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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/11/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/2023

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/2023

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Deliberação de alteração estatutária – Resgate de ações sem a realização de sorteio previsto em lei – Exercício abusivo de poder de controle. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas pela defesa de: (i) substituição dos administradores e da controladora pela própria companhia no rol de acusados; (ii) admissão da companhia na condição de terceira juridicamente interessada; (iii) perda superveniente do interesse processual da CVM em punir os acusados; (iv) pedido de produção de prova pericial; e (v) prescrição da pretensão punitiva da CVM. 2. No mérito: 2.1. Aplicar aos acusados André Freitas, Carlos Mota e Kleber Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 por, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, ter deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários sem realizar o sorteio exigido pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e 2.2. Aplicar à Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. – SPIA a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 por, na qualidade de acionista controladora da Companhia, ter utilizado abusivamente o seu poder de controle para fazer prevalecer a sua vontade em assembleia que deliberou alteração estatutária, em prejuízo da Companhia e dos seus acionistas minoritários, em infração ao art. 117, §1º, ‘c’, da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Proferiu defesa oral a advogada Harianna dos Santos Barreto, representante dos acusados. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Gustavo

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2013/2023

Acusados: André Mariano Cordeiro de Freitas

Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota

Kleber Marruaz da Silva

Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda.

Ementa: Deliberação de alteração estatutária – Resgate de ações sem a

realização de sorteio previsto em lei – Exercício abusivo de poder de

controle. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas pela defesa de:

(i) substituição dos administradores e da controladora pela

própria companhia no rol de acusados; (ii) admissão da

companhia na condição de terceira juridicamente interessada; (iii)

perda superveniente do interesse processual da CVM em punir os

acusados; (iv) pedido de produção de prova pericial; e (v)

prescrição da pretensão punitiva da CVM.

2. No mérito:

2.1. Aplicar aos acusados André Freitas, Carlos Mota e Kleber

Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de

R$200.000,00 por, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da Companhia, ter deliberado o resgate de ações

pertencentes aos acionistas minoritários sem realizar o sorteio

exigido pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e

2.2. Aplicar à Sociedade de Participações e Investimentos da

Amazônia Ltda. – SPIA a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$500.000,00 por, na qualidade de acionista controladora

da Companhia, ter utilizado abusivamente o seu poder de controle

para fazer prevalecer a sua vontade em assembleia que deliberou

alteração estatutária, em prejuízo da Companhia e dos seus

acionistas minoritários, em infração ao art. 117, §1º, ‘c’, da Lei nº

6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Proferiu defesa oral a advogada Harianna dos Santos Barreto,

representante dos acusados.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu

a Sessão.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/2023

Acusados: André Mariano Cordeiro de Freitas

Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota

Kleber Marruaz da Silva

Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia – SPIA

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de André Mariano Cordeiro de

Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e Kleber

Marruaz da Silva, por descumprimento do art. 44, §4º, da Lei nº

6.404, de 1976 e Sociedade de Participações e Investimentos da

Amazônia – SPIA pela prática de abuso de poder de controle,

conforme o art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404, de 1976.

Relator: Diretor Pablo Renteria

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de

André Mariano Cordeiro de Freitas (“André Freitas”), Carlos Alberto Aguiar Gomes

de Mendonça Mota (“Carlos Mota”) e Kleber Marruaz da Silva (“Kleber Silva”) (em

conjunto, “Administradores”), conselheiros de administração da Cata Nordeste S.A.,

atual Cata Tecidos e Embalagens Industriais1 Ltda. (“Cata” ou “Companhia”), e de

Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia – SPIA, acionista

controladora da Companhia (“Controladora”, em conjunto, com os demais

“Acusados”), para apurar responsabilidades no curso da transformação do tipo

societário da Cata para sociedade limitada, em infração aos artigos 44, §4º2, e 117,

§1º, “c”3, ambos da Lei nº 6.404, de 1976.

II. Origem

2. O presente PAS tem como origem o Processo CVM nº RJ2008/6603, que

tratou (i) de reclamação (“Reclamação”) formulada pelo B.B. S.A. e B.B.A.A.–

D.V.M. S.A. (“Reclamantes”), quanto à Oferta Pública de Aquisição de ações

incentivadas de Cata, na qual não teriam sido incluídos como destinatários; e (ii) da

análise da conversão e do resgate de ações detidas pelos minoritários da Cata,

deliberada pelo seu Conselho de Administração em 16.11.2007, após autorização

dada pela assembleia geral ordinária e extraordinária de 30.4.2007 (“AGO/E”).

3. A questão foi apreciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 008/13, de 28.1.2013

(fls. 389-410), e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 016/13, de 15.2.2013 (fls. 411413), que concluíram pela instauração do presente PAS.

III. Fatos

4. Em 30.4.2007, foi realizada assembleia geral ordinária e extraordinária da

Companhia, com o objetivo de deliberar em AGE a respeito dos seguintes principais

assuntos:

i. aumento do capital social mediante capitalização das reservas de incentivos

fiscais;

ii. alteração do estatuto social;

iii. redução do capital social;

iv. autorização para resgate de ações de qualquer classe;

v. autorização para conversão das ações ordinárias em qualquer tipo de ações

preferenciais ou vice-versa;

vi. autorização para alterar a denominação da sociedade de CATA

NORDESTE S.A. para CATA NORDESTE LIMITADA;

vii. autorização para transformação das ações em cotas sociais, distribuídas de

acordo com a participação de cada sócio no capital da sociedade; e

viii. autorização para a transformação da sociedade anônima em sociedade

limitada.

5. De acordo com a ata da AGO/E (fls. 201-204) todos os pontos foram

aprovados, por unanimidade4, tendo como resultado5:

i) as seguintes alterações no estatuto social da Companhia:

Parágrafo 5º - É permitida a Diretoria da Sociedade fazer conversão

das ações ordinárias em ações preferenciais ou vice-versa;

Parágrafo 9º - É permitido a Sociedade, por deliberação de sua

assembleia geral, por interesse societário e nos termos da lei, fazer

o resgate de suas próprias ações ordinárias e/ou preferenciais de

qualquer classe para cancelamento, não se aplicando no

procedimento o disposto no § 6º do artigo 44 da Lei das S/A, com

redação introduzida pela Lei nº 10.303/2001;

Parágrafo 11 - É permitido à Sociedade, por deliberação do

Conselho de Administração, constituir reservas financeiras supridas

por lucros ou outras fontes, para resgate, de ações, quando este for

instituído, visando o seu cancelamento, por interesse societário.

ii) a autorização para o resgate de 49.124 ações ordinárias, 1.612.888 ações

preferenciais classe A, 165.962 ações preferenciais classe B e 48 ações

preferenciais classe C, com a consequente redução do capital social no

montante de R$1.444.137,38 e constituição de reserva para reembolso aos

acionistas neste montante; e

iii) a autorização para (i) a conversão de ações ordinária em qualquer tipo de

ações preferenciais e vice-versa; (ii) alteração da denominação social; (iii)

transformação das ações em cotas; e (iv) transformação de sociedade

anônima em limitada.

6. Em 10.9.2007, foi realizada assembleia geral extraordinária (“AGE”) que

aprovou o cancelamento de registro na CVM como sociedade beneficiária de

recursos oriundos de incentivos sociais, nos termos da Instrução CVM nº 265, de

1997, e a intenção de realização de oferta pública para aquisição da totalidade de

ações da companhia em circulação no mercado, ao valor unitário de R$0,79 (fls.

199/200).

7. Em 11.9.2007, foi publicado fato relevante informando o resultado da AGE

(fl. 60).

8. Em 8.10.2007, a Cata protocolou pedido de cancelamento de registro de

companhia incentivada na CVM (fl. 135), objeto do Processo CVM nº

RJ2007/12220.

9. Em 9.11.2007, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)

aprovou o edital de oferta pública para aquisição (“OPA”) de 874.998 ações

preferenciais classe A, 165.962 ações preferenciais classe B e 49.124 ações

ordinárias de emissão da CATA (fl. 169) ao preço de R$0,79 por ação,

correspondente ao valor patrimonial das ações à época. Esse edital foi publicado

em 23.11.2007 (fl. 170).

10. Em 16.11.2007, foi realizada reunião do conselho de administração (“RCA”)

que deliberou a conversão de 49.119 ações nominativas ordinárias e 165.962 ações

nominativas preferenciais classe B em ações preferenciais nominativas classe A,

que passaria a ter um total de 1.759.950 ações; e cancelamento dessas 1.759.950

ações, com base na decisão tomada na AGO/E de 30.4.2007 (fl. 325). Foram

responsáveis por essa decisão os administradores Carlos Alberto Aguiar Gomes de

Mendonça Mota, André Mariano Cordeiro de Freitas e Kleber Marruaz da Silva,

representando a totalidade dos conselheiros de administração da Cata.

11. Em 13.12.2007, foi realizada AGE para aprovar a transformação da

Companhia em sociedade limitada, denominada CATA TECIDOS E EMBALAGENS

INDUSTRIAIS LIMITADA (fls. 205-224), a qual foi aprovada por unanimidade,

presentes acionistas representativos de mais de 95% do capital social. Foram

registrados como sócios quotistas a Sociedade de Participação e Investimentos da

Amazônia Ltda – SPIA, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e André

Mariano Cordeiro de Freitas (fls. 207/208);

12. Em 21.12.2007, a SEP informou o cancelamento do registro da Cata como

companhia incentivada na CVM (fl. 171).

13. Em 9.7.2008, foi protocolada a Reclamação que deu origem a este PAS.

Naquele documento, os Reclamantes alegaram que após a deliberação da

transformação da sociedade anônima em limitada, ocorrida na AGO/E de

30.4.2007, eles teriam manifestado, em 3.7.2007, interesse em exercer seu direito

de retirada. O pedido teria sido aceito pela Cata após negociações para pagamento

em 12 parcelas com atualização pelo CDI.

14. Após a publicação do fato relevante de 11.9.2007, que informou sobre a

realização da OPA, os Reclamantes teriam manifestado interesse em participar da

oferta, pedido que foi negado pela Companhia sob o argumento de que eles já

haviam concordado, antes da deliberação a respeito da OPA6, em receber o valor

referente ao seu direito de retirada, conforme previamente acordado (de forma

parcelada).

15. Em 28.1.2013, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 008/13 (fls. 389-410), a

SEP, após analisadas a reclamação, as manifestações dos Administradores, e a

documentação enviada pela Companhia, concluiu (i) que não cabia razão aos

Reclamantes com relação à demanda de participação na OPA da Cata, uma vez que

houve manifestação de vontade em relação a seu direito de retirada; e (ii) pela

abertura de PAS – Termo de Acusação, para apurar eventuais irregularidades

praticadas pelos Administradores ao autorizar a conversão e o resgate de ações

sem promover o sorteio determinado pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976; e

pela Controladora, por abuso de poder de controle ao promover alterações

estatutárias em interesse próprio, conforme tipificado no art. 117, §1º, “c”, da Lei

nº 6.404, de 1976 (fl. 410).

IV. Acusação

16. Em 21.2.2013, a SEP apresentou termo de acusação contra os

Administradores e a Controladora, embasado nos seguintes fatos apurados ao longo

da análise da Reclamação (fls. 417-428).

i) Conversão, resgate e cancelamento de ações emitidas pela Companhia.

17. A operação de resgate de 1.759.950 ações preferenciais classe A, deliberada

na AGO/E de 30.4.2007 e na RCA de 16.11.2007, não teria respeitado o disposto

no art. 44, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, uma vez que, por não se tratar de

resgate total das ações da classe, deveria ter sido realizado o sorteio determinado

por esse dispositivo legal.

18. Assim, após a realização do resgate, somente restou como acionista da

Companhia a Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda.,

controladora da Cata, com o mesmo número de ações detidos antes da AGO/E de

30.4.2007. Os demais acionistas passaram a fazer parte de uma “listagem de

acionistas a reembolsar” (lista às folhas 233-235).

19. Em suas manifestações, os Administradores teriam se limitado a alegar que

“todos os procedimentos seguiram os preceitos legais, não tendo a Companhia

provocado prejuízo algum aos seus antigos acionistas”.

20. Para a Acusação, tal alegação não prosperaria, uma vez que as alterações

no estatuto social promovidas na referida AGO/E não afastariam a necessidade de

realização do sorteio. Dessa forma, os Administradores, todos membros do

conselho de administração da Cata, teriam infringido o art. 44, §4º, da Lei nº

6.404, de 1976.

ii) Abuso do poder de controle

21. Sobre a imputação à Controladora, a Acusação destacou que seria

“incontestável que todos os atos praticados (...) visaram afastar os acionistas

minoritários da CATA de forma a permanecer a SPIA, sua controladora”.

22. A SPIA, representada por Kleber Silva, teria aprovado, na AGO/E de

30.4.2007, as alterações estatutárias que permitiram a conversão de ações e o

cancelamento das ações detidas por acionistas minoritários em benefício próprio, o

que violaria o art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404, de 1976.

23. Kleber Silva, membro do conselho de administração da Companhia, presidira

a RCA de 16.11.2007, que sacramentou a conversão e o cancelamento das

referidas ações preferenciais classe A de propriedade de acionistas minoritários.

24. A AGE de 13.12.2007 teria ocorrido quando todos os acionistas minoritários

já estariam excluídos do quadro social da Companhia, restando somente a SPIA

que, por intermédio de Kleber Silva, votou favoravelmente pela alteração do tipo

societário da Cata.

25. A Controladora teria alegado que “seguiu todos os trâmites legais” visando à

transformação de sociedade anônima em sociedade limitada. Para a Acusação, esta

alegação não procederia, pois a não realização do sorteio determinado pelo art. 44,

§4º, da Lei nº 6.404, de 1976, teria tido como finalidade a exclusão dos acionistas

minoritários da Companhia de modo a permitir que a SPIA tomasse sozinha a

decisão de alterar o tipo societário da Cata.

iii) Imputação de responsabilidades

26. Diante do exposto, a SEP imputou responsabilidade:

i) a André Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de

Mendonça Mota e Kleber Marruaz da Silva, todos na qualidade de

conselheiros de Administração da Cata Nordeste S.A., atual Cata Tecidos e

Embalagens Industriais Ltda., eleitos na AGO/E de 30.04.2007 (fls. 201204), pelo descumprimento ao art. 44, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, por

terem deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas

minoritários da então Cata Nordeste S.A., na RCA de 16.11.2007 (fl. 295),

sem promoção do sorteio determinado pelo dispositivo mencionado; e

ix. à Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. – SPIA, na

qualidade de acionista controladora da Cata Nordeste S.A., atual Cata

Tecidos e Embalagens Industriais Ltda., pela prática de abuso de poder,

conforme tipificado no art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404, de 1976, por ter

promovido alterações estatutárias na AGO/E de 30.04.2007 (fls. 201-204),

seguidas de atos societários que levaram à exclusão dos acionistas

minoritários da Cata Nordeste S.A.

V. Parecer da PFE

27. Após o exame da peça acusatória, a PFE-CVM entendeu que estavam

preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº

538, de 2008 (fls. 430-438)7.

VI. Defesas

28. Após intimações (fls. 445-457), Kleber Silva (fls. 458-79), a Controladora

(fls. 480-501), André Freitas (fls. 502-523) e Carlos Mota (fls. 524-544)

apresentaram defesa em termos praticamente idênticos, motivo pelo qual serão

relatadas em conjunto.

29. Foi apresentado o histórico do contexto econômico que teria permeado os

fatos tratados neste PAS, relacionados à crise econômica de 2008, que teriam

dificultado e encarecido a obtenção de créditos bancários, diminuído o consumo e a

atividade industrial, afetando a atividade da Cata.

30. Tais fatos, segundo os Acusados, seriam de “fundamental importância para o

entendimento das causas que motivaram seus conselheiros e sua sócia majoritária

a empreenderem as modificações no estatuto social e a posterior transformação”

(fls. 461).

31. Assim, em função dos “graves problemas financeiros” pelos quais passava a

Companhia, fazia-se necessária a redução imediata de gastos e “a melhor solução

encontrada pelos administradores foi a de transformá-la em sociedade por quotas

de responsabilidade limitada, tudo visando a minorar o dispêndio de tempo e

capital com convocações, publicação de atas e registros de diversos atos junto à

CVM” (fl. 461).

32. A defesa alega “que, naquele momento, não havia outra conduta a ser

tomada pelos administradores”, destacando que o objetivo final seria a manutenção

das atividades empresariais, sem o objetivo de prejudicar os acionistas

minoritários.

33. Em relação ao sorteio previsto no art. 44, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976,

afirmam que “demandaria tempo, sendo procedimento que não se mostrava

compatível com a celeridade que o momento de crise econômica demandava,

[assim] foi necessária a adoção de medidas urgentes e enérgicas para que fosse

preservada a empresa” e sua função social8 (fls. 461/462). Segundo os Acusados,

“a ausência de realização do sorteio, conforme exigido por lei, se deu por motivo de

força maior, quando não se podia exigir outra conduta do administrador” (fl. 459).

34. Os conselheiros teriam agido com boa-fé, pois o edital da OPA teria sido

publicado apenas sete dias após a deliberação da RCA. Além disso, os valores

devidos aos acionistas haviam sido escriturados contabilmente no balanço

patrimonial referente ao exercício social de 2007, o que demonstraria a intenção

dos administradores em quitar os valores devidos com o resgate de ações, de

forma a resguardar o direito dos acionistas minoritários.

35. A Controladora também invocou a boa-fé objetiva, afirmando que teria

cuidado para que fosse expressamente ressalvado que não seria aplicável o

disposto no art. 44, §6º, da Lei nº 6.404, de 19769, autorizando expressamente a

realização do resgate de ações (fl. 484).

36. Em caráter subsidiário, propuseram a celebração de termo de compromisso,

que não foi formalizado. Requereram, ainda, a atenção ao princípio da

eventualidade para a definição de eventual pena, sugerindo a de advertência (fls.

464/465).

37. No dia 24.8.2015, a Cata protocolou na CVM manifestação por meio da qual

requereu a substituição processual dos acusados pela própria Companhia, de modo

que ela passasse a ser a única acusada neste processo sancionador. De acordo com

a manifestação, a substituição se justificaria porque os conselheiros e a

Controladora já não mais fazem parte da Companhia e também “já não mais

integram o rol dos agentes participantes do mercado de capitais passíveis de

punição no âmbito desta Comissão (...).” Adicionalmente, a Companhia informou

que, por conta disso, os efeitos pecuniários decorrentes de possível penalização aos

atuais acusados necessariamente lhe alcançarão, uma vez que é a única sucessora

dos direitos e obrigações que eram de titularidade da Cata Nordeste S.A.

38. No dia 10 de novembro de 2015, mesmo dia para o qual foi designado o

julgamento deste processo administrativo sancionador, os acusados enviaram à

CVM petição na qual, além de reiterar argumentos apresentados anteriormente,

formularam as seguintes alegações:

(i) a perda superveniente do interesse processual da CVM em

punir os acusados, uma vez que estes não mais se

encontrariam sob o crivo da CVM, na medida em que já não

ocupam mais cargo em sociedade anônima sujeita à

fiscalização desta autarquia;

(ii) necessidade de admissão da Cata Tecidos e Embalagens

Industriais Ltda. na condição de terceira juridicamente

interessada, tendo em vista ser sucessora da Cata Nordeste;

(iii) necessidade de realização de perícia/apuração contábil para

comprovar a efetiva ocorrência da grave crise financeira que

atingiu a Companhia no ano de 2007 e que a levou a

promover a transformação de sociedade anônima em limitada;

e

(iv) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista

que os fatos apurados ocorreram há mais de cinco anos.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR

-----------------------1 Indústriais (sic) é o termo utilizado na denominação social da Cata, conforme disposto na

Cláusula 1ª de seu Contrato Social (fl. 305).

2 “Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de

lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o

modo de proceder-se à operação. (...) §4º - O resgate e a amortização que não abrangerem

a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações

custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as

resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.”

3 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com

abuso de poder.”

§1º São modalidades de exercício abusivo de poder (...):

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou

decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a

acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores

mobiliários emitidos pela companhia.

4 Presentes André Mariano Cordeiro de Freitas, na qualidade de administrador da Companhia,

Arnaldo Fernandes Santana, na qualidade de representante dos Auditores Independentes, e

Kleber Marruaz da Silva, na qualidade de membro do conselho de administração e de

representante da SPIA (fl. 201).

5 De acordo com a ata da AGO/E (fls. 201/204).

6 Deliberado em AGE realizada em 10.9.2007, à qual, segundo a Companhia, os Reclamantes

não teriam comparecido (fl. 178).

7 MEMO nº 30/2013GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 27.3.2013.

8 Cita Modesto Carvalhosa em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas: “A função social

da empresa deve ser levada em conta pelos administradores, ao procurar a consecução dos

fins da companhia. Aqui se repete o entendimento de que cabe ao administrador perseguir

os fins privados da companhia, desde que atendida a função social da empresa” (fl. 463).

9 “Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de

lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o

modo de proceder-se à operação (...). § 6º Salvo disposição em contrário do estatuto social,

o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial

convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que

representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/2023

Acusados: André Mariano Cordeiro de Freitas

Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota

Kleber Marruaz da Silva

Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda.

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de André Mariano Cordeiro de

Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e Kleber

Marruaz da Silva por descumprimento ao art. 44, §4º, da Lei nº

6.404/76 e Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia

Ltda. – SPIA pela prática de abuso de poder, conforme o art. 117,

§1º, “c”, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Pablo Renteria

Voto

I. Introdução

1. Conforme relatado, a Acusação atribuiu responsabilidades (i) aos

Administradores, por terem determinado o resgate de ações de emissão da

Companhia sem realizar o sorteio exigido pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404, de

1976, e (ii) à Controladora, por ter deliberado alteração estatutária que autorizou o

conselho de administração da Cata a realizar o resgate de ações dos acionistas

minoritários, em violação ao art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404, de 1976.

II. Preliminares de mérito

2. Antes de analisar o mérito dessas acusações, julgo pertinente examinar as

preliminares suscitadas pelos acusados em sua defesa. Refiro-me, inicialmente, ao

requerimento realizado pela Cata em 24.8.2015 e reiterado pelos acusados em

petição recebida hoje, por meio do qual foi solicitada a substituição dos

Administradores e da Controladora pela própria Companhia no rol de acusados do

presente processo administrativo sancionador.

3. A meu ver, o requerimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico

nacional. Não há qualquer previsão, nas normas atinentes ao processo

administrativo sancionador, a respeito da possibilidade de substituição processual

dos acusados, pela qual estes dariam lugar a terceiro que não participou da prática

dos supostos ilícitos apurados pela área técnica. Portanto, indefiro o pedido

realizado pela Companhia.

4. De outra parte, entendo descabida a admissão da Companhia na condição

de terceira juridicamente interessada. Ao contrário do que alegam os acusados, a

Companhia não figura como acusada neste processo e, por consequência, não pode

ser atingida pelas penalidades eventualmente aplicadas que, evidentemente, se

circunscrevem aos acusados, que foram devidamente intimados para apresentar

sua defesa. Digo mais: à luz do direito societário brasileiro, parece-me ilegal a

companhia vir a supor a despesa financeira decorrente das penalidades

eventualmente aplicadas aos acusadas neste processo.

5. Observo, nada obstante o destacado acima, que a Companhia teve a

oportunidade de se manifestar nos autos e apresentar seus esclarecimentos acerca

dos atos neste processo apurados (fls.188-190).

6. Quanto à alegada perda superveniente do interesse processual da CVM em

punir os acusados, cumpre-me esclarecer que é irrelevante o fato de os acusados

não mais participarem do mercado de valores mobiliários. O que importa, para fins

de fixação da competência da CVM, é que, ao tempo dos fatos apurados, os

acusados, com exceção da Sociedade de Participações e Investimentos da

Amazônia, eram membros do conselho de administração da Companhia, que, por

sua vez, encontrava-se sujeita à fiscalização desta autarquia. Por sua vez, a

Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia era acionista controladora

da Companhia e, por conseguinte, sujeita à fiscalização da CVM. É evidente,

portanto, o cabimento da pretensão punitiva desta autarquia em relação a todos os

acusados.

7. No que tange ao pedido de produção de prova pericial, entendo ser

totalmente descabido, por se afigurar inútil e meramente protelatório. Afinal, não

se discutem neste processo as razões fáticas que levaram à Companhia a

transformar-se em sociedade limitada, mas apenas a legalidade do procedimento

observado no resgate de ações aprovado, em 16.11.2007, em reunião de conselho

de administração. Nem se contesta as razões que levaram a Companhia a realizar o

resgate. O cerne deste julgamento consiste, precisamente, em examinar a

aderência do resgate às regras legais estabelecidas na Lei nº 6.404/76. Por isso,

seria irrelevante averiguar, por meio de perícia contábil, se a reestruturação da

Companhia no ano de 2007 foi, de fato, motivada pela delicada situação financeira

na qual se encontrava.

8. Também entendo que não ocorreu, no presente caso, a prescrição da

pretensão punitiva, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99, uma vez

que verifico, nos autos, a prática pela CVM de diversos atos inequívocos de

apuração que, nos termos do art. 2º, inciso II, da aludida Lei, interromperam o

prazo prescricional. Menciono, nessa direção, entre outros atos, o

Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº268/2009, de 24.11.2009 (fls. 188-190), e o

Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº244/2011, de 9.2.2011 (fls. 259-260).

9. Passo, assim, à análise do mérito das acusações formuladas contra os

Administradores e a Controladora.

III. Resgate de ações sem sorteio.

10. A primeira infração diz respeito ao resgate de ações deliberado na

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) de 30.4.2007 e na reunião

do Conselho de Administração de 16.11.2007 (“RCA”).

11. A AGO/E havia aprovado a alteração do Estatuto Social da Companhia1 de

forma a autorizar que seus órgãos administrativos promovessem (i) a conversão

das ações ordinárias em ações preferenciais ou vice-versa e (ii) o resgate de ações

no “interesse societário e nos termos da lei”. Os membros do conselho de

administração, por sua vez, aprovaram na RCA a conversão de 49.119 ações

ordinárias e de 165.962 ações preferenciais classe B em ações preferenciais classe

A. Segundo a ata dessa reunião, esta classe teria passado a totalizar 1.759.950

ações, para as quais se aprovou também o resgate integral, ao preço de R$0,79

por ação, com base no que fora decidido na AGO/E.

12. Embora a ata da RCA fale em resgate integral, ao se comparar o número de

ações preferenciais classe A resgatados com aqueles informados na ata da AGO/E

de 30.4.2007, percebe-se uma discrepância significativa.

13. Na ata da AGO/E foi consignado que o capital social da Companhia, após o

resgate e cancelamento das ações dos minoritários, passaria a ser dividido em

10.601.211 ações ordinárias, 5.371.971 ações preferenciais classe A,

3.640.070 ações preferenciais classe B, em um total de 19.613.252 ações (fls.

203/204). Além disso, a lista de acionistas informada pela própria companhia no

momento do fechamento de capital traz os mesmos números, comprovando essa

informação. Disso se conclui que (i) as 1.759.950 ações de emissão da Cata que

seriam resgatadas não representavam a totalidade das ações preferenciais classe

A; e (ii) as ações dessa classe que não seriam resgatadas pertenciam

exclusivamente à Controladora.

14. A afirmação dos Administradores foi, portanto, inverídica, induzindo o

acionista a erro e beneficiando, como veremos adiante, a Controladora.

15. Por expressa previsão do art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976, os resgates de

ações que “não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão

feitos mediante sorteio”. Cuida-se de regra cogente fundamental do regime jurídico

estabelecido na Lei, que visa a assegurar a isonomia entre os acionistas, evitando

que, em desvio de finalidade, o resgate seja empregado de maneira enviesada para

excluir da companhia determinados acionistas, cuja permanência não convenha ao

controlador2.

16. De acordo com as informações dos autos, foi exatamente isso que ocorreu

no caso concreto, tendo o resgate sido utilizado com artifício para afastar os

acionistas minoritários da Companhia. Assim, entendo que a SEP concluiu

corretamente que o resgate de ações levado a cabo pelos Administradores deveria

ter sido precedido de sorteio, já que as ações preferenciais classe A resgatadas não

correspondiam à totalidade das ações emitidas daquela classe, conforme determina

o mencionado dispositivo legal.

17. Todavia, nem a ata da RCA nem qualquer manifestação dos Administradores

atestam a preocupação com o sorteio de ações, e muito menos comprovam ou

tentam comprovar a sua efetiva realização. Ao contrário, a defesa dos Acusados

confessa que o sorteio não foi realizado3.

18. A defesa ateve-se a alegar que, em função das condições macroeconômicas

da época, os administradores não poderiam ter adotado outra postura. Assim,

teriam deixado de realizar o sorteio por falta de tempo hábil, já que a

transformação da sociedade deveria ser feita rapidamente para diminuir os custos

de operação da Companhia.

19. Não há dúvida de que as alegações da defesa não merecem prosperar. Não

há qualquer cabimento para a tentativa de justificar na situação financeira da

Companhia a manobra ilegal perpetuada pelos Acusados, destinada a expropriar os

acionistas minoritários.

20. Note-se, ademais, que toda a operação de transformação societária durou

quase oito meses (de 30.4.2007 a 21.12.2007). Não seria a realização do sorteio,

portanto, que impediria ou adiaria de forma significativa sua concretização.

21. A meu ver, a escolha de resgatar somente as ações pertencentes aos

acionistas minoritários deixa clara a intenção dos Acusados de proceder ao

cancelamento do registro da Companhia junto à CVM sem realizar uma oferta

pública de aquisição de ações (“OPA”), como estabelece a regulamentação vigente.

22. Como a determinação do resgate se deu por deliberação colegiada do

Conselho, na RCA de 16.11.2007, de cuja ata não consta qualquer dissidência,

todos os Administradores devem ser responsabilizados por infração ao art. 44, §4º,

da Lei nº 6.404, de 1976, como imputado pela Acusação.

IV. Abuso de poder de controle.

23. A segunda infração corresponde ao exercício abusivo de poder de controle

pela SPIA, controladora da Cata, na AGO/E de 30.4.2007, por ter aprovado a

alteração estatutária que permitiu a exclusão dos acionistas minoritários do quadro

acionário da Companhia.

24. Segundo a Acusação, as deliberações da AGO/E, em especial as autorizações

para conversão, resgate e cancelamento de ações e para a “redução do capital

social da Companhia com o cancelamento de ações pertencentes a acionistas

minoritários” (fl. 408), destinaram-se a afastar os acionistas minoritários da Cata

de forma a deixar somente a SPIA como sua acionista, em infração ao art. 117,

§1º, “c”, da Lei nº 6.404, de 1976.

25. Não há controvérsia nos autos que a SPIA era controladora da Cata à época

dos fatos. E, a meu ver, também não há dúvida que as deliberações aprovadas pela

Controladora na assembleia de acionistas não tiveram por fim o interesse da

Companhia e visaram, ao reverso, prejudicar os acionistas minoritários.

26. É flagrante a incompatibilidade, como já dito, entre a autorização de resgate

das ações dos minoritários e o interesse da Companhia. O resgate foi o ardil

empregado pela Controladora para alcançar o cancelamento do registro da

Companhia junto à CVM sem a realização de oferta pública de aquisição de ações.

Desse modo, os custos associados ao cancelamento do registro foram transferidos

indevidamente à Companhia, que, como se sabe, já se encontrava, naquela

oportunidade, em difícil situação financeira4.

27. Caso a OPA tivesse sido realizada, a SPIA teria desembolsado valor

equivalente a R$861.166,36 para a aquisição das 1.090.084 ações ofertada no

edital de OPA publicado em 23.11.2007. No entanto, por meio do resgate, tal

despesa foi suportada exclusivamente pela Cata.

28. De outra parte, quanto ao prejuízo imposto aos acionistas minoritários,

convém cotejar o resgate de ações e o fechamento de capital para cancelamento de

registro protocolado na CVM em 8.10.2007. Em ambos, o preço ofertado foi o

mesmo, R$0,79 por ação. No resgate, entretanto, a participação era compulsória,

não restando opção ao acionista caso ele quisesse se manter como sócio da Cata

mesmo após o cancelamento do registro perante a CVM. Assim, por deliberação da

RCA, lastreada na autorização da AGO/E, os acionistas minoritários foram excluídos

peremptoriamente da Companhia. Mostra-se evidente, portanto, o prejuízo que o

resgate causou aos minoritários.

29. Em suma, a Controladora se valeu do seu poder para excluir os acionistas

minoritários, valendo-se, nesse propósito, em vez de seus próprios recursos,

daqueles pertencentes à Companhia. De acordo com os autos, dos 205 acionistas

da Cata, 204 tiveram todas as suas ações resgatadas, com exceção da

Controladora, que manteve sua posição acionária intacta.

30. A defesa da SPIA limitou-se a trazer alegações de conteúdo muito

semelhante à dos Administradores, alegando, em suma, que “a conversão e

cancelamento de ações tinha por objetivo final a manutenção das atividades

empresariais, não havendo qualquer intenção de prejudicar os interesses dos

acionistas minoritários” e que as condutas “foram levadas a cabo com o intuito de

preservação da função social da empresa” (fls. 483/484).

31. Tais alegações, contudo, em nada justificam a manobra ilegal e desleal

perpetuada pela Controladora. Concordo com a SEP que houve o exercício abusivo

do poder de controle previsto na alínea “c” do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404, de

1976, por “promover alteração estatutária (...) ou adoção de políticas ou decisões

que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a

acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em

valores mobiliários emitidos pela companhia”.

IV. Conclusão

32. Por todo o exposto, voto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385, de

1976, por condenar:

i. André Freitas à penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de

administração da Companhia, ter deliberado o resgate de ações

pertencentes aos acionistas minoritários, sem realizar o sorteio

exigido pelo art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976;

ii. Carlos Mota à penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de

administração da Companhia, ter deliberado o resgate de ações

pertencentes aos acionistas minoritários, sem realizar o sorteio

exigido pelo art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976;

iii. Kleber Silva à penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de

administração da Companhia, ter deliberado o resgate de ações

pertencentes aos acionistas minoritários, sem realizar o sorteio

exigido pelo art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976;

iv. Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia –

SPIA à pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), por, na qualidade de acionista controladora da Companhia, ter

utilizado abusivamente seu poder de controle para fazer prevalecer

sua vontade em assembleia que deliberou alteração estatutária, em

prejuízo à Companhia e aos acionistas minoritários, incorrendo na

conduta prevista no art. 117, §1º, “c”, da Lei 6.404, de 1976.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR

----------------------1 Como destacado no Relatório, modificou-se o art. 5º em seus parágrafos 5º e 9º, e

introduziu-se o parágrafo 11: “Parágrafo 5º - É permitido à Diretoria da Sociedade fazer

conversão das ações ordinárias em ações preferenciais ou vice-versa; (...) Parágrafo 9º - É

permitido à Sociedade, por deliberação de sua assembleia geral, por interesse societário e

nos termos da lei, fazer o resgate de suas próprias ações ordinárias e/ou preferenciais de

qualquer classe para cancelamento, não se aplicando no procedimento o disposto no §6º do

artigo 44 da Lei das S/A, com redação introduzida pela Lei nº 10.303/2001; (...) Parágrafo

11 - É permitido à Sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, constituir

reservas financeiras supridas por lucros ou outras fontes, para resgate, de ações, quando

este for instituído, visando o seu cancelamento, por interesse societário.”

2 Philomeno J. da Costa, ao analisar o resgate de ações à época da vigência do Decreto-Lei

nº 2.627, de 1.940, tece a seguinte tese: “[n]ão podemos perder de vista que a maioria do

capital votante, se pudesse dispensar o sorteio, para indicar esta ou aquela espécie de ações

resgatáveis, estaria opinando em matéria em que então faria prevalecer o seu interesse;

seria uma atitude exatamente contrária àquilo que, a justo título, se quis prescrever”

(Operações da Anônima com Ações de seu Capital. São Paulo : Ed. do Autor. 1965. p. 82.

apud Parecer sobre Resgate de Ações. p. 21).

3 Conforme folhas 471, 481, 525.

4 Antevendo os desvios que poderiam ser cometidos por meio do resgate de ações, Fábio

Konder Comparato e Calixto Salomão Filho observam que “o acionista controlador, sem

nenhuma contrapartida do privilégio concedido a outros acionistas, fica com o direito

potestativo de excluir qualquer outro acionista, lançando mão, para tanto, de recursos da

companhia (e não do seu bolso), recursos esses que não precisam ser, necessariamente, de

lucros ou reservas, mas do próprio capital (art. 44, §1º)” (O Poder de Controle na Sociedade

Anônima, Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2008, pp. 69-70).

Manifestação de voto da do Diretor Gustavo Tavares Borba na

Sessão de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2013/2023 realizada no dia 10 de novembro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor e Presidente da Sessão,

Roberto Tadeu Antunes Fernandes, na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/2023 realizada no dia 10 de

novembro de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

deste julgamento, em que o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o

voto do Relator, decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Presidente da Sessão de Julgamento

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