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CVM · Colegiado · 23/08/2011

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6195

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV – PROC. RJ2011/6195

(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação do recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A., administrador do CSHG Logística – Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de maio de 2010. O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA PRESIDENTE

Manifestação da Área Técnica

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Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 76/2011

De: GIE Data: 6/6/2011

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória extraordinária - Processos CVM nº RJ-2011-6195.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória extraordinária aplicada contra o Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A

("Administrador) pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundos de investimento imobiliário (FII) .

I – Da base legal

O art. 39 da Instrução CVM nº 472/08 determina que:

"Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:

a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e

b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio";

O art. 57 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa cominatória diária, no valor

de R$ 200,00 (duzentos Reais").

Com relação a aplicação de multa cominatória extraordinária, a Instrução 452/07, dispõe que:

"Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 8º Quando for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da

notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias.

Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$

2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em

Deliberação aprovada pelo Colegiado.

Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a

obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador".

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Informe Mensal", referente ao mês de maio/2010, do

fundo CSHG Logística – FII, o mesmo deveria ter sido entregue à CVM até 15/06/2010. Foi verificada a hipótese de imposição de multa cominatória

extraordinária em 11/11/10, no mesmo dia o Administrador foi alertado sobre o atraso do envio através de e-mail enviado em 11/11/2010 (anexado ao

processo) e estipulado o dia 17/11/10 como o prazo máximo para o atendimento à notificação.

II – Dados da Multa Cominatória Extraordinária

1. Nome do Administrador do Fundo: Credit Suisse Hedging Griffo CV S.A

2. Nome do fundo objeto da multa: CSHG Logística – FII

3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 39, inc. I, da Instrução CVM nº 472/08.

4. Competência do documento: Maio/2010.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 472/08: 15/06/2010.

6. Data do envio do e-mail de notificação: 11/11/2010.

7. Novo prazo para a entrega do documento: 17/11/2010.

8. Data de entrega do documento na CVM: não foi entregue.

9. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

10. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

11. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa extraordinária: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 3/ 11.

12. Data da emissão do ofício de multa: 12/05/2011

III – Dos fatos

Em 11/11/2010 foi feita uma Ação de Fiscalização Extraordinária, a fim de verificar o cumprimento do art. 39, inciso I, da Instrução 472/08 pelos fundos de

investimento imobiliário, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o fundo CSHG Logística – FII não havia

entregue o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico "list.regulatorio@cshg.com.br", cadastrado na CVM como do diretor responsável pelo fundo

(Sr. André Luiz de Santos Freitas), o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe prazo adicional (17/11/10), para praticar o ato devido, qual

seja, o envio do "Informe Mensal", referente ao mês de maio/2010.

Em 12/05/2011, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação de multa através do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 3 / 11.

IV – Do recurso

O administrador alega que os FII são considerados participantes do mercado somente após o registro de funcionamento concedido pela CVM e o mesmo

se dá após a sua inserção na base de dados desta Comissão. Argumenta nesse sentido ainda, que ao conceder a autorização de constituição ao FII, o

ofício de autorização destaca a necessidade do registro de funcionamento:

"Por oportuno, lembramos que o registro de funcionamento do fundo, o qual representa sua inserção na base de dados cadastrais de participantes do

mercado desta CVM, carece do cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Instrução"

Por fim, o administrador argumenta que o simples protocolo do pedido de registro de funcionamento do FII não autoriza, por si só, o funcionamento do

mesmo, dado que o administrador do FII pode ainda estar sujeito à exigências por parte da CVM e o fundo em questão recebeu o comunicação de seu

registro em 08/06/10, conforme cópia do Ofício 1595/2010 em anexo. Com isso, entende que não é devido a entrega do Informe a que se refere o art. 39,

inciso I, da Instrução 472/08, relativo ao mês de maio/2010.

Com base nesses esclarecimentos, considerando indevida a cobrança do Informe Mensal referente ao mês de maio/2010, pede o cancelamento da

cobrança de multa.

V – Do entendimento da GIE

Primeiramente, vale ressaltar que, conforme o art. 5º da Instrução 472:

"Art. 5º O funcionamento do fundo depende de prévio registro, que será automaticamente concedido mediante

comprovação, perante a CVM:

I – da subscrição da totalidade das cotas objeto do registro de distribuição ou da subscrição parcial de cotas, na

hipótese prevista no art. 13, desde que alcançado o valor mínimo previsto em seu § 1º;

II – da publicação do anúncio de encerramento; e

III – de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o inciso II esteja dispensado, o administrador do FII deve apresentar

um resumo dos dados finais de colocação, elaborado nos termos do Anexo VII da Instrução CVM nº 400, de 2003".

O registro de funcionamento do fundo é concedido automaticamente no momento da comprovação perante a CVM dos documentos acima, comprovação

essa que se dá no momento em que o administrador protocola-os fisicamente junto a esta autarquia, o que ocorre sempre anteriormente ao envio do ofício

comunicando o registro do fundo. No caso do fundo em tela, o mesmo foi protocolado em 25/05/10.

Com relação ao envio do informe mensal, o art. 39, inciso I da Instrução 472 diz que:

"Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:

a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e

b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio";

(...)"

Em maio de 2010, o fundo já possuía ativos decorrentes de sua integral distribuição de cotas, ou seja, o fundo já estava apto e obrigado a apresentar o

informe mensal.

Após o recebimento da comunicação do registro, ocorrido em 08/06/10, conforme mencionado pelo próprio administrador, o mesmo poderia ter

encaminhado o Informe Mensal até o dia 15/06/10 e não o fez. Além disso, após o recebimento de nossa notificação, ocorrido em 11/11/10 através do

endereço eletrônico cadastrado pelo administrador nesta CVM para receber notificações relativas ao fundo (list.regulatorio@cshg.com.br), o administrador

ainda poderia ter encaminhado o Informe até o dia 17/11/10 e, novamente, não o fez.

O administrador, até o dia 01/06/11, ainda não havia encaminhado o Informe objeto da Multa Cominatória Extraordinária expedida e, vale esclarecer, que

desde que foi encaminhado a notificação de atraso, em nenhum momento, o administrador entrou em contato com esta gerência, a fim de obter

esclarecimentos quanto ao envio do Informe Mensal.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2011-6195, com a manutenção da multa cominatória

extraordinária aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em exercício

Voto da Presidente

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Processos Administrativos n° RJ2011/6192, RJ2011/6194 e RJ2011/6195

Reg. Col. n.º 7764/2011, 7765/2011 e 7766/2011

Interessado: Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A.

Assunto: Recurso de Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. contra decisão da SIN que aplicou multa cominatória extraordinária pelo atraso no envio de

informações obrigatórias de fundos de investimento imobiliário.

Declaração de Voto

Trata-se da análise de três recursos apresentados por Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. ("Credit Suisse"), contra as respectivas decisões da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") que aplicaram multa cominatória extraordinária por conta do atraso na divulgação

de informações por três fundos de investimento imobiliário que administra.

Pela similaridade do tema discutido, assim como das razões apresentadas, passarei a analisar os três recursos conjuntamente.

Em síntese, a SIN realizou Ação de Fiscalização Extraordinária, em 11 de novembro de 2010, com o objetivo de verificar o cumprimento do art. 39 da

Instrução CVM n° 472/08[1] pelos fundos de investimento imobiliário que supervisiona. Através da referida Ação, a área técnica apurou, dentre outros,

que: (i) o CSHG Recebíveis Imobiliários BC Fundo de Investimento Imobiliário ("CSHG RI") não havia apresentado as informações anuais referentes ao

exercício findo em dezembro de 2009; (ii) o CSHG Logística Fundo de Investimento Imobiliário ("CSHG Logística") não havia apresentado as informações

mensais referentes ao mês de maio de 2010; e (iii) o Rep 1 CCS – Fundo de Investimento Imobiliário ("Rep 1’) não havia apresentado as informações

mensais referentes ao mês de setembro de 2010.

Ainda em 11 de novembro de 2010, a SIN notificou o Credit Suisse solicitando que as informações faltantes fossem disponibilizadas no Sistema de Envio

de Documento da CVM até 17 de novembro de 2010, sob pena de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 2°, inciso II[2] , 7°[3] e 9°[4] da

Instrução CVM n° 452/07. Tendo em vista que as informações solicitadas não foram enviadas no prazo estipulado, o Credit Suisse foi comunicado, em 18

de maio de 2011, a respeito da aplicação de multa cominatória.

O Credit Suisse, por sua vez, apresentou recursos tempestivos ao Colegiado contestando a aplicação das referidas multas. Entende o administrador que,

para que os fundos de investimento imobiliário sejam considerados participantes do mercado, dependem de prévio registro de funcionamento. Tal

registro, em sua avaliação, é representado pela inclusão do fundo na base de dados cadastrais de participantes do mercado da CVM, o que não

aconteceria de forma imediata com o protocolo dos documentos previstos no art. 5° da Instrução CVM n° 472/08[5] .

Sustenta, ademais, que o simples protocolo dos documentos não autorizaria, por si só, o funcionamento do fundo, já que seu administrador estaria, ainda,

sujeito a eventuais exigências impostas pela CVM.

Especificamente no caso do CSHG RI, alega que o protocolo dos documentos requeridos pelo art. 5° da Instrução CVM n° 472/08 foi realizado em 23 de

dezembro de 2009, enquanto o Ofício da SIN comunicando o registro de funcionamento foi enviado apenas em 13 de janeiro de 2010 e, portanto, as

informações anuais referentes ao exercício findo em dezembro de 2009 não seriam devidas.

Já nos casos dos fundos CSHG Logística e Rep 1, os protocolos ocorreram, respectivamente, em 25 de maio de 2010 e 27 de setembro de 2010, e os

Ofícios da SIN foram enviados em 8 de junho de 2010 e 6 de outubro de 2010. Desta forma, entende o Credit Suisse que as informações mensais

relativas aos meses anteriores à data do envio dos Ofícios pela CVM não seriam devidas, já que a autorização para funcionamento dos fundos remeteria

a estas últimas datas, quais sejam, as datas dos Ofícios.

Os recursos foram encaminhados para discussão na Reunião do Colegiado de 2 de agosto de 2011, data em que pedi vista dos processos. Passo, a

seguir, a analisá-los.

Nos termos da Instrução CVM n° 472/08, entendo que a constituição e o funcionamento de um fundo de investimento imobiliário devem seguir três

etapas.

Há, inicialmente, a deliberação do administrador que aprova a constituição do fundo, assim como os termos de seu regulamento (art. 3°).

Em seguida, o administrador solicita à CVM a autorização para constituir o fundo, que é automaticamente concedida dentro do prazo de até 5 dias úteis

após o protocolo (i) do pedido de registro da oferta pública de distribuição de cotas, ou comunicação de sua dispensa; (ii) do ato de constituição e

regulamento do fundo, aprovados pelo administrador no primeiro passo; (iii) dos dados do registro do regulamento em cartório; e (iv) da indicação do

auditor independente e demais prestadores de serviço do fundo, assim como do diretor responsável pela sua administração (art. 4°).

Por fim, deverá ser solicitado pelo administrador o registro de funcionamento do fundo perante a CVM, o qual é automaticamente concedido através de

protocolo na CVM de documentos que comprovem (i) a subscrição total ou parcial das cotas, na forma da regulamentação; (ii) a publicação do anúncio de

encerramento da oferta de distribuição; e (iii) a inscrição do fundo perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 5°).

A Instrução é explícita ao dispor que o registro de funcionamento é concedido de forma automática, ou seja, no momento do protocolo dos documentos

exigidos pelo mencionado art. 5°, o fundo de investimento imobiliário já estará devidamente registrado perante a CVM. Por conseguinte, uma vez

concedido o registro, o fundo pode iniciar as suas atividades imediatamente[6] .

Lembro que a apresentação dos documentos relacionados no art. 5° significa que o fundo teve suas quotas subscritas, bem como que tais cotas foram,

total ou parcialmente, integralizadas (§4° do art. 11 da Instrução CVM n° 472/08). Não há dúvida, portanto, de que na data da concessão do registro

automático, o fundo possuirá ativos advindos da integralização de suas cotas, e assim poderá iniciar o investimento de seus recursos.

Conseqüentemente, como suas atividades iniciam-se naquela data, o administrador estará, a partir de então, obrigado a apresentar as informações

estabelecidas no art. 39 da Instrução CVM n° 472/08.

Ao autorizar o registro automático de fundos de investimento imobiliário, a CVM procurou dar celeridade ao processo de funcionamento do fundo, o qual

inclusive já terá emitido as suas cotas quando do protocolo dos documentos. Desta forma, a Autarquia transferiu, em um primeiro momento, a

responsabilidade pela verificação da adequação dos documentos do fundo para os responsáveis pelo pedido de registro. Entretanto, não resta dúvida de

que, caso a CVM identifique quaisquer falhas nos documentos recebidos após a concessão do registro automático, exigirá que sejam sanadas, sob pena

da apuração de eventuais responsabilidades através da instauração de processo administrativo sancionador em face dos responsáveis pelas informações

prestadas.

Não me parece, conforme exposto, haver razão nos recursos apresentados por Credit Suisse na qualidade de administrador dos fundos CSHG RI, CSHG

Logística e Rep 1. Os documentos requeridos pela SIN por conta da Ação de Fiscalização Extraordinária deveriam, sim, ter sido disponibilizados pelo

Credit Suisse no prazo correto – as informações anuais do CSHG RI, em até 90 dias após o encerramento do exercício de 2009, e as informações

mensais de CSHG Logística e Rep 1, em até 15 dias após o encerramento dos meses de maio e setembro de 2010, respectivamente.

Voto, desta forma, pela manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2011

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente

[1] A Instrução CVM n° 472/08 "[d]ispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de

informações dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII", e seu art. 39 trata das informações periódicas do fundo que devem ser prestadas por seu

administrador.

[2] Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.

[3] Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.

[4] Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até

R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em

Deliberação aprovada pelo Colegiado.

[5] Art. 5º O funcionamento do fundo depende de prévio registro, que será automaticamente concedido mediante comprovação, perante a CVM:

I – da subscrição da totalidade das cotas objeto do registro de distribuição ou da subscrição parcial de cotas, na hipótese prevista no art. 13, desde que

alcançado o valor mínimo previsto em seu § 1º;

II – da publicação do anúncio de encerramento; e

III – de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

[6] Este ponto, inclusive, foi objeto de comentário na Audiência Pública n° 01/2008, que resultou na Instrução CVM n° 472/08. Conforme consta do Edital,

a ANBID e a ANDIMA sugeriram "que, a exemplo do que acontece com outros fundos regulados pela CVM, o funcionamento dos FII seja automático,

assim que o registro for concedido". A CVM, à época, entendeu que o comentário era pertinente, e estava refletido no art. 5° da Instrução.

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