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CVM · Colegiado · 23/08/2011

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6494

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM – PROC. RJ2011/6494

(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Policard – Meios Eletrônicos de Pagamento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 2º trimestre de 2010. O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA PRESIDENTE

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 78/2011

De: GIE Data: 6/6/2011

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória extraordinária - Processos CVM nº RJ-2011-6494.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória extraordinária aplicada contra a Oliveira Trust DTVM S.A

("Administrador) pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) .

I – Da base legal

O art. 8º, §§ 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 356/01* determina que:

§3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar

demonstrativos trimestrais evidenciando:

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de

composição e de diversificação a ele aplicáveis;

II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da

amostra verificada no período, se for o caso; e

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo custodiante, explicitando, dentre o universo

analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados.

§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da

Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos

condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.

§5o Para efeito do disposto no § 3o deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.

O art. 63 da mesma Instrução dispõe que:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação a aplicação de multa cominatória extraordinária, a Instrução 452/07, dispõe que:

"Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 8º Quando for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da

notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias.

Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$

2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em

Deliberação aprovada pelo Colegiado.

Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a

obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador".

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrativo Trimestral", referente ao 2º trimestre

de 2010, do FIDC Policard – Meios Eletrônicos de Pagamento, o mesmo deveria ter sido entregue à CVM até 16/08/2010. Foi verificada a hipótese de

imposição de multa cominatória extraordinária em 16/11/10, no mesmo dia o Administrador foi alertado sobre o atraso do envio através de e-mail

(anexado ao processo) e estipulado o dia 21/11/10 como o prazo máximo para o atendimento à notificação.

II – Dados da Multa Cominatória Extraordinária

1. Nome do Administrador do Fundo: Oliveira Trust DTVM S.A

2. Nome do fundo objeto da multa: FIDC Policard – Meios Eletrônicos de Pagamento

3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Trimestral, previsto no art. 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.

4. Competência do documento: 2º Trimestre de 2010.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 16/08/2010.

6. Data do envio do e-mail de notificação: 16/11/2010.

7. Novo prazo para a entrega do documento: 21/11/2010.

8. Data de entrega do documento na CVM: 18/05/11

9. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

10. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

11. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa extraordinária: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 13/ 11.

12. Data da emissão do ofício de multa: 12/05/2011

III – Dos fatos

Em 16/11/2010 foi feita uma Ação de Fiscalização Extraordinária, a fim de verificar o cumprimento do art. 8º, §3º, da Instrução 356/01 pelos fundos de

investimento em direitos creditórios, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o FIDC Policard – Meios Eletrônicos

de Pagamento não havia entregue o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico "fundos@oliveiratrust.com.br", cadastrado na CVM como do administrador responsável pelo

fundo (Oliveira Trust DTVM S.A), o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe prazo adicional (21/11/10) para praticar o ato devido, qual

seja, o envio do "Demonstrativo Trimestral", referente ao 2º trimestre de 2010.

Em 12/05/2011, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação de multa através do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 13 / 11.

IV – Do recurso

O Administrador esclarece que, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) não cumpriu o disposto no art. 3º da Instrução

452/07, ao não efetuar a comunicação obrigatória pelo referido artigo, com isso, o Ofício/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 13/11 de 12/05/11, aplicando multa

cominatória, é improcedente.

Alega ainda, que os informes trimestrais referentes aos trimestres posteriores ao de referência do Ofício foram tempestivamente disponibilizados no site

da CVM. Todas as informações exigidas pelo art. 8º da Instrução 356/01 encontra-se atualizadas, assim como as relativas ao 2º trimestre de 2010, cujo

relatório encontra-se disponível no site desta autarquia.

Nesses termos, o Administrador pede deferido do recurso apresentado, cancelando assim a cobrança da multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Primeiramente, vale ressaltar que, a respeito dos Infomes Trimestrais*, o art. 8º, §§ 3º e 4º, da Instrução 356 esclarece que:

"Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na

CVM.

(...)

§3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações

estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento

prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;

II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo

custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior

pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos

inexistentes porventura encontrados.

§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do

Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de

computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e

permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da

realização de auditoria independente.

(...)"

O Administrador alega que não recebeu a comunicação obrigatória a que se refere o art. 3º da Instrução 452/07, com isso a cobrança da multa seria

indevida.

Realmente o Administrador não recebeu a comunicação a que se refere o art. 3º da Instrução 452/07, tendo em vista que a ação de fiscalização objeto da

cobrança de multa foi "Extraordinária" e não "Ordinária", objeto do referido artigo, consequentemente, foi estipulado um novo prazo para o Administrador

cumprir a exigência, conforme o arts. 7º, 8º e 9º da mesma Instrução.

A notificação de atraso foi expedida em 16/11/10 com prazo máximo para o cumprimento em 21/11/10, conforme comunicação encaminhada ao e-mail

"fundos@oliveiratrust.com.br", endereço esse cadastrado pelo administrador junto a esta autarquia, a fim de receber notificações relativas ao fundo em

tela. A cópia da notificação de atraso encontra-se anexado ao processo.

Vale ressaltar, que o Administrador, apesar de ter apresentado os informes trimestrais posteriores ao 2º trimestre de 2010 de forma tempestivamente,

apenas entregou o informe objeto da multa cominatória em 18/05/11, conforme relatório anexado ao processo ("Posição de Entregas de Documentos").

V – Da conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2011-6494, com a manutenção da multa cominatória

extraordinária aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em exercício * O art. 8º, §3º, da Instrução 356/01, relativo aos Informes Trimestrais, foi alterado pela Instrução 484/10, contudo, na data do Informe objeto da notificação de atraso, bem como na data do encaminhamento da notificação, vigorava a redação exposta no presente memorando.

Voto da Presidente

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo n° RJ2011/6494

Reg. Col. n.º 7767/2011

Interessado: Oliveira Trust DTVM S.A.

Assunto: Recurso de Oliveira Trust DTVM S.A. contra decisão da SIN que aplicou multa cominatória extraordinária pelo atraso no envio de informação

obrigatória de fundo de investimento em direitos creditórios.

Declaração de Voto

Trata-se da análise de recurso apresentado por Oliveira Trust DTVM S.A. ("Oliveira Trust"), contra a decisão da Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais ("SIN") que aplicou multa cominatória extraordinária por conta do atraso na divulgação de informações trimestrais do Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Policard – Meios Eletrônicos de Pagamentos ("Fundo").

Em síntese, a SIN realizou Ação de Fiscalização Extraordinária, em 16 de novembro de 2010, com o objetivo de verificar o cumprimento do disposto no

§3° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/01[1] pelos fundos de investimento em direitos creditórios que supervisiona. Através da referida Ação, a área

técnica apurou, dentre outros, que a Oliveira Trust não havia entregado o demonstrativo trimestral do Fundo referente ao 2° trimestre de 2010.

Ainda em 16 de novembro de 2010, a SIN enviou Notificação para a Oliveira Trust, através do endereço eletrônico cadastrado na CVM como sendo o do

diretor responsável pelo Fundo[2] , solicitando que o demonstrativo trimestral faltante fosse disponibilizado no Sistema de Envio de Documentos da CVM

até 21 de novembro de 2010, sob pena de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 2°, inciso II[3] , 7°[4] e 9°[5] da Instrução CVM n° 452/07.

Tendo em vista que o documento solicitado não foi enviado no prazo estipulado, iniciou-se a aplicação de multa cominatória, observado o prazo máximo

de incidência de 60 dias. A Oliveira Trust foi comunicada, em 17 de maio de 2011, a respeito da multa devida, sendo o documento disponibilizado no

Sistema da CVM apenas em 18 de maio de 2011.

A Oliveira Trust, por sua vez, apresentou recurso tempestivo ao Colegiado contestando a aplicação da referida multa. Segundo a administradora, a CVM

deixou de cumprir o disposto no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07, já que não enviou ao responsável pelo Fundo a comunicação específica alertando-o

do não envio do demonstrativo trimestral, para então poder iniciar a cobrança de multa.

Acrescenta que, nos termos do inciso I do art. 6° da Instrução CVM n° 452/07, a aplicação da multa ordinária é vedada quando a obrigação de prestação

de informação for cumprida antes da comunicação de que trata o art. 3°, mesmo que com atraso. Desta forma, tendo em vista entender que a referida

comunicação não foi efetuada, não haveria o que se falar na cobrança de multa, já que o demonstrativo trimestral do Fundo referente ao 2° trimestre de

2010 foi disponibilizado.

O recurso foi encaminhado para discussão na Reunião do Colegiado de 2 de agosto de 2011, data em que pedi vista do processo. Passo, a seguir, a

analisá-lo.

Ressalto, primeiramente, que foi através de Ação de Fiscalização Extraordinária que a SIN verificou que a Oliveira Trust não havia enviado o

demonstrativo trimestral do Fundo referente ao 2° trimestre de 2010. Ao apurar a falha da administradora, a SIN notificou o diretor responsável pela

administração do Fundo perante a CVM, sob pena de multa cominatória, para que a informação faltante fosse disponibilizada no prazo ali estipulado.

Tendo em vista que a ordem específica expedida pela SIN não foi cumprida, iniciou-se a cobrança de multa cominatória.

Entendo que a multa cominatória serve como meio de coerção para o cumprimento de um dever de conduta. Sua aplicação, no caso específico, teve a

função de incentivar a realização de um ato pela Oliveira Trust, ou seja, fazer com que a administradora disponibilizasse o demonstrativo trimestral

faltante, já que a área técnica avaliou que tal informação ainda era relevante para o mercado. No entanto, a Oliveira Trust não enviou o documento quando

a área técnica a notificou, conferindo novo prazo para a entrega do documento.

Discordo, portanto, do argumento apresentado pela Oliveira Trust de que a multa cominatória não poderia ser aplicada tendo em vista não ter recebido

comunicação específica de alerta sobre a falta da informação requerida. Lembro ademais que, na forma do §4° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/01[6]

, a Oliveira Trust deveria ter enviado o demonstrativo trimestral do Fundo referente ao 2° trimestre de 2010 para a CVM em meados de agosto de 2010.

Não me parece, assim, haver razão no recurso apresentado. Considero que a Oliveira Trust foi, em 11 de novembro de 2010, devidamente notificada no

âmbito da Ação de Fiscalização Extraordinária da SIN, para que apresentasse o documento faltante, sob pena da aplicação de multa cominatória, o que

não fez.

Voto, desta forma, pela manutenção da multa cominatória aplicada.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2011

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente

[1] A Instrução CVM n° 472/08 "[d]ispõe sobre a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de

investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios", e o §3° do art. 8° trata dos informativos trimestrais que devem ser elaborados

pelo diretor da entidade administradora responsável pela prestação de informações relativas ao fundo.

[2] Na forma do inciso I do art. 11 da Instrução CVM n° 452/07, as comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico, caso os dados necessários

constem do cadastro do participante

[3] Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.

[4] Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor. [5] Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em Deliberação aprovada pelo Colegiado. [6] §4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.

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