JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/07/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/1323

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer, membros do conselho de administração da UNIPAR - União de Indústrias Petroquímicas S.A. - atual UNIPAR Participações S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração aos arts. 189 e 201 da Lei 6.404/76, pelos acusados terem aprovado o pagamento de dividendos complementares às ações preferenciais nominativas classe A (PNA) referentes ao exercício social findo em 31.12.09 existindo prejuízos acumulados no respectivo balanço patrimonial da Companhia. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta nos seguintes termos: a) ressarcir à UNIPAR Participações S.A. o montante de R$2.305.732,70, correspondente à integralidade dos dividendos distribuídos às ações preferenciais classe "A" da Companhia, conforme deliberado pela Assembléia Geral Ordinária de 30.04.10, a ser atualizado pela taxa referencial do Sis

Decisão

Reg. nº 7742/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer, membros do conselho de administração da UNIPAR - União de Indústrias Petroquímicas S.A. - atual UNIPAR Participações S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração aos arts. 189 e 201 da Lei 6.404/76, pelos acusados terem aprovado o pagamento de dividendos complementares às ações preferenciais nominativas classe A (PNA) referentes ao exercício social findo em 31.12.09 existindo prejuízos acumulados no respectivo balanço patrimonial da Companhia. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta nos seguintes termos: a) ressarcir à UNIPAR Participações S.A. o montante de R$2.305.732,70, correspondente à integralidade dos dividendos distribuídos às ações preferenciais classe "A" da Companhia, conforme deliberado pela Assembléia Geral Ordinária de 30.04.10, a ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data em que os dividendos foram colocados à disposição dos acionistas (13.05.10) até a data do efetivo pagamento; e b) pagar à CVM o montante equivalente a 10% do valor atualizado a ser ressarcido à Companhia. Em relação ao ressarcimento à Companhia, o Comitê entende que o compromisso assumido está de acordo com a contraproposta enviada pelo Comitê quando da abertura de negociação, estando apto a receber um parecer favorável. De acordo com o Comitê, o mesmo entendimento não pode ser aplicado em relação à segunda parte da proposta. Durante as negociações, o Comitê solicitou aos proponentes compromisso adicional de pagamento à CVM no valor de 20% do montante que viesse a ser ressarcido à Companhia. Os proponentes, no entanto, se limitaram a apresentar proposta de pagamento à CVM no percentual de 10%, sem indicar nenhuma razão para isso, além de argumentos genéricos de defesa. O Comitê entende que o pagamento à CVM de percentual de 20% sobre o montante a ser ressarcido - medida consolidada pelo Colegiado em inúmeras outras propostas de termo de compromisso que tratam de recomposição de prejuízos - representa um compromisso adicional para fins de desestimular a prática de conduta tida como irregular ou sob investigação. O Colegiado, por sua vez, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em consideração o fato da irregularidade já ter sido corrigida, assim como entendeu não ser a diferença entre o valor ofertado e o sugerido pelo Comitê relevante para a hipótese específica. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionári

Inteiro teor

7.574 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 7742/11

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer, membros do conselho de administração da UNIPAR - União de Indústrias Petroquímicas S.A. - atual UNIPAR Participações S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração aos arts. 189 e 201 da Lei 6.404/76, pelos acusados terem aprovado o pagamento de dividendos complementares às ações preferenciais nominativas classe A (PNA) referentes ao exercício social findo em 31.12.09 existindo prejuízos acumulados no respectivo balanço patrimonial da Companhia.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta nos seguintes termos:

a) ressarcir à UNIPAR Participações S.A. o montante de R$2.305.732,70, correspondente à integralidade dos dividendos distribuídos às ações preferenciais classe "A" da Companhia, conforme deliberado pela Assembléia Geral Ordinária de 30.04.10, a ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data em que os dividendos foram colocados à disposição dos acionistas (13.05.10) até a data do efetivo pagamento; e

b) pagar à CVM o montante equivalente a 10% do valor atualizado a ser ressarcido à Companhia.

Em relação ao ressarcimento à Companhia, o Comitê entende que o compromisso assumido está de acordo com a contraproposta enviada pelo Comitê quando da abertura de negociação, estando apto a receber um parecer favorável.

De acordo com o Comitê, o mesmo entendimento não pode ser aplicado em relação à segunda parte da proposta. Durante as negociações, o Comitê solicitou aos proponentes compromisso adicional de pagamento à CVM no valor de 20% do montante que viesse a ser ressarcido à Companhia. Os proponentes, no entanto, se limitaram a apresentar proposta de pagamento à CVM no percentual de 10%, sem indicar nenhuma razão para isso, além de argumentos genéricos de defesa. O Comitê entende que o pagamento à CVM de percentual de 20% sobre o montante a ser ressarcido - medida consolidada pelo Colegiado em inúmeras outras propostas de termo de compromisso que tratam de recomposição de prejuízos - representa um compromisso adicional para fins de desestimular a prática de conduta tida como irregular ou sob investigação.

O Colegiado, por sua vez, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em consideração o fato da irregularidade já ter sido corrigida, assim como entendeu não ser a diferença entre o valor ofertado e o sugerido pelo Comitê relevante para a hipótese específica. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SWIM WORLWIDE INVESTMENT MANAGEMENT, JAMES CHAPMAN E ROBERT DUNFORD - PROC. RJ2011/5748

Reg. nº 7774/11

Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Swim Worlwide Investment Management, representada pelos Srs. James Chapman e Robert Dunford.

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - TELEMAR NORTE LESTE S.A. - PROC. RJ2010/10635

Reg. nº 7227/10

Relator: DAB

Trata-se de pedido de autorização especial da Telemar Norte Leste S.A. de transferência das ações atualmente registradas em nome do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) para sua tesouraria, nos termos do artigo 23 da Instrução nº 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, após analisar o pleito, opinou favoravelmente à concessão da autorização requerida pela Telemar, para transferência para tesouraria de ações de sua própria emissão registradas em nome do FINOR, ressaltando que deve ser realizada a divulgação de Fato Relevante, com informações sobre a autorização especial da CVM, em atendimento às determinações contidas na Instrução n° 10/80.

O Diretor-Relator Alexsandro Broedel apresentou voto concordando com as conclusões da área técnica. Segundo o Relator a situação apresentada - transferência para tesouraria de ações registradas em nome do FINOR - já foi apreciada pelo Colegiado no Processo RJ2008/9892 e, em casos como o presente, como observado no voto do então Diretor-Relator Sérgio Weguelin, "a CVM deve atentar basicamente para três fatores: (i) se há alguma circunstância excepcional que justifique o tratamento diferenciado; (ii) se há um processo adequado de formação do preço da operação; e (iii) se há transparência na realização da operação."

Para o Relator, os dois primeiros fatores foram observados para a autorização da operação em questão, já que: (i) se trata de uma transferência de ações decorrente de lei especial (a Lei nº 8.167/91); e (ii) a operação não é, na prática, onerosa para a Companhia, inexistindo, portanto, prejuízo à coletividade de seus acionistas.

Já a necessidade de se dar transparência à operação, será cumprida pela publicação de Fato Relevante, conforme recomendado pela SEP.

Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou conceder a autorização para a operação nos moldes apresentados, com fundamento no artigo 23 da Instrução nº 10/80, com a ressalva de que a Telemar deverá divulgar a operação e a autorização dada pela CVM em Fato Relevante.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2010/0238 - CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS

Reg. nº 7615/11

Relator: SAD

O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Cetip S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e Luiz Fernando Vendramini Fleury, aprovado na reunião de Colegiado de01.03.2011, no âmbito do PAS SP2010/0238.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Continuar a pesquisa