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CVM · Colegiado · 21/06/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1410

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410

(PEDIDO DE VISTA DLD) Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. A Diretora Luciana Dias pediu vista do processo na reunião do Colegiado de 19.04.11. Retomada a discussão na presente reunião, a Diretora manifestou voto no sentido de manter a decisão da área técnica, com a orientação de que, em casos futuros, a SEP considere como termo inicial, para fins de aplicação do art. 36 da Instrução CVM 480/09, a data da decisão judicial que deferir o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05. Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da Diretora Luciana Dias bem como os termos do Memo/SEP/GEA-3/196/11. Dessa forma, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Lojas Arapuã S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 26.04.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/277/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Lojas Arapuã S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 196/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 12.04.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LOJAS ARAPUÃ S.A.

Processo CVM RJ-2011-1410

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.02.11, pela LOJAS ARAPUÃ S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do

Ofício CVM/SEP/MC/N°193/11, de 12.01.11 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "a r. decisão recorrida aplicou à ora recorrente a multa no valor de R$ 30.000,00, fundamentada no atraso quanto ao envio do documento

Form.Referência/2010 previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009. Diz mais a r. decisão recorrida que, verbis, ‘Esta cobrança se

refere a 60 dias de atraso (Data limite: 30/06/2010 Data de entrega: NÃO ENTREGUE até 14/12/2010), observado o disposto no art. 58 da

Instrução CVM 480/09 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07’ (transcrito conforme consta do original)";

b. "rogadas todas as vênias, deve o presente recurso ser acolhido pelo Douto Colegiado da CVM, cancelando-se, assim, a multa cominatória

aplicada";

c. "isso porque o teor do que dispõe o artigo 36 da Instrução CVM nº 480, ‘O emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o

formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação’";

d. "força do disposto na Deliberação CVM nº 627 o prazo de entrega anual do formulário de referência (FR) foi prorrogado para 30 de junho de

2010";

e. "ora, rigorosamente, dentro do prazo final fixado em prorrogação ‘30/06/2010’ a ora recorrente deu ciência à CVM, enviando-lhe cópia de que

ingressara, em 07.04.2009, com pedido de recuperação judicial, cuja r. sentença que a concedeu foi publicada em 30.08.2010"

f. "nessa conformidade e se no mesmo dia em que fixado o prazo final de entrega do Formulário de Referência (FR) a ora recorrente comunicou à

CVM que apresentara, em Juízo, Pedido de Recuperação Judicial, com todas as vênias, encontra-se ela desobrigada das sobreditas

informações, força do disposto no artigo 36 da Instrução CVM nº 480";

g. "destarte, com a devida vênia, inocorreu atraso por parte da recorrente no envio do documento Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso

II, porquanto havendo formulado pedido de recuperação judicial"; e

h. "posto isso, pede e espera a recorrente que seja provido o presente recurso, com o conseqüente cancelamento da multa que lhe foi imposta,

porquanto se mantida trará oneração maior, além das já existentes, à empresa Lojas Arapuã S/A, que se encontra, presentemente, em pleno

processo de recuperação judicial, objetivando superar a grave crise financeira que a acometeu".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.04):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser

interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da

Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.05):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do

Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social

findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou

seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.

Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:

a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou

b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema

Empresas.Net".

No presente caso, a Companhia, até o momento, não encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2010 pelo Sistema IPE, nem pelo Sistema

Empresas.Net.

Cabe destacar que a Lojas Arapuã encaminhou via Sistema IPE, em 30.06.10, na "Categoria/Tipo": Informações de Companhias em Recuperação

Judicial ou Extrajudicial/Petição Inicial, o pedido de recuperação judicial e correspondência comunicando que deixou de apresentar o Formulário de

Referência "em função da situação em que a companhia se encontra" (fls.06/36).

No entanto, é importante salientar que a Lojas Arapuã S.A. só teve deferido seu pedido de Recuperação Judicial em 11.08.10, conforme documento

disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância, em 30.08.10, e encaminhado via Sistema IPE, em 02.09.10 (fls.37/39),

ou seja, depois da data de vencimento de entrega do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 (fls.08/10).

Cabe ressaltar, portanto, que, ao contrário do alegado pela Lojas Arapuã, a Companhia não estava dispensada de apresentar o referido documento.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.04); e (ii) a LOJAS ARAPUÃ S.A., até o momento, não encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LOJAS ARAPUÃ S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº277/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.06.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

LOJAS ARAPUÃ S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-1410

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 02.02.11, pela LOJAS ARAPUÃ S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do documento

FORM.REFERÊNCIA/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 645/11, de 07.06.11 (fls.63).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.55/60):

a. "contra a decisão que aplicou multa cominatória às Lojas Arapuã S/A, no valor de R4 30.000,00, ao entendimento de que não teria ela enviado,

até 14.12.10, o documento ‘FORM.REFERÊNCIA/2010’, objeto da comunicação por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº193/11, a ora requerente

deduziu, rigorosamente dentro do prazo legal de dez dias e na forma do artigo 11, parágrafo 12, da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo

artigo 2º da Lei 9.457, e do disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 452/07 Recurso ao Douto Colegiado da CVM";

b. "apreciando, pela primeira vez, o sobredito recurso, o Douto Colegiado, exarou a seguinte decisão, conforme consta da Ata de Reunião de

26/04/2011, verbis:

‘RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410

Reg. nº 7670/11

Relator: SEP (Pedido de vista DLD)

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de

aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário

de Referência relativo ao exercício de 2010.

A Diretora Luciana Dias pediu vista do processo na reunião do Colegiado de 19.04.11.

Retomada a discussão na presente reunião, a Diretora manifestou voto no sentido de manter a decisão da área técnica, com a orientação de

que, em casos futuros, a SEP considere como termo inicial, para fins de aplicação do art. 36 da Instrução CVM 480/09, a data da decisão judicial

que deferir o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05.

Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da Diretora Luciana Dias bem como os termos do Memo/SEP/GEA-3/196/11.

Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão anterior, deliberou não

aacatar o pedido de reconsideração formulado por Lojas Arapuã S.A.’";

c. "sucede, no entanto, Douto Colegiado, que a ora requerente não manifestara pedido de reconsideração, mas, sim, recurso propriamente dito,

oportunidade em que sustentou que não ocorreu o atraso, fato gerador da multa cominatória aplicada, porquanto, rigorosamente, dentro do prazo

fixado para sua exibição – 30.06.2010 – informou à CVM que apresentara pedido de recuperação judicial, circunstância esta que a exime da

obrigação que, permita-se em acréscimo sustentar, não trouxe prejuízo a quaisquer investidores";

d. "conseguintemente e diante do recurso manifestado, oportunamente, pela ora requerente, competia, data venia, ao Douto Colegiado provê-lo ou

não, mas nunca apreciá-lo como se fora pedido de reconsideração ou revisão de decisão anterior, inexistente no caso";

e. "o reconhecimento deste erro formal vital ,pelo Douto Colegiado, afigura-se de rigor, a fim de sanar a nulidade havida, a fim de que não haja

malferimento do princípio constitucional hospedado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal ao dispor que ‘aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";

f. "ora, diante da nulidade apontada, consistente em haver o Douto Colegiado decidido o recurso manifestado como se fora pedido de

reconsideração, o meio assegurado à ora requerente e que se encontra hospedado no IX da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003,

com a alteração introduzida pela Deliberação 510/06 estará tolhido, na medida em que se entenderá não lhe ser possível formular novo pedido

de reconsideração, inocorrente na espécie, porquanto, anteriormente formulara recurso propriamente dito";

g. "a forma é a garantia de jurisdição, como constitucionalmente previsto e neste caso, por não haver sido observada, redunda no inevitável

reconhecimento de nulidade do julgado, que fica, como preliminar, expressamente requerido, por isso que não se formulou, anteriormente,

pedido de reconsideração, pela primeira vez agora utilizado, mas, sim, recurso próprio, tal como previsto nas normas de regência e que, como tal

recurso deveria ser apreciado em seu mérito, e não como pleito para reconhecimento, na oportunidade em que formulado, de erro, omissão

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão para

correção";

h. "conseguintemente – e com todo o respeito – não poderia o Colegiado decidir, extra petita, circunstância que, reconhecida, implica em se

declarar nulo o julgado";

i. "por tais razões – e preliminarmente – requer-se seja reconhecida a nulidade da decisão e conseqüente intimação, devendo outra ser

pronunciada nos exatos limites postos no recurso anteriormente deduzido";

j. "pede licença a ora requerente, atenta ao princípio da eventualidade, para abordar o mérito da decisão proferida pelo Douto Colegiado,

ratificando, expressamente, as razões de seu anterior recurso";

k. "a recorrente, conforme sustentou em seu recurso, rigorosamente, dentro do prazo final fixado, em prorrogação – 30/06/2010 – deu ciência à

CVM, enviando-lhe cópia de que ingressara, em 07.04.2009 com pedido de recuperação judicial";

l. "nessa conformidade e se no mesmo dia em que fixado o prazo final de entrega do Formulário de Referência (FR) a ora recorrente comunicou à

CVM que apresentara, em Juízo, Pedido de Recuperação Judicial, com todas as vênias, encontra-se ela desobrigada da entrega das sobreditas

informações, por isso que essa condição adquiriu-a, no momento exato em que apresentou o pleito judicial, em apreço, perante o Estado-Juiz a

teor do que dispõe o artigo 36 da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009";

m. "assim, se o sobredito artigo 36 dispõe que ‘o emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o formulário de referência até a entrega

em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação’ e se, à luz do disposto no artigo 263 do Código de Processo Civil,

considera-se proposta a ação, assim que distribuída, tem-se como conclusão lógica que a requerente deve ser considerada em recuperação

judicial no dia exato em que formulou seu pedido, sendo que a sentença posterior que a concedeu tem efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos e

sua eficácia à data em que apresentado em Juízo, seu pedido de recuperação judicial";

n. "posto isso, pede e espera a recorrente que seja conhecido e provido este seu pedido de reconsideração para que, preliminarmente, fique

reconhecida a nulidade do julgado que apreciou seu recurso, como se fosse pedido de reconsideração, decidindo, portanto, extra petita"; e

o. "quando não, o que apenas apreço ao argumento se cogita que, no mérito, seja provido o recurso, com o conseqüente cancelamento da multa

que lhe foi imposta, porquanto a empresa Lojas Arapuã S/A que apresentara, em Juízo, Pedido de Recuperação Judicial antes do prazo fatal

para apresentação do Formulário de Referência, relativo ao exercício de 2010, com todas as vênias, encontrava-se ela desobrigada da entrega

das sobreditas informações, por isso que essa condição adquiriu-a no momento exato em que apresentou o pleito judicial, em apreço, perante o

Estado-Juiz, a teor do que dispõe o artigo 36 da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.04):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser

interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da

Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.05):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do

Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social

findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou

seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.

Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:

a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou

b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema

Empresas.Net".

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 02.02.11 (fls.01), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

30.06.10 (fls.04); e (ii) a LOJAS ARAPUÃ S.A. não havia encaminhado o documento FORM. REFERÊNCIA/2010 até 12.04.11.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela LOJAS ARAPUÃ S.A., encaminhando o presente processo, através do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº196/11 (fls.40/43), de 12.04.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 26.04.10 (fls.61/62), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$

30.000,00 à companhia, pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº645/11, de 07.06.11 (fls.63).

Cabe destacar que, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº577/11, de 16.05.11 (fls.49) e do extrato da ata de 12.05.11 (fls.46/47), foi informado à Lojas

Arapuã S.A., equivocadamente, o indeferimento do pedido de reconsideração de decisão do Colegiado (na verdade tratava-se de recurso e não de

pedido de reconsideração).

Em 07.06.11, após retificado o extrato da ata do Colegiado (fls.61/62), foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº645/11 informando o

indeferimento do recurso (fls.63).

Neste presente momento, a Lojas Arapuã S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, reiterando os argumentos anteriormente expostos e acrescentando que "se o sobredito artigo 36 dispõe que ‘o emissor em

recuperação judicial é dispensado de entregar o formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de

recuperação’ e se, à luz do disposto no artigo 263 do Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação assim que distribuída, tem-se como

conclusão lógica que a requerente deve ser considerada em recuperação judicial no dia exato em que formulou seu pedido, sendo que a sentença

posterior que a concedeu tem efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos e sua eficácia à data em que apresentado em Juízo, seu pedido de recuperação

judicial".

Nesse sentido, tendo em vista o disposto nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, considerando que: (i) a Companhia reiterou os argumentos anteriormente

apresentados; e (ii) com relação ao novo argumento, o Colegiado, quando da apreciação do recurso da Recorrente na Reunião de 26.04.11, já havia

orientado que a SEP considerasse como termo inicial, para fins de aplicação do art. 36 da Instrução CVM nº 480/09, a data da decisão judicial que deferir

o pedido de recuperação judicial, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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