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CVM · Colegiado · 22/03/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/16665

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP A RESPEITO DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA - MAHLE METAL LEVE S.A. – PROC. RJ2010/16665

Trata-se de recurso formulado contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP a respeito do tratamento contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura decorrente de reestruturação societária envolvendo sociedades sob controle comum integrantes do mesmo grupo societário que a Mahle Metal Leve S.A. ("Recorrente") Em 27.9.2010, a Recorrente protocolou consulta na qual expõe que ela e a Mahle Participações Ltda. ("Mahle Par") são controladas pela sociedade alemã Mahle Industriebeteiligungen GmBh. No âmbito da referida reorganização, a Mahle Par incorporou a sua subsidiária Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda. Em seguida, a Recorrente adquiriu a totalidade das cotas representativas do capital social da Mahle Par e, ato contínuo, incorporou esta última. A avaliação econômica das cotas da Mahle Par foi efetuada por dois avaliadores independentes (um deles indicado pelos minoritários da Recorrente) e a reorganização societária foi deliberada em 30.11.2010, em assembléia geral extraordinária, exclusivamente pelos acionistas não controladores da Recorrente. Sustenta a Recorrente que, tendo sido a reorganização negociada com os acionistas minoritários e submetida à aprovação destes, abstendo-se o acionista controlador de votar, o ágio gerado na aquisição da Mahle Par poderia ser caracterizado como resultante de uma transação realizada entre partes independentes.

Tal ágio seria passível, portanto, de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade da Recorrente. Instada a se manifestar pela SEP, entendeu a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC, nos Memos SNC/GNC/Nº037/10 e SNC/GNC/Nº045/10, que a transação descrita foi, em essência, efetuada entre partes relacionadas, não tendo ocorrido geração de riqueza, o que impediria o reconhecimento de ágio. Em 07.01.2011, tal opinião foi encaminhada à Recorrente pela SEP, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº02/2011, tendo, em 28.01.11, sido interposto recurso ao Colegiado. O Relator Otavio Yazbek apresentou declaração de voto, na qual, em síntese, argumentou que: o que se discute no presente recurso não é o reconhecimento do ágio decorrente da reestruturação societária nas demonstrações consolidadas da controladora da Recorrente, mas nas demonstrações financeiras da própria Recorrente, à luz do Pronunciamento Técnico CPC 15; do ponto de vista específico da Recorrente, a reestruturação resultou em ganho patrimonial, visto que recebeu em contrapartida um ativo que antes não possuía; tendo em vista o Pronunciamento Técnico CPC 15, as partes que deliberaram a operação não podem ser caracterizadas como "relacionadas", uma vez que a operação foi aprovada, no âmbito da Recorrente, apenas pelos seus acionistas minoritários, os quais ainda participaram do processo negocial.

Por essas razões, o Relator concluiu que o Pronunciamento Técnico CPC 15 é aplicável ao presente caso, cabendo o reconhecimento de ágio por expectativa de rentabilidade futura decorrente da incorporação da Mahle Participações Ltda nas demonstrações financeiras da Mahle Metal Leve S.A. Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel Lopes apresentou declaração de voto, na qual tece considerações adicionais sobre o tema e acompanha a conclusão do Relator. Em particular, o Diretor ressaltou a importância do acompanhamento da recuperabilidade do referido ágio para fins de avaliação da propriedade de realização de procedimento de impairment , se aplicável. O Colegiado, nos termos dos votos do Relator Otavio Yazbek e do Diretor Alexsandro Broedel, deliberou o provimento do recurso interposto por Mahle Metal Leve S.A., manifestando o entendimento de que, tendo em vista as características do caso concreto, a operação objeto da consulta pode ser contabilizada conforme critérios de reconhecimento e mensuração previstos no Pronunciamento Técnico CPC 15. Em sua decisão, o Colegiado destacou que os critérios e procedimentos bem como os requisitos de divulgação previstos no referido Pronunciamento CPC 15 devem ser observados na íntegra, inclusive o disposto nos itens 10, 18 e 37 do referido Pronunciamento. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR ALEXSANDRO BROEDEL

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/16665

(Reg. Col. nº 7534/2010)

Recorrente: Mahle Metal Leve S.A.

Assunto: Recurso contra entendimento da área técnica acerca do tratamento contábil do ágio decorrente de reorganização societária envolvendo

sociedades sob controle comum

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto pela Mahle Metal Leve S.A. ("Recorrente") contra entendimento exarado pela área técnica quanto ao tratamento contábil

do ágio decorrente de reorganização societária envolvendo sociedades sob controle comum do "Grupo Mahle" (fls. 156-172).

2. Em 27.9.2010, a Recorrente protocolou consulta a respeito do tratamento contábil a ser dado a ágio por expectativa de rentabilidade futura decorrente

de reorganização societária envolvendo o "Grupo Mahle". Tanto a recorrente quanto a Mahle Participações Ltda. ("Mahle Par") são controladas pela

sociedade alemã Mahle Industriebeteiligungen GmBh, que, no caso da última sociedade, é a única cotista. No âmbito da referida reorganização, a

Recorrente adquiriu a totalidade das cotas representativas do capital social da Mahle Par, que, por sua vez, incorporara a Mahle Componentes de

Motores do Brasil Ltda. ("Mahle Motores"). A avaliação econômica das cotas da Mahle Par foi efetuada por dois avaliadores independentes (um deles

indicado pelos minoritários) e a reorganização societária foi deliberada em 30.11.2010, em assembléia geral extraordinária, exclusivamente pelos

acionistas não controladores da Recorrente (fl. 158).

3. Defende a Recorrente que, tendo sido a reorganização negociada com os acionistas minoritários e submetida à aprovação destes, abstendo-se o

acionista controlador de votar, o ágio gerado na aquisição da Mahle Par poderia ser caracterizado como resultante de uma transação realizada

entre partes independentes. Tal ágio seria passível, portanto, de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade da Recorrente (fl. 157).

4. Instada a se manifestar pela SEP, entendeu a SNC nos Memos SNC/GNC/Nº037/10 e SNC/GNC/Nº045/10 (fls. 81-90 e 146-151) que a transação

descrita foi, em essência, efetuada entre partes relacionadas, pelo que não teria havido "geração de riqueza". Concluiu, assim, que, em linha com os

CPCs 04 e 05, o não exercício do poder de voto do controlador na aprovação da reorganização não pode ser considerado suficiente para caracterizar a

transação como "arm’s length" e, conseqüentemente, autorizar o reconhecimento de goodwill.

5. A SEP comunicou a Recorrente do entendimento da SNC por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº002/2011 em 7.1.2011. A Recorrente apresentou

recurso em 28.1.2011, trazendo na peça substancialmente os mesmos argumentos ventilados na consulta de fls., pelo que a SEP encaminhou o presente

processo para manifestação do Colegiado. O recurso foi sorteado para o relator em 15.2.2011.

É o Relatório.

Voto

1. Antes de ingressar na análise do problema que ora se apresenta, entendo que um esclarecimento preliminar se faz necessário. Tendo em vista que a

interpretação que reputo mais adequada se apóia sobre as peculiaridades do caso concreto, não me parece possível tirar uma orientação mais

abrangente, ou mesmo uma linha que a área técnica deva privilegiar em casos futuros, a partir considerações que tecerei na seqüência.

2. Aqui se está, fundamentalmente, lidando com a questão da aplicabilidade do Pronunciamento Técnico CPC 15. Isto porque, se, por um lado, é correto

afirmar que aquele regime não vigora em caso de negócios sob controle comum, também se deve reconhecer que isso vale apenas para os negócios

realizados no âmbito de demonstrações financeiras consolidadas. Como este não é o contexto da presente consulta, entendo que, para dar uma resposta

adequada, deve-se por conseqüência verificar se nela estão presentes as características que, em operações realizadas intragrupo, usualmente impedem

o reconhecimento de ágio.

3. Em uma simplificação, pode-se afirmar que não se reconhece o ágio decorrente daquelas operações justamente porque delas não advém nenhuma

verdadeira alteração patrimonial no âmbito das demonstrações consolidadas. Assim, se aqui se estivesse discutindo o reconhecimento de ágio na

sociedade controladora da Recorrente, onde se consolidam as demonstrações financeiras do grupo, muito provavelmente se reconheceria a

impossibilidade de tal pleito.

4. O que se está discutindo, porém, é o reconhecimento de ágio nas demonstrações financeiras da própria Recorrente. E para esta, entendo inequívoco

que há ganho patrimonial decorrente da operação. A Recorrente, com a operação realizada, recebeu em troca um ativo que ela não possuía antes. Ela

não detinha os ativos e passivos da Mahle Par, e nem eram dela os direitos relativos aos lucros futuros dessa empresa. Agora são dela seus ativos, seus

passivos e todo o potencial de lucros futuros. Logo, ela está tendo permutações patrimoniais. Mais do que isso, a descrição das relações econômicas

previamente existentes entre a Recorrente e a Mahle Motores leva à conclusão de que são evidentes os ganhos para a sociedade incorporadora.

5. Um outro ponto que me parece necessário explorar está relacionado à caracterização de "parte relacionada" no presente caso. Entendo que, pela

definição do Pronunciamento Técnico CPC 05, a partir do momento em que a deliberação foi tomada pelos minoritários, que, aliás, mais do que apenas

legitimar a operação, teriam participado do processo negocial, não se pode dizer que se trata de uma negociação entre partes relacionadas. Os

minoritários são, nesse sentido, terceiros em relação ao grupo societário em si e deliberariam em prol de um interesse econômico próprio. Interesse que,

como se viu no item anterior, efetivamente existe na Recorrente.

6. Assim, pelos motivos acima, seja porque existe ganho patrimonial na Recorrente, que não se pode deixar de reconhecer, seja porque as partes que

deliberaram a operação não podem ser caracterizadas como "relacionadas" nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 05, voto pela aplicação do

Pronunciamento Técnico CPC 15 e para que se dê provimento ao recurso apresentado, reconhecendo-se, para a Mahle Metal Leve S.A, a possibilidade

de reconhecimento de ágio decorrente da incorporação da Mahle Participações Ltda.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2011.

Otavio Yazbek

Diretor

Voto do Diretor Alexsandro Broedel

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/16665

(Reg. Col. nº 7534/2010)

Recorrente: Mahle Metal Leve S.A.

Assunto: Recurso contra entendimento da área técnica acerca do tratamento contábil do ágio decorrente de reorganização societária envolvendo

sociedades sob controle comum

Diretor: Alexsandro Broedel Lopes

Declaração de Voto

A Mahle Participações Ltda., com sede no Brasil e subsidiária integral de Mahle Industriebeteiligungen (com sede no exterior), incorporou sua subsidiária

integral Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda., sociedade brasileira com forte atuação industrial. Mahle Metal Leve S.A., também controlada de

Mahle Industriebeteiligungen, companhia aberta com aproximadamente 17% de seu capital pertencente a minoritários compostos, basicamente, por três

fundos independentes entre si e todos totalmente independentes desse grupo econômico liderado pela Mahle Industriebeteiligungen, adquiriu o capital

total de Mahle Participações, para incorporá-la. Na essência, comprou Mahle Motores.

O MEMO da SNC conforme citado no relatório do Diretor Otávio Yazbek mostra, aparentemente, uma grande preocupação no exemplo que surge a partir

de suas fls. 084: ela está centrada no balanço da denominada "Cia. A", que no caso é a controladora de Mahle Metal Leve e de Mahle Participações.

Ocorre que a "Cia. A", no caso concreto, é Mahle Industriebeteiligungen GmbH, que é sediada no exterior e simplesmente não tem sua contabilidade em

discussão no pedido em andamento. Assim, ela deve ficar fora totalmente da presente análise.

E o interessante é que ela, a "Cia. A", que não está no alcance desta discussão, é que poderia vir a reconhecer lucro e aumento de valor de ativo. Mas

isso não é para ser discutido neste material, porque, aqui, o que realmente interessa é a relação entre as denominadas no exemplo de "Cia. B" e "Cia. C",

aquela representando a Mahle Metal Leve e a outra representando a Mahle Participações, com a primeira adquirindo a segunda. Só isso.

Toda a análise que aqui interessa diz respeito à Mahle Metal Leve. Esta empresa, aberta, adquire todo o capital social da Mahle Participações e é

obrigada, legal e normativamente, a dividir seu investimento em equivalência patrimonial e ágio. Deixando de lado, para simplificar, eventuais diferenças

entre valor justo e valor de mercado dos ativos e passivos da Mahle Participações, estaria esse ágio representando apenas expectativa de rentabilidade

futura.

O que o MEMO da SNC sugere é que esse ágio seja baixado no balanço da Mahle Metal Leve, diminuindo diretamente seu patrimônio líquido. Ora, se o

negócio como um todo for entendido como operação entre partes relacionadas, quem tem que reduzir seu patrimônio líquido é a Mahle GmbH, no exterior,

que terá registrado aumento em seu patrimônio líquido como fruto do lucro obtido pela alienação do seu investimento societário na Mahle Participações.

Se a operação for considerada como transação entre partes independentes, nem isso a Mahle GmbH teria que fazer. Mas é só ela quem tem que

deliberar sobre reduzir ou não seu patrimônio líquido.

A transação é realizada, no entanto, sem o voto dos acionistas controladores. Os acionistas controladores abstiveram-se de votar e ainda escolheram um

dos avaliadores responsáveis pelo valuation da operação. Tal fato caracteriza, em essência, uma transação realizada entre os acionistas controladores

de um lado e acionistas minoritários do outro. Ou seja, trata-se, de fato de uma transação realizada entre partes não relacionadas neste caso concreto.

Tal fato é essencial para que possamos analisar a questão e embasa as conclusões subseqüentes.

A Mahle Metal Leve, por sua vez, não pode reduzir seu patrimônio líquido. Ela está trocando ativos e passivos que já possuía por um ativo novo, que não

era dela. Ativo novo esse que tem um valor econômico igual ao valor desses ativos entregues e passivos assumidos. Logo, é uma transação que não pode

aumentar nem reduzir seu patrimônio líquido.

Mahle Metal Leve também não está efetuando devolução de capital à sua controladora GmbH. Está recebendo em troca ativo que ela não possuía antes.

Ela não detinha os ativos e passivos da Mahle Participações, e nem eram dela os direitos relativos aos lucros futuros dessa empresa. Agora são dela seus

ativos, seus passivos e todo o potencial de lucros futuros. Logo, ela está tendo pura e simplesmente permutações patrimoniais, e não redução patrimonial.

Aceitar o que foi sugerido no citado MEMO implicaria produzir uma redução patrimonial artificial no balanço da Mahle Metal Lefe.Para ela, tanto em seu

balanço individual quanto em seu balanço consolidado, o ágio faz parte do seu ativo. Adotado tal procedimento teríamos a situação absurda de uma

redução patrimonial ocasionada pela aquisição de uma companhia por outra. Isto não faz sentido.

Ademais, as normas internacionais de contabilidade (IFRS) adotadas no Brasil por meio de pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

(CPC) e aprovados por esta Comissão não tratam diretamente do tema aqui em análise. Eles somente tratam das transações realizadas no âmbito das

demonstrações financeiras consolidadas. No caso concreto, tal ágio deveria ser eliminado nas demonstrações de Mahle Industriebeteiligungen, o que,

repita-se, não é objeto da discussão deste caso. Em outras palavras, quando uma companhia adquire outra (DFs individuais) por valor superior ao valor

dos ativos (tangíveis e intangíveis) identificados temos o reconhecimento do ágio por expectativa de rentabilidade futura. Não reconhecer tal montante

implicaria redução patrimonial da empresa adquirente o que naturalmente não faz sentido. Isto equivaleria a entender a operação como uma redução de

capital da adquirente.

O referido ágio correspondente à operação de aquisição refere-se ao montante relativo ao valor material e imaterial dos ativos adquiridos, os quais não

eram possuídos anteriormente pela empresa adquirente. Naturalmente, se verificada a transação entre partes relacionadas, este valor deve ser eliminado

das demonstrações financeiras consolidadas.

Devemos ainda lembrar que no caso de uma aquisição realizada por empresas originadas de uma cisão de companhias o referido ágio não poderá ser

reconhecido dentro dos ditames do CPC 15. A discussão sobre o reconhecimento ou não do ágio e do lucro na operação diz respeito, única e

exclusivamente, ao balanço de sua controladora no exterior, e isso está totalmente fora de discussão aqui.

Ademais, esta decisão somente aplica-se ao caso concreto onde não restaram dúvidas de que a transação se deu sem a participação dos acionistas

controladores que se abstiveram de votar. Demais casos devem ser analisados tendo em vista as suas características específicas.

Sendo assim voto pela aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 15 na integra ao caso concreto, conforme o voto do Diretor-Relator Otávio Yazbek.

Ressalto, no entanto, a importância do acompanhamento da recuperabilidade do referido ágio para fins de avaliação da propriedade de realização de

procedimento de impairment, se aplicável.

É como voto.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. Alexsandro Broedel Lopes Diretor

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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