CVM · Colegiado · 17/05/2011
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2011/4394
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PEDIDOS DE AUMENTO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A E VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/4394
Trata-se da apreciação dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011. Tais pedidos foram formulados por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Tempo" ou "Requerente"), acionista tanto da Telesp como da Vivo. As AGE foram convocadas pelas Companhias para deliberar sobre a operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp, que havia sido divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante de 27.12.10. Os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE alegam, em síntese, que, em infração à regulamentação vigente, a Telesp e a Vivo não teriam tempestivamente enviado à CVM por meio do sistema IPE (i) o laudo de avaliação dos patrimônios líquidos das Companhias a valores de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado por Planconsult; (ii) o laudo de avaliação das Companhias elaborados por Signatura Lazard para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Vivo; e (iii) o laudo de avaliação das Companhias elaborado pelo Banco Santander para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Telesp.
Por sua vez, os pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE foram motivados pelo fato de a Vivo e a Telesp serem duas companhias abertas sob controle comum indireto da Telefónica S.A. Assim, segundo a Tempo, os acionistas das Companhias que integram o grupo da Telefónica S.A. estariam impedidos de exercer o direito de voto nas AGE, nos termos do disposto no § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, uma vez que estariam incorrendo em flagrante conflito de interesses. Ainda de acordo com a Requerente, o disposto no art. 264 da Lei 6.404/76, aplicável às operações de incorporação de companhias abertas sob controle comum, não deve ser interpretado no sentido de autorizar o exercício do direito de voto nas AGE pelos acionistas integrantes do grupo de controle, em derrogação à regra geral do conflito de interesses prevista no disposto no § 1º do art. 115 da mesma Lei. Instadas a se manifestarem, as Companhias contestaram os pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE. Em relação aos pedidos de aumento, alegaram que: não seriam cabíveis, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução CVM 372/02, uma vez que as AGE foram convocadas com antecedência de 30 dias e os documentos relativos às matérias a serem deliberadas foram disponibilizadas aos acionistas nas sedes das Companhias desde a publicação do primeiro aviso de convocação;
os representantes do Requerente tiverem acesso a todos os documentos solicitados quando compareceram à sede da Vivo; não estaria demonstrado que, em razão da complexidade das matérias a serem deliberadas, o prazo de antecedência de convocação das AGE deveria ser aumentado; o adiamento da data de realização das AGE causaria prejuízos às Companhias e aos acionistas, uma vez que há uma expectativa generalizada de que elas ocorram no dia 27 de abril de 2011. Quanto aos pedidos de interrupção, as Companhias alegaram que: não há nessa operação beneficio particular em favor do controlador indireto das Companhias, uma vez que a relação de substituição determinada pelos Conselhos de Administração das companhias envolvidas com base na recomendação dos respectivos Comitês Especiais Independentes criados em cada uma delas, é igual para as duas espécies de ações e para todas as ações existentes, independente de quem seja seu titular; além do Parecer de Orientação CVM 35/08, as Companhias seguiram o disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, que autoriza os controladores a exercerem o seu direito de voto nas assembleias gerais de acionistas. Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº024/11 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/11, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE da Vivo e da Telesp.
O Colegiado, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou acompanhar as conclusões da SEP e indeferir dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011, por entender que tais pedidos carecem de fundamentação legal. Anexos VOTO DA PRESIDENTE MARIA HELENA SANTANA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. E VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/4394
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 26.04.11, no que tange ao indeferimento dos pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias ("AGE") da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), que foram realizadas no dia 27 de abril de 2011. A Recorrente alegou que a decisão do Colegiado violou princípios constitucionais, uma vez que teria se omitido no exame dos fundamentos apresentados para os pedidos de interrupção das assembleias. A Presidente Maria Helena Santana manifestou-se no sentido do não conhecimento do pedido, por faltar ao Requerente o indispensável interesse de agir. Segundo a Presidente, as AGE ocorreram no dia 27.04.11, de maneira que o presente pedido de reconsideração carece de utilidade. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações. Anexos VOTO DA PRESIDENTE MARIA HELENA SANTANA
Voto da Presidente Maria Helena Santana
Processo Administrativo CVM RJ 2011/4394
Reg. Col. Nº 7676/2011
Interessado: Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações
Assunto: Pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de
São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011.
Declaração de Voto
1. Trata-se da apreciação dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais
Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp,
"Companhias"), a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011. Tais pedidos foram formulados por Tempo Capital Principal Fundo de
Investimento em Ações ("Tempo"), acionista tanto da Telesp como da Vivo.
2. Os pedidos bem como as manifestações das Companhias encontram-se descritos e analisados no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº024/11 e no
MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/11, com base nos quais a Superintendência de Relações com Empresas concluiu que todos os pedidos não
merecem ser acolhidos.
3. Concordo com as conclusões da SEP pelas razões que passo a desenvolver. Para facilitar a exposição, divido o presente em quatro partes.
Além dessa breve introdução e da conclusão, examinarei, sucessivamente, os pedidos de aumento e os pedidos de interrupção.
Dos pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE das Companhias
4. Em síntese, os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE encontram-se fundamentados na alegação de que, em
infração à regulamentação vigente, a Telesp e a Vivo não teriam tempestivamente enviado à CVM por meio do sistema IPE (i) o laudo de
avaliação dos patrimônios líquidos das Companhias a valores de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado por Planconsult; (ii)
o laudo de avaliação das Companhias elaborados por Signatura Lazard para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Vivo; e
(iii) o laudo de avaliação das Companhias elaborado pelo Banco Santander para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da
Telesp.
5. De fato, como apurado pela SEP e reconhecido pelas próprias Companhias, tais documentos não foram enviados à CVM pelo sistema IPE até
25 de março de 2011, que é a data de publicação do primeiro anúncio de convocação das AGE. Somente em 11 de abril de 2011, após serem
instadas pela SEP, as Companhias divulgaram os documentos por meio do referido sistema.
6. Concordo com a SEP de que o atraso na divulgação de tais laudos caracteriza, em termos objetivos, uma infração à regulamentação em vigor.
Isto porque, de acordo com o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999, "os pareceres jurídicos, contábeis,
financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à
disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão
envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas" (grifou-se). Como os laudos, objeto dos
pedidos de aumento de prazo, foram utilizados na avaliação e na execução da operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp, tendo
sido, inclusive, disponibilizados aos membros do conselho de administração da respectiva companhia, entendo que eles estão compreendidos
pelo comando do aludido art. 3º. Desse modo, eles deveriam ter sido divulgados assim que finalizados ou, no máximo, até a data de publicação
do primeiro anúncio de convocação da respectiva AGE, conforme determina o disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 319/99 combinado com o
disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009.
7. Quanto à forma de divulgação, entendo que tais documentos deveriam ter sido enviados à CVM por meio do sistema IPE, visto que, nos termos
do disposto no caput e no inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº 481/09, as Companhias devem tornar disponíveis aos acionistas, por meio de
sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores, quaisquer outras informações e documentos relevantes para o
exercício do direito de voto em assembléia, dentre os quais se incluem os referidos laudos.
8. Em suma, como os referidos laudos não foram enviados à CVM pelo sistema IPE até a data de publicação do primeiro aviso de convocação das
AGE, mas foram nesse dia apenas disponibilizados nas sedes das Companhias, creio que, de fato, houve infração à regulamentação vigente.
Diante disso, considero salutar que a SEP adote, no âmbito do processo administrativo instaurado para a análise da referida operação societária,
as medidas cabíveis.
9. As Companhias alegam, contudo, que os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE seriam ineptos, visto que o
disposto no § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de 2002, considera incabível o pedido formulado "quando a assembléia já
tiver sido convocada com o prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do primeiro anúncio de
convocação já estejam à disposição dos acionistas os documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência para a
apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes" (grifou-se).
10. Mas, como já mencionado, não foi isso o que ocorreu no presente caso, pois as Companhias deixaram de divulgar aos acionistas, no tempo e
na forma devidos, determinados laudos. Por isso, entendo que, pelo menos em tese, seria cabível o pedido de aumento do prazo de convocação
de assembleia geral de acionistas em uma hipótese como a presente em que se verifica que nem todos os documentos obrigatórios relativos às
matérias a serem deliberadas foram corretamente disponibilizados aos acionistas.
11. Nada obstante tais considerações, as circunstâncias do caso concreto me levam a entender que os pedidos não merecem ser acolhidos. Afinal, a
Lei não estabelece o aumento do prazo de antecedência de convocação da assembleia como uma conseqüência automática e invariável da
constatação de uma irregularidade na disponibilização aos acionistas dos documentos necessários ao exercício do direito de voto em
assembleia geral. Ao contrário, o disposto no inciso I do § 5º art. 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabelece como requisito
para a concessão do pedido de aumento de prazo que as operações a serem deliberadas em assembleia exijam, por sua complexidade, maior
prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas. Ou seja, mesmo diante da evidência de que os laudos foram
disponibilizados intempestivamente pelo sistema IPE aos acionistas, os pedidos de aumento de prazo só merecem ser deferidos, nos termos da
legislação em vigor, caso se verifique que de outro modo os acionistas não disporiam de tempo suficiente para analisar e formar seu
convencimento sobre os termos da operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp que estão sendo levados à deliberação das AGE.
12. Ora, nesse ponto em particular, não estou convencida de que a concessão dos pedidos de aumento de prazo atenda ao requisito legal. Não
vejo, entre as informações disponíveis nos autos, elementos que indiquem que os acionistas das Companhias necessitem de prazo maior que o
já concedido para analisar os termos da operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp. Assim entendo, inclusive, em virtude das
seguintes circunstâncias:
i. Com exceção dos laudos objeto dos pedidos de aumento de prazo e do laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo, com base em seu
valor econômico, elaborado pela Planconsult Planejamento e Consultaria Ltda, todos os demais documentos relativos às matérias a serem
deliberados foram tempestiva e adequadamente divulgados pelas Companhias;
ii. Ainda que fora do prazo regulamentar, as Companhias finalmente disponibilizaram aos acionistas todos os laudos por meio do Sistema IPE em
11 de abril de 2011, ou seja, com antecedência de 16 dias em relação à data de realização das AGE das Companhias;
iii. Ante a ausência de qualquer elemento de convencimento em sentido oposto, inclusive a ausência de outras reclamações, parece-me que a
divulgação dos laudos com antecedência de 16 dias parece ter sido suficiente para os acionistas tomarem conhecimento e analisarem as
matérias a serem deliberadas nas AGE das Companhias;
iv. Embora não constitua medida apta a satisfazer a obrigação estabelecida na regulamentação vigente, creio que deva ser levado em consideração
que, no presente caso, os referidos laudos foram disponibilizados aos acionistas nas sedes das Companhias a partir da publicação do primeiro
aviso de convocação das AGE. Inclusive, os representantes do Requerente puderam examinar os documentos quando compareceram na sede
da Vivo no dia 7 de abril de 2011.
13. Em suma, em vista de tais circunstâncias, considero que os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE da Telesp e
da Vivo, formulados pela Tempo, devem ser indeferidos, por falta de fundamentação legal.
Dos pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE das Companhias
14. Os pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE foram motivados pelo fato de a Vivo e a Telesp serem duas
companhias abertas sob controle comum indireto da Telefónica S.A. Assim, segundo a Tempo, os acionistas das Companhias que integram o
grupo da Telefónica S.A. estariam impedidos de exercer o direito de voto nas AGE, nos termos do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº
6.404/76, uma vez que estariam incorrendo em flagrante conflito de interesses. Ainda de acordo com a Tempo, não há nada que justifique que o
disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, aplicável às operações de incorporação de ações de companhias abertas sob controle comum, seja
interpretado no sentido de autorizar o exercício do direito de voto nas AGE pelos acionistas integrantes do grupo de controle, em derrogação à
regra geral do conflito de interesses prevista no disposto no § 1º do art. 115 da mesma Lei.
15.
No entanto, não vejo como os pedidos podem prosperar, pois a argumentação levada a cabo pela Tempo se choca ao entendimento pacificado
nesta Autarquia. Com efeito, ao apreciar o Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2004-5494, em reunião de 16.12.04, o Colegiado da CVM
firmou orientação no sentido de que as disposições do § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76 relativas a conflito de interesses não são aplicáveis às
assembleias gerais convocadas para deliberar acerca das operações compreendidas pelo art. 264 da mesma Lei, uma vez que esse dispositivo
submeteu tais operações a regime jurídico específico, que admite o exercício do direito de voto pelo acionista controlador.[1]
16. A propósito, tal orientação foi reiterada pelo Colegiado da CVM por ocasião da edição do Parecer de Orientação nº 35, de 1º de setembro de
2008, que estabeleceu recomendações de conduta aos administradores nas operações de fusão, incorporação e incorporação de ações
envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. Com efeito, como se depreende de sua leitura, tal
Parecer parte do pressuposto que, nessas operações, o acionista controlador não está legalmente impedido de exercer o direito de voto nas
assembleias gerais de acionistas das duas sociedades envolvidas. Aliás, o Parecer me parece bastante claro quando ressalta que "é pacífico na
CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, criou um regime especial para as operações de fusão, incorporação e
incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o
controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas operações".
17. Esclareço, por oportuno, que o fato de o Parecer empregar a expressão "via de regra" não significa, a toda evidência, que o exercício do direito
de voto pelo controlador é excepcional ou possa ser restringido a juízo da CVM. Significa ao reverso, como me parece de fácil compreensão, que
tal situação traduz a regra geral que, somente em casos excepcionais devidamente justificados, pode ser afastada, como, por exemplo, nas
hipóteses em que houver algum benefício particular em favor do acionista controlador, que foram abordadas no Parecer de Orientação CVM nº
34, de 18 de agosto de 2004.
18. Em suma, conforme o entendimento consolidado nesta Autarquia, considero que nenhum dispositivo legal ou regulamentar restaria violado caso
os acionistas integrantes do grupo de controle venham a exercer o direito de voto nas AGE convocadas a fim de deliberar sobre operação de
incorporação de ações de controlada por controladora. Nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76, tais acionistas estão legalmente autorizados a
exercer o direito de voto nas referidas AGE. Diante disso, entendo que os pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das
AGE devem ser indeferidos, por falta de fundamentação legal.
Da conclusão sobre o mérito dos pedidos de aumento e de interrupção do prazo de antecedência da convocação das AGE da Vivo e da
Telesp
19. Por todo o exposto acima, voto pelo indeferimento dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das
Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., a serem realizadas no dia 27
de abril de 2011.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
[1]Como destacou naquela oportunidade o Relator Wladimir Castelo Branco Castro: "Nas hipóteses de incorporação de sociedades sob controle
comum, a lei das sociedades anônimas reconhece a submissão do interesse da companhia ao interesse do grupo, afastando, por conseguinte, a
aplicação da regra sobre conflito de interesses nas deliberações assembleares (cf. art. 264, caput e § 4º da Lei n.º 6.404/76). Não se indaga se o
acionista controlador exerceu seu direito de voto em conflito de interesses com a companhia, sendo sempre permitida a sua participação na
formação da vontade social".
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº024/11
DE: Camila Rossini Pantera DATA: 20.04.11
ASSUNTO: Pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de AGE Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp
e Vivo Participações S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-4394
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias de
Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e Vivo Participações S.A. ("Vivo" ou, em conjunto com Telesp, "Companhias"), a serem
realizadas em 27.04.11, conforme correspondência protocolizada na CVM, em 13.04.11, pelo acionista das Companhias, Tempo Capital Principal Fundo
de Investimento de Ações ("Tempo Capital" ou "Requerente").
I. Histórico
I.1 Máterias a serem deliberadas nas AGEs das Companhias em 27.04.11
2. Em 27.12.10, a Telesp e a Vivo arquivaram, no Sistema IPE, as atas das Reuniões dos respectivos Conselhos de Administração realizadas
naquele dia, por meio das quais foram aprovadas, dentre outras deliberações, a incorporação das ações da Vivo pela Telesp e a instalação do
Comitê Especial Independente de que trata o Parecer de Orientação nº 35/08 (fls. 262/269).
3. Na mesma data, Telesp e Vivo divulgaram Fatos Relevantes acerca da operação, informando o que se segue (fls. 270/276):
a.
"foi aprovada nesta data, pelos seus respectivos Conselhos de Administração, uma proposta de reestruturação societária concernente à
incorporação de ações da Vivo Part. pela Telesp, visando a unificação da base acionária das Companhias (‘Reestruturação Societária’)";
b. "além da unificação da base acionária acima mencionada, a Reestruturação Societária visa simplificar a estrutura organizacional atual das
Companhias, ambas abertas e listadas na BM&FBOVESPA e com American Depositary Receipts (‘ADRs’) negociados nos Estados Unidos da
América, propiciando aos seus respectivos acionistas a participação em uma única sociedade com ações negociadas nas bolsas brasileiras e
internacionais, com maior liquidez. Além disso, a Reestruturação Societária racionalizará a estrutura de custos das Companhias e auxiliará na
integração dos negócios e na geração de sinergias daí decorrentes, impactando positivamente as Companhias";
c. "a Telesp incorporará ao seu patrimônio a totalidade das ações da Vivo Part., atribuindo-se diretamente aos titulares das ações da Vivo Part. que
forem incorporadas as novas ações que lhes couberem na incorporadora Telesp. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 6.404/76 conforme
alterada, e na Instrução CVM nº 319/99, bem como nos estatutos sociais das Companhias, serão contratados assessores financeiros e empresas
especializadas para a elaboração de estudos complementares relativos à operação e a posterior elaboração dos laudos de avaliação das
Companhias, que servirão como parâmetro para o estabelecimento das relações de substituição e do aumento de capital decorrente da
incorporação de ações e, ainda, para fins do disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76";
d. "uma vez finalizadas as avaliações e análises necessárias e efetuadas as recomendações dos Comitês Especiais aos Conselhos de
Administração da Vivo Part. e da Telesp para as respectivas deliberações, serão divulgados por meio de fato relevante a relação de substituição
e os demais termos e condições que vierem a ser propostos pelos Conselhos de Administração das Companhias envolvidas na Reestruturação
Societária. As propostas dos Conselhos de Administração estarão sujeitas à aprovação dos acionistas em assembléias gerais a serem realizadas
para esse fim, tudo nos termos da Lei nº 6.404/76 e observado o disposto na Instrução CVM nº 319/99 e no Parecer de Orientação CVM nº
35/08, além das aprovações regulatórias necessárias";
e. "estima-se que a Reestruturação Societária seja realizada ao longo do primeiro semestre de 2011";
f. "além do fato relevante complementar contendo maiores detalhes a respeito dos termos e condições da Reestruturação Societária que forem
acordados conforme acima, serão publicados oportunamente os respectivos editais de convocação das assembleias gerais extraordinárias das
Companhias nas quais será deliberada a Reestruturação Societária pretendida";
g. "os acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp e de ações ordinárias da Vivo Part. que dissentirem da incorporação de
ações das ações da Vivo Part. pela Telesp terão, a partir da data da realização das assembleias gerais extraordinárias das Companhias que
vierem a deliberar a respeito da Reestruturação Societária, o direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso das ações de que
comprovadamente são titulares na data da comunicação deste Fato Relevante. O valor de reembolso dos acionistas que dissentirem da
operação será divulgado oportunamente, juntamente com as demais condições da operação";
h. "a presente Reestruturação Societária será submetida à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. A realização das assembléias para
deliberação da Reestruturação Societária está sujeita aos trâmites necessários junto à Securities Exchange Commission - SEC, na forma exigida
pela regulamentação daquela comissão norte-americana, haja vista a negociação de ADRs das Companhias na New York Stock Exchange
(Bolsa de Valores de Nova York)"; e
i. "como passo preparatório para a Reestruturação Societária, a Vivo Part. incorporará as holdings brasileiras TBS Celular Participações Ltda.,
Portelcom Participações S.A. e PTelecom Brasil S.A. (conjuntamente, as "Holdings BR"), que atualmente detêm diretamente como principal ativo
as ações da Vivo Part. e que são controladas pela Brasilcel, N.V.. A incorporação das Holdings BR não acarretará alteração do número e da
composição por espécie das ações da Vivo Part., não sendo afetadas as participações atuais dos acionistas da Vivo Part".
4. No dia 28.12.10, ambas as Companhias divulgaram Comunicado ao Mercado, esclarecendo que os titulares de ações ordinárias da Vivo e
titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp, na data de 27.12.10 (inclusive), terão direito de recesso a ser exercido a partir da data de
publicação das atas das assembleias que aprovarem a reorganização societária no caso de dissentirem da operação (fls. 277/279).
5. Em 25.03.11, Telesp e Vivo divulgaram Atas das Reuniões dos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, nas quais foi aprovada a
incorporação de ações da Vivo, além dos pareceres do Comitê Especial (fls. 284/314).
6. Na mesma data, Telesp divulgou Edital de Convocação da AGE, a ser realizada no dia 27.04.11, às 11:00 horas, a fim de deliberar sobre a
seguinte ordem do dia (fls. 319/322):
a. ratificar a nomeação da empresa especializada Planconsult Planejamento e Consultoria Ltda. ("Planconsult") para efetuar a avaliação dos
patrimônios das Companhias a preços de mercado, para os fins do disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e avaliar as ações da Vivo para fins
de determinação do aumento de capital da Telesp;
b. ratificar a nomeação da empresa especializada Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander"), para avaliação dos patrimônios líquidos das
Companhias para fins de subsidiar os trabalhos do Comitê Especial instituído na Telesp para fins de determinação da relação de substituição
nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 35/08;
c. apreciar e deliberar acerca do laudo de avaliação e do relatório referidos acima;
d. deliberar sobre a relação de substituição das ações da Vivo por novas ações da Telesp a serem emitidas;
e. apreciar e deliberar sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de Justificação firmado pelas
administrações das Companhias, tendo por objeto a incorporação de ações da Vivo pela Telesp; e
f. deliberar sobre a incorporação de ações da Vivo, com a sua conversão em subsidiária integral da Telesp e o consequente aumento de capital
social da Telesp e alteração da redação do artigo 5º de seu estatuto social.
7. No mesmo dia, a Vivo também divulgou Edital de Convocação de AGE, a ser realizada em 27.04.11, às 10:00 horas, a fim de deliberar, dentre
outras, sobre as seguintes propostas (fls. 315/318):
a. apreciar e deliberar sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de Justificação firmado pelas
administrações das Companhias, tendo por objeto a incorporação de ações da Vivo pela Telesp;
b. ratificar a nomeação da empresa especializada Planconsult para efetuar a avaliação dos patrimônios líquidos da Vivo e Telesp a preços de
mercado, para os fins do disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e avaliar as ações da Vivo, para fins de determinação do aumento de capital
da Telesp;
c. ratificar a nomeação da empresa especializada Signatura Lazard Assessoria Financeira Ltda. ("Signatura Lazard"), para avaliação dos
patrimônios líquidos da Vivo e da Telesp para fins de subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente instituído na Vivo para fins de
determinação da relação de substituição nos termos do parecer de Orientação CVM nº 35/08;
d. apreciar e deliberar acerca do laudo de avaliação e relatório referidos acima; e
e. deliberar sobre a relação de substituição das ações da Vivo por novas ações da Telesp a serem emitidas, com a conversão da Vivo em
subsidiária integral da Telesp.
8. Também foram divulgados, por ambas as Companhias, os Protocolos de Incorporação e Instrumentos de Justificação de ações da Vivo pela
Telesp, dos quais ressalto as seguintes principais informações (fls. 323/333 e 346/356):
a. em vista da incorporação pela Telesp da totalidade das ações da Vivo detidas pelos seus acionistas, a Vivo será
convertida em subsidiária integral da Telesp, atribuindo-se diretamente aos acionistas da Vivo, as ações ou eventuais
frações de ações que a eles couberem na Telesp;
b. as ações da Vivo a serem incorporadas pela Telesp foram avaliadas para fins de determinação do aumento de capital
da Telesp com base no seu valor econômico, na data de 31.12.10 ("Data Base"), tendo sido o laudo de avaliação das
ações da Vivo a serem vertidas para a Telesp preparado pela Planconsult;
c. caso aprovada a incorporação das ações da Vivo pela Telesp por seus acionistas, o montante equivalente ao valor
das ações da Vivo avaliadas em R$31.222.629.890,89, nos termos do laudo de aumento de capital, será incorporado
ao patrimônio da Telesp;
d. a relação de substituição das ações de emissão da Vivo a serem incorporadas pela Telesp foi determinada pelas
administrações das Companhias, considerada a recomendação dos Comitês Especiais, os quais utilizaram como base
para a negociação das relações de substituição, os respectivos valores econômicos destas, apurados pelos
assessores financeiros indicados para tanto pelos Comitês Especiais, sendo a Signatura Lazard indicada pelo Comitê
Especial da Vivo e o Santander indicada pelo Comitê Especial da Telesp, com base na metodologia de fluxo de caixa
descontado, na Data Base;
e. para cada ação ordinária e preferencial da Vivo serão emitidas 1,55 novas ações da mesma espécie da Telesp;
f. aos acionistas da Vivo cujas ações forem incorporadas, e que, em virtude da relação de substituição, fizerem jus a
frações de ações, será pago, pro rata proporcionalmente às frações de cada um, o valor líquido a preços de mercado
das frações agrupadas, apurado através da venda em leilão (ou leilões, se for o caso), a ser(em) realizado(s) na
BM&FBovespa;
g. para fins de comparação das relações de substituição resultantes da adoção do critério de valor econômico, a Vivo e
a Telesp tiveram seus respectivos patrimônios avaliados, também, segundo os mesmos critérios e na Data Base, a
preços de mercado, pela empresa Planconsult e, segundo o referido critério, a cada ação ordinária e cada ação
preferencial da Vivo seriam atribuídas 1,10 ações da respectiva espécie da Telesp;
h. nos termos do Parecer de Orientação nº 35/08, foram constituídos na Vivo e na Telesp comitês especiais
independentes, para negociarem de forma independente a relação de substituição de ações. Após analisarem os
relatórios e estudos dos assessores financeiros independentes, os Comitês Especiais apresentaram suas
manifestações às respectivas administrações, sugerindo a adoção da relação de troca;
i. com base no critério de determinação da relação de substituição acima referida, a Telesp emitirá 212.767.241 novas
ações ordinárias e 406.597.417 novas ações preferenciais, de forma que o capital da Telesp após a operação,
passará a ser representado por 381.587.111 ações ordinárias e 744.014.819 ações preferenciais;
j. os acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp e de ações ordinárias da Vivo que dissentirem da
incorporação de ações das ações da Vivo pela Telesp terão, a partir da data da realização das assembleias gerais
extraordinárias das referidas sociedades que deliberarem a respeito da operação objeto deste Protocolo, o direito de
retirar-se das respectivas Companhias, mediante o reembolso das ações de que comprovadamente eram titulares em
27.12.10;
k. os titulares de ações preferenciais da Vivo não terão o direito de retirada, uma vez que tais ações têm liquidez e
dispersão no mercado, conforme definido no artigo 137, II, alíneas "a" e "b" da Lei nº 6.404/76;
l. o valor de reembolso dos acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp que dissentirem da
operação de incorporação das ações, calculado pelo valor do patrimônio líquido da Telesp constante do seu balanço
levantado em 31.12.10, é de R$23,06 por ação ordinária ou preferencial;
m. o valor de reembolso dos acionistas titulares de ações ordinárias da Vivo que dissentirem da operação de
incorporação das ações, calculado pelo valor do patrimônio líquido da Vivo constante do seu balanço levantado em
31.12.10, é de R$25,30 por ação, tendo em vista que a relação de substituição constante do Protocolo é mais
vantajosa do que aquela calculada com base nos patrimônios líquidos das partes a preços de mercado;
n. a Signatura Lazard manifestou seu entendimento no sentido de que, como a relação de substituição definida pelos
Conselhos de Administração das Companhias se enquadra nas faixas de relação de substituição extraídas dos
valores das Companhias resultantes dos relatórios de avaliação, tal relação de substituição é, do ponto de vista
financeiro, comutativa para os acionistas não controladores da Vivo;
o. o Santander manifestou seu entendimento no sentido de que, como a relação de substituição definida pelos
Conselhos de Administração das Companhias se enquadra nas faixas de relação de substituição extraídas dos
valores das Companhias resultantes dos relatórios de avaliação, entende que foi dado tratamento equitativo aos
acionistas da Telesp; e
p. as empresas especializadas contratadas para a avaliação das Companhias para fins de determinação da relação de
substituição das ações incorporadas por ações da sociedade Telesp e para avaliação das ações a serem
incorporadas, declararam ser independentes em relação às Companhias.
9. Ainda no dia 25.03.11, as Companhia divulgaram Fato Relevante comunicando ao mercado os termos e condições concernentes à incorporação
das ações da Vivo pela Telesp (fls. 334/345).
10. Em 28.03.11, a Vivo divulgou, via Sistema IPE, o laudo de avaliação de patrimônio líquido a valor de mercado, elaborado pela Planconsult (fls.
376/383); bem como os Anexos 20 e 21 previstos pela Instrução CVM nº 481/09 (fls. 364/375).
11. No mesmo dia, a Telesp divulgou laudo de avaliação de patrimônio líquido a valores de mercado e laudo de avaliação da Vivo através do método
do fluxo de caixa descontado, elaborados pela Planconsult (fls. 407/423) e os Anexos 20 e 21 à Instrução CVM nº 481/09 (fls. 424/472).
12.
Em 06.04.11, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-191[1], a CVM enviou à Vivo o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº059/11, solicitando a
divulgação dos seguintes documentos (fls. 394/396):
a. "laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo com base em seu valor econômico, elaborado pela Planconsult Planejamento e Consultaria
Ltda., para fins do aumento de capital de TELESP decorrente da referida operação;"
b. "laudo de avaliação do patrimônio líquido da Telesp avaliado a preços de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado pela
Planconsult Planejamento e Consultaria Ltda.; e"
c. "estudos, pareceres e/ou laudos elaborados pela Signatura Lazard Assessoria Financeira Ltda. para subsidiar a negociação da relação de troca
pelo Comitê Especial Independente, conforme citado na ata da Reunião do Conselho de Administração de 25.03.11".
13. No mesmo dia, foi encaminhado à Telesp o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/ Nº058/11, solicitando o envio, pelo Sistema IPE, dos seguintes
documentos (fls. 391/393):
a. "laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo avaliado a preços de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado pela
Planconsult Planejamento e Consultaria Ltda."; e
b. "estudos, pareceres e/ou laudos elaborados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para subsidiar a negociação da relação de troca pelo Comitê
Especial Independente, conforme citado na ata da Reunião do Conselho de Administração de 25.03.11".
14. Na data de 11.04.11, ambas as Companhias arquivaram no Sistema IPE todos os documentos solicitados nos Ofícios supracitados (fls. 398/406
e 473/518).
I.2 Do pedido de interrupção
15. Em 13.04.11, o acionista das Companhias, Tempo Capital, protocolizou na CVM, nos termos do artigo 124, § 5º da Lei nº 6.404/76, pedido de
adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias das Companhias, previstas
para 27.04.11, nos seguintes principais termos (fls. 01/22):
a. "o controle direto das Companhias é exercido por sociedades diferentes, quais sejam, (a) de um lado, SP Telecomunicações
Participações Ltda. ("SPT") e Telefônica Internacional S.A. ("TISA") dividem o controle direto da Telesp, detendo, em conjunto, ações
representativas de 87,8% do capital social desta sociedade, sendo 84,58% das ações ordinárias e 89,14% das ações preferenciais de
emissão da Telesp; e (b) de outro, Portelcom Participações S.A. ("PORTELCOM") e TBS Celular Participações S.A. ("TBS") e BrasilCel
N.V. ("BrasilCel") dividem o controle direto da Vivo Part, detendo em conjunto 61,42% do capital social desta sociedade, sendo 88,91%
das ações ordinárias e 44,05% das ações preferenciais de emissão da Vivo Part";
b. "entretanto, todas as controladoras diretas de Vivo Part e de Telesp (SPT, TISA, PORTELCOM, TBS e BrasilCel, em conjunto
"Controladoras Diretas") são subsidiárias não-operacionais da sociedade estrangeira Telefónica S.A. ("Controladora Indireta" ou
"Telefónica"). Desta forma, para efeitos do disposto no artigo 116, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Vivo Part e Telesp
estão sob controle comum indireto da mesma sociedade, a Telefónica, e integrando, portanto o Grupo Telefónica";
c. "os acionistas de ambas as Companhias foram convocados para deliberarem na AGE Vivo Part e na AGE Telesp acerca da
incorporação de ações da Vivo Part pela Telesp, bem como acerca de outras matérias correlatas, incluindo: (a) apreciar e deliberar
sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação e Instrumento de Justificação; (b) ratificar a contratação da
empresa responsável pela avaliação dos patrimônios das Companhias conforme art. 264 da Lei n° 6.404; (c) ratificar a nomeação
efetuada de empresa especializada para fins dos trabalhos do comitê especial independente; (d) apreciar os respectivos laudos de
avaliação elaborados por estas Companhias nos itens b e c; (e) deliberar sobre as relações de trocas de ações propostas; e (f) apreciar
e deliberar sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de Justificação ("Protocolo",
Anexo 4) firmado pelas administrações das Companhias";
d. "conforme divulgado ao mercado, por meio do Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010 ("Fato Relevante", Anexo 5), a aprovação da
incorporação de ações da Vivo Part pela Telesp insere-se em um processo de reorganização societária do Grupo Telefónica, cujo
objetivo é a unificação das bases acionárias das Companhias ("Reestruturação Societária"). Trata-se, segundo alegado, de medida
destinada a simplificar a estrutura organizacional atual das Companhias, ambas atuantes no mesmo setor de comunicações, com
múltiplas ações listadas na BM&FBOVESPA, mas indiretamente controladas pela Telefónica";
e. "ocorre que, nas informações prestadas ao mercado e aos acionistas da Companhia acerca da AGE Vivo Part e da AGE Telesp (no
conjunto "Informações Disponíveis"), por meio, dentre outros documentos: (a) do Fato Relevante, (b) dos respectivos Editais de
Convocação; (c) do Protocolo; e (d) das respectivas Propostas das Administrações (Anexo 6), verifica-se a omissão de informações
relevantes para o exercício de voto dos acionistas de ambas as Companhias, quais sejam:
1. As Informações Disponíveis não fazem qualquer menção à obrigatoriedade das Controladoras Diretas absterem-se de votar
nas matérias constantes da ordem do dia da AGE Vivo Part e da AGE Telesp. Considerando que a Reestruturação Societária
envolve, basicamente, a incorporação de ações de sociedade controlada pelo mesmo acionista, a Controladora Indireta, seria
de se supor que as sociedades do Grupo Telefónica estariam impedidas de votar nestas matérias por conflito de interesse, de
acordo com o art. 115, caput e §1º, da Lei n° 6.404, de 1976; e
2. As Companhias não divulgaram ao mercado, por meio do ‘sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de
computadores’, os laudos de avaliação e pareceres necessários à adequada avaliação das matérias constantes da ordem do
dia, conforme determina o art. 6º, inciso II, da Instrução CVM n° 481, de 17 de dezembro de 2009";
f. "conforme a literalidade do texto [artigo 115, § 1º da Lei nº 6.404/76] demonstra, um acionista, seja ele controlador ou não, está
impedido de votar em toda e qualquer matéria na qual tenha conflito de interesses. Tal conflito de interesses ocorre tanto naquelas
situações em que a deliberação possa beneficiá-lo de modo particular (‘[...] quaisquer outras que puderem beneficiá-lo [...]’), como, de
maneira geral, em situações nas quais o acionista assuma direta ou indiretamente, posições contrapostas à da companhia ou da
coletividade dos seus acionistas (‘[...] ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia’)";
g. "assim ocorre, por exemplo, na proposta de celebração de um contrato com parte relacionada ao acionista, na proposta de
incorporação de ações detidas pelo acionista em outra sociedade ou, inversamente, na de incorporação de ações em sociedade
controlada pelo acionista. Nestas situações, o acionista participaria do conclave e exerceria seu direito de voto não apenas
considerando o seu próprio interesse acionário na sociedade e o interesse social desta, mas também considerando o interesse do grupo
econômico a que pertence";
h. "tal é o caso com a participação das Controladoras Diretas na AGE Vivo Part e na AGE Telesp. Afinal, a Controladora Indireta, através
das Controladas Diretas, detêm participação societária que lhe assegura o poder de controle tanto da Vivo Part, quanto da Telesp,
sendo a sua participação relevante em ambas as Companhias e em todas as classes de ações de emissões das Companhias, mas não
exatamente as mesmas. Caso fosse permitido aos Controladores Diretos exercerem seus respectivos direitos de voto na AGE Vivo Part
e na AGE Telesp, estes deliberariam não a fim de atender àquilo que percebem como sendo o melhor interesse da Vivo Part e da
Telesp, respectivamente, mas com o intuito de atender ao melhor interesse do Grupo Telefónica, que pode ou não ser o interesse das
sociedades controladas";
i. "e cumpre observar que, considerando que a participação acionária e de capital investido em uma das Companhias, a Telesp, é
relativamente superior ao da outra, haveria um claro interesse ou justificativa econômico-financeira em beneficiar uma das Companhias
em detrimento da outra, no processo de Reorganização Societária";
j. "mas, independente de qual sociedade do Grupo Telefónica esteja sendo beneficiada ou prejudicada, a questão central é que as
Controladoras Diretas estarão sempre atuando em conflito de interesse";
k. "tal é o entendimento já adotado pela CVM, ao menos a partir do Processo Administrativo n° RJ - 2009 - 13179:
‘[...] Com efeito, sob pena de se adotar uma interpretação vazia de utilidade prática e em descompasso com a atual realidade das
companhias abertas, entendo que o acionista está impedido de votar toda vez que da deliberação possa resultar a seu favor um
beneficio particular, ou seja, que não seja extensível aos demais acionistas. Daí decorre, como conseqüência inevitável, que o acionista
controlador está (previamente) impedido de votar na deliberação de assembléia destinada a aprovar a celebração de contrato bilateral
em que figura como contraparte, pois a contraprestação a ser recebida por força do contrato constitui um beneficio particular, que, não
há dúvida, não é compartilhado com os demais acionistas.
Mas, ainda que se entenda que a contraprestação resultante de contrato bilateral não traduz, nos termos da lei, um ‘benefício particular’
em favor do acionista - o que só admito porque me parece importante apreciar outros aspectos interessantes da consulta - entendo que
na hipótese discutida o acionista controlador estaria de todo modo impedido de votar. A razão para tanto refere-se, agora, ao segundo
aspecto debatido quanto à interpretação do disposto no § 1º do art. 115: ‘impedimento de voto em caso de conflito de interesses’ [...]
(Trecho do Voto da Diretora-Presidente Maria Helena Santana. grifou-se)";
l. "necessário é reconhecer, portanto, que, ainda que não se verifique o intuito direto de prejudicar uma ou outra das Companhias, há um
claro conflito de interesse, pela sobreposição de interesses acionários no momento da deliberação societária, pelas Controladoras
Diretas, tanto na AGE Vivo Part quanto na AGE Telesp. Afinal, conforme observa Modesto Carvalhosa: ‘Haverá interesse contrário à
sociedade não apenas quando ela sofre uma perda imediata ou futura, mas também quando deixa de obter uma vantagem lícita; ou,
então, quando do voto lhe advém um resultado menor do que seria obtido se outra fosse a manifestação decisória do acionista’. As
Controladoras Diretas não estão deliberando conforme o melhor interesse das respectivas Companhias, mas segundo os interesses da
Telefónica, ainda que prejudicial aos acionistas de uma das duas Companhias (ou eventualmente das duas)";
m. "verifica-se, portanto, que as Controladoras Diretas, assim como todas as empresas coligadas à Controladora Indireta estão em conflito
de interesse com as deliberações constantes das ordens do dia da AGE Vivo Part e da AGE Telesp e, portanto, impedidos de votar, nos
termos do art. 115, § 1°, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976";
n. "conforme verifica-se nas Informações Disponíveis, as Companhias, por conta do controle comum, adotaram parcialmente as
recomendações constantes no Parecer de Orientação n° 35, de 2008, especialmente no que se refere à constituição de comitês
especiais independentes para avaliar a relação de troca. Não houve, a princípio, a adoção integral do mesmo, uma vez que faltou
atender algumas das recomendações deste:
‘todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores devem ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do
art. 3° da Instrução CVM n° 319, de 3 de dezembro de 1999’; e ‘a operação seja condicionada à aprovação da maioria dos acionistas
não-controladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com voto restrito’";
o. "de qualquer forma, a adoção parcial do Parecer de Orientação nº 35, de 2008, não descaracteriza ou diminui o conflito de interesses
por parte de um acionista, neste caso o acionista controlador. Conforme os seus próprios termos, a adoção do referido Parecer de
Orientação indica tão somente que as Companhias envolvidas na operação adotaram padrões de governança recomendados na
definição das relações de substituição de ações, entre empresas controladas pelo mesmo acionista. Em última análise, a única
implicação da adoção das recomendações do Parecer de Orientação n° 35, de 2008, consiste na presunção iuris tantum de que foram
adotados procedimentos formais a fim de tentar fixar os valores de avaliação das empresas envolvidas da operação de forma
independente, isto é, sem a influência dominante do controlador";
p. "tal é o entendimento já assentado por esta autarquia, no importante precedente ‘Tractebel’ (Processo Administrativo nº RJ - 2009 13179). Nos termos do voto do relator:
[...] não obstante os esforços empreendidos, entendo que o Comitê proposto pela Tractebel não elimina, de maneira efetiva, o problema
do conflito de interesses, razão pela qual não vejo a medida como suficiente para superar a proibição de voto prevista no parágrafo 1º
do artigo 115 da Lei 6. 404/76.
Nesse sentido, é preciso que as propostas visem, em casos como o presente, à efetiva proteção dos acionistas minoritários, incluindo,
por exemplo, a participação ativa destes na negociação das condições dos contratos que gerem as situações de conflito. [...] No caso
em análise, a solução proposta pela Tractebel não soluciona o problema do conflito de interesses. O mecanismo por eles proposto
(eleição de um Comitê Especial Independente para Transações com Partes Relacionadas) claramente não elimina o risco de conflito ex
ante. Entendo, portanto, na análise deste caso concreto, que o tratamento adequado, tendo em vista nossa legislação societária e o
alinhamento de interesses entre minoritários e controladores, é a abstenção do voto";
q. "observe-se ainda que, tal como alertado no voto do Diretor-relator, tanto no caso do precedente Tractebel, como no caso da
Reestruturação Societária ora submetida à análise desta autarquia caso, apesar da instituição dos ditos comitês especiais, em nenhum
momento houve a participação efetiva dos acionistas minoritários na fixação das relações de substituição entre as ações de Telesp e
Vivo Part, das diferentes classes de acionistas envolvidos na operação. Essa participação efetiva só se dará no exercício do direito a
voto em assembléia, voto esse dado por acionistas sem conflitos de interesse na analise das matérias em pauta";
r. "a Lei nº. 6.404, de 1976, estabelece, em seu artigo 264, regras aplicáveis à hipótese de realização de uma reestruturação societária
envolvendo empresas com um mesmo controlador e que, portanto, sofreriam com a sua influência dominante na fixação do valor de
avaliação das empresas envolvidas na operação";
s. "entendimento, a nosso sentir, equivocado sobre a aplicabilidade desta norma defende que, na medida em que a lei estabelece uma
conseqüência jurídica em prol dos acionistas minoritários, nos casos de reestruturação societária de empresas controladas, e impõe
certos padrões mínimos para a avaliação das empresas envolvidas, a lei estaria implicitamente admitindo que, neste caso, o conflito de
interesse estada superado (ou seria ignorado). Tal entendimento fora sufragado por esta Autarquia, no Processo Administrativo RJ 2004 - 5494, cujo trecho da ementa transcrevemos:
[...] No tocante ao conflito de interesses da acionista Braco, o Colegiado, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo DiretorRelator, deliberou não serem aplicáreis à acionista BRACO as regras relativas a conflito de interesses, uma vez que tal hipótese é
expressamente admitida pelo art. 264 da Lei 6.404/76 no caso de incorporação de sociedades sob controle comum. Ficou vencida, nos
termos de seu voto, a Diretora Norma Parente, que afastava a incidência do art. 264 da Lei 6.404/76, por considerar interdependentes e
conexas as operações de permuta e de incorporação ora analisadas, aplicando-se à hipótese, o §1° do art. 115 da Lei 6.404/76 que,
segundo seu entendimento, veda, a priori, o voto do acionista controlador";
t. "em primeiro lugar, nada, no texto do referido art. 264, leva à conclusão de que, nestes casos, o controlador estaria desimpedido de
votar na aprovação das referidas matérias ou de que estaria, em qualquer situação, relativizado o conflito de interesses. Não há, ao
contrário do que ficou registrado na aludida ementa, nenhuma linha, nenhuma palavra que ‘expressamente’ ou mesmo implicitamente
assegure o direito do controlador votar neste tipo de operação. Os sempre citados §§ 3° e 4º, que alegadamente seriam o fundamento
que autorizaria o controlador a votar nesta matéria, nada mais fazem do que autorizar o acionista dissidente a se retirar da sociedade,
se a permanência na nova estrutura societária não lhe convir, e esclarecer que o disposto neste artigo aplica-se a todas as operações
em que haja uma situação de controle conjunto. Não há, neste sentido, sequer uma referência ao acionistas controlador nestes
parágrafos, quanto menos uma autorização para que este vote nas respectivas matérias";
u. "em segundo lugar, o simples fato de a companhia conferir o direito de recesso aos dissidentes, de forma alguma descaracteriza o
conflito de interesses";
v. "primeiramente, em nenhuma outra matéria em que há a concessão do direito de retirada ao acionista dissidente haveria a supressão
do impedimento de voto em caso de conflito de interesse. Mesmo porque muitas decisões que ocasionam o recesso podem ou não
terem sido tomadas com o voto do controlador. O direito de recesso mesmo que tenha valor especial não autoriza o voto do acionista
conflitado. O recesso não é remédio para voto conflitado. O acionista conflitado simplesmente não pode votar, é o que diz o Art. 115 §
1º";
w. "em terceiro lugar, conforme já defendido no precedente Tractebel e acima exposto no ponto II.A, a simples imposição de critérios
mínimos para a realização do trabalho de avaliação do patrimônio das empresas envolvidas na operação, em nada relativiza o potencial
conflito de interesse dos envolvidos na operação";
x. "conforme acima exposto, o Parecer de Orientação n° 35, 2008, recomenda aos administradores da Companhia que ‘todos os
documentos que embasaram a decisão dos administradores devem ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do art. 3° da
Instrução CVM n° 319, de 3 de dezembro de 1999’. Afinal, aos acionistas não em conflito de interesse cabe a prerrogativa do exercício
do direito de voto, devendo estar munidos das informações relevantes para participarem do conclave de forma consciente";
y. "neste sentido, nos termos do referido Parecer todos os laudos e relatórios utilizados por tal comitê são relevantes ao cumprimento do
dever fiduciário dos administradores na negociação das operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo
sociedade controladora ou sob controle comum; e por conseqüência relevantes a deliberação do voto por parte dos acionistas
minoritários nas respectivas assembleias";
z. "a fim de dar complemento a tal orientação, a Instrução CVM n° 481, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre informações e
pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas, esclareceu que estes documentos
devem ser disponibilizados de forma a assegurar a todos os acionistas acesso à informação, de maneira equânime. Nos termos do seu
artigo 6°:
Art. 6º. A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na
rede mundial de computadores: I - as informações e documentos previstos nos demais artigos deste Capítulo III; e H quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direto de voto em assembleia. Parágrafo
único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do primeiro anúncio de
convocação da assembleia, exceto se a Lei n. 6.404, de 1976, esta Instrução ou outra norma da CVM estabelecer
prazo maior. (grifou-se)";
aa)"a Vivo Part. nos quatro documentos disponibilizados na rede mundial de computadores na página da CVM, o Edital de Convocação
(entregue no dia 25/3/2011 as 21:43hs), a Justificação de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as 21:52hs), o
Protocolo de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as 22:12hs) e nos Anexos 20 e 21 da Instrução CVM n° 481
(entregue no dia 28/3/2011 as 20:55hs), não inclui o relatório de Avaliação do Patrimônio Líquido Real a Valores de Mercado preparado
pela empresa Planconsult Planejamento e Consultoria Ltda ("Planconsult"), nem tão pouco o laudo de avaliação dos Patrimônio líquidos
da Vivo Part. e da Telesp feito pela empresa especializada Signatura Lazard Assessoria Financeira Ltda ("Lazard") emitido para
subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Vivo Part";
bb) "tanto o relatório da Planconsult quanto o laudo da Lazard são informações e documentos relevantes conforme o Art. 6º da Instrução
CVM n° 481, sendo necessárias a divulgação via rede mundial de computadores no site da CVM. Adernais, tanto o relatório da
Planconsult quanto o laudo da Lazard estão sendo submetidos à aprovação dos acionistas de Vivo Part, de forma que torna-se
impossível deliberar acerca da matéria sem ter acesso ao mesmo";
cc)"também a Telesp nos quatro documentos disponibilizados na rede mundial de computadores na página da CVM, o Edital de
Convocação (entregue no dia 25/3/2011 as 21:43hs), a Justificação de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as
21:51hs), o Protocolo de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as 21:48hs) e nos Anexos 20 e 21 da Instrução CVM
n° 481 (entregue no dia 28/3/2011 as 21:15hs), não inclui o relatório de Avaliação do Patrimônio Líquido Real a Valores de Mercado
preparado pela empresa Planconsult, nem tampouco o laudo de avaliação dos patrimônio líquidos da Vivo Part. e da Telesp feito pela
empresa especializada Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander") emitido para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial
Independente da Telesp";
dd) "tanto o relatório da Planconsult quanto o laudo da Santander são informações e documentos relevantes conforme o Art. 6º da
Instrução CVM n° 481, sendo necessárias a divulgação via rede mundial de computadores no site da CVM. Adernais, tanto o relatório
da Planconsult quanto o laudo do Santander são objetos de pauta da assembleia da Telesp, no que tange as suas ratificações por parte
desta, tratando-se portanto de informações relevantes e prioritárias de serem amplamente divulgadas aos acionistas da Telesp";
ee) "as informações dos Anexos 20 e 21 da Instrução CVM n° 481 disponibilizadas tanto pela Vivo Part quanto pela Telesp na rede
mundial de computadores da CVM, conforme os arts. 20 e 21 da referida Instrução, não supre as obrigações do Art. 6º, II, mas apenas
a do I. A isto acresça-se o fato de que os acionistas estão sendo convocados justamente para deliberar acerca dos referidos laudos, de
forma que não há a menor dúvida acerca da sua relevância e da necessidade de sua divulgação pelo sistema IPE";
ff) "no presente caso, tanto a AGE Vivo Part quanto a AGE Telesp foram convocadas com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias
corridos. Entretanto, conforme exposto no item III, acima, já transcorridos metade do prazo para a realização das referidas assembléias
gerais, a Companhia ainda não divulgou a integralidade dos documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Conforme acima
exposto, não foram divulgados, por meio do sistema IPE, nem os laudos de avaliação elaborados pela Planconsult, nem os materiais
pertinentes dos respectivos comitês especiais independentes, em especial os laudos de avaliação elaborados pela Lazard e Santander.
Considerando, como acima exposto, que os acionistas estão sendo convocados justamente para deliberar acerca dos referidos laudos,
não há dúvida quanto a sua relevância e necessidade de sua divulgação pelo sistema IPE"; e
gg)"ante o exposto requer-se:
1. A interrupção do prazo de antecedência para realização da AGE Vivo Part e da AGE Telesp, a fim de que esta autarquia manifeste-se, nos
termos do art. 115, § lº, da Lei n° 6.404/1976, acerca da existência de conflito de interesses, por parte das Controladoras Diretas e de eventuais
empresas coligadas à Controladora Indireta, nas matérias constantes da ordem do dia da AGE Vivo Part e da AGE Telesp, bem como do
conseqüente impedimento destas sociedades de exercerem o seu direito de voto nos respectivos conclaves.
2. A suspensão do prazo de antecedência para a realização da AGE Vivo Part e da AGE Telesp, pelo prazo de 30 dias, após a divulgação pelas
Companhias, por meio do sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores, laudos de avaliação elaborados pela
Planconsult e os materiais pertinentes dos respectivos comitês especiais independentes, em especial os laudos de avaliação elaborados pela
Lazard e Santander".
I.3 Da manifestação das Companhias
16. Por meio dos Ofícios/CVM/SEP/GEA-4/Nº063/11 e Nº064/11, de 14.04.11, Telesp e Vivo, respectivamente, foram instadas a se manifestarem
sobre o pedido de adiamento e interrupção em questão (fls. 209/212).
17. Em resposta, no dia 18.04.11, as Companhias encaminharam correspondência à CVM nos seguintes principais termos (fls. 213/261):
a. "o Edital de Convocação da Assembleia foi publicado nos dias 26, 29 e 30 de março de 2011, no DOESP e no jornal Valor Econômico
anunciando o dia 27 de abril de 2011 como data para sua realização. Portanto, a convocação da Assembleia foi efetuada com 30 (trinta)
dias de antecedência";
b. "o artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02 faculta a que o acionista solicite o aumento para até 30 dias do prazo de antecedência da
convocação. E o faz, no pressuposto de que o prazo de convocação seja de 15 (quinze) dias, como determinado pelo artigo 124, §1º, II
da Lei 6.404/76 conforme alterada, que é considerado o prazo normalmente suficiente para que os acionistas possam tomar
conhecimento das matérias objeto da assembleia e exercer seu direito de voto";
c. "ocorre que a Companhia, para situações mais complexas como a que é objeto da Assembleia, tem previsão estatutária de
antecedência de convocação maior do que a prevista em lei e, portanto, desde logo convocou a Assembleia com 30 (trinta) dias de
antecedência";
d. "mesmo no que se refere ao parágrafo primeiro do artigo 2º da aludida Instrução, que permite a suspensão do prazo nas situações em
que a assembléia já tenha sido convocada com 30 dias de antecedência, não assiste ao Requerente razão para tal solicitação. Isso
porque todos os documentos estavam disponíveis aos acionistas na sede da Companhia desde o dia 28 de março de 2011 (primeiro dia
útil seguinte à divulgação da Convocação e do Fato Relevante), conforme consta do Fato Relevante divulgado em 25 de março de 2011
(Doc. 01)";
e. "tanto é verdade, que os representantes do Requerente compareceram à Companhia (conforme demonstram os documentos anexos –
Doc. 02) em 07 de abril e tiveram acesso a todos os documentos que alí estavam disponibilizados, dentre os quais: (i) ata de reunião de
Conselho de Administração; (ii) ata de Reunião de Conselho Fiscal; (iii) Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de
Justificação; (iv) Edital de Convocação; (v) Fato Relevante contendo as condições da operação; (vi) Laudos de Avaliação de PL a
Mercado (art. 264 da Lei 6.404/76); (vii) Laudo de Avaliação das ações a serem incorporadas (art. 8º da Lei 6.404/76); (viii) Anexos 20 e
21 da Instrução CVM nº 481 e (ix) relatório de avaliação das companhias envolvidas na operação elaborado pelo seu assessor
financeiro para fins de subsidiar a negociação da relação de substituição";
f. "portanto, não pode prosperar o pedido do Requerente, de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação
da Assembleia Geral Extraordiária da Companhia convocada para o dia 27 de abril de 2011, uma vez que (i) a assembléia foi convocada
com 30 dias de antecedência e (ii) à situação em tela não se aplica o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02,
pois todos os documentos foram disponibilizados aos acionistas na sede da Companhia com a devida antecedência";
g. "aliás, mesmo no que tange ao artigo 124 da Lei 6.404/76, ressalte-se que a suspensão pode ser determinada pela CVM quando a
assembléia tiver por objeto operações que por sua complexidade exijam maior prazo (do que os 15 dias que a própria lei estabelece),
para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas";
h. "ora, além do prazo da convocação da Assembleia ser equivalente ao dobro do previsto na Lei, o Requerente em nenhum momento
menciona se e quais dúvidas restaram a respeito da operação após sua visita à sede da Companhia (onde poderia inclusive ter
formulado perguntas e solicitado informações adicionais, pois foi atendido em reunião marcada com área de Relações com
Investidores). Simplesmente alega que os documentos não foram disponibilizados (o que não é verdade), mas em nenhum momento
levanta dúvidas ou expõe as questões complexas que necessitam de prazo maior para serem analisadas (...)";
i. "há que se considerar os prejuízos que a suspensão do prazo para a realização da Assembleia pode gerar. A operação foi amplamente
divulgada desde 27 dezembro de 2010 (primeiro Fato Relevante, onde foi anunciada a formação dos Comitês – Doc. 05), houve um
esforço de todos os envolvidos para que a divulgação dos termos e condições detalhados pudessem ser efetuados tão logo os Comitês
Especiais Independentes (constituídos conforme a recomendação do PO 35) chegassem a uma recomendação e os Conselhos das
companhias envolvidas decidissem a respeito. Os acionistas e o mercado em geral já têm uma expectativa de que a Assembleia se
realize em 27 de abril de 2011, até mesmo porque a anuência prévia da Agência Nacional de Telecomunicações já foi outorgada. E, um
pedido de um único acionista que, inclusive, teve acesso aos documentos e alega que não foram disponibilizados, pode ser capaz de
comprometer e prejudicar o andamento de uma operação, que observou todos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis,
colocando em risco os benefícios esperados para as companhias envolvidas e todos seus acionistas";
j. "desta forma, ainda que após o exame dos argumentos trazidos no item I deste se considere que a situação em discussão está prevista
no artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02, no mérito há que se reconhecer que não há necessidade real de se postergar uma Assembleia
e causar efeitos maléficos às companhias envolvidas, aos seus acionistas e ao mercado em geral, por um pedido sem fundamento e
sem efeito prático algum, pois jamais foi demonstrado pelo Requerente que não estaria pronto para exercer seu direito de voto";
k. "o Requerente alega que os controladores diretos e indiretos das companhias envolvidas estariam impedidos de votar na Assembleia.
Refere-se à suposta existência de conflito de interesses decorrente de benefício particular do acionista e também, de maneira geral, à
assunção de posição contraposta à Companhia ou a seus acionistas, mas não aponta em concreto qual seria o tal conflito. Talvez não o
faça justamente porque tal conflito não existe";
l. "não há que se falar em beneficio particular do controlador nesta operação, uma vez que a relação de substituição determinada pelos
Conselhos de Administração das companhias envolvidas com base na recomendação dos respectivos Comitês Especiais
Independentes criados em cada uma delas, é igual para as duas espécies de ações e para todas as ações existentes, independente de
quem seja seu titular";
m. "também não há interesse do controlador contraposto aos dos demais acionistas ou da Companhia. A operação é benéfica a todos os
envolvidos, pois busca unificar a base acionária de duas companhias abertas sob controle comum em uma única companhia, com maior
liquidez para os acionistas. Ademais, os acionistas (todos) serão beneficiados pela consolidação das operações do grupo";
n. "há uma situação prevista no próprio PO 35, em que a CVM recomenda que o controlador não vote: caso a constituição de um comitê
especial independente para negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração, não seja adotada, a
operação deve ser condicionada à aprovação da maioria dos acionistas não-controladores, inclusive os titulares de ações sem direito a
voto ou com voto restrito";
o. "em que pese a opinião absolutamente infundada do Requerente, de que o PO 35 foi adotado "parcialmente", fato é que as
recomendações do PO 35 foram seguidas pela Companhia de forma que as relações de substituição foram efetivamente negociadas de
maneira independente";
p.
"o Comitê Especial Independente da Companhia foi formado de acordo com a recomendação do PO 35 [2]. Referida recomendação não
ordena nem exige que o comitê seja necessariamente formado por acionistas minoritários, bastando que contemple membros do
Conselho de Administração ou não administradores, que sejam independentes em relação ao controlador. E assim foi feito, conforme se
verifica da formação dos comitês divulgada e que por si só é capaz de demonstrar o equivoco do Requerente em seu entendimento";
q. "desta forma, não apenas foi seguido o procedimento legal de regime diferenciado de que trata o artigo 264 da Lei 6.404/76, como
também foram seguidos os procedimentos recomendados no PO 35, de forma a que a relação de substituição efetivamente negociada
de forma independente";
r.
"houve a contratação, por cada Comitê Especial Independente constituído nas respectivas companhias partes da operação, de
assessores financeiros especializados e independentes do controlador (Banco Santander (Brasil) S.A. e Signatura Lazard Assessoria
Financeira Ltda.). Além disso, o comitê constituído na Companhia também teve assessoria jurídica própria[3]. Cada uma das
instituições avaliou separadamente as duas companhias (e sem que qualquer dos assessores tivesse informações a respeito da análise
do outro assessor), tendo sido fornecidas a ambos os assessores informações iguais das duas companhias. Ao final do processo, cada
assessor apresentou suas conclusões ao respectivo comitê que o indicou e foi então negociada entre os Comitês Especiais
Independentes a relação de substituição, submetida aos Conselhos de Administração das companhias"; e
s. "desta forma, inexistindo "beneficio particular" e tendo havido a efetiva negociação da relação de substituição entre Comitês Especiais
Independentes, não há razão alguma para que o controlador deva se abster de votar na Assembleia".
I.4. Informações adicionais
18. Em 19.04.11, o Requerente enviou e-mail contendo informações adicionais sobre o pedido de adiamento e interrupção em questão (fls. 525).
I. Análise
19. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente Relatório limita-se à análise do pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência
de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias das Companhias, a realizar-se em 27.04.11. Questões relacionadas à incorporação das
ações da Vivo pela Telesp, tais como direito de recesso, relação de substituição de ações e divulgação de documentos, estão sendo analisadas
no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-191, instaurado em decorrência do Plano Bienal 2011-2012 de Supervisão Baseada em Risco (SBR).
II.1. Informações preliminares
20. A Telesp é uma companhia aberta, emissora de 168.819.870 ações ordinárias e 337.417.402 preferenciais, controlada por SP Telecomunicações
Participações Ltda. e Telefônica Internacional S.A., que apresenta a seguinte distribuição acionária, conforme informações constantes da primeira
versão do seu Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011, encaminhado à CVM em 31.03.11 (fls. 538):
Composição Acionária de Telesp (fonte: Form. Ref. 2011)
Companhia Ações ON % Ações PN % Ações Total % Controlador
SP Telecomunicações
85.603.079 50,70 29.042.853 8,60 114.645.932 22,65 Sim
Participações Ltda.
Telefônica Internacional S.A. 58.859.918 34,86 271.707.098 80,53 330.567.016 65,30 Sim
Ações em Tesouraria 210.579 0,12 185.213 0,05 395.792 0,08 Outros 24.146.294 14,30 36.482.238 10,81 60.628.532 11,98 Não
Total 168.819.870 100 337.417.402 100 506.237.272 100 21.
Por sua vez, a Vivo, companhia aberta emissora de 137.269.188 ações ordinárias e 263.444.639 preferenciais, é controlada por Portelcom
Participações S.A., TBS Celular Participações Ltda., Telefónica, S.A. e SP Telecomunicações Participações Ltda. e apresenta a seguinte
distribuição acionária, nos termos da versão 10 do Formulário de Referência relativo a 2010, encaminhado à CVM em 01.01.11[4] (fls. 537):
Composição Acionária de Vivo (fonte: Form. Ref. 2010 v.10)
Companhia Ações ON % Ações PN % Ações Total % Controlador
Portelcom Participações
52.116.302 37,97 24.669.191 9,36 76.785.493 19,16 Sim
S.A.
TBS Celular Participações
17.204.638 12,53 291.449 0,11 17.496.087 4,37 Sim
Ltda
CYRTE INVESTMENTS
0 0,00 15.434.521 5,86 15.434.521 3,85 Não
GP I B.V
Telefonica S.A. 52.731.031 38,41 91.087.513 34,58 143.818.544 35,89 Sim
SP Telecomunicações
10.634.722 7,75 0 0,00 10.634.722 2,65 Sim
Participações Ltda
Ações em Tesouraria 0 0,00 1.123.725 0,430 1.123.725 0,28 Outros 4.582.495 3,34 130.838.240 49,66 135.420.735 33,80 Não
Total 137.269.188 100 263.444.639 100 400.713.827 100 22. Ressalta-se que Vivo e Telesp estão sob controle comum, tendo em vista que todos os acionistas controladores referidos nos §§ 20 e 21 acima
são controlados, direta ou indiretamente, por Telefónica, S.A., companhia estrangeira com sede na Espanha (fls. 537/538).
23. Segundo informado nos documentos divulgados pelas Companhias, a realização das AGEs, marcadas para o dia 27.04.11, tem como objetivo
principal deliberar acerca da incorporação das ações da Vivo pela Telesp, de modo que, após a operação, Vivo se torne subsidiária integral da
Telesp, que passará a ser controlada diretamente também por Telefónica, S.A.
II.2. Motivação do pedido de adiamento e interrupção
24. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido é tempestivo, nos termos do art. 2°, § 2°, da Instrução CVM n° 372/02, visto que foi
protocolizado com oito dias úteis de antecedência da data marcada para a realização do conclave.
25. O artigo 124 da Lei nº 6.404/76, em seu § 5º, dispõe que: [grifo nosso]
"A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia:
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem
colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral
de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas
e analisadas pelos acionistas;
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares".
26. Nesse sentido, o acionista Tempo Capital protocolizou pedido de adiamento e interrupção das AGEs das Companhias, convocadas para
27.04.11, tendo como principais fundamentos, respectivamente, (i) a não divulgação, pelas Companhias, no site da CVM, dos laudos de
avaliação elaborados pela Planconsult, Signatura Lazard e Santander, nos termos do art. 2º, § 1º da Instrução CVM nº 372/02; e (ii) o
impedimento de voto, nas referidas AGEs, das controladoras indiretas e empresas coligadas à Telefónica, S.A. tendo em vista a existência de
possível conflito de interesses, de acordo com o art. 115, § 1º da Lei nº 6.404/76.
II.2.1. Do pedido de adiamento
27. Quanto ao ponto que embasa o pedido de adiamento do prazo de antecedência de convocação das AGEs de 27.04.11, de acordo com o
Requerente, Telesp e Vivo não teriam arquivado no Sistema IPE da CVM (i) o relatório de avaliação do patrimônio líquido a valores de mercado
preparado por Planconsult; (ii) o laudo de avaliação das Companhias elaborados por Signatura Lazard para subsidiar os trabalhos do Comitê
Especial Independente da Vivo; e (iii) o laudo de avaliação das Companhias elaborado pelo Banco Santander para subsidiar os trabalhos do
Comitê Especial Independente da Telesp.
28. Continua o Requerente no sentido de que as Companhias não observaram o que determina o artigo 6º, inciso II da Instrução CVM nº 481/09: "a
companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores :
(...) II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembléia". [grifo nosso]
29. Desse modo, o Requerente considerou que seria cabível o pedido de suspensão das AGEs de 27.04.11, nos termos do caput e § 1º do artigo 2º
da Instrução CVM nº 372/02: [grifo nosso]
"Art. 2o A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à CVM o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da
data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia geral, desde que tal assembléia tenha por objeto operações que, por sua
complexidade, e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas.
§1o Não será admitido o requerimento previsto no caput quando a assembléia já tiver sido convocada com o prazo de antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do primeiro anúncio de convocação já estejam à disposição dos acionistas os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência para a apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes".
30.
A respeito, em suas respostas, as Companhias afirmam que divulgaram editais de convocação de AGE em 25.03.11, sendo que as assembleias
realizar-se-iam apenas em 27.04.11, ou seja, cerca de um mês após a convocação. Tal procedimento foi adotado tendo em vista que os
estatutos sociais das Companhias estabelecem que, nas hipóteses do artigo 136 da Lei nº 6.404/76, a primeira convocação da assembleia geral
de acionistas será feita com trinta dias de antecedência, no mínimo (fls. 315/322).
31. As Companhias alegam, ainda, que não assiste razão ao Requerente para o adiamento, tendo em vista que todos os documentos estavam
disponíveis aos acionistas na sede das Companhias desde o dia 28.03.11 (primeiro dia útil seguinte à divulgação da convocação de AGE e
do Fato Relevante e trinta dias antes da data marcada para a AGE), embora não tenham sido disponibilizados na íntegra no Sistema IPE. Sendo
assim, a situação em tela não se enquadraria, segundo as Companhias, no disposto no § 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02.
32. De fato, quando da divulgação dos editais, Telesp e Vivo não disponibilizaram, no site da CVM, os laudos e estudos elaborados por Planconsult,
Signatura Lazard e Santander aos quais se refere o Requerente – § 10 e 14 retro.
33. A fim de corrigir esta situação, a GEA-4 diligenciou, no âmbito do já citado Processo CVM nº RJ-2011-191, no sentido de enviar, em 06.04.11, os
Ofícios CVM/SEP/GEA-4/Nº058/11 e Nº59/11 à Telesp e Vivo, respectivamente, solicitando o encaminhamento da referida documentação, a qual
foi arquivada, no Sistema IPE, em 11.04.11 – frisa-se, antes do protocolo, na CVM, do pedido de adiamento e interrupção em questão .
34. Como observado acima, não se admite o adiamento a que se refere o artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02 quando a convocação de AGE tiver
sido feita com trinta dias de antecedência e, neste momento, já estejam à disposição dos acionistas os documentos relacionados às matérias a
serem deliberadas suficientes para a avaliação e exercício do voto do acionista.
35. Embora o artigo não especifique o modo pelo qual deva ser feita essa disponibilização de documentos, o artigo 3º da Instrução CVM nº 319/99,
combinado com o artigo 30, incisos II e VII da Instrução CVM nº 480/09 e com o artigo 6º, inciso II da Instrução CVM nº 481/09,
determinaram que tal disponibilização se dê via o sistema eletrônico disponível na página da CVM na Internet, meio adequado para que a
companhia divulgue os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais extraordinárias, até a data de publicação
do primeiro anúncio de convocação da assembleia (parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 481/09).
36. Não há dúvida que a divulgação intempestiva dos laudos no Sistema IPE caracteriza uma infração objetiva aos dispositivos normativos
supramencionados.
37. No entanto, considerando as características do caso concreto, entendo que a não disponibilização dos referidos laudos no Sistema IPE, quando
da convocação de AGE, não basta para, por si só, determinar a necessidade de adiamento do prazo de antecedência da convocação de
assembléia geral.
38. Isso porque, no caso concreto, o acesso a tais documentos que não foram divulgados pela Internet estava franqueado aos acionistas de Telesp e
Vivo na sede social das Companhias no dia útil seguinte à divulgação do edital – tanto é que o próprio Requerente compareceu à Vivo em
07.04.11, conforme informado pelas Companhias, tendo acesso aos documentos disponibilizados (fls. 230/232).
39. Além do mais, cabe ressaltar que a Lei nº 6.404/76 consagrou, em seu artigo 124, § 1º, inciso II, que, na companhia aberta, o prazo de
antecedência da primeira convocação de assembleia geral será de quinze dias.
40.
Na mesma linha, o Parecer de Orientação nº 35/08 entende que os administradores das companhias abertas sob controle comum devem
colocar à disposição dos acionistas, na forma do art. 3° da Instrução CVM nº 319/99, todos os documentos que embasaram a decisão dos
administradores. O caput do referido artigo 3º determina que protocolo, a justificação, bem como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros,
laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do
controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação envolvendo companhia
aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação que
deve ser feita, pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo
protocolo e justificação (art. 2º, Instrução CVM nº 319/99).
41. Como se pode depreender dos extratos supracitados, no que diz respeito à divulgação de informações, a legislação instituiu, regra geral, o prazo
de quinze dias de antecedência para a divulgação do edital de convocação de assembleia geral bem como documentos pertinentes, como tempo
hábil para que o acionista possa conhecer e avaliar a proposta que será deliberada em assembleia e exercer conscientemente o seu direito de
voto.
42. No caso em questão, embora com atraso, Telesp e Vivo divulgaram na Internet os laudos e relatórios sobre a incorporação dezesseis dias
antes da realização da data marcada para realização de AGE, 27.04.11, prazo esse que se enquadra na ratio legis aventada acima.
43. Adicionalmente, ainda no caso concreto, não parece, s.j.m., que seriam necessários mais do que dezesseis dias para uma compreensão
adequada do teor dos referidos laudos por parte dos acionistas das Companhias.
44. Neste tocante, entende-se que o adiamento seria uma medida extremada, que acarretaria custos às Companhias e seus acionistas em geral, visa-vis a relação custo-benefício que se poderia obter com o adiamento, considerando que, nesse passo, os laudos feitos por Signatura Lazard e
Santander foram disponibilizados com antecedência suficiente.
45. Sendo assim, considerando que (i) o laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo com base em seu valor econômico, laudos de avaliação do
patrimônio líquido de Telesp e Vivo avaliados a preços de mercado e relatórios elaborados por Signatura Lazard e Santander estavam
disponíveis para consulta nas sedes das Companhias a partir do primeiro dia útil após a convocação de AGEs; e (ii) a referida documentação foi
divulgada por Telesp e Vivo, pelo Sistema IPE, dezesseis dias antes da data marcada para realização das assembleias; entendo que não deve
ser suspenso o prazo de antecedência de convocação das AGEs a se realizarem em 27.04.11.
46. Frisa-se que a infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 319/99, combinado com o artigo 30, incisos II e VII da Instrução CVM nº 480/09 e com o
artigo 6º, inciso II da Instrução CVM nº 481/09 será analisada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-191, instaurado em decorrência do Plano
Bienal 2011-2012 de Supervisão Baseada em Risco (SBR).
II.2.2. Do pedido de interrupção
47. A respeito do pedido de interrupção, o Requerente alega, resumidamente, que:
i. a Telefónica, S.A., por meio das sociedades que controla, estaria impedida de votar nas AGEs das Companhias, nos termos do artigo 115, § 1º
da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que a controladora indireta detém participação relevante na Telesp superior a da Vivo, o que resultaria em
conflito de interesse ou justificativa econômica para beneficiar uma companhia em detrimento da outra no processo de incorporação,
acarretando um benefício particular para a controladora;
ii. as Companhias teriam adotado parcialmente as recomendações do Parecer de Orientação nº 35/08 ("PO 35"), uma vez que, segundo o
Requerente, (i) não disponibilizaram os documentos que embasaram a decisão dos administradores nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº
319/99 e (ii) a operação de incorporação de ações da Vivo por Telesp não estaria condicionada à aprovação da maioria dos acionistas nãocontroladores, inclusive os titulares de ações preferenciais;
iii. a adoção do PO 35 não descaracterizaria ou diminuiria o conflito de interesses do controlador nas deliberações sobre incorporação de
companhias sob controle comum, indicando apenas que as companhias envolvidas na operação adotaram parâmetros de governança indicados
na definição das relações de substituição das ações;
iv. o artigo 264 da Lei nº 6.404/76 não legitimaria o controlador, impedido de votar, ao exercício do poder de voto, tendo em vista que o caput e seus
parágrafos, não fazem qualquer menção – implícita ou expressa – de que o controlador poderia votar nesse tipo de operação; e
v. a concessão do direito de recesso aos acionistas das Companhias dissidentes das AGEs também não descaracteriza o conflito de interesses
existente, pois o recesso visaria reembolsar o acionista dissidente no pressuposto de uma decisão válida e não de uma decisão tomada pelo
voto impedido.
48. A propósito, as Companhias se manifestaram no sentido de que:
i. não há que se falar em beneficio particular da Telefónica, S.A. nesta operação, uma vez que a relação de substituição determinada pelos
conselhos de administração das Companhias com base na recomendação dos respectivos Comitês Especiais Independentes criados em cada
uma delas, é igual para as duas espécies de ações e para todas as ações existentes, independente de quem seja seu titular;
ii. as recomendações do PO 35 foram seguidas pelas Companhias de forma que as relações de substituição foram efetivamente negociadas de
maneira independente;
iii. os Comitês Especiais Independentes das Companhias foram formados de acordo com a recomendação do PO 35, a qual não exige que o comitê
seja necessariamente formado por acionistas minoritários, bastando que contemple membros do Conselho de Administração ou não
administradores que sejam independentes em relação ao controlador; e
iv. houve a contratação, por cada Comitê Especial Independente, de assessores financeiros especializados e independentes do controlador
(Santander e Signatura Lazard) e de assessoria jurídica própria, sendo que cada uma das instituições avaliou separadamente as duas
Companhias.
49. O caso ora em tela trata do voto do acionista controlador indireto nas AGEs que irão deliberar a incorporação de uma de suas controladas por
outra, operação vislumbrada pelo artigo 264 da Lei nº 6.404/76.
50. Como será demonstrado a seguir, é entendimento pacífico da CVM que, em regra, o acionista controlador não estaria impedido de votar nesses
casos.
51. Em operações com esse perfil não existem duas maiorias acionárias distintas que deliberam separadamente sobre a operação, defendendo os
interesses de cada companhia, de modo que a relação de troca de ações na operação pode não ser comutativa.
52. Neste contexto, foram editados os Pareceres de Orientação nº 34/06 e nº 35/08, sendo que aquele cuida do impedimento de voto em casos de
benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de
emissão de companhia envolvida na operação.
53. Já o PO 35, surge como uma tentativa de dar concretude aos deveres fiduciários dos administradores nas operações de que trata o art. 264 da
Lei nº 6.404/76 – fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob
controle comum, como é o caso. Tal necessidade advém do entendimento de que os controladores podem exercer seu direito de voto nas
operações cobertas pelo artigo 264.
54. O referido Parecer entende que, para cumprir com seus deveres fiduciários para com a companhia aberta e os acionistas minoritários e alcançar
os resultados esperados pela Lei nº 6.404/76, os administradores devem instituir procedimentos e tomar todas as medidas necessárias para
que a relação de troca e demais condições da operação sejam negociadas de maneira independente, o que tende a propiciar a
comutatividade da operação.
55. Nesse sentido, o PO 35 faz uma série de recomendações aos administradores de companhias abertas para que sejam observados
determinados procedimentos quando da negociação de operações que se enquadrem no escopo do Parecer.
56. Recomenda-se, ainda, (i) a criação de um comitê especial independente para negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho
de administração; ou (ii) o condicionamento da operação à aprovação da maioria dos acionistas não-controladores, inclusive os titulares de
ações sem direito a voto ou com voto restrito envolvendo companhias sob controle comum.
57. Aconselha-se que o comitê seja composto (i) exclusivamente por administradores da companhia, em sua maioria independentes; (ii) por nãoadministradores da companhia, todos independentes e com notória capacidade técnica, desde que o comitê esteja previsto no estatuto, para os
fins do art. 160 da Lei nº 6.404/76; ou (iii) por um administrador escolhido pela maioria do conselho de administração, um conselheiro eleito
pelos acionistas não-controladores e um terceiro, administrador ou não, escolhido em conjunto pelos outros dois membros.
58. Ressalta-se que o Parecer não menciona, em nenhum momento, que haja a participação efetiva dos acionista minoritários na fixação das
relações de substituição.
59. A respeito, é esclarecido no próprio Parecer em questão que os procedimentos ali contidos não são exclusivos nem exaustivos, podendo a
CVM admitir a utilização de outros modos de cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores previstos nos arts. 153, 154, 155 e 245 da
Lei nº 6.404/76 e para que a relação de troca e demais condições da operação sejam negociadas de maneira independente.
60. Ainda sobre este ponto, deve-se frisar que o referido PO 35 afirma que " é pacífico na CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei nº 6.404, de
1976, criou um regime especial para as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas
controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas
operações". [grifo nosso]
61. Portanto, a regra é a de que o acionista controlador pode votar nas deliberações envolvendo operações típicas do artigo 264 da Lei nº 6.404/76,
recomendando-se, ainda, a implementação de procedimentos capazes de assegurar a justeza nas relações de troca entre as ações das
companhias envolvidas na operação.
62.
Reforçando a ideia de que o acionista controlador pode, em princípio, exercer o seu direito de voto em deliberações de reestruturação que
envolvem sociedades sobre controle comum, Modesto Carvalhosa, ao comentar o artigo 264 da Lei nº 6.404/76, afirma que[5]: [grifo nosso]
"não existe impedimento para os controladores deliberarem na assembleia da incorporadora sobre o negócio da incorporação. O
pressuposto é que prevalece o interesse social nessa deliberação. (...) essa deliberação deve estar fundada em laudo de avaliação do
patrimônio líquido de ambas as companhias a preços de mercado. (...) caso a relação de substituição seja menos vantajosa que a resultante da
comparação entre os dois patrimônio avaliados a preços de mercado, o minoritário poderá exercer o recesso. Em consequência, a administração
da companhia tem discricionariedade na fixação do valor das ações para a relação de substituição, e sendo essa relação desvantajosa para o
minoritário, poderá ele optar pelo recesso, com reembolso nos termos do art. 45, ou pelo valor do patrimônio líquido a preços de mercado
apurado no laudo ".
63. Este também é o entendimento assente na jurisprudência do Colegiado desta CVM, conforme decisão proferida no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador nº RJ-2004-5494, em reunião de 16.12.04.
64. No caso concreto, o Requerente argumenta que as Companhias não teriam observado o PO 35 na íntegra. A esse respeito, conforme divulgado
pelas Companhias no Fato Relevante de 27.12.10 (§ 2º e 3º retro), os comitês especiais foram constituídos na Vivo, por um membro do seu
conselho de administração e dois conselheiros independentes; e, na Telesp, um conselheiro escolhido pela maioria dos membros do Conselho
de Administração, um conselheiro eleito pelos acionistas não controladores e terceiro não administrador independente escolhido em conjunto
pelos dois demais membros do Comitê. Adicionalmente, foram contratados, por cada comitê especial, assessores financeiros especializados e
independentes do controlador (Santander e Signatura Lazard) que auxiliaram na negociação da relação de troca entre ações de Vivo e Telesp.
65. Cumpre ressaltar, todavia, que o regular atendimento ao PO 35 não interfere no julgamento sobre o impedimento de voto do acionista
controlador nas situações abarcadas pelo artigo 264. Tal impedimento, via de regra, como já dito, não existe. Desta forma, a observância ao PO
35 será analisada no âmbito do supracitado Processo CVM nº RJ-2011-191.
66. Por fim, deve ser ressaltado que os precedentes do Colegiado da CVM trazidos pelo Requerente não guardam semelhança com o caso
concreto:
a. os Processos CVM nº RJ-2009-4691 e nº RJ-2009-5811 trataram do impedimento de voto do controlador em decorrência do benefício
particular obtido com a fixação de duas relações de substituição, uma aplicável aos controladores, outra aos demais acionistas (situação
vislumbrada pelo PO 34) – no caso em questão, foi fixada a mesma relação de troca tanto para o acionista controlador Telefónica, S.A.,
quanto para os acionistas minoritários da Telesp; e
b. o Processo CVM nº RJ-2009-13179 teve como objeto o impedimento de voto do acionista controlador na assembleia que deliberou
sobre aquisição de sociedade mercantil (artigo 256 da Lei nº 6.404/76) envolvendo partes relacionadas.
67. Assim sendo, entendo que, com a atual redação do artigo 264 da Lei nº 6404/76 e entendimento da CVM, inclusive constante do PO 35, não há
como concluir que o controlador estaria impedido de votar na operação de que se trata.
III. Conclusão
68. Diante de todo o exposto, sugiro propor ao Colegiado o indeferimento dos pedidos de adiamento e interrupção apresentados pelo Requerente.
Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente Processo a Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos da
Instrução CVM nº 372/02, a fim de deliberar sobre o pedido de adiamento e interrupção em questão, nos termos do parágrafo 5º, inciso II, do artigo 124 da
Lei nº 6.404/76.
Atenciosamente,
Camila Rossini Pantera
Analista GEA-4
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/11
DE: GEA-4 DATA: 20.04.11
ASSUNTO: Pedido de adiamento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGEs marcadas para
27.04.11 – Instrução CVM nº372/02 - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP - VIVO
PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2011-4394
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de convocação das AGEs de Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp")
e Vivo Participações S.A. ("Vivo" ou, em conjunto com Telesp, "Companhias"), convocadas para 27.04.11, a fim de deliberarem acerca da incorporação
das ações da Vivo pela Telesp, com base no art. 124, §5°, I e II, da LSA, e artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº372/02, protocolizado por Tempo Capital
Principal Fundo de Investimento de Ações, em 13.04.11.
A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° 024/11, de 20.04.11 (fls. 539/565).
A respeito, informo que estou de acordo com a conclusão do referido RA, no sentido de propor ao Colegiado o indeferimento dos pedidos apresentados.
Isto porque, em relação ao pedido de adiamento das referidas AGEs, apesar do atraso na disponibilização, no Sistema IPE, dos laudos citados no referido RA, os mesmos foram disponibilizados em tal Sistema dezesseis dias antes da realização da data marcada para a realização das AGEs (27.04.11), o que seria suficiente, a princípio, para uma compreensão adequada do teor dos referidos laudos. No que tange ao pedido de interrupção das mencionadas AGEs, entendo que, tendo em vista a atual redação do artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e o entendimento da CVM sobre o assunto, o qual inclusive consta do Parecer de Orientação CVM nº 35/08, não há como concluir que o controlador estaria impedido de votar na operação de que se trata, considerando as características do caso concreto (por exemplo, não há relação de troca diferenciada para o acionista controlador ou para uma das espécies de ações). Isto posto, sugiro o envio deste processo à SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do §3º do art. 2º da Instrução CVM nº372/02. Por fim, ressalto que a incorporação de ações de que se trata vem sendo analisada no Processo RJ-2011-191, aberto em função do Plano Bienal. Atenciosamente, DOV RAWET Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4 Em exercício De acordo À SGE, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas [1]O referido Processo, que trata da análise da incorporação das ações da Vivo pela Telesp, foi aberto em decorrência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Plano Bienal 2011-2012 de Supervisão Baseada em Risco (SBR). [2]"Formação dos comitês especiais independentes, descritos no Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010: (i) na Vivo: Ignacio Aller Malo, membro do Conselho de Administração; José Guimarães Monforte, Conselheiro independente; e Antonio Gonçalves de Oliveira, Conselheiro independente; (formado por conselheiros, maioria independentes) e (ii) na Telesp: Fernando Xavier Ferreira, Conselheiro escolhido pela maioria dos membros do Conselho de Administração; Luciano Carvalho Ventura, Conselheiro eleito pelos acionistas não controladores; e Claudio Furtado, terceiro não administrador independente escolhido em conjunto pelos dois demais membros do Comitê. (um dos membros é eleito pelos acionistas minoritários)". [3]"Foi contratado o Dr. Pedro Oliva Marcilio de Souza (advogado independente do controlador e que já ocupou cargo de diretor da CVM, portanto tem conhecimento técnico no assunto) como assessor jurídico do Comitê Especial Independente da Companhia a pedido de seus membros". [4]s composições acionárias foram consolidadas após a oferta pública lançada pela Telefónica, S.A. para aquisição de ações ordinária dos minoritários da Vivo, nos termos do artigo 254-A da Lei nº 6.404/76, realizada em 18.03.11 (fls. 280/283). [5]CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, vol. 4: tomo II. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 295-296.
Voto da Presidente Maria Helena Santana
Processo Administrativo CVM RJ 2011/4394 Reg. Col. Nº 7676/2011 Interessado: Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações Assunto: Pedido de reconsideração parcial da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 26 de abril de 2011, no que tange ao indeferimento dos pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., realizadas em dia 27 de abril de 2011. Declaração de Voto 1. Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 26 de abril de 2011, no que tange ao indeferimento dos pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), que foram realizadas no dia 27 de abril de 2011. 2. Alega a Recorrente que a referida decisão do Colegiado violou princípios constitucionais, uma vez que teria se omitido no exame dos fundamentos apresentados para o pedido de interrupção das assembleias. 3. Entendo, contudo, que o pedido de reconsideração não pode ser conhecido, por faltar ao Requerente o indispensável interesse de agir. De fato, as AGE, cujo prazo de antecedência de convocação o Requerente procurou interromper, ocorreram no último dia 27, de maneira que o presente pedido de reconsideração carece de utilidade. Ainda que o pedido de consideração tivesse mérito (o que só se admite para fins argumentativos), não seria possível interromper o prazo de antecedência de convocação de assembleias já ocorridas. 4. Sendo inútil o pedido de reconsideração e faltando ao Requerente interesse de agir, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
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