CVM · Colegiado · 09/08/2011
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2011/4540
Inteiro teor
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PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DISPENSA DE OPA – BOMBRIL HOLDING S.A - PROC. RJ2011/4540
Trata-se de pedido de dispensa, formulado por Bombril Holding S.A. ("Companhia"), da obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do seu registro de companhia aberta, conforme estabelecem o § 4° do art. 4° da Lei 6.404/76 e o art. 16 da Instrução CVM 361/02. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista: (i) os comprovados esforços empreendidos pela Companhia no sentido de obter a anuência dos acionistas que não se manifestaram dispensando a realização da OPA; (ii) haver apenas quatro acionistas, detentores de um total de oito ações ordinárias, adquiridas exclusivamente para o exercício, à época, de conselheiros da Companhia; (iii) a Companhia apresentar patrimônio líquido negativo nos últimos oito anos, tendo saído de uma recuperação judicial em 22.10.10; (iv) o irrisório valor total da OPA para cancelamento de registro da Companhia; e (v) o compromisso assumido pela Companhia de adquirir as ações dos quatro acionistas, pelo valor de R$ 1,00 por ação, caso os acionistas venham a reclamar tal direito futuramente. Ademais, foi destacado que o presente caso guarda certas proporções com o Processo RJ2009/4470, julgado em 17.11.2009 (Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.), mas que neste último não foi requerida a dispensa de elaboração de laudo de avaliação. O laudo é um importante instrumento para que os acionistas detentores das ações objeto da OPA possam avaliar a adequação do preço da oferta. Porém, tendo em vista todas as excepcionalidades do caso em análise descritas acima, a área técnica considerou que os custos de elaboração de laudo de avaliação seriam desproporcionais aos benefícios informacionais que ele poderia proporcionar. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Bombril Holding S.A., nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/116/11. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 116/2011
De: GER-1 Data: 29/07/2011
Assunto: Pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de Bombril Holding S.A. Processo CVM RJ-2011-4540
Senhor Superintendente,
Requer a Bombril Holding S.A. (Requerente ou Companhia), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.257.846/0001-01, a dispensa da obrigatoriedade
de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento do seu registro de companhia aberta, conforme estabelecem o § 4º do
art. 4º da Lei 6404/76, o art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.
O capital social da Companhia é composto por 2.518.669.579 ações ordinárias e 2.449.120.502 ações preferenciais, sendo 2.518.669.557 ações
ordinárias (99,9999997%) detidas pela Newco International Limited, e 8 ações ordinárias (0,0000003%) em circulação, e 2.449.120.499 ações
preferenciais detidas pela Newco International Limited e 3 ações preferenciais pelos atuais membros do Conselho de Administração da Companhia.
As ações ordinárias em circulação são detidas por 4 acionistas, antigos ocupantes de cargos de administrador da Companhia.
Os 4 detentores de 8 ações ordinárias, não se manifestaram, contrária ou favoravelmente, à referida dispensa de OPA até o momento, apesar dos
esforços feitos pela Companhia.
Ademais, a Companhia informa que suas ações ordinárias nunca foram negociadas em mercados regulamentados de valores mobiliários .
A requerente apresenta patrimônio líquido negativo nos últimos 8 anos, tendo saído de uma recuperação judicial em 22/10/2010.
I. Histórico da Operação
Em 13/04/2011, a Requerente protocolou na CVM o pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro. Nessa ocasião apresentou, ainda, as
alegações expostas no item "II. Alegações da Requerente" abaixo .
Em 12/05/2011, esta GER-1, com o intuito de exigir maiores esforços por parte da Companhia na obtenção das manifestações faltantes, encaminhou o
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 696/2011, esclarecendo à Requerente que:
"(...) não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA "cuja
obrigatoriedade advém de dispositivo legal".
Não obstante, "o Colegiado da CVM pode dispensar a obrigatoriedade de adoção de determinados
procedimentos da OPA, autorizando a aquisição das ações por meio de procedimento diferenciado.
Tais possibilidades estão previstas expressamente no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. Nestes
termos, a autarquia pode verificar, quando apresentada a casos concretos, se os interesses públicos
tutelados demandam, efetivamente, a observância de todos os requisitos a priori estabelecidos pela
regulamentação. Cabe à parte interessada encaminhar, para apreciação do Colegiado da CVM,
comprovando a excepcionalidade da situação, a proposta de procedimento diferenciado que
pretende adotar, que ao mesmo tempo lide com as especificidades do caso e atenda àqueles
interesses que se busca proteger. A análise de tais situações envolverá, inclusive, um juízo de
razoabilidade, ante o reconhecimento de que os casos apresentados podem variar entre si", nos
termos do voto do Diretor Otavio Yazbek (decisão do Colegiado da CVM de 17/11/2009 no caso
Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. Processo CVM RJ-2009-4470).
Naquele caso, a dispensa dos requisitos para o processamento da OPA considerou: "(i) os
comprovados esforços empreendidos pela Requerente no sentido de obter a anuência dos
acionistas que não se manifestaram dispensando a realização da OPA; (ii) a pequena quantidade de
acionistas silentes; (iii) as singulares situações em que se encontram tais acionistas (falência,
falecimento e extinção); (iv) os baixos valores envolvidos e (v) a disposição da requerente de
adquirir as ações daqueles 3 acionistas, com base no valor por ação indicado no laudo avaliação".
Em 08/06/2011, a Requerente protocolou resposta ao Ofício 696/2011, em que ratificou sua dificuldade da obtenção da manifestação dos quatro
acionistas acima referidos, mesmo após o envio de carta registrada e a publicação, em 2 periódicos, de convocação nominal dos acionistas.
Em 11/07/2011, esta GER-1 encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1014/2011, reiterando os termos e condições do Ofício 696/2011, e solicitando a
comprovação da inexistência de outros valores mobiliários em circulação.
Em 14/07/2011, a Requerente protocolou resposta ao Ofício 1014/2011, em que reiterou mais uma vez seu esforço e insucesso na obtenção de qualquer
manifestação por parte daqueles quatro acionistas e confirmando que nunca emitiu outros valores mobiliários que não as ações aqui tratadas.
II. Alegações da Requerente
"(...) Em 07 de abril de 2011, a Acionista Controladora detentora de mais de 99,9999998% do capital social da Companhia aprovou em Assembléia Geral
Extraordinária o cancelamento de registro de companhia aberta na Categoria "A", em linha com a proposta do Conselho de Administração, aprovada em
Ata de Reunião do Conselho de Administração de 21 de março de 2011.
Ocorre que o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei das Sociedades por Ações, bem como o parágrafo 6º do artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, conforme alterada, o inciso I do artigo 2º e o artigo 16 da Instrução CVM 361/02, dispõem sobre a necessidade de realização de OPA. Referida
OPA tem por objetivo a aquisição, pelo acionista controlador ou pela própria Companhia, da totalidade das ações que estejam em circulação no
mercado".
No entanto, nem a Companhia, nem o Controlador pretendem realizar a OPA, na medida em que os custos envolvidos nesta operação demonstram-se
excessivos comparados ao valor das ações a serem adquiridas.
A Companhia continua em seus argumentos, citando que "O artigo 34 da Instrução CVM 361/02 estabelece situações excepcionais que justificam a
aquisição de ações sem a oferta pública ou com procedimento diferenciado, dentre as quais destacamos os exemplos descritos nos incisos I e II do
parágrafo 1º do referido dispositivo regulamentar, quais sejam: (i) de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade
de identificação ou localização de um número significativo de acionistas; e (ii) da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de
ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado."
Atualmente, o capital social da Companhia é composto na forma disposta abaixo[1] :
Quadro Acionário
Ações Ordinárias Ações Preferenciais
Newco International Limited 2.518.669.571 2.449.120.499
Joamir Alves 01* Luigi Mercuri 01* Celso Maia de Barros 03* Massimo Cragnotti 03* Rosana Sanches** - 01
Antonio Carlos Lourenço** - 01
Vicente Liguori Neto** - 01
Total 2.518.669.579 2.449.120.502
* Ações que estão sujeitas à compra pela Companhia e/ou pela Acionista Controladora na hipótese de realização da OPA para Cancelamento de
Registro.
** Membros do Conselho de Administração eleitos em Assembléia Geral Ordinária realizada em 29/05/2009
"Da análise da tabela acima, verifica-se que (i) há uma concentração extraordinária das ações da Companhia, visto que a Acionista Controladora possui
2.518.669.571 ações ordinárias, ou 99,9999998% do capital social da Companhia; e (ii) a quantidade das ações em circulação (i.e., 8 ações ordinárias, ou
0,0000002% do capital social da Companhia) que, a princípio, seria objeto da OPA ("Ações em Circulação"), demonstra-se pequena frente à quantidade
total de ações do capital social da Companhia."
Cabe esclarecer que, segundo informações da Companhia, as Ações em Circulação são de titularidade de acionistas que exerceram no passado cargos
de membros do Conselho de Administração da Companhia. E que tais Ações não foram transferidas aos novos conselheiros ou ao acionista controlador
quando do término dos respectivos mandatos.
A Companhia informou ainda que suas ações "não são, nem nunca foram negociadas em mercados regulamentados de valores mobiliários (i.e., mercado
de balcão organizado ou bolsa de valores)".
Em suas alegações a Companhia também destaca "o fato de que os acionistas detentores das ações em circulação não compareceram a uma assembléia
geral de acionistas da companhia, nem manifestaram o seu interesse em qualquer deliberação tomada pelos demais acionistas da Companhia nos
últimos 5 (cinco) anos, inclusive, mas não se limitando a que aprova o cancelamento de seu registro de companhia aberta, apesar de terem sido
convocados".
"A Companhia buscou envidar os melhores esforços em tentar localizar os acionistas detentores de Ações em Circulação, inclusive, mediante o envio de
cartas nas quais continham a convocação para a AGE de 7 de abril de 2011. Entretanto, tais acionistas nunca demonstraram qualquer interesse em
procurar a Companhia para negociar suas ações, tampouco foram encontrados nos endereços constantes dos registros internos da Companhia, conforme
cartas e respectivos Aviso de Recebimento.
A Companhia entende, portanto, que a sua situação se enquadra as exceções previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 34 da Instrução CVM
361/02, já que a considera uma situação excepcional que dispensaria a realização da OPA.
(...)"
A Companhia declara ainda estar disposta a "adquirir as ações em circulação mediante o pagamento de R$1,00 por ação, que é o valor do capital social
dividido pelo número de ações da Companhia", caso os quatro acionistas mencionados venham a reclamar tal direito futuramente.
"Neste aspecto, cumpre salientar que o critério de valor patrimonial foi o escolhido pela Companhia, uma vez que (i) suas ações não foram efetivamente
negociadas em quaisquer mercados regulamentados, o que torna o critério de cotação em bolsa inaplicável; e (ii) volume de ações é muito reduzido que
justificar a contratação de uma empresa especializada em avaliação para estimar o valor econômico da Companhia, fazendo com que o critério de valor
econômico seja excessivamente oneroso".
Como não pretende negociar suas ações em quaisquer mercados regulamentados, tampouco realizar eventual distribuição pública de valores mobiliários,
a Companhia entende que a manutenção de seu registro de companhia aberta não se justifica.
III. Nossas Considerações
Preliminarmente, ressaltamos que OPA para cancelamento de registro de companhia aberta decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da
Lei 6.404, nos seguintes termos:
"§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser
cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a
controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em
circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia,
apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido
contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de
comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base
em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da
oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.."
A mesma Lei delegou poderes à CVM para regulamentar tal modalidade de OPA, nos seguintes termos do seu art. 4º-A, § 4º:
"§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e
fixar prazos para a eficácia desta revisão."
Já a CVM exerceu tal poder no âmbito da Instrução CVM 361, o que se verifica em dispositivos como:
"Art. 16. O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido pela CVM caso
seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou
pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,
observando-se os seguintes requisitos:
I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no § 4 o do art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo
em vista a avaliação a que se refere o § 1o do art. 8o; e
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação deverão aceitar a OPA
ou concordar expressamente com o cancelamento do registro, considerando-se ações em
circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o
cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do art. 22."
Ademais, a Instrução CVM 361 prevê, em casos específicos, a possibilidade de realização de OPA com procedimento diferenciado, como a dispensa de
algumas formalidades exigidas pela própria norma, mas não a dispensa da OPA efetivamente, visto tratar-se de exigência legal.
Sobre esse tema, o art. 34 da Instrução CVM 361 dispõe:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com
procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou
aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à
divulgação de informações ao público, quando for o caso."
§1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de
identificação ou localização de um número significativo de acionistas;
II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou
do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com
atividades paralisadas ou interrompidas; e
V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela
CVM.
Dentre os casos dessa natureza submetidos ao Colegiado da CVM, entendemos que o pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de
Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Processo CVM RJ-2009-4470) configura-se num bom precedente a ser mencionado.
Naquele caso, o capital social de Dersa era composto por 5.678.418.829.834 de ações ordinárias, sendo 99,99% detido pela Fazenda do Estado de São
Paulo, e 0,01% (aproximadamente 80.000 ações ordinárias) em circulação.
As ações em circulação eram detidas por 21 acionistas, dos quais 18 haviam assinado declaração em que dispensavam a companhia de realização de
OPA para cancelamento de registro.
Os 3 restantes, detentores de 5.180 ações, não haviam se manifestado, contrária ou favoravelmente, à referida dispensa de OPA, por se encontrarem em
situações de excepcionalidade.
Mais especificamente, as situações eram: (i) Viação Aérea de São Paulo – VASP, detentora de 1.665 ações objeto, estava em processo falimentar; (ii) Sr.
Fábio Luiz Belluomini Priolli, detentor de 251 ações objeto, falecido (suas ações constavam de espólio); e (iii) RFFSA – Rede Ferroviária federal S.A.,
detentora de 3.264 ações objeto, havia sido extinta por medida provisória e estava em processo de liquidação.
Ainda sobre aquele caso, cabe ressaltar que a Dersa contratou laudo de avaliação, elaborado pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., que apurou
o valor de R$ 0,75 por lote de mil ações de sua emissão.
Dessa forma, as 5.180 ações detidas pelos 3 acionistas que não haviam se manifestado teriam o valor total de R$ 3,89 (5,18 x R$ 0,75).
Considerando as peculiaridades daquele caso, o Colegiado da CVM, em reunião datada de 17/11/2009, "deliberou acatar o pedido pelos fundamentos
expostos na declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek", nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido de dispensa, formulado por Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., da
obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento do
seu registro de companhia aberta, conforme estabelecem o § 4° do art. 4° da Lei 6.404/76 e o art.
16 da Instrução 361/02.
A área técnica manifestou-se favoravelmente, conforme explicitado no Memo/SRE/GER-1/N°
189/09, por considerar o presente caso como passível de não incidência de OPA para
cancelamento de registro da Companhia.
O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo na reunião de 22.09.09, apresentou
declaração de voto em consonância com a posição da área técnica, entendendo que, no presente
caso, se pode autorizar o pleiteado pela Requerente, sob a forma, porém, de procedimento
diferenciado, de acordo com o art. 34 da Instrução 361/02: a Requerente ficaria autorizada a efetuar
a aquisição das ações dispersas em mercado nos termos por ela propostos, reservando ainda,
àqueles acionistas que comprovadamente não tenha conseguido contatar ou de quem não tenha
obtido resposta (e tendo em vista os valores representados pelas ações por eles detidas e as
condições em que eles se encontram), os valores devidos.
(...)"
Conforme já citado, no caso Dersa, no voto do Diretor Otavio Yazbek, a dispensa dos requisitos para o processamento da OPA considerou:
"(i) os comprovados esforços empreendidos pela Requerente no sentido de obter a anuência dos
acionistas que não se manifestaram dispensando a realização da OPA; (ii) a pequena quantidade de
acionistas silentes; (iii) as singulares situações em que se encontram tais acionistas (falência,
falecimento e extinção); (iv) os baixos valores envolvidos e (v) a disposição da requerente de
adquirir as ações daqueles 3 acionistas, com base no valor por ação indicado no laudo avaliação".
De volta ao caso concreto, destacamos as seguintes características:
i. haver apenas 4 acionistas, detentores de um total de 8 ações objeto, adquiridas exclusivamente para o exercício, à época, de conselheiros da
Companhia,
ii. os comprovados esforços empreendidos por parte da Companhia para contatar os citados acionistas, os quais mantiveram-se silentes quanto à
não realização de OPA para cancelamento de seu registro.
iii. a Companhia apresenta patrimônio líquido negativo nos últimos 8 anos, tendo saído de uma recuperação judicial em 22/10/2010, que teve inicio
em 16/11/2005;
iv. o irrisório valor total da OPA para cancelamento de registro da Companhia de R$ 8,00, definido com base no valor patrimonial por ação; e
v. o compromisso assumido pela Companhia de adquirir as ações objeto pelo valor de R$ 1,00 por ação, caso os acionistas, ora silentes sobre o
tema em tela, desejarem se desfazer das mesmas.
Pelas características acima, entendemos que o caso se enquadra nos incisos I, II e IV do §1º do art. 34 da Instrução CVM 361.
Ademais, comparando o presente caso com o precedente de Dersa mencionado acima, entendemos que ambos guardam proporção entre si. No entanto,
no precedente da Dersa não se pedia a dispensa de laudo, como aqui se pede. O laudo de avaliação é um importante instrumento para que os acionistas
detentores das ações objeto da OPA possam avaliar a adequação do preço da oferta. Porém, tendo em vista, tratar-se de OPA direcionada a apenas 4
acionistas que eram antigos administradores, detentores de somente 8 ações, consideramos os custos de elaboração de laudo desproporcionais aos
benefícios informacionais que ele poderia proporcionar.
V. Conclusão
Pelo acima exposto, esta área técnica é favorável a que a Companhia tenha autorizado o procedimento diferenciado de OPA, de modo que seu registro
junto a CVM seja cancelado, mediante o dever de adquirir as ações objeto a qualquer tempo pelo valor de R$ 1,00 por ação, desde que os acionistas
minoritários pleiteiem junto à mesma tal direito.
Dessa forma, propomos solicitar à Superintendência Geral que o presente processo seja encaminhado à apreciação do Colegiado, tendo esta SRE/GER1 como relatora do caso.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Claudio R B Benevides
Gerente de Registros - 1
(em exercício)
De acordo com a manifestação do GER-1, ao SGE.
(original assinado por)
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] Quadro fornecido pela Companhia. Informações conferem com a posição nos livros de registro de ações.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.