CVM · Colegiado · 01/03/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15109
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. – PROC. RJ2010/15109
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/670/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. – PROC. RJ2010/15109
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, por maioria, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/107/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que entendeu que a companhia entregou tempestivamente a proposta de destinação de lucro do conselho de administração. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº670/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A.
Processo CVM RJ-2010-15109
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A., registrada na categoria B desde
01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº280/10 de 17.09.10 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):
a. "a Companhia é sociedade anônima aberta com registro na Categoria B, em conformidade com o art. 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2010,
tendo unicamente debêntures por ela emitidas negociadas no mercado de balcão. A totalidade das ações representativas do capital social da
Companhia são de titularidade da Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. (‘OHL’), com exceção das ações que são detidas pelos membros do
Conselho de Administração da Companhia";
b. "em 31 de março de 2010, a Companhia recebeu um e-mail da Gerência de Acompanhamento de Empresas – 3 alertando sobre o não
‘recebimento do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, que, nos termos do inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, inciso V do art.133
da Lei nº6.404/76 e, quando aplicável, arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09 deve ser encaminhado à CVM até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária’";
c. "em resposta a esse e-mail, a Companhia enviou, em 05 de abril, e-mail a Gerência de Acompanhamento de Empresas – 3, informando que tais
documentos foram encaminhados pelo sistema IPE em 05 de março de 2010, na mesma data em que se realizou a reunião do Conselho de
Administração que aprovou a submissão das demonstrações financeiras à assembléia geral":
d. "no entanto, no último dia 1º de outubro de 2010, a Companhia recebeu o Ofício da Superintendência de Relações com Empresas informando a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo atraso no envio do documento denominado
PROP.CON.AD.AGO/2009 (‘Proposta do Conselho de Administração) (doc. 3)";
e. "é alegado pelo Ofício que a Companhia descumpriu o artigo 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09. De acordo com esse dispositivo:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações: (...)VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma
estabelecida por norma específica; (...)’";
f. "no entanto, a Companhia disponibilizou a Proposta do Conselho de Administração, para a destinação dos lucros do exercício encerrado em 31
de dezembro de 2009, pelo sistema IPE dentro do prazo. A Proposta do Conselho de Administração consta da ata de Reunião do Conselho de
Administração realizada em 5 de março de 2010 que, por sua vez, foi disponibilizada no sistema IPE imediatamente após a sua realização";
g. "ou seja, trata-se de um equívoco formal: a Companhia disponibilizou a Proposta da Administração, apenas não o fez da forma mencionada pelo
Ofício, pelo caminho categoria ‘Assembléia’, tipo ‘AGO’ ou ‘AGO/E’ e espécie ‘Proposta da Administração’";
h. "a Proposta do Conselho de Administração para exercício do direito de voto na assembléia geral ordinária, que se realizou em 27 de abril de
2010, inclusive com a presença da totalidade dos acionistas, estava, portanto, disponível à acionista da Companhia desde o dia 5 de março de
2010, ou seja, muito antes dos 30 (trinta) dias exigidos pela CVM";
i. "além disso, a Companhia entende que há outra razão que afastaria a aplicação da multa cominatória pretendida pelo Ofício";
j. "a Proposta do Conselho de Administração é documento necessário para instruir e auxiliar o exercício do direito de voto dos acionistas na
assembléia geral ordinária. No entanto, na Companhia não há acionistas minoritários cujo exercício do direito de voto pudesse de qualquer
forma ter sido prejudicado pela ausência de divulgação formalmente correta da Proposta da Administração pelo sistema IPE. Como já
mencionado, além dos administradores presentes à reunião do Conselho de Administração realizada em 5 de março de 2010, a companhia
somente tem um acionista, sua controladora, a OHL";
k. "o § 4º do artigo 133, da Lei nº 6.404/1976 estabelece que:
‘Art.133. (...) § 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia (...)’";
l. "ou seja, tal dispositivo, ao permitir que seja sanada a inobservância dos prazos para divulgação dos documentos da administração pela
concordância da totalidade dos acionistas da Companhia, confirma que a finalidade da norma é, justamente, garantir que nenhum acionista tenha
o exercício de seu direito de voto no interesse social de qualquer forma prejudicado. Ora, a única acionista da Companhia não sofreu qualquer
prejuízo na análise e fiscalização das demonstrações financeiras em virtude da não divulgação em local correto pelo sistema IPE da Proposta da
Administração";
m. "por fim, somente para efeitos de argumentação, caso a Companhia não tivesse disponibilizado a Proposta da Administração por meio da
reunião do Conselho de Administração ocorrida em 5 de março de 2010, qualquer descumprimento de prazo para divulgação de tal informação
teria cessado na data da disponibilização, via sistema IPE, da ata da assembleia geral ordinária de acionistas que aprovou tal proposta, ou seja,
no dia 27 de abril de 2010"; e
n. "ante a todo o exposto, a Companhia respeitosamente requer o recebimento do presente recurso em todos os seus termos e fundamentos com o
cancelamento definitivo da multa de R$18.000,00 (dezoito mil reais) imposta indevidamente, no entender da Companhia".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio, incluindo a
situação econômico-financeira da companhia.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.08);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;
c. na AGO/E, realizada em 27.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.09/14);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE)
antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.
Cabe destacar que os arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07 dispõem que a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da
comunicação de que trata o art. 3º da mesma Instrução e incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo que a alegação da Companhia de que
"qualquer descumprimento de prazo para divulgação de tal informação teria cessado na data da disponibilização, via sistema IPE, da ata da assembleia
geral ordinária de acionistas que aprovou tal proposta, ou seja, no dia 27 de abril de 2010", não deve prosperar.
Apesar da Concessionária de Rodovias do Interior de São Paulo ter alegado que enviou e-mail no dia 05.04.10, informando que os documentos foram
encaminhados via sistema IPE, nessa mesma data, não encontramos o e-mail nos nossos arquivos, nem a Companhia anexou cópia no seu recurso.
Ainda assim, é importante salientar que a alegação da Companhia não deve prosperar, uma vez que entre esses documentos não se encontra o
documento PROP.CON.AD.AGO.
Ademais, salientamos que, ao contrário do alegado pela Companhia, a Proposta da Administração não consta da ata da RCA realizada em 05.03.10
(fls.15/18).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.08); e (ii) a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A., até esta data, não
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº107/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.02.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A.
Processo CVM RJ-2010-15109
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 13.10.10, pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR
PAULISTA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não
envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fls. 25) foi comunicada à
companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº157/11, de 01.02.11 (fls.27).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.32/34):
a. "a Companhia entende que não é cabível a aplicação de tal multa pela CVM e que seu pedido deve ser reconsiderado pelas razões expostas
abaixo";
b. "conforme o item IX da Deliberação CVM nº 463/03, cabe pedido de revisão de decisão proferida pelo Colegiado da CVM nas seguintes
hipóteses:
‘IX – A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o
Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e
os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido
o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação’";
c. "dessa forma, na existência de erro em decisão do Colegiado, possível será o requerimento de revisão da mesma. Ora, na decisão que indeferiu
o Recurso da Companhia, foi alegado o seguinte:
‘11. Ademais, salientamos que, ao contrário do alegado pela companhia, a Proposta da Administração não consta da ata da RCA realizada em
05.03.10 (fls.15/18)’";
d. "tal alegação constitui erro, uma vez que a Companhia disponibilizou a proposta do Conselho de Administração para a destinação dos lucros do
exercício encerrado em 31 de dezembro de 2009 (‘Proposta do Conselho de Administração’), pelo Sistema IPE e dentro do prazo, no corpo da
própria ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 05.03.10 (‘RCA’), nos seguintes termos (doc. 2):
‘5.2 Foi aprovada a destinação do lucro líquido do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2009, no valor de R$64.450.542,89 (sessenta e
quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser submetida à
Assembléia Geral Ordinária de acionistas da Companhia para aprovação, sendo (i) R$3.222.527,15 (três milhões, duzentos e vinte e dois mil,
quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos) equivalente a 5% do lucro líquido do exercício, destinado à reserva legal, nos termos da lei e
do estatuto social da Companhia; (ii) R$15.307.003,94 (quinze milhões, trezentos e sete mil, três reais e noventa e quatro centavos), equivalente
a 25% do lucro líquido do exercício, para distribuição de dividendos obrigatórios referentes à 2009, conforme artigo 27 do estatuto social da
Companhia, dos quais R$8.746.894,84 (oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro
centavos) já foram distribuídos sobre a forma de juros sobre capital próprio, em 17 de março de 2009, 08 de junho de 2009, 30 de setembro de
2009 e 21 de dezembro de 2009, e o montante remanescente, no valor de R$6.560.109,10 (seis milhões, quinhentos e sessenta mil, cento e
nove reais e dez centavos) será distribuído conforme deliberado na competente Assembléia Geral Ordinária; e (iii) R$45.921.011,80 (quarenta e
cinco milhões, novecentos e vinte e um mil, onze reais e oitenta centavos) destinados à reserva de lucros’";
e. "fica evidente que, conforme mencionado no Recurso da Companhia, tratou-se de um equívoco meramente formal: a companhia disponibilizou a
Proposta do Conselho de Administração, apenas não o fez no formato de anexo, em documento separado, tendo incorporado a deliberação dos
conselheiros referente a destinação dos lucros da companhia para o ano fiscal de 2009 na própria ata da RCA realizada em 05.03.2010";
f. "a Proposta do Conselho de Administração para o exercício do direito de voto na assembléia geral ordinária, que se realizou em 27 de abril de
2010, inclusive com a presença da totalidade dos acionistas, estava, portanto, disponível à acionista da companhia desde o dia 05 de março de
2010, ou seja, muito antes dos 30 (trinta) dias exigidos pela CVM e, estava plenamente de acordo com todas as exigências legais aplicáveis,
notadamente os artigos 133 e 192 da Lei nº 6.404 de 1976"; e
g. "considerando o acima exposto, a Companhia respeitosamente requer o recebimento do presente pedido de reconsideração em todos os seus
termos e fundamentos, para que seja reconhecida a inexigibilidade e determinado o cancelamento definitivo da multa de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), imposta indevidamente".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto, da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B. Além disso, muitas
companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 13.10.10 (fls. 01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.10 (fls.08); e (ii) a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A., até 09.12.10, não havia encaminhado o documento
PROP.CON.AD.AGO/2009.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A.,
encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº670/10 (fls.19/23), de 09.12.10, a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.25), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00
à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 157/11, de 01.02.11 (fls.27).
Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, reiterando o argumento apresentado quando da interposição de seu recurso, em 13.10.10. Segundo o argumento da companhia,
ela teria disponibilizado a Proposta do Conselho de Administração, apenas não o fez no formato de anexo, em documento separado, tendo incorporado a
deliberação dos conselheiros referente à destinação dos lucros da companhia para o ano fiscal de 2009 na própria ata da RCA realizada em 05.03.10.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
i. conforme mencionado no § 6º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembléia geral ordinária;
ii. a Assembléia realizada em 27.04.10 (fls.10/14) aprovou que o lucro líquido do exercício social findo em 31.12.09, no montante de R$
64.450.542,89, teria a destinação de R$ 3.222.527,15 para a reserva legal, R$ 15.307.003,94, equivalentes a 25% do lucro líquido, para
a distribuição de dividendos obrigatórios referentes à 2009, dos quais uma parte já havia sido distribuída sob a forma de juros sobre
capital próprio, e R$ 45.921.011,80 para as reservas de lucros;
iii. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a eleição de membros do Conselho de Administração da Companhia;
iv. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da
CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "Categoria:
Assembléia"; "Tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II
do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei
nº 6.404/76); e
v. o envio da ata da RCA realizada em 05.03.10, contendo deliberação dos conselheiros referente à destinação dos lucros da companhia
para ao ano fiscal de 2009, não dispensa o envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNADO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.