CVM · Colegiado · 21/07/2015
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2010/14060
Inteiro teor
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PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BRASKEM S.A. - PROC. RJ2010/14060
Trata-se de pedido da Braskem S.A. ("Companhia") de autorização para, com base no art. 23 da Instrução CVM 10/80, adquirir ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas, em exceção à vedação estabelecida no art. 9º da referida Instrução. A Companhia deseja implementar um programa de recompra de ações para permanência em tesouraria. Por razões de conveniência e oportunidade contábeis relativas à gestão de caixa, pretende realizar recompra de ações mediante a celebração de contrato de swap ("Contrato de Swap") com uma instituição financeira ("Banco"). Ainda segundo exposto no pedido, o Contrato de Swap estabelecerá, em síntese, a obrigação do Banco de comprar as ações em mercado e a obrigação da Braskem de comprar as ações adquiridas pelo Banco. A Companhia compromete-se a garantir ampla publicidade do programa de recompra proposto, divulgando ao mercado que a recompra poderá ser realizada diretamente pela Companhia ou mediante a participação de instituição financeira contratada. Além disso, a Companhia se compromete a divulgar nos ITR e no Formulário de Referência nota explicativa. Após solicitar esclarecimentos à Companhia, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que não haveria óbice à realização da operação e nem prejuízo ao mercado secundário se a operação fosse realizada nos moldes propostos no pedido. A Relatora Luciana Dias apresentou declaração de voto na qual ressaltou, inicialmente, que a operação proposta pela Companhia não incide em nenhuma das vedações constantes do art. 2º da Instrução CVM 10/80. Ademais, considerou que não há risco de manipulação de mercado ou de preço das ações, já que a Braskem se comprometeu a fazer ampla divulgação do plano de recompra de ações, assim que aprovado, e dos termos do Contrato, no anúncio de fato relevante que divulgar a operação ao mercado. A Relatora concluiu ainda que a operação, nos termos em que descrita não trata de forma injusta ou não equitativa os acionistas, visto que (i) o banco adquirirá as ações em mercado, dando a todos os acionistas oportunidade igual de vender suas ações; e (ii) a Braskem pagará por essas ações o mesmo valor pago pelo Banco, acrescido de emolumentos. Diante do exposto no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, e considerando os precedentes da CVM relativos à negociação pela companhia de ações de sua própria emissão, e, ainda, que se encontram presentes os requisitos para justificar a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80, o Colegiado deliberou autorizar a Braskem a realizar a aquisição de ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas, nos termos apresentados no pedido. Ainda nos termos do voto da Relatora, o Colegiado ressaltou, adicionalmente, que a Companhia deverá fazer o anúncio de fato relevante sobre o plano de recompras divulgando detalhadamente os termos do Contrato de Swap . Anexos VOTO DO RELATORA
PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA A NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO - BRASKEM S.A. – PROC. RJ2012/8129
Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado, apresentado por Braskem S.A. ("Braskem" ou "Companhia"), para a negociação privada de ações de sua própria emissão, por meio da atuação de instituição financeira, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/80. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 128/2012, inicialmente lembrou que o Colegiado, em reunião de 05.04.11, no âmbito do Proc. RJ2010/14060, deliberou autorizar a Braskem a realizar a aquisição de ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas. Tendo em vista que o prazo para aquisição de ações de própria emissão pela Braskem no atual programa de recompra termina no dia 28.08.12, a Braskem apresentou pedido solicitando a mesma autorização do processo anterior. A SEP manifestou-se no sentido de que não haveria óbice de autorização, pelo Colegiado, para esse novo pedido, uma vez que não identificou diferenças significativas com relação ao anterior. O Colegiado, então, deliberou autorizar a Braskem a realizar a negociação privada de ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, considerando o disposto pela SEP no referido memorando. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – BRASKEM S.A. – PROC. RJ2015/1267
Trata-se de pedido de autorização formulado pela Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para negociar de forma privada ações de sua emissão com instituição financeira a ser definida. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu não existir óbice ao pedido de adoção de procedimento diferenciado para a negociação privada de ações de sua própria emissão, por meio de instituição financeira independente, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução 10. Entretanto, a área técnica advertiu que devem ser observados (i) o possível custo da operação para a Companhia em caso de desvalorização brusca das ações; (ii) a necessidade de aprovação da operação pelo Conselho de Administração; e (iii) o atendimento dos limites relativos à regra de percentual mínimo de ações em circulação prevista no regulamento do Nível 1 da Bovespa. O Relator Roberto Tadeu entendeu que o pedido é um caso plenamente circunstanciado e que não apresenta diferenças significativas com relação aos outros programas formulados pela Braskem e aprovados pela CVM no âmbito dos Procs. CVM RJ2010/14060 e RJ2012/8129, que apresentavam a mesma estratégia de contrato derivativo de swap para a recompra das ações. Dessa forma, acompanhando o entendimento manifestado pela SEP, o Relator votou pela concessão da autorização, por não vislumbrar óbice ao deferimento do pedido, desde que observados os pontos destacados pela área técnica. O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relatora
Processo Administrativo n.º RJ2010-14060
Reg. Col. n.º 7458/2010
Interessado: Braskem S.A.
Assunto: Pedido de Braskem S.A. de adoção de procedimento diferenciado para negociação de ações de sua própria emissão, por meio de atuação de
instituição financeira, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80.
Diretor Relator: Luciana Dias
Relatório
1. Objeto do pedido.
1.1. Braskem S.A. ("Braskem" ou "Companhia") solicitou autorização para realizar negociação privada de ações de sua própria emissão, nos
termos do art. 30 da Lei n.º 6.404/76 e do art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80 (fls. 03/05) adotando um procedimento diferenciado, conforme
exposto a seguir.
1.2. A Companhia pretende implementar um programa de recompra de ações para permanência em tesouraria. Por razões de conveniência e
oportunidade contábeis relativas à gestão de caixa, a Braskem tem a intenção de realizar a recompra de ações mediante a celebração de
contrato de swap ("Contrato de Swap") com uma instituição financeira ("Banco").
1.3. Nos moldes de documento anexo ao pedido (fls. 06/07), o Contrato de Swap estabelecerá (i) a obrigação do Banco de comprar as ações em
mercado; e (ii) a obrigação da Braskem de comprar as ações adquiridas pelo Banco.
1.4. O requerimento esclarece que a Companhia e o Banco conferirão às ações a serem adquiridas o mesmo tratamento que seria conferido
caso as ações fossem recompradas diretamente pela Braskem. Segundo o pleito apresentado pela Braskem, o Contrato de Swap conterá
necessariamente as seguintes condições:
i. a Braskem emitirá ordens de compra de ações em quantidade e valor que não excedam o seu saldo de lucros ou reservas utilizáveis
para recompra de ações (cf. art. 2º, b, Instrução CVM n.º 10/80); se, no entanto, na data de vencimento das obrigações contidas no
Contrato de Swap, o valor das ações exceder o saldo de lucros ou reservas utilizáveis para recompra de ações, o Banco poderá realizar
a venda direta das ações excedentes, nos moldes do art. 14 da Instrução CVM n.º 10/80;
ii. a quantidade de ações detidas pela Braskem somada àquelas que o Banco adquirir nos termos do Contrato de Swap não excederá o
limite de 10% (dez por cento) das ações em circulação (cf. art. 3º da Instrução CVM n.º 10/80);
iii. as aquisições a serem realizadas pelo Banco sempre ocorrerão no mercado, a preços de mercado (cf. art. 12 da Instrução CVM n.º
10/80);
iv. o Banco não adquirirá ações que não estejam totalmente integralizadas ou que sejam de titularidade do acionista controlador (art. 2º, d,
da Instrução CVM n.º 10/80); e
v. o Banco não adquirirá ações caso esteja em curso oferta pública de ações de emissão da Braskem (art. 2º, e, da Instrução CVM n.º
10/80).
1.5. O Contrato de Swap conterá ainda as seguintes obrigações da instituição financeira contratada: (i) não exercerá o direito de voto inerente às
ações a serem adquiridas; (ii) renunciará ao direito de recebimento de dividendos, caso sejam declarados dividendos durante o período em que
o Banco seja o titular das ações; e (iii) renunciará ao valor a que faria jus em eventual redução de capital durante o referido período.
1.6. A Braskem compromete-se a garantir ampla publicidade do programa de recompra proposto, divulgando ao mercado que a recompra poderá
ser realizada diretamente pela Companhia ou mediante a participação de instituição financeira contratada. Além disso, a Braskem se
compromete a divulgar nos ITR e no Formulário de Referência nota explicativa, nos moldes da minuta acostada ao pedido (fls. 08/09).
1.7. A Companhia esclarece que pagará ao Banco pela compra das ações o valor médio pago pelo Banco nas compras realizadas em mercado,
acrescido o valor da remuneração constante do Contrato de Swap. Assim, considerando que o preço pago pela Braskem será rigorosamente a
média do preço pago pelo Banco nas aquisições em mercado, segundo a Braskem, o Banco não se beneficiará a partir das vendas das ações
para a Companhia. O interesse do Banco estaria unicamente atrelado à remuneração proveniente do Contrato de Swap.
1.8. No vencimento do Contrato de Swap, que deverá coincidir com o término do programa de recompra de ações da Companhia, a Braskem
adquirirá todas as ações que ainda não tenham sido recompradas nos moldes dispostos acima.
2. Primeira manifestação da SEP/GEA1.
2.1. Em 4 de novembro de 2010, SEP e GEA1 enviaram ofício à Braskem (fls. 10/11) solicitando esclarecimentos detalhados a respeito: ( i) da
quantidade de ações a serem adquiridas no âmbito do programa de recompra; (ii) do conceito e eventuais diferenças entre o "Preço Final da
Ação" no vencimento do Contrato de Swap e o "Preço de Alienação para a Braskem" ao término do programa; (iii) a que taxas a Braskem estaria
disposta a celebrar o referido documento.
2.2. Além dessas requisições, SEP e GEA1 solicitaram à Companhia que exemplificasse a operação considerando cenários de valorização e
desvalorização das ações de sua emissão. Nesse contexto, SEP e GEA1 solicitaram à Companhia que considerasse os seguintes cenários: (i)
valorização da ação entre o momento da compra realizada pelo Banco e o momento da alienação privada para a Braskem; (ii) desvalorização da
ação entre o momento de compra realizada pelo Banco e o momento da alienação privada para a Braskem; (iii) hipótese em que a Companhia
tem que arcar com o "Fee de Não Utilização"; e (iv) hipótese em que ocorra a "Chamada de Margem", nos moldes do disposto na minuta de
Contrato de Swap (fls. 06/07).
3. Resposta enviada pela Companhia aos questionamentos da SEP e GEA1.
3.1. Em 22 de novembro de 2010, a Braskem enviou correspondência à CVM (fls. 13/15), procurando responder, tópico a tópico, aos
questionamentos apresentados por SEP e GEA1, conforme disposto abaixo.
i. Quantidade de ações a serem adquiridas no âmbito do programa de recompra segregadas por espécie e classe . A Companhia
esclareceu que serão adquiridas até 9.000.000 (nove milhões) de ações preferenciais classe "A" de sua emissão. Esclareceu ainda que
não serão adquiridas ações ordinárias ou preferenciais classe "B" de emissão da Companhia.
ii.
Diferenças entre o "Preço Final da Ação", no vencimento do Contrato de Swap e o "Preço de Alienação para a Braskem ao término do
programa"[1] . A Companhia esclareceu que o preço de alienação para a Braskem ao término do programa seria o preço de mercado
das ações da Braskem na data da liquidação do Contrato de Swap, acrescido dos emolumentos incidentes sobre tais operações de
compra.
A Braskem salienta ainda que "o ganho ou perda com o swap (correspondente à diferença entre o valor médio pago pelo Banco
acrescido de 108% do CDI e o preço de alienação para a Braskem ao término do programa), será acrescido/reduzido, conforme o caso,
do desembolso a ser realizado pela Braskem, na data da liquidação, corresponderá à soma da multiplicação do preço de cada aquisição
pelo respectivo número de ações adquiridas pelo Banco, corrigido pela taxa de 108% do CDI a partir da data de cada aquisição e
acrescido dos emolumentos incidentes sobre operações de compra" (fls. 14).
iii. A que taxas a Braskem estaria disposta a celebrar o referido Contrato de Swap. A Braskem informa que estaria disposta a celebrar o
Contrato de Swap a uma taxa de até 108% (cento e oito por cento) do CDI. Informa ainda que essa taxa poderá variar para mais ou
para menos, dadas as condições de mercado observadas à época da conclusão da operação.
iv. Exemplos de valorização e desvalorização das ações, de pagamento do "Fee de não utilização" e de "Chamada de Margem ". A
Companhia anexou à correspondência planilhas (fls. 16/19) com o intuito de simular as situações de valorização e desvalorização das
ações, de pagamento do "Fee de não utilização" e de "Chamada de Margem" mencionadas pelo Ofício enviado pela SEP e GEA1.
4. Conclusão da SEP e GEA1.
4.1. Diante dos esclarecimentos prestados pela Companhia, SEP e GEA1 apresentaram documento de análise concluindo que não haveria
óbices para a realização da operação e que não haveria prejuízo ao mercado secundário se a operação fosse realizada nos moldes propostos
pela Companhia na consulta submetida.
4.2. SEP e GEA1 esclarecem, à luz do art. 2º da Instrução CVM n.º 10/80, que a aquisição de ações de emissão da companhia para
permanência em tesouraria é vedada quando: (i) importa diminuição do capital social; (ii) requer a utilização de recursos superiores ao saldo de
lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço; (iii) cria por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de
demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não equitativas; (iv) tenha por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao
acionista controlador; e (v) esteja em curso oferta pública de aquisição de ações.
4.3. SEP e GEA1 consideram que a operação proposta pela Companhia não incide em nenhuma das vedações constantes do art. 2º da
Instrução CVM n.º 10/80, pois:
i. a operação proposta não resulta em alteração do capital social da Companhia;
ii. o saldo de reservas disponíveis da Companhia (R$834.000.000,00, segundo o 3º ITR/2010) supera em muito o valor previsto para o
programa de recompra; além disso, caso o valor das ações supere o saldo de reservas, o Banco realizará a alienação das referidas
ações, nos termos do art. 14 da Instrução CVM n.º 10/80;
iii. embora a Companhia afirme que irá atender integralmente ao disposto no art. 2º da Instrução CVM n.º 10/80, não se pode concluir, de
plano, pela ausência de condições artificiais de preço na segunda etapa da operação, uma vez que segundo a Braskem se a CVM não
autorizar a venda privada das ações adquiridas pelo Banco à Braskem, a venda de tais ações no mercado secundário poderá alterar
significativamente sua cotação em bolsa;
iv. a Companhia assumiu o compromisso de que não serão adquiridas ações que não estejam integralizadas ou que pertençam ao
acionista controlador; e
v. a Companhia igualmente assumiu o compromisso de que não estará em curso oferta pública de aquisição de ações durante o programa
de recompra proposto pela Braskem.
4.4. SEP e GEA1 consideram ainda que a recompra seria realizada de modo indireto, com intermediação de instituição financeira. No
entanto, o Banco renunciaria aos direitos políticos e patrimoniais referentes às ações objeto da operação.
4.5. Adicionalmente, SEP e GEA1 ponderam que segundo informações prestadas pela Companhia, o montante total das ações objeto
da recompra será inferior ao limite de 10% (dez por cento) das ações preferenciais classe A em circulação, nos termos do art. 3º da
Instrução CVM n.º 10/80.
4.6. Diante das considerações acima, SEP e GEA1 ressaltam que, embora a realização de operações privadas pela companhia com
ações de sua própria emissão sejam vedadas, nos termos do art. 9º da Instrução CVM n.º 10/80[2] , a CVM tem competência para
autorizar procedimentos especiais, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80[3] , desde que observadas as condições do art. 2º
da referida instrução[4] .
4.7. SEP e GEA1 consideram presentes as condições do art. 2º Instrução CVM n.º 10/80 e concluem que não haveria óbices à adoção
do procedimento especial previsto no art. 23 da referida Instrução para recompra das ações de emissão da Braskem pela própria
Companhia.
4.8. Ao receber os autos deste processo, a SGE encaminhou-os para apreciação do Colegiado, tendo sido designada como relatora.
É o relatório.
Voto
1. A Braskem pede autorização para realizar negociações privadas com ações de sua própria emissão em decorrência da adoção de um
plano de recompra de ações a ser implementado por meio de um contrato de Swap.
2.
Embora a CVM já tenha se deparado com operações privadas de recompra decorrentes de contratos derivativos [5] , esta é a primeira
vez que se analisa um programa de recompra de ações para permanência em tesouraria, a ser realizado por meio de um contrato
derivativo, antes que tal programa seja implementado. Por isso, acredito que seja útil abordar as razões pelas quais, de um lado, as
operações de recompra são importantes para companhias, de outro, porque elas geram certas preocupações para o mercado.
3. Uma companhia pode desejar comprar ações de sua própria emissão por diversas razões, as mais comuns são: (i) alterar a estrutura
de capital (por exemplo, para maximizar dividendos); (ii) aumentar a disponibilidade de ações em tesouraria (por exemplo, para
implementar planos de opção de compra de ações ou cumprir obrigações contratuais); ou ainda (iii) para sinalizar ao mercado que as
ações de emissão da companhia estão subvalorizadas.
4.
A recompra de ações, no entanto, traz algumas preocupações para o mercado em geral e, particularmente, para o regulador.
Operações de recompra podem, por exemplo, (i) ser utilizadas para manipular o mercado ou o preço das ações; (ii) tratar de forma
injusta ou não equitativa os acionistas da companhia; (iii) gerar situações em que certos agentes têm informação privilegiada e agem
com base nessas informações para vantagem própria[6] ; ou (iv) colocar em risco a integridade do capital social e, por isso, a proteção
dos credores[7] .
5.
Por conta dessas preocupações, é comum que o legislador estabeleça certos limites e condições para realização das operações de
recompra. No nosso ordenamento, esses limites e restrições constam do art. 30 da Lei n.º 6.404/76 e da Instrução CVM n.º 10/80[8] .
6.
No entanto, é possível que a companhia pleiteie junto à CVM autorização para realizar operações com as próprias ações por meio de
procedimento especial não ordinariamente previsto na Instrução CVM n.º 10/80, conforme prerrogativa prevista no art. 23 desta mesma
Instrução[9] . Quando isso acontece, acredito que dois tipos de análise são necessários para determinar a conveniência de se autorizar
ou não tal procedimento especial.
7. Primeiro, deve-se verificar o cumprimento do art. 2º da Instrução CVM n.º 10/80 que mesmo em casos especiais não está dispensado.
No caso em tela, a SEP já fez uma análise minuciosa e concluiu que a operação, tal como descrita, cumpre todos os requisitos do art. 2º
da Instrução CVM n.º 10/80, exceto pelo item "c" (criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda,
oferta ou preço das ações ou envolver práticas não equitativas).
8. Todavia, de acordo com a análise da SEP e as declarações da Companhia, caso a CVM não autorize a compra privada das ações
adquiridas pelo Banco à Braskem, a venda de tais ações no mercado secundário poderia alterar significativamente a cotação em bolsa
das ações emitidas pela Braskem. Este argumento é apenas parcialmente válido, uma vez que a aquisição das ações pelo Banco, no
mercado, não é necessariamente neutra para a formação de preços. Se o Banco tivesse que ‘devolver’ as ações ao mercado, apenas
estaria revertendo o efeito anteriormente causado pela sua compra.
9. O que parece mais relevante é avaliar se a presença do Banco no meio da operação de aquisição de ações pela Braskem altera
artificialmente as condições vigentes no mercado, ao menos, de modo diferente do que a recompra pela própria Companhia alteraria.
E, ao que parece, isso não acontece, uma vez que as condições em que o Banco comprará as ações são virtualmente as mesmas em
que a própria companhia estaria autorizada a comprar.
10. Assim, entendo que todos os requisitos do art. 2º da Instrução CVM n.º 10/80 estão atendidos.
11. Atendidos os requisitos do art. 2º da Instrução CVM n.º 10/80, entendo que cabe nos certificar de que o procedimento diferenciado que
se pleiteia não potencializa nenhum dos problemas típicos de operações de recompra indicados no parágrafo 4 acima. Ou seja, é
necessário analisar se referido procedimento pode dar ensejo a (i) manipulação de mercado ou de preço das ações; (ii) tratamento
injusto ou não equitativo dos acionistas.
12. A exclusão dos itens (iii) e (iv) do parágrafo 4º é proposital.
13. Em relação ao item (iii), acredito que o fato de o procedimento especial para o qual se pleiteia aprovação poder gerar situações em que
certos agentes têm informação privilegiada não deve ser levado em conta na análise. Na vida de uma companhia há muitas operações
que implicam a posse de informações privilegiadas por certos agentes. A maneira correta de impedir que essas pessoas ajam com base
em tais informações para vantagem própria não é proibir que essas operações ocorram, mas sim, proibir que os detentores de
informações privilegiadas negociem até que a informação se torne pública. Assim, ainda que o procedimento especial possa gerar
informações sigilosas e que potencialmente alguém possa se beneficiar de tais informações, a situação já estará tratada pelas regras
gerais de insider.
14. Em relação ao item (iv), que trata da preservação do capital social, acredito que as salvaguardas previstas no art. 30 da Lei n.º 6.404/76
e no art. 2º, alíneas "a" (importar diminuição do capital social), "b" (requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou
reservas disponíveis, constantes do último balanço) e a primeira parte da alínea "d" (tiver por objeto ações não integralizadas) da
Instrução CVM n.º 10/80, já sejam suficientes para assegurar a integridade do capital social e não se pede qualquer dispensa do
cumprimento desses comandos no caso em análise.
15.
A especificidade do caso em tela reside no fato de que a recompra das ações pela Companhia ocorrerá de forma indireta. A Braskem
celebrará um Contrato de Swap essencialmente na forma da minuta de fls. 06/07, por força do qual o Banco comprará as ações objeto
do programa de recompra em bolsa a preços de mercado[10] .
16. A legislação e regulamentação brasileiras não tratam, de maneira genérica, da utilização de instrumentos financeiros na implementação
de planos de recompra de ações, mas também não a vedam. No entanto, a Instrução CVM nº 390/03 autoriza as companhia abertas a
negociarem, dentro dos limites e condições nela estabelecidos, opções de venda e de compra cujos ativos subjacentes sejam ações de
sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação. Ou seja, embora não haja uma autorização genérica
para que qualquer instrumento financeiro seja usado na negociação, as companhias já podem utilizar opções (que são instrumentos
financeiros ou, utilizando um termo mais comum no mercado, derivativos) para negociar com as próprias ações. Por isso, entendo que a
CVM não deve impedir operações com instrumentos financeiros para implementação de planos de recompra de ações próprias, exceto
quando elas podem ser usadas para (i) manipular o mercado ou o preço das ações; ou (ii) tratar de forma injusta ou não equitativa os
acionistas.
17. A primeira preocupação, qual seja, a de possível manipulação de mercado, pode ser minimizada com transparência. A Braskem já se
comprometeu a fazer ampla divulgação do plano de recompra de ações, assim que aprovado, e dos termos do Contrato de Swap, no
anúncio de fato relevante que divulgar a operação ao mercado. Embora a assimetria informacional não seja um pré-requisito dos ilícitos
de manipulação de mercado, é muito mais improvável que ela ocorra quando todos os agentes estão corretamente informados sobre os
termos da operação.
18. O tratamento justo dos acionistas está garantido pelo fato de que (i) o Banco adquirirá as ações em mercado, dando a todos os
acionistas oportunidade igual de vender suas ações; e (ii) a Braskem pagará por essas ações o mesmo valor pago pelo Banco,
acrescido de emolumentos. É possível que a Braskem venha a desembolsar quantia superior ao valor pago pelo Banco pelas ações
mais emolumentos incorridos, uma vez que, nos termos do Contrato de Swap o Banco será remunerado por 108% do CDI. Mas, esse
não é um tratamento especial conferido a um único acionista. Esse possível sobre valor é a remuneração do Banco pelo adiantamento
de recursos que ocorreu no processo de compra de ações por ordem da Braskem. Por isso, no caso em análise, acredito que todos os
acionistas estão sendo tratados de maneira uniforme.
19. Diante do exposto, e considerando ainda os precedentes da CVM relativos à negociação pela companhia de ações de sua própria
emissão, entendo que se encontram presentes os requisitos para justificar a aplicação do art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80 e voto, em
linha com o parecer da área técnica (fls. 40/45), no sentido de autorizar a negociação privada com ações próprias proposta pela
Braskem.
20. Ressalto, no entanto, que a companhia deverá fazer o anúncio de fato relevante sobre o plano de recompras divulgando
detalhadamente os termos do Contrato de Swap.
É o voto.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011.
Luciana Dias
[1] SEP e GEA1 fizeram essa requisição tendo em vista que a Companhia informa que " o Preço Final da Ação, no vencimento do Swap, será a média
ponderada dos preços pelo qual a Parte conseguir realizar a venda das ações de Referência no mercado nos 30 dias corridos imediatamente anteriores
ao vencimento do Swap".
[2] "Art. 9º A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a
companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas".
[3] "Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da
companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta instrução".
[4] "Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada
quando:
a) importar diminuição do capital social;
b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço;
c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não eqüitativas;
d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador;
e) estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações."
[5] Processo CVM n.º RJ2009-5962, relator Diretor Marcos Pinto, julgado na reunião do Colegiado de 23.06.2009.
[6] Uma apresentação detalhada das repercussões que a implementação de um programa de recompra de ações pode causar nos interesses dos
acionistas, incluindo mas não se limitando a casos de (i) manipulação de preços; (ii) ausência de tratamento igualitário entre acionistas e criação de
condições não equitativas, (iii) freeze-out e (iv) utilização de informação privilegiada pelos administradores, pode ser encontrada em GEVURTZ, Franklin
A, Corporation Law, St. Paul, West Group, 2000, pp. 168/173.
[7] Cf. International Organization Of Securities Commissions – IOSCO, Report On Stock Repurchase Programs, 2004, disponível em
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD161.pdf, acesso em 28 de março de 2011. Para um aprofundamento de questões que podem repercutir
nos interesses dos credores em operações de recompra de ações, confira-se ainda "From the standpoint of creditors, corporatte distributions to
repurchase shares present the same hazard as dividends" GEVURTZ, Franklin A, Corporation Law, St. Paul, West Group, 2000, p. 173.
[8] Para uma descrição detalhada dos limites impostos pelo legislador inglês à negociação com as próprias ações que em muito são semelhantes aos
nossos DAVIES, Paul L., Gower and Davies Principles of Modern Company Law, 8th edition, London, Sweet & Maxwell, 2008, page 331.
[9] Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da
companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.
[10] Embora não se trate de prática largamente empreendida no Brasil, a utilização de instrumentos financeiros na implementação de programas de recompra de ações é relativamente comum em outros países. Para uma descrição de planos de recompra de ações implementados por meio da utilização de instrumentos financeiros ver International Organization Of Securities Commissions – IOSCO, Report On Stock Repurchase Programs, 2004, p. 5, disponível em http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD161.pdf, acesso em 28 de março de 2011.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/SEP/GEA-1/Nº 128/2012
DE: SEP / GEA-1 Data: 27/07/2012
ASSUNTO: Consulta de Cia Aberta – BRASKEM S.A.
Processo CVM RJ-2012-8129
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado, apresentado por Braskem S.A, para a negociação privada de ações de sua própria
emissão, por meio da atuação de instituição financeira, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.
HISTÓRICO
1. Em 2010, a Braskem S.A. solicitou autorização da CVM para implementar um programa de recompra de ações envolvendo a negociação privada
das suas próprias ações, nos termos do art. 30 da Lei 6404/76 e do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80. O pedido foi encaminhado ao Colegiado,
nos termos do processo RJ-2010-14060, e na reunião realizada no dia 05 de abril de 2011, o Colegiado deliberou autorizar o programa de
recompra nos termos apresentados no pedido. Em 26/08/2011, a Companhia divulgou fato relevante informando ao mercado o início do
programa de recompra e suas características.
2. Tendo em vista que o prazo para aquisição de ações de própria emissão pela Braskem no programa de recompra termina no dia 28/08/12, a
Braskem protocolizou, no dia 23/07/12, o pedido em referência, solicitando autorização para implementar um novo programa de recompra de
ações para permanência em tesouraria e posterior alienação ou cancelamento, nos moldes do programa de recompras em vias de se encerrar,
inclusive no que se refere à realização da recompra, preferencialmente, mediante a celebração de um instrumento financeiro com uma instituição
financeira, que estabelecerá as condições para que esta instituição efetive a compra das ações no mercado por ordem da Braskem, e obrigará a
Braskem a comprá-las da instituição financeira durante a vigência do Novo Programa de Recompra, observando os termos e condições do
Anexo II ao pedido protocolado pela companhia.
3. Assim como no programa em vias de se encerrar, a Braskem e a Instituição Financeira pretendem dar às ações que serão adquiridas pela
Instituição Financeira nos termos do Instrumento, o mesmo tratamento que seria dado caso as ações fossem recompradas diretamente pela
própria Braskem. Nesta linha, e justamente porque a decisão de celebrar o Instrumento atende a razões de conveniência e oportunidade de
gestão eficiente de caixa da Braskem, o Instrumento terá as seguintes condicionantes:
a. A Braskem dará ordem de compra das ações à Instituição Financeira em quantidade e valor que não exceda a quantidade de ações
objeto do Novo Programa de Recompra e o seu saldo de lucros ou reservas. Ao término do prazo do swap, que coincidirá com o
término do prazo do Programa de Recompra, a Braskem adquirirá da Instituição Financeira o saldo final das ações que esta tenha
adquirido em decorrência do Swap e que ainda não tenham sido recompradas diretamente pela Braskem. Caso o valor das ações
exceda o saldo de lucros ou reservas, este excedente de ações será alienado pela Instituição Financeira, na forma prevista no art. 14
da Instrução CVM nº 10;
b. A quantidade de ações detidas pela Braskem diretamente somada àquelas que o Banco tenha adquirido nos termos do Instrumento não
excederá o limite regulamentar de 10% das ações em circulação;
c. A Instituição Financeira sempre adquirirá as ações no mercado da BM&FBOVESPA e a preços de mercado. A Braskem adquirirá as
ações pelo mesmo valor pago pela Instituição Financeira, acrescido de emolumentos, não havendo qualquer vantagem para a
Instituição Financeira no estabelecimento do preço das ações;
d. A Instituição Financeira fará jus também a uma remuneração de acordo com as condições de mercado pelo tempo de duração do
Swap;
e. A Instituição Financeira não adquirirá ações que não estejam totalmente integralizadas, que pertençam ao acionista controlador ou se
estiver em curso Oferta Pública de Aquisição de Ações da Braskem;
f. A Instituição Financeira não exercerá o direito de voto relativamente às ações que adquirir nos termos do Swap e renunciará ao (i)
direito ao recebimento de eventuais dividendos distribuídos no período, e (ii) valor da eventual redução de capital, caso a Braskem
delibere por restituir capital aos seus acionistas, na forma do art. 173 da Lei nº 6404/76, durante o mesmo período.
4. Assim como no programa em vias de se encerrar, o Novo Programa de Recompra de Ações teria as seguintes características:
a. Objetivo: aquisição de ações preferenciais classe "A" de emissão da Braskem para permanência em tesouraria e posterior alienação ou
cancelamento, sem redução do capital social.
b. Quantidade de ações a serem adquiridas: Considerando que na data base de 30 de junho de 2012, (i) havia 493.451.069 ações
preferenciais classe "A"em circulação, e (ii) eram mantidas em tesouraria ou detidas por empresas controladas 2.697.427 ações
preferenciais classe "A", poderiam ser adquiridas no Novo Programa aproximadamente 13.376.161 ações desta classe. Tal quantidade
será ajustada para considerar, na data de aprovação do Novo Programa de Recompra, todas as ações PNA a serem adquiridas no
programa em vias de se encerrar, de modo que o número máximo de ações do Novo Programa de Recompra atenda aos limites
estabelecidos pela Instrução CVM nº 10/80 (10% das ações em circulação no mercado de cada classe).
c. Prazo para aquisição: até 365 dias contados do dia 29 de agosto de 2012; ou seja, até o dia 28 de agosto de 2013.
5. Com vistas a garantir a transparência do Novo Programa de Recompra, a Braskem informa que deixará o mercado plenamente informado a
respeito de todos os termos e condições do Instrumento. Assim, no próprio fato relevante em que der notícia da aprovação do Programa de
Recompra, a Braskem esclarecerá, desde logo, que a recompra poderá se dar diretamente pela Braskem ou indiretamente mediante o
Instrumento, sendo certo que, respeitadas as condições previstas na Instrução CVM nº 10, as ações adquiridas pelo Banco em razão do
Instrumento serão alienadas privadamente para a Braskem. Adicionalmente, a Braskem informa que pretende divulgar nos ITRs e no Formulário
de Referência nota explicativa conforme a minuta constante no Anexo III ao pedido da companhia, sendo certo que a Braskem e o Banco
manterão registros segregados e específicos de todas as operações que realizarem nos termos do Instrumento.
6. Assim, considerando que no presente caso: (i) todas as condições do art. 2º da Instrução CVM nº 10/80 estão atendidas integralmente e que as
ações foram adquiridas originariamente no mercado de forma rigorosamente transparente; (ii) a operação é realizada no melhor interesse da
Braskem e de seus acionistas; (iii) a operação em nada difere da operação previamente aprovada pela CVM, nos autos do processo RJ-201014060, a Braskem requer, nos termos do art. 23, que seja concedida por esta CVM autorização para adquirir privadamente as ações de sua
emissão, nos termos do pedido anexo.
ANÁLISE
Inicialmente, cabe destacar que:
7. Ao editar a Instrução CVM n°10/80 e a respectiva Nota Explicativa nº 16/80, esta Autarquia tratou de regular a aquisição de ações de própria
emissão, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, e posteriormente alienação, pelas companhias abertas cujo estatuto social
atribuir ao conselho de administração poderes para autorizar tal procedimento.
8. A respeito, a referida Instrução dispõe em seu art. 2º que a "aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para
permanência em tesouraria, é vedada quando":
a. "importar diminuição do capital social;
b. requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço;
c. criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não
eqüitativas;
d. tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador;
e. estiver em curso oferta pública de aquisição de ações".
Assim, em que pese não ser a companhia a agente no processo de recompra (aquisição de modo direto), tal aquisição seria realizada
indiretamente por meio de instituição financeira independente. Ademais, de acordo com o pedido anterior (Processo CVM RJ-2010-14060),
embora as ações sejam recompradas pela Braskem apenas ao final do processo, efetivamente, o Banco, enquanto detentor das ações durante a
vigência do programa, renunciaria aos direitos políticos e patrimoniais referentes às ações objeto da operação.
Quanto ao cumprimento do disposto na alínea "a" do art. 2º, não vislumbramos problemas, dado que, de acordo com o pedido da companhia, a
operação proposta não resulta em alteração de seu capital social.
Também consideramos possível o atendimento ao disposto na alínea "b" do art. 2º, tendo em vista que o saldo de reservas disponíveis, conforme
dados constantes no último balanço social (exercício 2011), é significativamente superior ao valor de R$ 190 milhões previsto para o programa,
uma vez que apenas as reservas de capital, sem levar em consideração as reservas de lucros, totalizam R$ 845.998 mil. Além disso, o Banco
informa que se compromete a alienar as ações que excederem o saldo de lucros e reservas disponíveis, conforme previsto no art. 14 da Instrução
CVM nº 10/80.
Com relação à previsão constante da alínea "c" do art. 2º, a presença do banco no meio da operação não alteraria artificialmente as condições
vigentes no mercado, conforme ressaltou a diretora Luciana Dias, em seu relatório sobre o processo RJ-2010-14060:
"O que parece mais relevante é avaliar se a presença do Banco no meio da operação de aquisição de ações pela Braskem altera
artificialmente as condições vigentes no mercado, ao menos, de modo diferente do que a recompra pela própria Companhia alteraria.
E, ao que parece, isso não acontece, uma vez que as condições em que o Banco comprará as ações são virtualmente as mesmas em
que a própria companhia estaria autorizada a comprar".
Por fim, não há que se falar a respeito das alíneas "d" e "e", diante do compromisso assumido de que não serão adquiridas ações que não
estejam totalmente integralizadas ou que pertençam ao acionista controlador, ou se estiver em curso alguma oferta pública de aquisição de
ações de emissão de Braskem, durante a vigência do programa.
O mesmo raciocínio se aplica à obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 10/80, tendo em vista que a
companhia assegura que o volume de ações adquiridas no âmbito do programa será inferior ao limite de 10% das ações preferenciais classe A
em circulação.
Assim, embora seja vedada a realização de operações privadas pela companhia com ações de sua própria emissão, conforme disposto no art.
9° da instrução em tela, esta Autarquia, nos termos do art. 23, tem competência para autorizar procedimentos especiais, mediante o
cumprimento das disposições constantes do art. 2º.
Nesse sentido, a atuação desta CVM deverá ter como objetivo evitar danos ao mercado secundário de capitais, conforme ressaltou o então
diretor Sergio Weguelin, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2005-8293:
"é necessário que se estabeleçam rígidas restrições à interferência da companhia — sob o comando do controlador — na negociação
de suas ações no mercado. Do contrário, haveria espaço livre para a atuação abusiva do controlador no mercado (que poderia ao seu
alvedrio forçar para baixo ou para cima o preço das ações de sua emissão negociadas), em detrimento da própria idéia de mercado
secundário".
Dessa forma, a nosso ver, não obstante o art. 12 da Instrução CVM nº 10/80 estabelecer que o preço de recompra de ações não poderá exceder
o valor de mercado e a companhia efetivamente pagar, ao fim da operação, um valor distinto, por se tratar de uma operação que também
envolve contrato de swap, não identificamos, em princípio, prejuízos ao mercado secundário.
É fato, no entanto, que, no caso de valorização das ações, a operação será vantajosa para a companhia, porém, caso haja uma desvalorização
brusca, Braskem arcará com um custo muito maior na aquisição das ações mediante o Instrumento do que arcaria caso ela mesma comprasse
as ações no mercado.
Em complemento, alertamos que a presente operação somente poderá ser efetuada mediante a aprovação do Conselho de Administração de
Braskem, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 8º, 10 e 11, da Instrução CVM nº 10/80.
Por fim, destacamos que a operação em análise deverá atender, ainda, aos limites relativos à regra de percentual mínimo de ações em
circulação prevista no regulamento do Nível 1 de Governança Corporativa da Bovespa, segmento de mercado em que os papéis de emissão da
companhia são negociados.
CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima efetuadas, e considerando ainda os precedentes da CVM relativos à negociação pela companhia de ações de sua própria emissão, em especial a autorização concedida por esta CVM para o Programa de Recompra de Ações da Braskem S.A. atualmente em vigor, nos termos do processo RJ-2010-14060, nada temos a obstar acerca do pedido de adoção de procedimento diferenciado, apresentado por Braskem S.A, para a negociação privada de ações de sua própria emissão, por meio da atuação de instituição financeira independente, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, observados os pontos destacados nos itens 18, 19 e 20 do presente memorando. Isto posto, sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado, a fim de deliberar acerca do pedido especial de aquisição de ações da própria emissão da companhia. Atenciosamente, Fabiano Durão Lanini Claudio José Paulo Gerente de Acompanhamento de Empresas-1 Analista GEA-1 – matrícula 7.001.567 (em exercício) De acordo, Jorge Luis da Rocha Andrade Superintendente de Relações com Empresas (em exercício)
Voto do Relator
Processso Administrativo CVVM nº RJ20015/1267
Reg. CCol. nº 74588/2010
Interessaddo: Braskemm S.A.
Assunto: AAutorizaçãoo para negocciação privaada de ações de sua próópria emissãão.
Diretor-RRelator: Robberto Tadeuu Antunes Feernandes
Relatório
I - Do Objjeto
1. Trata-se dde consulta apresentadda pela Braaskem S.A. (“Braskemm”, “Comppanhia” ouu
“Requerennte”) requeerendo prévvia autorizaçção para, nnos termos do art. 23 da Instruçãão CVM nºº
10/801, neggociar de foorma privadda ações de ssua emissãoo com instituuição financceira a ser ddefinida.
II – Do Peedido
2. O pedido,, protocoladdo em 06.002.2015, esstá fundameentado nos seguintes aargumentoss
(fls. 01 a 004):
a) AA Braskemm teria interresse em immplementar novo progrrama de recompra de ações paraa
ppermanênciia em tesoouraria e pposterior aliienação ouu cancelammento (“Proograma dee
RRecompra””), nos mesmos moldes de outros programas de recomppra por ela rrealizados ee
aaprovados ppela CVM eem 2011 e 220122;
1 “Art. 23. RRespeitado o disposto no Art. 2º, a CCVM poderá, em casos esspeciais e pleenamente circcunstanciados,,
autorizar, preeviamente, opperações da coompanhia comm as próprias ações que nãão se ajustareem às demais normas destaa
Instrução.”
2 Pedidos aprrovados em reeunião do Coleegiado desta CCVM nos diass 5 de abril dee 2011 e 31 dee julho de 20122, no âmbito
dos Processoos Administrattivos CVM nºº 2010/14060 ee RJ2012/81229.
Processo Admministrativo CVM n.º RJ2015/1267 – Relatórioo Págiina 1 de 8
b) AA recompraa de ações se daria, prreferencialmmente, mediiante a celebbração de iinstrumentoo
ffinanceiro dde swap (“Innstrumentoo de Swap”” ou “Swapp”) com umaa instituiçãoo financeiraa
aa ser definnida. Nesse instrumentto estariamm estabelecidas (i) as condições para que aa
iinstituição ffinanceira eefetive a coompra das aações no mercado por ordem da BBraskem; ee
((ii) a obrigaação da Braskem em coomprá-las dda instituiçãoo financeiraa durante a vvigência doo
pprograma dde recompra (fls. 10 e 11);
c) AA Braskem e a instituição financeeira dariam às ações addquiridas poor esta últimma o mesmoo
ttratamento que seria daado caso ass ações fossem compraadas diretammente pela CCompanhia,,
aassim comoo foi feito nnos programmas de recoompra já reaalizados. A decisão dee celebrar oo
IInstrumentoo de Swap atenderia a razões dde conveniiência e opportunidade de gestãoo
eeficiente daa Braskem, rrazão pela qqual o Instruumento teráá as seguintees condicionnantes:
i. A Braskem ddará ordemm de comppra das açõões à instiituição finaanceira emm
quaantidade e vvalor que nnão excedamm a quantidade de açõees objeto doo Programaa
de Recompra e o seu salldo de lucroos ou reservvas. Findo o prazo do Swap, quee
coiincidirá comm o términno do prazzo do Proggrama de RRecompra, a Braskemm
commprará o saaldo final ddas ações quue a instituição financceira tenha aadquirido ee
quee ainda não tenham siddo recompraadas diretammente pela BBraskem. CCaso o valorr
desstas ações eexceda o saaldo de lucrros ou reserrvas, este exxcedente seerá alienadoo
pella instituiçãão financeirra, na formma prevista pelo art. 114 da Instruução CVMM
nº110/803 ;
ii. A qquantidade de ações ddetidas pela Braskem ddiretamente somada àquuelas que aa
insstituição finaanceira tenhha adquiridoo não excedderá o limitee regulamenntar de 10%%
dass ações em ccirculação;
iii. A instituição financeira somente addquirirá as ações na BBMF&BOVVESPA e aa
preeços de merrcado. A poosterior commpra dessas ações pela Braskem sse dará peloo
meesmo preço pago pela instituição financeira,, acrescido de emolummentos, nãoo
havvendo qualqquer vantaggem para a instituição financeira nno estabelecimento doo
preeço das açõees;
iv. A iinstituição financeira ttambém farrá jus a umaa remuneraação de acorrdo com ass
conndições de mmercado pelo tempo dee duração doo Swap;
3 “Art. 14. A companhia ddeverá alienarr as ações quee excederem oo saldo de lucrros e reservass disponíveis, nno prazo de 33
(três) meses, a contar da aprovação doo balanço emm que se apuraar o excesso, findo o qual as ações exceedentes serãoo
canceladas.””.
Processo Admministrativo CVM n.º RJ2015/1267 – Relatórioo Págiina 2 de 8
v. A instituição financeiraa não adquirirá açõees que nãoo estejam totalmentee
inteegralizadas, que pertençam ao accionista conntrolador ou se estiver em cursoo
Offeerta Públicaa de Aquisiçção de Açõees da Braskkem;
vi. A iinstituição ffinanceira nnão exerceráá o direito dde voto relattivamente às ações quee
adqquirir nos teermos do Swwap e renunnciará ao direito de reccebimento dde eventuaiss
divvidendos distribuídos nno período e ao valorr da eventuual redução de capital,,
casso a Braskemm delibere por restituirr capital aoss seus acionnistas, na foorma do art..
1733 da Lei 6.4404/764, durrante o mesmmo períodoo.
d) AAdemais, cconforme FFato Relevante divulggado pela Braskem eem 11.02.115, o novoo
pprograma dde recompraa terá comoo objetivo a aquisição dde ações prreferenciais classe “A””
ppara a permmanência emm tesouraria e posteriorr alienação oou cancelammento, sem redução doo
ccapital sociial. Em obediência ao limite estabbelecido pello artigo 3º da Instruçãão CVM nºº
10/805 e connsiderando a quantidadde de ações em circulaçção e as açõões preferennciais classee
““A” mantiddas em tesouuraria ou deetidas por emmpresas conntroladas6, ppoderão serr adquiridass
aaté 3.500.0000 ações preeferenciais classe “A”;
e) AA Braskem também see compromeete a manterr o mercadoo informadoo a respeito de todos oss
ttermos e coondições doo Instrumennto de Swaap. A divullgação se ddará por meio de fatoo
rrelevante quue anunciarrá a aprovaação do plaano, além dde esclareceer que a reccompra dass
aações poderrá se dar dirretamente ppela Braskem ou indireetamente, mmediante o IInstrumentoo
dde Swap, seendo certo qque as açõess adquiridass em razão dde tal instruumento serãão alienadass
pprivadamennte pela Braskem, resppeitadas as condições previstas nna Instruçãão CVM nºº
10/80.
f) PPor fim, coom vistas à ampla divulgação das informaçõões, a Brasskem diz quue pretendee
iincluir nos ITRs e no Formulárioo de Referênncia nota exxplicativa sobre o Instrrumento dee
SSwap. Aindda assim, tannto a Comppanhia quannto a instituiição financeeira manterãão registross
4 “Art. 173. AA assembleia--geral poderá deliberar a reedução do cappital social see houver perdaa, até o montaante dos
prejuízos acuumulados, ou se julgá-lo exxcessivo.”
5 “Art. 3º Ass companhias abertas não ppoderão manter em tesourraria ações dee sua emissão em quantidade superior aa
10% (dez porr cento) de caada classe de aações em circculação no meercado, incluíddas neste perccentual as açõões existentes,
mantidas em tesouraria poor sociedades controladas ee coligadas.”
6 Na data do requerimentoo, estavam em circulação 4991.748.227 açõões, sendo 225.334.029 açõões ordinárias, 265.820.3800
ações PNA ee 593.818 açõões PNB. Sãoo mantidas emm tesouraria oou detidas porr empresas coontroladas 1.1154.758 açõess
preferenciaiss classe “A”.
Processo Admministrativo CVM n.º RJ2015/1267 – Relatórioo Págiina 3 de 8
ssegregados e específicoos de todas as operações que realiizarem nos ttermos do IInstrumentoo
dde Swap.
3. Deste moddo, a Braskkem requer, nos termoss do art. 23 da Instruçãão CVM nº 10/80, quee
lhe seja concedida auttorização paara adquirir privadamennte as açõess que integrrarem o Insttrumento dee
Swap, peloo preço e ccondições aacima indicaados, considerando quue (i) estariaam atendiddas todas ass
condições do art. 2º da Instruçãão CVM nnº10/80, senndo as açõees adquiridas originariiamente noo
mercado de forma riggorosamentee transparennte; (ii) a opperação seráá realizada nno melhor iinteresse daa
Braskem ee de seus acionistas; e (iii) a ooperação eem nada diifere das ooperações ppreviamentee
aprovadas por esta CVVM.
4. Em 17.033.15, a SEEP enviou ofício7 à BBraskem soolicitando mmanifestaçãão sobre aa
observânciia dos períoodos de veddação constantes do arrt. 13 da Insstrução CVM nº 358/0028, quandoo
das ordens de compra à instituiçãão financeiraa contratadaa no âmbitoo do Instrummento de Swwap.
5. Em respossta ao ofíciio (fl. 38), a Braskem esclareceuu que “aindda que as aações sejamm
compradass por Instituuição Finannceira no âmmbito do Innstrumento dde Swap, oss períodos de vedaçãoo
serão deviidamente obbservados ppela Compaanhia, conffoorme previssto em sua política, umma vez quee
esta é respponsável poor colocar aas ordens dee compra”. Além dissoo, a Compaanhia se commpromete aa
dar o mesmmo tratameento às ações adquiriddas nos termmos do Swwap que seriia dado casso as açõess
fossem reccompradas diretamentee por ela pprópria, asssim como tteria sido ffeito nos doois últimoss
programas de recomprra.
III – Do EEntendimennto da Supeerintendênccia de Relaações com EEmpresas - SEP
6. Inicialmennte, a SEP9 ressaltou trratar-se de uuma aquisiçção indiretaa de ações ppor meio dee
instituição financeira independennte e que, embora as ações sejamm recompraadas pela BBraskem aoo
7 OFÍCIO/CVVM/SEP/GEAA-1/Nº 85/20115 (fls. 25).
8 “Art. 13. Antes da divulggação ao merrcado de ato oou fato relevante ocorrido nnos negócios da companhia, é vedada aa
negociação ccom valores mmobiliários dde sua emissãoo, ou a eles rreferenciados,, pela própriaa companhia aberta, peloss
acionistas coontroladores, diretos ou inddiretos, diretoores, membross do conselhoo de administrração, do connselho fiscal ee
de quaisquerr órgãos com funções técnicas ou consuultivas, criadoos por disposiição estatutárria, ou por quuem quer que,
em virtude dde seu cargo, ffunção ou poosição na commpanhia abertta, sua controoladora, suas controladas ou coligadas,
tenha conheccimento da infformação relaativa ao ato ouu fato relevante.”.
9 Memorando nº 32/2015‐CVM/SEP/GEEA‐1 (fls. 43‐447).
Processo Admministrativo CVM n.º RJ2015/1267 – Relatórioo Págiina 4 de 8
final do proocesso, a innstituição finnanceira, ennquanto detentora das aações na viggência do Programa dee
Swap renuuncia aos dirreitos políticcos e patrimmoniais refeerentes às mmesmas.
7. Em sequênncia, a SEPP analisou oo cumprimennto do disposto no art.. 2º da Instrrução CVMM
nº10/8010, que dispõe sobre as hiipóteses emm que é veddada a aquissição, de moodo direto oou indireto,,
de ações dee emissão dda companhia para permmanência emm tesourariaa, e concluiuu que:
a) De acordoo com o pedido formuulado pela BBraskem, a operação pproposta não resultariaa
em alteraçção de seu ccapital social, razão peela qual é affastada a inncidência daa alínea “a””
do disposiitivo;
b) A operaçãão também foi consideerada fora dda hipótesee prevista na alínea “b”, uma vezz
que o salddo de reservvas disponívveis, conformme dados doo último baalanço sociaal (exercícioo
de 2014), é superior ao valor de R$ 60 milhhões previsto para o prrograma. AAinda assim,,
a Compannhia se commpromete aa alienar ass ações quee excederemm o saldo dde lucros ee
reservas ddisponíveis, conforme pprevisão do art. 14 da Innstrução CVVM nº 10/80;
c) Sobre a oobservânciaa do disposto na alíneea “c” do ddispositivo, a SEP acoompanha oo
entendimeento externaado nos outrros pedidoss protocoladdos pela Braaskem para demonstrarr
que a prresença dee instituiçãão financeiira no meeio da opperação não alterariaa
artificialmmente as conndições vigeentes no meercado; e
d) A respeitoo das alíneaas “d” e “e””, a SEP enttende que nnão há o quue se discutiir, uma vezz
que a Commpanhia asssume commpromisso dde que não serão adquuiridas açõees que nãoo
estejam tootalmente iintegralizaddas ou que pertençam ao acionissta controlaador, ou see
estiver emm curso alguuma oferta pública de aquisição dde ações dee sua próprria emissão,,
durante a vvigência doo programa dde recomprra.
8. Sobre a obbservância do art. 3º dda Instruçãoo CVM nº110/80, a SEEP também não suscitaa
qualquer oobjeção, umma vez quee a Compannhia asseguura que o vvolume dass ações adqquiridas naa
10 “Art. 2º AA aquisição, de modo dirreto ou indireeto, de açõess de emissão da companhhia, para permmanência emm
tesouraria ouu cancelamento, é vedada qquando:
a) importar ddiminuição doo capital sociaal;
b) requerer a utilização de recursos superiores aoo saldo de luucros ou reseervas disponívveis, constanttes do últimoo
balanço;
c) criar por aação ou omissão, direta ouu indiretamente, condições artificiais de demanda, offeerta ou preço das ações ouu
envolver práticas não eqüitativas;
d) tiver por oobjeto ações nnão integralizaadas ou pertenncentes ao acionista controolador;
e) estiver em curso oferta ppública de aqquisição de suaas ações.”
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constância do programma será inferior ao liimite de 100% das açõões preferennciais de cllasse A emm
circulação..
9. A SEP resssalta que oo objetivo daa regulaçãoo desta CVMM, no que taange à interrferência daa
companhiaa na negociiação de suuas ações nno mercadoo, visa a prroteger o mmercado seccundário dee
capitais. AAssim, apesaar de o art. 112 da Instruução CVM nnº10/80 estaabelecer quue o preço dde recompraa
de ações nnão poderá exceder o valor de mmercado e aa Companhiia efetivammente pagar,, ao fim daa
operação, uum valor diistinto, por sse tratar de uma operaçção que tammbém envolvve contrato de Swap, aa
SEP não iddentificou, eem princípioo, possível pprejuízo ao mercado seecundário.
10. Entretantoo, a SEP reessalta que, consideraando a situaação acimaa descrita, nno caso dee
valorizaçãoo das açõees, a operaçção será vaantajosa paara a Comppanhia, enqquanto se hhouver umaa
desvalorizaação bruscaa, ela arcará com um custo muito maior naa aquisição das ações mediante oo
Instrumentto de Swap do que arcaaria caso elaa mesma commprasse as ações no mmercado.
11. Alerta ainnda a SEP qque a operação somentte poderá seer efetuada mediante aa aprovaçãoo
do Conselhho de Admiinistração daa Braskem, em observâância ao dissposto nos aarts. 1º, 8º, 110 e 1111 daa
Instrução CCVM nº10/80. Da meesma formaa, a Compaanhia tambbém deve aatentar paraa os limitess
relativos à regra de peercentual mmínimo de aações em cirrculação preevista no reegulamento do Nível 1
de Governnança Corpoorativa da BBovespa, seegmento dee mercado eem que os papeis de emissão daa
companhiaa são negociiados.
12. Por fim, aa SEP esclarrece que annalisou apennas os aspecctos relativoos à aquisiçãão de açõess
de forma pprivada, connforme dispoosto no art. 23 da Instrrução CVM nº 10/80, eexcluindo doo escopo dee
11 “Art. 1º PPoderão adquuirir ações dee sua emissãoo, para efeito de cancelammento ou permmanência em tesouraria, ee
posteriormennte aliená-las,, as companhias abertas cuujo estatuto ssocial atribuirr ao conselho de administrração poderess
para autorizaar tal procediimento.
(...)
Art. 8º A delliberação do conselho de aadministraçãoo que autorizaar a aquisição ou alienaçãão de ações dda companhiaa
deverá especcificar, conforrme o caso: (...)
Art. 10. A atta de deliberaação do conseelho de adminnistração, de que trata o aart. 7º, será publicada, de imediato, noss
jornais ondee a companhiaa efetuar as ppublicações oordenadas pela Lei nº 6.4004, de 15 de dezembro dee 1976 e pelaa
Instrução CVVM nº 02.
(...)
Art. 11. A ddeliberação ddo conselho dde administração que autoorizar a aquissição de açõees, para canccelamento ouu
permanênciaa em tesouraaria, ou a reespectiva alieenação será ccomunicada, de imediato,, à Comissãoo de Valoress
Mobiliários (CVM) e à boolsa de valorees onde foremm negociados os títulos da companhia, aacompanhadaa da cópia daa
respectiva atta.”
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análise os aaspectos coontábeis relaativos à apreesentação dde nota explicativa refleetindo operaações comoo
o Swap a sser contrataddo.
13. Assim, aa SEP conclui que, ccom base nas considderações effetuadas e diante doss
precedentees da CVMM relativos à negociaçção de açõões de sua própria emmissão, em especial aa
autorizaçãoo concedidaa por esta CCVM para o Programma de Recommpra de Açções da Braaskem S.A..
aprovado nnos termos do Processo CVM nº RJ2012/81229, não existe óbice aoo pedido dee adoção dee
procedimennto diferencciado para aa negociaçãão privada dde ações de sua própriaa emissão, ppor meio dee
instituição financeira iindependennte, nos termmos do dispoosto no art. 23 da Instruução CVM nº 10/80.
14. Entretantoo, a área téccnica advertte que deveem ser obserrvados os ddestaques quuanto (i) aoo
possível cuusto da opeeração para a Compannhia em caso de desvallorização brrusca das aações; (ii) àà
necessidadde de aprovaação da opeeração pelo Conselho dde Adminisstração; e (iiii) ao atenddimento doss
limites relaativos à reggra de perceentual mínimmo de açõees em circullação previssta no reguulamento doo
Nível 1 da Bovespa.
É o relatório.
Voto
1. O pedidoo aqui anallisado asseemelha-se aa outros appreciados ppelo Coleggiado destaa
autarquia, em que coompanhias abertas pleeitearam, coom base nno art. 23 dda Instrução CVM nºº
10/8012, auutorização ppara negociaar de forma privada açõões de sua eemissão.
2. No presennte caso, a CCompanhiaa pretende implementarr novo proggrama de reecompra dee
ações para permanênccia em tesouuraria e postterior alienaação ou canncelamento, mediante aa celebraçãoo
de Instrummento de Swwap com umma instituição financeiira a ser deffinida. Desssa forma, aa instituiçãoo
financeira efetivaria aa compra daas ações noo mercado ppor ordem da Braskemm que, posteriormente,,
compraria estas açõess por meio de negociaação privadaa com a insstituição. A decisão dee celebrar oo
Instrumentto de Swapp atenderia a razões dde conveniêência e opoortunidade dde gestão eeficiente daa
Braskem.
12 “Art. 23. Respeitado oo disposto no Art. 2º, a CCVM poderá, em casos esppeciais e plennamente circuunstanciados,
autorizar, prreviamente, opperações da ccompanhia comm as própriass ações que nãão se ajustareem às demais normas destaa
Instrução.”
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3. Este novoo programa de recomppra não apreesenta diferrenças significativas com relaçãoo
aos outros programass formuladoos pela Brasskem e aprovados pelaa CVM no âmbito doss processoss
administrativos CVMM nº RJ20100/14060 e RRJ2012/81229, que apreesentavam aa mesma esstratégia dee
contrato deerivativo dee swap para a recompraa das ações.
4. A exemplo dos citaddos precedenntes, o novo programaa atende ao disposto no art. 2º daa
Instrução CCVM n.º 100/80, conforrme ressaltoou a SEP emm sua análisee.
5. Além dissso, eventual preocupaçãão com posssível manippulação de mmercado é mminimizadaa
com transpparência e, nno caso conncreto, a Companhia see compromeeteu a zelar pela ampla divulgaçãoo
de informaações, com a publicaçãão de fato reelevante e aa inclusão dde nota explicativa noss ITRs e noo
Formulárioo de Referênncia sobre oo Instrumennto de Swapp. Também está garanttido o tratammento justoo
dos acionisstas pelo faato de que aa instituiçãoo financeira adquirirá aas ações em mercado e a Braskemm
pagará porr essas açõess o mesmo vvalor pago ppela instituiição financeeira, acresciido de emollumentos13.
6. Deste moodo, não vislumbro óóbice ao deeferimento do pedidoo em tela, desde quee
observadoss os pontos destacados pela SEP nno que se reefere: (i) ao possível cuusto da operração para aa
Companhiaa em caso de desvalorização brrusca das aações; (ii) à necessiddade de aprrovação daa
operação ppelo Consellho de Admministração; e (iii) ao aatendimentoo dos limitees relativos à regra dee
percentual mínimo de ações em ccirculação pprevista no rregulamentoo do Nível 11 da Bovesppa.
7. Diante do exposto, e consideranndo a aprovvação de outtros programmas da Braaskem S.A.,,
voto por auutorizá-la a realizar a nnegociação privada de ações de suua própria eemissão, noss termos doo
art. 23 da IInstrução CVVM nº 10/880.
É o meu vooto.
Rio de Janeiro, 21 de julho 20015.
OOriginal assinado por
ROBERTO TADEU ANTTUNES FERNNANDES
DIRETOR-RRELATOR
13 Nesse senttido, vide o vooto proferido pela Diretoraa Relatora Luciana Dias no ââmbito do proocesso administrativo CVMM
nº RJ2010/144060.
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