CVM · Colegiado · 29/03/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/13425
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA LIGHTGER S.A. - LIGHT S.A. – PROC. RJ2010/13425
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Alexsandro Broedel pedido vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA LIGHTGER S.A. - LIGHT S.A. – PROC. RJ2010/13425
(PEDIDO DE VISTA DAB) O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 28.12.10, ocasião em que o Diretor Alexsandro Broedel pedira vista do processo. Trata-se de recurso interposto pela Light S.A. ("Light" ou "Recorrente"), contra decisão da SEP que entendeu: (i) ser a Lightger S.A. ("Lightger") subsidiária integral da Light; e, por consequência, (ii) pela necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta da alienação de ações de emissão da Lightger, nos termos do art. 253 da Lei nº 6.404/76. Até 27.8.2009, a Lightger era uma sociedade limitada cujas cotas eram detidas pela Light (titular de 99,9% das cotas representativas do seu capital social), e pela Rio Minas Energia Participações S.A. ("RME") (com 0,1%). A partir de dezembro do mesmo ano, aquela participação detida pela RME na Lightger (que já não era mais limitada) foi transferida para a Light Esco Participações S.A ("Light Esco"), subsidiária integral da Light. Em 20.6.2008, a Light e a Cemig Geração e Transmissão S.A. ("Cemig GT") firmaram Memorando de Entendimentos com o objetivo de estabelecer condições de participação em projetos de geração de energia, inclusive do projeto Pequena Central Hidrelétrica Paracambi ("PCH Paracambi"), cuja autorização para construção e explorada era detida pela Lightger. Dessa forma, em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig GT ações representando 49% do capital social da Lightger.
Diante desses fatos, em 2.9.2010, a Light consultou a SEP para que esta confirmasse que (i) a Lightger não pode ser considerada subsidiária integral da Recorrente; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gera direito de preferência aos acionistas minoritários da Light. A SEP manifestou-se pela necessidade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Light no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°092/10, argumentando que a Lightger era uma subsidiária integral, uma vez que a totalidade das ações representativas do seu capital social era detida, direta e indiretamente, pela Light. Dessa forma, segundo a SEP, incidiria ao caso concreto o art. 253 da Lei nº 6.404/76, devendo-se observar o direito de preferência dos acionistas da Light na alienação das ações da Lightger em favor da Cemig GT. O Relator Otavio Yazbek apresentou voto reformando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas. Segundo o Relator, configura-se a subsidiária integral quando todas as ações representativas do seu capital social são detidas por uma única sociedade, o que não se verifica no presente caso, visto que o capital da Lightger se encontra repartido entre duas sociedades, a Light e a RME.
Ainda de acordo com o Relator, caso ficasse evidenciado que a estrutura acionária foi constituída para fugir ao regime legal ou regulamentar aplicável, impor-se-ia a desconsideração da estrutura existente, com o reconhecimento da existência de uma subsidiária integral e, conseqüentemente, dos demais efeitos que de tal reconhecimento decorrem. No entanto, o Relator concluiu que, no presente caso, não existe tal evidência. Em seguida, o Diretor Eli Loria declarou o seu voto, acompanhando o Relator em suas conclusões. Segundo o Diretor, não há de se falar, no presente caso, em subsidiária integral, uma vez que as ações representativas do capital social da Lightger se encontram distribuídas entre duas sociedades. Ainda que, indiretamente, todas as ações sejam controladas pela mesma pessoa, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que se mostra indispensável à caracterização da subsidiária integral. Ainda de acordo com o Diretor Eli Loria, para se aplicar o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no art. 253, à Lightger, seria necessário evidenciar a fraude à lei, o que não se verifica no presente caso. Em seu voto, o Diretor justificou ainda que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações.
Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel declarou o seu voto, acompanhando os fundamentos e as conclusões contidos no voto do Diretor Eli Loria, bem como apresentando considerações adicionais sobre o tema. Ao final, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR ELI LORIA VOTO DO DIRETOR ALEXSANDRO BROEDEL
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA LIGHTGER S.A. - LIGHT S.A. – PROC. RJ2010/13425
(PEDIDO DE VISTA DLD) O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 28.12.10 e continuada na reunião de 01.03.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo. Trata-se de recurso interposto pela Light S.A. ("Light" ou "Recorrente"), contra decisão da SEP que entendeu: (i) ser a Lightger S.A. ("Lightger") subsidiária integral da Light; e, por consequência, (ii) pela necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta da alienação de ações de emissão da Lightger, nos termos do art. 253 da Lei nº 6.404/76. Até 27.08.09, a Lightger era uma sociedade limitada cujas cotas eram detidas pela Light (titular de 99,9% das cotas representativas do seu capital social), e pela Rio Minas Energia Participações S.A. ("RME") (com 0,1%). A partir de dezembro do mesmo ano, aquela participação detida pela RME na Lightger (que já não era mais limitada) foi transferida para a Light Esco Participações S.A ("Light Esco"), subsidiária integral da Light. Em 20.06.08, a Light e a Cemig Geração e Transmissão S.A. ("Cemig GT") firmaram Memorando de Entendimentos com o objetivo de estabelecer condições de participação em projetos de geração de energia, inclusive do projeto Pequena Central Hidrelétrica Paracambi ("PCH Paracambi"), cuja autorização para construção e exploração era detida pela Lightger. Dessa forma, em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig GT ações representando 49% do capital social da Lightger.
Diante desses fatos, em 02.09.10, a Light consultou a SEP para que esta confirmasse que (i) a Lightger não pode ser considerada subsidiária integral da Recorrente; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gera direito de preferência aos acionistas minoritários da Light. A SEP manifestou-se pela necessidade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Light no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°092/10, argumentando que a Lightger era uma subsidiária integral, uma vez que a totalidade das ações representativas do seu capital social era detida, direta e indiretamente, pela Light. Dessa forma, segundo a SEP, incidiria ao caso concreto o art. 253 da Lei nº 6.404/76, devendo-se observar o direito de preferência dos acionistas da Light na alienação das ações da Lightger em favor da Cemig GT. Na reunião de 01.03.11, o Relator Otavio Yazbek apresentou voto reformando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas. Segundo o Relator, configura-se a subsidiária integral quando todas as ações representativas do seu capital social são detidas por uma única sociedade, o que não se verifica no presente caso, visto que o capital da Lightger se encontra repartido entre duas sociedades, a Light e a RME.
Ainda de acordo com o Relator, caso ficasse evidenciado que a estrutura acionária foi constituída para fugir ao regime legal ou regulamentar aplicável, impor-se-ia a desconsideração da estrutura existente, com o reconhecimento da existência de uma subsidiária integral e, conseqüentemente, dos demais efeitos que de tal reconhecimento decorrem. No entanto, o Relator concluiu que, no presente caso, não existe tal evidência. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria declarou o seu voto, acompanhando o Relator em suas conclusões. Segundo o Diretor, não há de se falar, no presente caso, em subsidiária integral, uma vez que as ações representativas do capital social da Lightger se encontram distribuídas entre duas sociedades. Ainda que, indiretamente, todas as ações sejam controladas pela mesma pessoa, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que se mostra indispensável à caracterização da subsidiária integral. Ainda de acordo com o Diretor Eli Loria, para se aplicar o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no art. 253, à Lightger, seria necessário evidenciar a fraude à lei, o que não se verifica no presente caso. Em seu voto, o Diretor justificou ainda que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações.
Em seguida naquela oportunidade, o Diretor Alexsandro Broedel declarou o seu voto, acompanhando os fundamentos e as conclusões contidos no voto do Diretor Eli Loria, bem como apresentando considerações adicionais sobre o tema. Retomada a discussão na presente reunião, a Diretora Luciana Dias e a Presidente Maria Helena acompanharam o voto do Diretor Eli Loria. Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deliberou que a Lightger não é uma subsidiária integral, uma vez que as ações representativas de seu capital social não são todas detidas por um único acionista. Conseqüentemente, não incide o direito de preferência, estabelecido no art. 253 da Lei nº 6.404/76, na alienação de ações de emissão da Lightger à Cemig GT. Ainda segundo o Colegiado, às hipóteses como a presente, em que o capital social da companhia é distribuído entre dois ou mais acionistas, o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no art. 253, somente seria aplicável caso ficasse evidenciado que a estrutura acionária foi constituída para fraudar a lei, o que não se verificou no presente caso. Ademais, o Colegiado, por maioria, ressalvada a declaração do Diretor Otavio Yazbek, concluiu que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR ELI LORIA VOTO DO DIRETOR ALEXSANDRO BROEDEL
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/13425
Reg. Col. nº 7328/2010
Recorrente: Light S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que entendeu pela necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta
da alienação de ações de emissão da Lightger S.A.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de recurso interposto pela Light S.A. ("Light" ou "Recorrente"), contra decisão da SEP que entendeu: (i) ser a Lightger S.A. ("Lightger")
subsidiária integral da Light; e, por conseqüência, (ii) pela necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta da
alienação de ações de emissão da Lightger, nos termos do art. 253 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976[1].
2. Até 27.8.2009, a Lightger era uma sociedade limitada cujas cotas eram detidas pela Light (titular de 99,9% das cotas representativas do seu capital
social), e pela Rio Minas Energia Participações S.A. ("RME") (com 0,1%). A partir de dezembro do mesmo ano, aquela participação detida pela RME na
Lightger (que já não era mais limitada) foi transferida para a Light Esco Participações S.A ("Light Esco"), subsidiária integral da Light.
3. Em 20.6.2008, a Light e a Cemig Geração e Transmissão S.A. ("Cemig GT") firmaram Memorando de Entendimentos com o objetivo de estabelecer
condições de participação em projetos de geração de energia. Dentre tais projetos figurava o da Pequena Central Hidrelétrica Paracambi ("PCH
Paracambi"), do qual a Recorrente deteria 51% e a Cemig GT deteria 49%. O empreendimento inicialmente seria concretizado a partir de um consórcio,
que chegou a ser constituído. Entretanto, decidiu-se, no decorrer do projeto, utilizar a própria Lightger, sociedade que já era titular da autorização para
construir e explorar a PCH Paracambi desde 2001, como veículo para tal. Dessa forma, em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig GT ações
representando 49% do capital social da Lightger.
Consulta da Light
4. Em 2.9.2010, a Light consultou a SEP (fls. 1-5) para que esta confirmasse que (i) a Lightger não pode ser considerada subsidiária integral da
Recorrente; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gera direito de preferência aos acionistas minoritários da Light.
5. Argumenta a Light que:
i.
trata-se de situação diversa da ocorrida no âmbito do PAS CVM n° RJ2009/4932[2], no qual se discutiu a conduta dos membros do Conselho de
Administração da Ampla Energia e Serviços S.A. ("Ampla"), que alienaram ações de emissão da Ampla Geração S.A. ("Ampla Geração")
potencialmente desrespeitando o direito de preferência dos minoritários daquela. Naquele caso, argumentou a defesa da Ampla que (a) a Ampla
Geração não era subsidiária integral, uma vez que seus administradores também participavam do quadro social; (b) em virtude de lei, a Ampla
teve de segregar as atividades de geração e distribuição de energia elétrica; e (c) a Ampla Geração foi constituída como alternativa à alienação
dos ativos de geração; e
ii. a Lightger, por sua vez, não foi concebida para descaracterizar a figura da subsidiária integral. Ela foi utilizada para viabilizar, de forma menos
custosa, um projeto de investimento conjunto entre a Light e a Cemig GT, que ingressou diretamente no quadro social da Lightger respeitando as
mesmas participações previstas no consórcio criado em 2008.
6. A SEP manifestou-se pela necessidade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Light no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°092/10 (fls. 10-14),
tendo por base os seguintes argumentos:
i. o art. 253, inciso I, da Lei n° 6.404/76 é imperativo ao estabelecer que, caso a companhia aliene parte de sua participação em subsidiária
integral, deverá conceder o direito de preferência a seus acionistas. Assim, ainda que assista razão à Light no que diz respeito à racionalidade da
utilização da Lightger como veículo de investimento, a questão em discussão é se a Lightger é ou não subsidiária integral da Recorrente;
ii. nesse sentido, como a Light possui 100% do capital da Lightger (99,9% diretamente e 0,1% indiretamente, por meio de sua subsidiária integral
Light Esco), não haveria como afastar a condição de subsidiária integral da Lightger.
Recurso
7. A Light ingressou com pedido de reconsideração (fls. 17-25), no qual trouxe à colação os votos elaborados por ocasião do julgamento do PAS nº 39/00,
reforçando o pleito para que se avalie a substância da operação, e não apenas a forma de constituição da sociedade controlada. Nesses termos, postulou
a revisão da decisão da SEP, em razão de: (i) a Lightger não ter sido concebida para o propósito de servir de subsidiária integral da Light; (ii) a operação
não ter prejudicado qualquer acionista da Recorrente, haja vista que, à época de sua realização, a Lightger era ainda sociedade em fase pré-operacional;
e (iii) a operação de alienação das ações da Lightger ter sido amplamente divulgada ao mercado desde sua celebração.
8. Novamente chamada a se manifestar no RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 108/10 (fls. 26-35), a SEP afastou integralmente a argumentação da Recorrente e
manteve, pelas mesmas razões já exaradas, o entendimento de que estaria "configurada a condição de subsidiária integral da Lightger (...), não havendo,
assim, previsão legal ou regulamentar para que se autorize, sob quaisquer motivos, a não concessão do direito de preferência previsto no art. 253, inciso
I da LSA" (fl. 15).
9. O pedido de reconsideração foi encaminhado ao Colegiado na forma de recurso, tendo sido distribuído para o Relator em 23.11.2010.
É o relatório.
Voto
1. No presente caso se lida com um instituto que, usualmente, se discute sob a rubrica, mais ampla, dos mecanismos de agrupamento ou de
concentração empresarial. Com efeito, as subsidiárias integrais são regidas pelos artigos 251 a 253 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, que integram a Seção
V do Capítulo XX daquele diploma, onde se estabelece o regime das "sociedades coligadas, controladoras e controladas".
2. Desde a promulgação da Lei, e tendo em vista a sua estrutura, convencionou-se que o referido capítulo trata dos chamados "grupos de sociedades de
fato", enquanto os capítulos subseqüentes tratariam dos "grupos de direito", respectivamente de subordinação (os grupos convencionais do capítulo XXI)
e de coordenação (os consórcios do capítulo XXII). À época, o tratamento dos grupos societários pela nova legislação foi saudado como inovador, não
apenas por permitir mecanismos de concentração que se considerava essenciais dado o modelo de desenvolvimento econômico então em vigor, mas
também porque, no debate internacional, já se fazia referência a alguns dos riscos decorrentes da organização de empresas sob a forma plurissocietária.
3. Assim, Fábio Konder Comparato aponta, em estudo que, em larga medida, delimitou o debate sobre a matéria dos grupos no Brasil [3], três tipos
básicos de riscos trazidos por aquele fenômeno. O primeiro deles seria o risco de "opressão aos sócios ou acionistas não-controladores", uma vez que,
nos agrupamentos, muitas decisões essenciais poderiam ser tomadas em outras sociedades do mesmo grupo, não vigorando, para os acionistas das
demais sociedades (que a doutrina chama de "acionariado externo"[4]), as mesmas proteções e remédios tipicamente estabelecidos pela legislação em
situações similares. O segundo risco afeta os credores de qualquer natureza, que podem ser prejudicados em razão, em especial, de relações intragrupo
que privilegiem sociedades com as quais eles não têm relação direta. Por fim, o terceiro tipo de risco diz respeito ao abuso de poder nos mercados.
4. Arriscando uma generalização, é possível afirmar que os dois últimos tipos de riscos acima referidos têm sido objeto de análises diversas, do ponto de
vista jurídico, principalmente em campos como o direito falimentar ou o direito concorrencial. Já o primeiro tipo de risco, de natureza societária, tem sido
relativamente pouco explorado no Brasil, na maior parte das vezes em discussões mais breves, de cunho introdutório, ou em comentários à legislação
vigente[5]. E creio que o ponto em discussão no presente caso se beneficiaria justamente de uma análise mais aprofundada dos fins da lei e da
operacionalidade que ela criou para a proteção daquele acionariado externo.
5. Em outras palavras, não creio que a decisão, aqui, dependa tão-somente do reconhecimento de uma sociedade como subsidiária integral, mas também
da lógica da aplicação do regime legal vigente àquela sociedade. Passo, assim, sem maiores aprofundamentos, por uma série de questões: sendo a Light
Esco outra acionista da Lightger, detentora de apenas 0,1% do capital desta e subsidiária integral da Light, não seria a Lightger, ao menos do ponto de
vista econômico, também subsidiária integral da Light? Como se devem interpretar, tendo em vista essas questões e alguns outros casos que, no
presente momento, também se está discutindo, as disposições que regem a criação de uma subsidiária integral de outra?
6. Não que essas questões não sejam importantes, pelo contrário. Por este motivo, até antecipo minhas impressões sobre o tema: creio que, havendo
situação como a que ora se apresenta, não há que se falar, em princípio, em reconhecimento de subsidiária integral. Por outro lado, restando evidenciado
de que a estrutura acionária foi constituída para fugir ao regime legal ou regulamentar aplicável, impõe-se a desconsideração da estrutura existente, com o
reconhecimento da existência de uma subsidiária integral e, conseqüentemente, dos demais efeitos que de tal reconhecimento decorrem.
7. Entendo, porém, que no caso sob análise a extensão de direito de preferência aos minoritários da Light não se justificaria, e é por isso que passarei
àquilo que me parece que deve ser realmente determinante para uma tomada de posição, pela CVM, quanto à matéria.
8. Como asseverado, o regime dos grupos societários de fato foi, em larga medida, criado para lidar com alguns riscos que, nas empresas
plurissocietárias, se manifestam de forma distinta e com os quais os regimes societários mais tradicionais nem sempre lidam adequadamente. Isso
porque, nos grupos, tende a ocorrer um deslocamento de algumas competências decisórias, alijando-se do processo as minorias das sociedades
envolvidas – assim, por exemplo, são os administradores da controladora que votam na assembléia da subsidiária integral, o que faz com que os
minoritários daquela sequer consigam tomar parte em discussões importantes e que podem lhes afetar diretamente. Esse tipo de efeito não é apenas de
ordem política, mas também de ordem patrimonial, permitindo o esvaziamento das atividades da controladora ou a diluição dos minoritários sem que os
mecanismos típicos de defesa se apliquem[6]. Tais riscos podem ser enfrentados com a adoção de salvaguardas internas, como mecanismos de passthrough, por exemplo. Em outro plano, mesmo as leis acionárias mais recentes têm procurado lidar diretamente com eles.
9. E é justamente esse tipo de quadro que explica o disposto no art. 253 da lei acionária – quando uma determinada sociedade é subsidiária integral de
outra, muitas vezes se está falando em uma única empresa, organizada como mais de uma sociedade. Muitas vezes, a sociedade controlada desenvolve
uma atividade essencial para a controladora, representando mesmo uma boa parcela do patrimônio desta. E foi justamente para evitar que, a partir da
alienação de parcelas do capital da subsidiária integral, se "esvaziem" as participações minoritárias, que se criou um regime de preferência para permitir,
aos acionistas da controladora, que mantenham participação onde as atividades econômicas são efetivamente desenvolvidas.
10. O que se vê no caso em tela é que, a rigor, a Lightger nunca desenvolveu atividades operacionais e que a alienação de parcela do seu capital social,
nos termos em que descrita nos autos, não representa um esvaziamento disfarçado da sua controladora. Mais do que isso, pelo descrito, ela foi
constituída justamente para permitir a realização de projetos dessa natureza, o que é comum em diversos setores – não se trata, assim, de prática
aberrante. Daí porque entendo que não há motivos para, no presente caso, declarar que a Lightger era subsidiária integral da Light, desconsiderando que
o capital social, ao menos do ponto de vista formal, de fato pertencia a duas sociedades.
11. Naturalmente, como também destaquei acima, a assunção de que, por haver dois ou mais sócios, não há mais que se falar em subsidiária integral,
pode ser relativizada em alguns casos. Essa relativização, vale esclarecer, tem caráter excepcional. Daí porque, por exemplo, não me parece haver
motivo para a caracterização de uma sociedade nos moldes da Lightger como subsidiária integral se : (i) há coerência entre tal situação e o modelo de
negócio da empresa; (ii) trata-se de situação pública, não se havendo optado, à sorrelfa e sem nenhuma transparência, pelo arranjo societário adotado; e
(iii) não há nenhum sinal de que a sociedade tenha sido constituída ou que a alienação da participação societária tenha se dado para afastar a incidência
da disciplina aplicável às subsidiárias integrais ou para, de alguma maneira, prejudicar os acionistas minoritários. De acordo com todas as evidências
existentes, parece ser essa a situação com que nos deparamos, no presente caso.
12. Por este motivo, julgo procedente o recurso apresentado pela Light, para reconhecer que a alienação de parcela do capital da Lightger para a CEMIG
GT não gera, aos acionistas da Recorrente, o direito de preferência referido no inciso I, do art. 253, da Lei nº 6.404/76.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2011.
Otavio Yazbek
[1] "Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte;"
[2] O mérito do referido PAS acabou não sendo analisado pela CVM em virtude de celebração de termo de compromisso, aprovado em reunião do Colegiado realizada em 20.5.2008. [3] "Os grupos societários na Nova Lei de Sociedades por Ações" in Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, Forense, Rio de Janeiro, 1978, p. 196. [4] Para a definição de tal figura, tomando como ponto de partida os problemas que decorrem da posição de acionista minoritário, que nos grupos ganha novas feições e uma ainda maior vulnerabilidade, e em uma análise que abrange também situações como a das subsidiárias integrais brasileiras, cf. as considerações de Giuliana Scognamiglio, "Prospettive della Tutela dei Soci Esterni nei Gruppi di Società" in La Disciplina dei Gruppi di Imprese: Il Problema Oggi", Giuffrè Editore, Milano, 1997, pp. 182 e ss. O mesmo enfoque, com ainda maior grau de detalhamento, é adotado por Michel Béjot em seu La Protection des Actionnaires Externes dans les Groupes de Societés em France et en Allemagne, Bruylant, Bruxelles, 1976, pp. 13 e ss. [5] E, dentre as exceções, pode-se colocar a análise formulada por Calixto Salomão Filho em seu A Sociedade Unipessoal, Malheiros, São Paulo, 1995, pp. 172 e ss. [6] E remeto aqui, novamente, à descrição de Giuliana Scognamiglio, op. e loc. cit., pp. 184 e ss., que também explora o caso dos minoritários eventualmente existentes nas sociedades que, integrando um grupo societário, são levadas a submeter-se ao interesse deste.
Voto do Diretor Eli Loria
Processo Administrativo CVM Nº RJ2010/13425
Reg. Col. nº 7328/2010
Declaração de Voto
O presente processo foi submetido pelo Diretor-relator Otávio Yazbek ao Colegiado em reunião realizada em 28/12/10, ocasião em que o Diretor
Alexsandro Broedel Lopes pediu vista.
Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que se manifestou pela necessidade de concessão de direito
de preferência aos acionistas da Light S/A ("Light" ou "Recorrente") em decorrência da alienação de ações de emissão da Lightger S/A ("Lightger"), nos
termos do art. 253[1] da Lei nº 6.404/76, considerando esta como subsidiária integral da Light.
Anoto, de passagem, que o desenvolvimento de negócios específicos, muitas vezes com prazos e escopos determinados, motivou o surgimento de
estruturas de natureza muito peculiar. Assim, por exemplo, o caso das sociedades de propósito específico. Tais estruturas, comumente associadas às
joint ventures e holdings puras, nada mais são do que um tipo societário, limitada ou sociedade anônima, com um objeto específico, sendo
particularmente usadas nos casos de securitização de recebíveis.
Da mesma maneira tem-se o patrimônio de afetação ou patrimônio dedicado. Tal instituto, de inspiração italiana, regulado no Brasil pela Lei nº 10.931/04
para os empreendimentos imobiliários, consiste na técnica de separação de uma parcela do patrimônio de uma determinada sociedade com fulcro no
desenvolvimento de um empreendimento distinto, daí porque se diz que o patrimônio fica afetado à realização desse novo negócio.
O art. 253 da lei societária, por seu turno, trata da admissão de acionistas em subsidiária integral e sua redação é bastante criticada pela doutrina [2], em
especial a utilização da palavra "companhia", sem qualquer distinção entre companhia controladora e companhia controlada, e da palavra "incorporação",
sem que ocorra a extinção da companhia controlada.
Cabe observar, nos termos do art. 251[3] da lei societária, que a subsidiária integral pode ser constituída de forma originária, mediante escritura pública,
ou pela chamada forma derivada por conversão de companhia já existente (art. 252, § 2º). Neste caso, se apresentam duas hipóteses: (1ª parte)
aquisição, por sociedade brasileira, de todas as ações da companhia ou (2ª parte) nos termos do artigo 252[4], pela "incorporação de ações" que em
verdade não é uma incorporação uma vez que a sociedade não é extinta por absorção pela controladora. Tal operação é também chamada de
"incorporação ficta"[5].
O objetivo da operação de "incorporação de ações" é de unificar, em seus aspectos econômicos, duas sociedades, sendo a subsidiária sempre revestida
da forma de sociedade anônima, conforme caput do art. 251, e também a sociedade controladora, sem a absorção e extinção da incorporada, como
ocorre na incorporação de sociedade, preservando suas personalidades jurídicas e seus patrimônios distintos[6]. De qualquer forma, a sua criação não
poderá ser utilizada de maneira a excluir o poder de fiscalização da minoria acionária[7].
Diferentemente da figura de aumento de capital com subscrição em bens, no caso as ações da companhia controlada, em que se exigiria, de forma
individual, a participação de cada acionista dessa sociedade no aumento de capital da controladora, a "incorporação de ações" é compulsória e
determinada pela maioria do capital votante de cada uma das companhias envolvidas em deliberação assemblear[8].
Dessa forma, em nome do dinamismo empresarial, foi retirada a faculdade do acionista da controlada de participar ou não do capital da controladora e do
acionista minoritário da controladora de impedir a operação. Por outro lado, objetivando proteger as minorias acionárias, a lei societária possibilita aos
acionistas dissidentes o direito de retirada das respectivas companhias mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230, observado
o disposto no art. 137, II, consoante redação dada na reforma de 1997.
A Exposição de Motivos ao projeto da lei societária, por seu turno, nos traz o texto abaixo [9] devendo ser considerado que a numeração dos artigos foi
modificada no decorrer da tramitação do projeto de lei:
"Subsidiária Integral
A companhia que tem por único acionista outra sociedade brasileira é expressamente admitida e regulada no artigo
252[10], que dá juridicidade ao fato diário, a que se vêem constrangidas as companhias, de usar "homens de palha"
para subscreverem algumas ações, em cumprimento ao requisito formal de número mínimo de acionistas. Mas o
Projeto não admite a companhia brasileira subsidiária integral de companhia estrangeira, para deixar claro que a lei
veda a subordinação do interesse da sociedade nacional ao da estrangeira: os administradores da companhia
brasileira controlada por acionistas estrangeiros, assim como o seu acionista controlador, têm sempre os deveres e
responsabilidades definidos nos artigos 116, 117 e 154 e seguintes.
A incorporação de ações, regulada no artigo 253[11] é meio de tornar a companhia subsidiária integral, e equivale à
incorporação de sociedade sem extinção da personalidade jurídica da incorporada. A disciplina legal da operação é
necessária porque ela implica - tal como na incorporação de uma companhia por outra - em excepcionar o direito de
preferência dos acionistas da incorporada de subscrever o aumento de capital necessário para efetivar a
incorporação. Em compensação, para evitar que a subsidiária integral possa servir de instrumento para
prejudicar acionistas minoritários da companhia controladora, o artigo 254[12] assegura direito de preferência
para aquisição ou subscrição de ações do capital da subsidiária integral." (grifei)
Note-se que a criação de subsidiária integral não envolve qualquer "regra organizativa ou de responsabilidade especial para a subsidiária integral" [13].
Entretanto, a constituição originária também deve ser vista sob a ótica da alteração do objeto social[14] quando da transferência de ativos relevantes,
podendo ensejar o surgimento do direito de recesso, nos termos art. 137[15] c/c art. 136, VI, da lei societária.
A SEP já se pronunciou a respeito da matéria em algumas ocasiões. Assim, no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2007/4932, encerrado
com a celebração de Termo de Compromisso[16] .
Tal processo tratava da constituição de subsidiária integral incluindo como acionistas minoritários pessoas integrantes da sua administração, do aumento
do capital da subsidiária com o aporte de seus ativos de geração de energia elétrica e da aprovação da alienação da totalidade das ações da subsidiária
sem a outorga de direito de preferência aos acionistas da Ampla Energia e Serviços S/A.
Assim também o caso da Concórdia Holding Financeira SA, criada em 2007 com mais 3 acionistas, cada qual com uma ação, que teve sua alienação
aprovada em AGE realizada em 22/06/09, sem a concessão de direito de preferência aos acionistas da companhia controladora.
Outro caso em que o Colegiado tratou da matéria, ainda que de passagem, foi o PAS CVM nº 39/00, julgado em 19/01/05. Em verdade, a imputação,
dentre outras, foi de violação ao art. 256 da lei societária por aquisição de companhia sem aprovação pela assembleia geral da compradora, e a
qualificação de uma sociedade como subsidiária integral foi abordada incidentalmente pela diretora-relatora, Norma Parente, que assim comentou: "O
excessivo formalismo não pode servir para afastar a aplicação da lei, pois se assim fosse manobras jurídicas desvirtuariam a finalidade da lei.".
No caso concreto, verifica-se que as ações da Lightger são detidas pela Light (99,9%) e pela Light Esco (0,1%), subsidiária integral da Light. Assim, ainda
que a sociedade possua dois acionistas, ao fim, o controle acionário da mesma é detido em sua integralidade pela Light. Resta verificar se tão somente
tal fato caracteriza a Lightger como subsidiária integral.
A lei societária estabelece em seu art. 251 determinados requisitos na constituição de uma subsidiária integral originária: (i) ter como único acionista
sociedade brasileira, ou seja, com sede no país; (ii) ser constituída mediante escritura pública; e, (iii) a sociedade deverá aprovar o laudo de avaliação
caso subscreva o capital de subsidiária integral em bens.
Por outro lado, nos termos do art. 206, I, "d", caso uma companhia controlada possua apenas um acionista, a mesma deverá ser dissolvida quando os
requisitos do art. 251 não forem atendidos. Transcrevo o teor do artigo para melhor compreensão:
"Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
...
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for
reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;"
Aqui surge um aparente conflito entre o disposto no artigo acima e o disposto no art. 251, § 2º, que admite a conversão de companhia existente em
subsidiária integral, seja pela aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, seja nos termos do art. 252 (incorporação de ações).
A doutrina se coloca no sentido de que, tanto no caso de constituição de subsidiária integral na forma originária como na derivada, a mesma deve ser
formalizada, "sob pena de ser essa unipessoalidade configurada como provisória" [17] . Assim, deveria existir expressa manifestação de vontade da
sociedade brasileira na aquisição de todas as ações de uma sociedade, devendo ser realizada assembleia geral na adquirente, ainda que a lei seja
omissa a respeito[18] .
Egberto Lacerda TEIXEIRA e José Alexandre Tavares GUERREIRO, ao tratarem do tema, fazendo remissão ao art. 206, I, "d", da lei societária,
observaram: "não basta a concentração de todas as ações nas mãos de um único acionista para a caracterização de subsidiária integral"[19] .
No entanto, não estou convencido de que essa solução doutrinária seja a mais adequada para as três hipóteses já tratadas de constituição de subsidiária
integral: (a) originária, (b) derivada por aquisição e (c) derivada por "incorporação de ações".
De fato, o § 2º do art. 251 descreve, em termos objetivos, sem alusão específica a qualquer manifestação volitiva, o fenômeno de formação de subsidiária
integral por meio da aquisição, por uma única sociedade, de todas as ações representativas do capital social ou da operação de "incorporação de ações".
Não vejo, portanto, como fundamentar a referida exigência de expressa manifestação de vontade para que a companhia unipessoal seja submetida à
disciplina própria das subsidiárias integrais.
Além disso, a aparente antinomia entre as disposições do art. 206, I, "d", e do art. 251 pode ser solucionada de outro modo, com base na teoria geral do
direito, sem que seja necessário criar distinções ou exigências não previstas em lei. Isto porque o comando do art. 206, I, "d" é mais genérico que o outro,
abrangendo qualquer hipótese de companhia unipessoal. Dessa forma, à luz da regra geral de que a norma especial prevalece sobre a geral no seu
âmbito específico de aplicação, entendo que o regime das subsidiárias integrais do art. 251 se aplica às companhias em que o único acionista seja
sociedade brasileira, incidindo o disposto no art. 206, I, "d" às demais hipóteses como, por exemplo, aos casos em que o acionista for pessoa física ou
uma associação. Vale observar, a propósito, que art. 206, I, "d" ressalva expressamente o disposto no art. 251.
Tudo isso me leva à conclusão de que a conversão de uma companhia em subsidiária integral, nos termos do art. 251, § 2º, é fenômeno caracterizado a
partir de elementos objetivos[20] e as três hipóteses de constituição de uma subsidiária integral estão contidas na exceção posta pelo art. 206, I, "d", da lei
societária.
De mais a mais, parece-me que a comentada solução doutrinária não está em sintonia com a finalidade da norma estabelecida no art. 253, tal como
evidenciada na Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76. Ora, se o objetivo da norma é proteger os acionistas minoritários, compensando a exclusão do
direito de preferência no aumento de capital fruto da operação de "incorporação de ações", creio que não seria correto, do ponto de vista teleológico,
adotar uma interpretação que tenha por efeito afastar essa proteção no primeiro ano após a incorporação de ações.
Neste ponto, deve ser examinado se o direito de preferência do art. 253 é irrestritamente concedido ou se existe alguma diferença caso a subsidiária
integral seja constituída de forma originária ou por conversão de companhia já existente, seja por aquisição, por sociedade brasileira, de todas as ações
de uma companhia, seja por incorporação de ações, nos termos do artigo 252.
Como já comentado, verifica-se na incorporação de ações que os acionistas, tanto da companhia incorporada como da companhia incorporadora, são
levados a participar da operação de forma compulsória. Dessa forma, quando do aumento de capital, o acionista da companhia controladora é diluído em
sua participação e o acionista da companhia "incorporada" torna-se acionista da companhia incorporadora pela troca das ações. O remédio dado pela lei
societária é o direito de retirada para o acionista dissidente, com as restrições legais de liquidez e dispersão no mercado nos termos do art. 137, II.
Como já mencionei, a finalidade desse dispositivo, no meu entender, está posta pela Exposição de Motivos ao projeto de lei societária de 1976, ou seja, a
finalidade do direito de preferência é de "evitar que a subsidiária integral possa servir de instrumento para prejudicar acionistas minoritários da companhia
controladora".
Note-se que nesse momento, alienação no todo ou em parte das ações da subsidiária integral ou admissão de outros acionistas em aumento de capital, o
corpo acionário da companhia controladora é composto por acionistas "antigos" e "novos", aqueles ex-acionistas da companhia incorporada e originados
do aumento de capital da companhia incorporadora.
Assim, considerando que a lei societária não prevê o direito de preferência aos acionistas na alienação de ativos em atos corriqueiros de gestão, ainda
que seja a alienação de determinada participação acionária, entendo que somente nos casos em que a subsidiária integral for fruto de operação de
incorporação de ações (art. 252) os acionistas da companhia controladora terão direito de preferência para adquirir ações da subsidiária integral quando
esta decida admitir outros acionistas em aumento de capital ou quando a companhia controladora decidir alienar ações, no todo ou em parte, de seu
capital.
Dessa forma, a companhia convertida em subsidiária integral mediante operação de "incorporação de ações" está sujeita ao regime estabelecido no art.
253, independentemente de manifestação expressa de vontade do adquirente ou da incorporadora nesse sentido.
Já na criação originária da subsidiária integral deverá ser observada a forma prescrita no caput do art. 251, constituição por mediante escritura pública,
tendo uma sociedade brasileira como única acionista. Tanto nesse caso quanto para a companhia convertida em subsidiária integral mediante aquisição,
por sociedade brasileira, de todas as suas ações, nos termos do art. 251, § 2º, 1ª parte, não se aplica o disposto no art. 253.
No caso concreto, examinados os requisitos necessários à configuração de uma subsidiária integral, entendo que a Lightger não se enquadra em tal
situação, uma vez que o seu capital social se encontra distribuído entre dois acionistas. Ainda que, indiretamente, todas as ações sejam controladas pela
mesma pessoa, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que, como mencionei acima, se mostra indispensável à caracterização
da subsidiária integral.
Para se aplicar à Lightger o regime estabelecido no art. 253 para as subsidiárias integrais, ter-se-ia de apontar o abuso de direito realizado com o objetivo
de causar danos a terceiros. Por exemplo, mencione-se a venda de unidades produtivas a terceiros em detrimento dos acionistas minoritários e em
benefício do acionista controlador.
Pelo exposto, considerando que não houve operação de "incorporação de ações" e, ainda, que não ficou comprovada a fraude à lei, concordo com a
conclusão do diretor-relator e voto pelo provimento do recurso apresentado pela Light no sentido de que não cabe direito de preferência aos acionistas da
Light na alienação de parcela do capital da Lightger para a CEMIG GT.
É como voto.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2011.
Eli Loria
Diretor
[1] "Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada
para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171."
[2] Por todos ver MARTINS, Fran. Comentários à lei das sociedades anônimas. Vol 3. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pp. 294 e seguintes e EIZIRIK,
Nelson. Incorporação de ações: aspectos polêmicos in Fusão, cisão, incorporação e temas correlatos. Walfrido Jorge Warde Jr. coord. São Paulo:
Quartier Latin, 2009, pp. 77-99.
[3] "Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos
termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do
artigo 252."
[4] "Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será
submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a
serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os
dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.
(Redação dada pela Lei nº 9.457/97)
§ 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo,
das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os
dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações,
nos termos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.457/97)
§ 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão
diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações
que envolvam companhia aberta. (Redação dada pela Lei nº 9.457/97)"
[5] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Vol. 4, tomo II. São Paulo: Saraiva, 1998, p.131 e seguintes.
[6] Ver BULHÕES PEDREIRA, José Luis. in Direito da companhias. vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2009, pp. 1985-1998.
[7] Ver SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 215-231. [8] Ver XAVIER, Alberto. Incorporação de ações: Natureza jurídica e regime tributário in Sociedade anônima – 30 anos da Lei 6.404/76. Rodrigo R. Monteiro de Castro e Leandro Santos de Aragão coord. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 119-143. [9] Acesso: http://www.cvm.gov.br/port/atos/leis/6404_Exposicao.asp [10] atual art. 251. [11] atual art. 252. [12] atual art. 253. [13] SALOMÃO FILHO op. cit. p. 215. [14] Nesse aspecto, remeto ao Parecer/CVM/SJU/Nº086, de 01/06/79, que tratou da versão dos ativos referentes à atividade industrial de uma companhia aberta para sua subsidiária integral, concluindo que a transformação da companhia em uma sociedade exclusivamente de participação gera a necessidade de alteração do objeto social e, consequentemente, implica no direito de retirada do acionista dissidente. [15] "art. 137 A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) ... II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;" [16] O Termo de Compromisso abrangeu o pagamento aos acionistas minoritários (free float de 0,36%) de importância equivalente ao valor que os acionistas teriam recebido caso tivessem adquirido ações da subsidiária integral que foram alienadas à Sabicorp e posteriormente as revendido ao preço recebido pela Sabicorp em operação de venda posterior à operação objeto deste processo. Ver Reuniões do Colegiado de 20/05/08 e 12/01/10. [17] CARVALHOSA op. cit. p. 121. [18] FIGUEIREDO, Paulo Roberto Costa. Subsidiária integral. São Paulo: Saraiva, 1984, pp.87-89. [19] TEIXEIRA, Egberto Lacerda e GUERREIRO, José Alexandre. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. vol. 2. São Paulo: José Bushatsky, 1979, p. 727. [20] Encontra-se na doutrina o argumento de que não se pode presumir a existência de subsidiária integral, a menos que haja expressa manifestação de vontade nessa direção. No entanto, creio que não se trata aqui de presumir algo ou não. Acredito, ao contrário, que se trata de verificar, à luz da definição legal, se determinada companhia se qualifica ou não como subsidiária integral.
Voto do Diretor Alexsandro Broedel
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº SP-2010/13425
(Reg. nº 7328/2010)
Interessado: Light S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP, quanto à necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas, por conta da alienação de ações
de emissão da Lightger S.A.
Diretor: Alexsandro Broedel Lopes
Declaração de voto
1. Acompanho o voto do Diretor Eli Loria, tanto em seus fundamentos quanto em sua conclusão. Gostaria, no entanto, de reforçar a ponderação
contida naquele voto, no sentido de que é preciso verificar, em casos como o presente, o eventual "abuso de direito realizado com o objetivo de
causar danos a terceiros", quando se fará necessária a desconsideração da estrutura societária existente.
2. No caso, a SEP, na interpretação do artigo 253 e incisos da Lei nº 6.404/76, procurou atentar à "essência a despeito da forma", para concluir que
"os atuais acionistas da Companhia [Light], e que indiretamente são os únicos proprietários da Lightger, encontrarão amparo legal para manter
(ou aumentar, conforme o caso), via exercício do direito de preferência, sua participação na subsidiária, quando da admissão de novos sócios no
quadro acionário da mesma" (fl. 34).
3. Sucede que, conforme Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76, é também da essência do dispositivo citado que o direito de preferência sirva
para "evitar que a subsidiária integral possa servir de instrumento para prejudicar acionistas minoritários da companhia controladora". E, no
presente caso, de fato, não subsiste qualquer indício de que a venda de ações de emissão da Lighter à Cemig causará prejuízo aos minoritários
da Light – notadamente porque a Lighter é uma empresa em fase pré-operacional, que representa pequena parcela do patrimônio da Light. Em
outras palavras, não se verifica tentativa de burlar o regime legal vigente.
4. Dessa forma, tem-se que: (i) ao menos em tese, é possível reconhecer o direito de preferência, previsto no artigo 253, pela alienação de
empresa do grupo, ainda que, formalmente, tal empresa não tenha preenchido os requisitos de constituição de uma subsidiária integral (nesse
ponto, a área técnica está correta); (ii) por outro lado, para tanto, é imprescindível a avaliação do emprego de artifício para escapar ao regime
legal, com o propósito de prejudicar os acionistas minoritários da controladora.
5. Compreendo que, muitas vezes, a avaliação de casos dessa natureza pode se mostrar complexa. Porém, os riscos trazidos pelas diversas
configurações de grupos societários, previstos na Lei nº 6.404/76, não podem ser ignorados.
6. Com efeito, no caso específico da subsidiária integral, Calixto Salomão[1] dá destaque a tais riscos, ao tratar dos problemas relacionados aos
interesses internos e externos da sociedade unipessoal e da sociedade "controladora"[2] respectiva. Nesse aspecto, reforça a idéia de que a
previsão do artigo 253, inciso I, seria uma forma de proteger os acionistas minoritários contra atos abusivos da controladora na subsidiária
integral.
7. O referido autor, no entanto, vai além, para afirmar que essa proteção conferida pela Lei, no artigo 253, limita-se às hipóteses em que a
subsidiária integral possa ser utilizada como meio indireto para a diminuição da participação dos acionistas minoritários no patrimônio total do
grupo societário. Ou seja, a proteção prevista em lei, atinente à subsidiária integral, não abarcaria todas as hipóteses de atuação potencialmente
abusiva do acionista controlador.
8. Sob esse raciocínio, chega-se à conclusão de que, nos demais casos, "nos quais a existência de um dano potencial resulte clara", a proteção
aos minoritários conferida pela lei será aquela prevista, genericamente, nos artigos 115 e 117 da Lei nº 6.404/76, que tratam do conflito de
interesses e abuso de poder do sócio controlador, respectivamente.
9. É por isso que, no meu entender, esta autarquia deve sempre se preocupar com a análise das diversas hipóteses que circundam a existência da
subsidiária integral nos grupos societários, não se limitando à análise de eventual direito de preferência, conforme a previsão do artigo 253, mas
considerando, também, as hipóteses de conflito de interesses e abuso de poder, numa interpretação sistemática das soluções trazidas pela Lei
nº 6.404/76.
10. É como voto.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2011.
Alexsandro Broedel Lopes
Diretor
[1]SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, pgs. 225 a 231.
[2]Esse termo, como o próprio autor destaca, é utilizado de maneira "metafórica e atécnica do ponto-de-vista jurídico", servindo apenas para transmitir a
idéia econômica básica envolvida na situação analisada.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.