CVM · Colegiado · 03/05/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/11566
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11566 - ALLIS PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11566, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Allis Participações S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas informações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da Instrução 202/93, e artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09. O proponente apresentou proposta nos termos da qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00. Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou pela existência de óbice à celebração do termo de compromisso. Segundo a PFE, visto que a Companhia ainda não havia entregado à CVM o Formulário de Informações Trimestrais – ITR do segundo trimestre de 2010, cujo vencimento ocorrera em 16.08.10, não foi atendida a exigência contida no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas. Para o Comitê de Termo de Compromisso, o valor oferecido está de acordo com os precedentes que vêm sendo adotados em processos com características similares, sendo, inclusive, um pouco superior aos precedentes mais recentes, razão pela qual considera conveniente e oportuna a aceitação da proposta. Adicionalmente, os membros do Comitê informaram que o mencionado Formulário ITR fora entregue em 11.01.11., de maneira que não haveria mais óbice à celebração do termo de compromisso. Ante o exposto, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11566 - ALLIS PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Milani de Oliveira Campos, aprovado na reunião de Colegiado de 19.01.11, no âmbito do PAS RJ2010/11566. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2010/11566
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face de
Alexandre Milani de Oliveira Campos, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Allis Participações S.A. ("Allis Participações") pela
não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31.12.09) e Instrução CVM nº 480/09
(vigente a partir de 01.01.10).
2. Em 22.07.10, o acusado foi intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e artigo 13 da Instrução
CVM 480/09, relacionados ao atraso ou não envio das seguintes informações previstas no artigo 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93 e
artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 (item 2 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº317/10 às fls.41/46):
a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09 (inciso I);
b) Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09
(inciso II);
c) Formulário de Informações Anuais (IAN) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso IV);
d) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso VI); e,
e) Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31.03.09, 30.06.09, 30.09.09 e 31.03.10 (inciso
VIII).
3. Ao apresentar sua defesa (fls.13/25), o acusado alega que quando fora eleito DRI, já se encontravam pendentes de envio diversos documentos
relacionados ao exercício social encerrado em 2008, e, inclusive, o trimestre que se encerrara em 31.03.09, poucos dias antes de sua eleição. Em
continuidade a esta questão, frisou que enfrentara diversas dificuldades de ordem prática, tais quais: deficiência de sistemas, necessidade de seleção e
treinamento da equipe responsável, contratação de auditores externos; e mesmo diante de todas essas dificuldades, segundo o próprio, a situação da
companhia encontra-se melhor que a deixada quando em sua eleição. Argumenta ainda que praticamente todos os documentos pendentes já haviam sido
apresentados – à exceção do Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao trimestre encerrado em 31.03.10. (item 6 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/ Nº317/10)
4. Ainda em seus argumentos, o intimado alega que a totalidade de ações da companhia é detida por apenas 4 (quatro) acionistas (além dos membros do
Conselho de Administração), deste modo, o atraso na prestação de informações por parte do próprio à CVM não acarretou prejuízo a possíveis
investidores, pelo contrário, este atraso foi o único meio possível para a produção e divulgação das demonstrações financeiras aos acionistas, de acordo
com as disposições legais e regulamentares. Ao final de sua defesa, o proponente manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso[1].
5. Em proposta de Termo de Compromisso, protocolada em 23.09.10, o acusado afirma que, com relação ao 1º ITR/2010, único documento objeto da
intimação ainda pendente de envio, já se encontrava em fase final de elaboração, bem como as demais informações que conseqüentemente dependem da
disponibilização dos documentos do objeto presente. E, adicionalmente, se diz contrário à indenização de prejuízos a que faz menção à norma, visto que,
segundo o qual, não houve prejuízos, já que sequer foram apresentadas quaisquer pessoas que poderiam ter sido prejudicadas pelo ato questionado. Por
fim, levando em conta os precedentes desta autarquia de propostas anteriormente aceitas, o acusado propõe pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais). (item 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/ Nº317/10)
6. Em sua manifestação contida no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº317/10 (fls. 41/46), a SEP confirmou a entrega dos documentos objeto da intimação [2],
porém destacou que até tal data não teria sido entregue o Formulário 2º ITR/2010, cujo vencimento ocorreu no decorrer deste processo sancionador.
7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice pelo não atendimento do requisito previsto no inciso I, do § 5º, do
artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, visto que, conforme noticia a área técnica, resta pendente de entrega o
Formulário ITR de 30.06.10, cujo vencimento ocorreu em 16.08.10. Não obstante, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso negociar as condições
apresentadas, bem como ao Comitê e ao Colegiado analisar a conveniência e oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 581/10 às fls.
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FUNDAMENTOS
8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
11. No caso em tela, fatos supervenientes ao parecer da PFE-CVM permitiram a esse Comitê reavaliar o óbice jurídico apontado. No parecer do corpo
jurídico, restou concluído que não havia sido atendida a exigência contida no inciso I, do § 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das
práticas ilícitas. Essa conclusão fundamentava-se corretamente na não entrega do Formulário ITR de 30.06.10, cujo prazo se encontrava vencido quando
da emissão do parecer da Procuradoria.
12. Ocorre que, após a manifestação da PFE-CVM (de 18.10.10), foi entregue o 2º ITR/2010 (em 29.10.10), documento ora citado como causa para a
existência de óbice nesta proposta de Termo de Compromisso. Destarte, a proposta estaria apta a ser avaliada em sua integralidade. 13. No que diz respeito ao valor oferecido, a proposta está de acordo com os precedentes que vem sendo adotados pelo Comitê em processos com essas características gerais. O compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) é, inclusive, um pouco superior aos precedentes mais recentes[3]. 14. Finalmente, faz-se mister apontar que, em meados do mês de novembro, teria vencido o prazo para entrega do 3º ITR/2010. Em que pese o atraso nesse documento, o Comitê entende que a entrega de vários formulários em atraso a partir de julho de 2010 demonstra o interesse da Companhia em regularizar sua situação junto à autarquia. Considerando que os atos da administração pública devem se pautar, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Comitê entende que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, desde que a Companhia regularize a entrega do 3º ITR/2010 até a data da reunião do Colegiado em que a mesma seja apreciada. Sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 15. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alexandre Milani de Oliveira Campos, desde que a Companhia apresente o 3º ITR/2010 até a data da reunião do Colegiado em que a proposta for apreciada. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Ronaldo Cândido da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1]A área técnica encaminhou Ofício esclarecendo prazo e enfatizando que uma eventual proposta deveria ser encaminhada em nome do DRI e não da Companhia (Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº732/10). [2]O 1º ITR/2010 fora apresentado em 28.09.10 (item 11 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/ Nº317/10) [3]Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos, dentre outros: RJ2009/4006, RJ2009/3952, RJ2009/3950, RJ2009/6425, RJ2009/4164, nos quais os compromitentes assumiram obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
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