CVM · Colegiado · 30/08/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1281
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/1281
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/194/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/1281
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 19.04.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/394/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Têxtil Renauxview S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 194/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.04.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.
Processo CVM RJ-2011-1281
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do
Ofício CVM/SEP/MC/N°308/11, de 12.01.11 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "por atraso no envio do documento Formulário de Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, por mais de 60
dias, decidiu a Superintendência de Relações com Empresas pela aplicação de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)";
b. "no entanto, tal multa não pode sobreviver";
c. "na verdade, a Têxtil Renauxview S/A tentou enviar o Formulário de Referência pelo programa CVM EmpresasNet e não obteve sucesso";
d. "por e-mail (cópia anexa) a empresa solicitou auxílio para envio das informações, recebeu resposta de que havia sido registrado um incidente, e
mais nada posteriormente";
e. "outro e-mail foi enviado, sem mais nenhuma resposta";
f. "agora recebemos comunicado da multa cominatória que ora se recorre";
g. "ora, se havia dificuldades para transmissão, não é justo que seja imposta multa a quem tentou enviar o documento, não o conseguiu, e não
obteve resposta à solicitação de esclarecimentos que fez";
h. "estas as razões, simples com certeza, mas certamente corretas, pelas quais requer e espera ver desconsiderada a multa interposta por ato de
justiça".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de
dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação
CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema
IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega
até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do
sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.05):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento
Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do
Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores
com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em
31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM
nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa
faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA
EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema
Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos
do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09". Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.06): "Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia, até o momento, não encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2010, pelo Sistema Empresas.Net. Ademais, cabe ressaltar que: a. após encaminhar e-mail à Central de Atendimento BM&FBOVESPA (CAB), em 01.07.10, alegando mensagem de erro no envio do documento, a Companhia entrou novamente em contato com a CAB apenas em 16.11.10; e b. a Têxtil Renauxview foi incluída na Lista de Companhias Inadimplentes, divulgada no site da CVM, em 04.01.11, pelo não envio do FORM.REFERÊNCIA/2010 (fls.07/09); e c. não temos comprovação de que a Companhia tenha tentado encaminhar o referido documento mesmo após sua inclusão na citada Lista de Inadimplentes. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.05); e (ii) a TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., até o momento, não encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº394/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.08.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
TÊXTIL RENAUXVIEW S/A
Processo CVM nº RJ-2011-1281
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 31.01.11, por TÊXTIL RENAUXVIEW S/A, registrada na categoria A
desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento
FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°308/11, de 12.01.11 (fl. 04). A decisão do Colegiado da CVM referente ao
referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 734/11, de 08.07.11 (fl. 16).
A companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso (fls. 21/23), do qual cabe destacar os seguintes termos:
a. "ainda que nos mereça respeito a V. decisão da que ora se recorre, está a mesma a merecer total reforma";
b. "na verdade, a companhia tentou enviar o Formulário de Referência pelo programa CVM EmpresasNet e não obteve sucesso. Por e-mail (cópia
anexa) a empresa solicitou auxílio para envio das informações, recebeu resposta de que havia sido registrado um incidente, e nada mais
posteriormente. Outro e-mail foi enviado, sem mais nenhuma resposta. Ora, se havia dificuldades para a transmissão, não é justo que seja
imposta multa a quem tentou enviar o documento, não o conseguiu, e não obteve resposta à solicitação de esclarecimentos que fez";
c. "no entanto, a Colenda CVM não aceitou o argumento mantendo a multa, objeto mesmo do presente recurso";
d. "acresce ainda que, o princípio da legalidade fundado no item II, do art. 5º, da Constituição Federal diz:
‘Art. 5º ...............................................................
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’";
e. "comentando este item, diz o ilustre jurista Miguel Reale, em Lições Preliminares de Direito, São Paulo, pag. 163;
‘... não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites impostos pela norma legal que especificam ou cuja
execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei, não tem validade, e é
susceptível de impugnação por que se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de
inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato
normativo a força obrigatória que lhe é própria’";
f. "e a exigência e a multa impostas não se encontram em Lei, apenas em Regulamentos da própria CVM"; e
g. "por todo o exposto, certa está a recorrente TÊXTIL RENAUXVIEW S/A, que Vs. Exas. haverão de rever a V. decisão ora recorrida inocentandoa, por ser ato de justiça".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631/10, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do
formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em
formato de texto livre por meio do sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de
agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o
preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fl. 05):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento Form.Referência/2010, previsto
no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº 627/10, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do Formulário de Referência,
previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de
mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do
Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE,
determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo
SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM
nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da
multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fl. 06):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo
Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na
Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até
30.06.10.
Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:
a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou
b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net" .
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 31.01.11 (fls. 01/04), a SEP
concluiu que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
30.06.10 (fl. 05); e (ii) a TÊXTIL RENAUXVIEW S/A, até aquela data, 11.04.11, não havia encaminhado o documento FORM.REFERÊNCIA/2010.
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela TÊXTIL RENAUXVIEW S/A, encaminhando o presente processo,
através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/11 (fls. 10/12), de 11.04.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 19.04.11 (fl. 14), com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/11, decidiu indeferir o recurso, mantendo a multa aplicada. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 734/11, de 08.07.11 (fl. 16).
Neste presente momento, a TÊXTIL RENAUXVIEW S/A apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o
recurso previamente interposto (fls. 21/23), reiterando os argumentos anteriormente expostos, bem como acrescentando os seguintes pontos:
a. que, segundo o princípio da legalidade, fundamentado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e
b. a exigência e a multa impostas não se encontram em Lei, apenas em Regulamentos da própria CVM.
Nesse sentido, cabe ressaltar que, até o presente momento, não temos qualquer comprovação de que a Companhia tenha tentado encaminhar o referido
documento, mesmo após sua inclusão na Lista de Inadimplentes (fls. 26/28).
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS
Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em Exercício
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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