CVM · Colegiado · 15/03/2011
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12187
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBEN M. SCHIMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2008/12187
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ruben M. Schimitz & Cia. Auditores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/076/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 76/2011
DE:GAC DATA: 01/03/2011
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS
Processo CVM nº RJ-2008-12187
Trata-se de recurso interposto em 28/05/2009 por RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS contra decisão SGE n.º 74, de 22/04/2009,
nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-12187 (fls. 20 a 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 157/146 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2005, 2006 e 2007, e ao 1°, 2° e 3°
trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, em razão de
afronta ao princípio da legalidade pela conversão incorreta entre o valor do BTN e o da UFIR, além de atualização equivocada pela taxa SELIC, tornado
excessiva a cobrança de juros.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que:
i. A conversão BTN/UFIR foi realizada consoante legislação tributária (Leis 8.177/91, 8.383/91 e 9.249/95)
ii. A aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC está prevista no art. 13 da Lei n° 9.065, de 20
de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em
Lei.
Em grau recursal, a RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS reitera as alegações da impugnação, apontando mais precisamente:
i. Ilegitimidade da paridade BTN/UFIR;
ii. Aplicação da taxa de juros SELIC sem lei específica e cumulatividade com outro índice de correção monetária, resultando valor
excessivo de encargos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/05/2009 (fl. 25) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(07/05/2009, cf à fl. 24), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à paridade BTN/UFIR, tenha-se em vista o seguinte:
i. A Lei n.º 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de
cruzeiros para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;
ii. A Lei n.º 8383/91, que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e
de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza,
além de estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade de UFIR’s
utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$
126,8621, nos demais casos.
Verifica-se, a partir deste procedimento (com equivalência do referencial em cruzeiros para BTN e UFIR) que a conversão dos valores
originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR, resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma)
UFIR. Logo, os valores a serem cobrados dos prestadores de serviços de auditoria independente – pessoa jurídica, a título de taxa de
fiscalização do MVM, que originalmente era de 1.000 (mil), 2.000 (dois mil) ou 3.000 (três mil) BTNs, com a conversão, passaram a ser
de 1.000 (mil), 2.000 (dois mil) ou 3.000 (três mil) UFIRs.
Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da
UFIR de 1º janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287. Então, 1.000 (mil) UFIRs foram convertidas para R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito
reais e setenta centavos), valor constante da notificação e que reflete a legislação vigente à época do fato gerador, conforme art. 144,
caput da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Quanto à aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, citamos, ainda, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que reflete a
jurisprudência pacificada por aquela corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
0. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na
Súmula 7/STJ, haja vista tal providência demandar o revolvimento do substrato
fático-probatório permeado nos autos.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte
torna prescindível a constituição do crédito formal do débito pelo fisco.
2. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se
legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros
de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência. 3. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator monocrático sob a égide de jurisprudência pacificada desta Corte, não alcançando a agravante infirmar as razões que nortearam a decisão agravada. 4. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ 02.09.2009) Outrossim, não prospera o argumento de que a incidência de multa e juros moratórios cumulativamente configura cobrança em duplicidade, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza distinta e, neste sentido, nos valemos, mais uma vez, de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMOA QUO – COMPENSAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR OU TRD – TEXA DE JUROS. 1. A cumulação de multa e juros de mora não configura bis in idem. Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso no pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. 2. A teor do disposto no art. 9º da Lei 8.177/91, com redação que lhe foi dada pela Lei 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. 3. Recurso especial não provido. (REsp 836084/PR, rel. Min. Eliana Calmon, in DJ 25/05/2009) Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, FERNANDA A. CAMPOS DA SILVA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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