CVM · Colegiado · 17/05/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1273
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2011/1273
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/213/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 213/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.05.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BAUMER S.A.
Processo CVM RJ-2011-1273
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela BAUMER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do Ofício
CVM/SEP/MC/N°20/11, de 12.01.11 (fls.18).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "tivemos dificuldade para entregar o Formulário de Referência pois o sistema Empresas Net apresentava problemas conforme e-mail enviado
para a área técnica e com cópia para Comissão de Valores Mobiliários (doc. 05)";
b. "a empresa entregou o Formulário de Referência conforme protocolo através do sistema Empresas Net no dia 16 de agosto de 2010, cujo prazo
final era 31 de agosto de 2010 conforme e-mail enviado para cab@bvmf.com.br (doc.06)";
c. "cobramos inúmeras vezes através de e-mail o protocolo de entrega dos Formulários de Referência que acabou sendo enviado para a Baumer
no dia 19 de outubro conforme e-mail do Sr. Leandro Reis (doc. 06)";
d. "a Baumer é uma sociedade de porte médio, cujas ações na Bolsa de Valores praticamente não têm tido negociação";
e. "a Baumer vem cumprindo suas obrigações regularmente dentro do prazo e tem seus dados cadastrais atualizados junto a este órgão desde
1970";
f. "a empresa não deixou de cumprir com suas obrigações, pois o prazo para entrega do Formulário de Referência através do Sistema
Empresas.Net era até 31 de agosto de 2010"; e
g. "por todo exposto, é a presente para requerer que seja cancelada a multa cominatória imposta a empresa referente ao Ofício
CVM/SEP/MC/Nº20/11, visto que a empresa entregou o Formulário de Referência através do Sistema Empresa.Net conforme protocolo".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do formulário de
referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do
sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de agosto de 2010 do
formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.19):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II,
da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do Formulário de Referência, previsto no art. 24,
§1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do Formulário de
Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que
exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO
cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58
da Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.20):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema
Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de
16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net" . No presente caso, a Companhia não encaminhou o Formulário de Referência – em arquivo, pelo Sistema IPE, e encaminhou o documento pelo Sistema Empresas.net somente em 19.10.10 (fls.21). Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o Formulário de Referência foi encaminhado, via Sistema Empresas.Net, apenas em 19.10.10 e não em 16.08.10 (data de envio do documento por e-mail, à CAB, para verificação do problema). No entanto, restou comprovado, por meio dos e-mails em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou a Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) em 14.08.10, alegando problema no envio do documento (fls.04/08). Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a CAB em 14.08.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi resolvido antes de 19.10.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.21), entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 44 (quarenta e quatro) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°20/11. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela BAUMER S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 44 dias de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a 14.08.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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