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CVM · Colegiado · 24/04/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/12043

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, administradores da Fiação e Tecelagem São José S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12043, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Oscar Augusto Rache Ferreira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foi acusado de não prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, vigente à época dos fatos, e na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2009 e 2010. Atalo Durso, na qualidade de Diretor da Companhia, foi acusado de não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.09 (infração aos arts. 133 e 176 da Lei 6.404/76). Oscar Augusto Rache Ferreira, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, foram acusados em razão da convocação intempestiva da a

Decisão

Reg. nº 7516/10 Relator: SGE Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, administradores da Fiação e Tecelagem São José S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12043, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Oscar Augusto Rache Ferreira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foi acusado de não prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, vigente à época dos fatos, e na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2009 e 2010. Atalo Durso, na qualidade de Diretor da Companhia, foi acusado de não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.09 (infração aos arts. 133 e 176 da Lei 6.404/76). Oscar Augusto Rache Ferreira, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, foram acusados em razão da convocação intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art.142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76). Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00. O Comitê ressaltou, ainda, que o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto por Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Vera Lydia Ferreira Durso e Oscar de Magalhães Ferreira. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2010/12043. Anexos

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Reg. nº 7516/10 Relator: SGE Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, administradores da Fiação e Tecelagem São José S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12043, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Oscar Augusto Rache Ferreira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foi acusado de não prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, vigente à época dos fatos, e na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2009 e 2010. Atalo Durso, na qualidade de Diretor da Companhia, foi acusado de não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.09 (infração aos arts. 133 e 176 da Lei 6.404/76). Oscar Augusto Rache Ferreira, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, foram acusados em razão da convocação intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art.142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76). Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00. O Comitê ressaltou, ainda, que o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto por Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Vera Lydia Ferreira Durso e Oscar de Magalhães Ferreira. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2010/12043. Anexos

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