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CVM · Colegiado · 09/08/2011

Processo Administrativo Sancionador nº 14/2008

Processo Administrativo Sancionador nº 14/2008

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
BOVINUS Tecnologia em Pecuária S.A emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem registro na CVM – não envio à CVM de informações periódicas e eventuais – Multas.

Decisão

Em razão da emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem registro na CVM, em infração ao disposto no artigo 19, caput, parágrafo 1º, combinado com o artigo 16, inciso I, e artigo 2º, inciso IX, todos da Lei nº 6.385/76; bem como em infração aos artigos 1º e 2º, da Instrução CVM nº 270/98, e artigo 3º da Instrução CVM nº 296/98, considerada infrações graves, nos termos do artigo 18, inciso II, da Instrução CVM nº 296/98: pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 a Cláudio Resende, na forma do inciso II e parágrafo 1º, inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76; pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 a Bovinus, na forma do inciso II e parágrafo 1º, inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76; Em razão do não envio à CVM de informações periódicas e eventuais, desde dezembro de 2000 até fevereiro de 2006, em infração ao artigo 11, incisos I a IV, da Instrução CVM nº 270/98: pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 a Bovinus, na forma do inciso II e parágrafo 1º, inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 1. Após o julgamento, comunique-se a decisão à Procuradoria da República no Distrito Federal e à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da Ação Penal que trata dos fatos aqui apurados. É como voto. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011. Alexsandro Broedel Lopes Diretor-relator ---------------------------- 13/15 1 Art. 2º Os indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos. § 1º Caberá à Superintendência cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem apurados apresentar proposta de instauração de inquérito administrativo, dirigida ao Superintendente-Geral. § 2º Quando qualquer das Superintendências da CVM considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e materialidade da irregularidade constatada, que permitam a formulação de acusação sem necessidade de instauração de inquérito administrativo, deverá formular termo de acusação, que independerá de prévia aprovação do Superintendente-Geral. § 3º O Superintendente-Geral poderá determinar às Superintendências que elaborem termo de acusação quando a proposta de instauração de inquérito administrativo contiver suficientes elementos de autoria e materialidade da infração. 2 V. http://www.cvm.gov.br/port/boigordo/faq.asp#Per1, em 29/07/01. 3 EIZIRIK, Nelson. et al. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. São Paulo: Renovar, 2008, p. 136. 4 "§ 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação." Sobre o

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 14/08 Acusados: BOVINUS Tecnologia em Pecuária S/A Claudio de Resende Oliveira Ementa: Emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem registro na CVM – não envio à CVM de informações periódicas e eventuais. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do art. 11, inciso II, § 1º da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: Inicialmente, não acolher, por julgar improcedentes, as alegações preliminares apresentadas de (i) "inépcia da portaria inaugural que determinou a instauração do Inquérito Administrativo CVM nº 14/08"; (ii) "inexistência do termo de acusação"; (iii) "inexistência de Parecer da PFE"; e (iv) "intimação inválida", e, no mérito: 1 – Aplicar à BOVINUS Tecnologia em Pecuária S/A e a Claudio de Resende Oliveira a penalidade de multa pecuniária individual de R$ 500.000,00 pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem registro na CVM, em infração ao disposto no art. 19, caput, § 1º, combinado com o art. 16, inciso I, e art. 2º, inciso IX, todos da Lei nº 6.385/76; bem como em infração aos artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 270/98 e art. 3º da Instrução CVM nº 296/98, consideradas infrações graves, nos termos do art.18, inciso II, da Instrução CVM nº 296/98; 2 – Aplicar à BOVINUS Tecnologia em Pecuária S/A a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 em razão do não envio à CVM de informações periódicas e eventuais, em infração ao art. 11, incisos I a IV, da Instrução CVM nº 270/98; 3 – Comunicar a decisão da sessão de julgamento à Procuradoria da República no Distrito Federal e à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da Ação Penal que trata dos fatos apurados no presente processo. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Ausentes os acusados e o representante constituído. Presente a Procuradora Federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Alexsandro Broedel Lopes, relator, Luciana Pires Dias, Otavio Yazbek e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Ausente o Diretor Eli Loria. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011. Alexsandro Broedel Lopes Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/08 Acusados: Bovinus Tecnologia em Pecuária S.A. Cláudio de Resende Oliveira Assunto: Distribuição pública irregular de valores mobiliários e falta de fornecimento de informações periódicas.

Diretor-Relator: Alexsandro Broedel Lopes

R e l a t ó r i o

I - ORIGEM

1. Em 19.12.03, foi recebida reclamação da TBA Informática Ltda. ("TBA Informática"), na qual informava o

descumprimento, por parte da Bovinus Tecnologia em Pecuária S.A. ("Bovinus"), de suas obrigações como

emitente de "Cédula de Produto Rural – Financeira" ("CPRF"), ao não efetuar o pagamento do valor estipulado,

na data de seu vencimento.

2. A reclamante informou, ainda, sobre a existência de ações judiciais contra a Bovinus, em trâmite no Tribunal de

Justiça do Distrito Federal. Conforme os documentos apresentados, bens imóveis da Bovinus possuíam várias

hipotecas em favor de credores detentores de "Cédulas de Produto Rural" - "CPR".

3. Além disso, a Gerência de Registros - 3 ("GER-3") localizou a existência de outras ações judiciais envolvendo

12 (doze) investidores, todas relativas à emissão de CPRs pela Bovinus.

4. Por solicitação desta Autarquia, foram recebidos ofícios expedidos pela Segunda Delegacia de Polícia Civil do

Distrito Federal e pela Delegacia de Defesa do Consumidor – DECON ("DECON"), nos quais foram informadas

instaurações de Inquéritos Policiais visando à apuração de indícios de crime de estelionato praticado pelo

controlador da Bovinus, Cláudio de Resende Oliveira ("Cláudio Resende"), tendo em vista a declaração de

investidores acerca do não cumprimento de obrigações pela Bovinus quanto aos pagamentos de valores

constantes dos "contratos de parceria rural".

II - ANÁLISE DA ACUSAÇÃO

II.a. – CPRs e CPRFs com características de CICs

5. Ao analisar o histórico da Bovinus, apurou-se que CPRs emitidas pela Bovinus já foram objeto de análise no

Processo CVM nº RJ5792/1999, que apurou a emissão pública de tais títulos.

6. Segundo o Relatório de Inspeção elaborado para aquele processo, conclui-se que os referidos títulos

subvertiam a sistemática legal das CPRs, sendo utilizados para encobrir verdadeiros Contratos de

Investimento Coletivos - ("CICs"). Apurou-se que, apesar de ostentar o nome "CPR", os contratos emitidos pela

Bovinus não apresentavam as características referidas na Lei nº 8.929/94, que instituiu a CPR, mas, ao

contrário, enquadravam-se nos moldes estabelecidos na Medida Provisória nº 1.637 e da Lei nº 10.198/01, que

tratam dos CICs.

7. Além disso, foram levados em consideração dispositivos contratuais que estabeleciam: (i) a garantia de

engorda, na ordem de 24% do ganho de peso; e (ii) no momento do resgate, a conversão da totalidade de

arrobas indicadas na CPR, em moeda corrente, utilizando a cotação do preço da arroba do dia do efetivo abate

do gado.

8. Assim, no decurso daquele processo RJ5792/1999, concluiu-se que: (i) as CPRs foram emitidas em desacordo

com as cláusulas dos respectivos boletins de subscrição, bem como sua numeração não guardava relação

direta com suas datas de emissão; (ii) a contabilidade da inspecionada não espelhava adequadamente os

negócios que foram realizados; e (iii) a quantidade de gado adquirida não era suficiente para garantir o lastro

das CPRs emitidas.

9. O Colegiado da CVM, então, decidiu pela emissão da Deliberação CVM n° 341, na qual determinou que a

Bovinus suspendesse imediatamente a venda e distribuição ao público de CICs.

10. Em inspeção realizada em 2000, ainda no âmbito do Processo CVM nº RJ199/5792, Cláudio Resende,

controlador da Bovinus, relatou aos Inspetores que alterou o modelo das CPRs emitidas na tentativa de

enquadrá-las à Lei n° 8.929/94. As alterações realizadas consistiram em: (i) incluir a denominação "Financeira"

nas CPRs; e (ii) substituir os antigos Boletins de Subscrição, que mencionavam regime de parceria pecuária

para engorda e comercialização, garantia de % de engorda e outras características dos CICs, por recibos das

importâncias pagas pelos clientes pela compra das quantidades de arrobas estabelecidas nas respectivas

CPRs, com deságio em relação aos preços divulgados pela FNP Consultoria e Comércio Ltda. (empresa de

consultoria, atuante no ramo agropecuário).

11. Em 21/03/01, a Bovinus, agora constituída como sociedade anônima, ingressou com pedido de registro de

oferta pública de distribuição de CICs, o qual foi concedido em 31/08/01. Concomitantemente, a Bovinus

obteve registro como companhia emissora de contratos de investimento coletivo.

12. Com base nessas ocorrências, a GER-3 comparou dois modelos de títulos negociados pela Bovinus, ao longo

do período em que esteve ativa, quais sejam, a "Cédula de Produto Rural" (CPR) – analisadas no Processo

CVM nº RJ/5792-1999 – e a "Cédula de Produto Rural Financeira" (CPRF) – objeto deste processo. As

diferenças encontradas os títulos referidos são as seguintes:

"Cédula de Produto Rural" "Cédula de Produto Rural – Financeira"

menção à Lei n° 8.929/94 menção às Leis n° 8.929/94 e n°

10.200/01

numeração do título numeração do título

data de emissão e data de vencimento data de emissão e data de vencimento

nome do investidor adquirente nome do investidor adquirente

tipo e quantidade de animal comprado, tipo e quantidade de animal comprado,

referenciado em unidade e em arrobas referenciado em unidade e em arrobas

percentual de engorda garantido, calculado

sobre as arrobas adquiridas

Boletim de Subscrição estipula que a Cédula

de Produto Rural, à qual faz referência, será

emitida considerando-se a totalidade de arrobas adquiridas, acrescidas do percentual

de engorda garantido

estipula o valor da arroba, no dia estipula o valor da arroba, no dia

correspondente ao efetivo abate do gado, correspondente ao mês anterior ao do

divulgada pelo SINDIPEC – Sindicato Nacional vencimento do título, divulgada pela FNP

de Pecuária de Corte, para a praça de Goiânia, Consultoria e Comércio Ltda., para a

como um dos parâmetros para o cálculo do praça de Goiânia, como um dos

valor de resgate parâmetros para o cálculo do valor de

resgate

estipula que o valor de resgate do título na estipula que o valor de resgate do título

data de seu vencimento será calculado pela na data de seu vencimento será

multiplicação da cotação citada no item calculado pela multiplicação da cotação

anterior pela quantidade de arrobas indicadas citada no item anterior pela quantidade

no título de arrobas adquiridas

13. Com a comparação acima, a acusação aponta que as únicas alterações relevantes ocorreram em relação ao

nome do título, com a inclusão da palavra "Financeira" ao final de Cédula de Produto Rural, e em relação à

percentagem de engorda garantida, que foi retirada do texto do contrato. Com a mudança de nomenclatura do

título, foi incluída também uma menção à Lei n° 10.200/01, que instituiu a possibilidade de liquidação

financeira das CPRs, criando a espécie Cédula de Produto Rural - Financeira, a CPRF.

14. Não obstante, conforme a acusação, as informações obtidas em depoimentos prestados indicam que a

percentagem garantida de engorda do animal permaneceu sendo praticada, de forma implícita e objetiva,

mesmo após as alterações implementadas pela Bovinus, quando da mudança de nomenclatura dos títulos por

ela emitidos (de CPR para CPRF). Os depoimentos, em resumo, fizeram constar que:

Fernando Rodrigues, investidor da Bovinus, informou "que havia nos títulos uma garantia explícita de

rentabilidade, pois, ao adquirir o mesmo, o preço pago se referia a um quantitativo de arrobas menor

que o previsto para resgate", havendo, "portanto, um duplo ganho, referente ao ganho proporcional da

engorda do gado e a possível valorização da arroba de gado no momento do resgate";

José Paulo, um dos vendedores da Bovinus, afirmou que "o animal vendido teria um número de arrobas

e que, depois de decorrido o prazo do título, o animal teria um quantitativo de arrobas maior, tendo o

investidor dois ganhos, um no quantitativo de arrobas e outro na possível valorização da cotação de

arrobas". Quando instado a falar sobre promessa de rentabilidade dos títulos, asseverou "que era

garantida a engorda dos animais, conforme já citado, podendo, entretanto, o resultado financeiro ser

negativo se a cotação da arroba se reduzisse substancialmente, fato informado aos clientes",

assegurando "que nunca foi garantido o ganho financeiro, mas sim o ganho patrimonial (evolução das

arrobas)";

Roldão Cunha, outro vendedor da Bovinus, afirmou "que havia a garantia da engorda" e que a promessa

de rentabilidade negociada "referia-se à engorda de 30%";

Cláudio Resende, Diretor-Presidente da Bovinus à época, admitiu a utilização de uma percentagem de

engorda no cálculo da quantidade de arrobas comprada, mesmo após a modificação da nomenclatura

do título de CPR para CPRF. Sobre o assunto, Cláudio Resende consignou "que não havia uma

promessa de rentabilidade, apenas a garantia de engorda do gado, que já constava do título que era

emitido em nome do investidor". No mesmo sentido, "afirmou que a quantidade de arrobas de gado

constante do título já contemplava o percentual de engorda no período estipulado para cada tipo de

gado". Quando instado pela CVM, em 2000, a alterar a forma das CPRs comercializadas pela Bovinus,

"alterou os títulos que comercializava, adequando-os à legislação cível vigente – Lei das CPRs". Assim,

"o título passou a ser denominado Cédula de Produto Rural Financeira e o percentual de engorda, que

vinha explicitado no modelo anterior, foi retirado do título". Assim, conforme exemplo dado por Cláudio

Resende, "se um cliente adquiriu um número ‘x’ de arrobas teria direito, no resgate, a essas ‘x’ arrobas

acrescidas do percentual de engorda do gado previamente estabelecido e assegurado pela Bovinus".

15. Conforme a acusação, a única diferença entre a CPR e a CPRF consiste no fato de que a percentagem de

engorda, antes explícita na CPR, passou a constar do novo título de maneira implícita. Assim, a acusação

conclui que a Bovinus continuou a negociar o mesmo produto, com as características de CIC, modificando

ligeiramente a sua forma, mas não o seu conteúdo.

II.b. – Oferta pública de valores mobiliários

16. Conforme a acusação, ao longo da investigação foram colhidos elementos que demonstram a efetiva

ocorrência de oferta pública de valores mobiliários pela Bovinus, como, por exemplo: (i) a constatação acerca

da existência de escritórios da empresa, com estrutura física para o atendimento de clientes; (ii) a presença de

uma equipe de corretores; (iii) a utilização de materiais de divulgação de seus produtos, realização de eventos

para a divulgação e venda de títulos e outras formas de distribuição pública.

i. constatação da existência de escritórios da empresa, com estrutura física para o atendimento de clientes

1. A acusação destaca que a maior parte das operações se dava por contato telefônico e, depois, eram

concretizadas em local eleito pelo cliente. Além disso, apurou-se que a Bovinus mantinha estrutura física,

composta por escritórios e pontos comerciais, o que foi confirmado pelos depoimentos prestados – inclusive

dos vendedores e do Diretor-Presidente da empresa.

2. Sobre o assunto, Cláudio Resende, em seu depoimento, "afirmou que havia um letreiro com o nome da

empresa" nos escritórios de trabalho, nos quais "eram desenvolvidas: 1) atividades administrativas, que

serviam de suporte às fazendas e onde se fazia a emissão de pagamentos a parceiros, e 2) atividades de

suporte aos representantes comerciais, ficando os três corretores neste local, realizando os contatos com as

suas respectivas carteiras de clientes".

3. Deste modo, conforme comprovado pelas informações obtidas em depoimento, a estrutura física concebida

pela Bovinus para a consecução de suas atividades de venda de títulos também equivale ao disposto no artigo

19, parágrafo 3º, inciso III, reforçando o caráter de oferta pública de suas emissões.

i. presença de uma equipe de corretores

1. Nos depoimentos, os componentes da equipe de vendas da Bovinus afirmaram o seguinte:

José Paulo alegou que "antes de trabalhar na Bovinus, trabalhou na empresa Fazendas Reunidas Boi

Gordo" e que "um de seus colegas na época, Cláudio Resende, que também era vendedor da Boi

Gordo, montou a Bovinus por volta de 1999/2000 e o convidou para trabalhar como vendedor, além de

outros colegas";

Roldão Cunha afirmou que "quando foi à Bovinus, Cláudio Resende o convidou para trabalhar na

função de corretor, mas sem vínculo formal de trabalho".

1. Com relação à equipe de vendas, Cláudio Resende, Diretor-Presidente da Bovinus, confirmou que

Roldão Cunha e José Paulo "foram seus colegas de trabalho como corretores da Boi Gordo e, pouco

tempo depois da constituição da Bovinus, convidou-os para trabalhar nesta empresa na função de

corretores, contando com a carteira de clientes que ambos haviam captado naquela empresa". Cláudio

Resende contratou também Ademar, que, "como os corretores anteriormente mencionados, foi seu

colega na Boi Gordo".

2. No mesmo sentido, três investidores ouvidos pela CVM, Gaetano Lo Monaco, Fernando Rodrigues e

Arlinda de Menezes, também citaram Roldão Cunha e José Paulo como vendedores dos títulos da

Bovinus.

3. Assim, apurou-se que a Bovinus sempre se utilizou de uma equipe de vendas própria para a

consecução de suas atividades, representada, principalmente por "Roldão Cunha", "José Paulo" e

"Ademar", o que se coaduna com o previsto no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 19 da Lei nº 6.385/76.

i. outras formas de distribuição pública

1. A acusação apurou, também, outras formas de propaganda utilizadas pela Bovinus para atingir o

público em geral (e não um grupo específico de investidores já estabelecidos, como se esperaria em

uma oferta privada).

2. Os instrumentos utilizados pela Bovinus foram os seguintes: (i) adesivos de divulgação para utilização

em automóveis, constando site da empresa e telefones de contato, com mensagem a "BOVINUS – Seu

investimento em gado"; (ii) eventos públicos para divulgação e venda de produtos (CPRs e CPRFs),

como coquetel de inauguração de escritório e festa em casa de eventos; (iii) material de trabalho dos

vendedores, como "folders" e planilhas de vendas; (iv) "banners" de divulgação postos em frente ao

escritório da empresa; (v) divulgação de produto em ambientes de trabalho de clientes já estabelecidos;

e (vi) utilização de mídia impressa, com anúncio na "Revista FOCO", de acordo com depoimento de um

dos vendedores da Bovinus.

3. Além da obtenção de cópias de exemplares desses materiais utilizados pela Bovinus (fl. 520), diversos

depoimentos confirmaram a realização de eventos abertos ao público, envolvendo "grande número de

pessoas". Notadamente, os depoentes destacaram churrasco realizado em local denominado "Recanto

das Águas", em 19/08/01, quando, inclusive, títulos teriam sido vendidos para a investidora Arlinda

Menezes.

II.c. – Registro de oferta pública concedido à Bovinus para a distribuição de CICs

4. A acusação observou que esta Autarquia, em 31/08/01, concedeu à Bovinus registro de oferta pública

de distribuição de CICs, sob os seguintes parâmetros:

- Quantidade de contratos: 200

- Preço: R$ 1.950,00

- Volume: R$ 390.000,00

- Ativo objeto: boi magro

5. Apesar da concessão do registro citado, a Bovinus optou por não utilizar tal prerrogativa. Ao contrário,

conforme apurado, a Bovinus optou por continuar a emitir irregularmente os mesmos títulos que já vinha

emitindo antes da concessão mencionada, as CPRFs, que se equiparavam às CICs.

6. Sobre o assunto, Cláudio Resende afirmou nunca ter realizado a distribuição de CICs por "uma questão

de mercado, uma vez que, poucos dias depois do registro concedido pela CVM, iniciou-se a divulgação

dos problemas enfrentados pela Boi Gordo".

7. Com relação às informações periódicas devidas em razão do que dispõe a Instrução CVM n° 270/98,

artigo 11, incisos I a IV, e artigo 12, incisos I a IX, a Bovinus deixou de prestar as informações

obrigatórias desde que apresentou as demonstrações financeiras de dezembro de 2000.

8. Ao ser indagado sobre o porquê da Bovinus não ter fornecido as informações periódicas exigidas pela

CVM, Cláudio Resende afirmou que "forneceu, pelo que se recorda, a primeira informação periódica,

contendo a não emissão de CICs até aquele momento" e que "na seqüência começaram a ocorrer os

problemas de mercado e a Bovinus passou a ter dificuldades financeiras, até mesmo para pagar um

contador que preparasse tais relatórios".

9. Tendo em vista a situação irregular da Bovinus, o Colegiado, por ocasião do julgamento do Processo

CVM nº RJ/2005-9462, em 15/02/06, decidiu pelo imediato cancelamento do registro da Bovinus (fls.

1501 a 1502).

II.d. – Montante dos títulos em aberto

10. A acusação apurou, por meio de solicitações a empresas de consultoria atuantes na área de mercado

agropecuário, cotações da arroba em suas respectivas datas de vencimento, o montante que os

investidores teriam a receber em razão dos títulos adquiridos da Bovinus. De posse das cotações de

arroba necessárias, a acusação alcançou soma de aproximadamente R$ 2.942.000,00, considerandose os valores que cada investidor teria a receber, nas datas de vencimentos de suas CPRFs (v. tabela

de fl. 1536):

II.e. – Conclusão da acusação

11. Conforme a acusação, foi formada convicção no sentido de que a Bovinus emitiu e distribuiu

publicamente valores mobiliários não registrados na CVM. Os títulos emitidos e distribuídos pela

empresa, independentemente da denominação recebida, continham elementos caracterizadores dos

chamados Contratos de Investimento Coletivo – CIC, sendo que a emissão tinha por objetivo a captação

pública de recursos dos investidores.

12. No caso, de acordo com a acusação, ao analisar o mercado pecuário sob a ótica de um investimento, o

investidor que procurasse tal mercado pautaria suas decisões a partir do retorno financeiro que obteria

por suas aplicações. Assim, se o mercado pecuário se traduz, em grande parte, pela engorda do gado,

e, de outra parte, pela cotação da arroba no mercado (pela variação que esta possui ao longo do

tempo), é evidente que a engorda tem grande influência na rentabilidade final desse investimento. Desse

modo, embora a Bovinus não garantisse uma rentabilidade fixa, ela garantiu – e isso, aliado aos demais

elementos acima descritos, já seria suficiente para caracterização como valor mobiliário – grande parte

do retorno financeiro que se obteria de um investimento como esse. Portanto, é certo que a garantia de

engorda nada mais é do que promessa ou garantia de rentabilidade.

13. Por essa razão, as CPRFs emitidas passaram a prever a percentagem de engorda de maneira implícita,

mas ainda assim objetiva, pois a quantidade de arrobas que os investidores teriam a receber quando do

vencimento de seu título, e que era, portanto, discriminada no mesmo, já estava majorada pela mesma

percentagem utilizada anteriormente. Portanto, a Bovinus continuou a negociar o mesmo produto que

antes, o qual detinha as características de CIC, conforme já observado, só que com uma aparência

ligeiramente diferente da anterior.

14. Além disso, a Bovinus teria realizado típica oferta pública de valores mobiliários, conforme a previsão da

Lei n° 6.385/76, em seu artigo 19, parágrafo 3º. Conforme os depoimentos1 prestados a esta autarquia,

a acusação averiguou que tal oferta pública se deu mediante a utilização de: (i) equipe de corretores

provida de material de divulgação e escritório disponível para contatar e receber clientes; (ii) realização

de evento de divulgação de grande porte aberto ao público; (iii) divulgação das atividades da empresa

em ambientes de trabalhos de clientes já conquistados; entre outros.

15. Com relação ao não fornecimento de informações periódicas, trata-se de uma obrigação normativa,

decorrente do registro de oferta pública de CICs. Houve, portanto, o descumprimento da Instrução CVM

nº 270/98

16. no final, a acusação aponta a responsabilidade da Bovinus e seu sócio majoritário e Diretor Presidente,

Cláudio Resende:

i. pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem o competente registro nesta Autarquia,

em infração ao disposto no arigo 19, "caput", parágrafo 1º, combinado com os artigos 16, inciso I, e 2º,

inciso IX, todos da Lei nº 6.385, de 07/12/76; e dos artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 270/98 e artigo

3º da Instrução CVM nº 296/98; infração grave para os fins do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, nos termos do artigo 18, II da Instrução CVM nº 296/98;

ii. pela distribuição realizada em condições diversas das constantes do pedido de registro, em infração ao

disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 296/98; infração grave para os fins do parágrafo 3º do artigo

11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 18, I da Instrução CVM nº 296/98; e

1. E apenas com relação à Bovinus, a acusação aponta a responsabilidade pelo não envio à CVM de

informações periódicas e eventuais, desde dezembro de 2000 até fevereiro de 2006 (data do

cancelamento do registro), em infração ao art.11, incisos I a IV, da Instrução CVM nº 270/98, e também

aos artigos 13, incisos I a IV, e 14 da Instrução CVM nº 296/98.

III – DEFESAS

III.a. – Bovinus

2. Na sucinta defesa apresentada pela Bovinus, alegou-se, preliminarmente:

i. "Inépcia da portaria inaugural", já que a portaria que determinou a instauração do Inquérito

Administrativo nº 14/08, para apurar "a eventual distribuição pública irregular de valores mobiliários, bem

como os motivos do não fornecimento de informações periódicas", "não cita qualquer circunstância

relativa à possível eventual distribuição pública irregular de valores mobiliários", "estando sem nenhuma

tipificação legal", o que tornaria impossível a "plena defesa técnica pela falta do conhecimento do fato

imputado";

ii. A "inexistência do ‘termo de acusação’, consoante dispõe o art. 8º da Deliberação CVM 538 de 05 de

março de 2008" denotaria a "ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e

regular do processo";

iii. Também configuraria a "ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e

regular do processo" a "inexistência de ‘PARECER’ da Procuradoria Federal Especializada, conforme

determina o art. 9º da Deliberação CVM 538 de 05 de março de 2008"

1. Em razão das preliminares apresentadas, a Bovinus requer a "anulação do feito ‘ab initio’". Ato contínuo,

afirma que estaria "prejudicada a defesa do acusado que sequer tem condições de aqui debater o

mérito, por não ter conhecimento da denúncia".

III.b. – Cláudio Resende

2. Em peça apartada, Cláudio Resende apresentou suas razões de defesa, reproduzindo, em termos

semelhantes, as preliminares apresentadas pela Bovinus, quais sejam, "inépcia da portaria inaugural",

"inexistência do ‘termo de acusação’" e "inexistência de parecer da Procuradoria Federal Especializada".

3. Adicionalmente, suscitou preliminar de "intimação inválida", sob o argumento de que não fora anexado

"Termo de Acusação" na intimação enviada ao acusado, "tendo sido anexado apenas cópia de parte

final de relatório com simplórios dizeres: ‘Diante do exposto’ (pergunta-se: que exposto?), devem ser

responsabilizados as pessoas a seguir qualificadas, tendo em vista que restou configurada... (como

restou configurada?)". Requer, por essa razão, a anulação do feito "ab initio".

4. Quanto ao mérito, Cláudio Resende considerou a hipótese de serem as acusações "aquelas contidas no

relatório de fls. 001508 usque 001561". Afirmou que tal acusação seria "alicerçada em depoimentos de

pessoas suspeitas, na análise desvirtuada e tendenciosa dos fatos e documentação destituída de

crédito". Afirmou, também, que:

i. A Deliberação CVM nº 341, de 19/05/00, que determinou a suspensão imediata da venda e distribuição

ao público de CICs, foi acatada, pois os CICs não mais foram distribuídos e vendidos;

ii. Foi visando a dar continuidade à sua produção rural, com a tomada de empréstimo para sua produção,

que foi solicitada à CVM a "análise e pedido de decisão de sua CPR", instituída pela Lei 8.929/97;

iii. Com a CVM não se manifestou sobre o pedido formulado, pressupôs "estar a sua CPR de conformidade

com a Lei que a instituiu, portanto, na qualidade de produtor rural, apto estava para emiti-la";

iv. Jamais houve "dolo em causar prejuízos aos financiadores, tratando-se na hipótese unicamente de uma

violação de natureza civil e não infringência a dispositivo legal, decorrente de um ato negocial de

insucesso";

v. "A materialidade dos fatos não resta comprovada nos autos, bem como a conduta do acusado é

atípica". "O relatório imputa ao acusado de ter ofertado publicamente títulos e valores mobiliários

irregularmente, sem o devido registro na CVM, o que não ocorreu, pois, conforme determina o § 1º do

art. 19 da Lei 8.929/97, que instituiu a CPR, somente necessitam de autorização prévia aquelas CPRs

negociadas nos mercados de bolsas e de balcão";

vi. Assim, "não existe em nosso ordenamento jurídico nada que impeça o produtor rural de tomar

empréstimo para custeio de sua produção, com este ou aquele tipo de mercadoria, ou até mesmo em

que e qual quantidade estipulada ou de que pessoa";

vii. O fato da CPR possuir liquidação financeira não lhe caracteriza, por si só, como "título mobiliário, nem

mesmo a garantia de remuneração pecuniária oferecida aos financiadores lhe traduzem como tal";

viii. Assim, "não há quaisquer dúvidas de que as CPRFs emitidas pelo acusado enquadram-se plenamente,

por todo o seu teor, forma e características, na conformidade da Lei 8.929/97, não sendo, portanto,

Contratos de Investimentos Coletivos";

ix. "Quanto à acusação de oferta pública, não restou configurada, vez que não existe nos autos prova de

que isto tenha ocorrido". Os depoimentos colhidos "não espelham os verdadeiros fatos ocorridos, a

exemplo: referida ‘vultosa’ festa, ocorrida no espaço denominado "Recanto das Águas’, foi

simplesmente comemoração do 2º aniversário da empresa Bovinus. Comemoração esta não aberta ao

público, cujos convidados: funcionários, financiadores e familiares somente entravam mediante

apresentação de convite personalizado, conforme prova anexo" (fl. 1598);

x. "Ademais, folder, material de venda, enfim, tudo o que se relacionava a possível oferta pública, somente

fora utilizado quando da oferta de CIC, cuja emissão fora aprovada pela RD de 15/01/01, conforme

prova anexo" (fl. 1600);

xi. Por fim, com relação ao não envio de informações periódicas e eventuais, "as mesmas foram prestadas

compreendendo os períodos de 2000 e 2001 e não como alega a acusação como sendo no período de

2000 a 2006"

1. Ao final, Cláudio Resende requer o acolhimento das preliminares apresentadas e, caso assim não se

entenda, a sua absolvição, quanto ao mérito.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.

Alexsandro Broedel Lopes

Diretor-relator

-----------------------1 A acusação preparou uma tabela concentrando as informações obtidas dos depoimentos prestados,

conforme reprodução abaixo:

DEPOENTES: Investidora Investidor Investidor Corretor Corretor DiretorArlinda Gaetano Fernando José Roldão Pres.

Paulo Cláudio

DISPOSITIVO LEGAL - 1: (Art. 19, "A utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,

§ 3º, inciso I) folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público"

Uso de "banners" de divulgação

da Bovinus postos em frente ao

1 escritório da empresa, localizado X

em via de grande circulação da

cidade.

Placas ou letreiros em frente ao

2 X X X X

escritório da Bovinus.

Material de trabalho dos corretores e de divulgação da empresa, como folders, prospectos, e adesivos para 3 X X X carro, constando, neste último, o site da empresa, número de telefone de contato, e frase de incentivo ao investimento. Anúncio da empresa em revista 4 X de âmbito regional. DISPOSITIVO LEGAL - 2: (Art. 19, "A procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por § 3º, inciso II) meio de empregados, agentes ou corretores" Equipe de vendedores, composta por até seis 1 X X X X X X integrantes, incluindo Cláudio Resende. Divulgação da Bovinus feita por corretores em ambientes de 2 trabalho de clientes já X X X estabelecidos, visando captar novos investidores. Instalações próprias para a área de vendas em escritórios da empresa, onde corretores 3 X X X X X entravam em contato com clientes ou com potenciais investidores.. "A negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento DISPOSITIVO LEGAL - 3: (Art. 19, aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de § 3º, inciso III) comunicação" Existência de escritório da 1 empresa, com estrutura para X X receber clientes. Instalações próprias para a área de vendas em escritórios da empresa, onde corretores 2 X X X X X entravam em contato com clientes ou com potenciais investidores.. Realização de grande evento patrocinado pela Bovinus, e 3 X X X aberto ao público, na casa de festas "Recanto das Águas". Venda de títulos em escritório da 4 X X empresa. Placas ou letreiros em frente ao 5 X X X X escritório da Bovinus.

Divulgação da Bovinus feita por

corretores em ambientes de

6 trabalho de clientes já X X X

estabelecidos, visando captar

novos investidores.

Realização de eventos em

7 fazendas para a divulgação das X X X X

atividades da empresa.

Realização de eventos públicos

para divulgação e venda de

produtos, como coquetel de

8 X X

inauguração de escritório e festa

na casa de eventos "Recanto

das Águas".

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/08

Acusados: Bovinus Tecnologia em Pecuária S.A.

Cláudio de Resende Oliveira

Assunto: Distribuição pública irregular de valores mobiliários e falta de fornecimento de informações periódicas.

Diretor-Relator: Alexsandro Broedel Lopes

V o t o

1. Inicialmente, ao avaliar as preliminares apresentadas, verifico serem todas improcedentes.

2. Com relação à alegada "inépcia da portaria inaugural", os acusados parecem referir-se à peça que,

inicialmente, determinou a instauração do Inquérito Administrativo nº 14/08, mas não ao relatório da

acusação. É no relatório que estão descritos os fatos apurados e a tipificação das irregularidades

apuradas. Não há, portanto, a irregularidade mencionada pelos acusados.

3. Da mesma forma, não procede o argumento acerca da "inexistência do termo de acusação". Apesar de

citar a Deliberação CVM nº 538/08, os acusados deixaram de observar o disposto no artigo 2º e seus

parágrafos, que dispõem sobre as hipóteses em que haverá, ou não, o "termo de acusação"1. No

presente caso, como visto, se fez necessária a instauração de "inquérito administrativo", não havendo o

que se falar, portanto, em ausência de "termo de acusação".

4. Por outro lado, a alegada "inexistência de parecer da PFE" mostra-se incompreensível, pois o referido

parecer foi preparado e está anexado aos autos, às fls. 1564, 1565 e 1566. Os acusados certamente

tiveram acesso a tal parecer, quando da obtenção da cópia integral dos autos, solicitada posteriormente

à elaboração do mencionado parecer (fls. 1571 e 1575).

5. A preliminar de "intimação inválida" – que teria, supostamente, vindo "desacompanhada do ‘termo de

acusação’" – também perde o objeto em razão da obtenção da cópia integral dos autos, antes da

apresentação das defesas. Aliás, o próprio acusado Cláudio Resende afirma em sua defesa que

recebeu, com a intimação, cópia do "relatório" da acusação, não havendo que se falar em qualquer

irregularidade neste ato.

6. Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.

7. Logo de início, é necessário destacar que a similitude da situação analisada com o afamado caso das

Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. ("Boi Gordo") não é mera coincidência. Primeiro porque o próprio

acusado Cláudio Resende declarou que "após sua atuação como representante comercial das

Fazendas Reunidas Boi Gordo, vislumbrou a possibilidade de abrir seu próprio negócio, com formato

semelhante ao da citada empresa". Além disso, formalmente, ambos os casos tratam de irregular

distribuição pública de valores mobiliários, sem o prévio registro na CVM.

8. A principal diferença que se nota entre os casos é a magnitude dos valores envolvidos. No caso Boi

Gordo, averiguou-se a colocação irregular de Contratos de Investimento Coletivos – CICs que somavam

aproximadamente R$100 milhões2. Já o presente caso envolveu cerca de R$ 3 milhões, conforme

cálculos realizados pela a acusação.

9. Essa única diferença, no entanto, não torna as ocorrências em análise menos gravosas. Como se sabe,

a irregular distribuição pública de valores, além de rechaçada expressamente pela nossa legislação, é

algo que gera – como gerou no caso da Boi Gordo – uma completa quebra de confiança dos

investidores, resultando em prejuízos para o mercado de capitais como um todo.

10. Portanto, essa perspectiva dos danos causados à confiança do mercado, com a irregular distribuição

pública de valores mobiliários, é algo a ser considerado na análise de casos como o presente. Até

porque, em última instância, o que está em jogo é a proteção dos investidores em geral e,

principalmente, daqueles menos informados e qualificados, que atuam em clara situação de

hiposuficiência, com relação aos emissores de tais títulos.

11. Vale transcrever, sobre o tema, texto doutrinário em que se destaca a relevância do correto registro de

valores na CVM:

"As normas que impõem a obrigatoriedade de registro na CVM, tanto da companhia, quanto da oferta

pública, apresentam nítida feição instrumental, já que o registro consiste basicamente no meio de se

proceder à prestação de informações à CVM com vistas à sua divulgação ao público investidor.

Os registros da companhia e da distribuição pública estão inseridos no contexto mais amplo da política

de disclosure, que consiste exatamente na divulgação de informações amplas e completas a respeito da

companhia e dos valores mobiliários por ela publicamente ofertados.

Assim, o registro não é um fim em si mesmo, mas um meio de se proceder à ampla divulgação de

informações ao público. Daí segue que, em princípio, a aplicação de sanção disciplinar, pela CVM, não

decorre, por exemplo, de mera realização de uma distribuição pública sem registro, mas sim de sua

realização sem a prestação das informações necessárias para pleno conhecimento, por parte dos

investidores, dos riscos do empreendimento."3

12. Dito isso, ao analisar o caso concreto, noto que a discussão relativa às características dos títulos

oferecidos não foi debatida pelos acusados. Ao contrário, confirmou-se, nas defesas apresentadas, que

os títulos oferecidos possuíam "liquidação financeira" e "garantia de remuneração pecuniária", tornando

a discussão incontroversa.

13. Sobre o assunto, o acusado apenas alegou, genericamente, que as características dos títulos, per se,

não os tornam valores mobiliários. No entanto, conforme bem esclareceu a acusação, os títulos

oferecidos devem ser, sim, considerados valores mobiliários em razão do que dispõe o inciso IX, do

artigo 2º, da Lei 6.385/76, pelo qual, "são valores mobiliários" "quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive

resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de

terceiros", "quando ofertados publicamente".

14. Nota-se, assim, que a questão central reside na realização de oferta pública, ou privada, dos títulos

emitidos pela Bovinus. Aqui está instaurada a controversa, pois, na defesa, afirmou-se que a oferta

pública "não restou configurada".

15. Nesse sentido, Cláudio Resende rebate as conclusões da acusação, afirmando que a festa ocorrida no

espaço denominado "Recanto das Águas" foi para comemorar o 2º aniversário da empresa Bovinus, não

tendo sido aberta ao público. Para provar o alegado, anexou aos autos cópia do convite encaminhado,

no qual se informa que se trata de "convite individual", sendo "indispensável" a sua apresentação, além

de referir ao "2º ano Bovinus" (fl. 1598).

16. Para a acusação, por outro lado, os depoimentos deixam claro que o evento foi realizado para o público

em geral. Inclusive, destaca-se a venda de um título, na mesma data do evento citado, para a

investidora Arlinda Menezes.

17. Considerando que aquele evento foi realizado dia 19/08/01, um domingo, e que o título da investidora foi

emitido nessa mesma data, as conclusões da acusação apresentam-se verossímeis e, por isso, devem

ser consideradas na formação de juízo sobre o caso.

18. Mas não é só isso. Além da mencionada festa realizada, a acusação apresentou uma notável soma de

elementos que indicam a efetiva realização de oferta pública de títulos pela Bovinus. Vale reiterar quais

desses elementos foram considerados na peça acusatória: (i) a constatação acerca da existência de

escritórios da empresa, com estrutura física para o atendimento de clientes; (ii) a presença de uma

equipe de corretores; (iii) adesivos de divulgação para utilização em automóveis, constando site da

empresa e telefones de contato, com mensagem a "BOVINUS – Seu investimento em gado"; (iv)

eventos públicos para divulgação e venda de produtos (CPRs e CPRFs), como coquetel de inauguração

de escritório e festa em casa de eventos; (v) material de trabalho dos vendedores, como "folders" e

planilhas de vendas; (vi) "banners" de divulgação postos em frente ao escritório da empresa; (vii)

divulgação de produto em ambientes de trabalho de clientes já estabelecidos; e (viii) utilização de mídia

impressa, com anúncio na "Revista FOCO", de acordo com depoimento de um dos vendedores da

Bovinus.

19. Sobre essas constatações da acusação, Cláudio Resende consignou, tão somente, que "folder, material

de venda, enfim, tudo o que se relacionava a possível oferta pública somente fora utilizado quando da

oferta de CIC", após o deferimento do registro de distribuição pública pela CVM.

20. No entanto, contraditoriamente, Cláudio Resende anexou à sua defesa carta da Bovinus à CVM, de

29/11/01, na qual informam que "não colocamos no mercado nenhum Contrato de Investimento Coletivo

(CIC)".

21. Ou seja, mesmo confirmando a utilização de folders e materiais de venda, o próprio acusado fez prova

de que tais materiais não serviram para divulgar a oferta dos CICs, cuja distribuição pública foi deferida

pela CVM – até porque, frise-se, tais CICs nunca foram colocados no mercado, conforme afirma o

próprio acusado.

22. Vale destacar, outrossim, que o acusado Cláudio Resende confirmou, em seus depoimentos, o

desenvolvimento, nos escritórios da Bovinus, de "1) atividades administrativas, que serviam de suporte

às fazendas e onde se fazia a emissão de pagamentos a parceiros, e 2) atividades de suporte aos

representantes comerciais, ficando os três corretores neste local, realizando os contatos com as suas

respectivas carteiras de clientes".

23. Parece não restar dúvidas, dessa forma, que a Bovinus irregularmente ofertou, para o público, Cédulas

de Produto Rural Financeiras – CPRFs, pelos mesmos meios previstos no parágrafo 3º, do artigo 19, da

Lei 6.385/764.

24. Essa conclusão alinha-se com decisões anteriores do Colegiado da CVM, como é o caso do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 23/04, no qual o então Diretor-Relator Wladimir Castelo Branco

proferiu voto com os seguintes dizeres:

"O aspecto da oferta pública, também, revela-se evidente no caso concreto. Como visto, ao longo de

todo o período, a Avestruz Master captou recursos do público investidor que chegaram a alcançar a

quantia de R$ 86 milhões de reais, em novembro de 2005 (item 15 do Relatório da Comissão de

Inquérito), tudo isto, mediante o uso de material publicitário veiculado em jornais impressos e em canal

de televisão, bem como por escritórios e lojas espalhados em diversos Estados do país, consoante

definição prevista no artigo 19, § 3°, da Lei n° 6385/76.

Em suma, verifica-se que em todas as formas de negociação utilizadas pela Avestruz Master, a venda

do animal estava, necessariamente, atrelada a algum tipo de compromisso de recompra das aves.

Ainda que não houvesse, nos instrumentos contratuais utilizados, expressa referência ao exato preço

pelo qual a recompra ocorreria, a Avestruz Master, direta ou indiretamente, assegurava ao público

investidor a existência de um compromisso de recompra, pela empresa ou por terceiros, das aves por

ela alienadas, gerando, assim, uma legítima expectativa de remuneração."

25. Sendo certa a realização de oferta pública, sem a devida autorização da CVM, passo a analisar as

demais imputações feitas pela acusação.

26. Com relação à alegada "distribuição realizada em condições diversas das constantes do pedido de

registro", parece-me haver uma contradição lógica entre essa acusação e a acusação de "emissão e

distribuição pública de valores mobiliários sem o competente registro". Ou se considera que os títulos

foram negociados com a autorização e registro na CVM – ainda que em condições diversas daquelas

estipuladas na concessão do registro – ou se considera que os títulos não tinham a autorização da CVM

para serem negociados.

27. A última hipótese é, a meu ver, a que mais se coaduna com tudo o que foi demonstrado nos autos. Isso

porque, como visto, a autorização que a Bovinus possuía era relativa a títulos com características

bastante distintas das CPRFs distribuídas. Ou seja, de acordo com a própria acusação, o "registro [na

CVM] nunca foi utilizado, conforme apurado no presente Inquérito Administrativo". Por essa simples

razão, deixo de considerar a acusação de "distribuição realizada em condições diversas das constantes

do pedido de registro".

28. Por derradeiro, com relação à acusação de "não envio de informações periódicas e eventuais", ainda

que se refira a títulos que, ao que consta, não foram negociados, assiste razão à acusação quando se

afirma que "o simples registro implica a prestação, por parte da empresa, de uma série de informações

periódicas, art. 11, incisos I a IV, e/ou eventuais, art. 12, incisos I a IX, a esta Autarquia".

29. Sobre esse ponto, o acusado Cláudio Resende afirma, em sua defesa, que "as mesmas [informações]

foram prestadas compreendendo os períodos de 2000 e 2001 e não como alega a acusação como

sendo no período de 2000 a 2006". Mas essa alegação vem desacompanhada de prova da entrega de

qualquer um dos itens previstos no artigo 11, da Instrução CVM nº 270/98, a saber: (i) demonstrações

financeiras ou demonstrações consolidadas; (ii) edital de convocação de assembléia geral ordinária; (iii)

estatuto social atualizado; e (iv) ata de assembléia geral ordinária.

30. Na tentativa de comprovar o alegado, o acusado reporta-se, em sua defesa, à apresentação da

mencionada carta encaminhada à CVM, em 29/11/01, na qual informa que "não colocamos no mercado

nenhum Contrato de Investimento Coletivo (CIC)". Essa carta, evidentemente, não comprova a entrega

das informações periódicas e eventuais, na forma da Instrução CVM nº 270/98.

31. Concluo, assim, ter havido infração pelo não envio das informações periódicas, ainda que os CICs da

Bovinus, para os quais havia o regular registro na CVM, não tenham sido negociados no mercado,

conforme restou apurado.

32. Por todo exposto, e considerando a ausência de precedentes que indiquem condenação da Bovinus e

de Cláudio Resende em outros processos administrativos nesta CVM, voto:

Em razão da emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem registro na CVM, em

infração ao disposto no artigo 19, caput, parágrafo 1º, combinado com o artigo 16, inciso I, e

artigo 2º, inciso IX, todos da Lei nº 6.385/76; bem como em infração aos artigos 1º e 2º, da

Instrução CVM nº 270/98, e artigo 3º da Instrução CVM nº 296/98, considerada infrações graves,

nos termos do artigo 18, inciso II, da Instrução CVM nº 296/98:

pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 a Cláudio Resende, na

forma do inciso II e parágrafo 1º, inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76;

pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 a Bovinus, na forma do

inciso II e parágrafo 1º, inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76;

Em razão do não envio à CVM de informações periódicas e eventuais, desde dezembro de 2000

até fevereiro de 2006, em infração ao artigo 11, incisos I a IV, da Instrução CVM nº 270/98:

pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 a Bovinus, na forma do

inciso II e parágrafo 1º, inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76

1. Após o julgamento, comunique-se a decisão à Procuradoria da República no Distrito Federal e à 10ª

Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da Ação Penal que trata dos fatos aqui

apurados.

É como voto.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.

Alexsandro Broedel Lopes

Diretor-relator

---------------------------1 Art. 2º Os indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-eqüitativas no mercado

de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos.

§ 1º Caberá à Superintendência cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem

apurados apresentar proposta de instauração de inquérito administrativo, dirigida ao Superintendente-Geral.

§ 2º Quando qualquer das Superintendências da CVM considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto

à autoria e materialidade da irregularidade constatada, que permitam a formulação de acusação sem

necessidade de instauração de inquérito administrativo, deverá formular termo de acusação, que independerá

de prévia aprovação do Superintendente-Geral.

§ 3º O Superintendente-Geral poderá determinar às Superintendências que elaborem termo de acusação

quando a proposta de instauração de inquérito administrativo contiver suficientes elementos de autoria e

materialidade da infração.

2 V. http://www.cvm.gov.br/port/boigordo/faq.asp#Per1, em 29/07/01.

3 EIZIRIK, Nelson. et al. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. São Paulo: Renovar, 2008, p. 136.

4 "§ 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,

prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por

meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento

aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação."

Sobre o assunto, vale mencionar, também, o art. 3º da Instrução CVM nº 400/03:

"Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim

como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos

seguintes elementos:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao

público, por qualquer meio ou forma;

II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários,

mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente

identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas,

integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o

previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto

a subscritores ou adquirentes indeterminados;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte,

a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de

comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público

em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da

emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

§ 1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de

pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação

comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.

Declaração de voto da Diretora Luciana Pires Dias na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 14/08 realizada no dia 09 de agosto de 2011.

Senhora Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Pires Dias

DIRETORA

Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/08 realizada no dia 09 de agosto de 2011. Senhora Presidente, eu acompanho o voto do Relator. Otavio Yazbek DIRETOR Declaração de voto da Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/08 realizada no dia 09 de agosto de 2011. Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados penalidades de multas pecuniárias nos valores propostos pelo Diretor-Relator. Encerro esta sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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