2010), foi considerada, por três votos a dois, a experiência apresentada pelo interessado em área ligada ao mercado de

crédito, nos seguintes termos:

O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado por Roberto Santos Zanré contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento

como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos

no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

Na reunião de 23.03.10, o Diretor Eli Loria havia apresentado voto favorável ao deferimento do recurso, no que foi

acompanhado pelo Diretor Alexsandro Broedel. Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos

expostos no Memo/SIN/069/10, havia votado pelo indeferimento do recurso, tendo, na seqüência, a Presidente Maria

Helena Santana solicitado vista do processo.

Na reunião de 07.04.2010, dando seqüência à apreciação do recurso, a Presidente Maria Helena Santana manifestou

voto pelo indeferimento do recurso, nos termos da manifestação da SIN. Em seguida, o Diretor Otavio Yazbek

solicitou vista do processo.

Ao retomar a discussão do assunto, o Diretor Otavio Yazbek manifestou-se favoravelmente ao deferimento do

recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Eli Loria.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Marcos Pinto,

deliberou o deferimento do recurso interposto por Roberto Santos Zanré, nos termos do voto apresentado pelo Diretor

Eli Loria em reunião de 23.03.10.

Naquele caso concreto, o interessado apresentava experiência ligada a operações de securitização de créditos imobiliários, especialmente na emissão de

CRIs. Para melhor contextualização da questão, vale transcrever alguns trechos da manifestação da área técnica naquele processo

(Memo/CVM/SIN/GIR/nº 69/2010):

O recorrente, em seu recurso, inicialmente dispõe que o precedente do Processo CVM nº RJ-2002-7934 não deveria

ser usado como referência à experiência do requerente, pois "cada caso deve ser analisado segundo suas

características e peculiaridades...".

Assim, entende o recorrente que, em seu caso, a experiência na Cibrasec não estaria restrita ao mercado de crédito,

como no citado precedente, mas, na realidade, comprovaria "experiência no mercado financeiro e de capitais, o que

evidencia sua aptidão para gerir recursos de terceiros".

Por outro lado, traz em consideração que "as securitizadoras... são instituições não-financeiras... cuja finalidade

consiste na aquisição e securitização desses créditos [imobiliários] e a emissão e colocação, no mercado financeiro,

de Certificados de Recebíveis Imobiliários".

Nesse contexto, argumenta também que "Além da securitização por meio da emissão de CRIs, as securitizadoras

podem também realizar a aquisição de créditos imobiliários, recebendo diretamente os valores dos devedores ou

ceder tais créditos... mediante a emissão de outros títulos de crédito".

Diante do exposto, conclui que "as securitizadoras têm como atividade principal a constante emissão de títulos e

valores mobiliários que são distribuídos junto ao mercado financeiro e de capitais e prestadoras de serviços".

Para evidenciar ainda mais a controvérsia na avaliação dessa experiência, vale citar a manifestação da CGP às fls. 54/55, onde foi relembrada a

dificuldade de determinar se uma experiência como essa, focada na estruturação de um FIDC, poderia ser equiparada àquela tomada no âmbito do

Processo CVM nº RJ-2010-0275, ainda mais se considerarmos que aquela decisão não foi tomada por unanimidade.

No parecer desta área técnica, ao avaliar os precedentes do Colegiado sobre o tema, tomamos por interpretação que experiências no mercado de crédito

apenas poderiam ser admitidas quando, do exame das circunstâncias e características dessa experiência, for possível inferir que as atividades exercidas,

embora no mercado de crédito, envolviam um contato constante do requerente com o mercado de capitais, o que parece ser mesmo o caso da

participação ativa em processos de securitização de créditos imobiliários para emissões no mercado de capitais.

Na hipótese concreta deste processo, entretanto, ainda permaneceu certa dúvida para a área técnica se essa experiência, que se refere essencialmente à

estruturação de um FIDC, poderia ser considerada evidência suficiente desse constante trato com o mercado de capitais.

Por outro lado, é verdade que a estruturação de um FIDC envolve um processo de securitização de ativos (no caso, direitos creditórios) para a posterior

oferta a investidores no mercado de capitais de valores mobiliários neles lastreados, cuja equiparação com as operações de estruturação de outros

valores mobiliários como os Certificados de Recebíveis Imobiliários, pelo menos em seu conceito, seria possível.

Especialmente, no caso em questão, vale mencionar que a principal experiência profissional do Interessado é comprovada por declaração (fls.16/20) da

empresa de fomento mercantil ("factoring") da qual é sócio fundador e que, segundo o modelo de negócios usualmente utilizado neste tipo de

securitização, atua como consultor do Ponto Forte FIDC Multissetorial (fls. 51), administrado pela Socopa Corretora Paulista (fls. 43/50).

Como se pode depreender da declaração da Socopa (fls. 43/50), grande parte da estruturação, planejamento e execução de serviços essenciais ao

Fundo, tais como a "análise e seleção dos direitos creditórios" (fls, 47, item i) e a "negociação dos valores de cessão com as respectivas sociedades

empresariais e/ou pessoas naturais cedentes" (fls. 47) vêm sendo realizada pela empresa de factoring da qual o Interessado é sócio.

Desta maneira, esta SIN entende que, neste modelo de negócios, envolvendo securitização de recebíveis intermediados por empresas de factoring, esta

figura do "consultor", não prevista de forma explícita em nossa regulação, assume papel fundamental para o sucesso ou fracasso do empreendimento.

Adicionalmente, esta área técnica julga que existe um potencial conflito de interesses entre a atividade de factoring, sendo esta carente de regulação

específica, pelo menos por hora, e a atividade de consultoria com poderes para decidir quais recebíveis serão cedidos aos FIDCs, em contrapartida a

quais serão retidos e descontados pela própria factoring.

Conseqüentemente, esta Superintendência pensa que é importante também refletir se, no ambiente de FIDCs, não seria benéfico que participantes que

exercem atividades fundamentais, como no caso dos consultores nos FIDCs estruturados por empresas de factoring, fossem diretamente regulados pela

CVM, de modo que suas qualificações mínimas, responsabilidades e eventuais conflitos de interesse ficassem mais claros para todo o mercado.

Finalmente, em relação à consulta específica, esta área técnica é de opinião que o Interessado reúne os requisitos de que trata o art. 4º, inciso II, alínea b,

da Instrução CVM nº 306, especialmente tendo em vista a jurisprudência recente do Colegiado mencionada neste Memorando. 3. Conclusão Tendo em vista o acima exposto, é que se submete o presente processo com consulta para superior apreciação, com proposta de relatoria por parte de um dos membros do Colegiado. Atenciosamente, Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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