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CVM · Colegiado · 24/04/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/12043

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

34.433 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/12043 – FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Fiação e Tecelagem São José ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A proposta diz respeito à possível infração ao disposto nos artigos 13 e 16 da Instrução 202/93, bem como ao disposto nos artigos 13, 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09, pelo suposto atraso ou não envio das informações obrigatórias: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.2009, (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.2009, (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício findo em 31.12.2009, e (iv) Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.09, 30.09.09 e 31.03.10. O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e a elaborar e enviar à CVM os documentos em atraso. Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado, havendo, portanto, óbice legal à celebração do termo de compromisso, nos termos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades apontadas). O Comitê também considerou o valor ofertado inadequado, tendo em vista, notadamente, a função preventiva do termo de compromisso, uma vez que os precedentes com características essenciais similares apontam para o montante de R$30.000,00. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2010/12043 - FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, administradores da Fiação e Tecelagem São José S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12043, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Oscar Augusto Rache Ferreira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foi acusado de não prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, vigente à época dos fatos, e na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2009 e 2010. Atalo Durso, na qualidade de Diretor da Companhia, foi acusado de não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.09 (infração aos arts. 133 e 176 da Lei 6.404/76). Oscar Augusto Rache Ferreira, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, foram acusados em razão da convocação intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art.142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76). Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00. O Comitê ressaltou, ainda, que o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto por Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Vera Lydia Ferreira Durso e Oscar de Magalhães Ferreira. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2010/12043. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARCER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2010/12043

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls.13/14) encaminhada por Oscar Augusto Rache Ferreira, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores – DRI da Fiação Tecelagem São José S/A ("Companhia" ou "São José"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador

pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se da constatação da SEP de que a São José havia deixado de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da

Instrução CVM nº 202/93 e artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas no artigo 16,

incisos IV, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93 e artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09: (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/353/10 item 2 às

fls.20/22)

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.09;

b) Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.09;

c) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.09;

d) Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.09, 30.09.09 e 31.03.10;

3. Após solicitação da área técnica, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 (Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 655/10, às fls. 05/06)[1], o DRI

manifestou-se sobre a matéria, atribuindo o atraso no envio das informações à crise financeira internacional de 2008, que teria resultado numa forte

redução na oferta de crédito, bem como teria causado uma forte retração no mercado de têxteis. Esta retração teria sido responsável pela perda do

principal cliente da São José, o que deixou a Companhia em situação de insolvência frente a suas obrigações financeiras e terminou por levá-la a pedir

Recuperação Judicial.

4. Ainda em seus argumentos, manifestou o entendimento de que durante o processo de recuperação judicial faz-se necessário sigilo absoluto até que o

pedido seja deferido pelo judiciário, para evitar que credores sem pleno conhecimento dos efeitos deste processo peçam a falência da empresa para forçar

uma negociação, objetivando receber rapidamente as obrigações que lhes são devidas. Adicionalmente, manifestou interesse em celebrar Termo de

Compromisso.

5. Em proposta de Termo de Compromisso, protocolada em 05.10.10, o proponente relata que foi enviado a esta CVM, através do Sistema IPE, assim

como publicado no site da empresa, todas as informações de que a própria empresa dispõe sobre a estratégia de ação e o andamento do processo de

recuperação judicial. Não obstante, alega que o plano de recuperação da empresa ainda precisa ser aprovado em assembléia de credores e somente após

esta aprovação a empresa terá as condições físicas e financeiras de cumprir com a totalidade de seus compromissos com esta CVM. (Proposta de Termo

de Compromisso às fls. 13/14)

6. Finalmente, o proponente se compromete a: (item 5 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/353/10)

a) Elaborar e enviar à CVM, até o dia 15.11.10, os ITR’s relativos ao 2º e 3º trimestres de 2009 e 1º e 2º trimestres de 2010, os DFP’s e o Formulário de

Referência relativos ao exercício social de 2009. Contudo, frisa que o envio dessa documentação será efetuado na medida em que os documentos

estiverem prontos.

b) Elaborar, enviar à CVM e publicar o Relatório Anual da Administração, as Demonstrações Financeiras Contábeis acompanhadas do parecer dos

auditores independentes e a Convocação para a AGO, em até 60 dias após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa;

c) Pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 31.10.10.

7. Vale ressaltar que, segundo a área técnica – até a data de 13.10.10 – nenhum documento citado no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 655/10 foi entregue. Da

mesma forma, não foram entregues os seguintes documentos não citados naquele expediente: o Edital de Convocação da AGO/2009, o Formulário

Cadastral/2010, o Formulário de Referência/2010 e o 2º ITR/2010. (itens 6 e 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/353/10)

8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice pelo não atendimento do requisito previsto no inciso I, do § 5º, do

artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, visto que, conforme noticia a área técnica, restam pendentes de entrega todos

os documentos citados no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 655/10, como também os não citados nesse expediente. Não obstante, cabe ao Comitê de Termo de

Compromisso negociar as condições apresentadas, bem como ao Comitê e ao Colegiado analisar a conveniência e oportunidade de sua celebração.

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 599/10 às fls. 24/27 e respectivo despacho às fls.28/29)

FUNDAMENTOS

9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

12. Segundo informação prestada pelo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3, presente à reunião do Comitê, o registro da companhia junto à CVM

remanesce desatualizado, dada a não apresentação de diversos documentos pendentes, tais como as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e o

Formulário DFP, ambos referentes ao exercício social findo em 31.12.09.

13. Verifica-se, portanto, que não foram cumpridos os requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato

ilícito e correção das irregularidades apontadas), observando-se que não se tem notícia de que o proponente tenha renunciado ou sido destituído do cargo

de DRI da São José. Ainda que estejamos cientes de que o Termo de Compromisso pode – em tese – ajustar obrigações futuras, isso não nos parece adequado a esse caso em função da conjuntura ora apresentada. 14. Adicionalmente, o Comitê depreende, quanto à obrigação de caráter pecuniário, que o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que os precedentes com características essenciais similares apontam para o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), cujo pagamento, vale lembrar, em hipótese alguma é imputado à companhia aberta. CONCLUSÃO 15. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Augusto Rache Ferreira. Rio de Janeiro, 08 dezembro de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mario Luiz Lemos Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Carlos Guilherme de Paula Aguiar Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Processos Sancionadores 2 Gerente de Normas de Auditoria [1]No caso concreto, não foi adotado o rito sumário, por se tratar de reincidência específica (art. 2º da Deliberação CVM nº 251/96).

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/12043

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira,

Vera Lydia Ferreira Durso e Oscar de Magalhães Ferreira, na qualidade de administradores da Fiação e Tecelagem São José S.A., no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/12043 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação

às fls. 99/109).

Dos fatos

2. O presente processo teve origem em outro processo, RJ2010/10763, também instaurado pela SEP, que tratava da verificação de companhias

inadimplentes quanto ao envio de informações no primeiro trimestre de 2010. A Fiação e Tecelagem São José S.A. ("São José S.A."), que vinha

reiteradamente entregando informações periódicas e eventuais com atraso, foi uma dessas companhias. (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Em 23/09/10, a São José S.A. teve seu registro suspenso como preceitua o art. 52 da Instrução CVM n° 480/09, em conseqüência do descumprimento,

por mais de 12 (doze) meses, dos deveres exigidos a companhias abertas, principalmente os relativos à atualização do registro, estabelecidos no art.13

da Instrução CVM n° 202/93 (vigente à época) (parágrafo 3° do Termo de Acusação).

4. A esse respeito, em linha com entendimento do Colegiado da CVM e com a Lei nº 9.873/99[1], e considerando-se que a primeira informação periódica

não entregue foi o 2° ITR/2009 (referente ao trimestre findo em 30/06/09, com vencimento de entrega em 31/08/09), a apuração da responsabilidade

pelas irregularidades apontadas no Termo de Acusação teve início em 31/08/09 e ficou limitada a 23/09/10, data da suspensão do registro da companhia

(parágrafos 16 e 17 do Termo de Acusação).

5. Em 01/04/11, foi solicitada a manifestação dos administradores da companhia acerca das seguintes irregularidades, nos termos do disposto no art. 11

da Deliberação CVM nº 538/08:[2] (parágrafos 7/12 do Termo de Acusação)

a. entrega intempestiva dos formulários de informações trimestrais — ITR com vencimento em 31/08/09, 30/11/09, 17/05/10 e 16/08/10 (2º e 3º TRs

de 2009 e 1º e 2º ITRs de 2010);

b. apresentação intempestiva do formulário de demonstrações financeiras padronizadas — DFP com vencimento em 31/03/10 (DFP/2009), e não

apresentação do DFP com vencimento em 31/03/11 (DFP/2010);

c.

entrega intempestiva do formulário de referência/2009 (com vencimento em 30/06/10);[3]

d.

envio intempestivo, incompleto e sem o parecer dos auditores independentes das demonstrações financeiras referente ao exercício social findo

em 31/12/09;[4] e não envio das demonstrações financeiras anuais completas do exercício findo em 31/12/10;

e. realização intempestiva da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31/12/09 ;

f. não apresentação do formulário cadastral/2009 (com vencimento em 31/05/10).

6. Os oficiados, em manifestação conjunta à CVM, alegaram resumidamente que (parágrafos 13 e 14 do Termo de Acusação):

a. a São José S.A. vem atravessando uma grande crise econômica financeira, culminada em 2009 com a paralisação das atividades

operacionais e demissão de todos os funcionários. A companhia, então, decidiu se valer das disposições da Lei nº 11.941/09 ("REFIS da

Crise") e da nº Lei 11.101/05 ("Lei da Recuperação Judicial"); e

b. a adoção dessas providências demandava sigilo, pois havia alto risco de um pedido de falência, o que inviabilizaria o pedido de

recuperação judicial. Uma vez pleiteada a recuperação, as informações pendentes e aquelas referentes à recuperação judicial foram

sendo gradativamente remetidas à CVM.

Da não atualização do Registro

7. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu, no que tange à atualização do registro da companhia aberta São José S.A, pelo descumprimento dos

seguintes dispositivos (parágrafo 27 do Termo de Acusação):

a. arts. 13 e 16, combinado com o art. 6º, todos da Instrução CVM nº 202/93 (então vigente), pelo atraso na divulgação dos formulários ITR com

vencimento em 31/08/09 e 30/11/09 (2º e 3º ITRs/2009);

b. art. 13, art. 23, parágrafo único, art. 24, §1°, art. 25, § 2°, art. 28, inciso II, alínea "a" e art. 29, inciso II, todos da Instrução CVM n° 480/09,

combinado com os arts. 45 e 65 dessa mesma Instrução, por conta (i) do atraso no envio do formulário de referência com vencimento em

30/06/10, além do atraso no envio dos formulários DFP/2009 e 1º e 2º ITRs/2010, com vencimentos em 31/03/10, 17/05/10 e 16/08/10,

respectivamente; e (ii) do não envio do formulário cadastral com vencimento em 31/05/10.

8. Tanto a Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31/12/09), em seu art. 6º, como a Instrução CVM n°480/09 (vigente a partir de 01/01/10), em seu art. 45,

apontam o DRI como responsável por manter atualizado o registro da companhia e pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários. No período em que as infrações ocorreram, o cargo de DRI era ocupado pelo Sr. Rache Ferreira, o

qual já foi antes punido pela CVM também pelo atraso na prestação de informações.[5] Destaca-se que a Instrução CVM n° 202/93 (art. 19) considerava

infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3°, da Lei nº 6.385/76, a reincidência no descumprimento desse dever. A Instrução CVM nº 480/09, por seu

turno, dispõe que configura infração grave a inobservância reiterada dos prazos em que tais informações devem ser enviadas, independentemente de

reincidência (parágrafos 18/20 e 29 do Termo de Acusação).

9. Há que se observar que, segundo ressaltado pela SEP, a companhia vem sendo cobrada apenas pelas informações que a norma lhe exige, inclusive

fazendo jus ao tratamento diferenciado concedido às companhias em recuperação judicial. Ainda de acordo com a área técnica, a alegação de que os

administrados precisavam manter sigilo sobre a situação da companhia para evitar um pedido de falência não justifica o atraso na prestação das

informações. Os atrasos começaram em agosto de 2009, quase um ano antes do pedido de recuperação judicial. Além disso, as informações não foram

prestadas logo após esse pedido, como seria de se esperar se essa fosse de fato a causa dos atrasos (parágrafos 22, 23 e 26 do Termo de Acusação).

Da não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s)

10. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76 (vigente antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07), ao fim de cada exercício social, a

Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a

situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

11. Ademais, segundo preceitua o art. 133 da Lei nº 6.404/76, compete aos administradores disponibilizar as DF’s aos acionistas até um mês antes da

data da realização da AGO, que, de acordo com o art. 132, deve ocorrer anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o

objetivo de tomar as contas dos administradores e examinar, discutir e deliberar sobre as demonstrações financeiras.

12. No caso concreto, a SEP concluiu que as DF’s da São José S.A. referente aos exercícios sociais findos em 31/12/09 e 31/12/10 deveriam estar

disponíveis, respectivamente, em 31/03/10 e 31/03/11, já que o exercício social da companhia coincide com o ano civil, o que não ocorreu. Neste

momento, a diretoria da companhia era ocupada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira e pelo Sr. Atalo Durso. Como a apuração de responsabilidades

está limitada à suspensão do registro da companhia, ocorrido em 23/09/10, a acusação deve ser limitada ao não envio tempestivo das demonstrações

financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/09. (parágrafos 30/35 do Termo de Acusação).

Do atraso na convocação das Assembleia Geral Ordinária (AGO)

13. Dispõe o art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 que compete ao Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral Ordinária —

AGO, que deverá ocorrer anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (parágrafos 36 e 37 do Termo de Acusação).

14. No caso concreto, depreendeu a SEP que a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/09 foi convocada em 12/03/11 e realizada em 05/04/11,

não ocorrendo no prazo legal. A área técnica destacou ainda que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em

AGO, pelo que o Conselho de Administração não estaria dispensado

de sua convocação tempestiva, em que pese a não elaboração da DF relativa ao exercício supracitado. À época dos fatos, eram membros do Conselho de

Administração os Srs. Oscar Augusto Rache Ferreira, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e a Sra. Vera Lydia Ferreira Durso

(parágrafos 38/41 do Termo de Acusação).

15. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da São José S.A. (parágrafo 42 do Termo de Acusação):

a) Oscar Augusto Rache Ferreira:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI

pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31/12/09),

em infração também ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter enviado tempestivamente os formulários

ITR com vencimento em 31/08/09 e 30/11/09 (2º e 3º ITRs de 2009);

pelo descumprimento dos arts. 13, 23, parágrafo único, 24, §1°, 25, § 2°, 28, inciso II, alínea "a", e 29, inciso II,

combinado com art. 65, todos da Instrução CVM n° 480/09 (vigente a partir de 01/01/10), em infração também ao art.

45 dessa mesma Instrução, por não ter enviado tempestivamente os formulários DFP/2009 (com vencimento em

31/03/10) e 1º e 2º ITRs/2010 (com vencimentos em 17/05/10 e 16/08/10), além dos formulários cadastral e de

referência com vencimento em 31/05/10 e 30/06/10;

pelo descumprimento dos arts. 133 e 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

demonstrações financeiras referentes aos exercício social findo em 31/12/09.

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento do art. 132 e do art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, em razão da convocação intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31/12/09.

b) Atalo Durso: na qualidade de Diretor, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 133 e 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar,

no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/09.

c) José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso : na qualidade de membros do Conselho de

Administração, pelo descumprimento do disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação, no prazo legal, da AGO

referente ao exercício social findo em 31/12/09.

16. Devidamente intimados, os acusados apresentaram em conjunto sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, na qual reiteram

argumentos de defesa e informam que o registro de companhia aberta da São José S.A. encontra-se atualizado. Ademais, comprometem-se a pagar à

CVM o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls 122/125).

17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §§ 2°e 5º), com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que

(MEMO Nº 447/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 128/133):

i. é necessária a confirmação pela área técnica da CVM da veracidade da informação, prestada pelos acusados, que as obrigações societárias

objeto desse processo administrativo encontram-se em dia;

ii. mesmo não identificados prejuízos individualizados, persiste a obrigação de indenizar, já que os fatos configurariam dano à própria credibilidade

do mercado e de seu órgão regulador. Nessa linha, uma proposta de conteúdo financeiro por parte dos interessados, de valor atinente a dano

difuso eventualmente causado, torna-se necessária, principalmente numa perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes;

iii. apresentam-se completamente descabidas as argumentações dos proponentes no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas

convicções quanto à legalidade das condutas, sendo tais questões objeto da peça de defesa;

iv. uma vez atendidas as ressalvas acima referidas, não haveria óbice legal à celebração de termo de compromisso;

v. nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, poderá o Comitê, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes,

competindo ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado a análise da conveniência e oportunidade de sua celebração.

18. Por oportuno, destaca-se que, ainda na fase pré-sancionadora do procedimento administrativo, foi apresentada proposta de termo de compromisso

por Oscar Augusto Rache Ferreira, ora acusado, em que o mesmo se comprometia a pagar à CVM o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a

apresentar as informações então pendentes, elaborar as demonstrações financeiras devidas e convocar a AGO respectiva. Tal proposta foi rejeitada pelo

Colegiado em 28/12/10, que acompanhou o parecer do Comitê. No entender do Comitê, haveria óbice legal à celebração do ajuste, uma vez que o registro

da companhia remanescia desatualizado, além do que o valor ofertado afigurava-se inadequado, considerando notadamente os precedentes com

características essenciais similares (fls. 30/38).

19. Em reunião realizada em 07.03.12, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe

pareciam mais adequadas, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. Preliminarmente, o Comitê informou que, de acordo com a

área técnica, o registro de companhia aberta da Fiação e Tecelagem São José remanesce desatualizado perante a autarquia. Quanto à conveniência e

oportunidade, foi sugerido aos proponentes a majoração do valor ofertado para o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).[6] Por fim,

foi concedido o prazo de dez dias úteis para nova manifestação pelos proponentes. (Comunicado de negociação às fls. 134/136).

20. Em resposta eletrônica tempestiva, os proponentes alegaram principalmente o que segue: (fls. 137/140)

i. A Fiação e Tecelagem São José S/A, fundada em 1933, é uma S/A de capital aberto desde 1971. Desde que abriu seu capital, a companhia teve

por marca um total respeito por seus acionistas, não só por distribuir regularmente parte de seus lucros, sob a forma de dividendos, como

também e, sobretudo, por prestar informações as mais variadas ao mercado. Com o objetivo de informar melhor o mercado sobre seus

resultados, a companhia publicava seus balanços no primeiro mês do ano. Durante muito tempo, éramos a primeira companhia aberta a publicar

resultados.

ii. Em meados da década de 2000, mercê de período de estagnação da economia brasileira associado às políticas que deterioraram o ambiente de

negócios no Brasil, a companhia viu-se em situação financeira muito difícil, passando de um superávit comercial de US$ 400 milhões em 2004

para um déficit de US$ 5 bilhões no ano passado.

iii. A crise de 2008 resultou, a partir do último trimestre, em expressiva redução dos negócios, com o fechamento da fábrica de Barbacena - MG. O

aprofundamento da crise no primeiro semestre de 2009 resultou no fechamento da fábrica de Pernambuco ocasionando a paralisação total das

atividades.

iv. Por conta das dificuldades financeiras, faltavam recursos para todas as atividades e para o cumprimento de todos os compromissos. A folha de

pagamento dos trabalhadores atrasava, os impostos municipais não eram recolhidos, a conta de energia elétrica precisou ser negociada e

parcelada constantemente, as informações ao mercado não puderam ser prestadas da mesma forma como antes eram feitas, apesar de que em

nenhum momento qualquer informação deixou de ser prestada. Os custos foram revistos e até medidas drásticas foram tomadas. Durante meses

os diretores trabalharam sem remuneração.

v. O valor dos honorários da Diretoria foi reduzido de acima de R$60.000,00 por mês para R$45.000,00. Posteriormente, o número de diretores foi

reduzido. Atualmente, mesmo com autorização de pagamento de honorários da ordem de R$45.000,00 mensais para o conjunto dos diretores,

eles estão recebendo – no total – não mais que R$22.000,00.

vi. A companhia entrou com pedido de Recuperação Judicial e luta corajosamente para levar a cabo seu Plano de Recuperação. A totalidade do

passivo trabalhista já foi liquidado e estão agora dando os passos seguintes previstos no Plano para levantar os recursos necessários ao

funcionamento dos negócios.

vii. O não cumprimento das obrigações de bem informar foram causados exclusivamente pela impossibilidade de pagar nossos auditores. Tão logo

foi possível avançarmos, procuramos pessoal e espontaneamente a CVM para informar da situação. Foi nesta ocasião que fomos comunicados

da possibilidade de firmarmos o Termo de Compromisso.

21. Pelo acima exposto, os proponentes ratificam a proposta de Termo de Compromisso por eles apresentada anteriormente e solicitam que seja

reconsiderada a decisão do Comitê de aprimoramento da proposta.

FUNDAMENTOS

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, estes não aderiram à obrigação pecuniária aventada

pelo Comitê, além do que o registro da companhia perante esta autarquia mantém-se desatualizado. Nesse tocante, há que se esclarecer, quanto às

alegações apresentadas pelos proponentes para fins de justificar a desatualização do registro da companhia e o montante ofertado, que o Comitê não

adentra nas sutilezas de cada caso concreto, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. CONCLUSÃO 26. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Vera Lydia Ferreira Durso e Oscar de Magalhães Ferreira. Rio de Janeiro, 27 de março de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] No âmbito do PAS RJ2007/8109, o Colegiado deliberou no sentido de que a CVM só pode punir irregularidades cometidas até a data de suspensão do registro da companhia aberta. Por sua vez, dispõe o art. 1º da Lei nº 9.873/99: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." [2] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. [3] De acordo com o art. 37 da Instrução CVM nº 480/09, os emissores em recuperação judicial estão dispensados de entregar o formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação. No caso concreto, a São José S.A. só teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 25/01/11 (fls. 80/82). [4] Em 14/02/11 tais demonstrações foram reapresentadas com o parecer. [5] O julgamento ocorreu em 23.09.05, tendo sido aplicada a pena de advertência. Decisão já transitada em julgado, uma vez que não houve a interposição de recurso (Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ 2005/5141). [6] Negociação similar ocorreu no âmbito do PAS RJ2010/11349.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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