CVM · Colegiado · 20/12/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/13530
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA AO RODÍZIO DE AUDITORES - ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2011/13530
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo auditor independente pessoa jurídica Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A Recorrente, após apresentar o processo de reestruturação societária no qual foi a Terco Auditores Independentes S/S – "Terco" - incorporada pela Ernst & Young, solicitou que fosse considerado, para fins de rotatividade, o prazo iniciado em 01.10.10, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, para a carteira de clientes (companhias abertas) oriunda da incorporada "Terco", a partir da conclusão da incorporação, desconsiderando-se, assim, o período em que a incorporada vinha prestando serviços àqueles clientes. Em seu recurso, a Recorrente focou seus argumentos em três pontos: (i) precedentes supostamente aplicáveis à Recorrente; (ii) a responsabilidade do auditor independente e; (iii) independência e auditoria em rede. A Recorrente citou dois processos em que o Colegiado teria afastado a regra da rotatividade: (i) consulta da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - Proc. RJ2003/7043 – reunião de 21.01.04; e (ii) recurso da Imer Puerari & Cia. Auditores - Proc. RJ2004/4877 - reunião de 21.09.04. Segundo a Recorrente, o Colegiado teria consolidado sua posição quando do julgamento do Proc.
RJ2003/7043, em que afirmou incidentalmente que, mesmo em situações em que exista reorganização societária de direito na qual ocorra sucessão universal, não se exigiria, necessariamente, contagem de tempo de relacionamento contratual da sucedida com os seus ex-clientes. No entendimento da SNC, os dois casos citados são diferentes e não guardam similaridade ao caso da Recorrente, onde, efetivamente, houve a aquisição de ativos líquidos (entre eles a carteira de clientes, além dos recursos humanos diretamente relacionados à prestação de serviços àqueles clientes) por meio da incorporação realizada. Em relação à responsabilidade do auditor independente, a área técnica lembrou que esta é inerente às suas atribuições, não só quando em atuação no mercado de valores mobiliários, mas, também, quando fora dele, segundo as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Relativamente à questão da independência e auditoria em rede, a área técnica entende que, ao contrário do defendido pela Recorrente, a sucessão de sociedades (firmas) deve ser considerada. Em primeiro lugar, em razão de os sócios da antiga Terco, em sua maioria, terem ingressado como sócios na Recorrente, onde figuram até o momento e, em segundo lugar, em razão de a Recorrente ser sucessora da antiga Terco, em todos os direitos e deveres, inclusive os contratos de prestação de serviços.
Da mesma forma, a área entende que não deve prosperar o argumento de que a mudança da rede de auditoria (de Grant Thornton para Ernst & Young) seja considerada como mudança de sociedade. Tais "redes" representam entidades internacionais, sendo que a transação se deu com sociedades nacionais, com personalidade jurídica própria. O Diretor Otavio Yazbek discordou por considerar que, ainda que a operação de incorporação implique sucessão universal, não há como negar que, a partir da sua realização, se passa a estar formalmente sob outra sociedade, que não é mais a sociedade incorporada e que, não raro, é significativamente maior e mais complexa do que esta. Destacou, ainda, com base no que se decidiu no Proc. RJ2003/7043, que não havendo indícios de que a operação foi realizada apenas para fraudar a regra do rodízio, não haveria porque desconsiderá-la para os efeitos pretendidos pela Recorrente. Pelos argumentos expostos no MEMO/CVM/SNC/ Nº 033/2011, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, vencido o Diretor Otavio Yazbek, na forma do seu voto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SNC/ Nº 033/2011.
De : SNC Data: 12/12/2011.
Assunto: Recurso contra decisão da SNC – Rodízio de Firmas - ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S.
Trata o presente do recurso encaminhado a esta Autarquia pelo auditor independente pessoa jurídica ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES
INDEPENDENTES S/S doravante "Recorrente" (fls. 103 a 126) no sentido de que seja considerado o prazo iniciado em 01 de outubro de 2010, para fins
de rotatividade, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM nº 308/1999, para a carteira de clientes (companhias abertas) oriunda da incorporada TERCO
AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES S/S.
2. O recurso apresentado tem como objeto a decisão denegatória formalizada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por
meio do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 803, de 24/11/2011, em resposta à consulta formulada pela Recorrente em 23/08/2011 e protocolizada nesta CVM na
mesma data. (Fls. 96 e 97).
3. Em seu recurso, a Recorrente foca seus argumentos em tres pontos: (i) precedentes supostamente aplicáveis à Recorrente; (ii) a responsabilidade do
auditor independente e; (iii) independência e auditoria em rede.
4. No que concerne aos precedentes supostamente aplicáveis, a Recorrente cita dois casos anteriores em que o Colegiado afastou a regra de
rotatividade: (i) o que envolvia a extinta Arthur Andersen e a Deloitte Touche Tohmatsu e (ii) o que envolvia a Imer Puerari & Cia. Auditores e a
Rochemback & Cia. Auditores.
5. É nosso entendimento que, em essência, os dois casos citados são diferentes e não guardam similaridade ao caso da Recorrente, onde, efetivamente,
houve a aquisição de ativos líquidos (entre eles a carteira de clientes, além dos recursos humanos diretamente relacionados à prestação de serviços
àqueles clientes) por meio da incorporação realizada. São situações distintas e que portanto não permitem total comparabilidade, muito embora o pano de
fundo seja o mesmo, o rodízio de auditores.
6. Em relação ao ponto destacado no recurso relativo à responsabilidade do auditor independente, lembramos que esta é inerente às suas atribuições,
não só quando em atuação no mercado de valores mobiliários, mas, também, quando fora dele, segundo as normas do Conselho Federal de
Contabilidade - CFC.
7. Relativamente à questão da independência e auditoria em rede, parágrafos 32 a 38 do recurso (fl. 117), ao contrário do defendido pela Recorrente, a
sucessão de sociedades (firmas) deve ser considerada. Em primeiro lugar, em razão de os sócios da antiga TERCO, em sua maioria, terem ingressado
como sócios na Recorrente, onde figuram até o momento e, em segundo lugar, em razão de a Recorrente ser sucessora da antiga TERCO, em todos os
direitos e deveres, inclusive os contratos de prestação de serviços.
MEMO/CVM/SNC/ Nº 033/2011, de 12 /12/11 - página 02/02
8. Da mesma forma, entendemos que não deve prosperar o argumento de que a mudança da rede de auditoria (de GRANT THORNTON para ERNST &
YOUNG) seja considerada como mudança de sociedade. Tais "redes" representam entidades internacionais, sendo que a transação se deu com
sociedades nacionais, com personalidade jurídica própria.
9. Deve ser considerado que, apesar de outra metodologia ser aplicada pela Recorrente, esta incorporou a antiga TERCO com o objetivo de aumentar a
sua carteira de clientes, estando nesse conjunto as trinta e três companhias abertas clientes da empresa incorporada. Nesse sentido, admitir tal prática
poderia, em última análise, fomentar a aquisição de sociedades de auditoria por outras interessadas em aumentar a carteira de clientes sem ter que,
necessariamente, efetuar o rodízio daqueles clientes "incorporados".
10. Neste ponto cabe mencionar que, em nosso entendimento, os requisitos de independência vão além do cumprimento formal das normas e regras
estabelecidas, alcançando mesmo questões relacionadas à manutenção da postura e da aparência independente, tanto do profissional como da
sociedade de auditoria.
11. Percebe-se que a Recorrente apresenta preocupação quanto à esta CVM vir a deduzir que a operação realizada vislumbrava em algum momento
burlar ou fraudar a regra do rodízio. Embora esta seja uma preocupação concreta, é oportuno deixar claro que, em nenhum momento, esta
Superintendência manifestou entendimento nesse sentido. Entendemos que a operação de incorporação deu-se na forma prevista na legislação,
proveniente da vontade entre as partes.
12. Por último, destacamos que em atendimento ao pedido de efeito suspensivo, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, informamos à Recorrente,
por meio do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/nº 834, de 08/12/2011, que o recurso será submetido à deliberação do Colegiado da CVM e que a Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria não adotará qualquer medida em relação à ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S até que
a CVM se manifeste a respeito de sua consulta.
13. Tendo em vista o exposto, encaminho o presente recurso ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação e deliberação.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Voto do Diretor Otavio Yazbek
Processo CVM Nº RJ 2011/13530
(Reg. Col. n.º 8055/2011)
Recorrente: Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S
Assunto: Aproveitamento do prazo de rodízio em função de incorporação de um Auditor Independente - Pessoa Jurídica por outro.
Declaração de Voto
1. Discordo das conclusões apresentadas pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria ("SNC") no MEMO/CVM/SNC/N.º 033/2011, de
12.12.2011. E o faço baseado exclusivamente em questão de ordem formal.
2. A manifestação da Procuradoria Federal Especializada ("PFE") de 21.10.2011 diferencia o presente caso, em que houve incorporação da Terco
Auditores Independentes Sociedade Simples ("Terco") pela então denominada Ernst & Young Auditores Independentes ("Ernst & Young"),
daquele que foi julgado no Processo CVM n.º RJ 2003/7043 (decidido em 21.1.2004). Naquele precedente não ocorrera incorporação, mas a
mera "transferência" da maioria dos ex-sócios, empregados e clientes de uma sociedade para a outra e essa diferença é que teria autorizado as
conclusões a que então se chegou (de que não se impunha rodízio). O mesmo racional não poderia ser aplicado à situação que ora se analisa.
3.
E não se aplicaria pela própria natureza da operação de incorporação. Por meio de tal operação, e não indo muito além da dicção legal, uma ou
mais sociedades são absorvidas por outra, que será a sua sucessora universal. Vale dizer, a incorporadora assume, com efeito, todos os direitos
e obrigações que eram antes detidos pela sociedade incorporada. As relações jurídicas de que esta última era parte serão verdadeira e
automaticamente[1] transplantadas àquela.
4. A partir dessa assunção, a manifestação da PFE diferencia um caso de outro. No precedente citado havia mera cessão de determinados tipos
de relações, de uma sociedade para a outra. E por haver nova sociedade, foi possível, ao cabo, presumir que não haveria motivo para exigir que
se continuasse a contar os prazos de rodízio. No presente caso, havendo sucessão universal, seria como se a mesma sociedade permanecesse
prestando os serviços. Daí porque aqui se imporia o rodízio.
5. Com as devidas vênias, não compartilho dessa interpretação. Se, por um lado, a operação de incorporação implica aquela sucessão universal,
por outro não há como negar que, a partir dessa operação, se passa a estar formalmente sob outra sociedade, que não corresponde exatamente
à sociedade incorporada (e que, não raro, é significativamente maior e mais complexa que a sociedade incorporada). Por mais que haja
continuidade, em razão daquela assunção da totalidade das obrigações, há, também, sociedade distinta daquela original.
6. E parece-me razoável crer que, nessa outra sociedade, se imponham metodologias distintas e ocorram alterações estruturais significativas –
tema, aliás, bastante bem explorado pelo voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro no precedente acima referido (que, aliás, reputo ser
em princípio aplicável a este caso, a despeito da diferença das hipóteses, por ali se haver tratado também deste tema).
7.
No caso em tela se está tratando da rotatividade daquele tipo de agente que, no art. 31 da Instrução CVM n.º 308, de 14.5.1999 [2] , é referido
como "Auditor Independente – Pessoa Jurídica". E o "Auditor Independente – Pessoa Jurídica" é definido, no inciso II do art. 2º do mesmo
diploma como a "sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade civil, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4 º e 6º desta
Instrução". O rodízio é, em suma, de sociedades de auditoria. E, no presente caso, não só há, formalmente, uma outra sociedade, como, pelo
menos em princípio, não há porque desconfiar que materialmente não se esteja falando de entidade distinta daquela que foi incorporada.
8. Se essa interpretação pode soar demasiado formalista, lembro que ela não representa, para a CVM, uma camisa de força. Compactuo aqui, uma
vez mais, com a posição do diretor relator do precedente mais de uma vez acima referido: "Acredito que a aplicabilidade da regra do rodízio, nas
hipóteses em que se verifique uma operação de reestruturação societária, somente se faz necessária se essa operação tiver sido feita com o
objetivo de fraudar o disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99". Cumpre frisar que, no presente caso, a própria área técnica aponta não
haver indícios de que a operação tenha se dado para tais fins.
9. Entendo, ainda, que a posição ora defendida também não serve para a consolidação de uma rota de fuga para o cumprimento da obrigação
constante do art. 31 da Instrução CVM n.º 308/1999. Isso porque não me parece razoável prever que, para fugir às obrigações de rodízio, as
empresas de auditoria tendam a realizar, periodicamente, operações societárias – reluto em aceitar que os determinantes para os processos de
consolidação nesse mercado sejam determinados exclusivamente pela existência daquela obrigação regulamentar e pela vontade de dela
escapar. E ainda que assim fosse se estaria diante de evidente fraude à norma, hipótese em que se aplicaria o disposto no item anterior.
10. Daí porque voto pelo não aproveitamento, pela Recorrente, dos prazos de rodízio já em andamento, iniciando-se a contagem de novos prazos.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] Trata-se, portanto, de regime distinto daquele aplicável à cessão de créditos ou débitos, conforme previsto na Lei n.º 10.406, de 10.1.2002 ("Código
Civil"). Os seus arts. 286 e 299 exemplificam a diferença entre esse regime geral e o previsto para as incorporações: "Art. 286. O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação" e "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como
recusa".
[2] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.