CVM · Colegiado · 27/09/2011
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2010/11348
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/11348 - AMÉRICAS EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, administradores da Américas Empreendimentos Artísticos S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 e à Lei 6.404/76: (i) não envio das informações periódicas desde 31.05.02, data limite para a entrega do ITR referente a 31.03.02; (ii) não elaboração das demonstrações financeiras posteriores ao exercício social findo em 31.12.01; (iii) não realização das AGOs referentes aos exercícios findos a partir de 31.12.99. Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 120.000,00, equivalente a R$ 20.000,00 por proponente. Para o Comitê, o montante ofertado pelos proponentes mostra-se adequado ao caso em tela, tendo em conta algumas particularidades verificadas, tal qual a ausência de peça acusatória, a reduzida base acionária da Companhia e a inexistência de reclamação de investidor junto à CVM. O Comitê concluiu, dessa forma, que a aceitação da proposta apresentada afigura-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/11348 - AMÉRICAS EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo de Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mario Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, aprovado na reunião de Colegiado de 17.05.11, no âmbito do Proc. RJ2010/11348. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/11348 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2010/11348
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista,
Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, administradores da Américas Empreendimentos Artísticos S/A,
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º
da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo foi instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade dos administradores da Américas Empreendimentos Artísticos, que
teve o registro de companhia aberta suspenso em 14.03.05 e cancelado de ofício em 18.03.08, nos termos do art. 2º, inciso V, da Instrução CVM nº 287/98,
pela não prestação das informações previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, vigente até 31.12.09. (itens 1º e 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº 015/11, às fls. 198/205)
3. De acordo com a SEP: (item 4º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 015/11)
a) a companhia deixou de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ao não enviar as informações periódicas
previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução desde 31.05.02, data limite para a entrega do ITR referente a 31.03.02;
b) tendo em vista que o último formulário DFP apresentado com o respectivo parecer dos auditores independentes foi o referente ao exercício social findo
em 31.12.01, havia indícios de que as demonstrações financeiras posteriores não haviam sido elaboradas, em descumprimento ao art. 16, inciso I, da
Instrução CVM nº 202/93, além de infração ao art. 176 da Lei 6.404/76;
c) também não se tinha notícia acerca da realização das AGO’s referentes aos exercícios findos a partir de 31.12.99, em descumprimento ao art. 16, inciso
VI, da Instrução CVM nº 202/93, bem como ao art. 132 da Lei 6.404/76.
4. Foram solicitadas a se manifestar a respeito das irregularidades apontadas, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, as pessoas que
figuravam como administradores no Formulário IAN de 31.12.01, tendo sido prestadas por Lionel Chulam e outros, em conjunto, as seguintes informações:
(itens 5º e 12 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 015/11)
a) de acordo com a última assembleia geral ordinária realizada em 30.12.02, foram eleitos para o conselho de administração Lionel Chulam, Alcides
Morales Filho, Mário Jorge Campos Rodrigues e Carlos Eduardo de Sá Baptista, que renunciou logo em seguida sem tomar posse;
b) na mesma data, em reunião do conselho de administração foi eleita a diretoria executiva composta por Jomar Pereira da Silva Júnior, diretor
superintendente, e Marcílio Novelino Ramos e Rodolfo Medina, diretores;
c) requerem que os demais intimados que não fazem parte da última composição do conselho de administração e da diretoria sejam excluídos da imputação
de eventual infração ao inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93;
d) solicitam, ainda, a concessão de prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
5. Posteriormente, em 12.11.10 Lionel Chulam encaminhou nova correspondência em que afirmava ser impossível cumprir as normas de atualização do
registro em razão da situação da companhia, bem como informava que a administração era composta pelos conselheiros Carlos Eduardo Sá Baptista,
Mário Jorge Campos Rodrigues e por ele e pelos diretores Jomar Pereira da Silva Júnior, Marcílio Novelino Ramos e Rodolfo Medina. Além disso, informou
que os administradores tinham interesse em apresentar proposta conjunta de Termo de Compromisso. (itens 21 e 22 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
015/11)
6. Na proposta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 195/197), os proponentes, administradores da companhia a partir de 31.05.02, alegam que a
falta de atualização do registro decorreu da grave situação econômico-financeira e que nunca teve valores mobiliários negociados em mercado, tendo
obtido o registro como forma de atender a exigência de dois de seus acionistas, investidores institucionais. Alegam, ainda, que a companhia possui apenas
5 acionistas que sempre tiveram ciência da situação. Diante disso, propõem pagar à CVM o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por administrador.
7. Finalmente, informam que não foi possível contatar os antigos administradores que ocuparam seus cargos durante 7 meses do período solicitado pela
CVM, em decorrência do prazo de 8 anos de sua saída da companhia, razão pela qual não foram incluídos na proposta de Termo de Compromisso[1] .
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 085/11 e respectivos despachos às fls. 207/212)
"Relativamente ao inciso II " – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos ao mercado ou à CVM." ,
deve-se destacar que, muito embora se possa compreender que o cancelamento do status jurídico de companhia aberta, em tese, não
exime automaticamente a empresa de suas obrigações informacionais relativas ao período em que possuía o registro regular junto a
autarquia, em certos casos a exigência pela CVM de tais deveres, após o cancelamento, como condição à realização do termo de
compromisso, pode se tornar inviável e até não recomendável, considerando-se certos elementos peculiares ao caso, como o tempo
decorrido; a característica e relevância dos documentos faltantes, e o grau de disseminação dos respectivos valores mobiliários e do
possível estresse gerado e ainda existente no mercado pelo descumprimento legal.
Neste caso concreto, há indicações de que não seria o caso de se exigir a correção daquelas irregularidades pretéritas, entretanto, se o
CTC assim entender, por comportar a referida análise características de ordem predominantemente técnica, que seja ouvida a SEP
previamente.
Outrossim, quanto à parte final da norma, onde se prevê a indenização dos prejuízos ao mercado ou à CVM, mister afirmar-se que os
atos omissivos imputados aos investigados não geraram necessariamente prejuízos diretos e individualizados ao público investidor,
ocasionando, por outro lado, dano de natureza informacional ao mercado como um todo, bem como à CVM, como entidade zeladora das
normas de mercado.
Como se está diante, a princípio, de um evento não patrimonial, seu correspondente indenizatório deve ser transformado em equivalente
pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo
ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar."
9. E conclui a PFE:
"Assim sendo, superada a questão supra, relativa a (in)viabilidade da correção real das irregularidades, parece possível juridicamente a
realização deste Termo de Compromisso, nos termos processuais de momento, lembrando-se, outrossim, com base no art. 8º, § 4º
daquela Deliberação, do poder discricionário do Comitê de Termo de Compromisso de negociar com os Proponentes os valores ora
submetidos."
FUNDAMENTOS
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. No que tange aos requisito legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, o Comitê corroborou o entendimento manifestado pela
PFE/CVM no sentido de que não seria o caso de se exigir a correção das irregularidades pretéritas, considerando-se certos elementos peculiares ao caso
concreto, como a ineficácia da entrega, neste momento, dos documentos faltantes, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro de
companhia aberta da Américas Empreendimentos Artísticos S/A junto a esta autarquia, refletindo a ausência de interesse público nessas informações.
14. Quanto à análise da conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo, o Comitê depreende que o montante ofertado em
conjunto pelos proponentes (R$120 mil) mostra-se adequado ao caso em tela, tendo em conta algumas particularidades verificadas, tal qual a ausência de
peça acusatória e, com isso, a não individualização das condutas imputadas a cada administrador. Acresce-se o aparentemente pequeno grau de estresse
gerado no mercado pela não prestação das informações obrigatórias da companhia, haja vista sua reduzida base acionária[2] e a inexistência de
reclamação de investidor junto a esta CVM até o cancelamento de ofício de seu registro em 18.03.08, não obstante inadimplente desde 2002.
15. Portanto, ao Comitê a aceitação da proposta apresentada afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se apenas a fixação do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge
Campos Rodrigues e Rodolfo Medina.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos
Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa
José Carlos Bezerra da Silva Carlos Guilherme de Paula Aguiar
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Processos Sancionadores 2
[1] Segundo a SEP, a responsabilidade daquelas pessoas que não propuseram Termo de Compromisso — porém oficiadas a se manifestarem sobre os
fatos — será apurada após o retorno dos autos do presente processo à área técnica (total de 9 pessoas).
[2] Segundo as últimas Informações Anuais apresentadas (IAN/2001), o acionista controlador detinha 82,48% do capital votante e total, dois investidores
institucionais (integrantes do acordo de acionistas) detinham 8,59% cada um e 0,34% estariam nas mãos de outros acionistas.
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