CVM · Colegiado · 22/03/2011
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2011/2514
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, DA INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12, DA INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514
Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa" ou "Administrador"), na qualidade de instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução 356"), bem como do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução 409"). A Socopa informou que a administração da Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte" ou "Companhia") convocou assembleia especial de preferencialistas para aprovar uma solução de proteção ao investimento realizado na Companhia por esses acionistas, tendo em vista as notícias veiculadas na mídia a respeito das perdas substanciais sofridas pela Companhia em razão de operações supostamente fraudulentas. A Companhia é a única cotista subordinada do Fundo, além de desempenhar as funções de consultoria para a seleção de direitos creditórios, de custódia e de cobrança de direitos creditórios em favor desse Fundo. Segundo a Socopa, nessa assembleia, pretende-se propor o resgate das ações dos preferencialistas nas seguintes bases: (i) pagamento em dinheiro, no valor de R$ 1,55 por ação para os 236 acionistas detentores de até 899 ações, (ii) e, para os demais 220 acionistas, pagamento mediante entrega de determinado número de cotas subordinadas do Fundo atualmente detidas pela Companhia, pelo valor de R$ 1,55 por ação.
Para viabilizar essa solução em favor dos preferencialistas, a Administradora solicitou, em primeiro lugar, dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução CVM 409/04 (aplicável ao caso por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução) de modo a permitir que as cotas subordinadas sejam transferidas da Companhia aos acionistas. Como o Fundo é aberto, tal dispositivo veda a transferência de suas cotas. Adicionalmente, como nem todos os acionistas preferencialistas se enquadrariam no conceito de investidor qualificado estabelecido no art. 109 da Instrução 409/04, solicitou dispensa temporária do cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, que restringe a subscrição ou aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios a investidores qualificados. Nesse sentido, requereu que, em exceção ao referido dispositivo, todos os acionistas preferencialistas fossem admitidos como cotistas subordinados do Fundo, mas sob condição de demonstrarem, no prazo de 6 meses, a sua condição de investidor qualificado. Aqueles que não comprovarem ter essa qualificação até o final do prazo, estariam obrigados a resgatar as cotas. O Administrador justificou o pedido de tais dispensas, argumentando que a companhia está atravessando uma situação excepcional e que a solução a ser aprovada pela assembléia visa proteger os acionistas preferencialistas de maiores prejuízos.
Em sua manifestação, a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN opinou favoravelmente à concessão das dispensas, por entender que elas seriam adequadas e justificadas pela situação extraordinária em que se encontra a Companhia. Ao examinar o pleito, o Colegiado destacou que as dispensas não foram solicitadas no interesse do Fundo ou de seus cotistas, mas para viabilizar uma solução de proteção aos investimentos realizados na Companhia pelos acionistas preferencialistas. Ponderou ainda que a Porto Forte é uma companhia fechada, que não se encontra, portanto, sob a regulação da CVM. Em vista de tais circunstâncias e considerando, ainda, as finalidades das atribuições legais conferidas à CVM, nos termos do art. 4º da Lei 6.385/76, o Colegiado concluiu que não se vislumbra justificativa para a concessão das dispensas solicitadas. A Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM, presente à reunião, opinou no mesmo sentido. Desse modo, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido formulado pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, bem como do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, DA INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12, DA INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa" ou "Administradora"), na qualidade de instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), da decisão do Colegiado de 15.03.11 que indeferiu pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução 356"), bem como do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução 409"). Os pedidos de dispensa foram formulados para viabilizar uma solução de proteção ao investimento dos acionistas preferencialistas na Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte" ou "Companhia"), tendo em vista as notícias veiculadas na mídia a respeito das perdas substanciais sofridas pela Companhia, em razão de operações supostamente fraudulentas. A Companhia é a única cotista subordinada do Fundo, além de prestar consultoria para a seleção de direitos creditórios bem como desempenhar as atividades de custódia e de cobrança de direitos creditórios em favor do Fundo. A solução pretendida consistia no resgate das ações dos preferencialistas nas seguintes bases:
(i) pagamento em dinheiro, no valor de R$ 1,55 por ação para os 236 acionistas detentores de até 899 ações, (ii) e, para os demais 220 acionistas, pagamento mediante entrega de determinado número de cotas subordinadas do Fundo atualmente detidas pela Companhia, pelo valor de R$ 1,55 por ação. Para tanto, a Administradora solicitou dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução 409 (aplicável ao caso por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução) a fim de permitir que as cotas subordinadas detidas pela Companhia fossem transferidas aos acionistas. Adicionalmente, como nem todos os acionistas preferencialistas se enquadrariam no conceito de investidor qualificado estabelecido no art. 109 da Instrução 409, solicitou dispensa temporária do cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, que restringe a subscrição ou aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios a investidores qualificados. Desse modo, requereu que todos os acionistas preferencialistas fossem admitidos como cotistas subordinados do Fundo, sob condição de demonstrarem, no prazo de 6 meses, a sua condição de investidor qualificado. Aqueles que não comprovassem ter essa qualificação até o final do prazo, estariam obrigados a resgatar as cotas.
Na reunião de 15.03.11, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido, por não vislumbrar justificativa para a concessão das dispensas solicitadas, tendo em vista as circunstâncias do caso e as finalidades das atribuições legais conferidas à CVM. Em seu pedido de reconsideração, Socopa reiterou o pedido de autorização para a cessão das cotas do Fundo. Em relação à exceção ao disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, informou que não havia mais interesse em solicitá-la, uma vez que a solução pretendida para proteger o investimento dos acionistas preferencialistas fora modificada, prevendo-se agora que o resgate de ações mediante a entrega das cotas subordinadas se daria apenas em favor daqueles que atestassem a qualidade de investidor qualificado, nos termos da regulamentação em vigor. Quanto ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, a Administradora argumentou em síntese que: a vedação, prevista no referido dispositivo, quanto à cessão de cotas de fundo aberto não se aplicaria ao Fundo, uma vez que a Instrução 356/01 contém dispositivos específicos autorizando, ainda que indiretamente, a cessão de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios abertos; foi registrada uma elevação significativa da inadimplência da carteira do Fundo nos últimos dias; a cessão das cotas mostra-se necessária a fim de assegurar a continuidade do Fundo, que, de outro modo, corre o risco de ser liquidado.
Inclusive, no interesse dos cotistas, pretende-se substituir a Porte Forte pela SRM nas atividades prestadas ao Fundo. No entanto, a SRM condicionou a sua contratação a que as ações dos acionistas preferencialistas da Porto Forte fossem resgatadas mediante a entrega das cotas subordinadas do Fundo; os cotistas do Fundo decidiram adiar a decisão sobre a liquidação do Fundo até que a CVM se manifestasse definitivamente sobre o pedido de dispensa, demonstrando, dessa forma, o interesse deles de evitar a liquidação do Fundo mediante a cessão das cotas subordinadas aos acionistas preferencialistas da Porte Forte. A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, presente à reunião, ressaltou que, de acordo com as informações disponíveis, não ocorreu nenhum aumento no nível de inadimplência na carteira do Fundo capaz de comprometer os direitos dos cotistas seniores. Também destacou que não procede a alegação de que o art. 12 da Instrução 409 não seria aplicável ao Fundo, pois tal dispositivo tem incidência em virtude do art. 119-A da mesma Instrução, que é norma posterior à Instrução 356. Ressaltou, além disso, que não há nenhum dispositivo na Instrução 356 que autorize a cessão de cotas de fundo aberto. No entanto, a SIN reiterou a opinião, já manifestada na reunião de 15.03.11, favorável à concessão da dispensa pleiteada, em razão das circunstâncias excepcionais do presente caso, notadamente em razão dos interesses dos acionistas preferencialistas e dos cotistas do Fundo.
O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto no qual justificou: que o disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 é aplicável ao Fundo, por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução, de modo que a transferência das cotas subordinadas do Fundo detidas pela Companhia aos acionistas preferenciais estaria, em princípio, vedada; a concessão de dispensa de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ao presente caso, como medida excepcional e necessária para a tutela do interesse dos cotistas na continuidade do funcionamento do Fundo. Nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado, por maioria, deliberou o deferimento do pedido de reconsideração formulado Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., concedendo a dispensa requerida de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 de modo a permitir a cessão de cotas subordinadas do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial aos detentores de ações preferenciais da Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, por entender que, não obstante os novos argumentos apresentados pela Socopa, não se vislumbra justificativa para a concessão da dispensa solicitada, à luz das finalidades das competências legais da CVM. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 37 / 2011
DE: SIN Data: 11 / 3 / 2011
Assunto: Dispensa de Requisitos das Instruções CVM nº 356/01 e 409/04 – Processo CVM N° RJ-2011-2514
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos efetuada pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa" ou "Administrador"), na qualidade de
instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), acerca do disposto no art. 3º, inciso II, da
Instrução CVM nº 356/01 ("Instrução 356"), bem como do disposto no art. 12, da Instrução CVM nº 409/04 ("Instrução 409"), aplicável ao caso por conta
do disposto no art. 119-A, da mesma Instrução.
Histórico
O Fundo foi constituído em 14/08/2008, inicialmente sob a forma de condomínio fechado, alterada para a forma aberta em AGE realizada em 12/11/2009,
ocasião na qual suas cotas eram detidas por apenas 3 (três) cotistas: Porto Forte Participações, Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S/A; o Fundo
de Investimento Renda Fixa Perfin Yield Crédito Privado ("Perfin") e o BRZ High Yield FIRF – Crédito Privado, sendo a primeira detentora apenas de
cotas subordinadas, e os dois últimos apenas de cotas seniores.
Atualmente, a Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Companhia") mantém a condição de única cotista subordinada,
atuando também como consultora na seleção dos direitos creditórios e fiel depositária e cobradora dos mesmos. O custodiante do Fundo é o Banco
Paulista S/A e o auditor independente a Baker Tilly Brasil.
Em 28/02/2011, foi veiculada matéria no jornal Valor Econômico informando que cerca de 450 acionistas preferencialistas da Porto Forte teriam tido
perdas substanciais no valor de suas ações, por conta de investimentos de má qualidade, segundo outra matéria publicada pelo mesmo veículo um dia
após, empréstimos supostamente fraudulentos concedidos a empresas de familiares do presidente da Porto Forte, Sr. Guilherme Affonso Ferreira de
Camargo, que foi afastado pelos demais sócios. A operação com as ações da Porto Forte incluía o direito de resgatá-las com os dividendos fixos, porém o
patrimônio da empresa ter-se-ia revelado insuficiente para suprir os resgates nos montantes contratados.
Diante da publicação das matérias acima e da série de resgates solicitados por detentores de cotas seniores, o Administrador adotou as seguintes
medidas:
Publicação de Fato Relevante, em 28/02/2011, descrevendo as relações entre o Fundo e a Companhia, bem como uma série de diligências
efetuadas por ele, Administrador;
Publicação de Fato Relevante em 1/3/2011, informando, entre outros itens, que o Fundo não é titular de créditos devidos ou garantidos
diretamente pela empresa de familiares do presidente da Porto Forte; a convocação de AGC (também publicada na mesma data) a se realizar
em 14/3/2011 e 15/3/2011 em segunda convocação, "diante do volume de pedidos de resgate de cotas seniores do Fundo nesta semana e da
conseqüente redução de sua liquidez, bem como em função das incertezas sobre a situação administrativa e financeira d Porto Forte", a fim de
deliberar sobre "(1) a substituição da Porto Forte como prestadora de serviços de consultoria especializada ao Fundo, bem como do gestor da
carteira do Fundo; (2) os serviços de consultoria especializada ao Fundo diante dos fatos recentes relacionados ao Fundo e a seus prestadores
de serviços; e (3) a eventual liquidação do Fundo; acrescentando ainda que "não será admitido o resgate de cotas do fundo desde a data da
convocação da assembléia até a ocorrência da assembléia geral que delibere definitivamente sobre a liquidação do Fundo e a interrupção da
aquisição de novos direitos creditórios."
Publicação de Fato Relevante em 3/3/2011, complementando o anterior e:
Ratificando e retificando a referida convocação de AGC, incluindo os seguintes itens na pauta de deliberações: (a) possibilidade de
emissão de cotas subordinadas de diferentes classes, com características distintas; (b) competência para se definir as características
das cotas subordinadas passíveis de emissão; (c) alteração dos direitos e características das cotas seniores e das cotas subordinadas
que estejam em circulação; (d) ajustes e alterações no regulamento do Fundo, de forma a adequá-lo às deliberações da assembléia
geral; e (e) outros assuntos gerais; e
Informando acerca da Contratação da KMPG Risk Advisory Services Ltda para reforço da realização de auditoria nos documentos que
representam o lastro dos direitos creditórios que integram a carteira do Fundo, já em andamento, de modo a abranger cerca de 60% do
volume da carteira em 28/2/2011.
Manifestação do Administrador
Em manifestação encaminhada para a CVM em 9/3/2011 (Anexo 1), o Administrador informa que, em 4/3/2011, foi convocada uma assembléia especial
de preferencialistas da Companhia, ser realizada no dia 14 de março de 2011 para deliberar a respeito da situação das ações preferenciais.
Discute-se, com a realização da aludida assembléia, adotar deliberação que preserve o investimento realizado pelos acionistas preferencialistas, através
da utilização de determinado número de quotas subordinadas do Porto Forte Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multissetorial ("Fundo"), de
titularidade da Companhia, para resgatar as ações preferenciais de emissão da Companhia.
É importante observar que todos os acionistas preferencialistas da Companhia receberiam proporcionalmente o mesmo valor de quotas subordinadas,
sem qualquer diferenciação entre eles.
Prossegue o Administrador afirmando que, na operação pretendida, não há dúvidas a respeito de uma situação excepcional com relação à transferência
na titularidade das quotas subordinadas emitidas por um fundo aberto.
Ele também entende que o objetivo da utilização da quota subordinada para pagamento aos acionistas preferencialistas visa proteger os investidores que
aplicaram os seus recursos na Companhia, dentro, portanto, de um contexto e de uma proposta de reestruturação organizada para resguardar parte dos
valores aportados por referidos acionistas.
Adicionalmente, ele nota que é importante observar que tal operação não se presta a permitir a negociação das quotas no mercado, como a
regulamentação visa vedar nos fundos abertos, nos termos do disposto nos artigos 12 e 119-A, da Instrução CVM nº 409/04.
De outro modo, a operação proposta visa permitir que os investidores possam receber pelo menos parte dos valores que investiram na Companhia, sob
pena de perderem a totalidade dos recursos aplicados.
Outrossim, considerando que nem todos os acionistas preferencialistas são investidores qualificados, nos termos do disposto no art. 109, da Instrução
CVM 409, o resgate das ações preferenciais com quotas subordinadas emitidas pelo Fundo poderia implicar na violação do disposto no artigo 3º, inciso II,
da Instrução CVM 356, que estabelece que os fundos de investimento em direito creditórios somente poderão receber aplicações quando o subscritor ou
o adquirente das quotas for investidor qualificado.
Entretanto, observa ele que a operação pretendida visa evitar prejuízo aos acionistas minoritários da Companhia. Não se trata de buscar trazer
investidores não qualificados para um fundo de investimento em direitos creditórios, mas sim permitir, como acima referido, que os acionistas
preferencialistas possam receber um valor por eles voluntariamente acordado em troca de suas ações preferenciais.
Adicionalmente, em expediente encaminhado à CVM em 10/3/2011 (Anexo 2), o Administrador complementa seus argumentos, propondo uma alternativa
para acomodar a possibilidade de haver, em decorrência da operação pretendida, investidores não qualificados no Fundo.
Tal alternativa implica em que o regulamento do Fundo estabeleça, caso assim aprovado pelos investidores reunidos em assembléia geral, que, se esses
investidores não demonstrarem a sua condição de qualificados no prazo de 6 (seis) meses a partir da aquisição da quota subordinada, terão que resgatar
suas cotas de maneira compulsória.
Além disso, seria proposto ao novo eventual operador do Fundo, possivelmente a SRM, mencionada no item a seguir, que se comprometesse, mediante
a assinatura de documento contemplando tal obrigação, a realizar, nesse momento, aporte complementar de recursos em quotas subordinadas do Fundo,
no mesmo montante ao que vier a ser resgatado.
Finalmente, ele esclarece que entende que o prazo de 6 (seis) meses acima mencionado seria considerado como adequado, tendo em vista o perfil de
vencimentos dos ativos em carteira atualmente, para que se verificasse a real performance dos ativos gerados durante a relação entre o Fundo e a
Companhia e, portanto, para uma adequada valorização das cotas subordinadas.
Situação Atual do Fundo
Nos termos de manifestação do Administrador no Anexo 3 ao presente Memorando, a situação atual do Fundo pode ser resumida pelos seguintes pontos:
O Patrimônio Líquido do Fundo, sem contar as provisões para sacados partes relacionadas mencionadas abaixo é de cerca de R$ 50 milhões,
sendo cerca de R$ 37 milhões composto por cotas seniores e R$ 13 milhões compostos por cotas subordinadas (cotista único é a Porto Forte
S/A).
O recebimento dos direitos creditórios em carteira continua normal, mesmo após o episódio com a Porto Forte S/A e a convocação de
assembléia de quotistas. Tal assembléia deve também deliberar sobre a liquidação do fundo e/ou a substituição da Porto Forte como originadora
de recebíveis, prestadora de serviços de consultoria especializada (na prática, gestora), fiel depositária dos documentos, prestadora de serviços
cobrança judicial e extra-judicial, bem como verificadora de determinados limites estabelecidos no regulamento do fundo.
De certo modo, essa normalidade parece refletir tanto os controles descritos nos item 1, 8 e 10 da supracitada manifestação do Administrador,
como também uma atitude de cooperação da nova Diretoria da Porto Forte. Baseados nas informações disponíveis, avaliamos que, para tal,
contribui significativamente a participação cruzada de importante acionista da Companhia também como cotista indireto do Fundo.
A grande parte dos valores a receber, mais de R$ 30 milhões, tem prazo de vencimento em até 15 dias e, como mencionado pelo Administrador,
a cobrança está ocorrendo normalmente até o momento.
O Fundo tem, atualmente, perto de R$ 15 milhões em caixa e, dado o fluxo de pagamentos esperado e as informações do Administrador, não se
antecipam maiores problemas para ressarcir aos cotistas seniores pelo valor de face, se esta for a decisão da assembléia.
Há também em estoque, aguardando as deliberações da assembléia de cotistas, perto de R$ 12 milhões de pedidos de resgate de cotas
seniores.
Adicionalmente, foram identificados cerca de R$ 3,8 milhões de créditos de partes relacionadas a Porto Forte e seus dirigentes (especificado no
item 3 da referida manifestação do Administrador) que, serão, até a data da assembléia, provisionados, atingindo, em primeiro lugar, o valor das
cotas subordinadas.
Deste modo, entendemos que, pelos fatores mencionados e tendo em vista as informações disponíveis para nós, que os cotistas seniores do
Fundo estão, até o momento, sem maiores perdas, tendo em vista os conhecidos problemas da Companhia.
Outrossim, segundo o Administrador, a alternativa mais provável de ser aprovada pelos cotistas na assembléia já convocada é a de continuidade
do Fundo, com a substituição da Porto Forte pela S.R.M. Consultoria e Administração de Recursos Ltda ("SRM"), credenciada na CVM como
prestadora de serviços de administração de carteira desde 1/8/2006 e atuante nesse segmento de "FIDCs de factorings". Na prática, caso a
assembléia de cotistas assim decida, essa empresa deve exercer o mesmo o papel hoje desempenhado pela Companhia, inclusive
subscrevendo cotas subordinadas.
Nossas Considerações
Tendo em vista os fatos de conhecimento público, bem como o descrito no presente Memorando, estendemos que não resta dúvida a respeito da
excepcionalidade da situação da Companhia.
Neste Cenário, acreditamos que as autorizações aqui pretendidas possibilitarão que um razoável número de investidores da Companhia possa ter acesso
a um de seus ativos de importância significativa no atual contexto, as cotas subordinadas do Fundo.
Embora se saiba que a Companhia possua uma base de cerca de 450 acionistas, o Administrador não sabe ainda precisar quantos deles não atenderiam
o critério de investidor qualificado, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, da Instrução CVM nº 409/04. Nesse sentido, fomos informados que tal
número deverá ser conhecido quando da realização da assembléia da Companhia, convocada para o dia 14/3/2011.
Em relação a tal assembléia, vale ainda a pena dizer que a proposta a ser debatida contempla o resgate de ações preferenciais em dinheiro, no valor de
R$ 1,55 por ação para os 236 acionistas detentores de até 899 ações (R$ 1.393,45). Já, para os demais 220 acionistas, se propõe que o resgate das
ações, ao mesmo valor de R$ 1,55 por ação, seja feito em cotas subordinadas do Fundo, hoje de titularidade da Companhia, nos termos do disposto no
Anexo 4.
Adicionalmente, também nos parece claro que não há mercado secundário para as cotas subordinadas do Fundo, caracterizando ainda mais o contexto
de excepcionalidade justificável para que se possa conceder a dispensa à vedação disposta no art. 12, da Instrução CVM 409, aplicável ao presente caso
nos termos do art. 119-A, da mesma Instrução.
Já em relação à dispensa de exigência da condição de investidor qualificado, avaliamos como adequada a proposta do Administrador de, para caracterizar ainda mais o caráter excepcional de tal concessão, que tal dispensa tenha um caráter transitório. Acreditamos, ainda, que outra vantagem de tal abordagem é a de a de permitir a realização de um direito por parte dos acionistas preferencialistas da Companhia, realçando, ao mesmo tempo, o entendimento da CVM de que esse tipo investimento, especialmente em cotas subordinadas, não é, de fato, adequado para investidores não qualificados, Dessa maneira, os acionistas não qualificados da Companhia poderiam se tornar cotistas subordinados do Fundo por um período de seis meses, prazo suficiente para que, segundo informações do Administrador, toda a carteira de recebíveis gerada durante a relação entre o Fundo e a Companhia efetivamente apresente o seu real desempenho. Entretanto, na hipótese em que, passado tal prazo, os referidos cotistas não conseguissem demonstrar sua condição de investidores qualificados, o resgate de tais cotas seria realizado de forma compulsória, ao valor patrimonial, com a subseqüente subscrição e integralização, pelo novo operador do Fundo, de novas cotas subordinadas pelo mesmo valor resgatado. Conseqüentemente, entendemos que é possível atender aos interesses dos acionistas da Companhia, assegurando, ao mesmo tempo, a continuidade do Fundo e reforçando o relevante princípio da adequação entre os perfis e expectativas de risco e retorno de investidores e seus respectivos investimentos. Finalmente, cabe mencionar que as informações do Fundo a serem prestadas à CVM se encontram devidamente atualizadas, nos termos do disposto na Instrução CVM 356. Conclusão Pelos motivos expostos, é nossa opinião que as requisitadas dispensas regulatórias podem ser concedidas no presente caso e, desta forma, solicitamos o encaminhamento desse Processo para a deliberação do Colegiado desta Autarquia, propondo que o respectivo relato seja feito por esta SIN. Atenciosamente, (original assinado por) Francisco José Bastos Santos Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Voto do Diretor Otavio Yazbek
Processo Administrativo CVM nº RJ 2011/2514
Recorrente: Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.
Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado – pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM n. 356/01,
bem como do disposto no art. 12 da Instrução n. CVM 409/04.
Diretor: Otavio Yazbek
Declaração de Voto
1. Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 15.3.2011, em que se indeferiu pedido, formulado pela Socopa
Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), na qualidade de administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multissetorial ("Fundo"), de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, II, da Instrução CVM n. 356/01 e no art. 12 da Instrução CVM n. 409/04.
2. O pleito decorre da necessidade de adoção de um conjunto de medidas destinadas a proteger os acionistas detentores de ações preferenciais da
Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte"), companhia fechada, nos termos a seguir descritos.
3. A Porto Forte é a única cotista subordinada do Fundo, sendo também consultora no processo de seleção dos direitos creditórios e fiel depositária e
cobradora de tais direitos. Em fevereiro de 2011, foram veiculadas matérias jornalísticas de acordo com as quais cerca de 450 acionistas preferencialistas
da companhia teriam sofrido perdas em razão de investimentos, aí incluídos empréstimos supostamente fraudulentos concedidos a empresas de
familiares do presidente da Porto Forte.
4. Pela proposta apresentada, as ações preferenciais seriam resgatadas, nos seguintes termos: (i) os 236 acionistas detentores de até 899 ações,
receberiam o valor, em dinheiro, equivalente a R$1,55 por ação; (ii) os demais 220 acionistas, detentores de parcelas mais significativas do capital da
companhia, receberiam, observada a mesma razão de R$1,55 por ação, cotas subordinadas do Fundo. Adicionalmente, a Nova SRM Administração de
Recursos e Finanças S.A. assumiria a gestão do Fundo, comprometendo-se a tomar um conjunto de medidas de saneamento descrito em sua
correspondência de 18.3.2011.
5. Para a adoção de tal solução, a Administradora solicitou dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução n. 409/04, que veda a cessão ou
transferência de cotas de fundos abertos, "salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal" e que é aplicável à hipótese por força
do disposto no art. 119-A da mesma Instrução. Da mesma maneira, como nem todos os acionistas abrangidos pela solução descrita no item "ii" acima
seriam caracterizáveis como investidores qualificados, postulou-se também a dispensa temporária do cumprimento do disposto no art. 3º, II, da Instrução
CVM 356/01. Requereu, nesse sentido, que todos os 220 preferencialistas pudessem ser admitidos como cotistas do Fundo, ficando obrigados a, no
prazo de 6 meses, comprovar a sua condição de investidores qualificados ou, se tal comprovação não fosse possível, resgatar as cotas.
6. Ante o indeferimento do pleito originariamente formulado, na já referida reunião de 15.3.2011, a administradora reformulou seu pedido, mantendo o
primeiro pedido (de dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução n. 409/04) e abrindo mão do segundo (de exceção ao disposto no art. 3º, II, da
Instrução CVM n. 356/01), em razão de alteração no próprio projeto. Assim, seriam resgatadas todas as ações detidas pelos acionistas não considerados
como investidores qualificados, em dinheiro, ficando, o arranjo descrito no item "ii", destinado apenas aos investidores qualificados.
7. Inicialmente, gostaria de esclarecer que sou favorável à concessão da dispensa formulada. Esta, com efeito, tem um caráter meramente instrumental –
não se trata, a meu ver, de um verdadeiro desvirtuamento do modelo aplicável ao regime dos fundos, mas sim de uma solução, de caráter excepcional,
para um caso concreto. E solução que, aliás, entendo legítima, hábil a resolver os problemas dos atuais preferencialistas sem, por outro lado, gerar
aumento dos riscos sofridos pelos demais cotistas do Fundo. As vantagens, para o Fundo e para os seus cotistas, são reforçadas, ainda, por outros
aspectos do projeto de reestruturação apresentado.
8. Aponto assim que, pelo que se pôde ver do projeto apresentado, a sua implementação: (i) não apenas levaria a uma solução para o problema dos
acionistas preferencialistas da Porto Forte; como também (ii) asseguraria a continuidade do Fundo, inclusive pela manutenção da estrutura de proteção
representada pelas cotas subordinadas. De outra maneira, o risco de que as condições excepcionais pelas quais passa a companhia levassem à
liquidação do Fundo seria muito grande. Daí porque voto pela procedência do recurso apresentado – em consonância, aliás, com o posicionamento da
área técnica desta Autarquia.
9. Isto posto, tenho algumas ressalvas em relação aos argumentos, de ordem mais jurídica, apresentados pela administradora para suportar o seu
pedido. Isso porque ela assevera que a Lei n. 6.404/76 não estabelece quais as formas permitidas para pagamento, pela companhia, do resgate acionário
e que o resgate é verdadeiro direito da companhia. Desta maneira, a companhia poderia efetuar o resgate em qualquer tipo de bem. Afirma também que,
uma vez que a livre disposição de bens é "princípio em nosso ordenamento jurídico" não pode o regulador restringir tal possibilidade – não pode o órgão
da administração pública, no exercício de competência regulamentar, "inovar a ordem jurídica".
10. Ao lado de tais argumentos, o recurso suscita ainda o fato de que, nos termos do art. 1º, § 1º, III, da Instrução CVM n. 409/04, tal normativo não se
aplicaria aos FDICs – não havendo, então, que se falar na aplicação da vedação contida no art. 12 da Instrução CVM n. 409/04 ao presente caso.
Ademais, também não haveria como reconhecer a aplicabilidade, mais genérica, do art. 119-A, uma vez que há regra específica para tratar do caso, na
própria Instrução CVM n. 356/03. Esta, ainda de acordo com a recorrente, por mais de uma vez faria presumir a negociabilidade a priori das cotas dos
FDICs. Para demonstrar tal fato, a recorrente remete aos arts. 3º, II, e 24 daquele normativo, onde se fala expressamente em negociação de cotas, se não
para a permitir genericamente, ao menos gerando aquela presunção de negociabilidade.
11. Entendo que tais argumentos devem ser rebatidos, mesmo que se esteja, ao cabo, dando provimento ao recurso. Isso porque eles me parecem
profundamente equivocados e, ainda que indiretamente reforçados, hábeis a propagar concepções errôneas. Primeiro porque, de fato, a Instrução CVM n.
356/03 não autoriza expressamente a negociação das cotas de fundos abertos. Segundo porque ela também não cria uma presunção oponível ao regime,
posterior, da Instrução CVM n. 409/04.
12. O art. 3º, II, estabelece que as cotas de FDICs "somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário,
quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado". O art. 24 estabelece, como conteúdo para os regulamentos dos FDICs,
"condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas". Deixando de lado o fato de que, da leitura do citado inc. II do art. 3º, resta
evidente que ele se refere a duas hipóteses distintas, uma aplicável aos fundos abertos (consolidada nas referências à recepção de aplicações e a
resgates) e a outra aplicável aos fundos fechados (onde se fala em negociação em mercado e aquisição), há outros argumentos, de ordem lógica, a opor.
13. Isso porque, no presente caso, a regra anterior (a Instrução CVM n. 356/03) não criou nenhuma regra geral referente à negociabilidade de cotas,
apenas estabelecendo um conteúdo mínimo para algumas das obrigações que, em caso de FDICs com cotas negociáveis ou não, se deveria observar. A
Instrução CVM n. 409/04, ainda que de caráter mais geral (e esse caráter de generalidade é realçado pela própria ressalva a regimes específicos
constante do art. 119-A), pode, perfeitamente, lidar com a matéria da maneira que lidou, ou seja, estabelecendo para os fundos abertos a vedação à
negociação, aplicável inclusive aos FDICs.
14. E vale reiterar neste ponto a natureza da relação entre a Instrução CVM n. 409/04 e as regras especiais, vigentes para determinados fundos. O art. 1º
da citada Instrução destaca, já no caput, que ela "dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação
de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento". O § 1º do mesmo dispositivo assevera que se
excluem do regime daquela Instrução os fundos relacionados nos incisos seguintes, "regidos por regulamentação própria". O art. 119-A, por fim, dispõe
que a Instrução "aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas específicas
aplicáveis a estes fundos". A única interpretação que entendo possível, aqui, é a que reconhece que as exceções relacionadas no § 1º do art. 1º apenas
vigoram para os pontos tratados pela "regulamentação própria" de cada modalidade. Inexistindo regra específica, vigora o regime geral, como aqui ocorre.
15. Em suma, por todos os motivos acima expostos, os arts. 3º, II, e 24 da Instrução CVM n. 356/03 devem ser interpretados de maneira coerente com a
sistemática estabelecida pela Instrução CVM n. 409/04.
16. Isso posto, passo à primeira e mais geral ressalva apresentada pela recorrente – que diz respeito ao direito que a companhia tem de efetuar o resgate
com quaisquer bens e à livre disposição dos bens tomada como princípio do ordenamento jurídico brasileiro. Não vejo, aqui, como a CVM teria
extrapolado as suas competências, estabelecendo vedação não constante de Lei ou impedindo o exercício de um direito legítimo sem base em lei. O
exercício de interpretação apresentado pela recorrente é, neste sentido e por mais de um motivo, falho.
17. Isso porque ele mistura dimensões distintas em seus argumentos. Uma coisa é a relativa liberdade de que dispõem as companhias para efetuar o
resgate acionário com bens. Outra é o conjunto de regras que dão as feições de um determinado produto ou instrumento financeiro, que cabe à CVM
definir – para beneficiar-se de um determinado regime regulatório e mesmo tributário, aquele produto ou instrumento deve ser modelado conforme
aquelas regras. Dizer que, se a CVM impede o pagamento de resgate com cotas de fundos abertos, ela está criando restrição de ordem regulamentar a
um direito legalmente estabelecido é, para mim, inverter o real sentido do problema. O ponto com o qual se está lidando aqui é outro: a liberdade para
usar bens distintos de dinheiro no pagamento do resgate está sujeita à possibilidade de entregar aqueles bens. Da mesma maneira que a companhia se
depararia com restrições para efetuar o pagamento do resgate em moeda estrangeira, por exemplo, ela se depara, no caso das cotas de fundo, com
restrições que decorrem da natureza do próprio instituto – em outras palavras, se não se pode, por qualquer motivo, alienar aquele bem, também não se
pode com ele efetuar o resgate.
18. Não vejo, assim, como a CVM teria inovado a ordem jurídica, para usar os termos adotados pela recorrente. Ela não afrontou, em nenhum momento,
lei em sentido formal e nem mesmo aquele genérico e pouco explicado "princípio da livre disposição dos bens". A recorrente é que, ao postular efetuar o
resgate em bens não disponíveis para alienação, optou por via excepcional, que esbarrava no regime jurídico dos próprios bens que seriam usados para
tal – regime regularmente definido pela autarquia. Tanto assim que, antes de qualquer outra coisa, ela veio à CVM postular a dispensa do cumprimento
do art. 12.
19. E, justamente em razão da excepcionalidade das causas, como acima descrito e como bem analisado nas manifestações da área técnica, entendo
que se deva conceder a autorização postulada, com os ajustes constantes do pedido de reconsideração, reformando-se a decisão do Colegiado de
15.3.2011.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2011.
Otavio Yazbek
Diretor
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.