CVM · Colegiado · 20/08/2013
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10849
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INEPAR ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/10849
Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou que a Inepar Energia S.A. ("Recorrente" ou "Inepar Energia"), quando da elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) no valor do investimento na controlada Penta Participações e Investimentos Ltda. ("Penta") registrado na rubrica "Bens destinados à venda", e (ii) no valor dos "Títulos da Dívida Pública". Segundo o Relator Otavio Yazbek, os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro envolve a utilização do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas Matogrossensses – CEMAT ("CEMAT"), sua coligada, na integralização do aumento de capital da Penta. O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública" recebidos pela Inepar Energia em razão de contrato de mútuo que esta celebrou com a sua controladora, a Inepar S.A. Indústria e Construções. Por meio deste contrato, a Inepar Energia (a) recebeu "Títulos da Dívida Pública" pelo valor de face corrigido, e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo somente se e quando houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários.
No que diz respeito ao investimento na CEMAT, a Recorrente afirmou em seu recurso que integralizou o aumento de capital social da Penta com o mencionado investimento e que, por opção das partes envolvidas, esta conferência foi realizada a valor de mercado (avaliado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, tomando por base a geração de benefícios futuros de fluxos de caixa descontados). Tanto assim que a diferença entre o valor da conferência e o valor da equivalência patrimonial foi considerada ganho de capital contemplado no resultado, e não em reserva de reavaliação. Quanto aos "Títulos da Dívida Pública", alegou a Recorrente que se trata de Títulos da Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7% e que todos os procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização foram baseados em laudos de avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa e o economista Antonio Carlos Ferreira.
Ao analisar o recurso, a SEP entendeu, a respeito da contabilização do investimento na Penta, que este investimento registrado na rubrica "Bens destinados à venda" e o próprio patrimônio da companhia estavam inflados, pois se considerada a essência da operação, a Recorrente teria realizado uma reavaliação em desacordo com o art. 7º da Instrução CVM 247/96, vigente à época. Quanto à mensuração dos Títulos da Dívida Pública, a SEP manteve a opinião de que a argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei 6.019/1943. O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pela improcedência do presente recurso e determinou que (i) sejam efetuados os ajustes determinados pela área técnica em relação à integralização do capital da Penta e (ii) se proceda com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos "Títulos da Dívida Pública". Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INEPAR ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/10849
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por Inepar Energia S.A. ("Recorrente") da decisão do Colegiado de 16.11.11, que indeferiu o recurso apresentado quanto a ajustes que deveria realizar nas suas demonstrações financeiras. O Relator Otavio Yazbek observou que os ajustes dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro envolve a utilização, pela Recorrente, do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas Matogrossensses – CEMAT ("CEMAT"), sua coligada, na integralização do aumento de capital da Penta Participações e Investimentos Ltda. ("Penta"). O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública" recebidos pela Recorrente em razão de contrato de mútuo que esta celebrou com a sua controladora, a Inepar S.A. Indústria e Construções. Por meio deste contrato, a Inepar Energia (a) recebeu "Títulos da Dívida Pública" pelo valor de face corrigido conforme laudos encomendados pela Recorrente (R$ 7.117 mil, nas DF/2002); e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo, à sua controladora (Inepar S.A. Indústria e Construções), somente se e quando houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários. Inicialmente, o Relator observou que o presente pedido de reconsideração não se volta à "existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão". Assim, entende que já se poderia decidir pelo seu não conhecimento. No entanto, o Relator ressaltou que, no mérito, a decisão ora recorrida é absolutamente correta, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O Relator destacou que o assunto aqui reanalisado não é novo e, antes mesmo da apreciação deste caso, o Colegiado já havia decidido contrariamente à interpretação da Recorrente e já havia reconhecido que, em casos como este, não se pode registrar contabilmente o ágio decorrente da integralização do aumento de capital realizado entre partes relacionadas (Proc. RJ 2005/8796 – reunião de 17.10.2006, Proc. RJ 2007/0393 – reunião de14.2.2007 e Proc. RJ 2007/3480 – reunião de 03.7.2007). O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 16.11.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek. Contudo, como a Recorrente, depois da emissão do ofício de determinação de refazimento e republicação, de 18.1.2011, publicou novas demonstrações financeiras, foi determinada a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2012, bem como o refazimento dos formulários trimestrais posteriores, adotando-se os critérios de reconhecimento e mensuração constantes desta decisão e aplicando-se, no que couber, a norma contábil relativa à retificação de erro. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2009/10849
(Reg. Col. n.º 7623/2011)
Recorrente: Inepar Energia S.A.
Assunto: Recurso contra decisão que determinou ajustes nas demonstrações
financeiras de companhia aberta.
Diretor: Otavio Yazbek
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”) que determinou que a Inepar Energia S.A. (“Recorrente” ou “Inepar Energia”), quando da
elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) no valor do
investimento na controlada Penta Participações e Investimentos Ltda. (“Penta”) registrado na rubrica
“Bens destinados à venda”, e (ii) no valor dos “Títulos da Dívida Pública”.
II. FATOS
2. Os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro
desses pontos envolve a utilização do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas
Matogrossensses – CEMAT (“CEMAT”), sua coligada, na integralização do aumento de capital da
Penta. De acordo com as informações dos autos e dos documentos disponibilizados no sistema IPE,
esta operação pode ser resumida da seguinte forma:
i) em 20.4.2004, o conselho de administração da Recorrente deliberou a destinação à
venda dos investimentos representativos da participação total da Recorrente na CEMAT e na
QMRA Participações S.A. Nesta mesma reunião, autorizou-se a diretoria “a tomar todas as
providências necessárias para efetivar a operação de alienação dos ativos, recomendando a
imediata reclassificação destes investimentos do Ativo Permanente para o Ativo Circulante”
(fls. 97-98)1;
ii) em 29.6.2004, na reunião da diretoria da Recorrente, aprovou-se, “ad referendum
do Conselho de Administração e da Assembléia Geral de Acionistas, o Laudo de Avaliação
elaborado e apresentado pela empresa especializada Moore Stephens SGR Consultores
Associados Ltda., relativo ao investimento (...) na [CEMAT]”2;
1 De acordo com a nota explicativa n.º 5 das demonstrações financeiras (“DF”) da Recorrente referentes ao exercício de
2000, também nesse exercício a administração da Inepar Energia decidiu destinar à venda os investimentos na CEMAT e
na QMRA Participações S.A. Naquela ocasião, porém, a Inepar Administração e Participações S.A. garantiu, por meio de
instrumentos contratuais, que a Recorrente receberia como preço mínimo o “valor dos investimentos em 31 de dezembro de
1999 (R$243.375), deduzido da parcela de financiamento vinculada a esses investimentos (R$80.088), naquela data”. Por
este motivo, no exercício de 2000, não se discutiu a respeito da reavaliação dos mencionados investimentos quando da
reclassificação.
2 Embora a ata da reunião da diretoria não tenha sido juntada aos autos ou disponibilizada no sistema IPE, o texto
transcrito consta da ata da reunião do Conselho de Administração da Recorrente realizada em 21.9.2004 (fls. 99-100).
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iii) em 30.6.2004, a diretoria da Recorrente procedeu com o lançamento, na conta de
bens destinados à venda, do valor de R$230.591 mil, referentes ao investimento na CEMAT,
sendo que, até então, este mesmo investimento era registrado, na conta de ativos
permanentes, pelo valor de R$122.779 mil3;
iv) em 21.9.2004, o conselho de administração da Recorrente aprovou, dentre outras
matérias, (a) ad referendum da assembléia geral de acionistas, o laudo de avaliação
mencionado no item ‘ii’ acima, e (b) a implementação de aumento de capital da Penta a ser
integralizado mediante o aporte do valor atribuído ao Laudo de Avaliação ao investimento na
CEMAT (fls. 99-100); e
v) em 7.10.2004, a assembleia geral de acionistas da Recorrente4, entre outros,
(a) aprovou o laudo de avaliação mencionado no item ‘ii’ acima, (b) ratificou o registro do
lançamento contábil mencionado no item ‘iii’, e (c) aprovou a implementação do aumento de
capital descrito no item ‘iv.b’, “mantendo o investimento realizado à venda”.
3. O segundo dos pontos analisados refere-se à contabilização de “Títulos da Dívida Pública”
recebidos pela Inepar Energia em razão de contrato de mútuo que esta celebrou com a sua
controladora, a Inepar S.A. Indústria e Construções. Por meio deste contrato, a Inepar Energia
(a) recebeu “Títulos da Dívida Pública” pelo valor de face corrigido (R$ 7.117 mil, nas DF/2002 da
Recorrente), e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo somente se e quando houvesse decisão
judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários.
III. ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
4. Em 5.8.2010, a área técnica procedeu à análise das demonstrações financeiras da Recorrente
encerradas em 31.12.2009 (fls. 153-175). Na ocasião, constatou que remanesciam problemas já
identificados nas demonstrações financeiras de 31.12.2008 (fls. 70-73) e formulou uma série de
questionamentos à Recorrente por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/N.º 325/2010 (fls. 177-178).
5. Após a análise das respostas apresentadas pela Recorrente (fls. 184-186) e pelos seus
auditores independentes (fls. 187-190), do REI/CVM/SFI/GFE-1/N.º 004/
2010 (fls. 191-218)5 e dos entendimentos da Superintendência de Normas Contábeis exarados no
Memo/SNC/GNC/N.º 001/2011 (fls. 226-228), a SEP concluiu que:
i) a Recorrente alterou a base de mensuração do investimento na controlada
CEMAT quando da integralização do aumento na controlada Penta, descontinuando a
aplicação do método de equivalência patrimonial (R$ 122.779 mil) e substituindo-o por uma
avaliação a preços de mercado (R$ 230.591 mil, conforme laudo levantado por empresa
especializada)6. O critério de mensuração utilizado pela companhia foi inapropriado em face
3 Cf. nota explicativa n.º 4 das DF/2004 da Recorrente.
4 A cópia desta ata não consta dos autos, mas foi disponibilizada pela Recorrente no sistema IPE em 8.10.2004,
protocolada sob o n.º 42.548.
5 No curso das diligências do Inquérito Administrativo CVM n.º 17/06, foi realizada uma inspeção na Martinelli Auditores
com o fim de verificar o alcance e a adequação dos procedimentos aplicados nos trabalhos de auditoria levados a efeito na
Inepar S.A. Indústria e Construções. Referido relatório foi encaminhado pela GFE-1 para a GEA-1, pois, segundo
entendimento da gerência remetente, as irregularidades contábeis identificadas, “s.m.j., impactariam as demonstrações
financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, bem como de empresas controladas” (fl. 219). A Recorrente se
enquadra neste último caso – de acordo com informações coletadas no Formulário de Referência apresentado pela
Recorrente referente ao exercício de 2009, a Inepar S.A. Indústria e Construções era uma das controladoras da Recorrente.
6 A Superintendência de Normas Contábeis, no Memorando acima mencionado (onde se faz referência ao
MEMO/SNC/GNC/Nº 012/2010 – fls. 107-110), considerou que a contabilização referente à integralização do capital da
Penta com o investimento na CEMAT foi irregular. Segundo esta Superintendência, trata-se de “típica operação
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do art. 7º da Instrução CVM n.º 247, de 27.3.1996 (vigente à época)7 e do item 14 do
Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos, aprovado pela Deliberação
CVM n.º 183, de 19.6.19958; e
ii) o valor dos “Títulos da Dívida Pública” (R$ 31.270 mil, nas DF/2009) foi
calculado em desacordo com as diretrizes do Tesouro Nacional em face do Decreto-lei n.º
6.019, de 23.11.19439.
6. A área técnica determinou, assim, por meio do Ofício/CVM/SEP/
GEA-1/Nº028/2011 (fls. 232-235), de 18.1.2011, que quando da publicação das suas próximas
demonstrações financeiras a Recorrente contemplasse ajustes (i) no valor do investimento na
controlada Penta registrado na rubrica “Bens destinados à venda”, e (ii) no valor dos “Títulos da
Dívida Pública”.
7. Foram também exigidos outros ajustes, inclusive a elaboração ou o aperfeiçoamento de notas
explicativas, determinações estas que ou decorrem das ora analisadas ou que não foram objeto de
recurso.
IV. RECURSO
8. A Recorrente interpôs recurso em 9.2.2011 (fls. 237-414), solicitando a reconsideração da
decisão da área técnica quanto aos pontos que ensejariam ajustes nas suas demonstrações financeiras e,
subsidiariamente, o seu encaminhamento para apreciação do Colegiado.
9. No que diz respeito ao investimento na CEMAT, afirma a Recorrente que integralizou o
aumento de capital social da Penta com o mencionado investimento e que, por opção das partes
envolvidas, esta conferência foi realizada a valor de mercado (avaliado em laudo de avaliação
elaborado por empresa especializada, tomando por base a geração de benefícios futuros de fluxos de
caixa descontados). Tanto fora assim que a diferença entre o valor da conferência e o valor da
equivalência patrimonial foi considerada ganho de capital contemplado no resultado, e não em reserva
de reavaliação.
10. Quanto aos “Títulos da Dívida Pública”, alegou a Recorrente que se tratam de “Títulos da
Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado
do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7%” e que todos os
procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização “foram baseados em laudos de
avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira
Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa,
entabulada entre partes não independentes e, portanto, incapaz de gerar riqueza sob a ótica econômica”, concluindo pela
impossibilidade de se contabilizar como receita a diferença entre o valor contábil e o valor econômico.
7 Art. 7º O investimento em sociedade coligada e controlada cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo,
tenha efetiva e clara evidência de realização, continuará sendo avaliado pelo método da equivalência patrimonial até a
data-base considerada para a venda.
8 14. O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado,
desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.
9 Conforme o MEMO/CVM/SFI/N.º 03/11, de 27.4.2011 (fls. 427-429), a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, em resposta a ofício específico encaminhado por esta Autarquia, reconheceu
que os títulos são devidos e resgatáveis pelo valor de face acrescido de 7% ao ano, o que, segundo esta mesma
Coordenação-Geral, representaria aproximadamente, R$ 3 mil.
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Professor visitante da Universidade de Los Angeles, e Professor FIA e FIPE – USP (expert em divisas
externas) e o economista Antonio Carlos Ferreira”10.
V. MANIFESTAÇÃO DA SEP
11. A SEP, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/N.º 031/2011, de 22.2.2011 (fls. 418-422), manteve
o seu entendimento com relação aos ajustes que determinou que fossem feitos nas demonstrações
financeiras da Recorrente. Seus principais argumentos estão resumidos nos parágrafos seguintes.
12. A respeito da contabilização do investimento na Penta, a SEP seguiu com o entendimento de
que este investimento registrado na rubrica “Bens destinados à venda” e o próprio patrimônio da
companhia estavam inflados, pois que, se considerada a essência da operação, a Recorrente teria
realizado uma reavaliação em desacordo com os dispositivos regulamentares acima mencionados.
13. Quanto à mensuração dos Títulos da Dívida Pública, a SEP manteve a opinião de que a
argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei n.º 6.019/1943.
14. Ainda sobre os referidos Títulos da Dívida Pública, complementando a posição da SEP, a
Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) encaminhou expediente
(MEMO/CVM/SFI/N.º 03/11, às fls. 427-429) relatando que, em decisão de segunda instância
publicada no Diário Oficial em 4.5.2007, tais títulos foram considerados prescritos. Nesta
oportunidade, a SFI manifestou seu entendimento de que os títulos representariam contingência ativa e
que, portanto, sua contabilização seria vedada.
15. Posto que os argumentos da Recorrente não foram acolhidos pela área técnica, foi o presente
recurso encaminhado para apreciação do Colegiado e, em 1.3.2011, sorteado para o relator (fl. 423).
Antes disso, porém, enviou-se à Recorrente o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/N.º 097/2011 (fl. 416) para
informar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório.
VOTO
16. Inicio o presente voto pela questão relativa à contabilização do investimento na coligada
CEMAT que, em 2004, foi transferido para uma sociedade cujo capital é quase que integralmente
detido pela Inepar Energia, a Penta.
17. Creio que se deva abordar, primeiro, o argumento levantado pela SEP de que a contabilização
procedida pela Inepar Energia contraria o art. 7º da Instrução CVM n.º 247/1996, vigente à época,
deixando para o momento subsequente o argumento relativo ao desrespeito ao item 14 do
Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos (aprovado pela Deliberação CVM
n.º 183/1995).
18. Nesse sentido, parece que a destinação à venda do investimento na CEMAT não legitimava
(e, pelas regras atuais, continua não legitimando) o afastamento do método da equivalência patrimonial
na contabilização do investimento em coligadas. É o que se encontra previsto nas normas mencionadas
pela SEP e que agora está refletido na combinação do item 14 do CPC 18 (aprovado pela Deliberação
10 Os pareceres juntados aos autos tratam da capitalização dos juros e da atualização monetária dos valores de face dos
títulos em questão (e de outros similares de alguma forma).
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CVM n.º 598, de 15.9.2009)11 com o item 15 do CPC 31 (aprovado pela Deliberação CVM n.º 605, de
26.11.2009)12.
19. De qualquer forma, ainda que a Recorrente não tivesse procedido como o fez na destinação à
venda, teríamos ainda que enfrentar a questão do procedimento adotado na integralização do capital da
Penta, em que o investimento detido na CEMAT foi conferido àquela sociedade “a valor de mercado”,
por “opção das partes envolvidas”.
20. Nesse ponto é que me parece se encaixar o segundo dos argumentos apresentados pela SEP
de que a operação, tal como implementada, representaria uma reavaliação “na essência”. O Colegiado
já teve a oportunidade de analisar a matéria, decidindo sempre em consonância com a área técnica13.
Não vejo porque, no presente caso, a conclusão deva ser diferente. Vale explorar essa questão com
mais vagar.
21. Pelo raciocínio exposto pela Recorrente, como as regras existentes14 determinavam que a
diferença apurada em razão de uma reavaliação deveria ser creditada na conta “reservas de
reavaliação” do “patrimônio líquido”, não haveria como a operação ora sob análise ser caracterizada
como uma reavaliação – a referida diferença foi, afinal, considerada ganho de capital contemplado no
resultado.
22. Descontadas as limitações do formalismo inerente a tal argumento, a questão parece-me ser
ainda anterior: de acordo com o arcabouço regulatório, poderiam as “partes” refletir contabilmente a
“opção” pela integralização do capital mediante a conferência a valor de mercado do investimento na
CEMAT? Ao que me parece, deve-se, aqui, levar em conta o disposto nos itens 56 e ss.15 e no item
1416 do Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos (aprovado pela Deliberação CVM
n.º 183/1995).
23. Em linhas gerais, o que se estabelece nos referidos dispositivos é que, nas operações “entre
empresas independentes”:
i) a sociedade que recebeu bens (a investida) deve “registrar tais ativos em função
de sua natureza e pelo valor a eles atribuídos (sic) na assembléia ou no contrato social e
convencionado entre as partes”; e
11 14. Os investimentos descritos no item 13(a) [i.e. os investimentos classificados como mantido para venda] devem ser
contabilizados em conformidade com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido
para Venda e Operação Descontinuada.
12 15. A entidade deve mensurar o ativo ou o grupo de ativos não circulantes classificado como mantido para venda pelo
menor entre o seu valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda.
13 Este mesmo raciocínio já foi objeto de decisão do Colegiado, por exemplo, nos Processos CVM n.º RJ 2005/8796,
RJ 2007/0393 e RJ 2007/3480, decididos, respectivamente, em 17.10.2006, 14.2.2007 e em 3.7.2007. Especificamente no
Processo CVM n.º 2007/0393, ficou decidido que, embora o art. 8º, § 1º da Lei n.º 6404, de 15.12.1976, exija a avaliação
econômica dos bens conferidos para formação do capital social, esta avaliação não deve ser utilizada para fins contábeis
nas operações entre partes relacionadas, uma vez que pode resultar na criação do chamado “ágio interno”, cujo
reconhecimento é vedado pelas normas contábeis.
14 Lei n.º 6.404, de 15.12.1976: Art. 182. (...) §3º Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de
aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo
8º, aprovado pela assembléia-geral.
15 56. A subscrição de capital pode ser integralizada mediante a conferência de bens. A legislação societária determina
que os bens usados para integralização de capital sejam avaliados por três peritos ou por empresa especializada
nomeados em assembléia dos subscritores. Esse procedimento e laudo visam dar suporte e proteção a todos os sócios na
definição do valor de tais bens convencionados entre as partes, sendo que o subscritor, que está dando os bens, pode
atribuir a estes valor inferior ao do laudo. 57. Dessa forma, a avaliação faz parte do processo negocial de definição do
valor quando o relacionamento se dá entre empresas independentes, e não representa uma reavaliação espontânea nos
termos anteriormente definidos.
16 Transcrito na nota de rodapé n.º 8 do Relatório.
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ii) a sociedade que conferiu os ativos (a investidora) deve registrar como custo de
investimento das ações integralizadas “o valor negociado e convencionado em assembléia ou
contrato social”.
24. A diferença entre o valor pelo qual tais ativos estavam registrados e o novo valor, negociado
entre partes independentes (onde se presume que houve um efetivo processo negocial), deve ser
reconhecida como lucro ou como prejuízo quando da baixa dos bens integralizados. E foi exatamente
isto que a Recorrente fez. No entanto, não se tratava, aqui, de uma operação “entre empresas
independentes”, uma vez que o capital da Penta era, como descrito, quase que integralmente detido
pela Recorrente.
25. Por esse motivo, portanto, não há que se falar na aplicação dessas regras na contabilização do
investimento na Penta. Acredito que a área técnica tenha razão em afirmar que, no presente caso, não é
possível que a sociedade que conferiu os ativos reconheça nas suas demonstrações financeiras a
diferença a maior entre o valor utilizado na conferência e o valor pelo qual antes se contabilizava o
ativo, seja em reserva de avaliação, seja no resultado.
26. Ainda sobre este tema, gostaria apenas de ressaltar que, no Processo CVM n.º 2009/10850,
após exigência similar da área técnica quanto ao investimento realizado pela Inepar S.A. Indústria e
Construções na IESA – Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.17, a companhia oficiada manifestou
sua concordância com a análise da área técnica, afirmando que atenderia aos ajustes por ela
determinados.
27. Concluída esta primeira análise, pode-se passar ao segundo ponto objeto deste recurso, qual
seja, o da contabilização dos “Títulos da Dívida Pública”. Tratarei da questão de forma resumida,
mesmo porque este tema já foi analisado no voto que apresentei no Processo CVM n.º RJ 2009/10850,
também julgado nesta data e ao qual, para todos os efeitos, faço aqui referência.
28. Parece-me que, como o próprio devedor reconhece a exigibilidade dos títulos (conforme
descrito na nota de rodapé n.º 9), acredito que, em princípio, eles poderiam ser reconhecidos
contabilmente. Contudo, em face da restrição oposta pelo devedor quanto ao valor e, principalmente,
diante da posição jurisprudencial, não me parece que a mensuração contábil deva seguir os valores
propostos nos laudos de avaliação encomendados pela Recorrente. Pelo contrário, pelas regras
contábeis com relação aos ativos contingentes (em linha, aliás, com o princípio da prudência e do
conservadorismo), dever-se-ia adotar o menor dos dois valores.
29. Antes, porém, de concluir, gostaria de fazer uma última observação. A despeito da evolução
jurisprudencial e, principalmente, do andamento das ações judiciais que tratam especificamente dos
títulos de propriedade da Recorrente e de sua controladora, não encontrei nas Notas Explicativas
referentes às Demonstrações Financeiras da Recorrente nenhuma informação sobre este assunto.
Chamo a atenção para esta situação porque, nas Notas Explicativas da Inepar S.A. Indústria e
Construções, controladora da Recorrente, há uma série de informações (ainda que parciais) a respeito
das ações que tratam dos títulos detidos pela Recorrente e por suas controladas. Assumindo que os
administradores das duas sociedades são basicamente os mesmos, tenho dificuldade em pensar na
justificativa para esse assunto ser abordado com profundidade diferente no caso da Recorrente e no da
sua controlada.
17 Segundo a Inepar S.A. Indústria e Construções, “em maio e agosto de 2003, a Companhia capitalizou a controlada IESA
– Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, mediante a transferência de acervo técnico e máquinas e equipamentos, com
base em seus valores de mercados (sic), definidos em laudos técnicos emitidos por empresa especializada” (fl. 201 dos
autos do Processo CVM n.º RJ 2009/10850).
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30. Por todo o exposto, e deixando de lado qualquer avaliação sobre a responsabilidade dos
envolvidos, voto pela improcedência do presente recurso no sentido de determinar que (i) sejam
efetuados os ajustes determinados pela área técnica em relação à integralização do capital da Penta, e
que (ii) se proceda com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos “Títulos da Dívida Pública”.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
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Voto do Relator
Processo CVM n.º RJ 2009/10849
(Reg. Col. n.º 7623/2011)
Recorrente: Inepar Energia S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão que determinou ajustes nas demonstrações financeiras de companhia aberta.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, de 16.11.2011, que indeferiu o recurso apresentado pela Inepar Energia S.A.
("Recorrente" ou "Inepar Energia"), quanto a ajustes que deveria realizar nas suas demonstrações financeiras.
II. Fatos
2. Os ajustes objeto do presente processo dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro desses pontos envolve a utilização, pela Recorrente,
do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas Matogrossensses – CEMAT ("CEMAT"), sua coligada, na integralização do
aumento de capital da Penta Participações e Investimentos Ltda. ("Penta"). De acordo com as informações dos autos e dos documentos
disponibilizados no sistema IPE, esta operação pode ser resumida da seguinte forma:
i. em 20.4.2004, o conselho de administração da Recorrente deliberou a destinação à venda dos investimentos representativos da
participação total da Recorrente na CEMAT e na QMRA Participações S.A. Nesta mesma reunião, autorizou-se a diretoria "a tomar
todas as providências necessárias para efetivar a operação de alienação dos ativos, recomendando a imediata reclassificação destes
investimentos do Ativo Permanente para o Ativo Circulante" (fls. 97-98)[1];
ii. em 29.6.2004, na reunião da diretoria da Recorrente, aprovou-se, "ad referendum do Conselho de Administração e da Assembléia Geral
de Acionistas, o Laudo de Avaliação elaborado e apresentado pela empresa especializada Moore Stephens SGR Consultores
Associados Ltda., relativo ao investimento (...) na [CEMAT]"[2];
iii. em 30.6.2004, a diretoria da Recorrente procedeu com o lançamento, na conta de bens destinados à venda, do valor de R$230.591 mil,
referentes ao investimento na CEMAT, sendo que, até então, este mesmo investimento era registrado, na conta de ativos permanentes,
pelo valor de R$122.779 mil[3];
iv. em 21.9.2004, o conselho de administração da Recorrente aprovou, dentre outras matérias, (a) ad referendum da assembléia geral de
acionistas, o laudo de avaliação mencionado no item ‘ii’ acima, e (b) a implementação de aumento de capital da Penta a ser
integralizado mediante o aporte do valor atribuído ao laudo de avaliação ao investimento na CEMAT (fls. 99-100); e
v. em 7.10.2004, a assembleia geral de acionistas da Recorrente[4], entre outros, (a) aprovou o laudo de avaliação mencionado no item ‘ii’
acima, (b) ratificou o registro do lançamento contábil mencionado no item ‘iii’, e (c) aprovou a implementação do aumento de capital
descrito no item ‘iv.b’, "mantendo o investimento realizado à venda".
3. O segundo dos pontos analisados refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública" recebidos pela Inepar Energia em razão de contrato
de mútuo que esta celebrou com a sua controladora, a Inepar S.A. Indústria e Construções. Por meio deste contrato, a Inepar Energia
(a) recebeu "Títulos da Dívida Pública" pelo valor de face corrigido conforme laudos encomendados pela Recorrente (R$ 7.117 mil, nas
DF/2002); e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo, à sua controladora (Inepar S.A. Indústria e Construções), somente se e quando
houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários.
III. Análise da Área Técnica e Decisão do Colegiado
4. Tal como descrito no relatório preparado por ocasião do julgamento deste caso, a SEP, ao analisar as demonstrações financeiras da Recorrente
do exercício de 2009 (fls. 153-175), determinou que, quando da publicação das próximas demonstrações financeiras, a Recorrente contemplasse
ajustes no valor atribuído ao investimento na controlada Penta e no valor atribuído aos "Títulos da Dívida Pública".
5. Em recurso interposto em 9.2.2011 (fls. 237-214), a Inepar Energia requereu a reconsideração dessa decisão, mas, como a SEP manteve o seu
entendimento, o pedido foi convolado em recurso para o Colegiado.
6. Em 16.11.2011, e seguindo o voto apresentado por mim (fls. 465-474), o Colegiado julgou improcedente o recurso da Recorrente (fls. 475-476).
O voto e a decisão do Colegiado basearam-se nos argumentos resumidos abaixo.
7. Acerca da contabilização da alienação de participação na CEMAT à Penta, entendeu-se que:
i. a destinação à venda do investimento na CEMAT não legitimava (e, pelas regras atuais, continua não legitimando) o afastamento do
método da equivalência patrimonial na contabilização do investimento em coligadas;
ii. a integralização do capital da Penta, tal como implementada, representaria uma reavaliação "na essência"; e
iii. como o disposto nos itens 56 e seguintes e no item 14 do pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos só se aplica a
operações entre empresas independentes, que não era o caso, não era possível o reconhecimento, pela sociedade que conferiu os
ativos (Inepar Energia), em suas demonstrações financeiras, da diferença a maior entre o valor utilizado na conferência e o valor pelo
qual antes se contabilizava o ativo, fosse em reserva de avaliação, fosse no resultado.
8. Especificamente quanto à contabilização dos "Títulos da Dívida Pública" – tema já apreciado no voto referente ao Processo CVM n.º RJ
2009/10850, julgado na mesma data e relativo à Inepar S.A. Indústria e Construções –, entendeu-se que, como o próprio Tesouro Nacional
reconhece a exigibilidade dos títulos, a Recorrente, em princípio, poderia reconhecê-los em sua contabilidade. Contudo, ante a restrição oposta
pelo devedor quanto ao valor e, principalmente, ante a posição jurisprudencial sobre o tema, concluiu-se que a mensuração contábil não deveria
seguir os valores propostos nos laudos de avaliação encomendados, mas, sim, o valor alcançado conforme as diretrizes expedidas pelo Tesouro
Nacional.
IV. Pedido de Reconsideração
9. Em 13.1.2012, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado. Em apertada síntese, argumentou que:
i. o aporte das ações de emissão da CEMAT ao capital da Penta foi motivado por seu interesse de alienar essa participação, e apenas
ela – com a capitalização, segregou-se esta participação em "uma sociedade nova, cujo único ativo seria este";
ii. uma vez que a Lei das Sociedades por Ações[5] autoriza a formação do capital social por bens e que nem ela, nem a Deliberação CVM
n.º 183, de 19.6.1995[6], estabelece critério para a avaliação desses bens, caberia à assembléia geral ou ao conselho de
administração, conforme o caso, decidir sobre o valor atribuído ao bem utilizado na integralização. Dessa forma, e de acordo com os
itens 58 e 59 da Deliberação CVM n.º 183/1995[7], tanto a sociedade "investida" (a Penta), como a "investidora" (a Recorrente)
deveriam registrar os bens conferidos pelo valor que lhes foi atribuído no aumento de capital, uma vez que, para a "investida", "esse é o
custo original dos bens para essa empresa" e, para a investidora, o "custo de investimento";
iii. no presente caso, não haveria que se falar em reavaliação, uma vez que a Penta recebeu bens que não detinha anteriormente;
iv. o voto do então diretor Luis Antonio de Sampaio Campos, nos Processos CVM n.º RJ 2001/4540, RJ 2003/0504 e RJ 2003/6655,
apontaria no sentido de que as partes envolvidas no aumento de capital que definem as condições que lhes são interessantes e que
haveria que se "conciliar os aspectos contábeis com os aspectos jurídicos, de forma a não permitir que a contabilidade termine por
negar o direito e, mais ainda, violar o art. 5º da C.F."; e que
v. os fatos relacionados ao investimento realizado pela Inepar S.A. Indústria e Construções na IESA – Projetos, Equipamentos e
Montagens S.A. são diversos dos ora analisados.
10. Ainda quanto a este ponto (integralização do capital da Penta), a Recorrente informou que, a partir do exercício de 2010, realizou ajustes na
conta "Bens Destinados à Venda" de tal forma que, em seu entendimento, já restaria atendido a determinação da área técnica da CVM, sendo
desnecessário qualquer ajuste adicional.
11. Por fim, quanto aos "Títulos de Dívida Pública", a Recorrente fez remissão ao pedido de reconsideração que apresentou no âmbito do Processo
CVM n.º 2009/10850, uma vez que as considerações que se fez são as mesmas das que se faria no presente processo.
É o relatório.
Voto
1. Como o presente pedido de reconsideração não se volta à "existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão", já poderíamos encerrar aqui a sua análise e decidir pelo seu
não conhecimento.
2. De toda forma, parece-me que, no mérito, a decisão ora recorrida é absolutamente correta, devendo ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Lembre-se, uma vez mais, que o caso aqui reanalisado não é novo e, antes mesmo da apreciação deste processo, o Colegiado já havia decidido
contrariamente à interpretação da Recorrente e já havia reconhecido que, em casos como este, não se pode registrar contabilmente o ágio
decorrente da integralização do aumento de capital realizado entre partes relacionadas[8].
4. Lembre-se, ainda, que a decisão ora recorrida não decorre de eventual irregularidade jurídica da operação realizada, mas, tão somente, da
impossibilidade de se contabilizar o ágio decorrente daquela operação.
5. Daí porque a remissão aos arts. 7º e 8º da lei acionária não auxilia em absolutamente nada a tese sustentada pela Recorrente. O que se
estabelece naqueles dispositivos é que, do ponto de vista jurídico-societário, é legítima a operação realizada pela Recorrente. Mas isto não
significa que, do ponto de vista contábil, o valor do investimento na Penta deve corresponder ao "valor de mercado" apurado em laudo de
avaliação. Afinal, do ponto de vista contábil, o ágio somente pode existir quando não estiverem envolvidas partes relacionadas, tal como fica
claro da interpretação a contrario sensu do item 57 do Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos (aprovado pela Deliberação
CVM n.º 183/1995).
6. Como neste item afirma-se que, em uma relação entre "empresas independentes", "a avaliação (...) não representa uma reavaliação
espontânea nos termos anteriormente definidos", a única conclusão a que me parece legítimo chegar é a de que, em uma relação entre partes
relacionadas, como é a ora analisada, a avaliação a preços de mercado representa uma reavaliação.
7. E nem se alegue que "o valor atribuído a um bem, em uma assembleia, não pode ser o valor ‘negociado entre as partes independentes’, já que
não participam da assembleia partes independentes". Primeiro porque a ideia por trás desta regra é aquela de que, do ponto de vista contábil, só
pode haver ágio "quando o ágio for resultado de um processo de barganha negocial não viciado, que concorra para a formação de um preço
justo dos ativos líquidos em apreço"[9]. Segundo porque, estivesse a Recorrente integralizando o capital de uma sociedade detida por terceiros,
e estivessem estes terceiros em posição de negociar o valor dos ativos integralizados, ninguém questionaria que estaríamos diante de uma
negociação entre partes independentes e que, portanto, o eventual ágio poderia ser registrado.
8. O que, porém, não se pode permitir – e a regulamentação aplicável não permite – é que uma companhia, valendo-se de uma estrutura legítima
do ponto de vista societário (no caso, o aumento de capital integralizado com uma participação avaliada a "valor de mercado"), atinja
exatamente o mesmo resultado que se atingiria com uma reavaliação que, no caso, seria vedada.
9. Aliás, este é o motivo para se afastar, também, o argumento de que não se pode atentar exclusivamente à letra crua das normas, sem analisar a
sua "razão lógica e o quê as justificam no sistema geral da legislação". No presente caso, a razão lógica e a justificativa da vedação para registro
do ágio nas está não na proteção ao capital social (que é o que ocorre nos arts. 7º e 8º da lei acionária), mas, sim, na boa representação
contábil.
10. Por fim, dispensável dizer que estamos tratando de uma "reavaliação na essência" que teria acontecido nas demonstrações da própria
Recorrente e não nas da Penta, já que, com a operação ora analisada, o investimento na CEMAT antes contabilizado por um valor passou, por
intermédio da Penta, a ser contabilizado com outra base de mensuração do investimento.
11. Ante o exposto, e porque entendo que a decisão relativa aos "Títulos da Dívida Pública" também deve ser mantida, nos termos do voto que
apresento nesta mesma data no Processo CVM n.º RJ 2009/10850, voto pela manutenção de toda a decisão ora recorrida.
12. Antes de concluir, porém, observo que a Inepar Energia S.A. foi incorporada, em 21.11.2011, pela Inepar S.A. Indústria e Construções. Em vista
disso, e considerando que após a emissão dos ofícios de determinação de refazimento e republicação, de 18.1.2011, a Recorrente publicou
novas demonstrações financeiras, julgo que a decisão recorrida deverá ser cumprida por meio da republicação das demonstrações financeiras
relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2012 da companhia aberta sucessora, bem como do refazimento dos formulários trimestrais
posteriores, adotando-se os critérios de reconhecimento e mensuração constantes desta decisão e aplicando-se, no que couber, a norma
contábil relativa à retificação de erro.
13. Por fim, deixo registrado que os ajustes que a Recorrente alega já ter feito na conta "Bens Destinados à Venda" ainda estão sujeitos à análise da
área técnica da CVM, não tendo a presente decisão a eles se voltado.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2013.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] De acordo com a nota explicativa n.º 5 das demonstrações financeiras (“DF”) da Recorrente referentes ao exercício de 2000, também nesse exercício
a administração da Inepar Energia decidiu destinar à venda os investimentos na CEMAT e na QMRA Participações S.A. Naquela ocasião, porém, a
Inepar Administração e Participações S.A. garantiu, por meio de instrumentos contratuais, que a Recorrente receberia como preço mínimo o “valor dos
investimentos em 31 de dezembro de 1999 (R$243.375), deduzido da parcela de financiamento vinculada a esses investimentos (R$80.088), naquela
data”. Por este motivo, no exercício de 2000, não se discutiu a respeito da reavaliação dos mencionados investimentos quando da reclassificação.
[2] Embora a ata da reunião da diretoria não tenha sido juntada aos autos ou disponibilizada no sistema IPE, o texto transcrito consta da ata da reunião
do Conselho de Administração da Recorrente realizada em 21.9.2004 (fls. 99-100).
[3] Cf. nota explicativa n.º 4 das DF/2004 da Recorrente.
[4] A cópia desta ata não consta dos autos, mas foi disponibilizada pela Recorrente no sistema IPE em 8.10.2004, protocolada sob o n.º 42.548.
[5] Fez-se referência aos arts. 7º e 8º: Art. 7º. O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro. Art. 8º. A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença
de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
[6] Item 58. A empresa que recebeu bens como integralização de capital deve registrar tais ativos em função de sua natureza e pelo valor a eles
atribuídos na assembléia ou no contrato social e convencionado entre as partes, pois esse é o custo original dos bens para essa empresa, sendo
irrelevante se o laudo de avaliação indicar valor superior. Item 59. A empresa que tiver integralizado o capital com bens deverá registrar como custo de
investimento (ações subscritas integralizadas) o mesmo valor, ou seja, o valor negociado e convencionado em assembléia ou contrato social. Tendo em
vista que tal valor poderá ser diferente do valor líquido contábil pelo qual tais bens estavam registrados nos seus ativos, a empresa reconhecerá lucro ou
prejuízo ao dar baixa dos bens em integralização contra o valor de custo das ações ou quotas recebidas, quando isso representar resultado realizado.
[7] No que concerne à Deliberação CVM n.º 183/1995, a Recorrente afirma que os itens 58 e 59 não diferenciariam entre operações entre partes
relacionadas e operações entre partes independentes. Assim, e porque “o valor atribuído a um bem, em uma assembleia, não pode ser o valor ‘negociado
entre as partes independentes’”, a integralização da Penta deveria seguir o disposto nesses itens e o valor a ser registrado deveria ser o estabelecido em
assembleia.
[8] Cf., a este respeito, as decisões relativas aos Processos CVM n.º RJ 2005/8796, RJ 2007/0393 e RJ 2007/3480, decididos, respectivamente, em
17.10.2006, 14.2.2007 e em 3.7.2007, todas já referidas por ocasião da decisão ora recorrida. O voto do então diretor Luis Antonio de Sampaio Campos,
retomado no pedido de reconsideração, diz que os aspectos contábeis devem ser conciliados com os aspectos jurídicos, ao passo que, nesses outros
processos, já referidos na decisão ora recorrida, foi decidido que, do ponto de vista contábil, esse ágio não pode ser registrado.
[9] COSTA JR., Jorge Vieira da; MARTINS, Eliseu. “Operações de combinação de negócios: a incorporação reversa com ágio gerado internamente (1ª
parte)”. In.: Boletim IOB - Temática contábil e balanços. n.º 27, ano XXXVIII, julho de 2004, p. 2.
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