CVM · Colegiado · 10/05/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1600
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. – PROC. RJ2011/1600
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/206/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 206/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.04.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A.
Processo CVM RJ-2011-1600
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 02.02.11, pela CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 61 (sessenta e um) dias (data limite: 30.06.10 – data de entrega: 30.08.10),
limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°49/11, de 12.01.11 (fls.21).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/14):
"Falhas no Sistema de Envio de Dados"
a. "o art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009 dispõe que:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações:
II – formulário de referência’";
b. "conforme consignado no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº49/11 (documento anexo), a data limite para entrega do formulário supracitado era o dia
30/06/2010";
c. "ocorre que devido a problemas no envio das informações pelo sistema ‘EmpresasNet’ disponibilizado pela CVM, a Recorrente teve dificuldades
em enviar o Formulário de Referência a tempo e modo, motivo pelo qual entrou em contato com a Central de Atendimento BM&FBovespa – CAB
para solucionar o problema";
d. "registre-se que os problemas no envio do Formulário de Referência foram devidamente comunicados a CVM por telefone e e-mail, tendo sido
registrado o incidente nº INC 000000397293 pelo CAB/DO-DIA/Coord. Atendimento ao Cliente e SLM, conforme atestam documentos em anexo";
e. "dessa forma, evidenciada a boa-fé da Recorrente que tão logo constatou os problemas no envio do Formulário de Referência entrou em contato
com o setor responsável para tentar solucionar o problema, resta demonstrado que não subsiste razão para manutenção da multa aplicada em
decorrência do atraso no envio do Formulário que se deu por problemas técnicos do sistema disponibilizado pela CVM";
"Da ilegalidade da Instrução CVM 452/2007"
f. "a Lei Federal nº. 6.385/76 ao dispor acerca das penalidades a serem aplicadas pela CVM condicionou sua validade à compatibilidade entre sua
adoção e a gravidade da falta (razoabilidade/proporcionalidade)";
g. "ocorre que, por meio da Instrução CVM nº. 452/2007 que dispôs sobre a aplicação de multa cominatórias decorrentes da inobservância da Lei
nº. 6.385/76, foi desprezada qualquer gradação de sanção administrativa, extrapolando seus limites regulamentares inovando criando deveres e
obrigações inexistentes na lei";
h. "o ato administrativo, do qual a instrução é espécie, que ultrapassar os limites estabelecidos na lei, criando obrigações, impondo vedações ou
concedendo ou restringindo direitos, será considerado ilegal e inconstitucional. A instrução administrativa, como ato de hierarquia inferior à lei,
não pode invadir a reserva legal, revogando, modificando ou desvirtuando disposições expressas de texto legislativo, sob pena de infringir o
princípio da legalidade";
i. "a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei n. 6.385/76,
ultrapassou sua competência ao baixar instrução para regulamentar à aplicação de multa sem observar a exigência de gradação das sanções
administrativas";
j. "a Comissão de Valores Mobiliários infringiu as diretrizes básicas a serem observadas quando da aplicação das sanções administrativas
disciplinadas pela Lei n. 6.385/76 quando editou instrução CVM nº 452 impondo a aplicação de multa cominatória, sem atentar para necessária
gradação das sanções administrativas";
k. "em face do exposto, dúvidas não podem existir acerca da total inconsistência da multa aplicada, razão pela qual deve ser a mesma considerada
nula".
"Ausência de Motivação"
l. "diante dos pilares da legalidade e moralidade administrativa, a motivação é obrigatória nos atos administrativos que afetam o interesse individual
do administrado";
m. "a multa aplicada à Recorrente não possui motivação, apenas se limitando a dar o enquadramento da conduta";
n. "isso não é fundamentação legal, pois apenas enquadra legalmente a conduta da Recorrente. Fundamentação (motivação) é o exame das
questões de fato e de direito, onde se constrói as bases lógicas da parte decisória, é onde se fixa as premissas da decisão após laborioso exame
das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis";
o. "ora Eméritos Julgadores, é pela motivação que o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de
fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática, contudo o ofício que comunicou a aplicação
da multa supra mencionada não analisa devidamente os pressupostos de fato";
p. "não resta sombra de dúvida que o ato administrativo vinculado em apreço está eivado de vício pela falta de motivação, devendo o mesmo ser
desconstituído".
"Ausência do Devido Processo Legal"
q. "a ampla defesa e o contraditório são corolários da garantia do devido processo legal. Completam-se. A ampla defesa sugere a extensão em que
deve ser concebido o direito: o adjetivo, ampla, não quer significar irrestrita, mas indica que ao interessado é dado manifestar-se, desde que de
maneira lícita, com plenitude no transcorrer do processo";
r. "por sua vez, o contraditório apresenta o meio, a forma com que se deve dar a manifestação da defesa, demonstrando a estrutura dialética das
situações ativas e passivas em que se vê inserido o interessado ao longo do processo";
s. "com efeito, para que seja aplicada uma multa é necessário que haja um processo administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla
defesa para que depois a multa seja mensurada e aplicada";
t. "como sabido, o Auto de infração é o ato inicial do procedimento que desemboca na notificação para pagamento de multa, que é o ato final. Não
se pode inverter as coisas. Como se verifica no ofício que comunicou a multa, o Ilmo. Sr. Superintendente de Relações com Empresas de pronto
calculou o valor da multa no montante de R$ 30.000,00 e comunicou à Recorrente sua aplicação, sem que lhe fosse assegurada a possibilidade
de defesa prévia";
u. "ora, a multa só se torna exigível após todo o processo administrativo onde é assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois, caso contrário,
está-se aplicando uma sanção sem o devido processo legal"
v. "diante do exposto, a multa aplicada pelo Ilmo. Sr. Superintendente de Relações com Empresas é nula, por afronta aos princípios da legalidade,
motivação, contraditório e ampla defesa".
"Exorbitância da Exigência"
w. "ab initio, convém lembrar que é princípio de direito que a multa é uma imposição pecuniária a que se sujeita o infrator a título de compensação
do dano decorrente da infração, mas que não pode exceder os justos limites, pois, deve ser graduada em função da gravidade da infração, do
dolo na consecução do fato delituoso, etc";
x. "as multas ora hostilizadas negam o princípio milenar da gradação da penalidade, isto é, da dosimetria da penalidade, levando-se sempre em
conta a natureza e as circunstâncias da falta cometida";
y. "dessa forma, as multas aplicadas pela CVM têm natureza nitidamente confiscatória, violando o supramencionado Princípio do Não-Confisco, eis
que gravam sobremaneira o patrimônio da Recorrente, devendo ser anuladas";
z. "acrescente-se que a penalidade, ainda que prevista em lei, deve estar em perfeita sintonia com os Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade. Tais princípios aplicam-se não só aos atos emanados do Poder Executivo, mas também aos do Poder Legislativo. Ambos
mantêm uma relação de fungibilidade, irradiam-se sobre o ordenamento jurídico, norteando, por conseguinte, o conteúdo do ato legislativo. Este,
em razão dos citados mandamentos nucleares, não pode espelhar medida desproporcional e excessiva, pois, deve, ao revés, ser adequado,
razoável no sentido de haver compatibilidade entre a medida restritiva (multa) empregada e a finalidade perseguida (educativa - ressarcimento
do dano no justo limite). A norma jurídica somente afigura-se válida e legítima se existir uma relação razoável e proporcional entre seus motivos,
meios e fins";
aa. "tão importante quanto é o Princípio da Moralidade, igualmente aplicável aos atos legislativos, constituindo-se, o apontado mandamento, em
obstáculo à edição de normas arbitrárias, discriminatórias e abusivas, que visam tão-somente a criação de dificuldades e óbices injustificáveis no
cumprimento das obrigações administrativas e tributárias"; e
ab. "a aplicação das multas, nos patamares em que foram exigidas é ilegítima e inválida, não produzindo seus regulares efeitos, pelo que deve ser
anulada face às violações aos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, do Não-Confisco e Moralidade".
"Do Pedido"
ac. "ante o exposto, pede seja decretada a nulidade/insubsistência da multa aplicada pelo Ilmo. Sr. Superintendente de Relações com Empresas,
seja pela ausência de pressuposto de fato ou por afronta aos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, ou, quando
muito, seja reduzido o valor da multa".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, com relação à alegação da Companhia acerca da ilegalidade da Instrução CVM nº 452/07, cabe destacar que não há que se confundir multa
cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega
anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em
arquivo em formato de texto livre por meio do sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia
31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o
preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.22):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento Form.Referência/2010,
previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do Formulário de
Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores com exercício social findo em
31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010,
de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega
anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo
SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de
Referência atualizado pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da
Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se
informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.23):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de
Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a
faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido
documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.
Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:
a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou
b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net" .
No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 somente em 30.08.10 (fls.24).
No entanto, restou comprovado, por meio dos e-mails em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou a Central de Atendimento da
BM&FBovespa (CAB) em 17.08.10, solicitando orientação para utilização do Sistema Empresas.Net (fls.18/20).
Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a CAB em 17.08.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi resolvido antes de
30.08.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.24), entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 47 (quarenta e
sete) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°49/11.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da
Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 47 dias de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 23.500,00
(vinte e três mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a 17.08.10, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.