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CVM · Colegiado · 17/05/2011

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2011/4394

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

103.222 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

PEDIDOS DE AUMENTO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A E VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/4394

Trata-se da apreciação dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011. Tais pedidos foram formulados por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Tempo" ou "Requerente"), acionista tanto da Telesp como da Vivo. As AGE foram convocadas pelas Companhias para deliberar sobre a operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp, que havia sido divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante de 27.12.10. Os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE alegam, em síntese, que, em infração à regulamentação vigente, a Telesp e a Vivo não teriam tempestivamente enviado à CVM por meio do sistema IPE (i) o laudo de avaliação dos patrimônios líquidos das Companhias a valores de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado por Planconsult; (ii) o laudo de avaliação das Companhias elaborados por Signatura Lazard para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Vivo; e (iii) o laudo de avaliação das Companhias elaborado pelo Banco Santander para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Telesp.

Por sua vez, os pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE foram motivados pelo fato de a Vivo e a Telesp serem duas companhias abertas sob controle comum indireto da Telefónica S.A. Assim, segundo a Tempo, os acionistas das Companhias que integram o grupo da Telefónica S.A. estariam impedidos de exercer o direito de voto nas AGE, nos termos do disposto no § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, uma vez que estariam incorrendo em flagrante conflito de interesses. Ainda de acordo com a Requerente, o disposto no art. 264 da Lei 6.404/76, aplicável às operações de incorporação de companhias abertas sob controle comum, não deve ser interpretado no sentido de autorizar o exercício do direito de voto nas AGE pelos acionistas integrantes do grupo de controle, em derrogação à regra geral do conflito de interesses prevista no disposto no § 1º do art. 115 da mesma Lei. Instadas a se manifestarem, as Companhias contestaram os pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE. Em relação aos pedidos de aumento, alegaram que: não seriam cabíveis, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução CVM 372/02, uma vez que as AGE foram convocadas com antecedência de 30 dias e os documentos relativos às matérias a serem deliberadas foram disponibilizadas aos acionistas nas sedes das Companhias desde a publicação do primeiro aviso de convocação;

os representantes do Requerente tiverem acesso a todos os documentos solicitados quando compareceram à sede da Vivo; não estaria demonstrado que, em razão da complexidade das matérias a serem deliberadas, o prazo de antecedência de convocação das AGE deveria ser aumentado; o adiamento da data de realização das AGE causaria prejuízos às Companhias e aos acionistas, uma vez que há uma expectativa generalizada de que elas ocorram no dia 27 de abril de 2011. Quanto aos pedidos de interrupção, as Companhias alegaram que: não há nessa operação beneficio particular em favor do controlador indireto das Companhias, uma vez que a relação de substituição determinada pelos Conselhos de Administração das companhias envolvidas com base na recomendação dos respectivos Comitês Especiais Independentes criados em cada uma delas, é igual para as duas espécies de ações e para todas as ações existentes, independente de quem seja seu titular; além do Parecer de Orientação CVM 35/08, as Companhias seguiram o disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, que autoriza os controladores a exercerem o seu direito de voto nas assembleias gerais de acionistas. Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº024/11 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/11, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE da Vivo e da Telesp.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou acompanhar as conclusões da SEP e indeferir dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011, por entender que tais pedidos carecem de fundamentação legal. Anexos VOTO DA PRESIDENTE MARIA HELENA SANTANA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. E VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/4394

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 26.04.11, no que tange ao indeferimento dos pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias ("AGE") da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), que foram realizadas no dia 27 de abril de 2011. A Recorrente alegou que a decisão do Colegiado violou princípios constitucionais, uma vez que teria se omitido no exame dos fundamentos apresentados para os pedidos de interrupção das assembleias. A Presidente Maria Helena Santana manifestou-se no sentido do não conhecimento do pedido, por faltar ao Requerente o indispensável interesse de agir. Segundo a Presidente, as AGE ocorreram no dia 27.04.11, de maneira que o presente pedido de reconsideração carece de utilidade. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações. Anexos VOTO DA PRESIDENTE MARIA HELENA SANTANA

Voto da Presidente Maria Helena Santana

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Processo Administrativo CVM RJ 2011/4394

Reg. Col. Nº 7676/2011

Interessado: Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações

Assunto: Pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de

São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011.

Declaração de Voto

1. Trata-se da apreciação dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais

Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp,

"Companhias"), a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011. Tais pedidos foram formulados por Tempo Capital Principal Fundo de

Investimento em Ações ("Tempo"), acionista tanto da Telesp como da Vivo.

2. Os pedidos bem como as manifestações das Companhias encontram-se descritos e analisados no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº024/11 e no

MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/11, com base nos quais a Superintendência de Relações com Empresas concluiu que todos os pedidos não

merecem ser acolhidos.

3. Concordo com as conclusões da SEP pelas razões que passo a desenvolver. Para facilitar a exposição, divido o presente em quatro partes.

Além dessa breve introdução e da conclusão, examinarei, sucessivamente, os pedidos de aumento e os pedidos de interrupção.

Dos pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE das Companhias

4. Em síntese, os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE encontram-se fundamentados na alegação de que, em

infração à regulamentação vigente, a Telesp e a Vivo não teriam tempestivamente enviado à CVM por meio do sistema IPE (i) o laudo de

avaliação dos patrimônios líquidos das Companhias a valores de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado por Planconsult; (ii)

o laudo de avaliação das Companhias elaborados por Signatura Lazard para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Vivo; e

(iii) o laudo de avaliação das Companhias elaborado pelo Banco Santander para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da

Telesp.

5. De fato, como apurado pela SEP e reconhecido pelas próprias Companhias, tais documentos não foram enviados à CVM pelo sistema IPE até

25 de março de 2011, que é a data de publicação do primeiro anúncio de convocação das AGE. Somente em 11 de abril de 2011, após serem

instadas pela SEP, as Companhias divulgaram os documentos por meio do referido sistema.

6. Concordo com a SEP de que o atraso na divulgação de tais laudos caracteriza, em termos objetivos, uma infração à regulamentação em vigor.

Isto porque, de acordo com o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999, "os pareceres jurídicos, contábeis,

financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à

disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão

envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas" (grifou-se). Como os laudos, objeto dos

pedidos de aumento de prazo, foram utilizados na avaliação e na execução da operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp, tendo

sido, inclusive, disponibilizados aos membros do conselho de administração da respectiva companhia, entendo que eles estão compreendidos

pelo comando do aludido art. 3º. Desse modo, eles deveriam ter sido divulgados assim que finalizados ou, no máximo, até a data de publicação

do primeiro anúncio de convocação da respectiva AGE, conforme determina o disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 319/99 combinado com o

disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009.

7. Quanto à forma de divulgação, entendo que tais documentos deveriam ter sido enviados à CVM por meio do sistema IPE, visto que, nos termos

do disposto no caput e no inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº 481/09, as Companhias devem tornar disponíveis aos acionistas, por meio de

sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores, quaisquer outras informações e documentos relevantes para o

exercício do direito de voto em assembléia, dentre os quais se incluem os referidos laudos.

8. Em suma, como os referidos laudos não foram enviados à CVM pelo sistema IPE até a data de publicação do primeiro aviso de convocação das

AGE, mas foram nesse dia apenas disponibilizados nas sedes das Companhias, creio que, de fato, houve infração à regulamentação vigente.

Diante disso, considero salutar que a SEP adote, no âmbito do processo administrativo instaurado para a análise da referida operação societária,

as medidas cabíveis.

9. As Companhias alegam, contudo, que os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE seriam ineptos, visto que o

disposto no § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de 2002, considera incabível o pedido formulado "quando a assembléia já

tiver sido convocada com o prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do primeiro anúncio de

convocação já estejam à disposição dos acionistas os documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência para a

apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes" (grifou-se).

10. Mas, como já mencionado, não foi isso o que ocorreu no presente caso, pois as Companhias deixaram de divulgar aos acionistas, no tempo e

na forma devidos, determinados laudos. Por isso, entendo que, pelo menos em tese, seria cabível o pedido de aumento do prazo de convocação

de assembleia geral de acionistas em uma hipótese como a presente em que se verifica que nem todos os documentos obrigatórios relativos às

matérias a serem deliberadas foram corretamente disponibilizados aos acionistas.

11. Nada obstante tais considerações, as circunstâncias do caso concreto me levam a entender que os pedidos não merecem ser acolhidos. Afinal, a

Lei não estabelece o aumento do prazo de antecedência de convocação da assembleia como uma conseqüência automática e invariável da

constatação de uma irregularidade na disponibilização aos acionistas dos documentos necessários ao exercício do direito de voto em

assembleia geral. Ao contrário, o disposto no inciso I do § 5º art. 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabelece como requisito

para a concessão do pedido de aumento de prazo que as operações a serem deliberadas em assembleia exijam, por sua complexidade, maior

prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas. Ou seja, mesmo diante da evidência de que os laudos foram

disponibilizados intempestivamente pelo sistema IPE aos acionistas, os pedidos de aumento de prazo só merecem ser deferidos, nos termos da

legislação em vigor, caso se verifique que de outro modo os acionistas não disporiam de tempo suficiente para analisar e formar seu

convencimento sobre os termos da operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp que estão sendo levados à deliberação das AGE.

12. Ora, nesse ponto em particular, não estou convencida de que a concessão dos pedidos de aumento de prazo atenda ao requisito legal. Não

vejo, entre as informações disponíveis nos autos, elementos que indiquem que os acionistas das Companhias necessitem de prazo maior que o

já concedido para analisar os termos da operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp. Assim entendo, inclusive, em virtude das

seguintes circunstâncias:

i. Com exceção dos laudos objeto dos pedidos de aumento de prazo e do laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo, com base em seu

valor econômico, elaborado pela Planconsult Planejamento e Consultaria Ltda, todos os demais documentos relativos às matérias a serem

deliberados foram tempestiva e adequadamente divulgados pelas Companhias;

ii. Ainda que fora do prazo regulamentar, as Companhias finalmente disponibilizaram aos acionistas todos os laudos por meio do Sistema IPE em

11 de abril de 2011, ou seja, com antecedência de 16 dias em relação à data de realização das AGE das Companhias;

iii. Ante a ausência de qualquer elemento de convencimento em sentido oposto, inclusive a ausência de outras reclamações, parece-me que a

divulgação dos laudos com antecedência de 16 dias parece ter sido suficiente para os acionistas tomarem conhecimento e analisarem as

matérias a serem deliberadas nas AGE das Companhias;

iv. Embora não constitua medida apta a satisfazer a obrigação estabelecida na regulamentação vigente, creio que deva ser levado em consideração

que, no presente caso, os referidos laudos foram disponibilizados aos acionistas nas sedes das Companhias a partir da publicação do primeiro

aviso de convocação das AGE. Inclusive, os representantes do Requerente puderam examinar os documentos quando compareceram na sede

da Vivo no dia 7 de abril de 2011.

13. Em suma, em vista de tais circunstâncias, considero que os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE da Telesp e

da Vivo, formulados pela Tempo, devem ser indeferidos, por falta de fundamentação legal.

Dos pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação das AGE das Companhias

14. Os pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE foram motivados pelo fato de a Vivo e a Telesp serem duas

companhias abertas sob controle comum indireto da Telefónica S.A. Assim, segundo a Tempo, os acionistas das Companhias que integram o

grupo da Telefónica S.A. estariam impedidos de exercer o direito de voto nas AGE, nos termos do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº

6.404/76, uma vez que estariam incorrendo em flagrante conflito de interesses. Ainda de acordo com a Tempo, não há nada que justifique que o

disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, aplicável às operações de incorporação de ações de companhias abertas sob controle comum, seja

interpretado no sentido de autorizar o exercício do direito de voto nas AGE pelos acionistas integrantes do grupo de controle, em derrogação à

regra geral do conflito de interesses prevista no disposto no § 1º do art. 115 da mesma Lei.

15.

No entanto, não vejo como os pedidos podem prosperar, pois a argumentação levada a cabo pela Tempo se choca ao entendimento pacificado

nesta Autarquia. Com efeito, ao apreciar o Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2004-5494, em reunião de 16.12.04, o Colegiado da CVM

firmou orientação no sentido de que as disposições do § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76 relativas a conflito de interesses não são aplicáveis às

assembleias gerais convocadas para deliberar acerca das operações compreendidas pelo art. 264 da mesma Lei, uma vez que esse dispositivo

submeteu tais operações a regime jurídico específico, que admite o exercício do direito de voto pelo acionista controlador.[1]

16. A propósito, tal orientação foi reiterada pelo Colegiado da CVM por ocasião da edição do Parecer de Orientação nº 35, de 1º de setembro de

2008, que estabeleceu recomendações de conduta aos administradores nas operações de fusão, incorporação e incorporação de ações

envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. Com efeito, como se depreende de sua leitura, tal

Parecer parte do pressuposto que, nessas operações, o acionista controlador não está legalmente impedido de exercer o direito de voto nas

assembleias gerais de acionistas das duas sociedades envolvidas. Aliás, o Parecer me parece bastante claro quando ressalta que "é pacífico na

CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, criou um regime especial para as operações de fusão, incorporação e

incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o

controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas operações".

17. Esclareço, por oportuno, que o fato de o Parecer empregar a expressão "via de regra" não significa, a toda evidência, que o exercício do direito

de voto pelo controlador é excepcional ou possa ser restringido a juízo da CVM. Significa ao reverso, como me parece de fácil compreensão, que

tal situação traduz a regra geral que, somente em casos excepcionais devidamente justificados, pode ser afastada, como, por exemplo, nas

hipóteses em que houver algum benefício particular em favor do acionista controlador, que foram abordadas no Parecer de Orientação CVM nº

34, de 18 de agosto de 2004.

18. Em suma, conforme o entendimento consolidado nesta Autarquia, considero que nenhum dispositivo legal ou regulamentar restaria violado caso

os acionistas integrantes do grupo de controle venham a exercer o direito de voto nas AGE convocadas a fim de deliberar sobre operação de

incorporação de ações de controlada por controladora. Nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76, tais acionistas estão legalmente autorizados a

exercer o direito de voto nas referidas AGE. Diante disso, entendo que os pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das

AGE devem ser indeferidos, por falta de fundamentação legal.

Da conclusão sobre o mérito dos pedidos de aumento e de interrupção do prazo de antecedência da convocação das AGE da Vivo e da

Telesp

19. Por todo o exposto acima, voto pelo indeferimento dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das

Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., a serem realizadas no dia 27

de abril de 2011.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

[1]Como destacou naquela oportunidade o Relator Wladimir Castelo Branco Castro: "Nas hipóteses de incorporação de sociedades sob controle

comum, a lei das sociedades anônimas reconhece a submissão do interesse da companhia ao interesse do grupo, afastando, por conseguinte, a

aplicação da regra sobre conflito de interesses nas deliberações assembleares (cf. art. 264, caput e § 4º da Lei n.º 6.404/76). Não se indaga se o

acionista controlador exerceu seu direito de voto em conflito de interesses com a companhia, sendo sempre permitida a sua participação na

formação da vontade social".

Manifestação da Área Técnica

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PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº024/11

DE: Camila Rossini Pantera DATA: 20.04.11

ASSUNTO: Pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de AGE Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp

e Vivo Participações S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-4394

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias de

Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e Vivo Participações S.A. ("Vivo" ou, em conjunto com Telesp, "Companhias"), a serem

realizadas em 27.04.11, conforme correspondência protocolizada na CVM, em 13.04.11, pelo acionista das Companhias, Tempo Capital Principal Fundo

de Investimento de Ações ("Tempo Capital" ou "Requerente").

I. Histórico

I.1 Máterias a serem deliberadas nas AGEs das Companhias em 27.04.11

2. Em 27.12.10, a Telesp e a Vivo arquivaram, no Sistema IPE, as atas das Reuniões dos respectivos Conselhos de Administração realizadas

naquele dia, por meio das quais foram aprovadas, dentre outras deliberações, a incorporação das ações da Vivo pela Telesp e a instalação do

Comitê Especial Independente de que trata o Parecer de Orientação nº 35/08 (fls. 262/269).

3. Na mesma data, Telesp e Vivo divulgaram Fatos Relevantes acerca da operação, informando o que se segue (fls. 270/276):

a.

"foi aprovada nesta data, pelos seus respectivos Conselhos de Administração, uma proposta de reestruturação societária concernente à

incorporação de ações da Vivo Part. pela Telesp, visando a unificação da base acionária das Companhias (‘Reestruturação Societária’)";

b. "além da unificação da base acionária acima mencionada, a Reestruturação Societária visa simplificar a estrutura organizacional atual das

Companhias, ambas abertas e listadas na BM&FBOVESPA e com American Depositary Receipts (‘ADRs’) negociados nos Estados Unidos da

América, propiciando aos seus respectivos acionistas a participação em uma única sociedade com ações negociadas nas bolsas brasileiras e

internacionais, com maior liquidez. Além disso, a Reestruturação Societária racionalizará a estrutura de custos das Companhias e auxiliará na

integração dos negócios e na geração de sinergias daí decorrentes, impactando positivamente as Companhias";

c. "a Telesp incorporará ao seu patrimônio a totalidade das ações da Vivo Part., atribuindo-se diretamente aos titulares das ações da Vivo Part. que

forem incorporadas as novas ações que lhes couberem na incorporadora Telesp. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 6.404/76 conforme

alterada, e na Instrução CVM nº 319/99, bem como nos estatutos sociais das Companhias, serão contratados assessores financeiros e empresas

especializadas para a elaboração de estudos complementares relativos à operação e a posterior elaboração dos laudos de avaliação das

Companhias, que servirão como parâmetro para o estabelecimento das relações de substituição e do aumento de capital decorrente da

incorporação de ações e, ainda, para fins do disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76";

d. "uma vez finalizadas as avaliações e análises necessárias e efetuadas as recomendações dos Comitês Especiais aos Conselhos de

Administração da Vivo Part. e da Telesp para as respectivas deliberações, serão divulgados por meio de fato relevante a relação de substituição

e os demais termos e condições que vierem a ser propostos pelos Conselhos de Administração das Companhias envolvidas na Reestruturação

Societária. As propostas dos Conselhos de Administração estarão sujeitas à aprovação dos acionistas em assembléias gerais a serem realizadas

para esse fim, tudo nos termos da Lei nº 6.404/76 e observado o disposto na Instrução CVM nº 319/99 e no Parecer de Orientação CVM nº

35/08, além das aprovações regulatórias necessárias";

e. "estima-se que a Reestruturação Societária seja realizada ao longo do primeiro semestre de 2011";

f. "além do fato relevante complementar contendo maiores detalhes a respeito dos termos e condições da Reestruturação Societária que forem

acordados conforme acima, serão publicados oportunamente os respectivos editais de convocação das assembleias gerais extraordinárias das

Companhias nas quais será deliberada a Reestruturação Societária pretendida";

g. "os acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp e de ações ordinárias da Vivo Part. que dissentirem da incorporação de

ações das ações da Vivo Part. pela Telesp terão, a partir da data da realização das assembleias gerais extraordinárias das Companhias que

vierem a deliberar a respeito da Reestruturação Societária, o direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso das ações de que

comprovadamente são titulares na data da comunicação deste Fato Relevante. O valor de reembolso dos acionistas que dissentirem da

operação será divulgado oportunamente, juntamente com as demais condições da operação";

h. "a presente Reestruturação Societária será submetida à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. A realização das assembléias para

deliberação da Reestruturação Societária está sujeita aos trâmites necessários junto à Securities Exchange Commission - SEC, na forma exigida

pela regulamentação daquela comissão norte-americana, haja vista a negociação de ADRs das Companhias na New York Stock Exchange

(Bolsa de Valores de Nova York)"; e

i. "como passo preparatório para a Reestruturação Societária, a Vivo Part. incorporará as holdings brasileiras TBS Celular Participações Ltda.,

Portelcom Participações S.A. e PTelecom Brasil S.A. (conjuntamente, as "Holdings BR"), que atualmente detêm diretamente como principal ativo

as ações da Vivo Part. e que são controladas pela Brasilcel, N.V.. A incorporação das Holdings BR não acarretará alteração do número e da

composição por espécie das ações da Vivo Part., não sendo afetadas as participações atuais dos acionistas da Vivo Part".

4. No dia 28.12.10, ambas as Companhias divulgaram Comunicado ao Mercado, esclarecendo que os titulares de ações ordinárias da Vivo e

titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp, na data de 27.12.10 (inclusive), terão direito de recesso a ser exercido a partir da data de

publicação das atas das assembleias que aprovarem a reorganização societária no caso de dissentirem da operação (fls. 277/279).

5. Em 25.03.11, Telesp e Vivo divulgaram Atas das Reuniões dos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, nas quais foi aprovada a

incorporação de ações da Vivo, além dos pareceres do Comitê Especial (fls. 284/314).

6. Na mesma data, Telesp divulgou Edital de Convocação da AGE, a ser realizada no dia 27.04.11, às 11:00 horas, a fim de deliberar sobre a

seguinte ordem do dia (fls. 319/322):

a. ratificar a nomeação da empresa especializada Planconsult Planejamento e Consultoria Ltda. ("Planconsult") para efetuar a avaliação dos

patrimônios das Companhias a preços de mercado, para os fins do disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e avaliar as ações da Vivo para fins

de determinação do aumento de capital da Telesp;

b. ratificar a nomeação da empresa especializada Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander"), para avaliação dos patrimônios líquidos das

Companhias para fins de subsidiar os trabalhos do Comitê Especial instituído na Telesp para fins de determinação da relação de substituição

nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 35/08;

c. apreciar e deliberar acerca do laudo de avaliação e do relatório referidos acima;

d. deliberar sobre a relação de substituição das ações da Vivo por novas ações da Telesp a serem emitidas;

e. apreciar e deliberar sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de Justificação firmado pelas

administrações das Companhias, tendo por objeto a incorporação de ações da Vivo pela Telesp; e

f. deliberar sobre a incorporação de ações da Vivo, com a sua conversão em subsidiária integral da Telesp e o consequente aumento de capital

social da Telesp e alteração da redação do artigo 5º de seu estatuto social.

7. No mesmo dia, a Vivo também divulgou Edital de Convocação de AGE, a ser realizada em 27.04.11, às 10:00 horas, a fim de deliberar, dentre

outras, sobre as seguintes propostas (fls. 315/318):

a. apreciar e deliberar sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de Justificação firmado pelas

administrações das Companhias, tendo por objeto a incorporação de ações da Vivo pela Telesp;

b. ratificar a nomeação da empresa especializada Planconsult para efetuar a avaliação dos patrimônios líquidos da Vivo e Telesp a preços de

mercado, para os fins do disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e avaliar as ações da Vivo, para fins de determinação do aumento de capital

da Telesp;

c. ratificar a nomeação da empresa especializada Signatura Lazard Assessoria Financeira Ltda. ("Signatura Lazard"), para avaliação dos

patrimônios líquidos da Vivo e da Telesp para fins de subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente instituído na Vivo para fins de

determinação da relação de substituição nos termos do parecer de Orientação CVM nº 35/08;

d. apreciar e deliberar acerca do laudo de avaliação e relatório referidos acima; e

e. deliberar sobre a relação de substituição das ações da Vivo por novas ações da Telesp a serem emitidas, com a conversão da Vivo em

subsidiária integral da Telesp.

8. Também foram divulgados, por ambas as Companhias, os Protocolos de Incorporação e Instrumentos de Justificação de ações da Vivo pela

Telesp, dos quais ressalto as seguintes principais informações (fls. 323/333 e 346/356):

a. em vista da incorporação pela Telesp da totalidade das ações da Vivo detidas pelos seus acionistas, a Vivo será

convertida em subsidiária integral da Telesp, atribuindo-se diretamente aos acionistas da Vivo, as ações ou eventuais

frações de ações que a eles couberem na Telesp;

b. as ações da Vivo a serem incorporadas pela Telesp foram avaliadas para fins de determinação do aumento de capital

da Telesp com base no seu valor econômico, na data de 31.12.10 ("Data Base"), tendo sido o laudo de avaliação das

ações da Vivo a serem vertidas para a Telesp preparado pela Planconsult;

c. caso aprovada a incorporação das ações da Vivo pela Telesp por seus acionistas, o montante equivalente ao valor

das ações da Vivo avaliadas em R$31.222.629.890,89, nos termos do laudo de aumento de capital, será incorporado

ao patrimônio da Telesp;

d. a relação de substituição das ações de emissão da Vivo a serem incorporadas pela Telesp foi determinada pelas

administrações das Companhias, considerada a recomendação dos Comitês Especiais, os quais utilizaram como base

para a negociação das relações de substituição, os respectivos valores econômicos destas, apurados pelos

assessores financeiros indicados para tanto pelos Comitês Especiais, sendo a Signatura Lazard indicada pelo Comitê

Especial da Vivo e o Santander indicada pelo Comitê Especial da Telesp, com base na metodologia de fluxo de caixa

descontado, na Data Base;

e. para cada ação ordinária e preferencial da Vivo serão emitidas 1,55 novas ações da mesma espécie da Telesp;

f. aos acionistas da Vivo cujas ações forem incorporadas, e que, em virtude da relação de substituição, fizerem jus a

frações de ações, será pago, pro rata proporcionalmente às frações de cada um, o valor líquido a preços de mercado

das frações agrupadas, apurado através da venda em leilão (ou leilões, se for o caso), a ser(em) realizado(s) na

BM&FBovespa;

g. para fins de comparação das relações de substituição resultantes da adoção do critério de valor econômico, a Vivo e

a Telesp tiveram seus respectivos patrimônios avaliados, também, segundo os mesmos critérios e na Data Base, a

preços de mercado, pela empresa Planconsult e, segundo o referido critério, a cada ação ordinária e cada ação

preferencial da Vivo seriam atribuídas 1,10 ações da respectiva espécie da Telesp;

h. nos termos do Parecer de Orientação nº 35/08, foram constituídos na Vivo e na Telesp comitês especiais

independentes, para negociarem de forma independente a relação de substituição de ações. Após analisarem os

relatórios e estudos dos assessores financeiros independentes, os Comitês Especiais apresentaram suas

manifestações às respectivas administrações, sugerindo a adoção da relação de troca;

i. com base no critério de determinação da relação de substituição acima referida, a Telesp emitirá 212.767.241 novas

ações ordinárias e 406.597.417 novas ações preferenciais, de forma que o capital da Telesp após a operação,

passará a ser representado por 381.587.111 ações ordinárias e 744.014.819 ações preferenciais;

j. os acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp e de ações ordinárias da Vivo que dissentirem da

incorporação de ações das ações da Vivo pela Telesp terão, a partir da data da realização das assembleias gerais

extraordinárias das referidas sociedades que deliberarem a respeito da operação objeto deste Protocolo, o direito de

retirar-se das respectivas Companhias, mediante o reembolso das ações de que comprovadamente eram titulares em

27.12.10;

k. os titulares de ações preferenciais da Vivo não terão o direito de retirada, uma vez que tais ações têm liquidez e

dispersão no mercado, conforme definido no artigo 137, II, alíneas "a" e "b" da Lei nº 6.404/76;

l. o valor de reembolso dos acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp que dissentirem da

operação de incorporação das ações, calculado pelo valor do patrimônio líquido da Telesp constante do seu balanço

levantado em 31.12.10, é de R$23,06 por ação ordinária ou preferencial;

m. o valor de reembolso dos acionistas titulares de ações ordinárias da Vivo que dissentirem da operação de

incorporação das ações, calculado pelo valor do patrimônio líquido da Vivo constante do seu balanço levantado em

31.12.10, é de R$25,30 por ação, tendo em vista que a relação de substituição constante do Protocolo é mais

vantajosa do que aquela calculada com base nos patrimônios líquidos das partes a preços de mercado;

n. a Signatura Lazard manifestou seu entendimento no sentido de que, como a relação de substituição definida pelos

Conselhos de Administração das Companhias se enquadra nas faixas de relação de substituição extraídas dos

valores das Companhias resultantes dos relatórios de avaliação, tal relação de substituição é, do ponto de vista

financeiro, comutativa para os acionistas não controladores da Vivo;

o. o Santander manifestou seu entendimento no sentido de que, como a relação de substituição definida pelos

Conselhos de Administração das Companhias se enquadra nas faixas de relação de substituição extraídas dos

valores das Companhias resultantes dos relatórios de avaliação, entende que foi dado tratamento equitativo aos

acionistas da Telesp; e

p. as empresas especializadas contratadas para a avaliação das Companhias para fins de determinação da relação de

substituição das ações incorporadas por ações da sociedade Telesp e para avaliação das ações a serem

incorporadas, declararam ser independentes em relação às Companhias.

9. Ainda no dia 25.03.11, as Companhia divulgaram Fato Relevante comunicando ao mercado os termos e condições concernentes à incorporação

das ações da Vivo pela Telesp (fls. 334/345).

10. Em 28.03.11, a Vivo divulgou, via Sistema IPE, o laudo de avaliação de patrimônio líquido a valor de mercado, elaborado pela Planconsult (fls.

376/383); bem como os Anexos 20 e 21 previstos pela Instrução CVM nº 481/09 (fls. 364/375).

11. No mesmo dia, a Telesp divulgou laudo de avaliação de patrimônio líquido a valores de mercado e laudo de avaliação da Vivo através do método

do fluxo de caixa descontado, elaborados pela Planconsult (fls. 407/423) e os Anexos 20 e 21 à Instrução CVM nº 481/09 (fls. 424/472).

12.

Em 06.04.11, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-191[1], a CVM enviou à Vivo o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº059/11, solicitando a

divulgação dos seguintes documentos (fls. 394/396):

a. "laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo com base em seu valor econômico, elaborado pela Planconsult Planejamento e Consultaria

Ltda., para fins do aumento de capital de TELESP decorrente da referida operação;"

b. "laudo de avaliação do patrimônio líquido da Telesp avaliado a preços de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado pela

Planconsult Planejamento e Consultaria Ltda.; e"

c. "estudos, pareceres e/ou laudos elaborados pela Signatura Lazard Assessoria Financeira Ltda. para subsidiar a negociação da relação de troca

pelo Comitê Especial Independente, conforme citado na ata da Reunião do Conselho de Administração de 25.03.11".

13. No mesmo dia, foi encaminhado à Telesp o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/ Nº058/11, solicitando o envio, pelo Sistema IPE, dos seguintes

documentos (fls. 391/393):

a. "laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo avaliado a preços de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado pela

Planconsult Planejamento e Consultaria Ltda."; e

b. "estudos, pareceres e/ou laudos elaborados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para subsidiar a negociação da relação de troca pelo Comitê

Especial Independente, conforme citado na ata da Reunião do Conselho de Administração de 25.03.11".

14. Na data de 11.04.11, ambas as Companhias arquivaram no Sistema IPE todos os documentos solicitados nos Ofícios supracitados (fls. 398/406

e 473/518).

I.2 Do pedido de interrupção

15. Em 13.04.11, o acionista das Companhias, Tempo Capital, protocolizou na CVM, nos termos do artigo 124, § 5º da Lei nº 6.404/76, pedido de

adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias das Companhias, previstas

para 27.04.11, nos seguintes principais termos (fls. 01/22):

a. "o controle direto das Companhias é exercido por sociedades diferentes, quais sejam, (a) de um lado, SP Telecomunicações

Participações Ltda. ("SPT") e Telefônica Internacional S.A. ("TISA") dividem o controle direto da Telesp, detendo, em conjunto, ações

representativas de 87,8% do capital social desta sociedade, sendo 84,58% das ações ordinárias e 89,14% das ações preferenciais de

emissão da Telesp; e (b) de outro, Portelcom Participações S.A. ("PORTELCOM") e TBS Celular Participações S.A. ("TBS") e BrasilCel

N.V. ("BrasilCel") dividem o controle direto da Vivo Part, detendo em conjunto 61,42% do capital social desta sociedade, sendo 88,91%

das ações ordinárias e 44,05% das ações preferenciais de emissão da Vivo Part";

b. "entretanto, todas as controladoras diretas de Vivo Part e de Telesp (SPT, TISA, PORTELCOM, TBS e BrasilCel, em conjunto

"Controladoras Diretas") são subsidiárias não-operacionais da sociedade estrangeira Telefónica S.A. ("Controladora Indireta" ou

"Telefónica"). Desta forma, para efeitos do disposto no artigo 116, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Vivo Part e Telesp

estão sob controle comum indireto da mesma sociedade, a Telefónica, e integrando, portanto o Grupo Telefónica";

c. "os acionistas de ambas as Companhias foram convocados para deliberarem na AGE Vivo Part e na AGE Telesp acerca da

incorporação de ações da Vivo Part pela Telesp, bem como acerca de outras matérias correlatas, incluindo: (a) apreciar e deliberar

sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação e Instrumento de Justificação; (b) ratificar a contratação da

empresa responsável pela avaliação dos patrimônios das Companhias conforme art. 264 da Lei n° 6.404; (c) ratificar a nomeação

efetuada de empresa especializada para fins dos trabalhos do comitê especial independente; (d) apreciar os respectivos laudos de

avaliação elaborados por estas Companhias nos itens b e c; (e) deliberar sobre as relações de trocas de ações propostas; e (f) apreciar

e deliberar sobre os termos e condições da minuta do Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de Justificação ("Protocolo",

Anexo 4) firmado pelas administrações das Companhias";

d. "conforme divulgado ao mercado, por meio do Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010 ("Fato Relevante", Anexo 5), a aprovação da

incorporação de ações da Vivo Part pela Telesp insere-se em um processo de reorganização societária do Grupo Telefónica, cujo

objetivo é a unificação das bases acionárias das Companhias ("Reestruturação Societária"). Trata-se, segundo alegado, de medida

destinada a simplificar a estrutura organizacional atual das Companhias, ambas atuantes no mesmo setor de comunicações, com

múltiplas ações listadas na BM&FBOVESPA, mas indiretamente controladas pela Telefónica";

e. "ocorre que, nas informações prestadas ao mercado e aos acionistas da Companhia acerca da AGE Vivo Part e da AGE Telesp (no

conjunto "Informações Disponíveis"), por meio, dentre outros documentos: (a) do Fato Relevante, (b) dos respectivos Editais de

Convocação; (c) do Protocolo; e (d) das respectivas Propostas das Administrações (Anexo 6), verifica-se a omissão de informações

relevantes para o exercício de voto dos acionistas de ambas as Companhias, quais sejam:

1. As Informações Disponíveis não fazem qualquer menção à obrigatoriedade das Controladoras Diretas absterem-se de votar

nas matérias constantes da ordem do dia da AGE Vivo Part e da AGE Telesp. Considerando que a Reestruturação Societária

envolve, basicamente, a incorporação de ações de sociedade controlada pelo mesmo acionista, a Controladora Indireta, seria

de se supor que as sociedades do Grupo Telefónica estariam impedidas de votar nestas matérias por conflito de interesse, de

acordo com o art. 115, caput e §1º, da Lei n° 6.404, de 1976; e

2. As Companhias não divulgaram ao mercado, por meio do ‘sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de

computadores’, os laudos de avaliação e pareceres necessários à adequada avaliação das matérias constantes da ordem do

dia, conforme determina o art. 6º, inciso II, da Instrução CVM n° 481, de 17 de dezembro de 2009";

f. "conforme a literalidade do texto [artigo 115, § 1º da Lei nº 6.404/76] demonstra, um acionista, seja ele controlador ou não, está

impedido de votar em toda e qualquer matéria na qual tenha conflito de interesses. Tal conflito de interesses ocorre tanto naquelas

situações em que a deliberação possa beneficiá-lo de modo particular (‘[...] quaisquer outras que puderem beneficiá-lo [...]’), como, de

maneira geral, em situações nas quais o acionista assuma direta ou indiretamente, posições contrapostas à da companhia ou da

coletividade dos seus acionistas (‘[...] ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia’)";

g. "assim ocorre, por exemplo, na proposta de celebração de um contrato com parte relacionada ao acionista, na proposta de

incorporação de ações detidas pelo acionista em outra sociedade ou, inversamente, na de incorporação de ações em sociedade

controlada pelo acionista. Nestas situações, o acionista participaria do conclave e exerceria seu direito de voto não apenas

considerando o seu próprio interesse acionário na sociedade e o interesse social desta, mas também considerando o interesse do grupo

econômico a que pertence";

h. "tal é o caso com a participação das Controladoras Diretas na AGE Vivo Part e na AGE Telesp. Afinal, a Controladora Indireta, através

das Controladas Diretas, detêm participação societária que lhe assegura o poder de controle tanto da Vivo Part, quanto da Telesp,

sendo a sua participação relevante em ambas as Companhias e em todas as classes de ações de emissões das Companhias, mas não

exatamente as mesmas. Caso fosse permitido aos Controladores Diretos exercerem seus respectivos direitos de voto na AGE Vivo Part

e na AGE Telesp, estes deliberariam não a fim de atender àquilo que percebem como sendo o melhor interesse da Vivo Part e da

Telesp, respectivamente, mas com o intuito de atender ao melhor interesse do Grupo Telefónica, que pode ou não ser o interesse das

sociedades controladas";

i. "e cumpre observar que, considerando que a participação acionária e de capital investido em uma das Companhias, a Telesp, é

relativamente superior ao da outra, haveria um claro interesse ou justificativa econômico-financeira em beneficiar uma das Companhias

em detrimento da outra, no processo de Reorganização Societária";

j. "mas, independente de qual sociedade do Grupo Telefónica esteja sendo beneficiada ou prejudicada, a questão central é que as

Controladoras Diretas estarão sempre atuando em conflito de interesse";

k. "tal é o entendimento já adotado pela CVM, ao menos a partir do Processo Administrativo n° RJ - 2009 - 13179:

‘[...] Com efeito, sob pena de se adotar uma interpretação vazia de utilidade prática e em descompasso com a atual realidade das

companhias abertas, entendo que o acionista está impedido de votar toda vez que da deliberação possa resultar a seu favor um

beneficio particular, ou seja, que não seja extensível aos demais acionistas. Daí decorre, como conseqüência inevitável, que o acionista

controlador está (previamente) impedido de votar na deliberação de assembléia destinada a aprovar a celebração de contrato bilateral

em que figura como contraparte, pois a contraprestação a ser recebida por força do contrato constitui um beneficio particular, que, não

há dúvida, não é compartilhado com os demais acionistas.

Mas, ainda que se entenda que a contraprestação resultante de contrato bilateral não traduz, nos termos da lei, um ‘benefício particular’

em favor do acionista - o que só admito porque me parece importante apreciar outros aspectos interessantes da consulta - entendo que

na hipótese discutida o acionista controlador estaria de todo modo impedido de votar. A razão para tanto refere-se, agora, ao segundo

aspecto debatido quanto à interpretação do disposto no § 1º do art. 115: ‘impedimento de voto em caso de conflito de interesses’ [...]

(Trecho do Voto da Diretora-Presidente Maria Helena Santana. grifou-se)";

l. "necessário é reconhecer, portanto, que, ainda que não se verifique o intuito direto de prejudicar uma ou outra das Companhias, há um

claro conflito de interesse, pela sobreposição de interesses acionários no momento da deliberação societária, pelas Controladoras

Diretas, tanto na AGE Vivo Part quanto na AGE Telesp. Afinal, conforme observa Modesto Carvalhosa: ‘Haverá interesse contrário à

sociedade não apenas quando ela sofre uma perda imediata ou futura, mas também quando deixa de obter uma vantagem lícita; ou,

então, quando do voto lhe advém um resultado menor do que seria obtido se outra fosse a manifestação decisória do acionista’. As

Controladoras Diretas não estão deliberando conforme o melhor interesse das respectivas Companhias, mas segundo os interesses da

Telefónica, ainda que prejudicial aos acionistas de uma das duas Companhias (ou eventualmente das duas)";

m. "verifica-se, portanto, que as Controladoras Diretas, assim como todas as empresas coligadas à Controladora Indireta estão em conflito

de interesse com as deliberações constantes das ordens do dia da AGE Vivo Part e da AGE Telesp e, portanto, impedidos de votar, nos

termos do art. 115, § 1°, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976";

n. "conforme verifica-se nas Informações Disponíveis, as Companhias, por conta do controle comum, adotaram parcialmente as

recomendações constantes no Parecer de Orientação n° 35, de 2008, especialmente no que se refere à constituição de comitês

especiais independentes para avaliar a relação de troca. Não houve, a princípio, a adoção integral do mesmo, uma vez que faltou

atender algumas das recomendações deste:

‘todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores devem ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do

art. 3° da Instrução CVM n° 319, de 3 de dezembro de 1999’; e ‘a operação seja condicionada à aprovação da maioria dos acionistas

não-controladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com voto restrito’";

o. "de qualquer forma, a adoção parcial do Parecer de Orientação nº 35, de 2008, não descaracteriza ou diminui o conflito de interesses

por parte de um acionista, neste caso o acionista controlador. Conforme os seus próprios termos, a adoção do referido Parecer de

Orientação indica tão somente que as Companhias envolvidas na operação adotaram padrões de governança recomendados na

definição das relações de substituição de ações, entre empresas controladas pelo mesmo acionista. Em última análise, a única

implicação da adoção das recomendações do Parecer de Orientação n° 35, de 2008, consiste na presunção iuris tantum de que foram

adotados procedimentos formais a fim de tentar fixar os valores de avaliação das empresas envolvidas da operação de forma

independente, isto é, sem a influência dominante do controlador";

p. "tal é o entendimento já assentado por esta autarquia, no importante precedente ‘Tractebel’ (Processo Administrativo nº RJ - 2009 13179). Nos termos do voto do relator:

[...] não obstante os esforços empreendidos, entendo que o Comitê proposto pela Tractebel não elimina, de maneira efetiva, o problema

do conflito de interesses, razão pela qual não vejo a medida como suficiente para superar a proibição de voto prevista no parágrafo 1º

do artigo 115 da Lei 6. 404/76.

Nesse sentido, é preciso que as propostas visem, em casos como o presente, à efetiva proteção dos acionistas minoritários, incluindo,

por exemplo, a participação ativa destes na negociação das condições dos contratos que gerem as situações de conflito. [...] No caso

em análise, a solução proposta pela Tractebel não soluciona o problema do conflito de interesses. O mecanismo por eles proposto

(eleição de um Comitê Especial Independente para Transações com Partes Relacionadas) claramente não elimina o risco de conflito ex

ante. Entendo, portanto, na análise deste caso concreto, que o tratamento adequado, tendo em vista nossa legislação societária e o

alinhamento de interesses entre minoritários e controladores, é a abstenção do voto";

q. "observe-se ainda que, tal como alertado no voto do Diretor-relator, tanto no caso do precedente Tractebel, como no caso da

Reestruturação Societária ora submetida à análise desta autarquia caso, apesar da instituição dos ditos comitês especiais, em nenhum

momento houve a participação efetiva dos acionistas minoritários na fixação das relações de substituição entre as ações de Telesp e

Vivo Part, das diferentes classes de acionistas envolvidos na operação. Essa participação efetiva só se dará no exercício do direito a

voto em assembléia, voto esse dado por acionistas sem conflitos de interesse na analise das matérias em pauta";

r. "a Lei nº. 6.404, de 1976, estabelece, em seu artigo 264, regras aplicáveis à hipótese de realização de uma reestruturação societária

envolvendo empresas com um mesmo controlador e que, portanto, sofreriam com a sua influência dominante na fixação do valor de

avaliação das empresas envolvidas na operação";

s. "entendimento, a nosso sentir, equivocado sobre a aplicabilidade desta norma defende que, na medida em que a lei estabelece uma

conseqüência jurídica em prol dos acionistas minoritários, nos casos de reestruturação societária de empresas controladas, e impõe

certos padrões mínimos para a avaliação das empresas envolvidas, a lei estaria implicitamente admitindo que, neste caso, o conflito de

interesse estada superado (ou seria ignorado). Tal entendimento fora sufragado por esta Autarquia, no Processo Administrativo RJ 2004 - 5494, cujo trecho da ementa transcrevemos:

[...] No tocante ao conflito de interesses da acionista Braco, o Colegiado, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo DiretorRelator, deliberou não serem aplicáreis à acionista BRACO as regras relativas a conflito de interesses, uma vez que tal hipótese é

expressamente admitida pelo art. 264 da Lei 6.404/76 no caso de incorporação de sociedades sob controle comum. Ficou vencida, nos

termos de seu voto, a Diretora Norma Parente, que afastava a incidência do art. 264 da Lei 6.404/76, por considerar interdependentes e

conexas as operações de permuta e de incorporação ora analisadas, aplicando-se à hipótese, o §1° do art. 115 da Lei 6.404/76 que,

segundo seu entendimento, veda, a priori, o voto do acionista controlador";

t. "em primeiro lugar, nada, no texto do referido art. 264, leva à conclusão de que, nestes casos, o controlador estaria desimpedido de

votar na aprovação das referidas matérias ou de que estaria, em qualquer situação, relativizado o conflito de interesses. Não há, ao

contrário do que ficou registrado na aludida ementa, nenhuma linha, nenhuma palavra que ‘expressamente’ ou mesmo implicitamente

assegure o direito do controlador votar neste tipo de operação. Os sempre citados §§ 3° e 4º, que alegadamente seriam o fundamento

que autorizaria o controlador a votar nesta matéria, nada mais fazem do que autorizar o acionista dissidente a se retirar da sociedade,

se a permanência na nova estrutura societária não lhe convir, e esclarecer que o disposto neste artigo aplica-se a todas as operações

em que haja uma situação de controle conjunto. Não há, neste sentido, sequer uma referência ao acionistas controlador nestes

parágrafos, quanto menos uma autorização para que este vote nas respectivas matérias";

u. "em segundo lugar, o simples fato de a companhia conferir o direito de recesso aos dissidentes, de forma alguma descaracteriza o

conflito de interesses";

v. "primeiramente, em nenhuma outra matéria em que há a concessão do direito de retirada ao acionista dissidente haveria a supressão

do impedimento de voto em caso de conflito de interesse. Mesmo porque muitas decisões que ocasionam o recesso podem ou não

terem sido tomadas com o voto do controlador. O direito de recesso mesmo que tenha valor especial não autoriza o voto do acionista

conflitado. O recesso não é remédio para voto conflitado. O acionista conflitado simplesmente não pode votar, é o que diz o Art. 115 §

1º";

w. "em terceiro lugar, conforme já defendido no precedente Tractebel e acima exposto no ponto II.A, a simples imposição de critérios

mínimos para a realização do trabalho de avaliação do patrimônio das empresas envolvidas na operação, em nada relativiza o potencial

conflito de interesse dos envolvidos na operação";

x. "conforme acima exposto, o Parecer de Orientação n° 35, 2008, recomenda aos administradores da Companhia que ‘todos os

documentos que embasaram a decisão dos administradores devem ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do art. 3° da

Instrução CVM n° 319, de 3 de dezembro de 1999’. Afinal, aos acionistas não em conflito de interesse cabe a prerrogativa do exercício

do direito de voto, devendo estar munidos das informações relevantes para participarem do conclave de forma consciente";

y. "neste sentido, nos termos do referido Parecer todos os laudos e relatórios utilizados por tal comitê são relevantes ao cumprimento do

dever fiduciário dos administradores na negociação das operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo

sociedade controladora ou sob controle comum; e por conseqüência relevantes a deliberação do voto por parte dos acionistas

minoritários nas respectivas assembleias";

z. "a fim de dar complemento a tal orientação, a Instrução CVM n° 481, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre informações e

pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas, esclareceu que estes documentos

devem ser disponibilizados de forma a assegurar a todos os acionistas acesso à informação, de maneira equânime. Nos termos do seu

artigo 6°:

Art. 6º. A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na

rede mundial de computadores: I - as informações e documentos previstos nos demais artigos deste Capítulo III; e H quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direto de voto em assembleia. Parágrafo

único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do primeiro anúncio de

convocação da assembleia, exceto se a Lei n. 6.404, de 1976, esta Instrução ou outra norma da CVM estabelecer

prazo maior. (grifou-se)";

aa)"a Vivo Part. nos quatro documentos disponibilizados na rede mundial de computadores na página da CVM, o Edital de Convocação

(entregue no dia 25/3/2011 as 21:43hs), a Justificação de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as 21:52hs), o

Protocolo de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as 22:12hs) e nos Anexos 20 e 21 da Instrução CVM n° 481

(entregue no dia 28/3/2011 as 20:55hs), não inclui o relatório de Avaliação do Patrimônio Líquido Real a Valores de Mercado preparado

pela empresa Planconsult Planejamento e Consultoria Ltda ("Planconsult"), nem tão pouco o laudo de avaliação dos Patrimônio líquidos

da Vivo Part. e da Telesp feito pela empresa especializada Signatura Lazard Assessoria Financeira Ltda ("Lazard") emitido para

subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Vivo Part";

bb) "tanto o relatório da Planconsult quanto o laudo da Lazard são informações e documentos relevantes conforme o Art. 6º da Instrução

CVM n° 481, sendo necessárias a divulgação via rede mundial de computadores no site da CVM. Adernais, tanto o relatório da

Planconsult quanto o laudo da Lazard estão sendo submetidos à aprovação dos acionistas de Vivo Part, de forma que torna-se

impossível deliberar acerca da matéria sem ter acesso ao mesmo";

cc)"também a Telesp nos quatro documentos disponibilizados na rede mundial de computadores na página da CVM, o Edital de

Convocação (entregue no dia 25/3/2011 as 21:43hs), a Justificação de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as

21:51hs), o Protocolo de Incorporação, Cisão ou Fusão (entregue no dia 25/3/2011 as 21:48hs) e nos Anexos 20 e 21 da Instrução CVM

n° 481 (entregue no dia 28/3/2011 as 21:15hs), não inclui o relatório de Avaliação do Patrimônio Líquido Real a Valores de Mercado

preparado pela empresa Planconsult, nem tampouco o laudo de avaliação dos patrimônio líquidos da Vivo Part. e da Telesp feito pela

empresa especializada Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander") emitido para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial

Independente da Telesp";

dd) "tanto o relatório da Planconsult quanto o laudo da Santander são informações e documentos relevantes conforme o Art. 6º da

Instrução CVM n° 481, sendo necessárias a divulgação via rede mundial de computadores no site da CVM. Adernais, tanto o relatório

da Planconsult quanto o laudo do Santander são objetos de pauta da assembleia da Telesp, no que tange as suas ratificações por parte

desta, tratando-se portanto de informações relevantes e prioritárias de serem amplamente divulgadas aos acionistas da Telesp";

ee) "as informações dos Anexos 20 e 21 da Instrução CVM n° 481 disponibilizadas tanto pela Vivo Part quanto pela Telesp na rede

mundial de computadores da CVM, conforme os arts. 20 e 21 da referida Instrução, não supre as obrigações do Art. 6º, II, mas apenas

a do I. A isto acresça-se o fato de que os acionistas estão sendo convocados justamente para deliberar acerca dos referidos laudos, de

forma que não há a menor dúvida acerca da sua relevância e da necessidade de sua divulgação pelo sistema IPE";

ff) "no presente caso, tanto a AGE Vivo Part quanto a AGE Telesp foram convocadas com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias

corridos. Entretanto, conforme exposto no item III, acima, já transcorridos metade do prazo para a realização das referidas assembléias

gerais, a Companhia ainda não divulgou a integralidade dos documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Conforme acima

exposto, não foram divulgados, por meio do sistema IPE, nem os laudos de avaliação elaborados pela Planconsult, nem os materiais

pertinentes dos respectivos comitês especiais independentes, em especial os laudos de avaliação elaborados pela Lazard e Santander.

Considerando, como acima exposto, que os acionistas estão sendo convocados justamente para deliberar acerca dos referidos laudos,

não há dúvida quanto a sua relevância e necessidade de sua divulgação pelo sistema IPE"; e

gg)"ante o exposto requer-se:

1. A interrupção do prazo de antecedência para realização da AGE Vivo Part e da AGE Telesp, a fim de que esta autarquia manifeste-se, nos

termos do art. 115, § lº, da Lei n° 6.404/1976, acerca da existência de conflito de interesses, por parte das Controladoras Diretas e de eventuais

empresas coligadas à Controladora Indireta, nas matérias constantes da ordem do dia da AGE Vivo Part e da AGE Telesp, bem como do

conseqüente impedimento destas sociedades de exercerem o seu direito de voto nos respectivos conclaves.

2. A suspensão do prazo de antecedência para a realização da AGE Vivo Part e da AGE Telesp, pelo prazo de 30 dias, após a divulgação pelas

Companhias, por meio do sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores, laudos de avaliação elaborados pela

Planconsult e os materiais pertinentes dos respectivos comitês especiais independentes, em especial os laudos de avaliação elaborados pela

Lazard e Santander".

I.3 Da manifestação das Companhias

16. Por meio dos Ofícios/CVM/SEP/GEA-4/Nº063/11 e Nº064/11, de 14.04.11, Telesp e Vivo, respectivamente, foram instadas a se manifestarem

sobre o pedido de adiamento e interrupção em questão (fls. 209/212).

17. Em resposta, no dia 18.04.11, as Companhias encaminharam correspondência à CVM nos seguintes principais termos (fls. 213/261):

a. "o Edital de Convocação da Assembleia foi publicado nos dias 26, 29 e 30 de março de 2011, no DOESP e no jornal Valor Econômico

anunciando o dia 27 de abril de 2011 como data para sua realização. Portanto, a convocação da Assembleia foi efetuada com 30 (trinta)

dias de antecedência";

b. "o artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02 faculta a que o acionista solicite o aumento para até 30 dias do prazo de antecedência da

convocação. E o faz, no pressuposto de que o prazo de convocação seja de 15 (quinze) dias, como determinado pelo artigo 124, §1º, II

da Lei 6.404/76 conforme alterada, que é considerado o prazo normalmente suficiente para que os acionistas possam tomar

conhecimento das matérias objeto da assembleia e exercer seu direito de voto";

c. "ocorre que a Companhia, para situações mais complexas como a que é objeto da Assembleia, tem previsão estatutária de

antecedência de convocação maior do que a prevista em lei e, portanto, desde logo convocou a Assembleia com 30 (trinta) dias de

antecedência";

d. "mesmo no que se refere ao parágrafo primeiro do artigo 2º da aludida Instrução, que permite a suspensão do prazo nas situações em

que a assembléia já tenha sido convocada com 30 dias de antecedência, não assiste ao Requerente razão para tal solicitação. Isso

porque todos os documentos estavam disponíveis aos acionistas na sede da Companhia desde o dia 28 de março de 2011 (primeiro dia

útil seguinte à divulgação da Convocação e do Fato Relevante), conforme consta do Fato Relevante divulgado em 25 de março de 2011

(Doc. 01)";

e. "tanto é verdade, que os representantes do Requerente compareceram à Companhia (conforme demonstram os documentos anexos –

Doc. 02) em 07 de abril e tiveram acesso a todos os documentos que alí estavam disponibilizados, dentre os quais: (i) ata de reunião de

Conselho de Administração; (ii) ata de Reunião de Conselho Fiscal; (iii) Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de

Justificação; (iv) Edital de Convocação; (v) Fato Relevante contendo as condições da operação; (vi) Laudos de Avaliação de PL a

Mercado (art. 264 da Lei 6.404/76); (vii) Laudo de Avaliação das ações a serem incorporadas (art. 8º da Lei 6.404/76); (viii) Anexos 20 e

21 da Instrução CVM nº 481 e (ix) relatório de avaliação das companhias envolvidas na operação elaborado pelo seu assessor

financeiro para fins de subsidiar a negociação da relação de substituição";

f. "portanto, não pode prosperar o pedido do Requerente, de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação

da Assembleia Geral Extraordiária da Companhia convocada para o dia 27 de abril de 2011, uma vez que (i) a assembléia foi convocada

com 30 dias de antecedência e (ii) à situação em tela não se aplica o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02,

pois todos os documentos foram disponibilizados aos acionistas na sede da Companhia com a devida antecedência";

g. "aliás, mesmo no que tange ao artigo 124 da Lei 6.404/76, ressalte-se que a suspensão pode ser determinada pela CVM quando a

assembléia tiver por objeto operações que por sua complexidade exijam maior prazo (do que os 15 dias que a própria lei estabelece),

para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas";

h. "ora, além do prazo da convocação da Assembleia ser equivalente ao dobro do previsto na Lei, o Requerente em nenhum momento

menciona se e quais dúvidas restaram a respeito da operação após sua visita à sede da Companhia (onde poderia inclusive ter

formulado perguntas e solicitado informações adicionais, pois foi atendido em reunião marcada com área de Relações com

Investidores). Simplesmente alega que os documentos não foram disponibilizados (o que não é verdade), mas em nenhum momento

levanta dúvidas ou expõe as questões complexas que necessitam de prazo maior para serem analisadas (...)";

i. "há que se considerar os prejuízos que a suspensão do prazo para a realização da Assembleia pode gerar. A operação foi amplamente

divulgada desde 27 dezembro de 2010 (primeiro Fato Relevante, onde foi anunciada a formação dos Comitês – Doc. 05), houve um

esforço de todos os envolvidos para que a divulgação dos termos e condições detalhados pudessem ser efetuados tão logo os Comitês

Especiais Independentes (constituídos conforme a recomendação do PO 35) chegassem a uma recomendação e os Conselhos das

companhias envolvidas decidissem a respeito. Os acionistas e o mercado em geral já têm uma expectativa de que a Assembleia se

realize em 27 de abril de 2011, até mesmo porque a anuência prévia da Agência Nacional de Telecomunicações já foi outorgada. E, um

pedido de um único acionista que, inclusive, teve acesso aos documentos e alega que não foram disponibilizados, pode ser capaz de

comprometer e prejudicar o andamento de uma operação, que observou todos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis,

colocando em risco os benefícios esperados para as companhias envolvidas e todos seus acionistas";

j. "desta forma, ainda que após o exame dos argumentos trazidos no item I deste se considere que a situação em discussão está prevista

no artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02, no mérito há que se reconhecer que não há necessidade real de se postergar uma Assembleia

e causar efeitos maléficos às companhias envolvidas, aos seus acionistas e ao mercado em geral, por um pedido sem fundamento e

sem efeito prático algum, pois jamais foi demonstrado pelo Requerente que não estaria pronto para exercer seu direito de voto";

k. "o Requerente alega que os controladores diretos e indiretos das companhias envolvidas estariam impedidos de votar na Assembleia.

Refere-se à suposta existência de conflito de interesses decorrente de benefício particular do acionista e também, de maneira geral, à

assunção de posição contraposta à Companhia ou a seus acionistas, mas não aponta em concreto qual seria o tal conflito. Talvez não o

faça justamente porque tal conflito não existe";

l. "não há que se falar em beneficio particular do controlador nesta operação, uma vez que a relação de substituição determinada pelos

Conselhos de Administração das companhias envolvidas com base na recomendação dos respectivos Comitês Especiais

Independentes criados em cada uma delas, é igual para as duas espécies de ações e para todas as ações existentes, independente de

quem seja seu titular";

m. "também não há interesse do controlador contraposto aos dos demais acionistas ou da Companhia. A operação é benéfica a todos os

envolvidos, pois busca unificar a base acionária de duas companhias abertas sob controle comum em uma única companhia, com maior

liquidez para os acionistas. Ademais, os acionistas (todos) serão beneficiados pela consolidação das operações do grupo";

n. "há uma situação prevista no próprio PO 35, em que a CVM recomenda que o controlador não vote: caso a constituição de um comitê

especial independente para negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração, não seja adotada, a

operação deve ser condicionada à aprovação da maioria dos acionistas não-controladores, inclusive os titulares de ações sem direito a

voto ou com voto restrito";

o. "em que pese a opinião absolutamente infundada do Requerente, de que o PO 35 foi adotado "parcialmente", fato é que as

recomendações do PO 35 foram seguidas pela Companhia de forma que as relações de substituição foram efetivamente negociadas de

maneira independente";

p.

"o Comitê Especial Independente da Companhia foi formado de acordo com a recomendação do PO 35 [2]. Referida recomendação não

ordena nem exige que o comitê seja necessariamente formado por acionistas minoritários, bastando que contemple membros do

Conselho de Administração ou não administradores, que sejam independentes em relação ao controlador. E assim foi feito, conforme se

verifica da formação dos comitês divulgada e que por si só é capaz de demonstrar o equivoco do Requerente em seu entendimento";

q. "desta forma, não apenas foi seguido o procedimento legal de regime diferenciado de que trata o artigo 264 da Lei 6.404/76, como

também foram seguidos os procedimentos recomendados no PO 35, de forma a que a relação de substituição efetivamente negociada

de forma independente";

r.

"houve a contratação, por cada Comitê Especial Independente constituído nas respectivas companhias partes da operação, de

assessores financeiros especializados e independentes do controlador (Banco Santander (Brasil) S.A. e Signatura Lazard Assessoria

Financeira Ltda.). Além disso, o comitê constituído na Companhia também teve assessoria jurídica própria[3]. Cada uma das

instituições avaliou separadamente as duas companhias (e sem que qualquer dos assessores tivesse informações a respeito da análise

do outro assessor), tendo sido fornecidas a ambos os assessores informações iguais das duas companhias. Ao final do processo, cada

assessor apresentou suas conclusões ao respectivo comitê que o indicou e foi então negociada entre os Comitês Especiais

Independentes a relação de substituição, submetida aos Conselhos de Administração das companhias"; e

s. "desta forma, inexistindo "beneficio particular" e tendo havido a efetiva negociação da relação de substituição entre Comitês Especiais

Independentes, não há razão alguma para que o controlador deva se abster de votar na Assembleia".

I.4. Informações adicionais

18. Em 19.04.11, o Requerente enviou e-mail contendo informações adicionais sobre o pedido de adiamento e interrupção em questão (fls. 525).

I. Análise

19. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente Relatório limita-se à análise do pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência

de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias das Companhias, a realizar-se em 27.04.11. Questões relacionadas à incorporação das

ações da Vivo pela Telesp, tais como direito de recesso, relação de substituição de ações e divulgação de documentos, estão sendo analisadas

no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-191, instaurado em decorrência do Plano Bienal 2011-2012 de Supervisão Baseada em Risco (SBR).

II.1. Informações preliminares

20. A Telesp é uma companhia aberta, emissora de 168.819.870 ações ordinárias e 337.417.402 preferenciais, controlada por SP Telecomunicações

Participações Ltda. e Telefônica Internacional S.A., que apresenta a seguinte distribuição acionária, conforme informações constantes da primeira

versão do seu Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011, encaminhado à CVM em 31.03.11 (fls. 538):

Composição Acionária de Telesp (fonte: Form. Ref. 2011)

Companhia Ações ON % Ações PN % Ações Total % Controlador

SP Telecomunicações

85.603.079 50,70 29.042.853 8,60 114.645.932 22,65 Sim

Participações Ltda.

Telefônica Internacional S.A. 58.859.918 34,86 271.707.098 80,53 330.567.016 65,30 Sim

Ações em Tesouraria 210.579 0,12 185.213 0,05 395.792 0,08 Outros 24.146.294 14,30 36.482.238 10,81 60.628.532 11,98 Não

Total 168.819.870 100 337.417.402 100 506.237.272 100 21.

Por sua vez, a Vivo, companhia aberta emissora de 137.269.188 ações ordinárias e 263.444.639 preferenciais, é controlada por Portelcom

Participações S.A., TBS Celular Participações Ltda., Telefónica, S.A. e SP Telecomunicações Participações Ltda. e apresenta a seguinte

distribuição acionária, nos termos da versão 10 do Formulário de Referência relativo a 2010, encaminhado à CVM em 01.01.11[4] (fls. 537):

Composição Acionária de Vivo (fonte: Form. Ref. 2010 v.10)

Companhia Ações ON % Ações PN % Ações Total % Controlador

Portelcom Participações

52.116.302 37,97 24.669.191 9,36 76.785.493 19,16 Sim

S.A.

TBS Celular Participações

17.204.638 12,53 291.449 0,11 17.496.087 4,37 Sim

Ltda

CYRTE INVESTMENTS

0 0,00 15.434.521 5,86 15.434.521 3,85 Não

GP I B.V

Telefonica S.A. 52.731.031 38,41 91.087.513 34,58 143.818.544 35,89 Sim

SP Telecomunicações

10.634.722 7,75 0 0,00 10.634.722 2,65 Sim

Participações Ltda

Ações em Tesouraria 0 0,00 1.123.725 0,430 1.123.725 0,28 Outros 4.582.495 3,34 130.838.240 49,66 135.420.735 33,80 Não

Total 137.269.188 100 263.444.639 100 400.713.827 100 22. Ressalta-se que Vivo e Telesp estão sob controle comum, tendo em vista que todos os acionistas controladores referidos nos §§ 20 e 21 acima

são controlados, direta ou indiretamente, por Telefónica, S.A., companhia estrangeira com sede na Espanha (fls. 537/538).

23. Segundo informado nos documentos divulgados pelas Companhias, a realização das AGEs, marcadas para o dia 27.04.11, tem como objetivo

principal deliberar acerca da incorporação das ações da Vivo pela Telesp, de modo que, após a operação, Vivo se torne subsidiária integral da

Telesp, que passará a ser controlada diretamente também por Telefónica, S.A.

II.2. Motivação do pedido de adiamento e interrupção

24. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido é tempestivo, nos termos do art. 2°, § 2°, da Instrução CVM n° 372/02, visto que foi

protocolizado com oito dias úteis de antecedência da data marcada para a realização do conclave.

25. O artigo 124 da Lei nº 6.404/76, em seu § 5º, dispõe que: [grifo nosso]

"A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer

acionista, e ouvida a companhia:

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem

colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral

de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas

e analisadas pelos acionistas;

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de

companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o

término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares".

26. Nesse sentido, o acionista Tempo Capital protocolizou pedido de adiamento e interrupção das AGEs das Companhias, convocadas para

27.04.11, tendo como principais fundamentos, respectivamente, (i) a não divulgação, pelas Companhias, no site da CVM, dos laudos de

avaliação elaborados pela Planconsult, Signatura Lazard e Santander, nos termos do art. 2º, § 1º da Instrução CVM nº 372/02; e (ii) o

impedimento de voto, nas referidas AGEs, das controladoras indiretas e empresas coligadas à Telefónica, S.A. tendo em vista a existência de

possível conflito de interesses, de acordo com o art. 115, § 1º da Lei nº 6.404/76.

II.2.1. Do pedido de adiamento

27. Quanto ao ponto que embasa o pedido de adiamento do prazo de antecedência de convocação das AGEs de 27.04.11, de acordo com o

Requerente, Telesp e Vivo não teriam arquivado no Sistema IPE da CVM (i) o relatório de avaliação do patrimônio líquido a valores de mercado

preparado por Planconsult; (ii) o laudo de avaliação das Companhias elaborados por Signatura Lazard para subsidiar os trabalhos do Comitê

Especial Independente da Vivo; e (iii) o laudo de avaliação das Companhias elaborado pelo Banco Santander para subsidiar os trabalhos do

Comitê Especial Independente da Telesp.

28. Continua o Requerente no sentido de que as Companhias não observaram o que determina o artigo 6º, inciso II da Instrução CVM nº 481/09: "a

companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores :

(...) II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembléia". [grifo nosso]

29. Desse modo, o Requerente considerou que seria cabível o pedido de suspensão das AGEs de 27.04.11, nos termos do caput e § 1º do artigo 2º

da Instrução CVM nº 372/02: [grifo nosso]

"Art. 2o A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à CVM o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da

data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia geral, desde que tal assembléia tenha por objeto operações que, por sua

complexidade, e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas.

§1o Não será admitido o requerimento previsto no caput quando a assembléia já tiver sido convocada com o prazo de antecedência de, no

mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do primeiro anúncio de convocação já estejam à disposição dos acionistas os

documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência para a apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes".

30.

A respeito, em suas respostas, as Companhias afirmam que divulgaram editais de convocação de AGE em 25.03.11, sendo que as assembleias

realizar-se-iam apenas em 27.04.11, ou seja, cerca de um mês após a convocação. Tal procedimento foi adotado tendo em vista que os

estatutos sociais das Companhias estabelecem que, nas hipóteses do artigo 136 da Lei nº 6.404/76, a primeira convocação da assembleia geral

de acionistas será feita com trinta dias de antecedência, no mínimo (fls. 315/322).

31. As Companhias alegam, ainda, que não assiste razão ao Requerente para o adiamento, tendo em vista que todos os documentos estavam

disponíveis aos acionistas na sede das Companhias desde o dia 28.03.11 (primeiro dia útil seguinte à divulgação da convocação de AGE e

do Fato Relevante e trinta dias antes da data marcada para a AGE), embora não tenham sido disponibilizados na íntegra no Sistema IPE. Sendo

assim, a situação em tela não se enquadraria, segundo as Companhias, no disposto no § 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02.

32. De fato, quando da divulgação dos editais, Telesp e Vivo não disponibilizaram, no site da CVM, os laudos e estudos elaborados por Planconsult,

Signatura Lazard e Santander aos quais se refere o Requerente – § 10 e 14 retro.

33. A fim de corrigir esta situação, a GEA-4 diligenciou, no âmbito do já citado Processo CVM nº RJ-2011-191, no sentido de enviar, em 06.04.11, os

Ofícios CVM/SEP/GEA-4/Nº058/11 e Nº59/11 à Telesp e Vivo, respectivamente, solicitando o encaminhamento da referida documentação, a qual

foi arquivada, no Sistema IPE, em 11.04.11 – frisa-se, antes do protocolo, na CVM, do pedido de adiamento e interrupção em questão .

34. Como observado acima, não se admite o adiamento a que se refere o artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02 quando a convocação de AGE tiver

sido feita com trinta dias de antecedência e, neste momento, já estejam à disposição dos acionistas os documentos relacionados às matérias a

serem deliberadas suficientes para a avaliação e exercício do voto do acionista.

35. Embora o artigo não especifique o modo pelo qual deva ser feita essa disponibilização de documentos, o artigo 3º da Instrução CVM nº 319/99,

combinado com o artigo 30, incisos II e VII da Instrução CVM nº 480/09 e com o artigo 6º, inciso II da Instrução CVM nº 481/09,

determinaram que tal disponibilização se dê via o sistema eletrônico disponível na página da CVM na Internet, meio adequado para que a

companhia divulgue os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais extraordinárias, até a data de publicação

do primeiro anúncio de convocação da assembleia (parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 481/09).

36. Não há dúvida que a divulgação intempestiva dos laudos no Sistema IPE caracteriza uma infração objetiva aos dispositivos normativos

supramencionados.

37. No entanto, considerando as características do caso concreto, entendo que a não disponibilização dos referidos laudos no Sistema IPE, quando

da convocação de AGE, não basta para, por si só, determinar a necessidade de adiamento do prazo de antecedência da convocação de

assembléia geral.

38. Isso porque, no caso concreto, o acesso a tais documentos que não foram divulgados pela Internet estava franqueado aos acionistas de Telesp e

Vivo na sede social das Companhias no dia útil seguinte à divulgação do edital – tanto é que o próprio Requerente compareceu à Vivo em

07.04.11, conforme informado pelas Companhias, tendo acesso aos documentos disponibilizados (fls. 230/232).

39. Além do mais, cabe ressaltar que a Lei nº 6.404/76 consagrou, em seu artigo 124, § 1º, inciso II, que, na companhia aberta, o prazo de

antecedência da primeira convocação de assembleia geral será de quinze dias.

40.

Na mesma linha, o Parecer de Orientação nº 35/08 entende que os administradores das companhias abertas sob controle comum devem

colocar à disposição dos acionistas, na forma do art. 3° da Instrução CVM nº 319/99, todos os documentos que embasaram a decisão dos

administradores. O caput do referido artigo 3º determina que protocolo, a justificação, bem como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros,

laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do

controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação envolvendo companhia

aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação que

deve ser feita, pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo

protocolo e justificação (art. 2º, Instrução CVM nº 319/99).

41. Como se pode depreender dos extratos supracitados, no que diz respeito à divulgação de informações, a legislação instituiu, regra geral, o prazo

de quinze dias de antecedência para a divulgação do edital de convocação de assembleia geral bem como documentos pertinentes, como tempo

hábil para que o acionista possa conhecer e avaliar a proposta que será deliberada em assembleia e exercer conscientemente o seu direito de

voto.

42. No caso em questão, embora com atraso, Telesp e Vivo divulgaram na Internet os laudos e relatórios sobre a incorporação dezesseis dias

antes da realização da data marcada para realização de AGE, 27.04.11, prazo esse que se enquadra na ratio legis aventada acima.

43. Adicionalmente, ainda no caso concreto, não parece, s.j.m., que seriam necessários mais do que dezesseis dias para uma compreensão

adequada do teor dos referidos laudos por parte dos acionistas das Companhias.

44. Neste tocante, entende-se que o adiamento seria uma medida extremada, que acarretaria custos às Companhias e seus acionistas em geral, visa-vis a relação custo-benefício que se poderia obter com o adiamento, considerando que, nesse passo, os laudos feitos por Signatura Lazard e

Santander foram disponibilizados com antecedência suficiente.

45. Sendo assim, considerando que (i) o laudo de avaliação do patrimônio líquido da Vivo com base em seu valor econômico, laudos de avaliação do

patrimônio líquido de Telesp e Vivo avaliados a preços de mercado e relatórios elaborados por Signatura Lazard e Santander estavam

disponíveis para consulta nas sedes das Companhias a partir do primeiro dia útil após a convocação de AGEs; e (ii) a referida documentação foi

divulgada por Telesp e Vivo, pelo Sistema IPE, dezesseis dias antes da data marcada para realização das assembleias; entendo que não deve

ser suspenso o prazo de antecedência de convocação das AGEs a se realizarem em 27.04.11.

46. Frisa-se que a infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 319/99, combinado com o artigo 30, incisos II e VII da Instrução CVM nº 480/09 e com o

artigo 6º, inciso II da Instrução CVM nº 481/09 será analisada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-191, instaurado em decorrência do Plano

Bienal 2011-2012 de Supervisão Baseada em Risco (SBR).

II.2.2. Do pedido de interrupção

47. A respeito do pedido de interrupção, o Requerente alega, resumidamente, que:

i. a Telefónica, S.A., por meio das sociedades que controla, estaria impedida de votar nas AGEs das Companhias, nos termos do artigo 115, § 1º

da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que a controladora indireta detém participação relevante na Telesp superior a da Vivo, o que resultaria em

conflito de interesse ou justificativa econômica para beneficiar uma companhia em detrimento da outra no processo de incorporação,

acarretando um benefício particular para a controladora;

ii. as Companhias teriam adotado parcialmente as recomendações do Parecer de Orientação nº 35/08 ("PO 35"), uma vez que, segundo o

Requerente, (i) não disponibilizaram os documentos que embasaram a decisão dos administradores nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº

319/99 e (ii) a operação de incorporação de ações da Vivo por Telesp não estaria condicionada à aprovação da maioria dos acionistas nãocontroladores, inclusive os titulares de ações preferenciais;

iii. a adoção do PO 35 não descaracterizaria ou diminuiria o conflito de interesses do controlador nas deliberações sobre incorporação de

companhias sob controle comum, indicando apenas que as companhias envolvidas na operação adotaram parâmetros de governança indicados

na definição das relações de substituição das ações;

iv. o artigo 264 da Lei nº 6.404/76 não legitimaria o controlador, impedido de votar, ao exercício do poder de voto, tendo em vista que o caput e seus

parágrafos, não fazem qualquer menção – implícita ou expressa – de que o controlador poderia votar nesse tipo de operação; e

v. a concessão do direito de recesso aos acionistas das Companhias dissidentes das AGEs também não descaracteriza o conflito de interesses

existente, pois o recesso visaria reembolsar o acionista dissidente no pressuposto de uma decisão válida e não de uma decisão tomada pelo

voto impedido.

48. A propósito, as Companhias se manifestaram no sentido de que:

i. não há que se falar em beneficio particular da Telefónica, S.A. nesta operação, uma vez que a relação de substituição determinada pelos

conselhos de administração das Companhias com base na recomendação dos respectivos Comitês Especiais Independentes criados em cada

uma delas, é igual para as duas espécies de ações e para todas as ações existentes, independente de quem seja seu titular;

ii. as recomendações do PO 35 foram seguidas pelas Companhias de forma que as relações de substituição foram efetivamente negociadas de

maneira independente;

iii. os Comitês Especiais Independentes das Companhias foram formados de acordo com a recomendação do PO 35, a qual não exige que o comitê

seja necessariamente formado por acionistas minoritários, bastando que contemple membros do Conselho de Administração ou não

administradores que sejam independentes em relação ao controlador; e

iv. houve a contratação, por cada Comitê Especial Independente, de assessores financeiros especializados e independentes do controlador

(Santander e Signatura Lazard) e de assessoria jurídica própria, sendo que cada uma das instituições avaliou separadamente as duas

Companhias.

49. O caso ora em tela trata do voto do acionista controlador indireto nas AGEs que irão deliberar a incorporação de uma de suas controladas por

outra, operação vislumbrada pelo artigo 264 da Lei nº 6.404/76.

50. Como será demonstrado a seguir, é entendimento pacífico da CVM que, em regra, o acionista controlador não estaria impedido de votar nesses

casos.

51. Em operações com esse perfil não existem duas maiorias acionárias distintas que deliberam separadamente sobre a operação, defendendo os

interesses de cada companhia, de modo que a relação de troca de ações na operação pode não ser comutativa.

52. Neste contexto, foram editados os Pareceres de Orientação nº 34/06 e nº 35/08, sendo que aquele cuida do impedimento de voto em casos de

benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de

emissão de companhia envolvida na operação.

53. Já o PO 35, surge como uma tentativa de dar concretude aos deveres fiduciários dos administradores nas operações de que trata o art. 264 da

Lei nº 6.404/76 – fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob

controle comum, como é o caso. Tal necessidade advém do entendimento de que os controladores podem exercer seu direito de voto nas

operações cobertas pelo artigo 264.

54. O referido Parecer entende que, para cumprir com seus deveres fiduciários para com a companhia aberta e os acionistas minoritários e alcançar

os resultados esperados pela Lei nº 6.404/76, os administradores devem instituir procedimentos e tomar todas as medidas necessárias para

que a relação de troca e demais condições da operação sejam negociadas de maneira independente, o que tende a propiciar a

comutatividade da operação.

55. Nesse sentido, o PO 35 faz uma série de recomendações aos administradores de companhias abertas para que sejam observados

determinados procedimentos quando da negociação de operações que se enquadrem no escopo do Parecer.

56. Recomenda-se, ainda, (i) a criação de um comitê especial independente para negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho

de administração; ou (ii) o condicionamento da operação à aprovação da maioria dos acionistas não-controladores, inclusive os titulares de

ações sem direito a voto ou com voto restrito envolvendo companhias sob controle comum.

57. Aconselha-se que o comitê seja composto (i) exclusivamente por administradores da companhia, em sua maioria independentes; (ii) por nãoadministradores da companhia, todos independentes e com notória capacidade técnica, desde que o comitê esteja previsto no estatuto, para os

fins do art. 160 da Lei nº 6.404/76; ou (iii) por um administrador escolhido pela maioria do conselho de administração, um conselheiro eleito

pelos acionistas não-controladores e um terceiro, administrador ou não, escolhido em conjunto pelos outros dois membros.

58. Ressalta-se que o Parecer não menciona, em nenhum momento, que haja a participação efetiva dos acionista minoritários na fixação das

relações de substituição.

59. A respeito, é esclarecido no próprio Parecer em questão que os procedimentos ali contidos não são exclusivos nem exaustivos, podendo a

CVM admitir a utilização de outros modos de cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores previstos nos arts. 153, 154, 155 e 245 da

Lei nº 6.404/76 e para que a relação de troca e demais condições da operação sejam negociadas de maneira independente.

60. Ainda sobre este ponto, deve-se frisar que o referido PO 35 afirma que " é pacífico na CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei nº 6.404, de

1976, criou um regime especial para as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas

controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas

operações". [grifo nosso]

61. Portanto, a regra é a de que o acionista controlador pode votar nas deliberações envolvendo operações típicas do artigo 264 da Lei nº 6.404/76,

recomendando-se, ainda, a implementação de procedimentos capazes de assegurar a justeza nas relações de troca entre as ações das

companhias envolvidas na operação.

62.

Reforçando a ideia de que o acionista controlador pode, em princípio, exercer o seu direito de voto em deliberações de reestruturação que

envolvem sociedades sobre controle comum, Modesto Carvalhosa, ao comentar o artigo 264 da Lei nº 6.404/76, afirma que[5]: [grifo nosso]

"não existe impedimento para os controladores deliberarem na assembleia da incorporadora sobre o negócio da incorporação. O

pressuposto é que prevalece o interesse social nessa deliberação. (...) essa deliberação deve estar fundada em laudo de avaliação do

patrimônio líquido de ambas as companhias a preços de mercado. (...) caso a relação de substituição seja menos vantajosa que a resultante da

comparação entre os dois patrimônio avaliados a preços de mercado, o minoritário poderá exercer o recesso. Em consequência, a administração

da companhia tem discricionariedade na fixação do valor das ações para a relação de substituição, e sendo essa relação desvantajosa para o

minoritário, poderá ele optar pelo recesso, com reembolso nos termos do art. 45, ou pelo valor do patrimônio líquido a preços de mercado

apurado no laudo ".

63. Este também é o entendimento assente na jurisprudência do Colegiado desta CVM, conforme decisão proferida no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador nº RJ-2004-5494, em reunião de 16.12.04.

64. No caso concreto, o Requerente argumenta que as Companhias não teriam observado o PO 35 na íntegra. A esse respeito, conforme divulgado

pelas Companhias no Fato Relevante de 27.12.10 (§ 2º e 3º retro), os comitês especiais foram constituídos na Vivo, por um membro do seu

conselho de administração e dois conselheiros independentes; e, na Telesp, um conselheiro escolhido pela maioria dos membros do Conselho

de Administração, um conselheiro eleito pelos acionistas não controladores e terceiro não administrador independente escolhido em conjunto

pelos dois demais membros do Comitê. Adicionalmente, foram contratados, por cada comitê especial, assessores financeiros especializados e

independentes do controlador (Santander e Signatura Lazard) que auxiliaram na negociação da relação de troca entre ações de Vivo e Telesp.

65. Cumpre ressaltar, todavia, que o regular atendimento ao PO 35 não interfere no julgamento sobre o impedimento de voto do acionista

controlador nas situações abarcadas pelo artigo 264. Tal impedimento, via de regra, como já dito, não existe. Desta forma, a observância ao PO

35 será analisada no âmbito do supracitado Processo CVM nº RJ-2011-191.

66. Por fim, deve ser ressaltado que os precedentes do Colegiado da CVM trazidos pelo Requerente não guardam semelhança com o caso

concreto:

a. os Processos CVM nº RJ-2009-4691 e nº RJ-2009-5811 trataram do impedimento de voto do controlador em decorrência do benefício

particular obtido com a fixação de duas relações de substituição, uma aplicável aos controladores, outra aos demais acionistas (situação

vislumbrada pelo PO 34) – no caso em questão, foi fixada a mesma relação de troca tanto para o acionista controlador Telefónica, S.A.,

quanto para os acionistas minoritários da Telesp; e

b. o Processo CVM nº RJ-2009-13179 teve como objeto o impedimento de voto do acionista controlador na assembleia que deliberou

sobre aquisição de sociedade mercantil (artigo 256 da Lei nº 6.404/76) envolvendo partes relacionadas.

67. Assim sendo, entendo que, com a atual redação do artigo 264 da Lei nº 6404/76 e entendimento da CVM, inclusive constante do PO 35, não há

como concluir que o controlador estaria impedido de votar na operação de que se trata.

III. Conclusão

68. Diante de todo o exposto, sugiro propor ao Colegiado o indeferimento dos pedidos de adiamento e interrupção apresentados pelo Requerente.

Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente Processo a Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos da

Instrução CVM nº 372/02, a fim de deliberar sobre o pedido de adiamento e interrupção em questão, nos termos do parágrafo 5º, inciso II, do artigo 124 da

Lei nº 6.404/76.

Atenciosamente,

Camila Rossini Pantera

Analista GEA-4

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/11

DE: GEA-4 DATA: 20.04.11

ASSUNTO: Pedido de adiamento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGEs marcadas para

27.04.11 – Instrução CVM nº372/02 - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP - VIVO

PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM RJ-2011-4394

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de adiamento e interrupção do curso do prazo de convocação das AGEs de Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp")

e Vivo Participações S.A. ("Vivo" ou, em conjunto com Telesp, "Companhias"), convocadas para 27.04.11, a fim de deliberarem acerca da incorporação

das ações da Vivo pela Telesp, com base no art. 124, §5°, I e II, da LSA, e artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº372/02, protocolizado por Tempo Capital

Principal Fundo de Investimento de Ações, em 13.04.11.

A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° 024/11, de 20.04.11 (fls. 539/565).

A respeito, informo que estou de acordo com a conclusão do referido RA, no sentido de propor ao Colegiado o indeferimento dos pedidos apresentados.

Isto porque, em relação ao pedido de adiamento das referidas AGEs, apesar do atraso na disponibilização, no Sistema IPE, dos laudos citados no referido RA, os mesmos foram disponibilizados em tal Sistema dezesseis dias antes da realização da data marcada para a realização das AGEs (27.04.11), o que seria suficiente, a princípio, para uma compreensão adequada do teor dos referidos laudos. No que tange ao pedido de interrupção das mencionadas AGEs, entendo que, tendo em vista a atual redação do artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e o entendimento da CVM sobre o assunto, o qual inclusive consta do Parecer de Orientação CVM nº 35/08, não há como concluir que o controlador estaria impedido de votar na operação de que se trata, considerando as características do caso concreto (por exemplo, não há relação de troca diferenciada para o acionista controlador ou para uma das espécies de ações). Isto posto, sugiro o envio deste processo à SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do §3º do art. 2º da Instrução CVM nº372/02. Por fim, ressalto que a incorporação de ações de que se trata vem sendo analisada no Processo RJ-2011-191, aberto em função do Plano Bienal. Atenciosamente, DOV RAWET Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4 Em exercício De acordo À SGE, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas [1]O referido Processo, que trata da análise da incorporação das ações da Vivo pela Telesp, foi aberto em decorrência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Plano Bienal 2011-2012 de Supervisão Baseada em Risco (SBR). [2]"Formação dos comitês especiais independentes, descritos no Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010: (i) na Vivo: Ignacio Aller Malo, membro do Conselho de Administração; José Guimarães Monforte, Conselheiro independente; e Antonio Gonçalves de Oliveira, Conselheiro independente; (formado por conselheiros, maioria independentes) e (ii) na Telesp: Fernando Xavier Ferreira, Conselheiro escolhido pela maioria dos membros do Conselho de Administração; Luciano Carvalho Ventura, Conselheiro eleito pelos acionistas não controladores; e Claudio Furtado, terceiro não administrador independente escolhido em conjunto pelos dois demais membros do Comitê. (um dos membros é eleito pelos acionistas minoritários)". [3]"Foi contratado o Dr. Pedro Oliva Marcilio de Souza (advogado independente do controlador e que já ocupou cargo de diretor da CVM, portanto tem conhecimento técnico no assunto) como assessor jurídico do Comitê Especial Independente da Companhia a pedido de seus membros". [4]s composições acionárias foram consolidadas após a oferta pública lançada pela Telefónica, S.A. para aquisição de ações ordinária dos minoritários da Vivo, nos termos do artigo 254-A da Lei nº 6.404/76, realizada em 18.03.11 (fls. 280/283). [5]CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, vol. 4: tomo II. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 295-296.

Voto da Presidente Maria Helena Santana

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ 2011/4394 Reg. Col. Nº 7676/2011 Interessado: Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações Assunto: Pedido de reconsideração parcial da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 26 de abril de 2011, no que tange ao indeferimento dos pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., realizadas em dia 27 de abril de 2011. Declaração de Voto 1. Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 26 de abril de 2011, no que tange ao indeferimento dos pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), que foram realizadas no dia 27 de abril de 2011. 2. Alega a Recorrente que a referida decisão do Colegiado violou princípios constitucionais, uma vez que teria se omitido no exame dos fundamentos apresentados para o pedido de interrupção das assembleias. 3. Entendo, contudo, que o pedido de reconsideração não pode ser conhecido, por faltar ao Requerente o indispensável interesse de agir. De fato, as AGE, cujo prazo de antecedência de convocação o Requerente procurou interromper, ocorreram no último dia 27, de maneira que o presente pedido de reconsideração carece de utilidade. Ainda que o pedido de consideração tivesse mérito (o que só se admite para fins argumentativos), não seria possível interromper o prazo de antecedência de convocação de assembleias já ocorridas. 4. Sendo inútil o pedido de reconsideração e faltando ao Requerente interesse de agir, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

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