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CVM · Colegiado · 23/08/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1240

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/1240

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/261/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/1240

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Docas Investimentos S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 07.06.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/386/11, deliberou acatar o pedido de reconsideração interposto por Docas Investimentos S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 261/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.05.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DOCAS INVESTIMENTOS S.A.

Processo CVM RJ-2011-1240

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), pelo atraso de 43 (quarenta e três) dias no envio do documento

FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°115/11, de 12.01.11 (fls.14).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a. "em 19.01.2011, a companhia recebeu Ofício que comunica da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e

quinhentos reais) por suposto atraso de 43 dias no envio de documento Form. Referência/2010 (‘Formulário de Referência’). Entretanto,

entendemos ser incabível tal aplicação, conforme exposto a seguir";

b. "o Formulário de Referência, previsto no art. 21 inc. II da Instrução CVM nº 480/2009, da Companhia estava pronto para envio no dia 30.06.2010,

entretanto ocorreu um erro no Sistema EmpresasNet (‘Sistema’)";

c. "conforme relação de emails que seguem em anexo, no dia 01.07.2010, iniciou-se o contato através de nossa advogada Dra. Mariana Barreto

Rezende de Oliveira com a BM&FBOVESPA de forma a ver sanado o problema que estava impossibilitando o carregamento do Formulário de

Referência no Sistema";

d. "no dia 07.07.2010, o Sr. Márcio Rocha de Lima, da Coordenadoria de Atendimento ao Cliente e SLM solicitou-nos tentar efetuar a entrega

novamente, entretanto, conforme email de 08.07.2010, não obtivemos sucesso, persistindo o erro de envio. Com isso, informamos o Sr. Márcio

do ocorrido e o mesmo pediu que aguardássemos o contato do analista responsável";

e. "em 13.07.2010, tentamos enviar novamente o arquivo sem êxito e em 27.07.2010, enviamos novo email ressaltando que já haviam passado 26

dias da data de entrega e o analista responsável, bem como a própria BM&FBOVESPA, não nos deram posicionamento sobre os erros

apresentados no envio";

f. "após tentativas diárias e incansáveis de encaminhar o Formulário de Referência, via Sistema EmpresasNet, somente em 13.08.2010, quando foi

resolvido o problema, logramos êxito no envio daquele documento";

g. "isto posto, resta comprovada a ausência de culpa da Companhia no atraso do envio do documento Form.Referência/2010, uma vez que o erro

no próprio sistema persistia incessantemente";

h. "desta forma, requer a Recorrente que esta autarquia cancele a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere no Ofício, bem como

reconsidere o teor do Ofício de forma a reconhecer o não enquadramento da Recorrente nos dispositivos legais acima relacionados"; e

i. "cabe, ainda, ressaltar que a Recorrente jamais teve a intenção de infringir a legislação vigente, pelo contrário, agiu de boa-fé, mantendo o

mesmo respeito com que sempre se apresentou perante essa CVM, suas Normas, requisições e prazos, motivo pelo qual o Ofício foi recebido

com enorme surpresa".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.15):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser

interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da

Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.16):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do

Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social

findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, ou

seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.

Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:

a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou

b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema

Empresas.Net".

No presente caso, a Companhia não encaminhou o Formulário de Referência – em arquivo, pelo Sistema IPE, e o encaminhou, pelo Sistema

Empresas.net, somente em 13.08.10 (fls.17).

Cabe ressaltar que:

a. no recurso da Subestação Eletrometrô S.A., contra aplicação de multa cominatória por atraso na entrega do Formulário Cadastral/2010 da

(Processo CVM nº RJ-2011-2195), consta a informação de que seu departamento de relações com investidores "é o mesmo de outra companhia

aberta pertencente ao mesmo grupo econômico, denominada Docas Investimentos S.A.";

b. os e-mails encaminhados à Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB), em 01.07.10, e a resposta de 07.07.10 (fls.06/07), citados pela

Recorrente nas letras "c" e "d" do § 2º, retro, são referentes a erro apresentado quando do envio do Formulário de Referência da Subestação

Eletrometrô S.A.. Tais e-mails constam do Recurso dessa companhia contra aplicação de multa cominatória por atraso na entrega do referido

documento. O Recurso foi analisado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-2299, de 16.05.10, e deferido pela SEP;

c. tendo em vista que a Subestação Eletrometrô S.A. encaminhou seu Formulário de Referência em 07.07.10, mesmo dia da resposta da

BM&FBOVESPA, infere-se que os e-mails encaminhados em 08 e 27.07.10 são referentes ao Formulário de Referência da Docas Investimentos

S.A. (fls.05 e 09);

d. não temos comprovação de que o problema tenha sido resolvido antes de 13.08.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.17).

Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a BM&FBovespa em 08.07.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi resolvido

antes de 13.08.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.17), entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 7 (sete)

dias e não de 26 (vinte e seis) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°115/11.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da

Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 7 dias de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 3.500,00 (três

mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a 08.07.10, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº386/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 12.08.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

DOCAS INVESTIMENTOS S/A

Processo CVM nº RJ-2011-1240

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 31.01.11, por DOCAS INVESTIMENTOS S/A, registrada na categoria A

desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), pelo atraso de 43 dias no envio do

documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°115/11, de 12.01.11 (fl. 14). A decisão do Colegiado da CVM

referente ao referido recurso, que recalculou a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança fosse referente a 7 dias de

atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite

de entrega do documento) a 08.07.10, foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 731/11, de 08.07.11 (fl. 25).

A companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso (fls. 32/37), do qual cabe destacar os seguintes termos:

a. em 19.01.11, a companhia recebeu ofício comunicando a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos

reais) pelo atraso de 43 dias no envio do documento Form.Referência/2010 ("Formulário de Referência");

b. em 31.01.11, a companhia recorreu da decisão que aplicou a multa cominatória, apresentando como principal argumento a falha no envio do

arquivo no programa EmpresasNet;

c. na 22ª/11 sessão do Colegiado da CVM, realizada em 07.06.11, foi decidido dar provimento parcial ao recurso interposto pela companhia conta

decisão da SEP, com base na manifestação da área técnica;

d. a área técnica, por sua vez, recomendou o deferimento parcial do recurso, entendendo que a multa deveria ser reduzida de forma a representar

um atraso de 7 (sete) dias e não de 26 (vinte e seis) dias, fazendo com que a multa fosse recalculada para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos

reais), a fim de que a cobrança fosse referente a 7 (sete) dias de atraso no envio, compreendendo o período de 30.06.10 a 08.07.10;

e. nesse sentido, no parecer técnico apresentado, havia as seguintes alegações:

"os e-mails encaminhados à Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB), em 01.07.10, e a resposta de 07.07.10, citados pela

recorrente nas letras "c" e "d" do §2º retro, são referentes a erro apresentado quando do envio do Formulário de Referência da

Subestação Eletrometrô S/A. Tais e-mails constam do Recurso dessa companhia contra aplicação de multa cominatória por atraso na

entrega do referido documento. O Recurso foi analisado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-2299, de 16.05.10, e deferido pela

SEP";

"(...) não temos comprovação de que o problema tenha sido resolvido antes de 13.08.10, data de envio do documento pela companhia."

a. a companhia cumpriu diligentemente sua obrigação de preencher e completar o Formulário de Referência, mas por falha no sistema de envio, se

viu impedida de enviar os arquivos já completos;

b. a responsável pelo departamento de acionistas da companhia, Dra. Mariana Rezende (mrezende@docas.com.br) entrou em contato com a CVM

e com a BM&FBovespa relatando os problemas encontrados e solicitando uma solução;

c. neste ponto, cabe ressaltar que a Dra. Mariana Rezende também é responsável pelas informações da Subestação Eletrometrô S/A, companhia

do mesmo grupo econômico da recorrente;

d. os relatórios de referência de ambas as companhias foram produzidos e saíram do mesmo computador da Dra. Mariana Rezende. Os erros

apresentados eram de envio dos arquivos já preenchidos, comuns às duas empresas;

e. assim, em 30.06.10, a representante da companhia e da Subestação Eletrometrô S/A entrou em contato com a BM&FBovespa

(cab@bvmf.com.br) relatando problemas no Sistema. O erro apresentado – comum às duas empresas, foi relatado em e-mail, enviado no dia

30.06.10 e respondido em 01.07.10, sob o protocolo nº INC 000000380336 (Doc. 02);

f. em 05.07.11, após vários testes realizados mediante orientação do consultor da BM&FBovespa por telefone, a representante da companhia

enviou novo e-mail para (cab@bvmf.com.br) relatando nova mensagem de erro apresentada. Desta vez, tomou o cuidado de mencionar no

Assunto: EmpresasNet – Docas Investimentos – Erro no Envio do Arquivo. O incidente foi registrado sob o protocolar nº INC 000000381481

(Doc. 03);

g. as conversas com a BM&FBovespa, responsável pelo atendimento às empresas no suporte ao software EmpresasNet seguiram-se por dias e

semanas, a fim de solucionar problemas no envio do Formulário de Referência da companhia e da Subestação Eletrometrô S/A, até que no dia

08.07.11, a representante das duas empresas conseguiu êxito no envio do Formulário de Referência da Subestação Eletrometrô S/A. No

entanto, o problema persistiu para a companhia recorrente;

h. tanto foi assim que, após inúmeras conversas telefônicas, a representante das empresas, Dra. Mariana Rezende, enviou novo e-mail à

(cab@bvmf.com.br) informando o problema apresentado. Fica muito claro no corpo do e-mail que os Formulários de Referência da companhia e

da Subestação Eletrometrô S/A foram elaborados pela mesma pessoa e foram enviados do mesmo computador. Assim, é óbvio constatar que os

problemas de envio de uma companhia foram também apresentados por outra;

i. se examinarmos com atenção, é possível perceber que, no e-mail datado de 13.07.10 (Doc. 04), a representante da companhia menciona "tentei

enviar novamente o arquivo e notei que na raiz do nome do arquivo aparece a origem ‘fakepath’". É óbvio concluir que se trata de problema no

envio do Formulário de Referência da companhia, até porque o Formulário de Referência da Subestação Eletrometrô S/A foi apresentado no dia

08.07.10. Esse e-mail foi enviado como resposta aos problemas apresentados anteriormente pela companhia e pela Subestação Eletrometrô

S/A;

j. não há como aceitar o argumento em que se baseou a decisão do Colegiado da CVM de que a companhia somente teria acionado a

BM&FBovespa em 08.07.10, muito menos diante à alegação da própria área técnica de que "os e-mails encaminhados à Cental de Atendimento

da BM&FBovespa (CAB), em 01.07.10, e a resposta de 07.07.10, citados pela recorrente nas letras "c"e "d" do §2º retro, são referentes a erro

paresentado quando do envio do Formulário de Referência da Subestação Eletrometrô S/A (...)";

k. igualmente não é válido o argumento que "a CVM não tem comprovação de que o problema foi resolvido antes de 13.08.10". Ora, a comprovação

de que o problema foi resolvido em 13.08.10 é justamente o êxito obtido no envio do documento naquela data, quando o problema no sistema

deixou de persistir. Se o problema tivesse sido sanado antes, o documento por óbvio teria sido enviado anteriormente;

l. não é demais lembrar que a maior parte do atendimento realizado pela BM&FBovespa foi através de contato telefônico e a companhia procedia

com as instruções passadas pelo suporte em tempo real para fins de teste. Tanto é assim, que o primeiro e-mail trocado com a BM&FBovespa

em 30.06.10 às 15:23 (Doc. 01 supracitado, em anexo) demonstra no corpo apenas o erro apresentado pelo sistema, sem qualquer explicitação

e, mesmo assim, o suporte respondeu sem fazer qualquer questionamento porque já sabia sobre o que se tratava;

m. isto posto, e restando comprovada a ausência de culpa da Companhia no atraso do envio do documento Form.Referência/2010, entendemos

ser incabível a aplicação da multa cominatória em tela;

n. desta forma, requer a recorrente que a CVM reconsidere a decisão de forma a cancelar a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere

no Ofício, tendo em vista que na decisão anterior, d. máxima vênia, não foi apreciada a troca de e-mails que evidenciou que a companhia deixou

de enviar o Formulário de Referência/2010 por falha no sistema e solicitou ajuda, tendo recebido, inclusive, um número de protocolo; e

o. a companhia destaca, por fim, que jamais teve a intenção de infringir a legislação vigente, pelo contrário, agiu de boa fé, mantendo o mesmo

respeito com que sempre se apresentou perante essa CVM, suas normas, requisições prazos, motivo pelo qual, o Ofício foi recebido com

enorme surpresa.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631/10, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do

formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em

formato de texto livre por meio do sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de

agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o

preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fl. 15):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento Form.Referência/2010, previsto

no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº 627/10, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do Formulário de Referência,

previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de

mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do

Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE,

determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo

SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM

nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da

multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fl. 16):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo

Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na

Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até

30.06.10.

Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:

a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou

b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net" .

No presente caso, cabe ainda destacar que a companhia não encaminhou o Formulário de Referência – em arquivo, pelo Sistema IPE, mas sim pelo

Sistema Empresas.Net, somente em 13.08.10 (fl. 17).

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 31.01.11 (fls. 01/04), a SEP

concluiu que a multa deveria ser reduzida, representando um atraso de 7 (sete) dias e não de 26 (vinte e seis) dias conforme constava do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°115/11, visto que (i) a companhia acionou a BM&FBovespa em 08.07.10; e (ii) não houve comprovação de que o problema foi

resolvido antes de 13.08.10, data de envio do documento pela Companhia (fl.17).

Desse modo, a SEP manifestou-se, naquele momento, pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A,

recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 7 dias de atraso no envio do documento

FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a

08.07.10, encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº261/11 (fls. 18/21), de 27.05.11, a essa Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 07.06.11 (fl. 23), com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº261/11, decidiu deferir parcialmente o recurso, mantendo a multa aplicada, mas recalculando-a para que a cobrança fosse

referente ao atraso de 7 (sete) dias. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 731/11, de 08.07.11 (fl. 25).

Neste presente momento, a DOCAS INVESTIMENTOS S/A apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que deferiu

parcialmente o recurso previamente interposto, reiterando os argumentos anteriormente expostos, bem como acrescentando os seguintes pontos:

a. os relatórios de referência de ambas as companhias foram produzidos e saíram do computador da mesma pessoa, uma vez que a Sra. Mariana

Rezende também é responsável pelas informações da Subestação Eletrometrô S/A, companhia do mesmo grupo econômico da companhia

recorrente;

b. em 30.06.10, a Sra. Mariana Rezende entrou em contato com a BM&FBovespa relatando problemas no Sistema. O erro apresentado, comum às

duas empresas, foi relatado em e-mail, enviado no dia 30.06.10 (fls. 44/46). A resposta a este e-mail foi enviada pelo CAB BM&FBovespa em

01.07.10, informando que tal incidente havia sido registrado sob o protocolo nº INC 000000380336 (fl. 44); e

c. em 05.07.10, a Sra. Mariana Rezende enviou novo e-mail para cab@bvmf.com.br, relatando nova mensagem de erro apresentada, mencionando

no Assunto: EmpresasNet – Docas Investimentos – Erro no Envio do Arquivo.

Nesse sentido, entramos em contato com o CAB BM&FBovespa em 11.08.11 e solicitamos a confirmação de que o incidente registrado sob o protocolo nº

INC 000000380336, mencionado na letra "a" do parágrafo anterior, foi aberto pela companhia. Conforme e-mail enviado na mesma data, o CAB

BM&FBovespa confirmou que, de fato, o incidente foi aberto em nome da companhia Docas Investimentos S/A (fls. 53/54).

Desse modo, tendo em vista que: (i) a companhia enviou e-mail ao CAB da BM&FBovespa em 30.06.10; (ii) o CAB da BM&FBovespa confirmou que o

incidente mencionado no e-mail de 01.07.10 foi aberto em nome de DOCAS INVESTIMENTOS S/A, tendo sido registrado sob o protocolo nº INC

000000380336; e (iii) em 05.07.11, a Sra. Mariana Rezende enviou e-mail ao CAB da BM&FBovespa, mencionando no Assunto: EmpresasNet – Docas

Investimentos – Erro no Envio do Arquivo, entendemos que caberia revisão da referida decisão do Colegiado, parecendo-nos razoável, neste caso

específico, o cancelamento da multa cominatória referente a 7 dias de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 3.500,00 (três mil

e quinhentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a 08.07.10.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS

Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em Exercício

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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