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CVM · Colegiado · 12/04/2011

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12203

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOCK & CIA. AUDITORES S/S – PROC. RJ2008/12203

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bock & Cia. Auditores S/S contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente-Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/086/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 086/2011

DE: GAC DATA: 28/03/2011

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BOCK & CIA AUDITORES S/C

Processo CVM nº RJ-2008-12203

Trata-se de recurso interposto em 29/05/2009 por BOCK & CIA AUDITORES S/C contra decisão SGE n.º60, de 16/04/2009, nos autos do Processo CVM

nº RJ-2008-12203 (fls. 15 e 16), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 164/146 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2005, 2006 e 2007, e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2008, pelo registro de

Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a BOCK & CIA AUDITORES S/C alegou ser indevida a constituição do crédito tributário, em vista da inconstitucionalidade da taxa de

fiscalização do MVM. Ademais, sustentou que já é registrada no Conselho Regional de Contabilidade, de sorte que não estaria sob o poder de polícia da

CVM.

Na decisão em 1ª instância não foi acolhida a alegação, estando já pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal entendimento jurídico quanto à

constitucionalidade da taxa de fiscalização do MVM. Ressaltou-se que, à época do fato gerador, a recorrente estava credenciada junto à CVM com o

registro de Auditora Independente, donde a sujeição ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela C da Lei 7.940/89.

Em grau recursal, a BOCK & CIA AUDITORES S/C reitera as alegações da impugnação, quais sejam:

i. A taxa de fiscalização não pode ser exigida dos auditores independentes, pois não integram o sistema de distribuição de valores

mobiliários, razão pela qual não estariam sujeitos ao poder de polícia da CVM;.

ii. Representa a cobrança, uma bitributação, uma vez que a atividade de Auditores independentes já é fiscalizada pelos Conselhos

Regionais de Contabilidade;

iii. Por não levar em conta a capacidade contributiva do contribuinte, a cobrança da taxa de fiscalização do MVM afetaria os princípios da

isonomia e da proporcionalidade, configurando prática injusta e antijurídica, bem como é inconstitucional.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 29/05/2009 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(07/05/2009, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização já está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da edição da Súmula 665, segundo a

qual:

"é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores

mobiliários instituída pela Lei 7.940/89."

A Taxa de Fiscalização da CVM, decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia, conforme se conferi na Lei n.º 6.385/76 e no

artigo 2º da Lei 7.940 de 1989.

Compete à CVM fiscalizar permanentemente, dentre os contribuintes citados na criação da cobrança da taxa, os auditores independentes. Assim, a

hipótese de incidência tributária existente na Lei n.º 7.940/89, faz com que o fato gerador do tributa surja no momento da concessão do registro. Tendo

sido, a solicitação deste registro solicitado pelo interessado, analisado e concedido, outorgando ao contribuinte em questão a qualificação de auditor

independente, sendo indiferente a utilização ou não dessa qualificação.

Com respeito às atribuições já existentes do Conselho Regional de Contabilidade, há entendimento firmado no âmbito administrativo, bem como no

âmbito jurídico. Reproduzimos a seguir manifestação da CVM, bem como o entendimento do STF a respeito do tema.

A Nota Explicativa CVM à instrução CVM 308/99 esclarece que:

(...) o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e,

tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional. Ao

contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador

legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Essa

atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos sócios

sejam todos contadores, inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre

essas normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização pelos Auditores e estabeleceu ausência de

violação ao princípio da isonomia quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 453-01/DF:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei nº 7.940, de

20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente. Nas palavras da eminente Min. Cármen Lúcia, durante os debates travados quando do julgamento da ADIN 453/DF: Ele (o auditor) precisa ter a credibilidade da CVM, a credibilidade do mercado. Para isso, a CVM fiscaliza e cobra (a taxa). Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela BOCK & CIA AUDITORES S/C. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, FERNANDA A. CAMPOS DA SILVA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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