JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/02/2011

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12477

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.970 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BAUER LOPES E ASSOCIADOS AUDITORES – PROC. RJ2008/12477

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bauer Lopes e Associados Auditores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1º trimestre de 2006 e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Auditor Independente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/044/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 044/2011

DE: GAC DATA: / /2011

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BAUER LOPES E ASSOCIADOS AUDITORES

Processo CVM nº RJ-2008-12477

Trata-se de recurso interposto, em 08/07/2009 por BAUER LOPES E ASSOCIADOS AUDITORES contra decisão SGE n.º 097, de 12/05/2009, nos autos

do Processo CVM nº RJ-2008-12477 (fls. 23 e 24), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento

n° 142/146, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, ao 1º trimestre de 2006 e aos 1º e 2º trimestres de 2007, pelo

registro de Auditor Independente.

Em sua impugnação, a Bauer Lopes alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois apesar de registrado na CVM como prestador de serviços

de auditoria independente, não auditou companhias abertas durante o período notificado, desta forma, entende, que não estaria sob o poder de polícia da

CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, inobstante o não exercício da atividade de auditoria independente sobre as

companhias abertas, o registro na CVM denota a sujeição ao poder de polícia, sendo desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua

potencial existência.

Em grau recursal, a Bauer Lopes reitera a alegação apresentada na impugnação de que, apesar de registrada na CVM, não realizou auditoria em

companhias abertas.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/07/2009 (fl. 27), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(08/06/2009, cf à fl. 26), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A alegação da recorrente gira em torno da inexigibilidade das taxas de fiscalização referentes aos trimestres notificados, tendo em vista que não presta

serviços de auditoria para companhias abertas.

Vejamos, então, a legislação aplicável:

A Lei n.º 6.385/76, em seu art. 1º, delimita as atividades que serão, nos seus termos, disciplinadas e fiscalizadas:

Art. 1º. Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:

[...]

II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

[...]

VII – a auditoria das companhias abertas;

Já em seu art. 8º a referida Lei estabelece a competência da Comissão de valores Mobiliários:

Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

[...]

III – fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de

que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas

que dele participem, e aos valores nele negociados;

[...]

Verifica-se diante do dispositivo que compete à CVM, como sabido por todos, a regulamentação e fiscalização de todas as atividades atinentes à

negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários, nelas incluída a atividade de auditoria independente, que ao contrário do que se possa

deduzir inicialmente, não se limita à fiscalização e regulamentação da atividade de auditoria em companhias abertas, como adiante se provará.

Voltando ao que dispõe a Lei n.º 6.385/76, citamos seu art. 26:

Art. 26.Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes,

registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as

demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas

que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

De início, a partir deste dispositivo, já afastamos a hipótese, no abstrato, de que, conforme alegado pelo recorrente, a previsão legal "só autoriza o

exercício do poder de polícia por essa Autarquia, sobre a auditoria de companhias abertas". Posto, que as demais instituições, sociedades ou empresas

que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários, assim como as companhias abertas, somente podem ter suas

demonstrações financeiras auditadas por empresas de auditoria contábil ou auditores independentes registrados na CVM, de modo que, ainda, podem

ser constituída sob a forma de sociedade anônimas (aberta ou fechada) ou, ainda, por quota de responsabilidade limitada.

A título exemplificativo, citamos as Sociedades Corretoras, que conforme Regulamento Anexo à Resolução n.º 1.655, de 26.10.89, do Conselho Monetário

Nacional, podem ser constituídas por qualquer daquelas formas (art. 3º, § 1º0. Ainda de acordo com a normativa editada pelo CMN, temos:

Art. 15. A sociedade corretora deve elaborar balancetes e, no último dia dos meses de junho e

dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditores

independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

A Instrução CVM n.º 308/99, disciplina o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, e em seu artigo

15, estabelece os casos em que o registro de auditor independente poderá ser cancelado ou suspenso:

Art. 15. O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e seus

responsáveis técnicos poderão ter, respectivamente, o registro e o cadastro na Comissão de

Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos

casos em que:

I - seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do

registro na Comissão de Valores Mobiliários;

II - sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua

manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;

III - tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em

julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão; ou

IV - forem, por sentença judicial transitada em julgado:

a. declarados insolventes;

b. condenados em processo-crime de natureza infamante, ou por crime ou contravenção de conteúdo

econômico;

c. impedidos para exercer cargo público; ou

d. declarados incapazes de exercerem os seus direitos civis.

Ainda de acordo com a Instrução CVM n.º 308/99, uma vez registrada, a empresa de auditoria passa a ter responsabilidade de prestar informações

periódicas e eventuais nos termos doas arts. 16 e 17. No caso de inadimplência desta obrigação, a empresa de auditoria estaria sujeita a cominação de

multa, nos termos do art. 18.

Desta feita, com fundamento na legislação de regência, verifica-se de forma clara que uma vez registrada a empresa de auditoria demanda da Autarquia,

uma série de atividades eminentemente fiscalizatórias, seja através do monitoramente das situações que possam ensejar o cancelamento ou a

suspensão de seu registro, seja mediante o recebimento e análise das informações periódicas e eventuais que a empresa tem a obrigação de enviar. O

que caracteriza a permanência do participante sob o poder de polícia da CVM, mesmo em caso eventual de não exercício da atividade para a qual obteve

autorização.

Ademais, o registro junto à CVM possui, como já dito, caráter de autorização, o que significa que uma vez obtido, o auditor está apto a exercer as

atividades para as quais obteve autorização e somente deixará esta condição nos casos de cancelamento e suspensão definidos pela CVM, conforme

disposto no § 1º, art. 26 da Lei n.º 6.385/76, além, é claro, nos casos que o cancelamento ocorra a pedido, sob pena de violação da garantia prevista no

art. 5º, inciso XII da Constituição Federal de 1988.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Bauer Lopes e Associados Auditores.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa