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CVM · Colegiado · 03/07/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 306/99

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Alexandre Graever e Marcos Germano Matrowitz no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2010 instaurado com o objetivo de "apurar a ocorrência de eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F por ordem da BI Capital Gestão de Recursos Ltda., em nome de carteiras de valores mobiliários por elas geridas, em especial de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos - CEDAE, no período compreendido entre junho e dezembro de 2006". BI Capital Gestão de Recursos Ltda. foi acusada de não segregar a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306/99), em descumprimento ao compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/09. Reinaldo Zakalski da Silva foi acusado, na qualidade de sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital, de: i) concorrer para que as operações reali

Decisão

Reg. nº 8247/12 Relator: SGE/GGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Alexandre Graever e Marcos Germano Matrowitz no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2010 instaurado com o objetivo de "apurar a ocorrência de eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F por ordem da BI Capital Gestão de Recursos Ltda., em nome de carteiras de valores mobiliários por elas geridas, em especial de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos - CEDAE, no período compreendido entre junho e dezembro de 2006". BI Capital Gestão de Recursos Ltda. foi acusada de não segregar a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306/99), em descumprimento ao compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/09. Reinaldo Zakalski da Silva foi acusado, na qualidade de sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital, de: i) concorrer para que as operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006 fossem especificadas de modo a beneficiar a carteira de investimentos da esposa de seu sócio Marcos Germano Matrowitz e prejudicar fundos de investimento que estavam sob sua gestão (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d"); e ii) não segregar, no âmbito da BI Capital e em descumprimento do compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/2009, a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora, Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 14, parágrafo único, c/c o art. 15, inciso I, ambos da Instrução CVM 306/99). Alexandre Graever foi acusado, na qualidade de operador da BI Capital, de ter realizado as especificações finais de comitentes das operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, que acarretaram ganhos irregulares em ajustes do dia a Marcos Germano Matrowitz por intermédio de sua esposa no montante de R$ 1.277.885,00 e causaram perdas indevidas em ajustes do dia aos fundos de investimento da Prece Flushing Meadow e Lisboa nos montantes, respectivamente, de R$ 1.564.803,50 e R$ 536.475,00 (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d"). Marcos Germano Matrowitz foi acusado, na qualidade de agente autônomo de investimentos e sócio indireto da BI Capital, de ter-se beneficiado das especificações finais de comitentes nas operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, auferindo, indevidamente, por intermédio da carteira de investimentos constituída em nome de sua esposa, ajustes do dia no montant

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Reg. nº 8247/12

Relator: SGE/GGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Alexandre Graever e Marcos Germano Matrowitz no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2010 instaurado com o objetivo de "apurar a ocorrência de eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F por ordem da BI Capital Gestão de Recursos Ltda., em nome de carteiras de valores mobiliários por elas geridas, em especial de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos - CEDAE, no período compreendido entre junho e dezembro de 2006".

BI Capital Gestão de Recursos Ltda. foi acusada de não segregar a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306/99), em descumprimento ao compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/09.

Reinaldo Zakalski da Silva foi acusado, na qualidade de sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital, de: i) concorrer para que as operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006 fossem especificadas de modo a beneficiar a carteira de investimentos da esposa de seu sócio Marcos Germano Matrowitz e prejudicar fundos de investimento que estavam sob sua gestão (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d"); e ii) não segregar, no âmbito da BI Capital e em descumprimento do compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/2009, a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora, Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 14, parágrafo único, c/c o art. 15, inciso I, ambos da Instrução CVM 306/99).

Alexandre Graever foi acusado, na qualidade de operador da BI Capital, de ter realizado as especificações finais de comitentes das operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, que acarretaram ganhos irregulares em ajustes do dia a Marcos Germano Matrowitz por intermédio de sua esposa no montante de R$ 1.277.885,00 e causaram perdas indevidas em ajustes do dia aos fundos de investimento da Prece Flushing Meadow e Lisboa nos montantes, respectivamente, de R$ 1.564.803,50 e R$ 536.475,00 (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d").

Marcos Germano Matrowitz foi acusado, na qualidade de agente autônomo de investimentos e sócio indireto da BI Capital, de ter-se beneficiado das especificações finais de comitentes nas operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, auferindo, indevidamente, por intermédio da carteira de investimentos constituída em nome de sua esposa, ajustes do dia no montante de R$ 1.277.885,00 (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d").

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram as seguintes propostas: i) BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever - pagar à CVM o montante de R$ 420.255,70 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas; e ii) Marcos Germano Matrowitz - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, o Comitê informou que Marcos Matrowitz não aderiu ao valor proposto, enquanto BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever não aderiram à forma de pagamento - à vista - e nem à atualização pelo IPCA do valor acordado, conforme aventado pelo Comitê.

No entender do Comitê, o valor ofertado e a forma de pagamento não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas por (i) Marcos Germano Matrowitz e por (ii) BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever.

Anexos

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