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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/16605

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

28.162 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/16605 – CELULOSE IRANI S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Odivan Carlos Gargnin, Diretor de Relação com Investidores e Diretor de Administração e de Finanças de Celulose Irani S.A., acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/16605, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Odivan Carlos Gargnin foi acusado de elaborar e divulgar informação equivocada, constante em nota explicativa integrante às demonstrações contábeis do 1º ITR de 2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, quando de fato existia operação contratada pela companhia com posição em aberto e não liquidada em 31.03.10, de acordo com informações registradas junto à CETIP (infração ao disposto no art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/09, em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM 475/08). Após receber proposta inicial do acusado, o Comitê sugeriu o pagamento, em favor da CVM, do valor de R$ 100.000,00, conforme precedente julgado pelo Colegiado em reunião de 17.05.11, no âmbito do PAS RJ2010/17359, cujas características essenciais muito se assemelham àquelas observadas no presente caso. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado propôs pagar à CVM a quantia de R$ 90.000,00. Dessa forma, para o Comitê, a proposta apresentada é inadequada para desestimular a prática de condutas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, no entanto, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em consideração o fato da irregularidade já ter sido corrigida, assim como entendeu não ser a diferença entre o valor ofertado e o sugerido pelo Comitê material para a hipótese específica. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Odivan Carlos Gargnin. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/16605 - CELULOSE IRANI S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Odivan Carlos Cargnin, aprovado na reunião de Colegiado de 28.06.11, no âmbito do PAS RJ2010/16605. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/16605, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM NºRJ2010/16605

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Odivan Carlos Gargnin, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores e Diretor

de Administração e de Finanças da empresa Celulose Irani S.A., nos autos do Termo de Acusação (fls.160/170) instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP.

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ2010/10971, que tratou da análise de informações contidas no Formulário de Informações

Trimestrais de 31.03.10 (1º ITR/2010) da empresa Celulose Irani S.A. ("Celulose Irani"), especialmente no tocante à nota explicativa nº 28 – "Instrumentos

Financeiros", no qual a companhia dispunha que, naquele período, não teria realizado operações com instrumentos financeiros derivativos. (parágrafos 2º e

3º do Termo de Acusação)

3. Em contrapartida, ao analisar informações na CETIP, a SEP constatou que a companhia apresentava posição comprada em contrato a termo de dólar

norte-americano, transacionado com uma instituição bancária, com valor de referência (valor nocional) de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares),

com taxa forward de 1,8570 (para US$1,00), tendo como data de emissão 19/02/10 e data de vencimento 24/05/10, com registro na CETIP em 22/02/10.

Cumpre destacar que esta transação está tipificada como instrumento financeiro derivativo, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único da Deliberação CVM

nº 550/08[1] . (parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)

4. Ao ser questionado acerca das informações divulgadas pela Celulose Irani no 1º ITR/2010 e daquelas registradas na CETIP, o Diretor de Relações com

Investidores – DRI da companhia apresentou os efeitos decorrentes da operação de termo de dólar, em especial o ganho acumulado de R$56.000,00 na

data de liquidação, conforme o quadro a seguir:

Contratação 1T10 Liquidação

(19.02.2010) 31.03.2010 24.05.2010

Valor em USD 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00

Taxa de câmbio 1,8570 1,7810 1,8710

Valor de referência (nocional) em R$ 7.428.000,00 7.124.000,00 7.484.000,00

Ganho/(Perda) acumulado em R$ - (304.000,00) 56.000,00

5. Ademais, o Sr. Odivan Carlos Gargnin alegou que, exceto pela informação equivocada na nota explicativa nº 28, não haveria nenhuma outra informação

que pudesse modificar as informações trimestrais apresentadas e, ainda, que a companhia pretendia reapresentar o 1º ITR/2010 com a correção

respectiva, por ocasião da adoção dos pronunciamentos contábeis e interpretações técnicas emitidas pelo CPC e aprovados pela CVM. (parágrafo 6º do

Termo de Acusação)

6. Posteriormente, em novos questionamentos feitos por parte da SEP ao DRI da Celulose Irani, ficou esclarecido que: (parágrafos 8º e 10 do Termo de

Acusação)

a) o instrumento financeiro derivativo NDF (Non Deliverable Forward) em questão foi contratado pela companhia com o objetivo de proteção do seu fluxo de

caixa;

b) a referida operação era de conhecimento de todos os membros da diretoria;

c) na qualidade de diretor administrativo, financeiro e de relações com investidores, é o responsável pela elaboração e divulgação de informações contábeis

constantes do Formulário das Informações Trimestrais de 31.03.10;

d) a informação questionada pela SEP, constante no 1º ITR/2010, estava equivocada, porém, o contrato da operação ora questionada estava reconhecido

nas demonstrações financeiras, tendo seu efeito refletido nas rubricas 2.01.08.02 ("outras contas a pagar") e 3.06.03.02 ("despesas financeiras –

resultado");

e) embora excepcional, por ser relacionada à condução normal dos negócios, a operação não foi submetida à prévia aprovação do conselho de

administração;

f) no 2º ITR/2010 a companhia divulgou a operação e o seu resultado, o que atenderia, em seu entendimento, o objetivo da norma;

g) ainda que os efeitos da operação fossem negativos, não trariam qualquer relevância financeira às contas da empresa visto que, segundo ilustração do

DRI, em um cenário de desvalorização do dólar de 10% em relação à taxa contratada, a Celulose Irani teria uma perda de aproximadamente R$

743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil reais), o que representava algo em torno de 1% de seu patrimônio líquido e 0,2% de sua receita bruta.

6. Face ao dito, a área técnica concluiu o que segue: (parágrafos 15, 18 e 22 do Termo de Acusação)

a) Não se pode alegar que a operação era irrelevante para a data de 31.03.10, visto que os resultados individual e consolidado reportados no 1º ITR /2010

demonstravam prejuízo de R$2.066 mil, influenciado principalmente pelas despesas financeiras líquidas da ordem de R$ 13.240 mil, nas quais estava

inserida a avaliação a valor justo do instrumento financeiro derivativo NDF - despesa financeira de R$ 304 mil;

b) Verificou-se a inobservância do disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução CVM nº 475/08, à medida que em 31.03.10 deveria ter sido divulgado quadro

demonstrativo de análise de sensibilidade com o instrumento financeiro derivativo contratado, destacando-se especialmente os cenários de 25% e 50% da

variável de risco considerada (no caso, a taxa forward de dólar americano), tomando por base a taxa contratada na operação de termo efetuada

(R$1,8570/US$1,00), nos moldes a seguir:

Cenário Base Cenário 1: -25% da Cenário 1: -50% da

variável de risco (taxa variável de risco (taxa

R$ por US$) R$ por US$)

Valor de referência (nocional) em USD 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00

Taxa de câmbio 1,8570 1,3928 0,9285

Valor de referência (nocional) em R$ 7.428.000,00 5.571.200,00 3.714.000,00

Ganho/(Perda) acumulado em R$ - (1.856.800,00) (3.714.000,00)

c) Observa-se do quadro acima que, num cenário de apreciação do real frente à moeda norte-americana em 25%, tomando por base a taxa contratada da

operação, o valor da "perda" do contrato quase equivaleria ao prejuízo auferido pela companhia em 31.03.10;

d) Por outro lado, dado que a operação com derivativo se deu com contratação de termo de dólar (NDF sem entrega física), a companhia teria um impacto

menor no caixa quanto ao objeto de proteção, fluxo de caixa em razão da exposição líquida em dólar norte-americano (obrigações em dólar norteamericano menos direitos em dólar norte-americano). Vale dizer, a companhia perderia no instrumento derivativo e teria um impacto positivo com a menor

taxa do dólar norte-americano, quando da liquidação dos seus compromissos naquela moeda;

e) A companhia não só apenas omitiu que haveria operação com instrumento financeiro derivativo contratado e ainda não liquidado em 31.03.10, mas

prestou informação equivocada ao mercado, ao afirmar que não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza na database das demonstrações contábeis do 1º ITR/2010, inobservando assim as informações preconizadas pelo artigo 1º da Deliberação CVM nº 550/08 e dos

artigos 3º e 4º da Instrução CVM nº 475/08, in verbis:

Deliberação CVM nº 550/08

Art. 1º As companhias abertas devem divulgar, em nota explicativa específica, informações qualitativas e quantitativas

sobre todos os seus instrumentos financeiros derivativos, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço

patrimonial.

§ 1º As notas explicativas de que trata o caput devem ser verdadeiras, completas e consistentes.

§ 2º As notas explicativas de que trata o caput devem ser escritas em linguagem clara, objetiva e concisa.

§ 3º As notas explicativas de que trata o caput devem permitir aos usuários avaliarem a relevância dos derivativos para

a posição financeira e os resultados da companhia, bem como a natureza e extensão dos riscos associados a tais

instrumentos.

§ 4º Sempre que possível as informações quantitativas da nota explicativa de que trata o caput devem ser

apresentadas em forma de tabela observando, no que for aplicável, o modelo constante do Anexo I.

§ 5º Devem ser divulgados, ainda, quaisquer outros dados necessários para que os usuários das informações

trimestrais tenham condições de avaliar as informações quantitativas divulgadas.

Instrução CVM nº 475/08

"Art. 3º As companhias abertas, em complemento ao disposto no item 59 do CPC 14 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação, devem divulgar quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, para

cada tipo de risco de mercado considerado relevante pela administração, originado por instrumentos financeiros, ao

qual a entidade esteja exposta na data de encerramento de cada período, incluídas todas as operações com

instrumentos financeiros derivativos, cujo exemplo consta do Anexo II.

§ 1º O quadro demonstrativo de análise de sensibilidade de que trata o caput deve ser divulgado e elaborado da

seguinte forma:

I - identificar os tipos de risco que podem gerar prejuízos materiais para a companhia , incluídas as operações com

instrumentos financeiros derivativos originadoras desses riscos;

II – discriminar os métodos e premissas usadas na preparação da análise de sensibilidade;

III - definir o cenário mais provável, na avaliação da administração, além de 2 (dois) cenários que, caso ocorram,

possam gerar resultados adversos para a companhia;

IV - estimar o impacto dos cenários definidos no valor justo dos instrumentos financeiros operados pela companhia; e

V - elaborar o demonstrativo de análise de sensibilidade em forma de tabela, considerando os instrumentos financeiros

relevantes, inclusive os derivativos, e os riscos selecionados, em linhas, e os cenários definidos, em colunas.

§ 2º Na definição dos cenários de que trata o inciso III do § 1º devem ser, necessariamente, utilizadas:

I - uma situação considerada provável pela administração e referenciada por fonte externa independente (ex.: preços de

contratos futuros negociados em bolsas de valores e ou mercadorias e futuros);

II - uma situação, com deterioração de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) na variável de risco considerada; e

III - uma situação, com deterioração de, pelo menos, 50% na variável de risco considerada.

Art. 4º Para as operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas com finalidade de hedge, a companhia

deve divulgar o objeto (o elemento sendo protegido) e o instrumento financeiro derivativo de proteção em linhas

separadas do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, de modo a informar sobre a exposição líquida da

companhia, em cada um dos três cenários mencionados no art. 3º, § 2º.

Parágrafo único. A companhia deve indicar como procedeu à contabilização dos derivativos designados com a

finalidade de hedge, em conformidade com o disposto no Pronunciamento CPC 14 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação."

7. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Odivan Carlos Cargnin, como Diretor de Relações com Investidores e Diretor de

Administração e de Finanças da Celulose Irani, pelo descumprimento do disposto no artigo 29, inciso I da Instrução CVM nº 480/09[2] , em decorrência da

inobservância do artigo 1º da Deliberação CVM nº 550/08 e artigos 3º e 4º da Instrução CVM nº 475/08, caracterizado pela informação equivocada,

constante na nota explicativa nº 28, integrante às demonstrações contábeis do 1º ITR de 2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com

instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, quando de fato existia operação contratada pela companhia com posição em aberto e não

liquidada em 31.03.10. (parágrafo 24 do Termo de Acusação)

8. Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls. 186/191), em que reitera razões de defesa, alegando, dentre

outros, que o fato objeto da acusação não foi material e sendo assim não seria capaz de gerar conseqüências adversas, seja aos investidores, à companhia

ou ao mercado em geral. Acrescentou que o que ocorreu não fora omissão de informação, e sim sua prestação de forma incompleta, visto que a operação

foi devidamente reconhecida nas demonstrações financeiras da companhia (constando seu efeito na data base de 30.03.10 e nas rubricas já citadas). No

mais, informa que corrigiu a informação nas notas explicativas do 2º ITR/2010 e que o erro será definitivamente sanado quando da republicação do 1º

ITR/2010, para adequá-lo aos novos padrões contábeis adotados no país.

9. Adicionalmente, o Sr. Odivan Carlos Cargnin compromete-se a:

a) tomar todas as medidas pertinentes para cumprir o disposto na Instrução CVM nº 480/09 e demais normas e regulamentos aplicáveis à elaboração e

divulgação das informações trimestrais, bem como redobrar sua atenção em relação à elaboração e revisão de informações previamente à sua divulgação;

e

b) pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vistas a ressarcir as despesas incorridas por conta da instauração do processo, dada a

inexistência de prejuízos aos acionistas, à companhia e ao mercado em geral.

10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, destacando, com relação ao requisito da correção das irregularidades (art. 11, §5º, inciso II da Lei

nº 6.385/76), que a informação requerida foi objeto de divulgação no 2º ITR/2010, apresentado pela companhia em 17.08.10. Quanto à obrigação

pecuniária em favor da CVM, a Procuradoria ressaltou que se mostra compatível com a disciplina normativa e os precedentes jurisprudenciais do Colegiado

a exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis

da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar.

11. No mais, a PFE/CVM ressalvou a impropriedade de se incluir no Termo de Compromisso a promessa de tomar todas as medidas pertinentes para

cumprir o disposto na Instrução CVM nº 480/09 e demais normas e regulamentos aplicáveis, visto que tais obrigações derivam diretamente da lei e das

normas administrativas pertinentes, comportando pois, deveres insuscetíveis de negociação. Ressalvou ainda que, devido à vedação imposta pelo art. 2º,

XI, da Lei nº 9.784/99, as importâncias em favor da CVM não podem ser recebidas como ressarcimento dos custos incorridos no processo administrativo,

mas sim como condição para a celebração de termo de compromisso. (MEMO/CVM/PFE-GJU-1/Nº 088/2011 às fls. 203/211)

12. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 13.04.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, conforme a seguir: (Comunicado de negociação às fls. 212/213)

"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio proponente, seja

por terceiros em situação similar a daquele.

Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê

sugere o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza

é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Observa-se ainda a impropriedade de se incluir no Termo de Compromisso a promessa de tomar todas as medidas pertinentes para

cumprir o disposto na Instrução CVM nº 480/09 e demais normas e regulamentos aplicáveis, visto que tais obrigações derivam

diretamente da lei e das normas administrativas pertinentes, comportando pois, deveres insuscetíveis de negociação.

Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre

pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em

argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado

desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é

demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de

ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,

adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

13. Em 18.05.11, após solicitação, o Comitê reuniu-se com o proponente e sua representante legal (ata da reunião às fls. 214/216), ocasião onde tiveram a

oportunidade de pontuar questões como a ausência de dolo e de consequências prejudiciais a terceiros, bem como o fato de as operações com derivativos

– em número reduzido – terem sido realizadas no interesse da companhia. O proponente e sua representante alegaram ainda a correção da irregularidade

apontada. Reconheceram a existência de um equívoco, mas salientaram que o mesmo ocorreu em momento de transição das normas de contabilidade

para um padrão internacional. Finalmente, argumentaram que o tema "derivativos" de fato é delicado e merecedor de atenção pela autarquia, mas

ressaltaram que o potencial de prejuízo das operações realizadas pela Celulose Irani era reduzido.

14. O Comitê, por sua vez, esclareceu como chegou ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e porque considerava esse valor como suficiente para

encerrar o processo mediante celebração de acordo. Questionado, o Comitê esclareceu também os limites de sua atuação e a existência de um único

precedente em processo com características gerais similares, onde fora aceita proposta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)[3] . Ao final, o

proponente compreendeu o processo de deliberação do Comitê e obteve mais 10 (dez) dias úteis para se manifestar acerca de nova proposta.

15. Em 01.06.11, o proponente protocolou nova proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), justificando o valor com

base nos seguintes argumentos adicionais: (fls. 217/222)

a) o equívoco ocorrido se deu em meio à convergência às normas contábeis internacionais, inexistindo prejuízos materiais para os acionistas e investidores,

observando-se que a informação fora prontamente reconhecida e corrigida; e

b) segundo reportagem publicada na imprensa em 22.02.11 — referente à existência de desvios recorrentes no nível de informação prestada pelas

companhias abertas em itens dos balanços patrimoniais — a própria CVM teria reconhecido que seria necessário emitir comunicado público e tomar outras

medidas, avaliadas caso a caso. Conforme manifestado na reportagem, a CVM deveria "ponderar na avaliação o fato de os normativos que exigem mais

transparência serem uma novidade para as companhias, no âmbito das mudanças contábeis para o padrão internacional IFRS, e também terem gerado

dificuldades na Europa na década passada".

FUNDAMENTOS

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Conforme exposto ao proponente durante o processo de negociação da proposta, o Comitê verifica a adequação do compromisso assumido à

reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente, com base na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação. Vale dizer, não

compete ao Comitê adentrar nas sutilezas de cada caso, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que os cercam. Nessa linha, a exemplo

do caso concreto, o Comitê sugeriu a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$100 mil a proponente de outro Processo

Administrativo Sancionador, cujas características essenciais muito se assemelham àquelas observadas no presente caso. Em 17.05.11, tal precedente foi

levado à apreciação do Colegiado, que decidiu pela aceitação da proposta, nos termos aventados pelo Comitê (PAS CVM nº RJ2010/17359).

20. No entender do Comitê, o acolhimento, nesta fase processual, dos argumentos apresentados pelo proponente para justificar o montante ora proposto,

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites de competência deste órgão opinativo, convolando o instituto de Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, o Comitê há que levar em consideração a decisão tomada pelo Colegiado em 17.05.11, decisão essa que vem

a sinalizar o entendimento do Colegiado para situações que apresentem similitudes entre si. Deste modo, eventual aceitação do montante de R$ 90 mil, nos

termos aqui propostos, incumbe, s.m.j, ao Colegiado desta autarquia, vez que competente para anuir com as alegações expostas, haja vista sua qualidade

de órgão julgador.

21. Considerando, portanto, os aspectos acima explicitados, o Comitê entende que a proposta apresentada aparenta inadequada para fins do atendimento

da finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, de inibir a prática de condutas assemelhadas.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Odivan Carlos Cargnin.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2011.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Roberto Sobral Pinto Ribeiro Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza

Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Inspetora da Superintendência de Fiscalização Externa

José Carlos Bezerra da Silva Pablo Waldemar Renteria

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Superintendente de Processos Sancionadores

[1] "Art. 2º Para fins desta Deliberação, são considerados instrumentos financeiros derivativos quaisquer contratos que gerem ativos e passivos financeiros

para suas partes, independente do mercado em que sejam negociados ou registrados ou da forma de realização, desde que possuam concomitantemente

as seguintes características:

(...)

Parágrafo único. Sem prejuízo da definição contida neste artigo, são considerados instrumentos financeiros derivativos os contratos a termo, swaps,

opções, futuros, swaptions, swaps com opção de arrependimento, opções flexíveis, derivativos embutidos em outros produtos, operações estruturadas com

ativos, independente da forma como sejam contratados." (grifamos)

[2] Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; [3] Em 17.05.11, o Colegiado decidiu pela aceitação de proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 100 mil apresentada por João Luís Ramos Hopp no âmbito do PAS CVM nº RJ2010/17359.

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