CVM · Colegiado · 24/11/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A
Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes (em conjunto, "Recorrentes") contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente o pedido de vista e de extração de cópias do Inquérito Administrativo CVM 14/2009, indeferindo o pedido quanto aos documentos e informações que, na análise da SPS, poderiam prejudicar a efetividade da linha investigativa, assim como aos documentos que são protegidos constitucionalmente pelo direito à privacidade e à honra. O Relator Otavio Yazbek observou que o recurso versa sobre a possibilidade de acesso aos autos pelos Recorrentes, não propriamente na qualidade de investigados, mas como convocados e potenciais indiciados em eventual processo administrativo sancionador. Assim, o Relator ressaltou que não há nos autos acusação formal contra nenhum dos Recorrentes. Desta forma, mesmo que seja compreensível que eles compareçam representados por advogados e procurem se proteger contra um eventual indiciamento, não lhes é facultado intervir no bom andamento das investigações, delas tomando conhecimento antecipado. Ainda segundo o Relator, os Recorrentes tampouco podem ter acesso a dados de terceiros que não lhes interessam e que podem lhes dar, no âmbito de tal procedimento, alguma vantagem indevida. Com relação ao precedente suscitado pelos Recorrentes (decisão do Colegiado em reunião de 07.04.10, no âmbito do PAS 18/2008), o Relator entende que se trata de hipótese completamente distinta, e que não há como comparar com a do caso em análise. Isso porque o precedente citado tratava-se de processo administrativo sancionador, e não de inquérito administrativo, e o documento em questão dizia respeito ao exercício do direito de defesa do então requerente. Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelos Srs. Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes, tendo sido mantida a decisão da SPS que deferiu parcialmente o pedido de vista e de extração de cópias do Inquérito Administrativo CVM 14/2009. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA INTEGRAL – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos Srs. Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes ("Recorrentes") da decisão do Colegiado de 25.10.11 que confirmou a decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente pedidos de vista e de cópias dos elementos de prova já documentados no Inquérito Administrativo CVM 14/2009 ("Inquérito"), assim como dos elementos de prova "pendentes de autuação". O Relator Otavio Yazbek observou que os Recorrentes apontaram a existência de erro de fato na decisão, já que teria ficado demonstrada uma falsa percepção da realidade, fazendo com que se presumisse como existente o acesso dos Recorrentes aos autos. O Relator entende que a redação do voto que ensejou a controvérsia pode ter dado a impressão de que estes tiveram acesso total aos autos, muito embora fosse claro que o acesso direto e irrestrito não existiu. No entanto, mesmo que se admita ter havido algum equívoco, este se mostra irrelevante, pois a SPS, depois de verificar que a concessão de vista iria comprometer a adoção de providências necessárias ao bom andamento do processo, decidiu fornecer cópia daquelas folhas que os Recorrentes e seus advogados poderiam consultar, sem que houvesse nenhum comprometimento para o processo.
A segunda questão apontada pelos Recorrentes com relação ao voto proferido em 25.10.11 diz respeito à omissão quanto à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal – STF e respectivos fundamentos, em desrespeito aos arts. 64-A e 64-B da Lei 9.784/99. Em relação a este ponto, o Relator observou que a súmula se refere exclusiva e expressamente a "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", não se aplicando, via de regra, a procedimentos administrativos tais como o Inquérito ora discutido. Nesse sentido, inclusive, encontra-se a jurisprudência do STF. O Relator ressaltou que, ainda que não seja exigível, a CVM tem efetivamente aplicado a inteligência do enunciado acima referido a procedimentos fiscalizatórios ou apuratórios por ela conduzidos, razão pela qual a citada Súmula foi abordada em diversos pontos do voto proferido em 25.10.11 e no precedente alegado pelos Recorrentes, o PAS CVM 18/2008. O terceiro ponto levantado pelos Recorrentes diz respeito à existência de contradição entre a decisão tomada pelo Colegiado e os seus fundamentos. Os Recorrentes afirmam que os elementos cujo acesso pode ser restringido são exclusivamente aqueles cuja obtenção depende, por força de lei, de autorização judicial e cuja colação deve ocorrer em autos apartados.
Quanto a estas alegações, o Relator ressaltou em primeiro lugar que, ao contrário do que indicam os Recorrentes, tanto a Súmula Vinculante nº 14 quanto o voto do Ministro Cezar Peluso mencionado na decisão do Colegiado de 25.10.11, não garantem o acesso integral e irrestrito aos autos de inquéritos policiais e tampouco admitem que a restrição do acesso ocorra somente em relação àqueles documentos cuja obtenção dependa, por força de lei, de autorização judicial. Ademais, a Lei nº 6.385/76 admite, em seu art. 9º, §2º, que a CVM preserve, temporária e excepcionalmente, a confidencialidade das suas investigações administrativas. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelos Recorrentes, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 25.10.11. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DESPACHO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – YEHUDA WAISBERG - PAS 14/2009
Trata-se de apreciação de recurso formulado por Yehuda Waisberg (“Recorrente”), na qualidade de terceiro interessado, contra decisão proferida pela Diretora Luciana Dias de deferimento de pedido de produção de provas, apresentado conjuntamente pelos acusados Alberto Laborne Valle Mendes, Ângelo Marcus de Lima Cota, Edificadora S.A., Jefferson Eustáquio e Jésus Murillo Valle Mendes, com base no art. 19 da Deliberação CVM 538/2008, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2009. Em seu pedido, o Recorrente solicitou que o Colegiado da CVM revogue a referida decisão proferida em 24.10.2014 e leve o processo em referência a julgamento. Segundo o Requerente, ao deferir o pedido de produção de provas, a decisão prejudicaria os interesses da própria CVM, do mercado e de acionistas minoritários da Mendes Júnior Engenharia S.A., uma vez que essa decisão não levaria em consideração que: (i) as acusações formuladas estariam relacionadas também a outros laudos utilizados para a avaliação de bens da Companhia; (ii) a CVM deveria nomear um perito técnico assistente; (iii) o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos e da instauração do processo em referência; e (iv) a produção de provas não contribuiria para a análise das irregularidades objeto do processo em referência. Inicialmente, a Relatora Luciana Dias esclareceu que o presente processo encontra-se sob trâmite ordinário junto à CVM e que, tal como exposto no próprio despacho de 24.10.2014, considerou que o deferimento de produção de provas, de um lado, auxiliaria a dosimetria de eventual pena aplicada aos acusados, e do outro, não impediria a continuidade da análise do restante do processo, não apresentando atraso ou postergação substancial ao seu julgamento. A Relatora ressaltou que, em linha com precedentes, a nomeação de perito técnico assistente não é necessária, tendo em vista que a CVM é um órgão técnico. A produção ou o acompanhamento da produção de provas pela CVM, quando necessários, são executados sempre pelo próprio corpo técnico da Autarquia. No caso específico, tendo em vista o caráter da prova deferida em 24.10.2014, considerou-se que não seria necessária a participação da própria CVM, sem prejuízo de, posteriormente, a Diretora Relatora consultar a opinião da área técnica sobre o material apresentado pelos acusados, caso entenda necessário. Pelo exposto, a Diretora Luciana sugere o indeferimento do pedido apresentado pelo Recorrente. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Recorrente.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 14/2009
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Yehuda Waisberg (“Requerente”), na condição de terceiro interessado, contra decisão do Colegiado proferida na sessão de julgamento de 11.08.2015 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 14/2009. O Requerente alega que a Diretora Relatora Luciana Dias e os demais membros do Colegiado teriam deixado de apreciar parte da acusação formulada referente “à diluição injustificada da participação de acionistas minoritários no capital da Companhia”. O Relator Roberto Tadeu esclareceu que, conforme já decidido pelo Colegiado, não cabe, em situações como a analisada, pedido de revisão das decisões do Colegiado da CVM em sede de julgamento de Processo Administrativo Sancionador. Tais decisões são passíveis de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 37 da Deliberação CVM 538/2008. O Relator ressaltou que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/1999 é cabível somente após o trânsito em julgado da decisão, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN. Não obstante, o Relator verificou que, contrariamente ao alegado pelo Requerente, a Diretora Relatora tratou detalhadamente da acusação formulada sobre a eventual “Diluição de Participação” nos itens 91 a 103 do seu voto apresentado na referida sessão de julgamento, tendo concluído pela absolvição dos acusados, no que foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado. Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido interposto pelo Requerente. O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, decidiu indeferir o recurso apresentado pelo Requerente, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Inquérito Administrativo CVM n.º 14/2009
(Reg. Col. n.º 7.851/2011)
Recorrentes: Ângelo Marcus de Lima Cota
Jesus Murillo Valle Mendes
Assunto: Pedido de vista e cópia integral de inquérito administrativo.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado por Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes (em conjunto, "Recorrentes") contra decisão da
Superintendência de Processos Sancionadores ("SPS") que deferiu parcialmente o pedido de vista e de extração de cópias do Inquérito
Administrativo CVM n.º 14/2009.
Fatos
2. Em 8.7.2011, foi protocolado pedido de vista e cópia integral dos autos do Inquérito Administrativo CVM n.º 14/2009 (fls. 5.061-5.068). Este
pedido, no que concerne à matéria objeto do presente recurso, está fundamentado nos seguintes e principais argumentos:
i. os Recorrentes foram intimados a prestar informações a respeito dos fatos apurados no inquérito não só na qualidade de
administradores da companhia objeto da apuração, mas também na de investigados; e
ii.
a falta de informação desde a instauração do procedimento investigativo prejudicaria o exercício do direito de defesa – somente o pleno
acesso aos autos para vistas e cópias permitiria não só que os Recorrentes exercessem suas garantias constitucionais, mas também
que seus advogados pudessem exercer, com a diligência necessária, suas prerrogativas profissionais. Os Recorrentes apóiam-se,
neste ponto, na súmula vinculante n.º 14[1] e em precedentes desta Autarquia[2] .
3. O Superintendente de Processos Sancionadores, por meio do Ofício/CVM/SPS/N.º 358, de 10.8.2011 (fls. 5.094-5.096), e com base no
MEMO/PFE-CVM/GJU-4/N.º 068/11, da mesma data (fls. 5.078-5.088), deferiu parcialmente o pedido acima descrito, excluindo os dados e as
informações que devem ser resguardados para proteger o direito à imagem e à honra de terceiros ou que devem ser protegidos de modo a não
revelar a linha de investigação em curso.
4. Da análise do Ofício e do Memorando acima referidos, pode-se destacar os seguintes e principais argumentos:
i. a súmula vinculante n.º 14 e os processos correlatos não reconheceram que os advogados têm um direito absoluto e irrestrito de
acesso aos autos de apurações ou inquéritos sob sigilo – pelo contrário, desta súmula decorrem algumas restrições, inclusive para
garantir o princípio da justiça penal eficaz;
ii. trata-se de apuração em andamento (e não de processo administrativo sancionador), motivo pelo qual a aplicação da ampla defesa
deve ser feita em consonância com "o balizamento jurídico e a dinâmica de funcionamento que são peculiares ao procedimento
investigativo"; e
iii. "a solicitação de informações que enseja o pedido ora examinado não respalda, lógica ou juridicamente, a pretensão de acesso e cópia
integral (...) eis que (...) os elementos necessários para a elaboração da resposta estão em poder dos próprios requerentes ou da
Mendes Júnior Engenharia S.A."
5. Em 22.8.2011, os Recorrentes apresentaram recurso da decisão acima descrita (fls. 5.097-5.111), baseados, essencialmente, nos seguintes
argumentos:
i. a interpretação dada pela SPS serviria a restringir a amplitude da súmula vinculante n.º 14 e das decisões do Colegiado desta
Autarquia, uma vez que não haveria "modo de se restringir o direito dos advogados a terem amplo acesso aos ‘elementos de prova já
documentados’, porque esse acesso é inerente à defesa dos interesses do cliente envolvido na investigação’ ";
ii. a referida súmula também não se restringiria à fase sancionadora do processo, " na medida em que é de nítida obviedade que a sua
ementa tratou de elementos de prova ‘já documentados em procedimento investigatório’"; e
iii. "é errônea a afirmação do parecer da PFE na linha de que os pedidos de informações ‘não têm, sob qualquer ângulo’, o condão de
tornar os requerentes acusados", já que "é natural que os pedidos de informações formulados pela SPS sejam destinados a formular
acusações". Ademais, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5 de março de 2008, a obtenção de informações dos
acusados, por manifestação voluntária ou em razão de investigação, é pressuposto necessário da formulação de acusações.
6. Ao final, requereram a reconsideração da decisão da SPS e, alternativamente, o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado.
Também nesta oportunidade, requereram o recebimento do recurso com o efeito suspensivo e que, caso houvesse indeferimento do pedido de
efeito suspensivo pela SPS, os advogados dos Recorrentes fossem intimados a comparecer "na sessão de julgamento, a fim de (...) falar perante
o órgão de deliberação colegiada que vai julgar o recurso".
7. Por meio do MEMO/CVM/SPS/N.º 042/2011, de 1º.9.2011 (fls. 5.117-5.121), o Superintendente de Processos Sancionadores decidiu manter a
decisão proferida, não só pelos fundamentos acima descritos, mas também porque as cópias cuja extração se concedeu já teriam atendido a
utilidade que o recurso poderia proporcionar para os Recorrentes. O processo foi, então, encaminhado para apreciação do Colegiado (fl. 5.126),
tendo sido sorteado relator em 6.9.2011 (fl. 5.127).
8. Em paralelo, e por meio do MEMO/CVM/SPS/N.º 041/2011, também de 1º.9.2011 (fls. 5.122-5.125), o titular da SPS decidiu negar o efeito
suspensivo ao recurso ora sob análise, encaminhando a sua decisão para reexame da Presidente desta Autarquia.
9. Em 15.9.2011, a Presidente (fls. 5.282-5.283) entendeu que o pedido de efeito suspensivo perdeu o objeto em face da apresentação, em
6.9.2011, das respostas às intimações que deram causa ao presente recurso. Ainda nesta oportunidade, e para esclarecer o pedido dos
Recorrentes para que seus advogados fossem intimados a comparecer "na sessão de julgamento", a Presidente asseverou que:
i.
nos termos do item VI da Deliberação CVM n.º 463, de 25.7.2003[3] , o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo cabe à
Presidente da CVM, em decisão monocrática; e que
ii. nos termos do item VII da Deliberação CVM n.º 463/2003, o recurso será decidido "em sessão interna, independentemente de prévia
designação de data, sendo da decisão notificado o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo Superintendente que houver
proferido a decisão recorrida".
É o relatório.
Voto
1. O presente recurso versa sobre a possibilidade de acesso aos autos, pelos Recorrentes, não propriamente na qualidade de investigados, mas
como convocados e potenciais indiciados em eventual processo administrativo sancionador.
2. Conforme relatado, com base em manifestação da PFE, a SPS, área em que tramita o procedimento, autorizou o acesso aos autos para a
extração de cópias daquilo que, na dicção da súmula vinculante n.º 14, se poderia caracterizar como elementos de prova já documentados no
âmbito daquele procedimento investigatório e que diria respeito ao direito de defesa dos Recorrentes. Pelo que se esclareceu nos autos, apenas
não foram fornecidos dados referentes a terceiros, que seriam capazes de expor indevidamente esses terceiros, e informações referentes à
estratégia ou à linha investigativa adotada.
3. O presente recurso não questionou a decisão da SPS no que diz respeito à exclusão dos dados que devem ser resguardados para proteger o
direito à imagem e à honra de terceiros. No entanto, reiterou a pretensão de acesso a um número maior de informações e documentos, insistindo
em uma interpretação mais larga da expressão "elementos de prova já documentados" e reiterando que, sem tais informações, inexiste a ampla
defesa dos interesses de seus clientes e se restringe, irregularmente, a atividade advocatícia. Dessa forma, criticou especificamente a parte da
decisão da SPS que determina a exclusão dos documentos e informações que poderiam comprometer a linha investigativa adotada.
4. Creio que, no presente caso, deparamo-nos com uma contraposição, ao meu ver artificial, entre o direito de acesso às informações, necessário
para a ampla defesa, e a garantia da efetividade do procedimento investigatório. A artificialidade dessa contraposição fica evidenciada pelo fato
de que se está, no presente caso, lidando com procedimento investigatório, onde se exploram possibilidades e se testam alternativas.
5. Não há, de fato, acusação formal contra nenhum dos Recorrentes e se, por um lado, é compreensível que eles compareçam representados por
advogados e procurem se proteger contra um eventual indiciamento, não lhes é facultado intervir no bom andamento das investigações, delas
tomando conhecimento antecipado. Eles tampouco podem ter acesso a dados de terceiros, que não lhes interessam e que podem lhes dar, no
âmbito de tal procedimento, alguma vantagem indevida.
6. Daí porque o acesso deve ser restrito aos tais "elementos de prova já documentados" que digam respeito, de alguma maneira, à situação dos
acusados ou que sejam instrumentais para a sua defesa. Se, pela própria natureza do procedimento investigatório em andamento, tais
"elementos" ainda parecem aos Recorrentes insuficientes, tal fato não autoriza o acesso à totalidade dos autos.
7. E essa consideração é coerente com a redação da já referida súmula vinculante n.º 14, que fala em acesso, "no interesse do representado",
àqueles dados "já documentados" (ou seja, naquilo que já está corporificado em algum documento constante dos autos) e que "digam respeito
ao exercício do direito de defesa". E isso, vale frisar, ainda não propriamente para contraditório, uma vez que processo investigativo, como
lembra o Exmo. Ministro Cezar Peluso em trecho colacionado pela PFE a fls. 5.084 dos autos, "não se faz em termos de contraditório, em que a
polícia atue conjuntamente com os advogados!" – não se trata de afastar a aplicação da ampla defesa aos processos investigatórios, como aliás,
parece entender parte significativa da doutrina; mas, antes, reconhecer as particularidades deste exercício nessa fase procedimental.
8. De qualquer maneira, aqueles três elementos referidos no item anterior estão imbricados na lógica adotada pela súmula vinculante.
Desconsiderar a sua íntima relação equivale a ignorar que a própria súmula representa um esforço para lidar com os interesses muitas vezes
contrapostos de acesso à informação e de eficiência do procedimento investigatório, meramente privilegiando o pleno acesso. Mesmo que este
não seja relevante para a defesa de nenhum interesse e que se coloque em xeque o andamento das investigações.
9. Os termos do recurso quanto ao que ainda se quer obter são, neste sentido, por demais genéricos e as pretensões nele incorporadas são por
demais amplas. De um modo geral, ele repisa o conceito de "elementos de prova já documentados", deixando de lado o fato de que todos os
elementos de prova já documentados, tudo aquilo de constatado que envolve os Recorrentes e que poderia ser utilizado na sua defesa já teria
sido fornecido.
10. Por fim, afasto sem maiores considerações o precedente da própria Autarquia suscitado pelos Recorrentes, a saber, a decisão proferida no PAS
CVM n.º 18/2008, por se tratar de hipótese completamente distinta e que não há nem mesmo como comparar com a do caso vertente. Basta
referir, ainda que de forma exemplificativa, que lá já se tratava de processo administrativo sancionador – e não de inquérito administrativo - e que
o documento em questão dizia respeito, sim, ao exercício do direito de defesa do então requerente.
11. Em suma, por todas essas considerações, entendo que a decisão da SPS foi devidamente fundamentada, enfrentando adequadamente os
argumentos aduzidos pelos Requerentes. Nessa direção, uma vez mais vale reiterar, a SPS apenas excluiu os documentos e informações que
poderiam prejudicar a efetividade da linha investigativa ou aqueles que são protegidos constitucionalmente pelo direito à privacidade e à honra –
fundamento que sequer foi questionado pelo recurso.
12. Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso, para que se mantenha a decisão recorrida, realçando uma vez mais que, ao cabo, não se
negou acesso aos autos para os Recorrentes. Estes tiveram, com efeito, acesso às informações a que tinham direito.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2011.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." [2] A referência é à decisão ao recurso decidido pelo Colegiado desta Autarquia em reunião de 7.4.2010 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n.º 18/2008. [3] "VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo."
Voto do Relator
Inquérito Administrativo CVM n.º 14/2009
(Reg. Col. nº 7851/2011)
Interessados:
Ângelo Marcus de Lima Cota
Jesus Murillo Valle Mendes
Assunto: Pedido de reconsideração referente ao recurso que confirmou decisão da SPS sobre pedido de vista
e cópia integral de inquérito administrativo.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 25.10.2011, confirmando
decisão da Superintendência de Processos Sancionadores ("SPS") que deferiu parcialmente pedidos de
vista e de cópias dos elementos de prova já documentados no Inquérito Administrativo CVM n.º 14/2009
("Inquérito"), assim como dos elementos de prova "pendentes de autuação".
II. Fatos
2. Em 8.7.2011, Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes ("Recorrentes") protocolaram
perante a SPS pedido de vista e cópia integral dos elementos de prova e contraprova documentados nos
autos do Inquérito (fls. 5.061-5.068), estivessem tais elementos autuados ou pendentes de autuação. Este
pedido se fundamentou nos seguintes e principais argumentos:
i. os Recorrentes foram intimados a prestar informações a respeito dos fatos apurados no Inquérito não
só na qualidade de administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A., companhia objeto da apuração
("Companhia"), mas também na qualidade de investigados; e
ii. a falta de informação desde a instauração do procedimento investigativo prejudicaria o exercício do
direito de defesa, uma vez que somente o pleno acesso aos autos para vistas e cópias permitiria
(ii.a) que os Recorrentes exercessem suas garantias constitucionais; e que (ii.b) seus advogados
pudessem exercer, com a diligência necessária, suas prerrogativas profissionais.
iii. Estas afirmações estariam, segundo os Recorrentes, fundamentadas na Súmula Vinculante n.º 14 do
Supremo Tribunal Federal – STF[1] e em precedentes da CVM[2] .
4. Depois de consultar a Procuradoria Federal Especializada - PFE (fls. 5.078-5.088), a SPS deferiu
parcialmente o pleito dos Recorrentes, restringindo-se a fornecer cópias de todas as folhas dos autos
exceto daquelas que continham dados e informações que deveriam ser resguardados para proteger o
direito à privacidade, à imagem e à honra de terceiros ou que deveriam ser protegidos de modo a não
revelar a linha de investigação em curso (fls. 5.094-5.096).
5. Não obstante, e "para que o acesso parcial aos autos (...) não interf[erisse] na adoção de providências
necessárias à boa condução do processo" (fl. 5.095), a SPS determinou que cópia parcial dos autos
estivesse à disposição dos Recorrentes na Coordenadoria de Controle de Processos – CCP da CVM.
6. Fundamentando a decisão da SPS e o parecer da PFE, enviado aos Recorrentes e no qual a primeira se
apoiou, foram apresentados os seguintes e principais argumentos:
i. tratava-se, à época, de apuração em andamento (e não de processo administrativo sancionador),
motivo pelo qual a aplicação da ampla defesa deveria ser feita em consonância com o "balizamento
jurídico e a dinâmica de funcionamento que são peculiares ao procedimento investigativo" (fl. 5.095);
ii. em linha com a jurisprudência e considerando o disposto no §2º do art. 9º da Lei n.º 6.385, de
7.12.1976[3] e no §1º do art. 5º da Deliberação CVM n.º 481, de 29.4.2005[4] , não deveria ser
franqueado à pessoa envolvida em uma investigação "o acesso a dados e informações cuja
divulgação poderia frustrar a efetividade da apuração em andamento" ou que se referissem a
terceiros, os quais, "por si sós, são protegidos pelo direito à privacidade, à honra e à imagem" (fl.
5.095);
iii. a Súmula Vinculante n.º 14 e os processos correlatos não reconheceram que os advogados têm um
direito absoluto e irrestrito de acesso aos autos de apurações ou inquéritos sob sigilo. Pelo contrário,
desta súmula decorrem algumas restrições, inclusive para garantir o princípio da justiça penal eficaz;
iv. "a solicitação de informações que enseja[va] o pedido ora examinado não respalda[va], lógica ou
juridicamente, a pretensão de acesso e cópia integral (...) eis que (...) os elementos necessários para
a elaboração da resposta est[avam] em poder dos próprios requerentes ou da Mendes Júnior
Engenharia S.A." (fl. 5.086).
7. Em 22.8.2011, os Recorrentes requereram a reconsideração da decisão da SPS e, alternativamente, o
encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado (fls. 5.097-5.111), baseados, essencialmente,
nos seguintes argumentos:
i. a interpretação dada pela SPS serviria a restringir a amplitude da Súmula Vinculante n.º 14 e das
decisões do Colegiado desta Autarquia, uma vez que não haveria "modo de se restringir o direito dos
advogados a terem amplo acesso aos ‘elementos de prova já documentados’, porque esse acesso é
inerente à defesa dos interesses do cliente envolvido na investigação’" (fl. 5.102);
ii. a referida súmula também não se restringiria à fase sancionadora do processo, "na medida em que é
de nítida obviedade que a sua ementa tratou de elementos de prova ‘já documentados em
procedimento investigatório’" (fl. 5.105);
iii. "[seria] errônea a afirmação do parecer da PFE na linha de que os pedidos de informações ‘não têm,
sob qualquer ângulo’, o condão de tornar os requerentes acusados", já que "é natural que os pedidos
de informações formulados pela SPS sejam destinados a formular acusações" (fl. 5.107). Ademais,
nos termos do art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5.3.2008, a obtenção de informações dos
acusados, por manifestação voluntária ou em razão de investigação, é pressuposto necessário da
formulação de acusações.
8. O Superintendente de Processos Sancionadores, em decisão de 1º.9.2011, manteve a decisão proferida
(fls. 5.117-5.121), não só pelos fundamentos acima descritos, mas também porque as cópias cuja
extração se concedeu já teriam atendido a utilidade que o recurso poderia proporcionar aos Recorrentes.
9. O processo foi, então, encaminhado para apreciação do Colegiado (fl. 5.126), tendo sido sorteado relator
em 6.9.2011 (fl. 5.127).
III. Decisão sobre Recurso ao Colegiado
10. Em 25.10.2011, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo a
decisão da SPS. Nesta decisão, o Colegiado acompanhou o voto por mim apresentado, em que,
resumidamente, apontei o seguinte:
i. apenas não houve fornecimento, pela SPS, de (i.a) dados que poderiam expor indevidamente
terceiros; e de (i.b) informações referentes à estratégia ou à linha investigativa adotada;
ii. os Recorrentes pleitearam acesso a um número maior de informações e documentos, criticando
especificamente a exclusão daqueles que poderiam comprometer a linha investigativa adotada.
Contudo, como não é facultado aos Recorrentes intervir no bom andamento das investigações ou ter
acesso a dados de terceiros, que não lhes interessam e que possam lhes dar alguma vantagem
indevida, era adequada a restrição de acesso somente aos "elementos de prova já documentados"
que dissessem respeito à situação dos acusados ou que fossem instrumentais para sua defesa;
iii. se é verdade que o acesso a estes dados dizia respeito ao exercício do direito de defesa, não há como
negar que, no caso, como se tratava de um processo investigativo, não estávamos propriamente
diante de um contraditório[5] ; e
iv. restou atendida a Súmula Vinculante n.º 14, uma vez que ela trata do acesso a dados já
corporificados em algum documento constante nos autos do processo.
IV. Pedido de Reconsideração
11. Inconformados com a decisão tomada pelo Colegiado, em 25.10.2011, os Recorrentes apresentaram
pedido de reconsideração. No expediente que protocolaram, alegaram, resumidamente, (i) a existência de
erro de fato; (ii) a omissão; e (iii) a contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
12. Os Recorrentes sustentaram a existência de erro de fato, pois a decisão do Colegiado teria considerado
que a vista dos autos fora concedida aos patronos dos Recorrentes[6] quando, na verdade, a SPS
somente disponibilizou cópia parcial[7] dos autos e não é possível confundir o "pedido de acesso amplo
aos elementos de prova já documentados" com o "pedido de extração de cópias", ainda mais quando
exclusivamente o primeiro "se assenta no (...) enunciado da súmula, não cabendo qualquer interpretação
restritiva daquele texto" (fl. 6.452).
13. Já no que envolve a alegada omissão, os Recorrentes afirmaram que a decisão, em desrespeito aos arts.
64-A e 64-B da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999[8] , não teria explicitado a aplicabilidade ou não da Súmula
Vinculante n.º 14 no que envolve o "acesso aos elementos de prova já documentados no Inquérito que
não tivessem sido anexados aos autos, como exemplificado taxativamente no PAS n.º 18/2008" (fl. 6.459)
(os destaques são meus) e as respectivas razões.
12. Por fim, para alegar a contradição entre a decisão e os seus fundamentos, os Recorrentes chamaram
atenção para, essencialmente, dois pontos que estariam incoerentes com a posição adotada pelo STF
quando da aprovação da Súmula Vinculante n.º 14 e do julgamento do HC n.º 82.354/PR.
13. A esse respeito, os Recorrentes afirmaram que, quando da aprovação da mencionada súmula, o Ministro
Cezar Peluso entendeu que todos os elementos de prova já documentados, independentemente de
autuação, deveriam ser disponibilizados aos investigados[9] , de tal forma que seria contraditório a
decisão ora recorrida se basear na posição deste Ministro e, ao mesmo tempo, restringir os elementos de
prova àqueles já "corporificado[s] em algum documento constante dos autos" (fl. 6.464).
14. Aliás, como esta posição do Ministro Cezar Peluso foi apresentada em resposta ao comentário, feito pela
Ministra Ellen Gracie, de que "uma súmula não pode ser submetida a interpretações de todas as
autoridades policiais", seria igualmente contraditório permitir "interpretações que intentem subtrair do
advogado os ‘elementos de prova já coligidos’ que não cerceiem o procedimento de investigação" (fl.
6.462).
15. E, mais do que isso: de acordo com o voto apresentado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no âmbito do HC
n.º 82.354/PR, os elementos cujo acesso pode ser restringido são exclusivamente aqueles cuja obtenção
depende, por força de lei, de autorização judicial e cuja colação deve ocorrer em autos apartados. Assim,
como no caso em questão "todos os elementos prestados pelos Recorrentes foram fornecidos
espontaneamente e não dependeram de autorização judicial" (fl. 6.463) e todos eles estariam coligidos
nos autos do inquérito, seria contraditório impedir o acesso dos Recorrentes e dos seus advogados a tais
elementos de prova.
16. Com base nesses elementos, os Recorrentes pleitearam a correção do erro, da omissão e da contradição
entre a decisão e seus fundamentos, inclusive porque, no seu entendimento, a não concessão de vista e
consequente cerceamento de defesa implica vício que incidiria não apenas sobre o andamento do
procedimento investigatório, mas também no próprio indiciamento dos Recorrentes.
É o relatório.
Voto
1. O pedido de reconsideração ora analisado versa sobre a existência de erro de fato, omissão e contradição
em decisão do Colegiado de 25.10.2011 que negou provimento ao recurso interposto por Ângelo Marcus
de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes ("Recorrentes"), mantendo a decisão da Superintendência de
Processos Sancionadores ("SPS") que lhes autorizou apenas acesso parcial aos autos do Inquérito
Administrativo CVM n.º 14/2009 ("Inquérito").
2. Não havendo quaisquer preliminares a serem abordadas, passo diretamente à análise do pedido
apresentado nos termos do item IX da Deliberação CVM n.º 463, de 25.7.2003[10] .
3. Em primeiro lugar, os Recorrentes apontam para a existência de erro de fato[11] na decisão previamente
mencionada, dado que teria sido demonstrada uma falsa percepção da realidade, fazendo com que se
presumisse como existente o acesso dos Recorrentes aos autos.
4. Conforme indicado no pedido de reconsideração, enquanto a SPS teria somente fornecido cópias de
determinadas páginas dos autos do Inquérito, o voto por mim proferido em 25.10.2011 indicava que
"todos os elementos de prova já documentados, tudo aquilo constatado que envolve os recorrentes e que
poderia ser utilizado na sua defesa, já teria sido fornecido" e que "não se negou acesso aos autos para os
Recorrentes. Estes tiveram, com efeito, acesso às informações a que tinham direito" (fls. 6.476/6.477).
5. De fato, a redação do voto que ensejou a controvérsia alegada pelos Recorrentes pode ter dado a
impressão de que estes tiveram acesso total aos autos, muito embora nos fosse claro que o acesso direto
e irrestrito não existiu. Apenas a título de exemplo, noto que o voto é claro ao mencionar que a SPS,
depois de consultar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE"), "autorizou o acesso aos
autos para a extração de cópias" (destaquei) (fl. 6.475).
6. De toda forma, ainda que assumamos a existência de algum equívoco, tal equívoco se mostra irrelevante
e, ao revés do que afirmam os Recorrentes, não se trataria de uma falha relativa a um ponto decisivo, já
que não altera minha visão acerca de seu pleito inicial.
7. Isto porque, como está claro no relatório do voto anterior e do presente, a SPS, depois de verificar que a
concessão de vista iria comprometer a adoção de providências necessárias ao bom andamento do
processo, decidiu fornecer cópia daquelas folhas que os Recorrentes e seus advogados poderiam
consultar, sem que houvesse nenhum comprometimento para o processo.
8. E se é certo que os Recorrentes e seus advogados receberam cópia de tudo o que poderiam ver nos autos
e que, portanto, a consulta direta não teria utilidade diversa para os Recorrentes e para os seus
advogados, parece-me que a SPS procedeu da melhor forma quando, sem prejudicar o andamento do
procedimento, se restringiu a fornecer cópias dos documentos que, naquele momento, poderiam ser
disponibilizados.
9. Não se afirme, porém, que com esta posição se está privilegiando o bom andamento do processo em
detrimento do direito de defesa dos Recorrentes ou das prerrogativas de seus patronos ou, então, que se
está confundindo o "pedido de acesso amplo aos elementos de prova já documentados" com o "pedido de
extração de cópias". Na verdade, o que se está fazendo aqui é afirmar que o fornecimento de cópias
atingiu o mesmo resultado que uma eventual concessão de vista atingiria e que esta concessão de vista,
ao mesmo tempo em que poderia prejudicar o andamento do procedimento investigativo, não traria
qualquer benefício adicional para os Recorrentes.
10. Se havia informações que demandavam, excepcional e temporariamente, a manutenção do sigilo, na
forma do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 6.385, de 7.12.1976, não se poderia mesmo dar vista integral dos autos.
A opção pela extração de cópias, portanto, se deu justamente para que, naquela oportunidade, fossem
resguardados os elementos que, para usar as palavras do Ministro Cezar Peluso, "não apont[assem] para
outras diligências, que não impli[cassem] conhecimento do programa de investigação da autoridade
policial, enfim que não cerce[assem] de nenhum modo o Estado no procedimento de investigação"[12] .
11. Nesse sentido, e para que não haja nenhuma dúvida, reitero que não me parece que o procedimento
adotado pela SPS enseje qualquer vício, ou venhaa comprometer a subsequente acusação dos
Recorrentes. Como dito, seus advogados tiveram acesso, por meio das cópias fornecidas, a todas as
informações a que, naquele momento, teriam direito. Nem mais, nem menos.
12. O segundo vício apontado pelos Recorrentes com relação ao voto proferido em 25.10.2011 diz respeito à
omissão quanto à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal –
STF[13] e respectivos fundamentos, em desrespeito aos arts. 64-A e 64-B da Lei n.º 9.784, de
29.1.1999[14] .
13. Quanto a isso, observo, em primeiro lugar, que a súmula acima mencionada se refere exclusiva e
expressamente a "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária", não se aplicando, via de regra, a procedimentos administrativos tais como o Inquérito ora
discutido. Nesse sentido, inclusive, encontra-se a jurisprudência do STF[15] .
14. No entanto, ainda que não seja exigível, a CVM tem efetivamente aplicado a inteligência do enunciado
acima referido a procedimentos fiscalizatórios ou apuratórios por ela conduzidos. Por essa razão, a
Súmula Vinculante n.º 14 foi abordada em diversos pontos do voto proferido em 25.10.2011 e no
precedente alegado pelos Recorrentes, o PAS CVM n.º 18/2008.
15. Isso não significa, porém – e é justamente o que pretendi demonstrar em meu voto anterior – que a
súmula em questão assegure a concessão de vista e cópia de todos os elementos de prova autuados ou
pendentes de autuação, tal como pleiteado pelos Recorrentes.
16. Ao tratar deste ponto específico, enfrentarei também a terceira questão levantada pelos Recorrentes,
qual seja: a existência de contradição entre a decisão tomada pelo Colegiado e os seus fundamentos.
17. Segundo os Recorrentes, a afirmação constante de meu voto anterior de que os elementos de prova a que
teriam acesso seriam aqueles já corporificados em algum documento constante dos autos seria
incoerente com os precedentes do STF ali também mencionados, de acordo com os quais bastaria que
tais elementos estivessem documentados, independentemente de autuação. Indo além, os Recorrentes
afirmam que os elementos cujo acesso pode ser restringido são exclusivamente aqueles cuja obtenção
depende, por força de lei, de autorização judicial e cuja colação deve ocorrer em autos apartados.
18. Quanto a estas alegações, ressalto em primeiro lugar que, ao contrário do que indicam os Recorrentes,
tanto a Súmula Vinculante n.º 14 quanto o voto do Ministro Cezar Peluso mencionado na decisão do
Colegiado de 25.10.2011, não garantem o acesso integral e irrestrito aos autos de inquéritos policiais e
tampouco admitem que a restrição do acesso ocorra somente em relação àqueles documentos cuja
obtenção dependa, por força de lei, de autorização judicial. Nada na redação da súmula ou nos votos que
a ensejaram indicam essa interpretação adotada pelos Recorrentes.
19. O Ministro Cezar Peluso, inclusive, ao comentar a extensão da súmula, destacou que "a afirmação do
poder de acesso ‘aos autos de inquérito’ significaria tudo aquilo que a autoridade policial está elaborando
e que, de algum modo, está por escrito compondo o inquérito. Aí, sim, ficaria inviabilizada toda a
possibilidade de investigação".
20. Na mesma linha, e como já esclareceu o Ministro Ricardo Lewandowski, o "direito assegurado ao indiciado
(bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe
digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações
concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam
respeito a terceiros eventualmente envolvidos" (destaquei)[16] .
21. Reiterando o disposto em meu voto precedente, observo ainda que o acesso aos elementos de prova
assegurado pela Súmula Vinculante n.º 14 deve ocorrer no interesse do representado e com relação
àqueles elementos que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Da redação do enunciado,
portanto, excluem-se informações relativas a terceiros, bem como os caminhos a serem tomados pelo
processo investigativo – e foi exatamente a este tipo de informação que a SPS negou acesso aos
advogados dos Recorrentes.
22. Nesta análise, não se ignora o princípio geral da publicidade dos atos administrativos, tal como previsto
no caput do art. 37 da Constituição Federal[17] . Contudo, também se deve sopesar que, segundo a
ordem jurídica brasileira, não existem direitos ou garantias, mesmo fundamentais, que se revistam de
caráter absoluto. É justamente nesse sentido que se reconhece que tais direitos possam sofrer restrições
legais, desde que compatíveis com o interesse público, o interesse social e o interesse da Justiça.
23. Seguindo este raciocínio, menciono mais uma vez a Lei n.º 6.385/1976, a qual estabelece em seu art. 9º,
§2º, que, "[o] processo (...) poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo
necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público". Com isso, a própria lei admite que a
CVM preserve, temporária e excepcionalmente, a confidencialidade das suas investigações
administrativas.
24. Dessa mesma forma, os arts. 2º e 5º da Deliberação CVM n.º 481, de 29.4.2005, preveem que:
"Art. 2o Serão de acesso público os autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo
sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja
assegurado em lei" (destaquei).
"Art. 5o Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração
às normas legais ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob
sigilo".
25. O entendimento acima também está refletido em precedentes deste Colegiado. Como exemplo, menciono
a decisão tomada pelo Colegiado em 30.3.2010 no âmbito do Processo CVM n.º RJ2010/3180, bem como
as decisões tomadas em 26.2.2013 no âmbito dos Processos CVM n.º RJ 2012/11072 e RJ 2012/7865.
26. Aproveito, ainda, para mais uma vez afastar o precedente deste Colegiado apontado pelos Recorrentes.
Além dos argumentos levantados em meu voto anterior, deve-se ter em vista que a discussão em torno
do PAS CVM n.º 18/2008 tratava de hipótese completamente distinta, na qual os elementos a que não se
teria tido acesso simplesmente não haviam sido utilizados para a formulação da acusação e não
guardavam relação, como ocorre no presente caso, com informações relativas a terceiros ou à condução
do procedimento investigativo[18] .
27. Deste modo, entendo não haver qualquer óbice à preservação do sigilo parcial dos autos do Inquérito, nos
termos do que fez a SPS, nem reconheço a contradição alegada pelos Recorrentes com relação aos
fundamentos da decisão proferida pelo Colegiado em 25.10.2011 e seus fundamentos.
28. Por fim, não pode deixar de ser registrado que os Recorrentes, neste momento, já tiveram acesso integral
aos autos do Inquérito, tendo exercido plenamente o seu direito de defesa.
29. Pelo exposto, julgo improcedente o presente pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior do
Colegiado.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.
Otavio Yazbek
Diretor
[1] “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa”.
[2] A referência é a posição adotada pelo Colegiado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n.° 18/2008,
julgado em 7.1.2010.
[3] Art. 9º, §2º. § 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que
será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento
fixado pela Comissão.
[4] Art. 5º § 1o O sigilo do processo poderá ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência
responsável por sua condução, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos,
dados ou informações protegidas pelo sigilo de que trata o Art. 2º..
[5] Disto também decorreria a inaplicabilidade do precedente da CVM suscitado no recurso (PAS CVM n.° 18/2008), visto
que a análise de tal precedente se reporta a um pedido apresentado depois da instauração de um processo administrativo
sancionador – e não por ocasião de um inquérito administrativo. Tratava-se, assim, de hipótese completamente distinta.
[6] Os Recorrentes, para demonstrar este erro de fato, remetem ao último parágrafo do voto, onde registrei que: “Pelo
exposto, julgo improcedente o presente recurso, para que se mantenha a decisão recorrida, realçando uma vez mais que,
ao cabo, não se negou acesso aos autos para os Recorrentes. Estes tiveram, com efeito, acesso às informações a que
tinham direito” (destaques feitos pelos Recorrentes).
[7] Os Recorrentes dizem que “nem o mero conhecimento da ‘Proposta de Instauração de Inquérito’ foi dado aos
advogados dos Recorrentes”.
[8] Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o
recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 64-B. Acolhida pelo
Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à
autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
[9] Segundo os Recorrentes, esta posição teria ficado clara quando o Ministro Cezar Peluso afirmou que “não é o acesso
aos autos do inquérito, é acesso aos elementos de prova já documentados”.
[10]IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do
próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais
na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso,
sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo
previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
[11]A definição de erro de fato utilizada é aquela prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil, segundo a qual “há
erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”.
[12]Voto proferido quando da aprovação da Súmula Vinculante n.º 14.
[13]“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa”.
[14]Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o
recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. [15]Em decisão relativa à reclamação impetrada contra suposta violação à Súmula Vinculante n.º 14 e, justamente por ela não ser aplicável a processos administrativos, o Ministro Marco Aurélio proferiu decisão indicando que “[n]o caso, o acesso pretendido – a processos administrativos que correm em segredo de justiça – não tem respaldo nas premissas do citado verbete, a saber – procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária e envolvimento do requerente. O descompasso mostra-se inafastável” (Reclamação n.º 9766/ES – DJe 16.4.2010). O Plenário do STF também já se manifestou no mesmo sentido da impossibilidade de extensão do preceito da Súmula Vinculante n.º 14 a situações fáticas nela não mencionadas, como é o caso da Reclamação 8458/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em 26.6.2013: “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Pedido de vistas em inquérito civil público. Violação ao princípio da ampla defesa. Inexistente. 4. Súmula Vinculante n. 14. Impossibilidade de aplicação da Súmula em procedimentos de natureza cível. 5. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (destaquei). [16]HC 94.387 ED/RS, DJe 21-5-2010. [17]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). [18]Além do mais, no momento em que foi apreciado o pedido de acesso àqueles autos (PAS CVM n.º 18/2008), o requerente em questão já havia sido acusado, razão pela qual não se fazia mais necessária a manutenção do sigilo para investigação (art. 9º, § 2º, da Lei n.º 6.385/1976), sendo, inclusive, direito do defendente ter acesso, naquela oportunidade, a todo e qualquer processo ou documento referido nos autos em que foi acusado.
Voto do Relator
PROCESSO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO SANCIONADOR CVM NNº 14/2009
(Reg. Col. nº 7851/2011)
Interessado: YYeehhuuddaa WWaaiissbbeerrgg
Assunto: RReeccuurrssoo ccoonnttrraa ddeecciissããoo ddoo CCoolleeggiiaaddoo
Diretor-Relator: RRoobbeerrttoo TTaaddeeuu AAnnttuunneess FFeerrnnaannddeess
Relatório
1. Trata-se de Recuurrssoo iinntteerrppoossttoo por Yehuda Waisberg (“Recorrente””)), na condição de terceiro
iinntteerreessssaaddoo,, ccoonnttrraa ddeecciissããoo ddoo CCoolleeggiiaaddoo pprrooffeerriiddaa nnoo jjuullggaammeennttoo ddeessttee pprroocceessssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo
realizado em 11.8.2015 ((ffllss.. 66..66777/6.678).
2. Aduz ooo RRReeecccooorrrrrreeennnttteee qqquuueee aaa DDDiiirrreeetttooorrraaa RRReeelllaaatttooorrraaa eee ooosss dddeeemmmaaaiiisss mmmeeemmmbbbrrrooosss dddooo CCCooolegiado deixaram de
aapprreecciiaarr ppaarrttee ddaa aaccuussaaççããoo ffoorrmmuullaaddaa,, precisamente aquela referente ““àà ddiilluuiiççããoo iinnjjuussttiiffiiccaaddaa ddaa
ppaarrttiicciippaaççããoo ddee aacciioonniissttaass mmiinnoorriittáárriiooss nnoo ccaappiittaall ddaa CCoommppaannhhiiaa..””.
3. OOO RRReeecccooorrrrrreeennnttteee cccooonnncccllluuuiii qqquuueee dddeeevvveee ssseeerrr sssaaannnaaadddooo ooo “““eeesssqqquuueeeccciiimmmeeennntttooo””” dddaaa DDDiiirrreeetttooorrraaa RRReeelatora e dos demais
membros do Colegiado, “““fffrrreeennnttteee aaaooo nnneeeccceeessssssááárrriiiooo jjjuuulllgggaaammmeeennntttooo dddooosss rrreeessspppooonnnsssááávvveeeiiisss pppeeelllaaa (((iiiiiiiii))) dddiiillluuuiiiçççãããooo
iiinnnjjjuuussstttiiifffiiicccaaadddaaa dddaaa pppaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo dddeee aaaccciiiooonnniiissstttaaasss mmmiiinnnooorrriiitttááárrriiiooosss nnnooo cccaaapppiiitttaaalll dddaaa CCCooommmpppaaannnhhhiiiaaa...”””.
É o relatório.
Voto
4. Primeiramente, ccoonnffoorrmmee jjáá ddeecciiddiiddoo ppoorr eessttee CCoolleeggiiaaddoo,, nnooss aauuttooss ddoos Processos
Administrativos Sancionadores CCVVMM nnºº 0055//0088, SP2007/139 ee RRJJ22001133//33448844, esclareço que não cabe
pedido de revisão dddaaasss dddeeeccciiisssõõõeeesss dddooo CCCooollleeegggiiiaaadddooo eeemmm jjjuuulllgggaaammmeeennntttooo dddeee ppprrroooccceeessssssooo aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo sssaaannnccciiiooonnnaaadddooorrr...
Tais decisões são passíveis de rrecurso ao Conselho de Recursos do Siisstteemmaa Financeiro Nacional –
CRSFN, conforme previsto no §§ 44ºº ddoo aarrtt.. 1111 ddaa LLeeii nnºº 66..338855//7766 ee nnoo aarrtt.. 3377 ddaa DDeliberação CVM nº
538/08.
5. AA rreevviissããoo pprreevviissttaa ppeelloo aarrtt.. 6655 ddaa LLeeii nnºº 99..778844//9999 éé ccaabbíívveell apenas aappóóss oo ttrrâânnssiittoo eemm jjuullggaaddoo
da decisão,,, ssseee sssuuurrrgggiiirrreeemmm fffaaatttooosss nnnooovvvooosss ooouuu ccciiirrrcccuuunnnssstttââânnnccciiiaaasss rrreeellleeevvvaaannnttteeesss sssuuusssccceeetttííívvveeeiiisss dddeee jjjuuussstttiiifffiiicccaaarrr aaa iiinnnaaadddeeeqqquuuaaaçççãããooo
da sanção aplicada. Não há que ssseee fffaaalllaaarrr eeemmm rrreeevvviiisssãããooo dddeee uuummmaaa dddeeeccciiisssãããooo qqquuueee aaaiiinnndddaaa ééé pppaaassssssííívvveeelll dddeee recurso ao
CRSFN.
6. CCCooorrrrrrooobbbooorrraaa eeesssssseee eeennnttteeennndddiiimmmeeennntttooo aaa PPPooorrrtttaaarrriiiaaa nnnººº 111000 dddooo ppprrróóóppprrriiiooo CCCRRRSSSFFFNNN,,, qqquuueee rrreeeggguuulllaaa ooo pppeeedddiiidddooo dddeee
rrreeevvviiisssãããooo dddaaasss dddeeeccciiisssõõõeeesss aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvaaasss sssaaannnccciiiooonnnaaadddooorrraaasss nnnooo âââmmmbbbiiitttooo dddooo SSSiiisssttteeemmmaaa FFFiiinnnaaannnccceeeiiirrrooo NNNaaaccciiiooonnnaaalll,,, nos
tteerrmmooss ddoo aarrtt.. 6655 ddaa LLeeii nnºº 99..778844//9999, a seguir transcrita:
“Art. 1º. As dddeeeccciiisssõõõeeesss ppprrrooofffeeerrriiidddaaasss pppeeelllooo CCCooonnnssseeelllhhhooo dddeee RRReeecccuuurrrsssooosss dddooo SSSiiisssttteeemmmaaa FFFiiinnnaaannnccceeeiiirrrooo NNNaaaccciiiooonnnaaalll
– CCRRSSFFNN eessttããoo ssuujjeeiittaass aa revisão,, nnooss tteerrmmooss,, lliimmiitteess ee ccoonnddiiççõõeess ddoo aarrtt.. 6655 ddaa LLeeii nnºº 99..778844,, ddee
1999”. ((êênnffaassee aaddiicciioonnaaddaa))
7. AAA dddooouuutttrrriiinnnaaa sssooobbbrrreee ooo aaassssssuuunnntttooo tttaaammmbbbééémmm ééé ccclllaaarrraaa eee ooobbbjjjeeetttiiivvvaaa,,, cccooommmooo ssseee pppooodddeee ooobbbssseeerrrvvvaaarrr eeemmm JJJooosssééé dddooosss
Santos Carvalho Filho1,,, aaaooo tttrrraaatttaaarrr dddooo PPPrrroooccceeessssssooo AAAdddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo nnnaaa AAAdddmmmiiinnniiissstttrrraaaçççãããooo FFFeeedddeeerrraaalll:::
““SSee hhoouuvveerr ffaattooss nnoovvooss oouu cciirrccuunnssttâânncciiaass rreelleevvaanntteess,, ppooddee oo iinntteerreessssaaddoo rreeqquueerreerr aa rreevviissããoo ddee
pprroocceessssoo ssaanncciioonnaattóórriioo jjáá ffiinnddoo,, aallvviittrraannddoo aa ccoorrrreettaa aaddeeqquuaaççããoo ddaa ssaannççããoo aapplliiccaaddaa””.. (ênfase
adicionada)
8. A propósito, vale mmeenncciioonnaarr oo eenntteennddiimmeennttoo ddoo CCoonnsseellhhoo NNaacciioonnaall ddee JJuussttiiççaa - CNJ, cuja
rraacciioonnaalliiddaaddee ssee aapplliiccaa ppeerrffeeiittaammeennttee aaoo pprreesseennttee ccaassoo, exarado na 110011ªª SSeessssããoo,, quando decidiu não
ccoonnhheecceerr ddoo ppeeddiiddoo ddee RReevviissããoo DDiisscciipplliinnaarr nnºº 00000077002288-3344..22000099..22..0000..00000000,, ppoorr eenntteennddeerr qquuee oo ppeeddiiddoo
ssoommeennttee ppooddeerriiaa sseerr aapprreecciiaaddoo aappóóss oo ttrrâânnssiittoo eemm jjuullggaaddoo ddoo PPrroocceessssoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo DDiisscciipplliinnaarr –
PAD.
9. OO SSuupprreemmoo TTrriibbuunnaall FFeeddeerraall ttaammbbéémm jjáá ssee mmaanniiffeessttoouu aa rreessppeeiittoo do tteemmaa, embora se referindo
aa ddiissppoossiittiivvoo lleeggaall pprreevviissttoo nnaa LLeeii nnºº 88..111122//99002, mas com redação em tudo sseemmeellhhaannttee ààqquueellaa ddoo aarrtt.. 6655
da Lei nº 9.784/99, quando o MMMiiinnniiissstttrrrooo MMMeeennneeezzzeeesss DDDiiirrreeeiiitttooo fffoooiii cccaaattteeegggóóórrriiicccooo aaaooo aaafffiiirrrmmmaaarrr,,, nnnooosss aaauuutttooosss dddooo MMMSSS
27.462, que o “pppeeedddiiidddooo dddeee rrreeevvviiisssãããooo cccooonnnssstttiiitttuuuiii uuummm ppprrroooccceeessssssooo aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo aaauuutttôôônnnooommmooo,,, cujo pressuposto é a
eexxiissttêênncciiaa ddee pprroocceessssoo aanntteecceeddeennttee ccoomm ddeecciissããoo ttrraannssiittaaddaa eemm jjuullggaaddoo,, iinnaattaaccáávveell ppoorr qquuaallqquueerr
recurso. CCCooommmooo tttaaalll,,, vvvooocccaaaccciiiooonnnaaadddooo aaa rrreeeaaabbbrrriiirrr dddeeeccciiisssãããooo dddeeefffiiinnniiitttiiivvvaaa ppprrrooofffeeerrriiidddaaa eeemmm ppprrroooccceeessssssooo aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo,,, eeemmm
vvviiissstttaaa dddeee fffaaatttooosss nnnooovvvooosss ooouuu ccciiirrrcccuuunnnssstttââânnnccciiiaaasss qqquuueee jjjuuussstttiiifffiiiqqquuueeemmm aaa iiinnnooocccêêênnnccciiiaaa ooouuu iiinnnaaadddeeeqqquuuaaaçççãããooo dddaaa pppeeennnaaa,,, aaa llleeeiii nnnãããooo
confere ao pedido de rrreeevvviiisssãããooo,,, aaaooo mmmeeennnooosss cccooommmooo rrreeegggrrraaa,,, ooo eeefffeeeiiitttooo sssuuussspppeeennnsssiiivvvooo... AAAssssssiiimmm,,, sssooommmeeennnttteee
excepcionalmente – dddiiiaaannnttteee dddeee fffuuunnndddaaadddaaasss eeevvviiidddêêênnnccciiiaaasss dddeee iiinnnjjjuuussstttiiiçççaaa dddaaa dddeeeccciiisssãããooo sssooobbb rrreeevvviiisssãããooo eee dddooo rrriiissscccooo dddeee
ooccoorrrrêênncciiaa ddee ddaannoo ddee ddiiffíícciill oouu iinncceerrttaa rreeppaarraaççããoo – éé qquuee ssee ppooddeerriiaa aattrriibbuuiirr aa pprreetteennddiiddaa
ssuussppeennssiivviiddaaddee aaoo ppeeddiiddoo ddee rreevviissããoo..”
10. Aliás, recentemente, o TTTrrriiibbbuuunnnaaalll RRReeegggiiiooonnnaaalll FFFeeedddeeerrraaalll dddaaa 222ªªª RRReeegggiiiãããooo,,, nnnooo jjjuuulllgggaaammmeeennntttooo dddaaa AAApppeeelllaaaçççãããooo
Cível3 iinntteerrppoossttaa ccoonnttrraa ddeecciissããoo pprrooffeerriiddaa eemm MMaannddaaddoo ddee SSeegguurraannççaa qquuee ddeessaaffiiaavvaa aa ddeecciissããoo ddeessttee
Colegiado nnooss aauuttooss ddoo PPrroocceessssoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo SSaanncciioonnaaddoorr CCVVMM nnºº 0055//0088,, aanntteess cciittaaddoo,, aassssiimm
decidiu:
““AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO.. CCVVMM.. PPEEDDIIDDOO DDEE RREEVVIISSÃÃOO.. AARRTT. 6655 DDAA LLEEII 99..778844//9999..
IIINNNAAADDDEEEQQQUUUAAAÇÇÇÃÃÃOOO... NNNEEECCCEEESSSSSSIIIDDDAAADDDEEE DDDEEE EEENNNCCCEEERRRRRRAAAMMMEEENNNTTTOOO DDDOOO PPPRRROOOCCCEEESSSSSSOOO
ADMINISTRATIVO. DDeessccaabbee ppeeddiiddoo ddee rreevviissããoo ((aarrtt.. 6655 ddaa LLeeii 99..778844//9999)) eemm ffaaccee ddee ddeecciissããoo
aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvaaa aaaiiinnndddaaa sssuuujjjeeeiiitttaaa aaa rrreeecccuuurrrsssooo,,, iiinnncccllluuusssiiivvveee cccooommm eeefffeeeiiitttooo sssuuussspppeeennnsssiiivvvooo (((aaarrrtttiiigggooosss 111111,,, §§§ 444ººº dddaaa LLLeeeiii
nnºº 66..338855//7766 ee 3377 ee 3388 ddaa DDeelliibbeerraaççããoo CCVVMM nnºº 553388//0088)).. TTrraattaa-ssee ddee vviiaa eexxcceeppcciioonnaall,, ccoomm
ccoonnttoorrnnooss pprróópprriiooss ee pprreessssuuppoossttooss eessppeeccííffiiccooss,, qquuee nnããoo ffuunncciioonnaa ccoommoo mmeerraa vviiaa ddee rreeeexxaammee ddee
ddeecciissããoo aaddmmiinniissttrraattiivvaa aaiinnddaa ssuujjeeiittaa aa rreecurssoo.. AA LLeeii 66..338855//7766 ((aarrtt.. 99ºº,, §§ 22ºº)),, eessppeecciiaall eemm
rreellaaççããoo àà LLeeii 99..778844//9999 ((ddee aapplliiccaaççããoo ssuubbssiiddiiáárriiaa,, nnoo ccaassoo)), aattrriibbuuii àà CCVVMM aa rreegguullaaççããoo ddoo
1 CCCAAARRRVVVAAALLLHHHOOO FFFIIILLLHHHOOO,,, JJJooosssééé dddooosss SSSaaannntttooosss... “““MMMaaannnuuuaaalll dddeee DDDiiirrreeeiiitttooo AAAdddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo”””,,, LLLuuummmeeennn JJJuuurrriiisss EEEdddiiitttooorrraaa,,, RRRiiiooo dddeee
Janeiro, 2006, p. 824.
2 Art. 174. OO pprroocceessssoo ddiisscciipplliinnaarr ppooddeerráá sseerr rreevviissttoo,, aa qquuaallqquueerr tteemmppoo,, aa ppeeddiiddoo oouu ddee ooffíícciioo,, qquuaannddoo ssee
aduzirem fffaaatttooosss nnnooovvvooosss ooouuu ccciiirrrcccuuunnnssstttââânnnccciiiaaasss sssuuusssccceeetttííívvveeeiiisss dddeee jjjuuussstttiiifffiiicccaaarrr aaa iiinnnooocccêêênnnccciiiaaa dddooo pppuuunnniiidddooo ooouuu aaa iiinnnaaadddeeeqqquuuaaaçççãããooo dddaaa
penalidade aplicada.
3 0016905-5577..22001133..44..0022..55110011((22001133..5511..0011..001166990055-6)
pprroocceeddiimmeennttoo aa sseerr sseegguuiiddoo nnoo pprroocceessssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo ssaanncciioonnaaddoorr iinnssttaauurraaddoo nnoo ââmmbbiittoo ddaa
Autarquia. A DDDeeellliiibbbeeerrraaaçççãããooo CCCVVVMMM nnnººº 555333888///000888 rrreeeggguuulllaaammmeeennntttaaa ooo ttteeemmmaaa,,, eee ppprrreeevvvêêê qqquuueee dddaaa dddeeeccciiisssãããooo dddooo
CCCooollleeegggiiiaaadddooo dddaaa CCCVVVMMM cccaaabbbeee rrreeecccuuurrrsssooo aaaooo CCCooonnnssseeelllhhhooo dddeee RRReeecccuuurrrsssooo dddooo SSSiiisssttteeemmmaaa FFFiiinnnaaannnccceeeiiirrrooo NNNaaaccciiiooonnnaaalll...
AAnntteess ddoo eenncceerrrraammeennttoo ddaaa dddiiissscccuuussssssãããooo nnnaaa eeesssfffeeerrraaa aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvaaa nnnãããooo ttteeemmm cccaaabbbiiimmmeeennntttooo ooo pppeeedddiiidddooo dddeee
rreevviissããoo.. AAppeellaaççããoo ddeesspprroovviiddaa.. SSeenntteennççaa ccoonnffiirrmmaaddaa..””.
11. NNNãããooo ooobbbssstttaaannnttteee nnnãããooo ssseeerrr cccaaabbbííívvveeelll ooo RRReeecccuuurrrsssooo iiinnnttteeerrrpppooossstttooo pppeeelllooo RRReeecccooorrrrrreeennnttteee,,, cccooommmooo aaammmppplllaaammmeeennnttteee
demonstrado, verifico,, ccoonnttrraarriiaammeennttee aaoo que foi aventtaaddoo nnaa ppeeççaa rreeccuurrssaall,, que a Diretora Relatora
tratou ddeettaallhhaaddaammeennttee ddaa aaccuussaaççããoo ffoorrmmuullaaddaa ssoobbrree aa eevveennttuuaall “Diluição ddee PPaarrttiicciippaaççããoo”, nos itens 91
a 110033 ddoo sseeuu vvoottoo,, rreepprroodduuzziiddooss a seguir na íntegra, e esta acusação foi aapprreecciiaaddaa ppeelloo CCoolleeggiiaaddoo qquuee
decidiiiuuu pppeeelllaaa aaabbbsssooolllvvviiiçççãããooo dddooosss aaacccuuusssaaadddooosss aaacccooommmpppaaannnhhhaaannndddooo aaa mmmaaannniiifffeeessstttaaaçççãããooo dddaaa DDDiiirrreeetttooorrraaa RRReeelllaaatttooorrraaa (fls.
6.651/6.659).
“ii) Diluição de Participação
91. AAppóóss aa CCaappiittaalliizzaaççããoo ddee 11999988,, ooccoorrrreerraamm 55 aauummeennttooss ddee ccaappiittaall nnaa MMJJ TTrraaddiinngg,, tteennddoo aa
CCCooommmpppaaannnhhhiiiaaa pppaaarrrtttiiiccciiipppaaadddooo sssooommmeeennnttteee dddaaaqqquuueeellleeesss rrreeeaaallliiizzzaaadddooosss cccooommm rrreeessseeerrrvvvaaasss cccooonnntttááábbbeeeiiisss... IIIssssssooo llleeevvvooouuu ààà
dddiiimmmiiinnnuuuiiiçççãããooo dddeee sssuuuaaa pppaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo nnnaaa MMMJJJ TTTrrraaadddiiinnnggg dddeee 111444,,,000666%%% eeemmm 111999999999 pppaaarrraaa 555,,,444%%% nnnooo fffiiinnnaaalll dddeee
2003.
92. AA AAccuussaaççããoo aappoonnttaa qquuee ooss aauummeennttooss ddee ccaappiittaall nnaa MMJJ TTrraaddiinngg ooccoorrrreerraamm eemm
ddiissccoorrddâânncciiaa aaoo aarrtt.. 117700,, §§11ºº ee §§77ºº,, ddaa LLeeii nnºº 66..440044,, ddee 119977664,, nnaa mmeeddiiddaa eemm qquuee ((ii)) nnããoo
hhhooouuuvvveee aaavvvaaallliiiaaaçççãããooo pppaaarrraaa dddeeettteeerrrmmmiiinnnaaarrr ooo vvvaaalllooorrr dddaaasss aaaçççõõõeeesss dddaaa MMMJJJ TTTrrraaadddiiinnnggg;;; eee (((iiiiii))) nnnãããooo fffoooiii
aapprreesseennttaaddaa jjuussttiiffiiccaattiivvaa ppaarraa ttaaiiss aauummeennttooss ddee ccapital.
93. AAA AAAcccuuusssaaaçççãããooo cccooonnnsssiiidddeeerrraaa qqquuueee JJJééésssuuusss MMMuuurrriiillllllooo VVVaaalllllleee MMMeeennndddeeesss,,, dddiiirrreeetttooorrr ppprrreeesssiiidddeeennnttteee dddaaa MMMJJJ
EEEnnngggeeennnhhhaaarrriiiaaa eee qqquuueee aaa rrreeeppprrreeessseeennntttaaavvvaaa nnnaaasss aaasssssseeemmmbbbllleeeiiiaaasss dddaaa MMMJJJ TTTrrraaadddiiinnnggg,,, ttteeerrriiiaaa vvvoootttaaadddooo aaa fffaaavvvooorrr
dddeeessssssaaasss cccaaapppiiitttaaallliiizzzaaaçççõõõeeesss,,, mmmeeesssmmmooo dddiiiaaannnttteee dddeee iiinnndddíííccciiiooosss dddeee qqquuueee ooosss aaauuummmeeennntttooosss dddeee cccaaapppiiitttaaalll fffooorrraaammm
feiiitttooosss eeemmm dddeeesssaaacccooorrrdddooo cccooommm ooo aaarrrttt... 111777000,,, §§§111ººº eee §§§777ººº,,, dddaaa LLLeeeiii nnnººº 666...444000444,,, dddeee 111999777666,,, cccooonnntttrrriiibbbuuuiiinnndddooo pppaaarrraaa
4 AArrtt.. 117700.. DDeeppooiiss ddee rreeaalliizzaaddooss 33//44 ((ttrrêêss qquuaarrttooss)),, nnoo mmíínniimmoo,, ddoo ccaappiittaall ssoocciiaall,, aa ccoommppaannhhiiaa ppooddee aauummeennttáá-lo
mmeeddiiaannttee ssuubbssccrriiççããoo ppúúbblliiccaa oouu ppaarrttiiccuullaarr ddee aaççõõeess..
§§§111ººº OOO ppprrreeeçççooo dddeee eeemmmiiissssssãããooo dddeeevvveeerrrááá ssseeerrr fffiiixxxaaadddooo,,, ssseeemmm dddiiillluuuiiiçççãããooo iiinnnjjjuuussstttiiifffiiicccaaadddaaa dddaaa pppaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo dddooosss aaannntttiiigggooosss aaaccciiiooonnniiissstttaaasss,,,
ainda que tenham direitoo ddee pprreeffeerrêênncciiaa ppaarraa ssuubbssccrreevvêê-llaass,, tteennddoo eemm vviissttaa,, aalltteerrnnaattiivvaa oouu ccoonnjjuunnttaammeennttee::
I - aa ppeerrssppeeccttiivvaa ddee rreennttaabbiilliiddaaddee ddaa ccoommppaannhhiiaa;;
II - oo vvaalloorr ddoo ppaattrriimmôônniioo llííqquuiiddoo ddaa aaççããoo;;
III - aaa cccoootttaaaçççãããooo dddeee sssuuuaaasss aaaçççõõõeeesss eeemmm BBBooolllsssaaa dddeee VVVaaalllooorrreeesss ooouuu nnnooo mmmeeerrrcccaaadddooo dddeee bbbaaalllcccãããooo ooorrrgggaaannniiizado, admitido ágio ou
ddeessáággiioo eemm ffuunnççããoo ddaass ccoonnddiiççõõeess ddoo mmeerrccaaddoo..
§2º A assembleia-gggeeerrraaalll,,, qqquuuaaannndddooo fffooorrr dddeee sssuuuaaa cccooommmpppeeetttêêênnnccciiiaaa dddeeellliiibbbeeerrraaarrr sssooobbbrrreee ooo aaauuummmeeennntttooo,,, pppooodddeeerrrááá dddeeellleeegggaaarrr aaaooo cccooonnnssseeelllhhhooo
ddee aaddmmiinniissttrraaççããoo aa ffiixxaaççããoo ddoo pprreeççoo ddee eemmiissssããoo ddee aaççõõeess aa sseerreemm ddiissttrriibbuuííddaass nnoo mmeerrccaaddoo..
§§§333ººº AAA sssuuubbbssscccrrriiiçççãããooo dddeee aaaçççõõõeeesss pppaaarrraaa rrreeeaaallliiizzzaaaçççãããooo eeemmm bbbeeennnsss ssseeerrrááá ssseeemmmppprrreee ppprrroooccceeedddiiidddaaa cccooommm ooobbbssseeerrrvvvââânnnccciiiaaa dddooo dddiiissspppooossstttooo nnnooo
aarrttiiggoo 88ºº,, ee aa eellaa ssee aapplliiccaarráá oo ddiissppoossttoo nnooss §§§§ 22ºº ee 33ºº ddoo aarrttiiggoo 9988..
§§§444ººº AAAsss eeennntttrrraaadddaaasss eee aaasss ppprrreeessstttaaaçççõõõeeesss dddaaa rrreeeaaallliiizzzaaaçççãããooo dddaaasss aaaçççõõõeeesss pppooodddeeerrrãããooo ssseeerrr rrreeeccceeebbbiiidas pela companhia
iinnddeeppeennddeenntteemmeennttee ddee ddeeppóóssiittoo bbaannccáárriioo..
§5º No aumento de capital observar--se-áá,, ssee mmeeddiiaannttee ssuubbssccrriiççããoo ppúúbblliiccaa,, oo ddiissppoossttoo nnoo aarrttiiggoo 8822,, ee ssee mmeeddiiaannttee
ssuubbssccrriiççããoo ppaarrttiiccuullaarr,, oo qquuee aa rreessppeeiittoo ffoorr ddeelliibbeerraaddoo ppeellaa aasssseemmbblleeiiaa-ggeerraall oouu ppeelloo conselho de administração,
conforme dispuser o estatuto.
§ 6º Ao aumento de capital aplica-ssseee,,, nnnooo qqquuueee cccooouuubbbeeerrr,,, ooo dddiiissspppooossstttooo sssooobbbrrreee aaa cccooonnnssstttiiitttuuuiiiçççãããooo dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa,,, eeexxxccceeetttooo nnnaaa
parte final do § 2º do artigo 82.
§§ 77ºº AA pprrooppoossttaa ddee aauummeennttoo ddoo ccaappiittaall ddeevveerráá eessccllaarreecceerr qquuaall oo ccrriittéérriioo aaddoottaaddoo,, nnooss tteerrmmooss ddoo §§ 11ºº ddeessttee aarrttiiggoo,,
jjjuuussstttiiifffiiicccaaannndddooo pppooorrrmmmeeennnooorrriiizzzaaadddaaammmeeennnttteee ooosss aaassspppeeeccctttooosss eeecccooonnnôôômmmiiicccooosss qqquuueee dddeeettteeerrrmmmiiinnnaaarrraaammm aaa sssuuuaaa eeessscccooolllhhhaaa...
aaa dddiiillluuuiiiçççãããooo dddaaa pppaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo dddaaa MMMJJJ EEEnnngggeeennnhhhaaarrriiiaaa nnnaaa MMMJJJ TTTrrraaadddiiinnnggg eee ppprrreeejjjuuudddiiicccaaannndddooo ooosss
aacciioonniissttaass ddaa CCoommppaannhhiiaa..
94. NNeessssee sseennttiiddoo ttaall ddiirreettoorr ffooii aaccuussaaddoo ppoorr ““oommiittiirr-se no exercícioo oouu pprrootteeççããoo ddee ddiirreeiittooss
dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa ooouuu,,, vvviiisssaaannndddooo ààà ooobbbttteeennnçççãããooo dddeee vvvaaannntttaaagggeeennnsss,,, pppaaarrraaa sssiii ooouuu pppaaarrraaa ooouuutttrrreeemmm,,, dddeeeiiixxxaaarrr dddeee
aaappprrrooovvveeeiiitttaaarrr ooopppooorrrtttuuunnniiidddaaadddeeesss dddeee nnneeegggóóóccciiiooo dddeee iiinnnttteeerrreeesssssseee dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa”””,,, cccooonnnfffooorrrmmmeee dddeeettteeerrrmmmiiinnnaaa ooo
aarrtt.. 115555,, iinncciissoo IIII,, ddaa LLeeii nnºº 66..440044,, ddee 119977665.
95. O principal aaarrrggguuummmeeennntttooo dddeee dddeeefffeeesssaaa dddeeesssttteee AAAcccuuusssaaadddooo ééé qqquuueee aaa rrraaazzzãããooo pppaaarrraaa aaa nnnãããooo pppaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo dddaaa
CCCooommmpppaaannnhhhiiiaaa nnnooosss aaauuummmeeennntttooosss dddeee cccaaapppiiitttaaalll dddaaa CCCooollliiigggaaadddaaa fffoooiii sssuuuaaa fffaaallltttaaa dddeee rrreeecccuuurrrsssooosss dddiiiaaannnttteee dddaaa
situação pré-ffaalliimmeennttaarr eemm qquuee ssee eennccoonnttrraavvaa..
96. AA AAccuussaaççããoo ttaammbbéémm iimmppuuttaa àà CCoonnttrroollaaddoorraa aa iinnffrraaççããoo aaoo ppaarráággrraaffoo úúnniiccoo ddoo aarrtt.. 111166 ddaa
LLLeeeiii nnnººº 666...444000444,,, dddeee 111999777666,,, pppooorrr vvvoootttaaarrr,,, nnnaaa AAAGGGEEE dddeee 444...111222...222000000111,,, pppeeelllaaa aaappprrrooovvvaaaçççãããooo dddooo aaauuummmeeennntttooo dddeee
cccaaapppiiitttaaalll dddaaa MMMJJJ TTTrrraaadddiiinnnggg qqquuueee ttteeerrriiiaaa fffaaavvvooorrreeeccciiidddooo aaa CCCooollliiigggaaadddaaa eeemmm dddeeetttrrriiimmmeeennntttooo dddaaa CCCooommmpppaaannnhhhiiiaaa,,,
aalléémm ddee eessttaarr eeiivvaaddoo ddooss vvíícciiooss jjáá aappoonnttaaddooss nnooss ppaarráággrraaffooss aacciimmaa..
97. AAAcccrrreeedddiiitttooo qqquuueee aaa aaannnááállliiissseee dddaaasss aaacccuuusssaaaçççõõõeeesss fffeeeiiitttaaasss eeemmm rrreeelllaaaçççãããooo ààà DDDiiillluuuiiiçççãããooo dddeee PPPaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo
cccooommmeeeçççaaa pppooorrr rrreeecccooonnnhhheeeccceeerrr qqquuueee aaa CCCVVVMMM nnnãããooo ttteeemmm cccooommmpppeeetttêêênnnccciiiaaa pppaaarrraaa dddeeettteeerrrmmmiiinnnaaarrr ssseee ooosss aaauuummmeeennntttooosss
dddeee cccaaapppiiitttaaalll nnnaaa MMMJJJ TTTrrraaadddiiinnnggg fffooorrraaammm rrreeeggguuulllaaarrreeesss ooouuu nnnãããooo,,, ttteeennndddooo eeemmm vvviiissstttaaa qqquuueee ssseee tttrrraaatttaaa dddeee uuummma
companhia fechada.
98. AAAiiinnndddaaa qqquuueee aaa CCCVVVMMM tttiiivvveeesssssseee tttaaalll cccooommmpppeeetttêêênnnccciiiaaa,,, nnnãããooo fffooorrraaammm tttrrraaazzziiidddooosss aaaooosss aaauuutttooosss iiinnndddíííccciiiooosss
ssuuffiicciieenntteess ddee qquuee oo vvaalloorr aattrriibbuuííddoo ààss aaççõõeess eerraa iinnccoorrrreettoo – aa ffaallttaa ddee mmeennççããoo,, nnaass aattaass
dddaaasss aaasssssseeemmmbbbllleeeiiiaaasss gggeeerrraaaiiisss eee rrreeeuuunnniiiõõõeeesss dddooo cccooonnnssseeelllhhhooo dddeee aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaaçççãããooo dddaaa MJ Trading, à
jjjuuussstttiiifffiiicccaaatttiiivvvaaa pppaaarrraaa aaa fffiiixxxaaaçççãããooo dddooo ppprrreeeçççooo dddaaasss aaaçççõõõeeesss eeemmmiiitttiiidddaaasss pppooodddeee cccooonnnfffiiiggguuurrraaarrr uuummm vvvíííccciiiooo fffooorrrmmmaaalll,,,
pppaaarrraaa ooosss qqquuuaaaiiisss ooosss aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaadddooorrreeesss dddeeevvveeemmm eeessstttaaarrr aaattteeennntttooosss,,, mmmaaasss,,, iiisssooolllaaadddaaammmeeennnttteee,,, nnnãããooo sssiiigggnnniiifffiiicccaaa
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sendo-lhe vedado:
(...)
II - omitir-ssseee nnnooo eeexxxeeerrrcccíííccciiiooo ooouuu ppprrrooottteeeçççãããooo dddeee dddiiirrreeeiiitttooosss dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa ooouuu,,, vvviiisssaaannndddooo ààà ooobbbttteeennnçççãããooo dddeee vvvaaannntttaaagggeeennnsss,,, pppaaarrraaa sssiii ooouuu
pppaaarrraaa ooouuutttrrreeemmm,,, dddeeeiiixxxaaarrr dddeee aaappprrrooovvveeeiiitttaaarrr ooopppooorrrtttuuunnniiidddaaadddeeesss dddeee nnneeegggóóóccciiiooo dddeee iiinnnttteeerrreeesssssseee dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa;;;
6 VVeerr vvoottoo pprrooffeerriiddoo ppoorr mmiimm nnoo PPrroocceessssoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo SSaanncciioonnaaddoorr CCVVMM NNºº RRJJ22000099-8316, julgado em
9.4.2013.
12. Por todo o exposto, nnããoo ccoonnhheeççoo ddoo Recurso de Yehuda Waisberg iinntteerrppoossttoo contra decisão do
CCoolleeggiiaaddoo pprrooffeerriiddaa nnoo jjuullggaammeennttoo ddeessttee pprroocceessssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo ssaanncciioonaddoorr..
É o meu voto.
RRiioo ddee JJaanneeiirroo,, 24 de novembro de 2015.
RROOBBEERRTTOO TTAADDEEUU AANNTTUUNNEESS FFEERRNNAANNDDEESS
Diretor-Relator
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