CVM · Colegiado · 29/09/2015
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2013/4966
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4966
Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A. e seu diretor Wilson da Silva Souza (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/4966 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os Proponentes foram responsabilidade pela realização de negócios consecutivos em nome de dois fundos de investimento, comprando e vendendo simultaneamente ações ordinárias de emissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc entre 23.01 e 10.02.12, por preços artificialmente elevados, o que configurou a prática de manipulação de preços (infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, do item II, ambos da Instrução CVM 8/1979). Após negociação levada a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A e Wilson da Silva Souza, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4966
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Somma Investimentos S.A., gestora de fundos de investimentos, e seu diretor Wilson da Silva Souza (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.2014 , no âmbito do PAS CVM RJ2013/4966. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/4966 em relação aos Compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/4966
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A. e seu diretor
Wilson da Silva Souza, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ2013/4966 instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 117 a 129)
FATOS
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de acionista da Centrais Elétricas de Santa de Santa Catarina
S.A. – Celesc (“Celesc” ou “Companhia”), que suspeitava de possível manipulação das ações ordinárias em função dos
seguintes fatos: (parágrafos 1º e 2º do Termo de Acusação)
a) em 25.06.11, foi negociado um lote de 100 ações ordinárias da Companhia ao preço unitário de R$ 80,00,
resultando dessa operação uma acentuada valorização de 33,33%;
b) posteriormente, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, as ações voltaram a apresentar acentuada
movimentação, tendo alcançado em 12.02.12 a cotação máxima de R$ 93,00;
c) receava que o preço não se mantivesse àquele nível e, como consequência, o papel sofresse desastrosa queda,
que acabaria por atingir os acionistas e a credibilidade da Companhia;
d) suspeitou da manipulação de preço dos títulos ordinários, de baixa liquidez, a partir da distorção de preços
verificada no período de 04.01 a 20.12.11 entre as ações ordinárias, que apresentaram a valorização de
aproximadamente 65,66%, e as ações preferenciais, que sofreram desvalorização de cerca de 6,8%.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. Ao analisar os negócios, a SMI verificou que dois fundos de investimentos geridos pela Somma Investimentos
realizaram operações de compra e venda envolvendo o mesmo lote de 100 ações em 23.01.12 ao preço de R$
88,00/ação, em 27.01.12 ao preço de R$ 90,00/ação e em 10.02.12 ao preço de R$ 93,00/ação, sendo que o negócio
anterior a essas operações havia sido realizado em 20.12.11 a R$ 82,00/ação. (parágrafos 3º, 4º e 9º do Termo de
Acusação)
4. Ao ser questionada a respeito dos motivos das operações pela SMI, a Somma informou que o fundo vendedor
das ações é um fundo exclusivo e que o cotista efetuou um novo aporte em 19.01.12 mediante integralização com
ações, dentre as quais ações de emissão da Celesc[1], que possuía em carteira. Alegou, ainda, que a decisão de manter
as ações da Celesc no fundo se devia às mudanças que vinham sendo implementadas na gestão da companhia e que
deviam gerar mais valor para a empresa. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)
5. Ao ser questionada pela corretora intermediária sobre a estratégia adotada pelos fundos, em resposta à
BM&FBovespa Supervisão de Mercado, o gestor, representado por Wilson da Silva Souza, diretor responsável pela
administração de carteiras de valores mobiliários da Somma, informou que as operações foram realizadas com base em
critérios técnicos extraídos de estudos elaborados pela instituição e que a corretora e seus operadores não tiveram
qualquer influência sobre as operações e estratégias adotadas. (parágrafo 16 do Termo de Acusação)
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Ao analisar a atuação da Somma Investimentos, a SMI fez as seguintes observações: (parágrafos 15, 21, 22,
24, 25 e 29 do Termo de Acusação)
a) os preços dos três negócios realizados entre os fundos com as ações de emissão da Celesc foram definidos
arbitrariamente pela Somma e não guardam qualquer relação com as ações preferenciais que apresentaram
valorização aproximada de 3,5% entre 23.01 e 10.02.12;
b) a gestora arquitetou a distribuição das ordens de compra e venda entre os dois fundos, sendo que os preços não
foram definidos naturalmente pelo casamento de ordens de compra e venda emitidas por contrapartes diferentes e
desvinculadas, como ocorre normalmente no mercado de bolsa;
c) ao realizar três negócios consecutivos comprando e vendendo simultaneamente, a Somma conseguiu elevar o
preço das ações ordinárias de emissão da Celesc de R$ 82,00 para R$ 93,00, o que representa uma valorização de
cerca de 13,4%;
d) a distribuição das ordens de compra e venda entre dois fundos, tal como ocorreu, é uma forma de realizar
operações com a finalidade de manter ou elevar artificialmente o preço das ações, prática que infringe o disposto no
item I, na forma da letra “b” do item II, da Instrução CVM nº 8/79[2];
e) depois de 10.02.12, as ações só voltaram a ser negociadas em 11.09.12 ao preço de R$ 41,20 por ação,
registrando uma desvalorização de 55,70%, o que demonstra que o preço do papel estava artificialmente elevado;
f) a intenção da Somma em manipular o preço era aumentar artificialmente a rentabilidade da carteira do fundo que
havia recebido 6.100 ações em janeiro de 2012;
g) com a realização dos negócios entre os dois fundos, a Somma elevou artificialmente a cotação das ações,
induzindo terceiros à sua compra e venda, ou seja, criou um mercado fictício, abalando a regra básica de formação de
preço no mercado bursátil que leva em consideração a existência de verdadeiras ofertas e demandas pelo ativo;
h) respondem pela irregularidade a Somma Investimentos e seu diretor responsável pela gestão dos fundos Wilson
da Silva Souza.
RESPONSABILIZAÇÃO
7. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização da Somma Investimentos S.A. e de seu diretor Wilson da
Silva Souza pela realização de negócios consecutivos em nome de dois fundos de investimento comprando e vendendo
simultaneamente ações ordinárias de emissão da Celesc entre 23.01 e 10.02.12, por preços artificialmente elevados, o
que configurou a prática de manipulação de preços, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, do item II,
ambos da Instrução CVM nº 8/79. (parágrafo 30 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração
de Termo de Compromisso (fls. 176) em que propõem pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice ao seu encaminhamento ao Comitê, que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas, e,
posteriormente, ao Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 021/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 247 a 252)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSSO
10. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 08.04.14, consoante faculta o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
Diante das características que permeiam o caso concreto e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária conjunta[3] no montante de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), em uma única prestação, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador. (fls.253/254)
11. Tempestivamente, os proponentes manifestaram a sua concordância com o aprimoramento da proposta de Termo
de Compromisso sugerido pelo Comitê. (fls. 255 a 257)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento conjunto à
CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia essa tida como suficiente para o desestímulo de
práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
16. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da
União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A e Wilson da Silva Souza.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
[1] O cotista transferiu 6.100 ações ao fundo.
[2] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício
destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo
terceiros à sua compra e venda;
[3] No caso concreto, é indiferente o montante aportado por cada proponente para a celebração do acordo.
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