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CVM · Colegiado · 10/07/2012

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4382

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ALESSANDRA KLEIN RIBEIRO DE MAGALHÃES - PROC. RJ2009/4382

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Alessandra Klein Ribeiro de Magalhães contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1893/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 052/12, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA RETIFICAÇÃO DESTA DECISÃO

RETIFICAÇÃO DO ITEM 1 DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 03.07.12 - PROC. RJ2009/4382

Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar o item 1 da reunião de 03.07.12 , para incluir na ata da referida reunião: "O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto."

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 052/12

DE: GAC DATA: / /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES

Processo CVM nº RJ-2011-4420

Trata-se de recurso interposto em 13/07/2011, pela RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES, contra decisão SGE n.º 067, de

08/06/2011, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-4420 (fls. 30 e 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 38/221 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º trimestres de 2009, pelo registro de Auditor

Independente – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a Russell Bedford alegou que foi indevido o lançamento do crédito tributário, visto que teria recolhido os valores contidos na

notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida alegação da impugnante, tendo em vista que os pagamentos noticiados já haviam sido considerados por

ocasião do lançamento, porém foram considerados insuficientes à quitação das Taxas, haja vista o enquadramento da impugnante na Tabela C da Lei

7.940/89.

Em grau recursal, a Russell Bedford reitera a alegação apresentada na impugnação, acrescentando que cada uma das guias apresentas foram pagas em

duplicidade, sendo a soma dos valores pagos igual ao valor devido, para os trimestres notificados.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/07/2011 (fl. 33) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(15/06/2011, cf. à fl. 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor devido a título de Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, pelos Auditores

Independentes – Pessoa Jurídica, é determinado pelo enquadramento nas faixas da Tabela C da Lei 7.940/89, em função da quantidade de

estabelecimentos (matriz e filiais) de que dispõe o contribuinte.

O contribuinte, conforme informações cadastrais à fl. 40, possui 4 estabelecimentos, de forma que, nos termos da Tabela C, para os trimestres

notificados, o valor devido é de R$ 1.657,40 (um mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos).

Assim e dada a alegação da recorrente, realizamos consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI (fls. 42 a 45)

e constatamos que as Guias de Recolhimento da União (nº 527832 e nº 496826) utilizadas para o pagamento das Taxas do 1º e 2º trimestres de 2009 e

cujo registro automático no Sistema de Controle de Taxas verifica-se à fl. 44, foram ambas objeto de pagamento em duplicidade no valor de R$ 828,70

(oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), cada. Desta forma, a soma dos pagamentos em duplicidade de cada uma das GRU’s totaliza o valor de

R$ 1.657,40 para cada um dos trimestres notificados, restando, assim, comprovada a quitação da obrigação, em data anterior à do lançamento.

Desta forma, uma vez comprovada a extinção dos créditos tributários pelo pagamento (art. 156, I da Lei 5.172/66 – CTN), em data anterior à Notificação,

deve ser o respectivo lançamento cancelado.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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