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CVM · Colegiado · 17/04/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/13301

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/13301. Os proponentes foram acusados de (i) ausência de segregação de atividades entre a Infinity CCTVM e a Infinity Asset; (ii) inexistência de critério de rateio preestabelecido, sistemas implantados de rateio e formalização dos registros dos rateios efetuados para grupamento de ordens por conta dos fundos administrados pela Infinity CCTVM e geridos pela Infinity Asset; (iii) inexistência de repasse integral aos fundos de investimento administrados pela Infinity CCTVM do rebate de corretagem em operações na BM&F (infrações ao disposto nos arts. 14, § único, e 15, caput e inciso I da Instrução CVM 306/99 e, ainda, aos arts. 60, § único, e 65-A, § único, da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$ 35.000,00, em quatro parcelas. O Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada por entender que não restaram atendidos os requisitos estabelecid

Decisão

Reg. nº 7563/11 Relator: DLD Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/13301. Os proponentes foram acusados de (i) ausência de segregação de atividades entre a Infinity CCTVM e a Infinity Asset; (ii) inexistência de critério de rateio preestabelecido, sistemas implantados de rateio e formalização dos registros dos rateios efetuados para grupamento de ordens por conta dos fundos administrados pela Infinity CCTVM e geridos pela Infinity Asset; (iii) inexistência de repasse integral aos fundos de investimento administrados pela Infinity CCTVM do rebate de corretagem em operações na BM&F (infrações ao disposto nos arts. 14, § único, e 15, caput e inciso I da Instrução CVM 306/99 e, ainda, aos arts. 60, § único, e 65-A, § único, da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$ 35.000,00, em quatro parcelas. O Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada por entender que não restaram atendidos os requisitos estabelecidos no §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, tendo em vista que a proposta não contempla indenização dos potenciais prejuízos sofridos pelos fundos. AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE UNIPAR PARTICIPAÇÕES S.A.- PROC. RJ2012/3718 Reg. nº 8172/12 Relator: SEP O Colegiado, em reunião de 09.04.12, deliberou o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Unipar Participações S.A., convocada originalmente para 16.04.12, reconhecendo a insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas. O Colegiado determinou ainda que a Companhia divulgasse notícia do adiamento, e providenciasse a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei n° 6.404/76, informando a data de realização da nova assembleia. A convocação da nova assembleia deveria observar prazo mínimo de 15 dias de antecedência, contando-se o novo prazo da data em que tenha sido colocada à disposição dos acionistas a proposta da administração contendo todas as informações relevantes para o exercício do direito de voto, na forma do art. 6º, II, e o item 2 do anexo 16 da Instrução CVM 481/09. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-3/015/2012, informou que a Companhia deu ciência do adiamento da AGE e convocou nova assembleia, observando a decisão proferida pelo Colegiado em 09.04.12. O Colegiado, dessa forma, acompanhando a SEP, considerou que a decisão de 09.04.12 foi integralmente cumprida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA CONSULTA SOBRE PLANO DE INCENTIVO A ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS POR MEIO DE OUTORGA DE USUFRUTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS - KLABIN S.A. - PROC. RJ2011/12232 Reg. nº 7990/11 Relator: DOZ Trata-se de consulta formulada pela Klabin S.A. ("Klabin" ou "Companhia") sobre a p

Inteiro teor

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Reg. nº 7563/11

Relator: DLD

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/13301.

Os proponentes foram acusados de (i) ausência de segregação de atividades entre a Infinity CCTVM e a Infinity Asset; (ii) inexistência de critério de rateio preestabelecido, sistemas implantados de rateio e formalização dos registros dos rateios efetuados para grupamento de ordens por conta dos fundos administrados pela Infinity CCTVM e geridos pela Infinity Asset; (iii) inexistência de repasse integral aos fundos de investimento administrados pela Infinity CCTVM do rebate de corretagem em operações na BM&F (infrações ao disposto nos arts. 14, § único, e 15, caput e inciso I da Instrução CVM 306/99 e, ainda, aos arts. 60, § único, e 65-A, § único, da Instrução CVM 409/04).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$ 35.000,00, em quatro parcelas.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada por entender que não restaram atendidos os requisitos estabelecidos no §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, tendo em vista que a proposta não contempla indenização dos potenciais prejuízos sofridos pelos fundos.

AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE UNIPAR PARTICIPAÇÕES S.A.- PROC. RJ2012/3718

Reg. nº 8172/12

Relator: SEP

O Colegiado, em reunião de 09.04.12, deliberou o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Unipar Participações S.A., convocada originalmente para 16.04.12, reconhecendo a insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas. O Colegiado determinou ainda que a Companhia divulgasse notícia do adiamento, e providenciasse a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei n° 6.404/76, informando a data de realização da nova assembleia. A convocação da nova assembleia deveria observar prazo mínimo de 15 dias de antecedência, contando-se o novo prazo da data em que tenha sido colocada à disposição dos acionistas a proposta da administração contendo todas as informações relevantes para o exercício do direito de voto, na forma do art. 6º, II, e o item 2 do anexo 16 da Instrução CVM 481/09.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-3/015/2012, informou que a Companhia deu ciência do adiamento da AGE e convocou nova assembleia, observando a decisão proferida pelo Colegiado em 09.04.12.

O Colegiado, dessa forma, acompanhando a SEP, considerou que a decisão de 09.04.12 foi integralmente cumprida.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CONSULTA SOBRE PLANO DE INCENTIVO A ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS POR MEIO DE OUTORGA DE USUFRUTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS - KLABIN S.A. - PROC. RJ2011/12232

Reg. nº 7990/11

Relator: DOZ

Trata-se de consulta formulada pela Klabin S.A. ("Klabin" ou "Companhia") sobre a possibilidade de instituir um plano de incentivo a seus diretores e funcionários, excluídos os acionistas controladores ("Plano" e "Beneficiários", respectivamente), e sobre a possibilidade de, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, realizar transferência privada de ações mantidas em tesouraria. A Companhia deseja (i) confirmar a viabilidade jurídica da instituição do Plano por meio de outorga de usufruto de ações preferenciais de sua emissão mantidas em tesouraria; (ii) requerer a autorização para a transferência de forma privada, aos Beneficiários, da nua-propriedade das ações dadas em usufruto; e (iii) por meio de aditamento à consulta feita em 2.2.12, solicitar autorização para que a aquisição das ações preferenciais de emissão da Klabin seja feita não apenas no mercado, mas também por meio de negociação privada de ações preferenciais mantidas em tesouraria, como alternativa à execução do Plano em sua primeira etapa.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em suas duas manifestações, não vislumbrou empecilhos para as autorizações, mesmo porque os casos seriam, de fato, caracterizáveis como "especiais e plenamente circunstanciados" e o disposto no art. 2º da Instrução CVM 10/80 seria respeitado. A única ressalva apresentada pela área técnica, em sua segunda manifestação, diz respeito à necessidade de a Companhia aprovar, em nova assembleia geral, o Plano modificado nos termos do aditamento protocolado em 2.2.2012.

O Relator Otavio Yazbek, inicialmente, acompanhou o entendimento da SEP no que tange à possibilidade de adoção da estrutura proposta. Para o Relator é factível, em tese, que se crie um mecanismo de incentivo baseado no número de ações previamente adquiridas em mercado pelos beneficiários para a quantificação do benefício, nos moldes do que se aprovou no Proc. RJ2011/6574, decidido em 06.09.11, e que se adote também uma estrutura como a que ora se propõe, de transferência inicial do usufruto das ações.

Em seguida, o Relator acompanhou o entendimento da SEP quanto aos dois outros pleitos da Companhia. Segundo o Relator, o Colegiado vem, sucessivamente, se manifestando acerca da possibilidade de caracterização dos planos de incentivo como o que ora se apresenta como "especiais e plenamente circunstanciados", capazes de justificar a negociação privada entre a companhia e os beneficiários, tendo lembrado os seguintes precedentes: Procs. RJ2009/3983, RJ2011/6574, RJ2011/5238 e RJ2011/4494, julgados, respectivamente, em 04.08.09, 06.09.11 e, os dois últimos, em 27.01.12.

O Colegiado, tendo em vista os argumentos expostos no voto do Relator, deliberou autorizar a Klabin S.A. a realizar as operações privadas abrangidas pelo Plano, ressalvando, contudo, a necessidade de aprovação assemblear não apenas da possibilidade de aquisição das ações diretamente da Companhia, como também do regime para tal aquisição. Por fim, o Colegiado ressaltou que, ante os termos dessa autorização, não é necessário que a Companhia obtenha nova autorização da CVM para cada uma das operações destinadas a dar concreção ao Plano.

Anexos

VOTO DO RELATOR

DISPENSA DO ART. 35, III, DA INSTRUÇÃO CVM 391/03 - VÁRIOS (5 FIP) - PROC. RJ2011/14068

Reg. nº 8178/12

Relator: SIN

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., BRL Trust DTVM S.A. e CRV DTVM S.A., administradoras de cinco fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em vinte operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomar decisões refletidas de investimento; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram ou serão apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N°029/2012, deliberou o deferimento das dispensas pleiteadas.

Em relação ao Faro Capital FIP, a dispensa fica condicionada (i) à prévia aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral de Cotistas; e (ii) à tomada, pelo administrador, de providências destinadas a assegurar que o adquirente de cotas no mercado secundário ateste formalmente sua ciência sobre o gravame que incide sobre o patrimônio do fundo anteriormente à sua aceitação como cotista.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM analise a proposta de alteração da redação do art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03 proposta pela SIN, de forma a permitir que, presentes determinadas condições, os administradores de FIP possam utilizar ativos do fundo como garantia de operações de companhias investidas.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - POLO CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885

Reg. nº 8179/12

Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Citibank DTVM S.A., na qualidade de administradora do Polo Clubes FIDC-NP ("Fundo"), quanto ao cumprimento do requisito estabelecido no §5° do art. 40-A da Instrução CVM 356/01 ou, alternativamente, a dispensa do §2° do mesmo art. 40-A.

O Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração até 31.01.16, podendo ser liquidado antecipadamente nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento ou por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. A distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do Fundo será destinada a um público-alvo de no máximo 20 investidores "superqualificados", os quais deverão subscrever no mínimo R$ 1 milhão em cotas de classe única - inexiste subordinação -, em uma 1ª emissão de cotas que totaliza R$ 200 milhões.

O objetivo do Fundo é a aquisição de direitos creditórios contra a Globo Comunicação e Participações S.A. ("Globo") e contra sua subsidiária integral Globosat Programadora Ltda. ("Globosat"), cujos cedentes são clubes de futebol que tenham celebrado, com as primeiras, contratos de cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional da Série A nas temporadas de 2012 a 2015. As obrigações da Globosat não contam com coobrigação da Globo, nem vice-versa, de modo que os cotistas estarão sujeitos a riscos de crédito distintos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, através do Memo/SIN/GIE/Nº012/2011, manifestou-se favorável ao pleito, tendo em vista que (i) consideram o prazo de 18 meses disposto no §5º do art. 40-A da Instrução CVM 356/01 uma carência excessiva; (ii) as demonstrações financeiras da Globo devem ser publicadas; (iii) somente investidores "superqualificados" podem adquirir cotas de FIDC-NP; e (iv) há interesse público nos Clubes, que poderão ser beneficiados com a operação.

O Colegiado, por não observar prejuízo ao interesse público e com base na manifestação da área técnica, deliberou dispensar o Fundo do cumprimento do §5º do art. 40-A da Instrução, permitindo que as cotas de emissão do fundo sejam negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos noventa dias do encerramento da distribuição das cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.

A referida dispensa está condicionada à observância do §2º do mesmo art. 40-A, por força do qual as demonstrações financeiras dos devedores, e seus respectivos pareceres de auditoria independente, devem ser arquivados na CVM, devendo ser atualizados anualmente. Na hipótese de não ser possível arquivar as demonstrações financeiras resumidas da Globosat, a dispensa fica condicionada à reestruturação da operação, de modo que a Globo assuma coobrigação pelos direitos creditórios devidos pela Globosat.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A EUROPEAN SECURITES AND MARKETS COMMISSION - PROC. RJ2012/2925

Reg. nº 8176/12

Relator: SDM

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a

European Securites and Markets Commission.

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