CVM · Colegiado · 28/12/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/11945
Inteiro teor
8.500 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AMARIL FRANKLIN CTV LTDA. – PROC. RJ2001/11945
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Amaril Franklin Corretora de Títulos e Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/221/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito tributário pela prescrição; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 221/2010
DE:GAC DATA: / /2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
AMARIL FRANKLIN CTV LTDA
Processo CVM nº RJ-2001-11945
Trata-se de recurso interposto em 09/07/2008 por AMARIL FRANKLIN CTV LTDA, contra decisão SGE n.º 507, de 17/04/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2001-11945 (fls. 37 e 38), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 141/32
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Amaril Franklin alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria recolhendo os valores contidos na notificação
através de depósitos judiciais.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 (fls. 18 a 24), a CVM não integrou o pólo passivo da
Medida Cautelar a qual se referem os depósitos judiciais.
Em grau recursal, a Amaril Franklin, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação de que os valores referentes às taxas notificadas teriam sido
objeto de depósitos judiciais, acrescenta o argumento de que o crédito tributário em questão estaria extinto pela prescrição.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/07/2008 (fl. 41) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf. à fl. 40), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário
que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 45 e 46), verificamos o seguinte:
i. Com respeito ao 3º trimestre de 1991, não há comprovação da existência de depósito judicial. Entretanto, parte do valor devido sofreu
compensação de créditos oriundos de outros trimestres, restando ainda, valores remanescentes;
ii. Quanto ao 4º trimestre de 1991, o valor depositado é suficiente à suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito tributário
correspondente.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é
irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida
constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes
quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, no caso sob análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para
incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua
totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento
mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo
de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente
Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa
de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei
nº 7.940, de 1989.
(...)
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance
e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.
173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade
suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.
Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese
dos autos.
No que diz respeito à prescrição alegada, vejamos o que dispõe a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) em seu art. 174:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Neste sentido, citamos, ainda, entendimento oriundo de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do
lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002) "(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004) Conclui-se, então, que enquanto não solucionado o processo administrativo fiscal em tela, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado por Amaril Franklin CTV LTDA, nos termos seguintes: i. Deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito tributário pela prescrição; ii. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; iii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.